0001657-84.2021.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001657-84.2021.8.16.0077 Processo: 0001657-84.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LUCINEIA ROSA DE OLIVEIRA VALDEIR DA CRUZ OLIVEIRA Réu(s): ALFA HOME CONSTRUTORA LTDA - ME RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VALDEIR DA CRUZ OLIVEIRA e LUCINEIA ROSA DE OLIVEIRA em face de ALFA HOME CONSTRUTORA LTDA - EPP, todos já devidamente qualificados. Alegam os autores que em 10 de março de 2017 firmaram um contrato de compra e venda de um imóvel novo com a ré no valor de R$ 213.000,00, sendo R$ 145.194,64 pagos com recursos próprios, R$ 17.805,36 por meio de FGTS e R$ 50.000,00 através de financiamento habitacional pela Caixa Econômica Federal; que foram os primeiros moradores da casa e que aproximadamente um ano após a aquisição o imóvel começou a apresentar defeitos de construção relacionados à execução da obra e à estrutura subdimensionada (fissuras, trincas, infiltrações, falta de tubulação coletora de água pluvial, etc.). Alegam, ainda, que em janeiro de 2021 o engenheiro contratado fez uma vistoria no local, na qual constatou diversas irregularidades, dentre elas descolamento entre o chão e a parede, problemas de drenagem da água pluvial, defeitos no reboco, subdimensionamento da estrutura, escoamento de água pluvial no terreno vizinho e falta de impermeabilização, e que foram feitas diversas reclamações à construtora ré, sendo realizados alguns reparos, porém os defeitos voltaram a surgir e, por isso, pedem uma indenização por danos materiais e morais. À seq. 20.1 foi deferido em parte o benefício da gratuidade da justiça para os autores, tendo a petição inicial sido recebida à seq. 53.1. Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 93). Contestação apresentada à seq. 94.1. Em preliminar foi alegada prescrição. No mérito defendeu a ausência de vícios construtivos imputáveis à empresa, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Aduziu que eventuais problemas relatados decorreriam do uso e desgaste natural do imóvel, não configurando defeito de construção. Argumentou, ainda, que não houve demonstração de prejuízo concreto pela autora e que inexistem elementos que evidenciem a responsabilidade da ré pelos fatos narrados. Impugnação à contestação apresentada à seq. 97.1. Especificação de provas pelas partes à seq. 101.1 e à seq. 102.1. Decisão de saneamento do processo à seq. 104.1, na qual foi rejeitada a preliminar de prescrição e deferida a produção de prova documental e pericial, com a finalidade de se verificar eventual falha de construção. Manifestação do perito à seq. 112.1, com impugnação aos honorários à seq. 116.1 e 118.1, tendo o perito aceito a proposta da autora. Honorários periciais homologados à seq. 132.1. Juntada de laudo pericial à seq. 201 e 230. Laudo homologado à seq. 255.1. Prova oral deferida em mov. 146. Audiência de instrução realizada à seq. 292. Alegações finais pela autora à seq. 294. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegação dos autores de que o imóvel adquirido apresentou defeitos de construção, cabia à ré fazer prova em contrário, ou seja, prova de que não existem os defeitos alegados na inicial ou que estes surgiram por culpa dos autores e/ou do desgaste natural do bem. A ré, no entanto, não fez prova nesse sentido. Em primeiro lugar a ré não nega que os autores a contataram para reclamar sobre problemas nem que teria feito alguns reparos no imóvel, ou seja, não nega que algum tempo depois da entrega do imóvel este apresentou defeitos. Em segundo lugar a ré não juntou aos autos os projetos arquitetônico, estrutural, elétrico e hidráulico do imóvel, com as respectivas ARTs de projeto e execução, como também não juntou documento algum a fim de comprovar que não houve sub-dimensionamento da estrutura, que foi feito corretamente o sistema de escoamento de água pluvial (ralos, calhas, tubulação, etc.) e que era boa a qualidade dos materiais usados na obra, em especial aqueles utilizados na impermeabilização das partes estruturais, lajes, contrapiso, etc. Ademais, não se mostra crível que um imóvel residencial relativamente novo, com aproximadamente um ano de uso, comece a apresentar tantos defeitos e em estruturas tão importantes da construção. Também não se mostra crível imputar a culpa dos defeitos aos proprietários afirmando que estes fizeram mal uso do bem em tão pouco tempo. Ainda, o laudo técnico elaborado a pedido dos autores por Engenheiro Civil, além de confirmar os defeitos mencionados na inicial, ressaltou problemas na estrutura do imóvel, na cura do concreto usado, má confecção da argamassa de reboco, falta de calha ou elemento semelhante na coleta de águas pluviais, falta de apiloamento da camada de solo subjacente ao contrapiso do ambiente, com tendência a piorar com a infiltração, além de outros defeitos - sobre o laudo técnico, a ré não o impugnou especificamente, sequer trouxe documento similar para confrontar as informações nele contidas. Por sua vez, o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo foi no mesmo sentido. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes o perito assim se pronunciou: - QR2 - Se existem anomalias, essas anomalias seriam endógena, exógena, natural ou funcional, explique. Conforme definições contidas na NBR 16747: Anomalias Endógenas - são aquelas decorrentes de problemas intrínsecos aos sistemas construtivos aplicados na edificação - A maioria senão, a sua totalidade das manifestações patológicas observadas podem ser enquadradas neste item - rebaixo do piso de concreto, trincas e fissuras nos elementos estruturais e alvenarias, fenômeno de capilaridade, infiltrações, etc. - QR4 - É possível afirmar que a casa esta sem manutenção, e essa falta de manutenção leva a existência de anomalias e avarias? Aparentemente não existe relação da falta de manutenção com o surgimento das manifestações patológicas observadas. Entretanto existe relação direta da falta de manutenção com o progresso e avanço das manifestações patológicas observadas. Mas pela dimensão do problema, a falta de manutenção corretiva definitiva é justificada. - QA8 - O aterro foi executado adequadamente? Pelas manifestações patológicas observadas, a compactação do solo do aterro não sofreu controle tecnológico algum, a julgar pelo grau do adensamento presente. Quanto a estrutura de contenção do muro de arrimo, conforme dimensionamento comparativo realizado, podemos apenas inferir, com as informações levantadas, que sim, a estrutura não se mostra suficiente. E além deste comparativo, observamos também que, a estrutura do muro de contenção, pelas fotos deste documento, foram executada com baixo padrão de qualidade, ferragens expostas fora do volume de concreto, trincas e fissuras dos elementos de concreto e alvenaria, que nos indicam de que os esforços neles aplicados pela edificação são maiores do que a capacidade dos elementos de suportá-los. QA11 - As fissuras/trincas e rachaduras decorrem da falta ou má execução de vergas e contra-vergas e ou recalque de fundação? Tem caráter estrutural? Existem na edificação alguns tipos de trinca e fissuras. As trincas e fissuras sobre elemento de vedação apontam para o fato de que algum elemento estrutural não desempenhou seu papel corretamente, e desta forma, o esforço que ele deveria absorver é transmitido para o elemento de vedação que não possui esta capacidade. Exemplo disto são as trincas partindo das aberturas das portas e janelas observadas na estrutura. Mas também, temos trincas e fissuras em elementos estruturais, que demonstram também que seu dimensionamento está aquém do que precisaria. Dito isto, sim, em alguns casos referem-se a vergas e contravergas, mas não somente isto. QA12 - Há falta de um tubo coletor para direcionar verticalmente a água pluvial coletado por calha no telhado? Em vistoria realizada percebemos que a calha de coleta de águas pluviais da cobertura, junto a parede dos fundos, em sua extremidade não possui tubo de queda. A água tem queda livre sobre o piso cimentado sem ponto de coleta próximo. Essa água tende a infiltrar nas trincas do piso cimentado aumentando progressivamente a saturação do solo e os esforços sobre o muro de arrimo. QA15 - Os danos decorrente do imóvel são devido a falhas e vícios construtivos? Analisando as características das anomalias observadas, podemos inferir com certo grau de certeza, que são em decorrência sim de processos construtivos deficientes e/ou insuficientes. QA16 - Os danos apresentados demonstram problemas estruturais, relacionados à solidez e segurança da construção? Sim, algumas das manifestações patológicas observadas, demonstram problemas relacionados a solidez da estrutura, como já demonstramos, a estrutura do muro de arrimo, que neste caso, faz parte também da estrutura da edificação, visto que se apoia sobre ela, é frágil e requer reforço na estrutura dos pilares. Como já observamos também, a estrutura como um todo vem sofrendo esforços com os quais ela não tem conseguido absorver, consequência disto são as fissuras e trincas ao longo da estrutura. O perito, ao apresentar o laudo complementar, manifestou-se sobre a data provável do início das anomalias, justificando, nos elementos coligidos nos autos a sua indicação em 10 de março de 2018. Quanto aos defeitos e anomalias encontradas no imóvel, manteve sua avaliação, acrescentando o seguinte: Vejamos as manifestações patológicas observadas são em resumo, conforme destaque do laudo acima: - Trincas e fissuras nas estruturas de concreto; - Recalque do piso de concreto nos ambientes; - Trincas no piso de concreto – recúo da edificação; - Infiltração de água pelo piso externo – águas pluviais não canalizadas; - Coleta de água pluvial é encaminhada para terreno vizinho; - Muro de alvenaria sem revestimento – Trincas acentuadas verticais; - Trincas diversas nas paredes, partindo dos cantos das aberturas das janelas; - Trincas diversas nas paredes verticais partindo de baixo da abertura das janelas; - Dimensionamento incorreto dos elementos de contenção; - Bicheiras e degradação do concreto de vigas e pilares externos; - Falta de vedação entre muro vizinho existente e edificação – infiltração sobre a fundação; - Estrutura de madeira da cobertura pontaletada e fora de prumo; - Instalações elétricas fora do padrão estabelecido em norma – cabeamento solto fora de infraestrutura e falta de caixas de passagem para emendas dos cabos e fixação das luminárias; As patologias acima citadas têm origem na concepção equivocada dos elementos de contenção – muro de arrimo (subdimensionado) na qual toda a estrutura da edificação se apoia – transferindo esforços não previstos pela estrutura de concreto. Ainda, os processos construtivos aplicados na edificação foram equivocados e mal executados, a exemplo das deficiências junto das vergas e contravergas. Ainda, a compactação do solo, que serve de base para a confecção do piso não recebeu compactação eficiente. O piso externo não foi executado com juntas de dilatação ou juntas serradas ou de encontro, gerando diversos pontos de infiltração de água no maciço do solo. Essas infiltrações colaboram para o colapso da estrutura do solo e a soma deles causam a sua acomodação e o recalque na estrutura do piso. A falta de vedação entre o muro vizinho e a parede da divisa da edificação permite que a água de chuva infiltre junto da fundação, que com o tempo provoca fragilidade no elemento e gera esforços não previstos nas estruturas. Elementos de concreto mal executados, sem correta vibração, apresentam bicheiras e comprometimento da aderência do aço no concreto, e sua exposição às intempéries, causando fragilidade da estrutura. A concepção estrutural do elemento de contenção não apresenta resistência suficiente para o esforço nele aplicado, causando movimentos e novos esforços na estrutura. A falta de uma impermeabilização e revestimentos argamassados provocam a fragilidade junto da argamassa de assentamento das alvenarias de vedação entre pilares deste conjunto. Vejamos, todas as manifestações patológicas estão relacionadas diretamente a uma das três causas: - Concepção estrutural equivocada; - Erros e falhas de aplicação da mão de obra; - Sistemas construtivos ineficientes. Em todos os casos, existe a configuração clara de que as patologias tem características endógenas – origem interna, problemas de materiais e mão de obra aplicados na execução, falta de controle tecnológico (erros de projeto, deficiência na execução), com impacto direto na integridade e durabilidade da estrutura. Quando da presença de patologias endógenas, relacionadas a falha na aplicação de material e mão de obra, processos construtivos ou à concepção estrutural, a origem do problema é intrínseca à obra. Isso significa que o defeito ou limitação esta presente desde as primeiras etapas – seja no projeto, no dimensionamento, na seleção dos materiais ou na execução. Sendo assim, mesmo que os sinais da patologia apareçam apenas após certo tempo (por exemplo cinco anos depois do início do uso), a causa raiz já existia desde a entrega da obra. Essa causa endógena, portanto, não inicia com o tempo, mas permanece latente até que fatores permitam que a patologia se manifeste perceptivelmente (por, exemplo, um erro construtivo como a falta da compactação do solo pode levar com o tempo a acomodação do solo e rebaixamento do piso de concreto). O tempo que decorre entre a entrega do imóvel e a aparição das manifestações patológicas pode variar amplamente. A patologia endógena também é comumente conhecida como “vício oculto” – defeitos ou imperfeições na construção que não são aparentes durante uma inspeção inicial ou periodicamente após a entrega da obra, mas que se manifestam com o tempo, surgindo somente com o uso da edificação. Apesar de não serem detectados previamente, esses vícios podem comprometer a segurança e a durabilidade e a funcionabilidade da edificação, e não são perceptíveis, mas presentes desde a construção da edificação. Na maioria dos casos, somente são percebidos com a presença das manifestações patológicas – consequência direta da patologia de origem. Ainda, a testemunha dos autores, Wilson, pedreiro, realizou alguns serviços de reparo no imóvel, bem como confirmou os defeitos existentes e a necessidade de reparo. Diante disso, conclui-se que os defeitos ocorridos após a entrega do imóvel decorreram de falha na construção. Nesse sentido, já decidiu o TJPR[1]. Assim, deve a ré responder pelos danos decorrentes, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais. De acordo com o laudo pericial, os defeitos na construção não foram agravados pela falta e/ou ausência de reparos pelos autores. Pelo contrário, os autores procuraram sanar as falhas contratando um pedreiro para fazer alguns reparos, dentre eles, de contenção de fissuras e cobertura da parte do fundo para tentar evitar o escoamento de água no imóvel vizinho. Deste modo, deve a ré reparar os danos existentes no imóvel. Considerando a extensão dos danos, a gravidade destes e a estimativa de custos de reparo do imóvel apresentada pelo perito no laudo pericial (seq. 230.7), fixo o valor da indenização em R$ 98.788,39. Quanto aos danos morais. É inegável que os defeitos ocorridos no imóvel trouxeram transtornos aos autores: o imóvel foi adquirido novo; o defeito apareceu algum tempo depois de ter sido entregue pela construtora; por conta de defeitos construtivos fissuras apareceram em paredes e pisos do imóvel, como também infiltrações por conta da falta de escoamento correto da água pluvial, etc., situações estas que abalam qualquer pessoa e geram efetivo constrangimento, inclusive de ordem puramente moral, que devem ser objeto de indenização. Considerando as peculiaridades do caso dos autos, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (ambos os autores). Tal valor, uma vez pago, ajudará a compensar os danos sofridos pelos autores, bem como contribuirá para que isso não ocorra novamente, nem com eles, nem com outros consumidores. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a parte ré pagar à parte autora a quantia R$ 98.788,39 corrigida pelo IPCA a partir de fevereiro de 2025 e a quantia de R$ 8.000,00 corrigida pelo IPCA a partir de hoje, ambas acrescidas de juros de mora à taxa do artigo 406 do CC contados da citação. Em face da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, 21 de julho de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE REQUERIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGADA INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO FORMULADA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRETENSÃO E DIREITO INCÓLUMES. MÉRITO. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E FALHA DA APELADA NO DEVER DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU VÍCIOS ENDÓGENOS, ATRIBUÍDOS AO PROCESSO DE EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. EXCLUSÃO DE GASTO HIPOTÉTICO E EVENTUAL COM “SERVIÇOS COMPLEMENTARES”. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. UTILIDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO SOBEJAMENTE PREJUDICADA. CONSTATADA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002270-91.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.08.2025)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALFA HOME CONSTRUTORA LTDA - ME
Autor LUCINEIA ROSA DE OLIVEIRA
Autor VALDEIR DA CRUZ OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA FONTES DE OLIVEIRA
OAB: 91378/PR
WALMIR PAIO JUNIOR
OAB: 65165/PR
JULIANA FONTES DE OLIVEIRA
OAB: 90002/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001657-84.2021.8.16.0077 Processo: 0001657-84.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LUCINEIA ROSA DE OLIVEIRA VALDEIR DA CRUZ OLIVEIRA Réu(s): ALFA HOME CONSTRUTORA LTDA - ME RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VALDEIR DA CRUZ OLIVEIRA e LUCINEIA ROSA DE OLIVEIRA em face de ALFA HOME CONSTRUTORA LTDA - EPP, todos já devidamente qualificados. Alegam os autores que em 10 de março de 2017 firmaram um contrato de compra e venda de um imóvel novo com a ré no valor de R$ 213.000,00, sendo R$ 145.194,64 pagos com recursos próprios, R$ 17.805,36 por meio de FGTS e R$ 50.000,00 através de financiamento habitacional pela Caixa Econômica Federal; que foram os primeiros moradores da casa e que aproximadamente um ano após a aquisição o imóvel começou a apresentar defeitos de construção relacionados à execução da obra e à estrutura subdimensionada (fissuras, trincas, infiltrações, falta de tubulação coletora de água pluvial, etc.). Alegam, ainda, que em janeiro de 2021 o engenheiro contratado fez uma vistoria no local, na qual constatou diversas irregularidades, dentre elas descolamento entre o chão e a parede, problemas de drenagem da água pluvial, defeitos no reboco, subdimensionamento da estrutura, escoamento de água pluvial no terreno vizinho e falta de impermeabilização, e que foram feitas diversas reclamações à construtora ré, sendo realizados alguns reparos, porém os defeitos voltaram a surgir e, por isso, pedem uma indenização por danos materiais e morais. À seq. 20.1 foi deferido em parte o benefício da gratuidade da justiça para os autores, tendo a petição inicial sido recebida à seq. 53.1. Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 93). Contestação apresentada à seq. 94.1. Em preliminar foi alegada prescrição. No mérito defendeu a ausência de vícios construtivos imputáveis à empresa, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Aduziu que eventuais problemas relatados decorreriam do uso e desgaste natural do imóvel, não configurando defeito de construção. Argumentou, ainda, que não houve demonstração de prejuízo concreto pela autora e que inexistem elementos que evidenciem a responsabilidade da ré pelos fatos narrados. Impugnação à contestação apresentada à seq. 97.1. Especificação de provas pelas partes à seq. 101.1 e à seq. 102.1. Decisão de saneamento do processo à seq. 104.1, na qual foi rejeitada a preliminar de prescrição e deferida a produção de prova documental e pericial, com a finalidade de se verificar eventual falha de construção. Manifestação do perito à seq. 112.1, com impugnação aos honorários à seq. 116.1 e 118.1, tendo o perito aceito a proposta da autora. Honorários periciais homologados à seq. 132.1. Juntada de laudo pericial à seq. 201 e 230. Laudo homologado à seq. 255.1. Prova oral deferida em mov. 146. Audiência de instrução realizada à seq. 292. Alegações finais pela autora à seq. 294. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegação dos autores de que o imóvel adquirido apresentou defeitos de construção, cabia à ré fazer prova em contrário, ou seja, prova de que não existem os defeitos alegados na inicial ou que estes surgiram por culpa dos autores e/ou do desgaste natural do bem. A ré, no entanto, não fez prova nesse sentido. Em primeiro lugar a ré não nega que os autores a contataram para reclamar sobre problemas nem que teria feito alguns reparos no imóvel, ou seja, não nega que algum tempo depois da entrega do imóvel este apresentou defeitos. Em segundo lugar a ré não juntou aos autos os projetos arquitetônico, estrutural, elétrico e hidráulico do imóvel, com as respectivas ARTs de projeto e execução, como também não juntou documento algum a fim de comprovar que não houve sub-dimensionamento da estrutura, que foi feito corretamente o sistema de escoamento de água pluvial (ralos, calhas, tubulação, etc.) e que era boa a qualidade dos materiais usados na obra, em especial aqueles utilizados na impermeabilização das partes estruturais, lajes, contrapiso, etc. Ademais, não se mostra crível que um imóvel residencial relativamente novo, com aproximadamente um ano de uso, comece a apresentar tantos defeitos e em estruturas tão importantes da construção. Também não se mostra crível imputar a culpa dos defeitos aos proprietários afirmando que estes fizeram mal uso do bem em tão pouco tempo. Ainda, o laudo técnico elaborado a pedido dos autores por Engenheiro Civil, além de confirmar os defeitos mencionados na inicial, ressaltou problemas na estrutura do imóvel, na cura do concreto usado, má confecção da argamassa de reboco, falta de calha ou elemento semelhante na coleta de águas pluviais, falta de apiloamento da camada de solo subjacente ao contrapiso do ambiente, com tendência a piorar com a infiltração, além de outros defeitos - sobre o laudo técnico, a ré não o impugnou especificamente, sequer trouxe documento similar para confrontar as informações nele contidas. Por sua vez, o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo foi no mesmo sentido. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes o perito assim se pronunciou: - QR2 - Se existem anomalias, essas anomalias seriam endógena, exógena, natural ou funcional, explique. Conforme definições contidas na NBR 16747: Anomalias Endógenas - são aquelas decorrentes de problemas intrínsecos aos sistemas construtivos aplicados na edificação - A maioria senão, a sua totalidade das manifestações patológicas observadas podem ser enquadradas neste item - rebaixo do piso de concreto, trincas e fissuras nos elementos estruturais e alvenarias, fenômeno de capilaridade, infiltrações, etc. - QR4 - É possível afirmar que a casa esta sem manutenção, e essa falta de manutenção leva a existência de anomalias e avarias? Aparentemente não existe relação da falta de manutenção com o surgimento das manifestações patológicas observadas. Entretanto existe relação direta da falta de manutenção com o progresso e avanço das manifestações patológicas observadas. Mas pela dimensão do problema, a falta de manutenção corretiva definitiva é justificada. - QA8 - O aterro foi executado adequadamente? Pelas manifestações patológicas observadas, a compactação do solo do aterro não sofreu controle tecnológico algum, a julgar pelo grau do adensamento presente. Quanto a estrutura de contenção do muro de arrimo, conforme dimensionamento comparativo realizado, podemos apenas inferir, com as informações levantadas, que sim, a estrutura não se mostra suficiente. E além deste comparativo, observamos também que, a estrutura do muro de contenção, pelas fotos deste documento, foram executada com baixo padrão de qualidade, ferragens expostas fora do volume de concreto, trincas e fissuras dos elementos de concreto e alvenaria, que nos indicam de que os esforços neles aplicados pela edificação são maiores do que a capacidade dos elementos de suportá-los. QA11 - As fissuras/trincas e rachaduras decorrem da falta ou má execução de vergas e contra-vergas e ou recalque de fundação? Tem caráter estrutural? Existem na edificação alguns tipos de trinca e fissuras. As trincas e fissuras sobre elemento de vedação apontam para o fato de que algum elemento estrutural não desempenhou seu papel corretamente, e desta forma, o esforço que ele deveria absorver é transmitido para o elemento de vedação que não possui esta capacidade. Exemplo disto são as trincas partindo das aberturas das portas e janelas observadas na estrutura. Mas também, temos trincas e fissuras em elementos estruturais, que demonstram também que seu dimensionamento está aquém do que precisaria. Dito isto, sim, em alguns casos referem-se a vergas e contravergas, mas não somente isto. QA12 - Há falta de um tubo coletor para direcionar verticalmente a água pluvial coletado por calha no telhado? Em vistoria realizada percebemos que a calha de coleta de águas pluviais da cobertura, junto a parede dos fundos, em sua extremidade não possui tubo de queda. A água tem queda livre sobre o piso cimentado sem ponto de coleta próximo. Essa água tende a infiltrar nas trincas do piso cimentado aumentando progressivamente a saturação do solo e os esforços sobre o muro de arrimo. QA15 - Os danos decorrente do imóvel são devido a falhas e vícios construtivos? Analisando as características das anomalias observadas, podemos inferir com certo grau de certeza, que são em decorrência sim de processos construtivos deficientes e/ou insuficientes. QA16 - Os danos apresentados demonstram problemas estruturais, relacionados à solidez e segurança da construção? Sim, algumas das manifestações patológicas observadas, demonstram problemas relacionados a solidez da estrutura, como já demonstramos, a estrutura do muro de arrimo, que neste caso, faz parte também da estrutura da edificação, visto que se apoia sobre ela, é frágil e requer reforço na estrutura dos pilares. Como já observamos também, a estrutura como um todo vem sofrendo esforços com os quais ela não tem conseguido absorver, consequência disto são as fissuras e trincas ao longo da estrutura. O perito, ao apresentar o laudo complementar, manifestou-se sobre a data provável do início das anomalias, justificando, nos elementos coligidos nos autos a sua indicação em 10 de março de 2018. Quanto aos defeitos e anomalias encontradas no imóvel, manteve sua avaliação, acrescentando o seguinte: Vejamos as manifestações patológicas observadas são em resumo, conforme destaque do laudo acima: - Trincas e fissuras nas estruturas de concreto; - Recalque do piso de concreto nos ambientes; - Trincas no piso de concreto – recúo da edificação; - Infiltração de água pelo piso externo – águas pluviais não canalizadas; - Coleta de água pluvial é encaminhada para terreno vizinho; - Muro de alvenaria sem revestimento – Trincas acentuadas verticais; - Trincas diversas nas paredes, partindo dos cantos das aberturas das janelas; - Trincas diversas nas paredes verticais partindo de baixo da abertura das janelas; - Dimensionamento incorreto dos elementos de contenção; - Bicheiras e degradação do concreto de vigas e pilares externos; - Falta de vedação entre muro vizinho existente e edificação – infiltração sobre a fundação; - Estrutura de madeira da cobertura pontaletada e fora de prumo; - Instalações elétricas fora do padrão estabelecido em norma – cabeamento solto fora de infraestrutura e falta de caixas de passagem para emendas dos cabos e fixação das luminárias; As patologias acima citadas têm origem na concepção equivocada dos elementos de contenção – muro de arrimo (subdimensionado) na qual toda a estrutura da edificação se apoia – transferindo esforços não previstos pela estrutura de concreto. Ainda, os processos construtivos aplicados na edificação foram equivocados e mal executados, a exemplo das deficiências junto das vergas e contravergas. Ainda, a compactação do solo, que serve de base para a confecção do piso não recebeu compactação eficiente. O piso externo não foi executado com juntas de dilatação ou juntas serradas ou de encontro, gerando diversos pontos de infiltração de água no maciço do solo. Essas infiltrações colaboram para o colapso da estrutura do solo e a soma deles causam a sua acomodação e o recalque na estrutura do piso. A falta de vedação entre o muro vizinho e a parede da divisa da edificação permite que a água de chuva infiltre junto da fundação, que com o tempo provoca fragilidade no elemento e gera esforços não previstos nas estruturas. Elementos de concreto mal executados, sem correta vibração, apresentam bicheiras e comprometimento da aderência do aço no concreto, e sua exposição às intempéries, causando fragilidade da estrutura. A concepção estrutural do elemento de contenção não apresenta resistência suficiente para o esforço nele aplicado, causando movimentos e novos esforços na estrutura. A falta de uma impermeabilização e revestimentos argamassados provocam a fragilidade junto da argamassa de assentamento das alvenarias de vedação entre pilares deste conjunto. Vejamos, todas as manifestações patológicas estão relacionadas diretamente a uma das três causas: - Concepção estrutural equivocada; - Erros e falhas de aplicação da mão de obra; - Sistemas construtivos ineficientes. Em todos os casos, existe a configuração clara de que as patologias tem características endógenas – origem interna, problemas de materiais e mão de obra aplicados na execução, falta de controle tecnológico (erros de projeto, deficiência na execução), com impacto direto na integridade e durabilidade da estrutura. Quando da presença de patologias endógenas, relacionadas a falha na aplicação de material e mão de obra, processos construtivos ou à concepção estrutural, a origem do problema é intrínseca à obra. Isso significa que o defeito ou limitação esta presente desde as primeiras etapas – seja no projeto, no dimensionamento, na seleção dos materiais ou na execução. Sendo assim, mesmo que os sinais da patologia apareçam apenas após certo tempo (por exemplo cinco anos depois do início do uso), a causa raiz já existia desde a entrega da obra. Essa causa endógena, portanto, não inicia com o tempo, mas permanece latente até que fatores permitam que a patologia se manifeste perceptivelmente (por, exemplo, um erro construtivo como a falta da compactação do solo pode levar com o tempo a acomodação do solo e rebaixamento do piso de concreto). O tempo que decorre entre a entrega do imóvel e a aparição das manifestações patológicas pode variar amplamente. A patologia endógena também é comumente conhecida como “vício oculto” – defeitos ou imperfeições na construção que não são aparentes durante uma inspeção inicial ou periodicamente após a entrega da obra, mas que se manifestam com o tempo, surgindo somente com o uso da edificação. Apesar de não serem detectados previamente, esses vícios podem comprometer a segurança e a durabilidade e a funcionabilidade da edificação, e não são perceptíveis, mas presentes desde a construção da edificação. Na maioria dos casos, somente são percebidos com a presença das manifestações patológicas – consequência direta da patologia de origem. Ainda, a testemunha dos autores, Wilson, pedreiro, realizou alguns serviços de reparo no imóvel, bem como confirmou os defeitos existentes e a necessidade de reparo. Diante disso, conclui-se que os defeitos ocorridos após a entrega do imóvel decorreram de falha na construção. Nesse sentido, já decidiu o TJPR[1]. Assim, deve a ré responder pelos danos decorrentes, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais. De acordo com o laudo pericial, os defeitos na construção não foram agravados pela falta e/ou ausência de reparos pelos autores. Pelo contrário, os autores procuraram sanar as falhas contratando um pedreiro para fazer alguns reparos, dentre eles, de contenção de fissuras e cobertura da parte do fundo para tentar evitar o escoamento de água no imóvel vizinho. Deste modo, deve a ré reparar os danos existentes no imóvel. Considerando a extensão dos danos, a gravidade destes e a estimativa de custos de reparo do imóvel apresentada pelo perito no laudo pericial (seq. 230.7), fixo o valor da indenização em R$ 98.788,39. Quanto aos danos morais. É inegável que os defeitos ocorridos no imóvel trouxeram transtornos aos autores: o imóvel foi adquirido novo; o defeito apareceu algum tempo depois de ter sido entregue pela construtora; por conta de defeitos construtivos fissuras apareceram em paredes e pisos do imóvel, como também infiltrações por conta da falta de escoamento correto da água pluvial, etc., situações estas que abalam qualquer pessoa e geram efetivo constrangimento, inclusive de ordem puramente moral, que devem ser objeto de indenização. Considerando as peculiaridades do caso dos autos, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (ambos os autores). Tal valor, uma vez pago, ajudará a compensar os danos sofridos pelos autores, bem como contribuirá para que isso não ocorra novamente, nem com eles, nem com outros consumidores. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a parte ré pagar à parte autora a quantia R$ 98.788,39 corrigida pelo IPCA a partir de fevereiro de 2025 e a quantia de R$ 8.000,00 corrigida pelo IPCA a partir de hoje, ambas acrescidas de juros de mora à taxa do artigo 406 do CC contados da citação. Em face da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, 21 de julho de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE REQUERIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGADA INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO FORMULADA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRETENSÃO E DIREITO INCÓLUMES. MÉRITO. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E FALHA DA APELADA NO DEVER DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU VÍCIOS ENDÓGENOS, ATRIBUÍDOS AO PROCESSO DE EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. EXCLUSÃO DE GASTO HIPOTÉTICO E EVENTUAL COM “SERVIÇOS COMPLEMENTARES”. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. UTILIDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO SOBEJAMENTE PREJUDICADA. CONSTATADA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002270-91.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.08.2025)