0001661-07.2021.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matelândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001661-07.2021.8.16.0115 Processo: 0001661-07.2021.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.903,52 Exequente(s): LEONIR PEREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face do cumprimento de sentença promovido por Leonir Pereira. A controvérsia estabelecida nos autos concentrou-se na apuração do montante devido, especialmente quanto aos critérios de incidência dos juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e consideração dos valores já depositados judicialmente. Em razão da divergência técnica existente entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito judicial apresentou laudo e posteriores esclarecimentos, concluindo pela existência de saldo credor em favor da parte exequente no valor de R$ 10.043,53, atualizado até 11/10/2023, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inclusive a limitação dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média divulgada pelo BACEN, a incidência de correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, abatidos os depósitos judiciais realizados pela executada. Após a apresentação do laudo pericial definitivo, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pelo expert, não subsistindo controvérsia acerca do valor efetivamente devido. Não se verificam razões para afastar as conclusões periciais. O trabalho técnico foi realizado por profissional de confiança do Juízo, observou os critérios fixados no título executivo e foi submetido ao contraditório, tendo sido aceito pelas próprias partes. Assim, a impugnação deve ser acolhida apenas na extensão necessária para adequação do débito aos valores efetivamente apurados pela perícia, prevalecendo o montante apontado no laudo homologável. 2. No tocante aos ônus sucumbenciais, observa-se que a impugnação não foi integralmente acolhida nem integralmente rejeitada. A definição do valor devido somente ocorreu após a realização da prova pericial e a adequação dos cálculos ao montante efetivamente encontrado pelo expert. Configura-se, portanto, hipótese de sucumbência recíproca, na medida em que ambas as partes decaíram parcialmente de suas respectivas pretensões quanto ao valor em discussão. Diante disso, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, as partes deverão arcar, proporcionalmente, com os honorários periciais já fixados e com os honorários advocatícios decorrentes do incidente de impugnação, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido na impugnação, observada a compensação proporcional da sucumbência recíproca, vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, §14, do CPC. 3. Ante o exposto, JULGO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para homologar o cálculo pericial que apurou saldo credor em favor da parte exequente no valor de R$ 10.043,53, atualizado até 11/10/2023. 4. Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor que lhe é devido e, após, a liberação do saldo remanescente à parte executada, observado o saldo efetivamente existente na conta judicial por ocasião do levantamento. 5. Condeno as partes ao pagamento das verbas de sucumbência na forma da fundamentação. 6. Cumpridas as determinações e satisfeita a obrigação, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Expeça-se alvará de transferência ao perito dos valores remanescentes relativos aos honorários periciais. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONIR PEREIRA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
CLAUDIO HENRIQUE CAMERAN
OAB: 90380/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001661-07.2021.8.16.0115 Processo: 0001661-07.2021.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.903,52 Exequente(s): LEONIR PEREIRA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face do cumprimento de sentença promovido por Leonir Pereira. A controvérsia estabelecida nos autos concentrou-se na apuração do montante devido, especialmente quanto aos critérios de incidência dos juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e consideração dos valores já depositados judicialmente. Em razão da divergência técnica existente entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito judicial apresentou laudo e posteriores esclarecimentos, concluindo pela existência de saldo credor em favor da parte exequente no valor de R$ 10.043,53, atualizado até 11/10/2023, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inclusive a limitação dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média divulgada pelo BACEN, a incidência de correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, abatidos os depósitos judiciais realizados pela executada. Após a apresentação do laudo pericial definitivo, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pelo expert, não subsistindo controvérsia acerca do valor efetivamente devido. Não se verificam razões para afastar as conclusões periciais. O trabalho técnico foi realizado por profissional de confiança do Juízo, observou os critérios fixados no título executivo e foi submetido ao contraditório, tendo sido aceito pelas próprias partes. Assim, a impugnação deve ser acolhida apenas na extensão necessária para adequação do débito aos valores efetivamente apurados pela perícia, prevalecendo o montante apontado no laudo homologável. 2. No tocante aos ônus sucumbenciais, observa-se que a impugnação não foi integralmente acolhida nem integralmente rejeitada. A definição do valor devido somente ocorreu após a realização da prova pericial e a adequação dos cálculos ao montante efetivamente encontrado pelo expert. Configura-se, portanto, hipótese de sucumbência recíproca, na medida em que ambas as partes decaíram parcialmente de suas respectivas pretensões quanto ao valor em discussão. Diante disso, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, as partes deverão arcar, proporcionalmente, com os honorários periciais já fixados e com os honorários advocatícios decorrentes do incidente de impugnação, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido na impugnação, observada a compensação proporcional da sucumbência recíproca, vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, §14, do CPC. 3. Ante o exposto, JULGO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para homologar o cálculo pericial que apurou saldo credor em favor da parte exequente no valor de R$ 10.043,53, atualizado até 11/10/2023. 4. Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor que lhe é devido e, após, a liberação do saldo remanescente à parte executada, observado o saldo efetivamente existente na conta judicial por ocasião do levantamento. 5. Condeno as partes ao pagamento das verbas de sucumbência na forma da fundamentação. 6. Cumpridas as determinações e satisfeita a obrigação, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Expeça-se alvará de transferência ao perito dos valores remanescentes relativos aos honorários periciais. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito