0001659-40.2025.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001659-40.2025.8.16.0004 Processo: 0001659-40.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Convênio médico com o SUS Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EVELINE DE OLIVEIRA Melissa de Oliveira Normel Andrei de Oliveira Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1.Ciente de decisão proferida no conflito de competência cível, que reconheceu a competência deste Juizado para processar o presente feito. 2.Trata-se de produção antecipada de prova consistente na realização de perícia técnica, com a finalidade de análise detalhada dos prontuários e documentos anexos para verificar se houve falha no atendimento prestado ao paciente, bem como sua natureza e extensão. Os artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam a produção antecipada de provas como medida autônoma, cujas hipóteses de admissão são: I) urgência da medida; II) viabilidade da prova para a autocomposição extrajudicial e III) prova passível de justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura. Sobre o tema, veja-se a lição de Fredie Didier Júnior: O CPC atual fundiu (unificou) a produção antecipada de prova e a justificação, em um único procedimento, em que se permite a produção de qualquer prova, independentemente da demonstração de urgência. Além disso, o CPC atual previu a ação de exibição de documento ou coisa apenas no rol dos meios de prova – e não mais como ação cautelar, no que agiu muito bem. A autonomia do processo de produção de prova dispensa, inclusive, a propositura de futura demanda com base na prova que se produziu. A produção da prova pode servir, aliás, exatamente como contra-estímulo ao ajuizamento de outra ação; o sujeito percebe que não tem lastro probatório mínimo para isso; nesse sentido, a produção antecipada de prova pode servir como freio à propositura de demandas infundadas. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. V2, pag. 138). Na situação posta ao crivo desta magistrada, está-se diante da terceira hipótese de cabimento da produção antecipada de provas, porquanto o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura. Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. DIREITOS DA PESSOA IDOSA. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DOS AUTOS DE ORIGEM. EXAME DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. INDÍCIOS DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. VULNERABILIDADE DA PESSOA IDOSA COM ALZHEIMER E PARKINSON. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COMO INSTRUMENTO LEGÍTIMO DE DOCUMENTAÇÃO, ELUCIDAÇÃO DE FATOS E RACIONALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0042671-46.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - Rel.Desig. p/ o acórdão: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 02.02.2026). (Grifos intencionais). 3. Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção antecipada da prova para determinar a realização da perícia. Nomeio, para tanto, o médico geral ADENOR ISRAEL DE OLIVEIRA como perito, independentemente de compromisso. 3.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do § 2º do art. 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. Nesta medida, apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem-me conclusos para homologação. 6.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em uma conta judicial vinculada a estes autos. 6.1.1. Em mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. Cite-se e intime-se a parte requerida, em 05 (cinco) dias. Com a juntada, considerando que, em conformidade com a disposição encartada no parágrafo 2º do artigo 382 do Código de Processo Civil, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, não se admitindo defesa neste procedimento (parágrafo 1º do artigo 382 do CPC), mantenham-se os autos em Cartório durante 1 (um) mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados e, oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor EVELINE DE OLIVEIRA
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL FREITAS BERGAMO MARTINS
OAB: 231435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001659-40.2025.8.16.0004 Processo: 0001659-40.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Convênio médico com o SUS Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EVELINE DE OLIVEIRA Melissa de Oliveira Normel Andrei de Oliveira Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1.Ciente de decisão proferida no conflito de competência cível, que reconheceu a competência deste Juizado para processar o presente feito. 2.Trata-se de produção antecipada de prova consistente na realização de perícia técnica, com a finalidade de análise detalhada dos prontuários e documentos anexos para verificar se houve falha no atendimento prestado ao paciente, bem como sua natureza e extensão. Os artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam a produção antecipada de provas como medida autônoma, cujas hipóteses de admissão são: I) urgência da medida; II) viabilidade da prova para a autocomposição extrajudicial e III) prova passível de justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura. Sobre o tema, veja-se a lição de Fredie Didier Júnior: O CPC atual fundiu (unificou) a produção antecipada de prova e a justificação, em um único procedimento, em que se permite a produção de qualquer prova, independentemente da demonstração de urgência. Além disso, o CPC atual previu a ação de exibição de documento ou coisa apenas no rol dos meios de prova – e não mais como ação cautelar, no que agiu muito bem. A autonomia do processo de produção de prova dispensa, inclusive, a propositura de futura demanda com base na prova que se produziu. A produção da prova pode servir, aliás, exatamente como contra-estímulo ao ajuizamento de outra ação; o sujeito percebe que não tem lastro probatório mínimo para isso; nesse sentido, a produção antecipada de prova pode servir como freio à propositura de demandas infundadas. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. V2, pag. 138). Na situação posta ao crivo desta magistrada, está-se diante da terceira hipótese de cabimento da produção antecipada de provas, porquanto o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura. Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. DIREITOS DA PESSOA IDOSA. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DOS AUTOS DE ORIGEM. EXAME DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. INDÍCIOS DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. VULNERABILIDADE DA PESSOA IDOSA COM ALZHEIMER E PARKINSON. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COMO INSTRUMENTO LEGÍTIMO DE DOCUMENTAÇÃO, ELUCIDAÇÃO DE FATOS E RACIONALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0042671-46.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - Rel.Desig. p/ o acórdão: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 02.02.2026). (Grifos intencionais). 3. Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção antecipada da prova para determinar a realização da perícia. Nomeio, para tanto, o médico geral ADENOR ISRAEL DE OLIVEIRA como perito, independentemente de compromisso. 3.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do § 2º do art. 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. Nesta medida, apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem-me conclusos para homologação. 6.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em uma conta judicial vinculada a estes autos. 6.1.1. Em mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. Cite-se e intime-se a parte requerida, em 05 (cinco) dias. Com a juntada, considerando que, em conformidade com a disposição encartada no parágrafo 2º do artigo 382 do Código de Processo Civil, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, não se admitindo defesa neste procedimento (parágrafo 1º do artigo 382 do CPC), mantenham-se os autos em Cartório durante 1 (um) mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados e, oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta