0001656-93.2013.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cumpra-se a v. decisão monocrática proferida pela Colenda 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0049149-52.2026.8.19.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela exequente, reformando a decisão deste Juízo para deferir a produção de prova pericial técnica. A decisão foi regularmente juntada aos autos. Em cumprimento à v. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nomeio como Perita do Juízo a Engenheira Civil BIANCA MONTEIRO RODRIGUES MACEDO (CREA-RJ nº 2013-103828; e-mail: biancamrm77@gmail.com), profissional cadastrada no Portal de Peritos do TJRJ, com especialização em Engenharia Legal, Fiscalização de Obras e Vícios Construtivos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo: I - arguir o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. A prova pericial deverá ter por objeto a verificação do efetivo cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, especialmente quanto à demolição do segundo pavimento e das construções realizadas em desconformidade com os limites da taxa de ocupação previstos no Plano Diretor Municipal, mediante aferição técnica da área construída e da área remanescente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, intime-se a Sra. Perita, por meio do e-mail informado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, estimativa do tempo necessário à realização dos trabalhos e demais informações necessárias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para apreciação da proposta apresentada e fixação dos honorários periciais, bem como para definição da respectiva forma de adiantamento, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a produção da prova técnica foi requerida por ambas as partes. Intimem-se. Cumpra-se. 03
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FLORENCE MITSUE SEKITO
Autor MARIANNE VON LACHMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Cumpra-se a v. decisão monocrática proferida pela Colenda 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0049149-52.2026.8.19.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela exequente, reformando a decisão deste Juízo para deferir a produção de prova pericial técnica. A decisão foi regularmente juntada aos autos. Em cumprimento à v. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nomeio como Perita do Juízo a Engenheira Civil BIANCA MONTEIRO RODRIGUES MACEDO (CREA-RJ nº 2013-103828; e-mail: biancamrm77@gmail.com), profissional cadastrada no Portal de Peritos do TJRJ, com especialização em Engenharia Legal, Fiscalização de Obras e Vícios Construtivos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo: I - arguir o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. A prova pericial deverá ter por objeto a verificação do efetivo cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, especialmente quanto à demolição do segundo pavimento e das construções realizadas em desconformidade com os limites da taxa de ocupação previstos no Plano Diretor Municipal, mediante aferição técnica da área construída e da área remanescente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, intime-se a Sra. Perita, por meio do e-mail informado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, estimativa do tempo necessário à realização dos trabalhos e demais informações necessárias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para apreciação da proposta apresentada e fixação dos honorários periciais, bem como para definição da respectiva forma de adiantamento, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a produção da prova técnica foi requerida por ambas as partes. Intimem-se. Cumpra-se. 03