Detalhe do processo

0001656-38.2020.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001656-38.2020.8.16.0044 Processo: 0001656-38.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.930,06 Autor(s): MAURO PAULINO VIEIRA Réu(s): GABRIEL LOURENÇÃO DECISÃO Vistos Tendo em vista que inexistente qualquer quesito complementar pendente de resposta, bem como impugnações a serem resolvidas, homologo o laudo pericial (seq.225.1). Destaco, por oportuno, que a homologação que aqui se faz não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor sobre o teor das conclusões externadas pelo Sr. Perito. Em verdade, tal ato apenas tem como condão de encerrar a possibilidade de apresentação de questionamentos complementares para serem respondidas pelo expert. Observo que os honorários periciais serão pagos ao final, nos moldes da decisão de seq.137.1. No mais, visando a produção da prova oral deferida na decisão saneadora de seq.137.1, designo audiência de instrução para o dia 29/09/2026 às 16 h, que será realizada de forma semipresencial (comparecimento pessoal na sede do Juízo ou por videoconferência, a critério e conveniência das partes e seus procuradores). Intime-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 dias, o respectivo rol de testemunhas, observando-se, quanto ao comparecimento destas à audiência de instrução e julgamento ora designada, a redação contida no art. 455 do CPC. Cumpram-se, no que couberem, as determinações da decisão saneadora. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL LOURENçãO

Autor MAURO PAULINO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DE MORAIS BALAN

OAB: 80936/PR

ALEXANDRE ADRIANO CORREIA

OAB: 79955/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001656-38.2020.8.16.0044 Processo: 0001656-38.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.930,06 Autor(s): MAURO PAULINO VIEIRA Réu(s): GABRIEL LOURENÇÃO DECISÃO Vistos Tendo em vista que inexistente qualquer quesito complementar pendente de resposta, bem como impugnações a serem resolvidas, homologo o laudo pericial (seq.225.1). Destaco, por oportuno, que a homologação que aqui se faz não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor sobre o teor das conclusões externadas pelo Sr. Perito. Em verdade, tal ato apenas tem como condão de encerrar a possibilidade de apresentação de questionamentos complementares para serem respondidas pelo expert. Observo que os honorários periciais serão pagos ao final, nos moldes da decisão de seq.137.1. No mais, visando a produção da prova oral deferida na decisão saneadora de seq.137.1, designo audiência de instrução para o dia 29/09/2026 às 16 h, que será realizada de forma semipresencial (comparecimento pessoal na sede do Juízo ou por videoconferência, a critério e conveniência das partes e seus procuradores). Intime-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 dias, o respectivo rol de testemunhas, observando-se, quanto ao comparecimento destas à audiência de instrução e julgamento ora designada, a redação contida no art. 455 do CPC. Cumpram-se, no que couberem, as determinações da decisão saneadora. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito