0001658-20.2022.8.16.0082
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Formosa do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0001658-20.2022.8.16.0082 Demandantes: Vanildo Belmonte. Demandada: Newe Seguros S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Vanildo Belmonte em face de NEWE Seguros S.A., com fundamento em contrato de seguro agrícola firmado entre as partes, referente à safra de soja 2021/2022. O autor alega que contratou com a ré apólice de seguro agrícola com cobertura para diversos eventos climáticos, incluindo estiagem. Sustenta que realizou o plantio dentro do período permitido pelo calendário agrícola oficial, mas que a lavoura foi afetada por severa estiagem ocorrida a partir de novembro de 2021, o que comprometeu a produção, acarretando perdas significativas. Em razão do sinistro, requereu a indenização contratual, que lhe foi negada sob o fundamento de que o plantio teria ocorrido após o início do evento climático adverso, além de que a cobertura só se iniciava quando 70% da unidade segurada apresentasse o primeiro trifólio. Conciliação infrutífera (mov. 43), a ré apresentou contestação (mov. 44), na qual arguiu preliminares de mérito de incompetência territorial, ilegitimidade ativa do autor, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a improcedência da ação, sustentando que: o plantio foi realizado durante período já acometido por estiagem, agravando o risco segurado; não houve superação da condição suspensiva prevista na apólice, relacionada ao início da cobertura a partir do estágio de primeiro trifólio em 70% da lavoura; e não se configurou o dever de indenizar, pois o evento climático teria ocorrido antes do marco inicial da cobertura contratual, o que acarretaria a perda de indenização. Além disso, sustentou que o custo efetivamente gasto na lavoura foi menor do que o informado inicialmente, o que implicaria em redução ao limite da indenização.Impugnação à contestação em mov. 47. Ao mov. 56 o feito foi saneado, afastando-se as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência territorial arguidas pela ré e decidindo pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do autor. Houve, ainda, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação pela produção de prova pericial. Laudo apresentado em mov. 121/153, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação e que foi homologado em mov. 181. Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 277) e encerrada a instrução. Razões finais pelas partes em movs. 281 e 285. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes. Os fatos controvertidos encontram- se devidamente esclarecidos por meio das provas documental e testemunhal produzidas. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em averiguar o direito do autor à indenização do seguro agrícola contratado junto à requerida, em decorrência de sinistro ocorrido no final do ano de 2021, referente ao período de estiagem (seca), que teria ocasionado danos em sua lavoura de soja e reduzido drasticamente a produtividade. Segundo alegações da seguradora demandada, o direito pleiteado pelo autor seria improcedente por três motivos: (1) porque a vigência da cobertura só se inicia quando 70% da unidade segurada apresentar o primeiro trifólio, de modo que o evento seca ocorreu quando as plantas ainda não haviam atingido referido estágio fenológico; (2) teria ocorrido a falha de estande da lavoura de uma das apólices, diante da redução da população de plantas em relação ao parâmetro técnico recomendado; (3) os custos de produção efetivamente empregados seriam inferiores àqueles inicialmente declarados.Evidente que no caso concreto incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que se fazem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, como prestador de serviços de natureza securitária, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, conforme já declarado nos autos (mov. 32.1), inclusive com inversão do ônus da prova em favor da autora, tomando por base o disposto no art. 6º, inc. VIII, do mesmo diploma. Além disso, o contrato de seguro possui regramento próprio no Código Civil. Através deste tipo de ajuste, o segurador obriga-se mediante apólice ou bilhete ao pagamento de prêmio ao segurado, limitado aos riscos contratados, devendo as partes, assim como em todo negócio jurídico, guardar estrita boa-fé e veracidade (arts. 757 e seguintes, do CC). Compatibilizando o contrato de seguro com as disposições consumeristas, tem-se por necessário que ao consumidor deve ser oportunizado o prévio conhecimento do conteúdo do contrato, cujos termos serão obrigatoriamente redigidos de forma clara e de fácil compreensão, especialmente considerando tratar-se de contrato de adesão (arts. 46 e 54, § 3º, do CDC), priorizando a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O dever do fornecedor em prestar informações claras e adequadas ao consumidor é reforçado pelo CDC nos artigos 6º, inc. III, e 31. No caso concreto, os elementos de prova corroboram a versão autoral dos fatos. O laudo pericial e seus complementos, confeccionado por profissional nomeado pelo Juízo, apresentou diversas informações técnicas que evidenciam a procedência do pleito autoral. Vejamos algumas conclusões do perito (mov. 121/153, destaques acrescidos): [...]Através das imagens de satélite apresentadas, correspondentes à sequência 23 à 38, é possível concluir que os itens I e IV foram plantados em solo seco, ou seja, com baixa umidade do solo. Contudo ao analisar as imagens NDVI, é possível também concluir que os itens I e IV apresentaram satisfatório desenvolvimento fisiológico, emergindo adequadamente, o que corrobora com informações do laudo da seguradora, onde contém uma população de 13 plantas por metro linear, ao espaçamento entre linhas de 0,45 metros, obtendo uma população de 288.866 plantas por hectare, sendo esta adequada para o cultivo. Em laudo pericial elaborado pelo perito indicado pela seguradora nada consta de riscos não cobertos por falha de estande, portanto, corroborando com o bom desenvolvimento da lavoura mesmo em condições de baixa umidade do solo apresentado em imagens via satélite.[...]Em laudo pericial elaborado pelo perito indicado pela seguradora nada consta de riscos não cobertos por falha de estande, portanto, corroborando com o bom desenvolvimento da lavoura mesmo em condições de baixa umidade do solo apresentado em imagens via satélite. [...] Não há como determinar quando, especificamente, as lavouras dos requerentes teriam atingido o estádio V2 (primeira folha trifoliolada completamente desenvolvida). Não obstante, considerando as fotos constantes nos laudos da requerida é certo que atingiram/ultrapassaram o estádio V2, portanto, atingiram desenvolvimento para iniciar a cobertura de seguro em algum momento. [...] Por se tratar de um contrato de seguro agrícola onde apresentam em apólice cláusulas contratuais, dentre elas aquela que define a cobertura segurada em sacas/Hectare, desde que ocorra um dano coberto. É apresentado em apólice ainda, um valor estipulado da saca de soja (reais), logo, não é comum a exigência de um projeto de orçamento de custos para a contratação deste seguro agrícola. Normalmente é exigido um projeto como este quando trata-se de um financiamento de custeio agrícola junto a bancos ou empresas de crédito financeiro, o que não é o caso. [...] A cultura foi implantada dentro dos padrões do ZARC (Zoneamento Agrícola de Risco Climático), variedades, datas de plantio, conforme portaria do SPA/MAPA para a cultura e região? R: Sim [...] Em laudo pericial emitido por perito credenciado a parte Ré, o perito informou que a lavoura durante o período de ocorrência do evento encontrava-se em estádio fenológico Vn. Em agronomia, o conceito de estádio fenológico remete às fases de desenvolvimento de uma cultura. Para grandes culturas como é o caso da soja, o estádio fenológico Vn traz referência ao estádio/fase vegetativa da cultura de modo generalizado, ou seja, não especificando em qual estádio fenológico pertencente a fase vegetativa da cultura a lavoura estava no momento em que iniciou e terminou o evento. Ou seja, o perito da parte ré não especificou se o evento iniciou se quando às plantas encontravam-se em estádio fenológico anterior (antes de V1) ou posterior (estádio fenológico V2 ou subsequente) ao início da cobertura básica, não sendo possível portanto afirmar que o evento ocorreu antes do início de vigência do seguro, segundo laudo elaborado pela parte autora. [...] Este seguro agrícola trata-se de cobertura multirrisco, contudo, a seca/estiagem foi a principal causa de danos à lavoura do autor. [...]Os insumos apresentados em notas fiscais e alegados terem sido utilizados foram o suficiente para uma produtividade correspondente a uma lavoura de baixa/média tecnologia. [...]No entanto, quando o fator ambiente não se manifesta satisfatoriamente, a tendencia é que ocorra uma produtividade inferior a média normal da propriedade/município/região. Neste caso, um alto ou baixo investimento de custeio nãopromoverá resultados satisfatórios, ou seja, tanto o alto como o baixo investimento, promoverão resultados finais de produtividade semelhantes. [...]Desta forma, no momento em que o perito da parte ré descreveu que as plantas se encontravam em “Vn” como período em que ocorreu o evento, isso significa que as plantas poderiam encontrar-se em Ve; Vc; V1; V2; V3; V4; V5 ... e assim sucessivamente. Logo, o perito da parte Ré não foi preciso quanto ao real estádio fenológico da cultura, não sendo, portanto, afirmar que a área segurada se encontrava sinistrada anteriormente ao período de cobertura básica prevista em apólice. [...]Para aferição precisa do estádio fenológico que ocorreu o evento (início e término), o prudente (correto) é que o perito nomeado pela seguradora o identifique no campo no momento da amostragem. No entanto, o perito da seguradora identificou e informou apenas que o evento seca ocorreu em “Vn”, ou seja, durante o período vegetativo da cultura, porém, não identificou o estádio vegetativo inicial e final da ocorrência do evento. Desta forma, torna-se impossível o réu ou autor afirmar que o sinistro correu anterior ao período de cobertura básica V2, não procedendo, portanto, esta afirmação alegada pelo Réu, o qual gerou indeferimento ao pagamento de indenização. [...]A seguradora (ré) alegou o indeferimento em razão do baixo investimento de custeio realizado pelo segurado (autor), no entanto, conforme notas fiscais apresentadas pelo autor, foi possível concluir que na verdade, os insumos adquiridos e utilizados são o suficiente agronomicamente para a condução de uma lavoura de média tecnologia, a qual, em condições ideais de clima, poderá promover uma produtividade igual ou superior a produtividade esperada pela seguradora. [...]Conclui-se que os itens I; II; III e IV apresentados em apólice e em laudo de vistoria elaborado pela seguradora foram afetados pelo evento seca/estiagem, sendo este de alta intensidade e severidade para a época comunicada em laudo da parte ré. Quanto aos itens I e IV, foram evidenciados que os mesmos foram plantados conforme recomendação do ZARC, contudo, o plantio foi realizado com baixa umidade do solo, sendo esta inadequada para o plantio. Ao que se refere a baixa umidade do solo no momento do plantio, apesar de ser inadequada para uma boa germinação e emergência de um estande plantas, observa-se que o perito indicado pela seguradora o qual realizou vistoria in loco, não descreveu em seu laudo danos ocasionados pelo plantio em condições inadequadas (emergência irregular; falha de estande, entre outros). Desta forma, o réu indeferir o pagamento de seguro agrícola por esta alegação torna-se incoerente com o laudo elaborado por um perito indicado por ela. Para os itens II e III, não foi possível definir a data de plantio e desenvolvimento da cultura, devido as partes autor e réu não apresentarem os croquis delimitando e demonstrando a área cultivada. No entanto, apenas de avaliações por imagens via satélite serem inconclusivas devido ao motivo já apresentando, é possível concluirmos que os mesmos foram também afetados pelo evento seca de alta intensidade e severidade, visto que o evento ocorreu em toda macrorregião discutido na lide. Cabe ressaltar que em laudo pericial elaborado pela parte ré, não foi mencionado riscos não cobertos por falhas de estande e demais consequências de uma lavoura plantada no pó, ou seja, com baixa umidade do solo (inadequada). Desta forma, o réu indeferir opagamento de seguro agrícola por esta alegação torna-se mais uma vez incoerente com o laudo elaborado por um perito indicado por ela. Quanto a modalidade de seguro agrícola ser baseada (norteada) conforme o custo de produção do segurado, observa-se que na verdade a apólice apresenta informações vagas e confusas, ou seja, em momentos apresenta como sendo um seguro da modalidade custeio onde entende-se que a seguradora fara o pagamento de uma possível indenização através da apresentação de notas fiscais que comprovam o custo de produção do autor e conforme o valor apresentado nas notas fiscais, fará o pagamento da indenização, respeitando o LMI (limite máximo de indenização previsto em apólice. [...]O autor realizou o plantio com baixa umidade do solo, no entanto, esta prática não foi responsável por causar a baixa produtividade da apólice. Apesar de não haver cobertura para danos ocasionados a cultura para o evento seca iniciado antes da cobertura básica, a ocorrência desse evento não afetou o desenvolvimento da cultura, de modo que esta chegou ao período de cobertura básica com um estande de plantas adequado para a cultivar, conforme laudos apresentados por perito da seguradora. [...] Não está previsto em apólice a redução o valor da saca de soja em razão do valor de custeio apresentado pelo segurado. [...] Portanto, este profissional mantém suas conclusões apresentadas em laudo pericial e complementações do laudo e destaca: - O Réu não cumpriu com o contrato de apólice agrícola; - O autor possui direito a indenização; - A seguradora menciona em apólice que o seu seguro possui a finalidade custeio, porém, demonstra na apólice o que a cobertura segurada é a produção, o que pode ser constatado através da metodologia de amostragem; cálculos para indenização; quantidade de sacas garantidas e valor da saca a R$ 160,00. Ou seja, apesar de citar na apólice de forma vaga que a modalidade do seguro é custeio, na verdade a apólice trata-se de cobertura de sacas seguradas ao valor de R$160,00 a saca, sendo o cálculo fundado pela diferença de produtividade segurada e a obtida em amostragem. - O autor realizou o plantio com baixa umidade do solo, no entanto, esta prática de manejo não promoveu a baixa produtividade da apólice, conforme pode ser visto em laudo elaborado por perito a da seguradora demonstrando a população de plantas contabilizada; - Apesar da baixa umidade do solo no momento do plantio, a apólice foi afetada por uma estiagem/seca de alta intensidade e severidade após o início da cobertura básica. O expert identificou que não foi possível identificar concretamente qual estágio fenológico ocorreu o evento, visto que o perito da seguradora usou o termo genérico “Vn” quando da vistoria. Porém, conseguiu delimitar que o plantio foi feito dentro das normas estabelecidas pelo ZARC, ocorrendo o plantio com baixa umidade, o que não teria prejudicado o desenvolvimento da planta, vez que ela teria chegado ao período de cobertura básica com um estande de plantas adequado para a cultivar.Tais conclusões são corroboradas pelos laudos realizados pela própria seguradora quando da vistoria das áreas. Veja-se que o perito da seguradora constou que as plantas das áreas do segurado estavam em estágio fenológico genérico de “Vn”, sendo que teria ocorrido o evento seca a partir do mês de novembro, causando danos nível 3, sem qualquer anotação acerca de riscos não cobertos. Diante disso, conclui-se que já havia cobertura securitária na lavoura em questão quando da ocorrência do sinistro. A apólice prevê especificação acerca dos chamados períodos de cobertura e de vigência, conceituando-os, respectivamente como “o prazo de duração da proteção contratada, durante o qual a ocorrência de prejuízos decorrentes de um evento coberto gera para o Segurado um direito a indenização” e “o prazo de duração do contrato de seguro conforme determinado na Apólice” (mov. 1.6 e 44.11). Especificamente quanto ao período de cobertura, a cláusula 16ª estabelece que o seu início, para a cultura de soja, se daria quando 70% da unidade segurada apresentasse o primeiro trifólio (16.2) e o término com a colheita ou com a consumação do período de 180 dias após o plantio (cláusula 16.4). A respeito da cláusula em si, entendo que as disposições contratuais induzem o consumidor/segurado a erro e violam seu direito de informação, além da boa-fé que deve ser observada pelas partes em tais avenças (art. 765, do CC; art. 51, inc. IV, do CDC). Na primeira página das apólices consta – e tão somente isso – a data de vigência entre 01/10/2021 e 31/03/2022, nada mencionando acerca de limitação quanto a período de cobertura. Nem na página 3, onde são listados os riscos cobertos, consta especificação sobre a diferença relativa ao período de cobertura. De igual forma, a cláusula não especifica de forma clara se o primeiro trifólio deve estar completamente desenvolvido para o início da cobertura. Invertido o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor/segurado, de modo singular por tratar-se de contrato de adesão, e pela necessária interpretação mais favorável ao consumidor, caberia à seguradora demonstrar que efetivamente deu ciência e informou de forma clara o segurado a respeito de tais limitações na cobertura do seguro contratado, o que não foi feito no caso concreto. Ora, o produtor/consumidor não contrataria um seguro previamente ao plantio, visando justamente assegurar a produção, se tivesse conhecimento sobre alimitação do período de cobertura, especialmente quando este exclui da proteção securitária justamente a fase inicial da cultura. Nesse sentido, entendo que restou violado o disposto no art. 54, § 4º, do CDC 1 , além dos demais dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de informação, consoante, também, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO TOCANTE AO PLEITO DE DESCONTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ERVAS DANINHAS – PLEITO FORMULADO APENAS POR OCASIÃO DO PRESENTE RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL – (2) CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR PRETENDIDA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, FRENTE ÀS PROVAS PRODUZIDAS – (3) NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO EMBASADA EM CLÁUSULA QUE ESTABELECE QUE, PARA AS CULTURAS DE FEIJÃO E SOJA, A COBERTURA INICIA-SE SOMENTE QUANDO SETENTA POR CENTO DA UNIDADE SEGURADA APRESENTAR O PRIMEIRO TRIFÓLIO – RECUSA INDEVIDA – PROVA DOCUMENTAL, CONSISTENTE NOS LAUDOS DE VISTORIA ELABORADOS PELA PRÓPRIA SEGURADORA, QUE ATESTAM QUE O EVENTO SECA OCORREU APÓS O PRIMEIRO TRIFÓLIO – VIOLAÇÃO, ADEMAIS, À BOA-FÉ OBJETIVA, À PROBIDADE, À EQUIDADE, AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE INFORMAÇÃO – EXEGESE DOS ARTS. 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS EVENTOS SECA E GRANIZO E OS RESPECTIVOS PREJUÍZOS OCASIONADOS NA CULTURA DE SOJA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – (4) REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO DE VISTORIA FINAL, CONFORME ÍNDICE DISPOSTO NO CONTRATO (ipca) – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA CONTRATUAL (0,25% AO MÊS) – AUTORA QUE TEVE QUE PROMOVER A COBRANÇA JUDICIALMENTE. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida. (TJ-PR 00005135220238160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: substituto Everton Luiz Penter Correa, 10ª Câmara Cível, Publicação: 05/09/2024) “ A negativa de indenização securitária em contratos de seguro agrícola deve ser fundamentada em provas que demonstrem o descumprimento das condições contratuais pelo segurado, sendo insuficiente a mera alegação de não cumprimento de cláusulas limitativas.” (TJ-PR 00015860620238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Publicação: 03/07/2025) Em diversas modalidades de seguro a data de vigência do contrato coincide com o período de cobertura. Assim, em caso de especificidades ou exceções, deve aseguradora comunicá-las e informá-las ao segurado de forma clara e objetiva, o que não se demonstrou nos autos. Por certo que o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC), assim como situações pontuais, previstas em contrato e devidamente comprovadas, podem acarretar a perda do direito à garantia. No mesmo sentido, o vício intrínseco que provoca o sinistro, não declarado pelo segurado, afasta a garantia (art. 784, CC). No caso concreto o prejuízo relatado não decorreu exclusivamente de falha de manejo ou eventual negligência ou imperícia da parte autora. Ainda que tais fatores pudessem interferir na produtividade final, é indiscutível que os danos em elevada proporção procederam da severa estiagem que atingiu a região na época em que a lavoura do autor já estava coberta pelo seguro. Ainda, ressalto que, conforme destacado no laudo pericial, o sinistro teria ocorrido em decorrência do evento seca no período reprodutivo da planta, vez que o manejo foi adequadamente realizado, de acordo com as recomendações técnicas, inexistindo justificativa para a negativa da indenização securitária devida em decorrência do sinistro ocorrido. A prova testemunhal seguiu nessa linha. Beatriz de Nadai Gasparini Santos, testemunha da requerida, relatou (mov. 277 .2 ): “(...) QUE não sabe como foi avaliado e como foi levantado; QUE o custo de produção é todo investimento técnico e econômico que o segurado faz para manejar a lavoura, dentro desse investimento tem os insumos, quando tem uma redução tem reduzido algo dentro desse custo para o desenvolvimento da lavoura; QUE não participa da contratação e apólice; QUE pela análise feita e pelo site do INMET, teve a seca no início da implementação da lavoura, isso favoreceu para que a soja fosse comprometida, além de a soja ser comprometida no início realmente houve estiagem nesse ano dessa safra; QUE a negativa desse seguro foi por seca antes do primeiro trifólio ; QUE a data do plantio foi na primeira quinzena de outubro e a seca foi em novembro ; QUE deu em torno de 15 dias; QUE nada é impossível, então não consegue dizer se é possível ter atingido o primeiro trifólio; QUE não estava especificado no laudo de vistoria, a regulação não se limita às informações do laudo de vistoria, ele serve como uma base e verificam as informações, verificam densidade populacional, se plantou na data mencionada no laudo, ocorrência de evento, solicitam documentos para que comprove as informações; QUE falha de estande pode ser por vários motivos, a seca pode influenciar sim, seca, maquinário, densidade a menos; QUE o plantio foi na primeira quinzena e nessa quinzena houve um período muito longo de estiagem, dentro de um seguro rural ele só é coberto quando 70% da unidade apresentar oprimeiro trifólio completamente desenvolvido, para ele se desenvolver é preciso chover, nesse caso não houve essa chuva significativa dentro desse período, a cobertura realmente não estava em vigor.” A testemunha do autor, Matheus Eduardo Fernandes, informou (mov. 277.3): “(...) QUE prestou assistência técnica para o autor no início de 2021 até início de 2025, acompanhava as lavouras de soja e milho; QUE a safra de soja 21/22 foi marcada por uma estiagem muito grande no Paraná inteiro, sofreram por conta da falta de chuva, comprometendo o desenvolvimento da soja; QUE ele plantou em meados de outubro, a partir do dia 12 ou 15 de outubro; QUE a condição era favorável, ele e os demais produtores realizaram o plantio com umidade, essa semente tinha boas condições de germinação e emergência; QUE a seca foi em novembro, não recorda a data específica; QUE até o início do sinistro, tem um prazo de 1 semana para a semente germinar, tem convicção que no ato do evento a planta já se encontrava em até 3 trifólios; QUE fazia visitas semanais, ele ou o irmão acompanhava, avaliavam e faziam as recomendações para o manejo de pragas, doenças e plantas daninhas, eles faziam o que recomendavam; QUE se não fosse a seca teria uma condição normal de cultivo e seria normal; QUE decorrente da demorada chegada do perito na área, foram muitas solicitações de perícia, a planta, por não ter conseguido grande porte, pegam uma planta nova com evento seca, por ser pequena pode sim se deteriorar pelo evento, além da falta de umidade teve grandes temperaturas, por isso no momento da perícia pode ter faltado plantas por causa da deterioração em razão disso.” Diante de todo o exposto, faz jus o autor à indenização securitária pleiteada, impondo-se a procedência do pedido. Por fim, quanto à alegação de necessidade de redução do LMI em decorrência de ter sido constatado custo de produção efetivo menor do que o inicialmente disposto na apólice, não há razão a parte ré. Por certo que o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC), assim como situações pontuais, previstas em contrato e devidamente comprovadas, podem acarretar na perda do direito à garantia. No mesmo sentido, o vício intrínseco que provoca o sinistro, não declarado pelo segurado, afasta a garantia (art. 784, CC). Contudo, não foi possível identificar conduta do segurado que tenha contribuído com as perdas constatadas em razão da estiagem. Conforme relatado pelo perito judicial, não há previsão na apólice de redução do valor da saca de soja em razão do valor de custeio apresentado pelo segurado, sendo certo que se trata de seguro de produtividade, no qual é feita a proposta de garantia de um total de sacas pela área segurada, não estando vinculado ao valor do custo de produção. Otipo de seguro vinculado ao custo de produção, ou seja, de custeio, requer-se a elaboração de um projeto agrícola com os custos empenhados na safra para aceitação da seguradora, o que não ocorreu no caso em tela. Vislumbra - se, então, que o custo de produção não foi informado pelo segurado, mas sim estabelecido pela ré de forma unilateral, de forma que, ao estabelecer tal dado sem proceder a qualquer investigação ou requisitar documentação comprobatória, a seguradora criou uma legítima expectativa no segurado de que, desde que cumpridas as demais condições contratuais, a indenização seria paga com base no limite máximo de cobertura acordado inicialmente. A alteração do LMI posteriormente à ocorrência do sinistro evidencia comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva, especialmente sob a ótica do venire contra factum proprium. Para que ocorra a perda, ainda que parcial, do direito ao seguro, é necessário que as declarações inexatas ou as omissões decorram de ato doloso do segurado (má-fé), além de acarretar o agravamento concreto do risco contratado. Essa previsão do Código Civil é reiterada na Apólice em questão (Cláusula 25.1): “Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco”. Analisando a situação em comento, não se identifica relação da mera redução do valor informado inicialmente com o agravamento do risco e a redução da produtividade, especialmente porque incontroversos os danos decorrentes diretamente da severa estiagem. Não houve apontamento de qualquer elemento concreto nesse sentido. Também não restou comprovado que o autor tenha descumprido as obrigações decorrentes do contrato, nos termos do que dispõe a Cláusula 17. A exigência de comprovação da aquisição dos insumos mediante a apresentação de notas fiscais (Cláusula 17.1, item VII) não especifica que tais documentos devam guardar relação direta com o custo de produção informado quando da contratação, nem que tal valor iria influenciar no valor do LMI. A respeito das cláusulas em si, entendo que as disposições contratuais induzem o consumidor/segurado a erro e violam seu direito de informação, além da boa- fé que deve ser observada pelas partes em tais avenças (art. 765, do CC; art. 51, inc. IV, do CDC).Nesse sentido, restou violado, novamente, o disposto no art. 54, § 4º do CDC, além dos demais dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de informação, consoante, também, entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INDENIZAÇÃO NEGADA EM RELAÇÃO A UMA APÓLICE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A ACENTUADA QUEBRA DE PRODUÇÃO RESULTOU DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA, ARBITRÁRIA REDUÇÃO DE CUSTO PELO SEGURADO E AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO PARCIAL NO TOCANTE A OUTRA APÓLICE, EM RAZÃO DO DESCONTO POR FALHAS DE ESTANDE – DESCABIMENTO – CRISE HÍDRICA NAS ÁREAS SEGURADAS E EM OUTRAS REGIÕES DO ESTADO – FATO NOTÓRIO QUE LEVOU À QUEBRA DA SAFRA DE SOJA – LAUDOS DE VISTORIA DE DANOS QUE ALÉM DE NÃO TEREM REGISTRADO QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA PRATICADA PELO SEGURADO, ATESTARAM QUE O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA FOI PREJUDICADO PELA CONDIÇÃO CLIMÁTICA SECA, O QUE FOI CORROBORADO PELA PROVA ORAL – (2) CÁL CULO DA INDENIZAÇÃO - SEGURO DE PRODUÇÃO (PRODUTIVIDADE E PREÇO), COM PRÉVIA DEFINIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO A SER UTILIZADO EM CASO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO - VALORES CONSTANTES NA APÓLICE CORRESPONDENTES AO PRÊMIO PAGO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM A PRETENDIDA REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO E DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00004973820238160082 Formosa do Oeste, Relator .: Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, Publicação: 10/07/2025) “ A NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA NÃO SE SUSTENTA, POIS A BAIXA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA DECORREU DE EVENTO CLIMÁTICO ADVERSO (ESTIAGEM SEVERA) E NÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA PELO SEGURADO. 4. O LAUDO PERICIAL E OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE A LAVOURA FOI BEM MANEJADA E QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE NÃO FOI RESULTADO DE NEGLIGÊNCIA. 5. AS CLÁUSULAS DA APÓLICE NÃO PREVEEM A PERDA DE COBERTURA POR CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO, E A INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 6. A SEGURADORA NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONSIDERAR O CUSTO DE PRODUÇÃO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 7. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER APLICADA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, E OS JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NA APÓLICE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA P ARA DETERMINAR QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEJA ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NO PREÇO DO PRODUTO, NÃO PODENDO SER ALTERADA EM RAZÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE INFERIORES AOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO, SALVO PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO QUE ESTABELEÇA TAL CONDIÇÃO.” (TJ-PR 00012872720238160048 AssisChateaubriand, Relator.: substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) “ É incabível a limitação do valor da indenização securitária ao custo de produção efetivamente incorrido pelo segurado, uma vez que a causa da perda de produtividade foi a estiagem e não o valor investido na produção.” (TJ-PR 00002262320258160126 Palotina, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2025) O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a redução da produtividade da lavoura decorreu da estiagem, a qual comprometeu o regular desenvolvimento das plantas na área cultivada pela autora, sendo que a ré se limita a fundamentar sua tese acerca da redução do LMI exclusivamente na suposta discrepância entre o custo de produção informado no momento da contratação do seguro e aquele efetivamente empregado na lavoura segurada. Ademais, ainda que a ré alegue que o custo de produção efetivamente aplicado à lavoura tenha sido inferior ao declarado na contratação do seguro, circunstância que, segundo sustenta, teria contribuído diretamente para a expressiva queda de produtividade, tal argumento, por si só, não se mostra apto a justificar a negativa da indenização, podendo, quando muito, ser considerado apenas para fins de apuração do valor devido. Diante desse contexto, impõe-se a procedência do pedido autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de condenar a parte requerida a pagar ao autor a indenização securitária pela perda do plantio de soja com base na produtividade segurada e respeitados os limites da apólice. Ao valor da condenação será acrescida correção monetária pelo IPCA/IBGE (cláusula 23.4, “a” da apólice) desde a contratação do seguro (Súmula 632, STJ) e incidirão juros de 0,25% ao mês incidentes desde a citação (cláusula 23.4, “b” da apólice). O quantum devido deverá ser apurado mediante a instauração de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora,que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em vista dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NEWE SEGUROS S.A.
