0001660-60.2025.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0001660-60.2025.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCILIO PIRES DA PAIXAO CPF: 072.864.271-99 e outros DECISÃO Vistos, etc., Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público imputando aos acusados MARCOS ROBERTO ARAÚJO, SAMUEL DE SOUZA DOS SANTOS e LUCÍLIO PIRES DA PAIXÃO a prática das condutas delitivas inscritas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. Compulsando detidamente a marcha processual, constata-se a ocorrência de equívoco formal no impulso oficioso promovido pela Secretaria do Juízo. Verificou-se que foram expedidos mandados de notificação e/ou citação em face dos réus (IDs 10551231526, 10551244051, 10560910354, 10562755649 e 10562764588) destituídos do indispensável e prévio despacho/decisão fundamentado deste Juízo Togado determinando a notificação nos moldes cogentes do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante a inobservância da prévia determinação judicial para a notificação dos acusados, constata-se que os réus SAMUEL DE SOUZA DOS SANTOS (Defesa Prévia no ID 10565150226) e MARCOS ROBERTO ARAÚJO (Defesas Prévias nos IDs 10567040694 e 10670657653) compareceram espontaneamente nos autos por intermédio de seus patronos legalmente constituídos e pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, formulando respostas por escrito e exercendo plenamente os corolários constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao denunciado LUCÍLIO PIRES DA PAIXÃO, constata-se que houve expedição e envio de Carta Precatória dirigida ao Juízo Criminal da Comarca de Planaltina/GO (IDs 10565839120 e 10580573889) visando à sua notificação formal e fiscalização de cautelares, estando pendente o seu cumprimento integral. É o breve relatório. DECIDO. À luz do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), expressamente insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade processual exige a inequívoca comprovação de prejuízo concreto à parte. Outrossim, nos termos do artigo 570 do mesmo diploma legal, o comparecimento espontâneo do acusado supra qualquer eventual vício ou omissão concernente à notificação ou citação. Dessa forma, tendo em vista que os réus SAMUEL DE SOUZA DOS SANTOS e MARCOS ROBERTO ARAÚJO compareceram aos autos e apresentaram tempestivas peças de Defesa Prévia com alegações preliminares, documentos e especificação de provas, resta cabalmente atingida a finalidade do ato, pelo que SUPRO E RATIFICO a validade do procedimento quanto ao saneamento da notificação formal, afastando-se qualquer alegação de nulidade. Lado outro, impõe-se a regularização do rito especial preconizado pela Lei Antidrogas. Antes da deliberação acerca do recebimento ou rejeição da exordial acusatória (artigo 56 da Lei nº 11.343/2006), mostra-se imprescindível intimá-los para ratificação expressa das defesas técnicas encartadas, com o escopo de consolidar a estabilização da relação processual, evitar futura alegação de cerceamento de defesa e oportunizar a eventual adequação do rol de testemunhas ou atualização de pleitos prévios. Ante o exposto, no uso de minhas atribuições togadas e com fulcro no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 563 do Código de Processo Penal, CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO a NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS: Expeçam-se os competentes mandados de notificação em face dos réus SAMUEL DE SOUZA DOS SANTOS e MARCOS ROBERTO ARAÚJO nos endereços atualizados informados nos autos, para que ofereçam resposta por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (Art. 55 da Lei 11.343/06). Intimem-se os patronos constituídos dos réus SAMUEL DE SOUZA DOS SANTOS e MARCOS ROBERTO ARAÚJO via PJe para que tomem ciência desta decisão, ficando facultado às defesas técnicas, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expressamente a DISPENSA DA DILIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL de seus representados, hipótese em que deverão RATIFICAR INTEGRALMENTE as peças defensivas e rois de testemunhas apresentados nos IDs 10565150226, 10567040694 e 10670657653. Havendo manifestação expressa de dispensa e ratificação, certifique-se nos autos e tornem conclusos. I) Certifique a Secretaria do Juízo o andamento da Carta Precatória encaminhada à Comarca de Planaltina/GO (ID 10580573889) para notificação do réu LUCÍLIO, com posterior conclusão do feito após a devolução do ato cumprido ou manifestação do patrono constituído (Dr. Matheus Cruvinel da Matta e Silva - OAB/MG 179.256). II) Oficie-se, COM URGÊNCIA, à Autoridade Policial competente para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias: a) O Laudo Pericial Toxicológico Definitivo das substâncias apreendidas no feito; b) O relatório/laudo de extração e degravação de dados dos telefones celulares apreendidos, decorrente da quebra de sigilo autorizada, contendo a descrição das mensagens e; c) registros de negociação transacionados entre os envolvidos e as mídias contendo as imagens das câmeras de segurança do Terminal Rodoviários mencionados no REDS originário. Cumpridas as notificações pessoais ou apresentadas as petições de dispensa/ratificação, venham os autos imediatamente CONCLUSOS para apreciação das matérias preliminares, deliberação sobre o recebimento ou rejeição da denúncia (Artigo 56 da Lei nº 11.343/2006) e eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. Intimem-se. Sacramento/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS ROBERTO ARAUJO
Réu SAMUEL DE SOUSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO SILVEIRA SKAFF JUNIOR
OAB: 185295/MG
MATHEUS CRUVINEL DA MATTA E SILVA
OAB: 179256/MG
IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO
OAB: 490044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0001660-60.2025.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCILIO PIRES DA PAIXAO CPF: 072.864.271-99 e outros DECISÃO Vistos, etc., Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público imputando aos acusados MARCOS ROBERTO ARAÚJO, SAMUEL DE SOUZA DOS SANTOS e LUCÍLIO PIRES DA PAIXÃO a prática das condutas delitivas inscritas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. Compulsando detidamente a marcha processual, constata-se a ocorrência de equívoco formal no impulso oficioso promovido pela Secretaria do Juízo. Verificou-se que foram expedidos mandados de notificação e/ou citação em face dos réus (IDs 10551231526, 10551244051, 10560910354, 10562755649 e 10562764588) destituídos do indispensável e prévio despacho/decisão fundamentado deste Juízo Togado determinando a notificação nos moldes cogentes do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante a inobservância da prévia determinação judicial para a notificação dos acusados, constata-se que os réus SAMUEL DE SOUZA DOS SANTOS (Defesa Prévia no ID 10565150226) e MARCOS ROBERTO ARAÚJO (Defesas Prévias nos IDs 10567040694 e 10670657653) compareceram espontaneamente nos autos por intermédio de seus patronos legalmente constituídos e pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, formulando respostas por escrito e exercendo plenamente os corolários constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao denunciado LUCÍLIO PIRES DA PAIXÃO, constata-se que houve expedição e envio de Carta Precatória dirigida ao Juízo Criminal da Comarca de Planaltina/GO (IDs 10565839120 e 10580573889) visando à sua notificação formal e fiscalização de cautelares, estando pendente o seu cumprimento integral. É o breve relatório. DECIDO. À luz do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), expressamente insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade processual exige a inequívoca comprovação de prejuízo concreto à parte. Outrossim, nos termos do artigo 570 do mesmo diploma legal, o comparecimento espontâneo do acusado supra qualquer eventual vício ou omissão concernente à notificação ou citação. Dessa forma, tendo em vista que os réus SAMUEL DE SOUZA DOS SANTOS e MARCOS ROBERTO ARAÚJO compareceram aos autos e apresentaram tempestivas peças de Defesa Prévia com alegações preliminares, documentos e especificação de provas, resta cabalmente atingida a finalidade do ato, pelo que SUPRO E RATIFICO a validade do procedimento quanto ao saneamento da notificação formal, afastando-se qualquer alegação de nulidade. Lado outro, impõe-se a regularização do rito especial preconizado pela Lei Antidrogas. Antes da deliberação acerca do recebimento ou rejeição da exordial acusatória (artigo 56 da Lei nº 11.343/2006), mostra-se imprescindível intimá-los para ratificação expressa das defesas técnicas encartadas, com o escopo de consolidar a estabilização da relação processual, evitar futura alegação de cerceamento de defesa e oportunizar a eventual adequação do rol de testemunhas ou atualização de pleitos prévios. Ante o exposto, no uso de minhas atribuições togadas e com fulcro no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 563 do Código de Processo Penal, CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO a NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS: Expeçam-se os competentes mandados de notificação em face dos réus SAMUEL DE SOUZA DOS SANTOS e MARCOS ROBERTO ARAÚJO nos endereços atualizados informados nos autos, para que ofereçam resposta por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (Art. 55 da Lei 11.343/06). Intimem-se os patronos constituídos dos réus SAMUEL DE SOUZA DOS SANTOS e MARCOS ROBERTO ARAÚJO via PJe para que tomem ciência desta decisão, ficando facultado às defesas técnicas, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expressamente a DISPENSA DA DILIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL de seus representados, hipótese em que deverão RATIFICAR INTEGRALMENTE as peças defensivas e rois de testemunhas apresentados nos IDs 10565150226, 10567040694 e 10670657653. Havendo manifestação expressa de dispensa e ratificação, certifique-se nos autos e tornem conclusos. I) Certifique a Secretaria do Juízo o andamento da Carta Precatória encaminhada à Comarca de Planaltina/GO (ID 10580573889) para notificação do réu LUCÍLIO, com posterior conclusão do feito após a devolução do ato cumprido ou manifestação do patrono constituído (Dr. Matheus Cruvinel da Matta e Silva - OAB/MG 179.256). II) Oficie-se, COM URGÊNCIA, à Autoridade Policial competente para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias: a) O Laudo Pericial Toxicológico Definitivo das substâncias apreendidas no feito; b) O relatório/laudo de extração e degravação de dados dos telefones celulares apreendidos, decorrente da quebra de sigilo autorizada, contendo a descrição das mensagens e; c) registros de negociação transacionados entre os envolvidos e as mídias contendo as imagens das câmeras de segurança do Terminal Rodoviários mencionados no REDS originário. Cumpridas as notificações pessoais ou apresentadas as petições de dispensa/ratificação, venham os autos imediatamente CONCLUSOS para apreciação das matérias preliminares, deliberação sobre o recebimento ou rejeição da denúncia (Artigo 56 da Lei nº 11.343/2006) e eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. Intimem-se. Sacramento/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito