0001658-12.2025.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Santa Fé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001658-12.2025.8.16.0180 Processo: 0001658-12.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$111.678,83 Autor(s): IVANETE GOMES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização de adicional de insalubridade proposta por IVANETE GOMES DA SILVA, servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente Educacional I (zeladora), lotada no Colégio Estadual Marechal Arthur da Costa e Silva, em face do ESTADO DO PARANÁ. A autora ingressou no serviço público em 11/05/2011 e alega que suas atividades diárias compreendem limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, coleta de lixo de banheiros e pátio, além de outras atividades de manutenção e conservação, expondo-a a agentes biológicos, químicos e físicos nocivos à saúde. Requer o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como o pagamento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.678,83. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 20.1), arguindo, em sede preliminar: (a) impugnação ao pedido de justiça gratuita, em razão de a autora perceber remuneração superior a R$ 5.800,00 mensais; (b) necessidade de suspensão do feito em razão da ação coletiva n.º 0000975-75.2025.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizada pelo APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná. No mérito, sustentou: (i) ausência de previsão legal do adicional de insalubridade na Lei Complementar Estadual n.º 123/2008, que rege a carreira da autora; (ii) afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante n.º 37 do STF; (iii) a autora, há vários anos, não exerce atividades de limpeza de banheiros em razão de limitações de saúde, sendo tal função desempenhada por banheiristas terceirizados; (iv) fornecimento regular de EPIs; (v) impossibilidade de retroação dos efeitos de eventual laudo pericial, nos termos do PUIL n.º 413/RS (STJ). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1), rebatendo as alegações da defesa, arguindo possível fraude processual (art. 347 do Código Penal) em razão de eventual realocação estratégica das servidoras após o ajuizamento das demandas judiciais, com o intuito de esvaziar artificialmente o contexto fático relevante para a perícia. Na fase de especificação de provas (mov. 27.1), a autora requereu a produção de prova pericial e oral para demonstrar as condições do ambiente de trabalho e o fluxo de pessoas nos banheiros. Subsidiariamente, pugnou pela realização de prova emprestada (laudo pericial de outro processo), desde que elaborado em escola da rede pública estadual de ensino. O Estado do Paraná manifestou-se (movs. 28.1 e 33.1) informando não ter interesse na produção de novas provas além das já carreadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC), e opondo-se expressamente à utilização de prova emprestada, sob o fundamento de que a perícia de insalubridade deve ser realizada no local de trabalho da autora. É o relatório. Decido. 2. Da Justiça Gratuita. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora. Isso porque a impugnação apresentada pelo requerido não se mostra suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente. Embora tenha sido alegado que a autora aufere renda mensal de aproximadamente R$ 5.800,00, tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão de que ela possua condições de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça não se destina apenas àqueles que se encontrem em situação de miserabilidade extrema, sendo suficiente a demonstração de dificuldades financeiras para suportar os encargos processuais. Além disso, o valor da renda apontado pelo requerido não pode ser considerado vultoso a ponto de, isoladamente, afastar o benefício já deferido, especialmente na ausência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, não foram produzidas provas aptas a demonstrar alteração da situação financeira da autora ou a existência de patrimônio e rendimentos que infirmem a declaração de insuficiência de recursos apresentada nos autos. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. 3. Do Pedido de Suspensão do Processo – Ação Coletiva n.º 0000975-75.2025.8.16.0179 O Estado do Paraná requer a suspensão desta ação individual em razão de tramitar a ação coletiva n.º 0000975-75.2025.8.16.0179, ajuizada pelo APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, cujo objeto envolve o adicional de insalubridade dos Agentes Educacionais I expostos a agentes de risco biológico. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou a tese de que, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, as ações individuais devem ser suspensas até o julgamento final da ação coletiva (REsp 1.110.549/RS; REsp 1.353.801/RS; REsp 1.525.327/PR). Contudo, para que a suspensão seja decretada, é necessário verificar se a ação coletiva referida de fato abrange o objeto desta demanda individual e se há identidade subjetiva suficiente para que a autora seja alcançada pelos efeitos da decisão coletiva. Nesse sentido, antes de deliberar definitivamente sobre este pedido, determina-se ao Estado do Paraná que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem: (a) o atual estado processual da ação coletiva n.º 0000975-75.2025.8.16.0179; (b) se a autora Ivanete Gomes da Silva está sendo representada pelo APP Sindicato naquele feito; e (c) se há decisão de suspensão já proferida pelo Juízo da ação coletiva ou por instância superior, abrangendo as ações individuais correlatas. Caso seja comprovada a abrangência da ação coletiva e a representação adequada da autora naquele feito, o pedido de suspensão será reanalisado. Por ora, o processamento desta ação prossegue. 4. Do Pedido de Prova Emprestada. A autora requereu, subsidiariamente à perícia, a utilização de laudo pericial produzido em outro processo envolvendo zeladora de escola pública estadual, como prova emprestada. O réu opôs-se ao pedido, argumentando que a perícia de insalubridade exige verificação in loco no ambiente de trabalho da autora. A prova emprestada é admitida pelo sistema processual civil, conforme art. 372 do CPC, desde que respeitado o contraditório. Contudo, a perícia de insalubridade tem natureza eminentemente técnica e situacional: destina-se a avaliar as condições específicas do ambiente de trabalho do servidor, o fluxo de pessoas nos sanitários, a existência de EPIs, a presença ou não de terceirizados, entre outros fatores concretos e individualizados, que podem variar significativamente de um estabelecimento para outro. Não obstante, considerando que a própria autora aponta a existência de prova pericial em outro processo envolvendo função idêntica em escola estadual, e que a utilização de tal laudo poderia servir como elemento de subsidio ao perito judicial, o pedido de prova emprestada como substituto da perícia é indeferido. A perícia deverá ser realizada no local de trabalho da autora, ou, sendo inviável a realização por circunstâncias supervenientes comprovadas, o perito deverá pronunciar-se sobre tais circunstâncias fundamentando-as de forma adequada. Laudos de outros processos poderão ser juntados pelas partes como documentos para análise complementar pelo expert. 5. Do Saneamento Propriamente Dito. 5.1. Das questões processuais pendentes Não há irregularidades na representação processual das partes. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A citação foi devidamente efetivada. As partes estão regularmente representadas por advogados habilitados. A competência desta Vara da Fazenda Pública é adequada para o julgamento da lide, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 5.2. Das questões de mérito a serem decididas. Fixo as seguintes questões controvertidas, nos termos do art. 357, II, do CPC: (i) Se a autora exercia, de forma habitual e permanente, atividades de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação e coleta de lixo desses ambientes; (ii) Se o fluxo de pessoas nos banheiros do Colégio Estadual Marechal Arthur da Costa e Silva é compatível com a hipótese prevista no inciso II da Súmula n.º 448 do TST e no Anexo 14 da NR-15 (lixo urbano/coletivo); (iii) Se havia funcionários terceirizados (banheiristas) no estabelecimento onde a autora labora, responsáveis exclusivamente pela limpeza dos banheiros, e em que período; (iv) Se a autora foi, eventualmente, realocada de função durante o trâmite deste processo, e se tal realocação afeta o direito discutido; (v) Se as condições de trabalho da autora se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas na legislação aplicável ao regime estatutário (Lei Estadual n.º 10.692/1993, NR-15 da Portaria MTE n.º 3.214/1978); (vi) Se a ausência de previsão expressa do adicional de insalubridade na Lei Complementar Estadual n.º 123/2008 impede o seu reconhecimento judicial; (vii) Se os EPIs fornecidos eram eficazes para neutralizar a exposição a agentes insalubres; (viii) Qual o termo inicial de eventual direito ao adicional de insalubridade (data do laudo pericial ou data do início da exposição); (ix) A base de cálculo e o grau do adicional de insalubridade eventualmente devido. 5.3. Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora o ônus de demonstrar que exercia, de forma habitual e permanente, as atividades alegadas, e que estas a expunham a agentes insalubres em nível superior aos limites de tolerância. Incumbe ao réu o ônus de demonstrar a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, o fornecimento efetivo de EPIs adequados e eficazes, e a presença de terceirizados responsáveis exclusivamente pela execução das tarefas insalubres. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial fica indeferido, pois a hipossuficiência técnica alegada não justifica, por si só, a inversão do ônus em sede de ação que tramita perante a Justiça Comum estadual sob regime estatutário, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5.4. Das provas a serem produzidas. Considerando as questões controvertidas fixadas, são deferidas as seguintes provas: a) Prova pericial técnica de insalubridade, a ser realizada no local de trabalho da autora (Colégio Estadual Marechal Arthur da Costa e Silva), com nomeação de perito de confiança do Juízo, especializado em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, devendo o expert: a.1) Verificar as condições atuais do ambiente de trabalho, com especial atenção aos banheiros utilizados pelos alunos e funcionários; a.2) Apurar, mediante análise de documentos históricos (registros funcionais, escalas de trabalho, laudos anteriores eventualmente existentes, contratos de terceirização), as condições de trabalho vigentes durante o período laborado pela autora desde a sua admissão (11/05/2011); a.3) Verificar o fluxo de pessoas que utilizam os banheiros do estabelecimento; a.4) Apurar se havia e em que período havia funcionários terceirizados (banheiristas) responsáveis pela limpeza dos banheiros; a.5) Verificar a existência, adequação e eficácia dos EPIs fornecidos à autora; a.6) Emitir parecer conclusivo sobre a existência ou não de insalubridade, o grau correspondente, os agentes identificados e o período de exposição da autora; a.7) Manifestar-se expressamente sobre a aplicabilidade da Súmula n.º 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR-15 ao caso concreto. b) Prova testemunhal, limitada a 03 (três) testemunhas por parte, a ser realizada em audiência una de instrução e julgamento, com o objetivo de esclarecer as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, o fluxo de pessoas nos banheiros e as condições do ambiente de trabalho ao longo do período litigioso. 5.5. Das provas indeferidas. Fica indeferida a prova emprestada como substituta da perícia, pelas razões já expostas no item 3 desta decisão. O julgamento antecipado do mérito requerido pelo réu (art. 355, I, do CPC) também fica indeferido, pois há controvérsia fática relevante que depende de produção probatória, especialmente acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela autora e das condições do seu ambiente de trabalho. 5.6. Observação sobre eventual fraude processual. A autora arguiu, em sua impugnação à contestação, a possibilidade de fraude processual (art. 347 do Código Penal), relacionada a suposta realocação estratégica de servidoras das funções insalubres durante o trâmite das demandas judiciais. O perito judicial deverá atentar para este aspecto, apurando a situação fática existente durante todo o período litigioso e não apenas no momento da vistoria, a fim de que a análise histórica das condições de trabalho seja completa e fidedigna. III – PROVIDÊNCIAS. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos relativos ao atual estado processual da ação coletiva n.º 0000975-75.2025.8.16.0179, conforme determinado no item 2 desta decisão. 2. Defiro o pedido de produção de prova pericial, que se trata de prova técnica capaz de atestar as condições do local de trabalho. Assim, nomeio como perito o Sr. CARLOS EDUARDO SANCHES, engenheiro de segurança do trabalho; email: carlos@protmar.com.br; telefone: (44) 3046-4833 que se encontra cadastrada no AJG da Justiça Estadual do Paraná, para realização da perícia técnica de insalubridade nas dependências do Colégio Estadual Marechal Arthur da Costa e Silva, conforme quesitos que serão formulados pelas partes. 3. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que pretendem ver respondidos pelo perito e, se quiserem, indiquem assistentes técnicos. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 5. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar comprovação da especialização e informar a data de início dos trabalhos. 6. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema AJG da Justiça Estadual. 7. Conclusos os autos após a entrega do laudo pericial e manifestações das partes, será designada Audiência de Instrução e Julgamento para colheita da prova testemunhal, quando se procederá à oitiva de até 03 (três) testemunhas por parte; 8. As partes ficam advertidas de que as questões elencadas no item 4.2 desta decisão constituem o objeto do processo, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, e que as alegações e provas a serem produzidas devem estrita observância a esse objeto. 9. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001658-12.2025.8.16.0180 Processo: 0001658-12.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$111.678,83 Autor(s): IVANETE GOMES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização de adicional de insalubridade proposta por IVANETE GOMES DA SILVA, servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente Educacional I (zeladora), lotada no Colégio Estadual Marechal Arthur da Costa e Silva, em face do ESTADO DO PARANÁ. A autora ingressou no serviço público em 11/05/2011 e alega que suas atividades diárias compreendem limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, coleta de lixo de banheiros e pátio, além de outras atividades de manutenção e conservação, expondo-a a agentes biológicos, químicos e físicos nocivos à saúde. Requer o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como o pagamento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.678,83. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 20.1), arguindo, em sede preliminar: (a) impugnação ao pedido de justiça gratuita, em razão de a autora perceber remuneração superior a R$ 5.800,00 mensais; (b) necessidade de suspensão do feito em razão da ação coletiva n.º 0000975-75.2025.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizada pelo APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná. No mérito, sustentou: (i) ausência de previsão legal do adicional de insalubridade na Lei Complementar Estadual n.º 123/2008, que rege a carreira da autora; (ii) afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante n.º 37 do STF; (iii) a autora, há vários anos, não exerce atividades de limpeza de banheiros em razão de limitações de saúde, sendo tal função desempenhada por banheiristas terceirizados; (iv) fornecimento regular de EPIs; (v) impossibilidade de retroação dos efeitos de eventual laudo pericial, nos termos do PUIL n.º 413/RS (STJ). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1), rebatendo as alegações da defesa, arguindo possível fraude processual (art. 347 do Código Penal) em razão de eventual realocação estratégica das servidoras após o ajuizamento das demandas judiciais, com o intuito de esvaziar artificialmente o contexto fático relevante para a perícia. Na fase de especificação de provas (mov. 27.1), a autora requereu a produção de prova pericial e oral para demonstrar as condições do ambiente de trabalho e o fluxo de pessoas nos banheiros. Subsidiariamente, pugnou pela realização de prova emprestada (laudo pericial de outro processo), desde que elaborado em escola da rede pública estadual de ensino. O Estado do Paraná manifestou-se (movs. 28.1 e 33.1) informando não ter interesse na produção de novas provas além das já carreadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC), e opondo-se expressamente à utilização de prova emprestada, sob o fundamento de que a perícia de insalubridade deve ser realizada no local de trabalho da autora. É o relatório. Decido. 2. Da Justiça Gratuita. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora. Isso porque a impugnação apresentada pelo requerido não se mostra suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente. Embora tenha sido alegado que a autora aufere renda mensal de aproximadamente R$ 5.800,00, tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão de que ela possua condições de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça não se destina apenas àqueles que se encontrem em situação de miserabilidade extrema, sendo suficiente a demonstração de dificuldades financeiras para suportar os encargos processuais. Além disso, o valor da renda apontado pelo requerido não pode ser considerado vultoso a ponto de, isoladamente, afastar o benefício já deferido, especialmente na ausência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, não foram produzidas provas aptas a demonstrar alteração da situação financeira da autora ou a existência de patrimônio e rendimentos que infirmem a declaração de insuficiência de recursos apresentada nos autos. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. 3. Do Pedido de Suspensão do Processo – Ação Coletiva n.º 0000975-75.2025.8.16.0179 O Estado do Paraná requer a suspensão desta ação individual em razão de tramitar a ação coletiva n.º 0000975-75.2025.8.16.0179, ajuizada pelo APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, cujo objeto envolve o adicional de insalubridade dos Agentes Educacionais I expostos a agentes de risco biológico. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou a tese de que, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, as ações individuais devem ser suspensas até o julgamento final da ação coletiva (REsp 1.110.549/RS; REsp 1.353.801/RS; REsp 1.525.327/PR). Contudo, para que a suspensão seja decretada, é necessário verificar se a ação coletiva referida de fato abrange o objeto desta demanda individual e se há identidade subjetiva suficiente para que a autora seja alcançada pelos efeitos da decisão coletiva. Nesse sentido, antes de deliberar definitivamente sobre este pedido, determina-se ao Estado do Paraná que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem: (a) o atual estado processual da ação coletiva n.º 0000975-75.2025.8.16.0179; (b) se a autora Ivanete Gomes da Silva está sendo representada pelo APP Sindicato naquele feito; e (c) se há decisão de suspensão já proferida pelo Juízo da ação coletiva ou por instância superior, abrangendo as ações individuais correlatas. Caso seja comprovada a abrangência da ação coletiva e a representação adequada da autora naquele feito, o pedido de suspensão será reanalisado. Por ora, o processamento desta ação prossegue. 4. Do Pedido de Prova Emprestada. A autora requereu, subsidiariamente à perícia, a utilização de laudo pericial produzido em outro processo envolvendo zeladora de escola pública estadual, como prova emprestada. O réu opôs-se ao pedido, argumentando que a perícia de insalubridade exige verificação in loco no ambiente de trabalho da autora. A prova emprestada é admitida pelo sistema processual civil, conforme art. 372 do CPC, desde que respeitado o contraditório. Contudo, a perícia de insalubridade tem natureza eminentemente técnica e situacional: destina-se a avaliar as condições específicas do ambiente de trabalho do servidor, o fluxo de pessoas nos sanitários, a existência de EPIs, a presença ou não de terceirizados, entre outros fatores concretos e individualizados, que podem variar significativamente de um estabelecimento para outro. Não obstante, considerando que a própria autora aponta a existência de prova pericial em outro processo envolvendo função idêntica em escola estadual, e que a utilização de tal laudo poderia servir como elemento de subsidio ao perito judicial, o pedido de prova emprestada como substituto da perícia é indeferido. A perícia deverá ser realizada no local de trabalho da autora, ou, sendo inviável a realização por circunstâncias supervenientes comprovadas, o perito deverá pronunciar-se sobre tais circunstâncias fundamentando-as de forma adequada. Laudos de outros processos poderão ser juntados pelas partes como documentos para análise complementar pelo expert. 5. Do Saneamento Propriamente Dito. 5.1. Das questões processuais pendentes Não há irregularidades na representação processual das partes. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A citação foi devidamente efetivada. As partes estão regularmente representadas por advogados habilitados. A competência desta Vara da Fazenda Pública é adequada para o julgamento da lide, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 5.2. Das questões de mérito a serem decididas. Fixo as seguintes questões controvertidas, nos termos do art. 357, II, do CPC: (i) Se a autora exercia, de forma habitual e permanente, atividades de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação e coleta de lixo desses ambientes; (ii) Se o fluxo de pessoas nos banheiros do Colégio Estadual Marechal Arthur da Costa e Silva é compatível com a hipótese prevista no inciso II da Súmula n.º 448 do TST e no Anexo 14 da NR-15 (lixo urbano/coletivo); (iii) Se havia funcionários terceirizados (banheiristas) no estabelecimento onde a autora labora, responsáveis exclusivamente pela limpeza dos banheiros, e em que período; (iv) Se a autora foi, eventualmente, realocada de função durante o trâmite deste processo, e se tal realocação afeta o direito discutido; (v) Se as condições de trabalho da autora se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas na legislação aplicável ao regime estatutário (Lei Estadual n.º 10.692/1993, NR-15 da Portaria MTE n.º 3.214/1978); (vi) Se a ausência de previsão expressa do adicional de insalubridade na Lei Complementar Estadual n.º 123/2008 impede o seu reconhecimento judicial; (vii) Se os EPIs fornecidos eram eficazes para neutralizar a exposição a agentes insalubres; (viii) Qual o termo inicial de eventual direito ao adicional de insalubridade (data do laudo pericial ou data do início da exposição); (ix) A base de cálculo e o grau do adicional de insalubridade eventualmente devido. 5.3. Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora o ônus de demonstrar que exercia, de forma habitual e permanente, as atividades alegadas, e que estas a expunham a agentes insalubres em nível superior aos limites de tolerância. Incumbe ao réu o ônus de demonstrar a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, o fornecimento efetivo de EPIs adequados e eficazes, e a presença de terceirizados responsáveis exclusivamente pela execução das tarefas insalubres. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial fica indeferido, pois a hipossuficiência técnica alegada não justifica, por si só, a inversão do ônus em sede de ação que tramita perante a Justiça Comum estadual sob regime estatutário, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5.4. Das provas a serem produzidas. Considerando as questões controvertidas fixadas, são deferidas as seguintes provas: a) Prova pericial técnica de insalubridade, a ser realizada no local de trabalho da autora (Colégio Estadual Marechal Arthur da Costa e Silva), com nomeação de perito de confiança do Juízo, especializado em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, devendo o expert: a.1) Verificar as condições atuais do ambiente de trabalho, com especial atenção aos banheiros utilizados pelos alunos e funcionários; a.2) Apurar, mediante análise de documentos históricos (registros funcionais, escalas de trabalho, laudos anteriores eventualmente existentes, contratos de terceirização), as condições de trabalho vigentes durante o período laborado pela autora desde a sua admissão (11/05/2011); a.3) Verificar o fluxo de pessoas que utilizam os banheiros do estabelecimento; a.4) Apurar se havia e em que período havia funcionários terceirizados (banheiristas) responsáveis pela limpeza dos banheiros; a.5) Verificar a existência, adequação e eficácia dos EPIs fornecidos à autora; a.6) Emitir parecer conclusivo sobre a existência ou não de insalubridade, o grau correspondente, os agentes identificados e o período de exposição da autora; a.7) Manifestar-se expressamente sobre a aplicabilidade da Súmula n.º 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR-15 ao caso concreto. b) Prova testemunhal, limitada a 03 (três) testemunhas por parte, a ser realizada em audiência una de instrução e julgamento, com o objetivo de esclarecer as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, o fluxo de pessoas nos banheiros e as condições do ambiente de trabalho ao longo do período litigioso. 5.5. Das provas indeferidas. Fica indeferida a prova emprestada como substituta da perícia, pelas razões já expostas no item 3 desta decisão. O julgamento antecipado do mérito requerido pelo réu (art. 355, I, do CPC) também fica indeferido, pois há controvérsia fática relevante que depende de produção probatória, especialmente acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela autora e das condições do seu ambiente de trabalho. 5.6. Observação sobre eventual fraude processual. A autora arguiu, em sua impugnação à contestação, a possibilidade de fraude processual (art. 347 do Código Penal), relacionada a suposta realocação estratégica de servidoras das funções insalubres durante o trâmite das demandas judiciais. O perito judicial deverá atentar para este aspecto, apurando a situação fática existente durante todo o período litigioso e não apenas no momento da vistoria, a fim de que a análise histórica das condições de trabalho seja completa e fidedigna. III – PROVIDÊNCIAS. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos relativos ao atual estado processual da ação coletiva n.º 0000975-75.2025.8.16.0179, conforme determinado no item 2 desta decisão. 2. Defiro o pedido de produção de prova pericial, que se trata de prova técnica capaz de atestar as condições do local de trabalho. Assim, nomeio como perito o Sr. CARLOS EDUARDO SANCHES, engenheiro de segurança do trabalho; email: carlos@protmar.com.br; telefone: (44) 3046-4833 que se encontra cadastrada no AJG da Justiça Estadual do Paraná, para realização da perícia técnica de insalubridade nas dependências do Colégio Estadual Marechal Arthur da Costa e Silva, conforme quesitos que serão formulados pelas partes. 3. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que pretendem ver respondidos pelo perito e, se quiserem, indiquem assistentes técnicos. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 5. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar comprovação da especialização e informar a data de início dos trabalhos. 6. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema AJG da Justiça Estadual. 7. Conclusos os autos após a entrega do laudo pericial e manifestações das partes, será designada Audiência de Instrução e Julgamento para colheita da prova testemunhal, quando se procederá à oitiva de até 03 (três) testemunhas por parte; 8. As partes ficam advertidas de que as questões elencadas no item 4.2 desta decisão constituem o objeto do processo, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, e que as alegações e provas a serem produzidas devem estrita observância a esse objeto. 9. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto