0001660-05.2024.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Dever de Informação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001660-05.2024.8.26.0126 (processo principal 1000311-81.2023.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Roberto de Oliveira Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Roberto de Oliveira Santos contra Banco Daycoval S/A, para a satisfação do valor de R$ 28.129,53. Planilha de cálculo às fls. 02. Determinada a intimação para pagamento (fls. 04/05). Manifestação da executada informando a inexistência de valores a serem pagos (fls. 08/13). A executada apresentou impugnação (fls. 14/17). Manifestação da parte exequente às fls. 24/25. A parte exequente requereu a extinção do feito com levantamento do valor depositado (fls. 27). Decisão de fls. 28/30 determinou a realização de prova pericial. A parte executada opôs embargos de declaração (fls. 33/34) sustentado a concordância da parte exequente com o valor depositado. A parte exequente reiterou a manifestação de fls. 27 pela extinção do feito (fls. 38/39). Embargos de declaração rejeitados (fls. 40/41). Manifestação da parte exequente (fls. 44/45). Manifestação da parte executada (fls. 46). A perita apresentou proposta de honorários (fls. 53/55). A parte executada concordou com o valor dos honorários (fls. 61). Decisão de fls. 62 arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 e requereu a intimação da executada para efetuar o depósito. Depósito dos honorários às fls. 64. Laudo pericial às fls. 73/86. Manifestação da parte exequente às fls. 93/94. A executada impugnou o laudo (fls. 95/96). Manifestação da perita (fls. 102). A parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 28.129,53 (fls. 108/109). A parte executada impugnou o laudo (fls. 110/112). Manifestação da perita (fls. 140/141). Decisão de fls. 142/143 deferiu o levantamento do valor incontroverso e a manifestação da parte executada sobre os esclarecimentos da perita de fls. 140/141. A parte exequente juntou formulário (fls. 147/148). Levantamento às fls. 149/150. Manifestação da parte executada sustentando a necessidade de expedir ofício ao órgão pagador do benefício da exequente para prestar esclarecimento da quantidade de descontos ocorridos no período para o contrato e requereu o cancelamento da ordem de levantamento do valor sobre o qual paira discussão (fls. 153/154). É o relatório. Decido. Vale observar que a parte exequente requereu a extinção do feito com levantamento do valor depositado (fls. 27). Apesar do requerimento formulado pela parte exequente foi determinada a realização de prova pericial às fls. 28/30. A parte executada opôs embargos de declaração (fls. 33/34) sustentado a concordância da parte exequente com o valor depositado. A parte exequente reiterou a manifestação de fls. 27 pela extinção do feito (fls. 38/39). De onde se conclui que já havia concordância das partes com o valor inicialmente depositado. Com a realização de prova pericial, a parte executada apresentou impugnação ao laudo pericial sustentando que houve a inclusão de valores de parcelas que sequer foram descontadas. O laudo pericial considerou, para apuração do saldo devedor, que os descontos ocorreram até maio/2025. O equívoco pode ter ocorrido pois a douta Perita considerou a simulação apresentada em fls. 557/558 dos autos principais como sendo o demonstrativo de descontos ocorridos. Porém, o próprio documento deixa claro se tratar de uma simulação da evolução do débito, justamente para verificar o fim e quitação do débito. o laudo considera descontos que NUNCA ocorreram, o que acaba por majorar o saldo encontrado. A Exequente em nenhum momento apresentou contracheques que comprovam essa quantidade de descontos exposta no laudo pericial, o que seria facilmente comprovado com a juntada do seu histórico de pagamento. Requereu a intimação da perita para esclarecimentos e expedição de ofício ao órgão pagador do benefício. A perita manifestou-se às fls. 140/141 sustentando ter sido possível a dedução de parcelas que não tenham sido descontadas em folha do exequente. As planilhas 12/13 e 18/19, foram apresentadas respectivamente em maio/2024 e junho/2024 pelo executado Banco Daycoval, nelas constando os valores que teoricamente seriam descontados até maio/2025. O próprio banco trouxe a seguinte informação: Desta forma em Maio de 2024, ainda resta um saldo em aberto no valor de R$ 3.862,59, que será quitado mediante os descontos mínimos ou poderá ser quitado através de fatura. As faturas serão enviadas até 05/2025, ou seja, até quitado o saldo credor. Portanto, se o executado não tem como demonstrar exatamente o que recebeu, ainda que a destempo, talvez a melhor solução seja oficiar o órgão pagador do benefício, como sugerido. Houve levantamento do valor de R$ 28.129,53. Contudo, necessária a expedição de ofício ao órgão pagador do benefício com o fim de prestar esclarecimentos. 1 - Fica a parte exequente advertida que fica vedado dispor do valor levantado nos autos, tendo em visa a análise da impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte executada. Suspendo o levantamento de eventuais quantias depositadas nos autos. 2 - Para a escorreita expedição de ofício ao Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba CARAGUAPREV esclarece a parte executada o período de vigência do contrato, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias. Nos autos principais foi juntado Solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado datado de 11 de agosto de 2017 (fls. 427/430). Na tabela de simulação consta a data inicial de 05 de janeiro de 2017 (fls. 424/426). Na tabela juntada às fls. 414/423 a data inicial é de 05 de dezembro de 2016. Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 493167/SP), EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVALDO GONCALVES ALVARENGA
OAB: 66213/SP
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA
OAB: 493167/SP
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB: 457621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001660-05.2024.8.26.0126 (processo principal 1000311-81.2023.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Roberto de Oliveira Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Roberto de Oliveira Santos contra Banco Daycoval S/A, para a satisfação do valor de R$ 28.129,53. Planilha de cálculo às fls. 02. Determinada a intimação para pagamento (fls. 04/05). Manifestação da executada informando a inexistência de valores a serem pagos (fls. 08/13). A executada apresentou impugnação (fls. 14/17). Manifestação da parte exequente às fls. 24/25. A parte exequente requereu a extinção do feito com levantamento do valor depositado (fls. 27). Decisão de fls. 28/30 determinou a realização de prova pericial. A parte executada opôs embargos de declaração (fls. 33/34) sustentado a concordância da parte exequente com o valor depositado. A parte exequente reiterou a manifestação de fls. 27 pela extinção do feito (fls. 38/39). Embargos de declaração rejeitados (fls. 40/41). Manifestação da parte exequente (fls. 44/45). Manifestação da parte executada (fls. 46). A perita apresentou proposta de honorários (fls. 53/55). A parte executada concordou com o valor dos honorários (fls. 61). Decisão de fls. 62 arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 e requereu a intimação da executada para efetuar o depósito. Depósito dos honorários às fls. 64. Laudo pericial às fls. 73/86. Manifestação da parte exequente às fls. 93/94. A executada impugnou o laudo (fls. 95/96). Manifestação da perita (fls. 102). A parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 28.129,53 (fls. 108/109). A parte executada impugnou o laudo (fls. 110/112). Manifestação da perita (fls. 140/141). Decisão de fls. 142/143 deferiu o levantamento do valor incontroverso e a manifestação da parte executada sobre os esclarecimentos da perita de fls. 140/141. A parte exequente juntou formulário (fls. 147/148). Levantamento às fls. 149/150. Manifestação da parte executada sustentando a necessidade de expedir ofício ao órgão pagador do benefício da exequente para prestar esclarecimento da quantidade de descontos ocorridos no período para o contrato e requereu o cancelamento da ordem de levantamento do valor sobre o qual paira discussão (fls. 153/154). É o relatório. Decido. Vale observar que a parte exequente requereu a extinção do feito com levantamento do valor depositado (fls. 27). Apesar do requerimento formulado pela parte exequente foi determinada a realização de prova pericial às fls. 28/30. A parte executada opôs embargos de declaração (fls. 33/34) sustentado a concordância da parte exequente com o valor depositado. A parte exequente reiterou a manifestação de fls. 27 pela extinção do feito (fls. 38/39). De onde se conclui que já havia concordância das partes com o valor inicialmente depositado. Com a realização de prova pericial, a parte executada apresentou impugnação ao laudo pericial sustentando que houve a inclusão de valores de parcelas que sequer foram descontadas. O laudo pericial considerou, para apuração do saldo devedor, que os descontos ocorreram até maio/2025. O equívoco pode ter ocorrido pois a douta Perita considerou a simulação apresentada em fls. 557/558 dos autos principais como sendo o demonstrativo de descontos ocorridos. Porém, o próprio documento deixa claro se tratar de uma simulação da evolução do débito, justamente para verificar o fim e quitação do débito. o laudo considera descontos que NUNCA ocorreram, o que acaba por majorar o saldo encontrado. A Exequente em nenhum momento apresentou contracheques que comprovam essa quantidade de descontos exposta no laudo pericial, o que seria facilmente comprovado com a juntada do seu histórico de pagamento. Requereu a intimação da perita para esclarecimentos e expedição de ofício ao órgão pagador do benefício. A perita manifestou-se às fls. 140/141 sustentando ter sido possível a dedução de parcelas que não tenham sido descontadas em folha do exequente. As planilhas 12/13 e 18/19, foram apresentadas respectivamente em maio/2024 e junho/2024 pelo executado Banco Daycoval, nelas constando os valores que teoricamente seriam descontados até maio/2025. O próprio banco trouxe a seguinte informação: Desta forma em Maio de 2024, ainda resta um saldo em aberto no valor de R$ 3.862,59, que será quitado mediante os descontos mínimos ou poderá ser quitado através de fatura. As faturas serão enviadas até 05/2025, ou seja, até quitado o saldo credor. Portanto, se o executado não tem como demonstrar exatamente o que recebeu, ainda que a destempo, talvez a melhor solução seja oficiar o órgão pagador do benefício, como sugerido. Houve levantamento do valor de R$ 28.129,53. Contudo, necessária a expedição de ofício ao órgão pagador do benefício com o fim de prestar esclarecimentos. 1 - Fica a parte exequente advertida que fica vedado dispor do valor levantado nos autos, tendo em visa a análise da impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte executada. Suspendo o levantamento de eventuais quantias depositadas nos autos. 2 - Para a escorreita expedição de ofício ao Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba CARAGUAPREV esclarece a parte executada o período de vigência do contrato, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias. Nos autos principais foi juntado Solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado datado de 11 de agosto de 2017 (fls. 427/430). Na tabela de simulação consta a data inicial de 05 de janeiro de 2017 (fls. 424/426). Na tabela juntada às fls. 414/423 a data inicial é de 05 de dezembro de 2016. Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 493167/SP), EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP)