Detalhe do processo

0001656-93.2013.8.19.0078

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cumpra-se a v. decisão monocrática proferida pela Colenda 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0049149-52.2026.8.19.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela exequente, reformando a decisão deste Juízo para deferir a produção de prova pericial técnica. A decisão foi regularmente juntada aos autos. Em cumprimento à v. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nomeio como Perita do Juízo a Engenheira Civil BIANCA MONTEIRO RODRIGUES MACEDO (CREA-RJ nº 2013-103828; e-mail: biancamrm77@gmail.com), profissional cadastrada no Portal de Peritos do TJRJ, com especialização em Engenharia Legal, Fiscalização de Obras e Vícios Construtivos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo: I - arguir o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. A prova pericial deverá ter por objeto a verificação do efetivo cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, especialmente quanto à demolição do segundo pavimento e das construções realizadas em desconformidade com os limites da taxa de ocupação previstos no Plano Diretor Municipal, mediante aferição técnica da área construída e da área remanescente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, intime-se a Sra. Perita, por meio do e-mail informado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, estimativa do tempo necessário à realização dos trabalhos e demais informações necessárias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para apreciação da proposta apresentada e fixação dos honorários periciais, bem como para definição da respectiva forma de adiantamento, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a produção da prova técnica foi requerida por ambas as partes. Intimem-se. Cumpra-se. 03
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FLORENCE MITSUE SEKITO

Autor MARIANNE VON LACHMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL MONTENEGRO HIRSCHFELD

OAB: 130864/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA

OAB: 118053/RJ

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LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA

OAB: 136019/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Cumpra-se a v. decisão monocrática proferida pela Colenda 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0049149-52.2026.8.19.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela exequente, reformando a decisão deste Juízo para deferir a produção de prova pericial técnica. A decisão foi regularmente juntada aos autos. Em cumprimento à v. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nomeio como Perita do Juízo a Engenheira Civil BIANCA MONTEIRO RODRIGUES MACEDO (CREA-RJ nº 2013-103828; e-mail: biancamrm77@gmail.com), profissional cadastrada no Portal de Peritos do TJRJ, com especialização em Engenharia Legal, Fiscalização de Obras e Vícios Construtivos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo: I - arguir o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. A prova pericial deverá ter por objeto a verificação do efetivo cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, especialmente quanto à demolição do segundo pavimento e das construções realizadas em desconformidade com os limites da taxa de ocupação previstos no Plano Diretor Municipal, mediante aferição técnica da área construída e da área remanescente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, intime-se a Sra. Perita, por meio do e-mail informado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais, estimativa do tempo necessário à realização dos trabalhos e demais informações necessárias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para apreciação da proposta apresentada e fixação dos honorários periciais, bem como para definição da respectiva forma de adiantamento, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a produção da prova técnica foi requerida por ambas as partes. Intimem-se. Cumpra-se. 03