Autor VANILDO BELMONTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SARTORI ALVARES
OAB: 40014/PR
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n. 0001658-20.2022.8.16.0082 Demandantes: Vanildo Belmonte. Demandada: Newe Seguros S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Vanildo Belmonte em face de NEWE Seguros S.A., com fundamento em contrato de seguro agrícola firmado entre as partes, referente à safra de soja 2021/2022. O autor alega que contratou com a ré apólice de seguro agrícola com cobertura para diversos eventos climáticos, incluindo estiagem. Sustenta que realizou o plantio dentro do período permitido pelo calendário agrícola oficial, mas que a lavoura foi afetada por severa estiagem ocorrida a partir de novembro de 2021, o que comprometeu a produção, acarretando perdas significativas. Em razão do sinistro, requereu a indenização contratual, que lhe foi negada sob o fundamento de que o plantio teria ocorrido após o início do evento climático adverso, além de que a cobertura só se iniciava quando 70% da unidade segurada apresentasse o primeiro trifólio. Conciliação infrutífera (mov. 43), a ré apresentou contestação (mov. 44), na qual arguiu preliminares de mérito de incompetência territorial, ilegitimidade ativa do autor, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a improcedência da ação, sustentando que: o plantio foi realizado durante período já acometido por estiagem, agravando o risco segurado; não houve superação da condição suspensiva prevista na apólice, relacionada ao início da cobertura a partir do estágio de primeiro trifólio em 70% da lavoura; e não se configurou o dever de indenizar, pois o evento climático teria ocorrido antes do marco inicial da cobertura contratual, o que acarretaria a perda de indenização. Além disso, sustentou que o custo efetivamente gasto na lavoura foi menor do que o informado inicialmente, o que implicaria em redução ao limite da indenização.Impugnação à contestação em mov. 47. Ao mov. 56 o feito foi saneado, afastando-se as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência territorial arguidas pela ré e decidindo pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do autor. Houve, ainda, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação pela produção de prova pericial. Laudo apresentado em mov. 121/153, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação e que foi homologado em mov. 181. Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 277) e encerrada a instrução. Razões finais pelas partes em movs. 281 e 285. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes. Os fatos controvertidos encontram- se devidamente esclarecidos por meio das provas documental e testemunhal produzidas. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em averiguar o direito do autor à indenização do seguro agrícola contratado junto à requerida, em decorrência de sinistro ocorrido no final do ano de 2021, referente ao período de estiagem (seca), que teria ocasionado danos em sua lavoura de soja e reduzido drasticamente a produtividade. Segundo alegações da seguradora demandada, o direito pleiteado pelo autor seria improcedente por três motivos: (1) porque a vigência da cobertura só se inicia quando 70% da unidade segurada apresentar o primeiro trifólio, de modo que o evento seca ocorreu quando as plantas ainda não haviam atingido referido estágio fenológico; (2) teria ocorrido a falha de estande da lavoura de uma das apólices, diante da redução da população de plantas em relação ao parâmetro técnico recomendado; (3) os custos de produção efetivamente empregados seriam inferiores àqueles inicialmente declarados.Evidente que no caso concreto incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que se fazem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, como prestador de serviços de natureza securitária, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, conforme já declarado nos autos (mov. 32.1), inclusive com inversão do ônus da prova em favor da autora, tomando por base o disposto no art. 6º, inc. VIII, do mesmo diploma. Além disso, o contrato de seguro possui regramento próprio no Código Civil. Através deste tipo de ajuste, o segurador obriga-se mediante apólice ou bilhete ao pagamento de prêmio ao segurado, limitado aos riscos contratados, devendo as partes, assim como em todo negócio jurídico, guardar estrita boa-fé e veracidade (arts. 757 e seguintes, do CC). Compatibilizando o contrato de seguro com as disposições consumeristas, tem-se por necessário que ao consumidor deve ser oportunizado o prévio conhecimento do conteúdo do contrato, cujos termos serão obrigatoriamente redigidos de forma clara e de fácil compreensão, especialmente considerando tratar-se de contrato de adesão (arts. 46 e 54, § 3º, do CDC), priorizando a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O dever do fornecedor em prestar informações claras e adequadas ao consumidor é reforçado pelo CDC nos artigos 6º, inc. III, e 31. No caso concreto, os elementos de prova corroboram a versão autoral dos fatos. O laudo pericial e seus complementos, confeccionado por profissional nomeado pelo Juízo, apresentou diversas informações técnicas que evidenciam a procedência do pleito autoral. Vejamos algumas conclusões do perito (mov. 121/153, destaques acrescidos): [...]Através das imagens de satélite apresentadas, correspondentes à sequência 23 à 38, é possível concluir que os itens I e IV foram plantados em solo seco, ou seja, com baixa umidade do solo. Contudo ao analisar as imagens NDVI, é possível também concluir que os itens I e IV apresentaram satisfatório desenvolvimento fisiológico, emergindo adequadamente, o que corrobora com informações do laudo da seguradora, onde contém uma população de 13 plantas por metro linear, ao espaçamento entre linhas de 0,45 metros, obtendo uma população de 288.866 plantas por hectare, sendo esta adequada para o cultivo. Em laudo pericial elaborado pelo perito indicado pela seguradora nada consta de riscos não cobertos por falha de estande, portanto, corroborando com o bom desenvolvimento da lavoura mesmo em condições de baixa umidade do solo apresentado em imagens via satélite.[...]Em laudo pericial elaborado pelo perito indicado pela seguradora nada consta de riscos não cobertos por falha de estande, portanto, corroborando com o bom desenvolvimento da lavoura mesmo em condições de baixa umidade do solo apresentado em imagens via satélite. [...] Não há como determinar quando, especificamente, as lavouras dos requerentes teriam atingido o estádio V2 (primeira folha trifoliolada completamente desenvolvida). Não obstante, considerando as fotos constantes nos laudos da requerida é certo que atingiram/ultrapassaram o estádio V2, portanto, atingiram desenvolvimento para iniciar a cobertura de seguro em algum momento. [...] Por se tratar de um contrato de seguro agrícola onde apresentam em apólice cláusulas contratuais, dentre elas aquela que define a cobertura segurada em sacas/Hectare, desde que ocorra um dano coberto. É apresentado em apólice ainda, um valor estipulado da saca de soja (reais), logo, não é comum a exigência de um projeto de orçamento de custos para a contratação deste seguro agrícola. Normalmente é exigido um projeto como este quando trata-se de um financiamento de custeio agrícola junto a bancos ou empresas de crédito financeiro, o que não é o caso. [...] A cultura foi implantada dentro dos padrões do ZARC (Zoneamento Agrícola de Risco Climático), variedades, datas de plantio, conforme portaria do SPA/MAPA para a cultura e região? R: Sim [...] Em laudo pericial emitido por perito credenciado a parte Ré, o perito informou que a lavoura durante o período de ocorrência do evento encontrava-se em estádio fenológico Vn. Em agronomia, o conceito de estádio fenológico remete às fases de desenvolvimento de uma cultura. Para grandes culturas como é o caso da soja, o estádio fenológico Vn traz referência ao estádio/fase vegetativa da cultura de modo generalizado, ou seja, não especificando em qual estádio fenológico pertencente a fase vegetativa da cultura a lavoura estava no momento em que iniciou e terminou o evento. Ou seja, o perito da parte ré não especificou se o evento iniciou se quando às plantas encontravam-se em estádio fenológico anterior (antes de V1) ou posterior (estádio fenológico V2 ou subsequente) ao início da cobertura básica, não sendo possível portanto afirmar que o evento ocorreu antes do início de vigência do seguro, segundo laudo elaborado pela parte autora. [...] Este seguro agrícola trata-se de cobertura multirrisco, contudo, a seca/estiagem foi a principal causa de danos à lavoura do autor. [...]Os insumos apresentados em notas fiscais e alegados terem sido utilizados foram o suficiente para uma produtividade correspondente a uma lavoura de baixa/média tecnologia. [...]No entanto, quando o fator ambiente não se manifesta satisfatoriamente, a tendencia é que ocorra uma produtividade inferior a média normal da propriedade/município/região. Neste caso, um alto ou baixo investimento de custeio nãopromoverá resultados satisfatórios, ou seja, tanto o alto como o baixo investimento, promoverão resultados finais de produtividade semelhantes. [...]Desta forma, no momento em que o perito da parte ré descreveu que as plantas se encontravam em “Vn” como período em que ocorreu o evento, isso significa que as plantas poderiam encontrar-se em Ve; Vc; V1; V2; V3; V4; V5 ... e assim sucessivamente. Logo, o perito da parte Ré não foi preciso quanto ao real estádio fenológico da cultura, não sendo, portanto, afirmar que a área segurada se encontrava sinistrada anteriormente ao período de cobertura básica prevista em apólice. [...]Para aferição precisa do estádio fenológico que ocorreu o evento (início e término), o prudente (correto) é que o perito nomeado pela seguradora o identifique no campo no momento da amostragem. No entanto, o perito da seguradora identificou e informou apenas que o evento seca ocorreu em “Vn”, ou seja, durante o período vegetativo da cultura, porém, não identificou o estádio vegetativo inicial e final da ocorrência do evento. Desta forma, torna-se impossível o réu ou autor afirmar que o sinistro correu anterior ao período de cobertura básica V2, não procedendo, portanto, esta afirmação alegada pelo Réu, o qual gerou indeferimento ao pagamento de indenização. [...]A seguradora (ré) alegou o indeferimento em razão do baixo investimento de custeio realizado pelo segurado (autor), no entanto, conforme notas fiscais apresentadas pelo autor, foi possível concluir que na verdade, os insumos adquiridos e utilizados são o suficiente agronomicamente para a condução de uma lavoura de média tecnologia, a qual, em condições ideais de clima, poderá promover uma produtividade igual ou superior a produtividade esperada pela seguradora. [...]Conclui-se que os itens I; II; III e IV apresentados em apólice e em laudo de vistoria elaborado pela seguradora foram afetados pelo evento seca/estiagem, sendo este de alta intensidade e severidade para a época comunicada em laudo da parte ré. Quanto aos itens I e IV, foram evidenciados que os mesmos foram plantados conforme recomendação do ZARC, contudo, o plantio foi realizado com baixa umidade do solo, sendo esta inadequada para o plantio. Ao que se refere a baixa umidade do solo no momento do plantio, apesar de ser inadequada para uma boa germinação e emergência de um estande plantas, observa-se que o perito indicado pela seguradora o qual realizou vistoria in loco, não descreveu em seu laudo danos ocasionados pelo plantio em condições inadequadas (emergência irregular; falha de estande, entre outros). Desta forma, o réu indeferir o pagamento de seguro agrícola por esta alegação torna-se incoerente com o laudo elaborado por um perito indicado por ela. Para os itens II e III, não foi possível definir a data de plantio e desenvolvimento da cultura, devido as partes autor e réu não apresentarem os croquis delimitando e demonstrando a área cultivada. No entanto, apenas de avaliações por imagens via satélite serem inconclusivas devido ao motivo já apresentando, é possível concluirmos que os mesmos foram também afetados pelo evento seca de alta intensidade e severidade, visto que o evento ocorreu em toda macrorregião discutido na lide. Cabe ressaltar que em laudo pericial elaborado pela parte ré, não foi mencionado riscos não cobertos por falhas de estande e demais consequências de uma lavoura plantada no pó, ou seja, com baixa umidade do solo (inadequada). Desta forma, o réu indeferir opagamento de seguro agrícola por esta alegação torna-se mais uma vez incoerente com o laudo elaborado por um perito indicado por ela. Quanto a modalidade de seguro agrícola ser baseada (norteada) conforme o custo de produção do segurado, observa-se que na verdade a apólice apresenta informações vagas e confusas, ou seja, em momentos apresenta como sendo um seguro da modalidade custeio onde entende-se que a seguradora fara o pagamento de uma possível indenização através da apresentação de notas fiscais que comprovam o custo de produção do autor e conforme o valor apresentado nas notas fiscais, fará o pagamento da indenização, respeitando o LMI (limite máximo de indenização previsto em apólice. [...]O autor realizou o plantio com baixa umidade do solo, no entanto, esta prática não foi responsável por causar a baixa produtividade da apólice. Apesar de não haver cobertura para danos ocasionados a cultura para o evento seca iniciado antes da cobertura básica, a ocorrência desse evento não afetou o desenvolvimento da cultura, de modo que esta chegou ao período de cobertura básica com um estande de plantas adequado para a cultivar, conforme laudos apresentados por perito da seguradora. [...] Não está previsto em apólice a redução o valor da saca de soja em razão do valor de custeio apresentado pelo segurado. [...] Portanto, este profissional mantém suas conclusões apresentadas em laudo pericial e complementações do laudo e destaca: - O Réu não cumpriu com o contrato de apólice agrícola; - O autor possui direito a indenização; - A seguradora menciona em apólice que o seu seguro possui a finalidade custeio, porém, demonstra na apólice o que a cobertura segurada é a produção, o que pode ser constatado através da metodologia de amostragem; cálculos para indenização; quantidade de sacas garantidas e valor da saca a R$ 160,00. Ou seja, apesar de citar na apólice de forma vaga que a modalidade do seguro é custeio, na verdade a apólice trata-se de cobertura de sacas seguradas ao valor de R$160,00 a saca, sendo o cálculo fundado pela diferença de produtividade segurada e a obtida em amostragem. - O autor realizou o plantio com baixa umidade do solo, no entanto, esta prática de manejo não promoveu a baixa produtividade da apólice, conforme pode ser visto em laudo elaborado por perito a da seguradora demonstrando a população de plantas contabilizada; - Apesar da baixa umidade do solo no momento do plantio, a apólice foi afetada por uma estiagem/seca de alta intensidade e severidade após o início da cobertura básica. O expert identificou que não foi possível identificar concretamente qual estágio fenológico ocorreu o evento, visto que o perito da seguradora usou o termo genérico “Vn” quando da vistoria. Porém, conseguiu delimitar que o plantio foi feito dentro das normas estabelecidas pelo ZARC, ocorrendo o plantio com baixa umidade, o que não teria prejudicado o desenvolvimento da planta, vez que ela teria chegado ao período de cobertura básica com um estande de plantas adequado para a cultivar.Tais conclusões são corroboradas pelos laudos realizados pela própria seguradora quando da vistoria das áreas. Veja-se que o perito da seguradora constou que as plantas das áreas do segurado estavam em estágio fenológico genérico de “Vn”, sendo que teria ocorrido o evento seca a partir do mês de novembro, causando danos nível 3, sem qualquer anotação acerca de riscos não cobertos. Diante disso, conclui-se que já havia cobertura securitária na lavoura em questão quando da ocorrência do sinistro. A apólice prevê especificação acerca dos chamados períodos de cobertura e de vigência, conceituando-os, respectivamente como “o prazo de duração da proteção contratada, durante o qual a ocorrência de prejuízos decorrentes de um evento coberto gera para o Segurado um direito a indenização” e “o prazo de duração do contrato de seguro conforme determinado na Apólice” (mov. 1.6 e 44.11). Especificamente quanto ao período de cobertura, a cláusula 16ª estabelece que o seu início, para a cultura de soja, se daria quando 70% da unidade segurada apresentasse o primeiro trifólio (16.2) e o término com a colheita ou com a consumação do período de 180 dias após o plantio (cláusula 16.4). A respeito da cláusula em si, entendo que as disposições contratuais induzem o consumidor/segurado a erro e violam seu direito de informação, além da boa-fé que deve ser observada pelas partes em tais avenças (art. 765, do CC; art. 51, inc. IV, do CDC). Na primeira página das apólices consta – e tão somente isso – a data de vigência entre 01/10/2021 e 31/03/2022, nada mencionando acerca de limitação quanto a período de cobertura. Nem na página 3, onde são listados os riscos cobertos, consta especificação sobre a diferença relativa ao período de cobertura. De igual forma, a cláusula não especifica de forma clara se o primeiro trifólio deve estar completamente desenvolvido para o início da cobertura. Invertido o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor/segurado, de modo singular por tratar-se de contrato de adesão, e pela necessária interpretação mais favorável ao consumidor, caberia à seguradora demonstrar que efetivamente deu ciência e informou de forma clara o segurado a respeito de tais limitações na cobertura do seguro contratado, o que não foi feito no caso concreto. Ora, o produtor/consumidor não contrataria um seguro previamente ao plantio, visando justamente assegurar a produção, se tivesse conhecimento sobre alimitação do período de cobertura, especialmente quando este exclui da proteção securitária justamente a fase inicial da cultura. Nesse sentido, entendo que restou violado o disposto no art. 54, § 4º, do CDC 1 , além dos demais dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de informação, consoante, também, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO TOCANTE AO PLEITO DE DESCONTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ERVAS DANINHAS – PLEITO FORMULADO APENAS POR OCASIÃO DO PRESENTE RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL – (2) CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR PRETENDIDA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, FRENTE ÀS PROVAS PRODUZIDAS – (3) NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO EMBASADA EM CLÁUSULA QUE ESTABELECE QUE, PARA AS CULTURAS DE FEIJÃO E SOJA, A COBERTURA INICIA-SE SOMENTE QUANDO SETENTA POR CENTO DA UNIDADE SEGURADA APRESENTAR O PRIMEIRO TRIFÓLIO – RECUSA INDEVIDA – PROVA DOCUMENTAL, CONSISTENTE NOS LAUDOS DE VISTORIA ELABORADOS PELA PRÓPRIA SEGURADORA, QUE ATESTAM QUE O EVENTO SECA OCORREU APÓS O PRIMEIRO TRIFÓLIO – VIOLAÇÃO, ADEMAIS, À BOA-FÉ OBJETIVA, À PROBIDADE, À EQUIDADE, AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE INFORMAÇÃO – EXEGESE DOS ARTS. 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS EVENTOS SECA E GRANIZO E OS RESPECTIVOS PREJUÍZOS OCASIONADOS NA CULTURA DE SOJA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – (4) REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO DE VISTORIA FINAL, CONFORME ÍNDICE DISPOSTO NO CONTRATO (ipca) – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA CONTRATUAL (0,25% AO MÊS) – AUTORA QUE TEVE QUE PROMOVER A COBRANÇA JUDICIALMENTE. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida. (TJ-PR 00005135220238160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: substituto Everton Luiz Penter Correa, 10ª Câmara Cível, Publicação: 05/09/2024) “ A negativa de indenização securitária em contratos de seguro agrícola deve ser fundamentada em provas que demonstrem o descumprimento das condições contratuais pelo segurado, sendo insuficiente a mera alegação de não cumprimento de cláusulas limitativas.” (TJ-PR 00015860620238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Publicação: 03/07/2025) Em diversas modalidades de seguro a data de vigência do contrato coincide com o período de cobertura. Assim, em caso de especificidades ou exceções, deve aseguradora comunicá-las e informá-las ao segurado de forma clara e objetiva, o que não se demonstrou nos autos. Por certo que o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC), assim como situações pontuais, previstas em contrato e devidamente comprovadas, podem acarretar a perda do direito à garantia. No mesmo sentido, o vício intrínseco que provoca o sinistro, não declarado pelo segurado, afasta a garantia (art. 784, CC). No caso concreto o prejuízo relatado não decorreu exclusivamente de falha de manejo ou eventual negligência ou imperícia da parte autora. Ainda que tais fatores pudessem interferir na produtividade final, é indiscutível que os danos em elevada proporção procederam da severa estiagem que atingiu a região na época em que a lavoura do autor já estava coberta pelo seguro. Ainda, ressalto que, conforme destacado no laudo pericial, o sinistro teria ocorrido em decorrência do evento seca no período reprodutivo da planta, vez que o manejo foi adequadamente realizado, de acordo com as recomendações técnicas, inexistindo justificativa para a negativa da indenização securitária devida em decorrência do sinistro ocorrido. A prova testemunhal seguiu nessa linha. Beatriz de Nadai Gasparini Santos, testemunha da requerida, relatou (mov. 277 .2 ): “(...) QUE não sabe como foi avaliado e como foi levantado; QUE o custo de produção é todo investimento técnico e econômico que o segurado faz para manejar a lavoura, dentro desse investimento tem os insumos, quando tem uma redução tem reduzido algo dentro desse custo para o desenvolvimento da lavoura; QUE não participa da contratação e apólice; QUE pela análise feita e pelo site do INMET, teve a seca no início da implementação da lavoura, isso favoreceu para que a soja fosse comprometida, além de a soja ser comprometida no início realmente houve estiagem nesse ano dessa safra; QUE a negativa desse seguro foi por seca antes do primeiro trifólio ; QUE a data do plantio foi na primeira quinzena de outubro e a seca foi em novembro ; QUE deu em torno de 15 dias; QUE nada é impossível, então não consegue dizer se é possível ter atingido o primeiro trifólio; QUE não estava especificado no laudo de vistoria, a regulação não se limita às informações do laudo de vistoria, ele serve como uma base e verificam as informações, verificam densidade populacional, se plantou na data mencionada no laudo, ocorrência de evento, solicitam documentos para que comprove as informações; QUE falha de estande pode ser por vários motivos, a seca pode influenciar sim, seca, maquinário, densidade a menos; QUE o plantio foi na primeira quinzena e nessa quinzena houve um período muito longo de estiagem, dentro de um seguro rural ele só é coberto quando 70% da unidade apresentar oprimeiro trifólio completamente desenvolvido, para ele se desenvolver é preciso chover, nesse caso não houve essa chuva significativa dentro desse período, a cobertura realmente não estava em vigor.” A testemunha do autor, Matheus Eduardo Fernandes, informou (mov. 277.3): “(...) QUE prestou assistência técnica para o autor no início de 2021 até início de 2025, acompanhava as lavouras de soja e milho; QUE a safra de soja 21/22 foi marcada por uma estiagem muito grande no Paraná inteiro, sofreram por conta da falta de chuva, comprometendo o desenvolvimento da soja; QUE ele plantou em meados de outubro, a partir do dia 12 ou 15 de outubro; QUE a condição era favorável, ele e os demais produtores realizaram o plantio com umidade, essa semente tinha boas condições de germinação e emergência; QUE a seca foi em novembro, não recorda a data específica; QUE até o início do sinistro, tem um prazo de 1 semana para a semente germinar, tem convicção que no ato do evento a planta já se encontrava em até 3 trifólios; QUE fazia visitas semanais, ele ou o irmão acompanhava, avaliavam e faziam as recomendações para o manejo de pragas, doenças e plantas daninhas, eles faziam o que recomendavam; QUE se não fosse a seca teria uma condição normal de cultivo e seria normal; QUE decorrente da demorada chegada do perito na área, foram muitas solicitações de perícia, a planta, por não ter conseguido grande porte, pegam uma planta nova com evento seca, por ser pequena pode sim se deteriorar pelo evento, além da falta de umidade teve grandes temperaturas, por isso no momento da perícia pode ter faltado plantas por causa da deterioração em razão disso.” Diante de todo o exposto, faz jus o autor à indenização securitária pleiteada, impondo-se a procedência do pedido. Por fim, quanto à alegação de necessidade de redução do LMI em decorrência de ter sido constatado custo de produção efetivo menor do que o inicialmente disposto na apólice, não há razão a parte ré. Por certo que o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC), assim como situações pontuais, previstas em contrato e devidamente comprovadas, podem acarretar na perda do direito à garantia. No mesmo sentido, o vício intrínseco que provoca o sinistro, não declarado pelo segurado, afasta a garantia (art. 784, CC). Contudo, não foi possível identificar conduta do segurado que tenha contribuído com as perdas constatadas em razão da estiagem. Conforme relatado pelo perito judicial, não há previsão na apólice de redução do valor da saca de soja em razão do valor de custeio apresentado pelo segurado, sendo certo que se trata de seguro de produtividade, no qual é feita a proposta de garantia de um total de sacas pela área segurada, não estando vinculado ao valor do custo de produção. Otipo de seguro vinculado ao custo de produção, ou seja, de custeio, requer-se a elaboração de um projeto agrícola com os custos empenhados na safra para aceitação da seguradora, o que não ocorreu no caso em tela. Vislumbra - se, então, que o custo de produção não foi informado pelo segurado, mas sim estabelecido pela ré de forma unilateral, de forma que, ao estabelecer tal dado sem proceder a qualquer investigação ou requisitar documentação comprobatória, a seguradora criou uma legítima expectativa no segurado de que, desde que cumpridas as demais condições contratuais, a indenização seria paga com base no limite máximo de cobertura acordado inicialmente. A alteração do LMI posteriormente à ocorrência do sinistro evidencia comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva, especialmente sob a ótica do venire contra factum proprium. Para que ocorra a perda, ainda que parcial, do direito ao seguro, é necessário que as declarações inexatas ou as omissões decorram de ato doloso do segurado (má-fé), além de acarretar o agravamento concreto do risco contratado. Essa previsão do Código Civil é reiterada na Apólice em questão (Cláusula 25.1): “Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco”. Analisando a situação em comento, não se identifica relação da mera redução do valor informado inicialmente com o agravamento do risco e a redução da produtividade, especialmente porque incontroversos os danos decorrentes diretamente da severa estiagem. Não houve apontamento de qualquer elemento concreto nesse sentido. Também não restou comprovado que o autor tenha descumprido as obrigações decorrentes do contrato, nos termos do que dispõe a Cláusula 17. A exigência de comprovação da aquisição dos insumos mediante a apresentação de notas fiscais (Cláusula 17.1, item VII) não especifica que tais documentos devam guardar relação direta com o custo de produção informado quando da contratação, nem que tal valor iria influenciar no valor do LMI. A respeito das cláusulas em si, entendo que as disposições contratuais induzem o consumidor/segurado a erro e violam seu direito de informação, além da boa- fé que deve ser observada pelas partes em tais avenças (art. 765, do CC; art. 51, inc. IV, do CDC).Nesse sentido, restou violado, novamente, o disposto no art. 54, § 4º do CDC, além dos demais dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de informação, consoante, também, entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INDENIZAÇÃO NEGADA EM RELAÇÃO A UMA APÓLICE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A ACENTUADA QUEBRA DE PRODUÇÃO RESULTOU DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA, ARBITRÁRIA REDUÇÃO DE CUSTO PELO SEGURADO E AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO PARCIAL NO TOCANTE A OUTRA APÓLICE, EM RAZÃO DO DESCONTO POR FALHAS DE ESTANDE – DESCABIMENTO – CRISE HÍDRICA NAS ÁREAS SEGURADAS E EM OUTRAS REGIÕES DO ESTADO – FATO NOTÓRIO QUE LEVOU À QUEBRA DA SAFRA DE SOJA – LAUDOS DE VISTORIA DE DANOS QUE ALÉM DE NÃO TEREM REGISTRADO QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA PRATICADA PELO SEGURADO, ATESTARAM QUE O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA FOI PREJUDICADO PELA CONDIÇÃO CLIMÁTICA SECA, O QUE FOI CORROBORADO PELA PROVA ORAL – (2) CÁL CULO DA INDENIZAÇÃO - SEGURO DE PRODUÇÃO (PRODUTIVIDADE E PREÇO), COM PRÉVIA DEFINIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO A SER UTILIZADO EM CASO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO - VALORES CONSTANTES NA APÓLICE CORRESPONDENTES AO PRÊMIO PAGO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM A PRETENDIDA REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO E DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00004973820238160082 Formosa do Oeste, Relator .: Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, Publicação: 10/07/2025) “ A NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA NÃO SE SUSTENTA, POIS A BAIXA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA DECORREU DE EVENTO CLIMÁTICO ADVERSO (ESTIAGEM SEVERA) E NÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA PELO SEGURADO. 4. O LAUDO PERICIAL E OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE A LAVOURA FOI BEM MANEJADA E QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE NÃO FOI RESULTADO DE NEGLIGÊNCIA. 5. AS CLÁUSULAS DA APÓLICE NÃO PREVEEM A PERDA DE COBERTURA POR CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO, E A INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 6. A SEGURADORA NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONSIDERAR O CUSTO DE PRODUÇÃO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 7. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER APLICADA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, E OS JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NA APÓLICE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA P ARA DETERMINAR QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEJA ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NO PREÇO DO PRODUTO, NÃO PODENDO SER ALTERADA EM RAZÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE INFERIORES AOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO, SALVO PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO QUE ESTABELEÇA TAL CONDIÇÃO.” (TJ-PR 00012872720238160048 AssisChateaubriand, Relator.: substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) “ É incabível a limitação do valor da indenização securitária ao custo de produção efetivamente incorrido pelo segurado, uma vez que a causa da perda de produtividade foi a estiagem e não o valor investido na produção.” (TJ-PR 00002262320258160126 Palotina, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2025) O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a redução da produtividade da lavoura decorreu da estiagem, a qual comprometeu o regular desenvolvimento das plantas na área cultivada pela autora, sendo que a ré se limita a fundamentar sua tese acerca da redução do LMI exclusivamente na suposta discrepância entre o custo de produção informado no momento da contratação do seguro e aquele efetivamente empregado na lavoura segurada. Ademais, ainda que a ré alegue que o custo de produção efetivamente aplicado à lavoura tenha sido inferior ao declarado na contratação do seguro, circunstância que, segundo sustenta, teria contribuído diretamente para a expressiva queda de produtividade, tal argumento, por si só, não se mostra apto a justificar a negativa da indenização, podendo, quando muito, ser considerado apenas para fins de apuração do valor devido. Diante desse contexto, impõe-se a procedência do pedido autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de condenar a parte requerida a pagar ao autor a indenização securitária pela perda do plantio de soja com base na produtividade segurada e respeitados os limites da apólice. Ao valor da condenação será acrescida correção monetária pelo IPCA/IBGE (cláusula 23.4, “a” da apólice) desde a contratação do seguro (Súmula 632, STJ) e incidirão juros de 0,25% ao mês incidentes desde a citação (cláusula 23.4, “b” da apólice). O quantum devido deverá ser apurado mediante a instauração de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora,que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em vista dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito