0001657-95.2025.8.16.0125
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Palmital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0001657-95.2025.8.16.0125 Processo: 0001657-95.2025.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$19.129,84 Autor(s): Lourdes de Matos Rodrigues Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Trata-se de Ação de Restituição de Contribuição Previdenciária ajuizada por Lourdes de Matos Rodrigues em face do Estado do Paraná e da Paraná Previdência. A autora relatou que foi diagnosticada, em 30/06/2008, com neoplasia maligna da mama (CID C50.9), enfermidade que lhe assegura o direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Afirma que, após requerimento administrativo e realização de perícia médica oficial, os benefícios foram reconhecidos administrativamente em 2025, tendo sido fixada como data de início da doença o dia 30/06/2008. Contudo, embora as isenções tenham sido implantadas em sua folha de pagamento, não houve restituição dos valores anteriormente descontados a título de contribuição previdenciária. Sustentou que formulou pedido administrativo de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas nos últimos cinco anos, o qual foi indeferido. Defende que, diante do reconhecimento de seu direito à isenção e da natureza indevida das cobranças realizadas, faz jus à repetição do indébito, com fundamento na Constituição do Estado do Paraná, no Código Tributário Nacional, na Súmula 546 do STF e em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar os réus à restituição das contribuições previdenciárias descontadas entre setembro de 2020 e março de 2025, respeitada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 19.129,84, acrescido de correção monetária e juros legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Requer, ainda, a produção de prova documental e o julgamento antecipado da lide. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.14). 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 19.129,84, mostra-se necessário verificar eventual incidência da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.1. Assim, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual (in)competência absoluta deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor LOURDES DE MATOS RODRIGUES
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARISSON HENRIQUE MACHUGA
OAB: 116965/PR
MARLON ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA
OAB: 116587/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0001657-95.2025.8.16.0125 Processo: 0001657-95.2025.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$19.129,84 Autor(s): Lourdes de Matos Rodrigues Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Trata-se de Ação de Restituição de Contribuição Previdenciária ajuizada por Lourdes de Matos Rodrigues em face do Estado do Paraná e da Paraná Previdência. A autora relatou que foi diagnosticada, em 30/06/2008, com neoplasia maligna da mama (CID C50.9), enfermidade que lhe assegura o direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Afirma que, após requerimento administrativo e realização de perícia médica oficial, os benefícios foram reconhecidos administrativamente em 2025, tendo sido fixada como data de início da doença o dia 30/06/2008. Contudo, embora as isenções tenham sido implantadas em sua folha de pagamento, não houve restituição dos valores anteriormente descontados a título de contribuição previdenciária. Sustentou que formulou pedido administrativo de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas nos últimos cinco anos, o qual foi indeferido. Defende que, diante do reconhecimento de seu direito à isenção e da natureza indevida das cobranças realizadas, faz jus à repetição do indébito, com fundamento na Constituição do Estado do Paraná, no Código Tributário Nacional, na Súmula 546 do STF e em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar os réus à restituição das contribuições previdenciárias descontadas entre setembro de 2020 e março de 2025, respeitada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 19.129,84, acrescido de correção monetária e juros legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Requer, ainda, a produção de prova documental e o julgamento antecipado da lide. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.14). 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 19.129,84, mostra-se necessário verificar eventual incidência da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.1. Assim, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual (in)competência absoluta deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito