0001659-11.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001659-11.2024.8.26.0032 (processo principal 1017545-38.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mauricio Pereira - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MAURÍCIO PEREIRA, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 135/150 (com os esclarecimentos de fls. 175/179) para fixar o resultado da liquidação do julgado referente ao Contrato nº 028940042408, declarando a inexistência de indébito em favor do exequente e apurando em seu desfavor o SALDO DEVEDOR REMANESCENTE de R$ 5.531,13 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e treze centavos), posicionado em 30/09/2025. b) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em relação ao crédito principal postulado pelo autor, ante a ausência de título executivo prestável a amparar cobrança em seu favor. c) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em favor dos advogados da executada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.475,91), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). d) RECONHEÇO a subsistência do crédito autônomo do patrono do exequente relativo aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, no valor apurado pelo perito de R$ 835,74 (oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), posicionado em 30/09/2025, o qual deverá ser pago pela executada. e) INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito voluntário do valor devido a título de honorários sucumbenciais do patrono do exequente (R$ 835,74, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito). f) Outrossim, faculto à executada, querendo, promover a cobrança do seu saldo credor (R$ 5.531,13) mediante via própria ou cumprimento inverso de sentença, respeitadas as garantias legais. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MAURICIO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER
OAB: 7919/PR
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001659-11.2024.8.26.0032 (processo principal 1017545-38.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mauricio Pereira - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MAURÍCIO PEREIRA, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 135/150 (com os esclarecimentos de fls. 175/179) para fixar o resultado da liquidação do julgado referente ao Contrato nº 028940042408, declarando a inexistência de indébito em favor do exequente e apurando em seu desfavor o SALDO DEVEDOR REMANESCENTE de R$ 5.531,13 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e treze centavos), posicionado em 30/09/2025. b) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em relação ao crédito principal postulado pelo autor, ante a ausência de título executivo prestável a amparar cobrança em seu favor. c) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em favor dos advogados da executada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.475,91), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). d) RECONHEÇO a subsistência do crédito autônomo do patrono do exequente relativo aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, no valor apurado pelo perito de R$ 835,74 (oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), posicionado em 30/09/2025, o qual deverá ser pago pela executada. e) INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito voluntário do valor devido a título de honorários sucumbenciais do patrono do exequente (R$ 835,74, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito). f) Outrossim, faculto à executada, querendo, promover a cobrança do seu saldo credor (R$ 5.531,13) mediante via própria ou cumprimento inverso de sentença, respeitadas as garantias legais. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)