0001659-17.2026.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 2ª Vara
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001659-17.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1500010-06.2026.8.26.0633) (processo principal 1500010-06.2026.8.26.0633) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - ALAN HENRIQUE ROSA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de restituição do veículo Volkswagen/Gol, ano 2009, modelo 2010, placa EIV-3704, formulado por ALAN HENRIQUE ROSA DOS SANTOS, sob o argumento de que o bem já foi submetido à perícia, não mais interessando à instrução criminal, além de estar comprovada a sua propriedade. Requer, ainda, autorização para retirada por terceiro e isenção das despesas de guincho, depósito e estadia. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a ação penal principal ainda não transitou em julgado, haja vista a existência de recurso de apelação pendente de julgamento, circunstância que impede a restituição do bem neste momento processual. Ressaltou, ainda, que a própria sentença condicionou a restituição dos bens apreendidos ao trânsito em julgado da condenação. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, verifica-se que a ação penal n.º 1500010-06.2026.8.26.0633 ainda não alcançou seu desfecho definitivo, uma vez que a defesa interpôs recurso de apelação, atualmente pendente de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, inexiste trânsito em julgado da condenação. Além disso, consta expressamente da sentença proferida nos autos principais que os bens apreendidos seriam restituídos aos respectivos proprietários "se, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado, forem por eles reclamados", providência que pressupõe, evidentemente, a estabilização definitiva da prestação jurisdicional. Não prospera a alegação de que a realização da perícia e a prolação da sentença seriam suficientes para autorizar a imediata devolução do bem. Embora o laudo pericial já tenha sido produzido, o processo permanece em fase recursal, inexistindo decisão definitiva acerca da condenação e dos efeitos dela decorrentes. Nessa conjuntura, subsiste o interesse processual na manutenção da apreensão até o encerramento da relação jurídica processual penal. Cumpre observar, ainda, que o pedido revela certa contradição lógica. A própria defesa reconhece que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença e, simultaneamente, pretende a antecipação de um efeito cuja implementação foi expressamente condicionada pelo decisum à ocorrência desse evento processual. Dessa forma, ausente o trânsito em julgado da ação penal principal, mostra-se prematura a restituição pretendida. Por consequência, ficam igualmente prejudicados os pedidos acessórios relativos à retirada do veículo por terceiro e à isenção de despesas de guincho, depósito e estadia, os quais somente poderão ser analisados oportunamente, caso venha a ser deferida a restituição do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Volkswagen/Gol, placa EIV-3704, sem prejuízo de renovação do pleito após o trânsito em julgado da ação penal principal, observados os termos da sentença. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LUANA MORGADO DOS SANTOS (OAB 492984/SP), JENNIFER EDUARDA SALES ALMEIDA (OAB 529925/SP), GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN HENRIQUE ROSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA MORGADO DOS SANTOS
OAB: 492984/SP
GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA
OAB: 499957/SP
JENNIFER EDUARDA SALES ALMEIDA
OAB: 529925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001659-17.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1500010-06.2026.8.26.0633) (processo principal 1500010-06.2026.8.26.0633) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - ALAN HENRIQUE ROSA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de restituição do veículo Volkswagen/Gol, ano 2009, modelo 2010, placa EIV-3704, formulado por ALAN HENRIQUE ROSA DOS SANTOS, sob o argumento de que o bem já foi submetido à perícia, não mais interessando à instrução criminal, além de estar comprovada a sua propriedade. Requer, ainda, autorização para retirada por terceiro e isenção das despesas de guincho, depósito e estadia. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a ação penal principal ainda não transitou em julgado, haja vista a existência de recurso de apelação pendente de julgamento, circunstância que impede a restituição do bem neste momento processual. Ressaltou, ainda, que a própria sentença condicionou a restituição dos bens apreendidos ao trânsito em julgado da condenação. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, verifica-se que a ação penal n.º 1500010-06.2026.8.26.0633 ainda não alcançou seu desfecho definitivo, uma vez que a defesa interpôs recurso de apelação, atualmente pendente de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, inexiste trânsito em julgado da condenação. Além disso, consta expressamente da sentença proferida nos autos principais que os bens apreendidos seriam restituídos aos respectivos proprietários "se, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado, forem por eles reclamados", providência que pressupõe, evidentemente, a estabilização definitiva da prestação jurisdicional. Não prospera a alegação de que a realização da perícia e a prolação da sentença seriam suficientes para autorizar a imediata devolução do bem. Embora o laudo pericial já tenha sido produzido, o processo permanece em fase recursal, inexistindo decisão definitiva acerca da condenação e dos efeitos dela decorrentes. Nessa conjuntura, subsiste o interesse processual na manutenção da apreensão até o encerramento da relação jurídica processual penal. Cumpre observar, ainda, que o pedido revela certa contradição lógica. A própria defesa reconhece que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença e, simultaneamente, pretende a antecipação de um efeito cuja implementação foi expressamente condicionada pelo decisum à ocorrência desse evento processual. Dessa forma, ausente o trânsito em julgado da ação penal principal, mostra-se prematura a restituição pretendida. Por consequência, ficam igualmente prejudicados os pedidos acessórios relativos à retirada do veículo por terceiro e à isenção de despesas de guincho, depósito e estadia, os quais somente poderão ser analisados oportunamente, caso venha a ser deferida a restituição do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Volkswagen/Gol, placa EIV-3704, sem prejuízo de renovação do pleito após o trânsito em julgado da ação penal principal, observados os termos da sentença. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LUANA MORGADO DOS SANTOS (OAB 492984/SP), JENNIFER EDUARDA SALES ALMEIDA (OAB 529925/SP), GLORIA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 499957/SP)