0001655-22.2024.8.16.0106
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Mallet
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n° 0001655-22.2024.2024.8.16.0106 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Tiago Felipe Fagundes de Oliveira SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG nº 15.881.387-4/PR, inscrito no CPF sob o nº 023.239.880-18, nascido em 24/05/1990, com 33 (trinta e três) anos de idade à época dos fatos, natural de Caxias do Sul/RS, filho de Dorilda Fagundes de Oliveira, autodeclarado em situação de rua, podendo ser encontrado na Rua Ângela Aparecida Andrade, 199 (Casa de Passagem II - 45 3901-2264) - Jardim Porto Belo – Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.867- 500 , dando o acusado como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso II (Fatos 01 e 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos adiante tipificados: “ Fato 01 Na data de 04 de abril de 2024, às 02h21min., no estabelecimento comercial Elétrica Pischarka, localizado na Rua Quatorze de dezembro, nº 471, em Paulo Frontin- PR, o denunciado TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, subtraiu para si, mediante escalada, coisa alheia móvel, consistente em uma câmera de vigilância avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de propriedade da vítima Joelmir Pischarka, mediante escalada, conforme imagens de câmera de mov. 1.21 - cf. boletins de ocorrência (movs. 1.2, 1.3 e 5.1); termo de depoimento (movs. 1.7) e termo de declaração (mov. 1.11) e imagens de câmeras de segurança (movs. 1.21 e 1.22) e auto de entrega (mov. 1.17).Fato 02 Na data de 04 de abril de 2024, em horário não precisado nos autos, mas certo que no período de repouso noturno, durante a madrugada, no estabelecimento comercial Catito’s, localizado na Rua Quatorze de Dezembro, n. 556, em Paulo Frontin-PR, o denunciado TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, subtraiu para si, mediante escalada, coisa alheia móvel, consistente em duas câmeras de vigilância avaliadas em R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), de propriedade da vítima Glaucus de Araújo Quadros, mediante escalada, conforme imagens de câmera de mov. 1.22 - cf. boletins de ocorrência (movs. 1.2, 1.3 e 5.1); termo de depoimento (movs. 1.7) e termo de declaração (mov. 1.9) e imagens de câmeras de segurança (movs. 1.21 e 1.22) e auto de entrega (mov. 1.14).” A denúncia veio instruída com o inquérito policial (movs. 1.1/1.24, 5.1 e 6.1/6.3) e foi recebida em 31 de outubro de 2024 (mov. 27.1). Acostaram-se peças do Inquérito Policial (mov. 40.1/40.8). O denunciado foi citado (mov. 74.2), oferecendo Resposta à Acusação à mov. 80.1, por defensor nomeado. Inexistindo hipóteses de absolvição primária, na mov. 82.1, este Juízo manteve a decisão de recebimento de denúncia e designou data para a audiência de instrução e julgamento. Decretada a revelia do denunciado (mov. 104.1). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 17 de março de 2026, foram ouvidas 01 (uma) testemunha e 01 (um) informante de acusação. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Glaucus de Araujo Quadros (mov. 117.1).Ainda, o Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral, pugnando pela procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o acusado pela prática das infrações penais descritas na denúncia (mov. 118.3). De outro modo, a defesa apresentou suas alegações finais na mov. 122.1, oportunidade em que requereu a absolvição do acusado de todos os delitos imputados, com fulcro no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de eventuais causas atenuantes de pena e a fixação do regime prisional mais brando possível. Juntados os antecedentes criminais do acusado à mov. 123.1. Observado, portanto, o devido processo legal, os autos vieram-me conclusos. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas nos artigos 155, § 1º e § 4º, inciso II (Fatos 01 e 02), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Constata-se que são inexistentes questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa. Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Antes da análise da materialidade e autoria de cada um dos crimes imputados ao réu, impende colacionar a prova oral colhida durante a instrução judicial.2.1 - Dos depoimentos: O réu TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA não foi interrogado em sede policial e teve sua revelia decretada na mov. 104.1. A vítima JOELMIR PISCHARKA afirmou em Juízo: “(...) Que a câmera é externa; que perceberam no outro dia de manhã, na verdade foi no mesmo dia, o fato foi durante a madrugada; que quando perceberam, procuraram as imagens das outras câmeras; que uma câmera ficava de frente para a outra; que nas imagens constataram que foi furtada essa câmera; que teve um furto em um restaurante próximo; que não tinha visto que tinha sido furtada essa câmera, mas conversando com o proprietário do restaurante, ele comentou os fatos; que quando viu suas câmeras, percebeu o furto; que pegou as imagens das outras câmeras, aparece o denunciado furtando; que ficou sabendo que o denunciado foi preso; que as câmeras foram devolvidas, estavam em perfeitas condições de funcionamento; que as manchas de tinta provam que as câmeras eram do depoente; que quando pintaram a loja, era a mesma cor que tinha na câmera; que elas estavam com tinta azul, a mesma cor que pintaram a parede, ela foi manchada na hora da pintura.” (Depoimento a mov. 118.1) (grifei) A vítima GLAUCUS DE ARAUJO QUADROS não foi ouvida em Juízo e, em sede policial, narrou: “(...) Que a esposa do depoente é proprietária do Catito’s; que foram furtadas duas câmeras externas; (...); que não há dúvidas que eram as suas câmeras; que nas imagens aparecia o autor retirando as câmeras; que acreditavam que o valor das câmeras era de R$ 165,00, mas foram mais caras; que tentaram reinstalar as câmeras; que teve um prejuízo total de R$ 700,00, pelas duas câmeras e mais o serviço de reinstalação; (...).” (Depoimento a mov. 1.9) (grifei) O Policial Militar DOUGLAS RODRIGUES CUNHA, arrolado como testemunha de acusação, ao ser ouvido, relatou: “(...) Que recorda de ter prendido o denunciado em uma situação de furto de bicicleta e ter encontrado câmeras com ele; que a equipe, em patrulhamento pela rodovia, encontrou o denunciado; que avistaram o homem com as características repassadas pela vítima relacionada ao furto de bicicleta; que abordaram o réu; que dentro da mochila dele havia, salvo engano, eram quatro câmeras; que a princípio essas câmeras não tinham dono; que posteriormente chegaram duas vítimas no BPM, uma era o senhor do estabelecimento Catito’s e outro da Auto Elétrica Pischarka; que, segundo as vítimas, o autor teria passado, retirado as câmeras, colocando na mochila e fugido; que isso foi durante a madrugada; que foi nesse momento que ele furtou a bicicleta; que uma equipe anterior a do depoente atendeu inicialmente aocorrência, o solicitante disse que o autor teria pulado o muro da casa dele e furtado a bicicleta; que, em ato contínuo, esse indivíduo teria passado na loja do Catito’s e na Pischarka, são na mesma rua; que a equipe anterior lhe repassou a situação e as características do indivíduo; que a equipe do depoente, durante o patrulhamento, avistou o indivíduo com as características repassadas e com a bicicleta; que abordaram o denunciado; que fizeram contato com o dono da bicicleta, ele confirmou a propriedade do bem; que levaram o denunciado ao BPM; (...); que sobre as câmeras, a princípio não sabiam de quem tinham sido furtadas; que pouco depois chegaram as vítimas dizendo que as câmeras tinham sido furtadas; (...);” (Depoimento à mov. 118.2) (grifei) 2.2 - DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATOS 01 E 02): 2.2.1 - Da materialidade Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito de furto narrado na denúncia encontra-se plenamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/426060 (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência nº 2024/422885 (mov. 1.3), Autos de Apreensão (movs. 1.12 e 1.15), Auto de Avaliação (movs. 1.13 e 1.16), Auto de Entrega (movs. 1.14 e 1.17), Informações (movs. 1.19, 1.20 e 1.23), Imagens das câmeras de segurança (movs. 1.21 e 1.22), Autos de Exame de Local de Crime (movs. 40.6/40.8), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase de inquérito quanto na instrução judicial. 2.2.2 - Da autoria Já no que concerne à autoria, a mesma é certa e recai sobre o denunciado, conforme restará demonstrado abaixo. Pelos depoimentos e provas constantes nos autos e diante do que foi exposto acima, a conduta do réu TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA amolda-se ao tipo penal descrito na denúncia. O réu não foi inquirido em sede policial e em Juízo, teve sua revelia decretada, conforme decisão de mov. 104.1. Por sua vez, a vítima JOELMIR PISCHARKA foi uníssono em ambas as etapas processuais ao relatar que foi até o restaurante Catito’s e,em conversa com o proprietário, este lhe contou que as câmeras de seu estabelecimento haviam sido furtadas. Deste modo, a vítima retornou até o próprio comércio e verificou a ausência de uma câmera de monitoramento do local, assim, verificou a imagens dos objetos restantes e visualizou o momento em que o denunciado, durante a madrugada, subtraiu a câmera. Ainda, mencionou que o objeto lhe foi restituído em perfeitas condições, sendo inequivocamente de sua propriedade, haja vista que a câmera possuía manchas de tinta azul, compatíveis com a cor utilizada na pintura das paredes de seu estabelecimento. O ofendido GLAUCUS DE ARAÚJO QUADROS foi ouvido exclusivamente em sede policial, tendo confirmado que eram suas as câmeras encontradas em posse do denunciado, haja vista a presença de imagens de monitoramento que demonstram o réu retirando-as do estabelecimento Catito’s, o qual é de propriedade de sua esposa. O Policial Militar DOUGLAS RODRIGUES DA CUNHA apresentou versões idênticas nas oportunidades em que fora ouvido. O agente mencionou que durante a troca de turnos tomaram conhecimento da ocorrência do furto de uma bicicleta através dos relatos da equipe anterior. Deste modo, sua equipe deu início ao patrulhamento na rodovia, oportunidade em que visualizaram um indivíduo com as características anteriormente repassadas, efetuaram a abordagem e com ele, além da bicicleta, foram encontradas câmeras de segurança. Acrescentou que naquele momento a equipe não sabia precisar a propriedade das câmeras, contudo, após a prisão do denunciado, as vítimas procuraram a equipe policial para relatarem a situação de furto de tais objetos. As imagens das câmeras de segurança (movs. 1.21 e 1.22) demonstram, de forma inequívoca, que o denunciado, mediante escalada e durante a noite, subtraiu três câmeras de segurança, uma pertencente à vítima Joelmir e as outras duas de propriedade de Glaucus.Ademais, é possível visualizar o exato momento em que o réu escalou uma espécie de plataforma (Fato 01), bem como uma mureta (Fato 02) para subtrair as câmeras de segurança, sendo este o meio necessário para o cometimento do delito, uma vez que os objetos estavam posicionados na parte superior de ambos os estabelecimentos comerciais, conforme demonstrado nos Autos de Exame de Local de Crimes acostados nas movs. 40.6 e 40.7. Desta forma, denota-se que não resta qualquer dúvida acerca da prática do crime, sendo inconteste, em todos os depoimentos, que a autoria do delito de furto foi devidamente comprovada e recai sobre o acusado. Também há que se ressaltar que as provas colhidas em fase inquisitorial poderão embasar a condenação quando sustentadas pelas demais provas judiciais, o que ocorre no presente feito, considerando os depoimentos das demais testemunhas. Neste sentido, é o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR RELATOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO PLENAMENTE DEMONSTRADAS NA ESPÉCIE. GRAVE AMEAÇA ATESTADA. ART. 386, VII, DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 12 dias-multa, mantida a prisão preventiva.1.2. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, arguindo, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva de testemunha. No mérito, pleiteou a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de furto, com fixação da pena no mínimo legal.1.3.O Ministério Público apresentou contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se houve nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha.2.2. Saber se é cabível a absolvição ou a desclassificação do crime de roubo para furto, em razão da alegada ausência de grave ameaça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a defesa, em resposta à acusação, não arrolou testemunhas, tendo requerido apenas a oitiva da mãe do acusado ao final da instrução. O pedido posterior para ouvir a irmã do réu foi corretamente indeferido pelo juízo, em razão da preclusão processual (CPP, art. 396-A c/c art. 402). Ademais, não se demonstrou prejuízo concreto, como exige o art. 563 do CPP, sobretudo porque a mãe do acusado foi ouvida e confirmou o álibi alegado.3.2. No mérito, restou comprovado o crime de roubo mediante grave ameaça. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância, sobretudo quando firme, coesa e corroborada por outros elementos, como o depoimento do policial que registrou a ocorrência (CPP, art. 155).3.3. A ameaça com pedaço de madeira, relatada pela vítima e confirmada em juízo, afasta a tese de desclassificação para furto. 3.4. A aplicação do art. 386, VII, do CPP e do princípio in dubio pro reo mostrou-se inviável, diante da prova robusta quanto à autoria e materialidade do crime de roubo.3.5. A jurisprudência desta e de outras Cortes é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, quando coerente e harmônica, pode embasar condenação por roubo e impedir a desclassificação para furto. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001284-63.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.10.2025) (grifei) É sabido que para a consumação do crime tipificado no art. 155 do Código Penal, não é necessário que o acusado tenha a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos. Basta que os retire da esfera de detenção da vítima, ainda que por breve espaço de tempo. Ilustrando o posicionamento, trago à colação excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.524.450/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". III - No presente caso, a Corte local concluiu fundamentadamente pela prática do delito em sua modalidade consumada, consignando que houve a efetiva inversão da posse dos bens, ainda que por breve período de tempo, uma vez que o paciente foi surpreendido já em seu veículo, "em rota de fuga, apenas não tendo sucesso pela rápida atuação dos dirigentes do mercado que fecharam os portões" do estacionamento, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - Para acolher a tese da defesa e afastar a conclusão bem exarada pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.259/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe de 14/12/2023.) (grifei) Portanto, considera-se consumado o crime de furto, quando o agente obtém a posse da res furtiva, independentemente da posse mansa e pacífica ou perseguição policial. No caso, é inegável que o bem foi retirado da esfera de proteção de ambas as vítimas. Ademais, a defesa ainda invocou a aplicação do princípio da insignificância, ao passo que ambas as res furtivas seriam inferiores a 10% dosalário-mínimo vigente na época dos fatos, bem como foram devidamente restituídos às vítimas. Todavia, no presente caso não há que se falar em princípio da insignificância, posto que o salário-mínimo na época dos fatos era de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) e os Autos de Avaliações (movs. 1.13 e 1.13) indicaram que as câmeras de segurança possuíam valor superior àquele apto a ensejar na aplicação do princípio em questão. De todo modo, deve-se destacar que a presente ação penal teve como ação primária o furto de uma bicicleta ocorrido no mesmo dia e apurado nos autos de nº 0000489-52.2024.8.16.0106, o qual, inclusive, já teve sentença condenatória proferida. Neste viés, segundo precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, não basta levar em consideração meramente o valor dos objetos furtados (inexpressividade da lesão jurídica provocada), mas também é imprescindível para sua caracterização a mínima ofensividade da conduta, não deve haver nenhuma periculosidade social, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio. Hipótese de paciente condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não estando configurados, concretamente, os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta.2. Agravo regimental desprovido. (HC 175945 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) (grifei) O princípio da insignificância jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do artigo 155 do Código Penal (que será analisado oportunamente). Não bastasse tudo isso, há de se levar em conta que o réu foi denunciado e condenado (sem trânsito em julgado) nos autos nº 0000489- 52.2024.8.16.0106, o que demonstra sua habitualidade delitiva, inclusive especificamente em crimes contra o patrimônio. Logo, não cabe a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela. Da mesma forma vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMECuida-se de Apelação Criminal interposta por Rodrigo Michel Viana contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Cerro Azul que o condenou pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do CP) à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 113 dias-multa e indenização à vítima. A denúncia narrou a subtração de um capacete avaliado em R$ 346,49, fato ocorrido em via pública, com base em vídeos, depoimentos e demais elementos colhidos no inquérito. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se:(a) a denúncia seria inepta; (b) haveria ausência de justa causa; (c) existiriam provas suficientes de autoria para a condenação; (d) seria aplicável o princípio da insignificância; (e) a dependência química influenciaria a culpabilidade; (f) caberia o efeito suspensivo ao recurso3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não conhecimento do pedido de efeito suspensivo, pois a apelação criminalpossui efeito suspensivo ope legis (art. 597 do CPP).3.2 Rejeição da preliminar de inépcia da denúncia, a qual atende ao art. 41 do CPP e individualiza adequadamente a conduta.3.3 Preclusão da alegação de ausência de justa causa diante da superveniência de sentença condenatória.3.4 Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório: imagens das câmeras de segurança, além da palavra da vítima e de depoimentos coerentes dos policiais civis.3.5 Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando reincidência do réu, reprovabilidade da conduta e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo da época.3.6 Dependência química não demonstrada por laudo pericial; ausência de instauração de incidente de insanidade (art. 149 do CPP)..3.7 Fixação de honorários ao defensor dativo. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001145-29.2024.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.04.2026) (grifei) 2.2.3 – Da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (crime praticado durante o repouso noturno): Conforme se extrai dos depoimentos retro colacionados tem-se que o réu cometeu ambos os delitos de furto narrados na inicial acusatória por volta das 04h30min, ou seja, durante o repouso noturno, havendo por comprovada a incidência da causa de aumento do § 1º, do artigo 155, do Código Penal. Contudo, por força das decisões proferidas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.890.981/SP e 1.891.007/RJ, tema repetitivo nº 1087, STJ, tenho que a referida majorante não deve ser aplicada ao caso, uma vez que se trata de furto qualificado. Neste sentido, foi fixada a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crimede furto na sua forma qualificada (§ 4°)". (Tema nº 1.087, do Superior Tribunal de Justiça) Desta forma, deixo de aplicar a citada causa de aumento de pena. 2.2.4 - Da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (escalada): A aplicação da referida qualificadora é entendida por Guilherme de Souza Nucci 1 , como sendo “a subida de alguém a algum lugar, valendo-se de escada. Escalar implica subir ou galgar. Portanto, torna-se fundamental que o sujeito suba a algum ponto mais alto do que o seu caminho natural, ou seja, é o ingresso anormal de alguém em algum lugar, implicando acesso por aclive”. Deve-se ressaltar que as filmagens de movs. 1.21 e 1.22 é taxativa ao demonstrar que houve a qualificadora da escalada nos furtos narrados na denúncia (Fatos 01 e 02). Deste modo, resta configurada a qualificadora da escalada imputada ao réu. 2.2.5 – Da Tipicidade Posto isso, em face da prova colhida durante a instrução criminal, vislumbra-se que as condutas perpetradas pelo denunciado TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA subsumem-se ao preceito penal previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, restando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Inexiste na espécie qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, estando esta presente, na medida em que o réu: é maior de 1 Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.dezoito anos e, portanto, imputável; tinha o potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta, posto reconhecer o caráter ilícito dos fatos; e lhe era perfeitamente exigível agir de modo diverso ao praticado. Sendo assim, da análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o acusado TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA praticou fato típico, antijurídico e culpável, devendo a pretensão punitiva estatal, quanto a ele, prosperar. 2.2.6 - Do concurso de crimes: Verificou-se que o agente cometeu os crimes de furto qualificado por duas vezes. Tenho que, quanto a estes crimes, o correto é se aplicar ao caso o instituto da continuidade delitiva, conforme previsto no art. 71, caput, do Código Penal, vejamos: “Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” Isto porque o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução. Quanto à fixação do quantum a ser acrescido na pena, deve-se levar em conta o número de infrações cometidas, vejamos o disposto na Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos,aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." Da análise dos autos, pode se verificar, com absoluta certeza, que os fatos aconteceram por 02 (duas) vezes, e no mesmo dia. Assim, em virtude do acima mencionado, a pena paradigma deverá ser acrescida tão somente de 1/6 (um sexto), uma vez que foram dois os delitos de furto qualificado comprovadamente praticados pelo réu. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, a fim de CONDENAR o réu TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II (Fatos 01 e 02), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1 - DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01): CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida como normal à espécie, pois nada há nos autos que demonstre haver alguma circunstância que eleve ainda mais a já reprovável conduta do réu. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. ANTECEDENTES Evidencia-se das certidões de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 123.1) que o réu, no presente caso, não possui nenhumasentença condenatória transitada em julgado por fatos anteriores aos aqui tratados, sendo, tecnicamente, primário. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. CONDUTA SOCIAL Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a conduta social do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. PERSONALIDADE Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a personalidade do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. MOTIVOS Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico ou mola propulsora do delito, são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de lucro fácil. Assim, é-lhe desinfluente esta circunstância. CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias do delito são aqueles elementos acessórios que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, etc. Tenho que nada há a se valorar como fator extrapenal neste tópico, uma vez que as circunstâncias são comuns à prática de tal delito, ou seja, o sentenciado aproveitou-se de um momento em que a vítima não vigiava seu bem e o furtou. Assim, tal circunstância é desinfluente. CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime de furto foram de pequena monta, uma vez que os bens furtados foram devidamente restituídos às vítimas,conforme Auto de Entrega de movs. 1.14 e 1.17. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima em nada contribuiu para a perpetração do crime, razão pela qual se apresenta desinfluente a presente circunstância. PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, tem-se que nenhuma delas é desfavorável ao réu, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez que não existem nos autos informações ou provas de que o réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada (conforme redação anterior àquela trazida pela Lei nº 15.397/2026). Circunstâncias legais atenuantes e agravantes Não há. Causas especiais de aumento ou diminuição de pena Não há. PENA DEFINITIVA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias- multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimovigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez que não existem nos autos informações ou provas de que o réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada (conforme redação anterior àquela trazida pela Lei nº 15.397/2026). 4.2 - DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida como normal à espécie, pois nada há nos autos que demonstre haver alguma circunstância que eleve ainda mais a já reprovável conduta do réu. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. ANTECEDENTES Evidencia-se das certidões de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 123.1) que o réu, no presente caso, não possui nenhuma sentença condenatória transitada em julgado por fatos anteriores aos aqui tratados, sendo, tecnicamente, primário. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. CONDUTA SOCIAL Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a conduta social do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. PERSONALIDADE Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a personalidade do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. MOTIVOS Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico ou mola propulsora do delito, são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de lucro fácil.Assim, é-lhe desinfluente esta circunstância. CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias do delito são aqueles elementos acessórios que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, etc. Tenho que nada há a se valorar como fator extrapenal neste tópico, uma vez que as circunstâncias são comuns à prática de tal delito, ou seja, o sentenciado aproveitou-se de um momento em que a vítima não vigiava seu bem e o furtou. Assim, tal circunstância é desinfluente. CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime de furto foram de pequena monta, uma vez que os bens furtados foram devidamente restituídos às vítimas, conforme Auto de Entrega de movs. 1.14 e 1.17. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima em nada contribuiu para a perpetração do crime, razão pela qual se apresenta desinfluente a presente circunstância. PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, tem-se que nenhuma delas é desfavorável ao réu, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez que não existem nos autos informações ou provas de queo réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada (conforme redação anterior àquela trazida pela Lei nº 15.397/2026). Circunstâncias legais atenuantes e agravantes Não há. Causas especiais de aumento ou diminuição de pena Não há. PENA DEFINITIVA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias- multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez que não existem nos autos informações ou provas de que o réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada (conforme redação anterior àquela trazida pela Lei nº 15.397/2026). 4.3 - PENA DEFINITIVA APÓS A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL (PENA FINAL): Observa-se do caderno processual que os dois delitos de furto qualificado a que restou condenado o acusado são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual foi reconhecida a incidência do instituto da continuidade delitiva, nos termos dos argumentos expostos no item 2.2.6 da fundamentação desta decisão, devendo-se aplicar, com relação a eles, o disposto no artigo 71 do Código Penal. Assim, em virtude de regra estabelecida no supracitado artigo legal, nos termos dos argumentos expostos no item 2.2.6 da fundamentaçãodesta decisão, aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 04 (quatro) meses e em 01 (um) dia-multa. Assim, fixo a pena final dos crimes de furto qualificado em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias- multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez que não existem nos autos informações ou provas de que o réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada 4.4 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Nos termos do artigo 33, § 2º, b e c, e § 3º, ambos do Código Penal, e analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do diploma repressivo, em especial o fato de o réu ser portador de maus antecedentes e reincidente, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o aberto. Deverá o sentenciado observar e cumprir as seguintes condições, nos termos do artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar contas de suas atividades; b) no prazo de 30 (trinta) dias, conseguir trabalho honesto, comprovando-o em Juízo; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e d) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, assim como nos sábados, domingos e feriados. 4.5 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU RESTRITIVA DE DIREITOS:Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao réu por multa, em razão de a mesma ser superior a 01 (um) ano, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal. Considerando, entretanto, que o réu preenche os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, aplicando ao sentenciado a pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, na razão de tempo prevista no artigo 46, § 3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), e a pena de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário-mínimo. A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e a beneficiada com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução. Ressalte-se que não se optou pela prestação pecuniária em favor da vítima (art. 45, § 1º, do CP), uma vez que as vítimas tiveram seus bens restituídos em perfeito estado. Ainda, a opção pelas penas restritivas de direito acima mencionadas deu-se em razão de que as demais penas trazidas pelo art. 43 do Código Penal não se coadunam com a maneira como se deu o crime em questão (incisos III, V e VI) ou não se mostram efetivas no caso em tela (inciso II). Ou seja, tenho que a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária são as penas mais condizentes e efetivas à repreensão da conduta praticada pelo réu. 4.6 - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O réu não faz jus a tal benefício, uma vez que foi aplicada a substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como a pena privativa de liberdade imposta foi superior a 02 (dois) anos, deixando-se, assim, de se preencher requisito exigido pelo artigo 77, caput, e inciso III, do Código Penal. 4.7 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, até mesmo diante do regime inicial de cumprimento de pena imposto (aberto), obedecendo-se ao princípio da homogeneidade, não se mostrando mais presentes os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313, ambos do CPP. 4.8 - DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos do réu, a iniciar quando do trânsito em julgado desta decisão, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 4.9 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 4.10 - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO: Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz “fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios coligidos aos autos. No presente caso, não existem elementos suficientes para se fixar eventual indenização devida à(s) vítima(s), razão pela qual, caso amesma possua interesse em buscar tal verba, deverá fazer através das vias mais apropriadas. Assim, deixo de fixar qualquer indenização nesta oportunidade. 4.11 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar a sua defesa (mov. 27.1). Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Assim sendo, e ainda na forma do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro os honorários da nobre defensor dativo Doutor Jeam Carlos Rosa, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores estes que encontram consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, o que faço com base no artigo 1 o da Lei nº 8.906/94, mesmo porque “o dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5 o , LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043//SP, Rel. Min. Moreira Alves, 21/03/2000, 1 a Turma). V - DISPOSIÇÕES FINAIS Antes do trânsito em julgado, deve o Sr. Escrivão: 1) Expedir guia de recolhimento provisória, nos termos da LEP e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; e2) Comunicar a(s) vítima(s), na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, deve o Sr. Escrivão: 1) Expedir guias de recolhimento para execução da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigo 676 do Código de Processo Penal, e demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do Estado do Paraná, bem como formar autos de execução em separado, nos termos do Provimento nº 141 da CGJ; 2) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Intimar o réu para efetuar o pagamento da pena pecuniária aplicada, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, nos moldes do artigo 50 do Código Penal; 4) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas judiciais; 5) Proceder às demais anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as baixas e anotações também necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet - PR, data e horário da inserção no sistema. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAM CARLO ROSA
OAB: 96154/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n° 0001655-22.2024.2024.8.16.0106 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Tiago Felipe Fagundes de Oliveira SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG nº 15.881.387-4/PR, inscrito no CPF sob o nº 023.239.880-18, nascido em 24/05/1990, com 33 (trinta e três) anos de idade à época dos fatos, natural de Caxias do Sul/RS, filho de Dorilda Fagundes de Oliveira, autodeclarado em situação de rua, podendo ser encontrado na Rua Ângela Aparecida Andrade, 199 (Casa de Passagem II - 45 3901-2264) - Jardim Porto Belo – Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.867- 500 , dando o acusado como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso II (Fatos 01 e 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos adiante tipificados: “ Fato 01 Na data de 04 de abril de 2024, às 02h21min., no estabelecimento comercial Elétrica Pischarka, localizado na Rua Quatorze de dezembro, nº 471, em Paulo Frontin- PR, o denunciado TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, subtraiu para si, mediante escalada, coisa alheia móvel, consistente em uma câmera de vigilância avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de propriedade da vítima Joelmir Pischarka, mediante escalada, conforme imagens de câmera de mov. 1.21 - cf. boletins de ocorrência (movs. 1.2, 1.3 e 5.1); termo de depoimento (movs. 1.7) e termo de declaração (mov. 1.11) e imagens de câmeras de segurança (movs. 1.21 e 1.22) e auto de entrega (mov. 1.17).Fato 02 Na data de 04 de abril de 2024, em horário não precisado nos autos, mas certo que no período de repouso noturno, durante a madrugada, no estabelecimento comercial Catito’s, localizado na Rua Quatorze de Dezembro, n. 556, em Paulo Frontin-PR, o denunciado TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, subtraiu para si, mediante escalada, coisa alheia móvel, consistente em duas câmeras de vigilância avaliadas em R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), de propriedade da vítima Glaucus de Araújo Quadros, mediante escalada, conforme imagens de câmera de mov. 1.22 - cf. boletins de ocorrência (movs. 1.2, 1.3 e 5.1); termo de depoimento (movs. 1.7) e termo de declaração (mov. 1.9) e imagens de câmeras de segurança (movs. 1.21 e 1.22) e auto de entrega (mov. 1.14).” A denúncia veio instruída com o inquérito policial (movs. 1.1/1.24, 5.1 e 6.1/6.3) e foi recebida em 31 de outubro de 2024 (mov. 27.1). Acostaram-se peças do Inquérito Policial (mov. 40.1/40.8). O denunciado foi citado (mov. 74.2), oferecendo Resposta à Acusação à mov. 80.1, por defensor nomeado. Inexistindo hipóteses de absolvição primária, na mov. 82.1, este Juízo manteve a decisão de recebimento de denúncia e designou data para a audiência de instrução e julgamento. Decretada a revelia do denunciado (mov. 104.1). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 17 de março de 2026, foram ouvidas 01 (uma) testemunha e 01 (um) informante de acusação. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Glaucus de Araujo Quadros (mov. 117.1).Ainda, o Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral, pugnando pela procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o acusado pela prática das infrações penais descritas na denúncia (mov. 118.3). De outro modo, a defesa apresentou suas alegações finais na mov. 122.1, oportunidade em que requereu a absolvição do acusado de todos os delitos imputados, com fulcro no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de eventuais causas atenuantes de pena e a fixação do regime prisional mais brando possível. Juntados os antecedentes criminais do acusado à mov. 123.1. Observado, portanto, o devido processo legal, os autos vieram-me conclusos. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas nos artigos 155, § 1º e § 4º, inciso II (Fatos 01 e 02), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Constata-se que são inexistentes questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa. Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Antes da análise da materialidade e autoria de cada um dos crimes imputados ao réu, impende colacionar a prova oral colhida durante a instrução judicial.2.1 - Dos depoimentos: O réu TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA não foi interrogado em sede policial e teve sua revelia decretada na mov. 104.1. A vítima JOELMIR PISCHARKA afirmou em Juízo: “(...) Que a câmera é externa; que perceberam no outro dia de manhã, na verdade foi no mesmo dia, o fato foi durante a madrugada; que quando perceberam, procuraram as imagens das outras câmeras; que uma câmera ficava de frente para a outra; que nas imagens constataram que foi furtada essa câmera; que teve um furto em um restaurante próximo; que não tinha visto que tinha sido furtada essa câmera, mas conversando com o proprietário do restaurante, ele comentou os fatos; que quando viu suas câmeras, percebeu o furto; que pegou as imagens das outras câmeras, aparece o denunciado furtando; que ficou sabendo que o denunciado foi preso; que as câmeras foram devolvidas, estavam em perfeitas condições de funcionamento; que as manchas de tinta provam que as câmeras eram do depoente; que quando pintaram a loja, era a mesma cor que tinha na câmera; que elas estavam com tinta azul, a mesma cor que pintaram a parede, ela foi manchada na hora da pintura.” (Depoimento a mov. 118.1) (grifei) A vítima GLAUCUS DE ARAUJO QUADROS não foi ouvida em Juízo e, em sede policial, narrou: “(...) Que a esposa do depoente é proprietária do Catito’s; que foram furtadas duas câmeras externas; (...); que não há dúvidas que eram as suas câmeras; que nas imagens aparecia o autor retirando as câmeras; que acreditavam que o valor das câmeras era de R$ 165,00, mas foram mais caras; que tentaram reinstalar as câmeras; que teve um prejuízo total de R$ 700,00, pelas duas câmeras e mais o serviço de reinstalação; (...).” (Depoimento a mov. 1.9) (grifei) O Policial Militar DOUGLAS RODRIGUES CUNHA, arrolado como testemunha de acusação, ao ser ouvido, relatou: “(...) Que recorda de ter prendido o denunciado em uma situação de furto de bicicleta e ter encontrado câmeras com ele; que a equipe, em patrulhamento pela rodovia, encontrou o denunciado; que avistaram o homem com as características repassadas pela vítima relacionada ao furto de bicicleta; que abordaram o réu; que dentro da mochila dele havia, salvo engano, eram quatro câmeras; que a princípio essas câmeras não tinham dono; que posteriormente chegaram duas vítimas no BPM, uma era o senhor do estabelecimento Catito’s e outro da Auto Elétrica Pischarka; que, segundo as vítimas, o autor teria passado, retirado as câmeras, colocando na mochila e fugido; que isso foi durante a madrugada; que foi nesse momento que ele furtou a bicicleta; que uma equipe anterior a do depoente atendeu inicialmente aocorrência, o solicitante disse que o autor teria pulado o muro da casa dele e furtado a bicicleta; que, em ato contínuo, esse indivíduo teria passado na loja do Catito’s e na Pischarka, são na mesma rua; que a equipe anterior lhe repassou a situação e as características do indivíduo; que a equipe do depoente, durante o patrulhamento, avistou o indivíduo com as características repassadas e com a bicicleta; que abordaram o denunciado; que fizeram contato com o dono da bicicleta, ele confirmou a propriedade do bem; que levaram o denunciado ao BPM; (...); que sobre as câmeras, a princípio não sabiam de quem tinham sido furtadas; que pouco depois chegaram as vítimas dizendo que as câmeras tinham sido furtadas; (...);” (Depoimento à mov. 118.2) (grifei) 2.2 - DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATOS 01 E 02): 2.2.1 - Da materialidade Evidencia-se dos autos que a materialidade do delito de furto narrado na denúncia encontra-se plenamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/426060 (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência nº 2024/422885 (mov. 1.3), Autos de Apreensão (movs. 1.12 e 1.15), Auto de Avaliação (movs. 1.13 e 1.16), Auto de Entrega (movs. 1.14 e 1.17), Informações (movs. 1.19, 1.20 e 1.23), Imagens das câmeras de segurança (movs. 1.21 e 1.22), Autos de Exame de Local de Crime (movs. 40.6/40.8), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase de inquérito quanto na instrução judicial. 2.2.2 - Da autoria Já no que concerne à autoria, a mesma é certa e recai sobre o denunciado, conforme restará demonstrado abaixo. Pelos depoimentos e provas constantes nos autos e diante do que foi exposto acima, a conduta do réu TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA amolda-se ao tipo penal descrito na denúncia. O réu não foi inquirido em sede policial e em Juízo, teve sua revelia decretada, conforme decisão de mov. 104.1. Por sua vez, a vítima JOELMIR PISCHARKA foi uníssono em ambas as etapas processuais ao relatar que foi até o restaurante Catito’s e,em conversa com o proprietário, este lhe contou que as câmeras de seu estabelecimento haviam sido furtadas. Deste modo, a vítima retornou até o próprio comércio e verificou a ausência de uma câmera de monitoramento do local, assim, verificou a imagens dos objetos restantes e visualizou o momento em que o denunciado, durante a madrugada, subtraiu a câmera. Ainda, mencionou que o objeto lhe foi restituído em perfeitas condições, sendo inequivocamente de sua propriedade, haja vista que a câmera possuía manchas de tinta azul, compatíveis com a cor utilizada na pintura das paredes de seu estabelecimento. O ofendido GLAUCUS DE ARAÚJO QUADROS foi ouvido exclusivamente em sede policial, tendo confirmado que eram suas as câmeras encontradas em posse do denunciado, haja vista a presença de imagens de monitoramento que demonstram o réu retirando-as do estabelecimento Catito’s, o qual é de propriedade de sua esposa. O Policial Militar DOUGLAS RODRIGUES DA CUNHA apresentou versões idênticas nas oportunidades em que fora ouvido. O agente mencionou que durante a troca de turnos tomaram conhecimento da ocorrência do furto de uma bicicleta através dos relatos da equipe anterior. Deste modo, sua equipe deu início ao patrulhamento na rodovia, oportunidade em que visualizaram um indivíduo com as características anteriormente repassadas, efetuaram a abordagem e com ele, além da bicicleta, foram encontradas câmeras de segurança. Acrescentou que naquele momento a equipe não sabia precisar a propriedade das câmeras, contudo, após a prisão do denunciado, as vítimas procuraram a equipe policial para relatarem a situação de furto de tais objetos. As imagens das câmeras de segurança (movs. 1.21 e 1.22) demonstram, de forma inequívoca, que o denunciado, mediante escalada e durante a noite, subtraiu três câmeras de segurança, uma pertencente à vítima Joelmir e as outras duas de propriedade de Glaucus.Ademais, é possível visualizar o exato momento em que o réu escalou uma espécie de plataforma (Fato 01), bem como uma mureta (Fato 02) para subtrair as câmeras de segurança, sendo este o meio necessário para o cometimento do delito, uma vez que os objetos estavam posicionados na parte superior de ambos os estabelecimentos comerciais, conforme demonstrado nos Autos de Exame de Local de Crimes acostados nas movs. 40.6 e 40.7. Desta forma, denota-se que não resta qualquer dúvida acerca da prática do crime, sendo inconteste, em todos os depoimentos, que a autoria do delito de furto foi devidamente comprovada e recai sobre o acusado. Também há que se ressaltar que as provas colhidas em fase inquisitorial poderão embasar a condenação quando sustentadas pelas demais provas judiciais, o que ocorre no presente feito, considerando os depoimentos das demais testemunhas. Neste sentido, é o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR RELATOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO PLENAMENTE DEMONSTRADAS NA ESPÉCIE. GRAVE AMEAÇA ATESTADA. ART. 386, VII, DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 12 dias-multa, mantida a prisão preventiva.1.2. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, arguindo, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva de testemunha. No mérito, pleiteou a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de furto, com fixação da pena no mínimo legal.1.3.O Ministério Público apresentou contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se houve nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha.2.2. Saber se é cabível a absolvição ou a desclassificação do crime de roubo para furto, em razão da alegada ausência de grave ameaça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a defesa, em resposta à acusação, não arrolou testemunhas, tendo requerido apenas a oitiva da mãe do acusado ao final da instrução. O pedido posterior para ouvir a irmã do réu foi corretamente indeferido pelo juízo, em razão da preclusão processual (CPP, art. 396-A c/c art. 402). Ademais, não se demonstrou prejuízo concreto, como exige o art. 563 do CPP, sobretudo porque a mãe do acusado foi ouvida e confirmou o álibi alegado.3.2. No mérito, restou comprovado o crime de roubo mediante grave ameaça. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância, sobretudo quando firme, coesa e corroborada por outros elementos, como o depoimento do policial que registrou a ocorrência (CPP, art. 155).3.3. A ameaça com pedaço de madeira, relatada pela vítima e confirmada em juízo, afasta a tese de desclassificação para furto. 3.4. A aplicação do art. 386, VII, do CPP e do princípio in dubio pro reo mostrou-se inviável, diante da prova robusta quanto à autoria e materialidade do crime de roubo.3.5. A jurisprudência desta e de outras Cortes é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, quando coerente e harmônica, pode embasar condenação por roubo e impedir a desclassificação para furto. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001284-63.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.10.2025) (grifei) É sabido que para a consumação do crime tipificado no art. 155 do Código Penal, não é necessário que o acusado tenha a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos. Basta que os retire da esfera de detenção da vítima, ainda que por breve espaço de tempo. Ilustrando o posicionamento, trago à colação excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.524.450/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". III - No presente caso, a Corte local concluiu fundamentadamente pela prática do delito em sua modalidade consumada, consignando que houve a efetiva inversão da posse dos bens, ainda que por breve período de tempo, uma vez que o paciente foi surpreendido já em seu veículo, "em rota de fuga, apenas não tendo sucesso pela rápida atuação dos dirigentes do mercado que fecharam os portões" do estacionamento, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - Para acolher a tese da defesa e afastar a conclusão bem exarada pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.259/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe de 14/12/2023.) (grifei) Portanto, considera-se consumado o crime de furto, quando o agente obtém a posse da res furtiva, independentemente da posse mansa e pacífica ou perseguição policial. No caso, é inegável que o bem foi retirado da esfera de proteção de ambas as vítimas. Ademais, a defesa ainda invocou a aplicação do princípio da insignificância, ao passo que ambas as res furtivas seriam inferiores a 10% dosalário-mínimo vigente na época dos fatos, bem como foram devidamente restituídos às vítimas. Todavia, no presente caso não há que se falar em princípio da insignificância, posto que o salário-mínimo na época dos fatos era de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) e os Autos de Avaliações (movs. 1.13 e 1.13) indicaram que as câmeras de segurança possuíam valor superior àquele apto a ensejar na aplicação do princípio em questão. De todo modo, deve-se destacar que a presente ação penal teve como ação primária o furto de uma bicicleta ocorrido no mesmo dia e apurado nos autos de nº 0000489-52.2024.8.16.0106, o qual, inclusive, já teve sentença condenatória proferida. Neste viés, segundo precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, não basta levar em consideração meramente o valor dos objetos furtados (inexpressividade da lesão jurídica provocada), mas também é imprescindível para sua caracterização a mínima ofensividade da conduta, não deve haver nenhuma periculosidade social, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio. Hipótese de paciente condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não estando configurados, concretamente, os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta.2. Agravo regimental desprovido. (HC 175945 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) (grifei) O princípio da insignificância jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do artigo 155 do Código Penal (que será analisado oportunamente). Não bastasse tudo isso, há de se levar em conta que o réu foi denunciado e condenado (sem trânsito em julgado) nos autos nº 0000489- 52.2024.8.16.0106, o que demonstra sua habitualidade delitiva, inclusive especificamente em crimes contra o patrimônio. Logo, não cabe a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela. Da mesma forma vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMECuida-se de Apelação Criminal interposta por Rodrigo Michel Viana contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Cerro Azul que o condenou pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do CP) à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 113 dias-multa e indenização à vítima. A denúncia narrou a subtração de um capacete avaliado em R$ 346,49, fato ocorrido em via pública, com base em vídeos, depoimentos e demais elementos colhidos no inquérito. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se:(a) a denúncia seria inepta; (b) haveria ausência de justa causa; (c) existiriam provas suficientes de autoria para a condenação; (d) seria aplicável o princípio da insignificância; (e) a dependência química influenciaria a culpabilidade; (f) caberia o efeito suspensivo ao recurso3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não conhecimento do pedido de efeito suspensivo, pois a apelação criminalpossui efeito suspensivo ope legis (art. 597 do CPP).3.2 Rejeição da preliminar de inépcia da denúncia, a qual atende ao art. 41 do CPP e individualiza adequadamente a conduta.3.3 Preclusão da alegação de ausência de justa causa diante da superveniência de sentença condenatória.3.4 Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório: imagens das câmeras de segurança, além da palavra da vítima e de depoimentos coerentes dos policiais civis.3.5 Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando reincidência do réu, reprovabilidade da conduta e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo da época.3.6 Dependência química não demonstrada por laudo pericial; ausência de instauração de incidente de insanidade (art. 149 do CPP)..3.7 Fixação de honorários ao defensor dativo. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001145-29.2024.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.04.2026) (grifei) 2.2.3 – Da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (crime praticado durante o repouso noturno): Conforme se extrai dos depoimentos retro colacionados tem-se que o réu cometeu ambos os delitos de furto narrados na inicial acusatória por volta das 04h30min, ou seja, durante o repouso noturno, havendo por comprovada a incidência da causa de aumento do § 1º, do artigo 155, do Código Penal. Contudo, por força das decisões proferidas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.890.981/SP e 1.891.007/RJ, tema repetitivo nº 1087, STJ, tenho que a referida majorante não deve ser aplicada ao caso, uma vez que se trata de furto qualificado. Neste sentido, foi fixada a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crimede furto na sua forma qualificada (§ 4°)". (Tema nº 1.087, do Superior Tribunal de Justiça) Desta forma, deixo de aplicar a citada causa de aumento de pena. 2.2.4 - Da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (escalada): A aplicação da referida qualificadora é entendida por Guilherme de Souza Nucci 1 , como sendo “a subida de alguém a algum lugar, valendo-se de escada. Escalar implica subir ou galgar. Portanto, torna-se fundamental que o sujeito suba a algum ponto mais alto do que o seu caminho natural, ou seja, é o ingresso anormal de alguém em algum lugar, implicando acesso por aclive”. Deve-se ressaltar que as filmagens de movs. 1.21 e 1.22 é taxativa ao demonstrar que houve a qualificadora da escalada nos furtos narrados na denúncia (Fatos 01 e 02). Deste modo, resta configurada a qualificadora da escalada imputada ao réu. 2.2.5 – Da Tipicidade Posto isso, em face da prova colhida durante a instrução criminal, vislumbra-se que as condutas perpetradas pelo denunciado TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA subsumem-se ao preceito penal previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, restando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Inexiste na espécie qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, estando esta presente, na medida em que o réu: é maior de 1 Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.dezoito anos e, portanto, imputável; tinha o potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta, posto reconhecer o caráter ilícito dos fatos; e lhe era perfeitamente exigível agir de modo diverso ao praticado. Sendo assim, da análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o acusado TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA praticou fato típico, antijurídico e culpável, devendo a pretensão punitiva estatal, quanto a ele, prosperar. 2.2.6 - Do concurso de crimes: Verificou-se que o agente cometeu os crimes de furto qualificado por duas vezes. Tenho que, quanto a estes crimes, o correto é se aplicar ao caso o instituto da continuidade delitiva, conforme previsto no art. 71, caput, do Código Penal, vejamos: “Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” Isto porque o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução. Quanto à fixação do quantum a ser acrescido na pena, deve-se levar em conta o número de infrações cometidas, vejamos o disposto na Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos,aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." Da análise dos autos, pode se verificar, com absoluta certeza, que os fatos aconteceram por 02 (duas) vezes, e no mesmo dia. Assim, em virtude do acima mencionado, a pena paradigma deverá ser acrescida tão somente de 1/6 (um sexto), uma vez que foram dois os delitos de furto qualificado comprovadamente praticados pelo réu. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, a fim de CONDENAR o réu TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II (Fatos 01 e 02), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1 - DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01): CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida como normal à espécie, pois nada há nos autos que demonstre haver alguma circunstância que eleve ainda mais a já reprovável conduta do réu. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. ANTECEDENTES Evidencia-se das certidões de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 123.1) que o réu, no presente caso, não possui nenhumasentença condenatória transitada em julgado por fatos anteriores aos aqui tratados, sendo, tecnicamente, primário. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. CONDUTA SOCIAL Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a conduta social do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. PERSONALIDADE Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a personalidade do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. MOTIVOS Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico ou mola propulsora do delito, são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de lucro fácil. Assim, é-lhe desinfluente esta circunstância. CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias do delito são aqueles elementos acessórios que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, etc. Tenho que nada há a se valorar como fator extrapenal neste tópico, uma vez que as circunstâncias são comuns à prática de tal delito, ou seja, o sentenciado aproveitou-se de um momento em que a vítima não vigiava seu bem e o furtou. Assim, tal circunstância é desinfluente. CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime de furto foram de pequena monta, uma vez que os bens furtados foram devidamente restituídos às vítimas,conforme Auto de Entrega de movs. 1.14 e 1.17. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima em nada contribuiu para a perpetração do crime, razão pela qual se apresenta desinfluente a presente circunstância. PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, tem-se que nenhuma delas é desfavorável ao réu, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez que não existem nos autos informações ou provas de que o réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada (conforme redação anterior àquela trazida pela Lei nº 15.397/2026). Circunstâncias legais atenuantes e agravantes Não há. Causas especiais de aumento ou diminuição de pena Não há. PENA DEFINITIVA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias- multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimovigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez que não existem nos autos informações ou provas de que o réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada (conforme redação anterior àquela trazida pela Lei nº 15.397/2026). 4.2 - DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida como normal à espécie, pois nada há nos autos que demonstre haver alguma circunstância que eleve ainda mais a já reprovável conduta do réu. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. ANTECEDENTES Evidencia-se das certidões de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 123.1) que o réu, no presente caso, não possui nenhuma sentença condenatória transitada em julgado por fatos anteriores aos aqui tratados, sendo, tecnicamente, primário. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. CONDUTA SOCIAL Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a conduta social do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. PERSONALIDADE Inexistem nos autos elementos suficientes capazes de analisar a personalidade do acusado, sendo desinfluente tal circunstância. MOTIVOS Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico ou mola propulsora do delito, são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de lucro fácil.Assim, é-lhe desinfluente esta circunstância. CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias do delito são aqueles elementos acessórios que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, etc. Tenho que nada há a se valorar como fator extrapenal neste tópico, uma vez que as circunstâncias são comuns à prática de tal delito, ou seja, o sentenciado aproveitou-se de um momento em que a vítima não vigiava seu bem e o furtou. Assim, tal circunstância é desinfluente. CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime de furto foram de pequena monta, uma vez que os bens furtados foram devidamente restituídos às vítimas, conforme Auto de Entrega de movs. 1.14 e 1.17. Assim, é-lhe desinfluente tal circunstância. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima em nada contribuiu para a perpetração do crime, razão pela qual se apresenta desinfluente a presente circunstância. PENA-BASE Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, tem-se que nenhuma delas é desfavorável ao réu, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez que não existem nos autos informações ou provas de queo réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada (conforme redação anterior àquela trazida pela Lei nº 15.397/2026). Circunstâncias legais atenuantes e agravantes Não há. Causas especiais de aumento ou diminuição de pena Não há. PENA DEFINITIVA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu TIAGO FELIPE FAGUNDES DE OLIVEIRA condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias- multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez que não existem nos autos informações ou provas de que o réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada (conforme redação anterior àquela trazida pela Lei nº 15.397/2026). 4.3 - PENA DEFINITIVA APÓS A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL (PENA FINAL): Observa-se do caderno processual que os dois delitos de furto qualificado a que restou condenado o acusado são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual foi reconhecida a incidência do instituto da continuidade delitiva, nos termos dos argumentos expostos no item 2.2.6 da fundamentação desta decisão, devendo-se aplicar, com relação a eles, o disposto no artigo 71 do Código Penal. Assim, em virtude de regra estabelecida no supracitado artigo legal, nos termos dos argumentos expostos no item 2.2.6 da fundamentaçãodesta decisão, aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 04 (quatro) meses e em 01 (um) dia-multa. Assim, fixo a pena final dos crimes de furto qualificado em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias- multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, uma vez que não existem nos autos informações ou provas de que o réu possua bens de valor ou possua condição econômica privilegiada 4.4 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Nos termos do artigo 33, § 2º, b e c, e § 3º, ambos do Código Penal, e analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do diploma repressivo, em especial o fato de o réu ser portador de maus antecedentes e reincidente, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o aberto. Deverá o sentenciado observar e cumprir as seguintes condições, nos termos do artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar contas de suas atividades; b) no prazo de 30 (trinta) dias, conseguir trabalho honesto, comprovando-o em Juízo; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e d) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, assim como nos sábados, domingos e feriados. 4.5 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU RESTRITIVA DE DIREITOS:Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao réu por multa, em razão de a mesma ser superior a 01 (um) ano, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal. Considerando, entretanto, que o réu preenche os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, aplicando ao sentenciado a pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, na razão de tempo prevista no artigo 46, § 3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), e a pena de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário-mínimo. A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e a beneficiada com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução. Ressalte-se que não se optou pela prestação pecuniária em favor da vítima (art. 45, § 1º, do CP), uma vez que as vítimas tiveram seus bens restituídos em perfeito estado. Ainda, a opção pelas penas restritivas de direito acima mencionadas deu-se em razão de que as demais penas trazidas pelo art. 43 do Código Penal não se coadunam com a maneira como se deu o crime em questão (incisos III, V e VI) ou não se mostram efetivas no caso em tela (inciso II). Ou seja, tenho que a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária são as penas mais condizentes e efetivas à repreensão da conduta praticada pelo réu. 4.6 - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O réu não faz jus a tal benefício, uma vez que foi aplicada a substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como a pena privativa de liberdade imposta foi superior a 02 (dois) anos, deixando-se, assim, de se preencher requisito exigido pelo artigo 77, caput, e inciso III, do Código Penal. 4.7 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, até mesmo diante do regime inicial de cumprimento de pena imposto (aberto), obedecendo-se ao princípio da homogeneidade, não se mostrando mais presentes os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313, ambos do CPP. 4.8 - DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos do réu, a iniciar quando do trânsito em julgado desta decisão, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 4.9 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 4.10 - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO: Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz “fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios coligidos aos autos. No presente caso, não existem elementos suficientes para se fixar eventual indenização devida à(s) vítima(s), razão pela qual, caso amesma possua interesse em buscar tal verba, deverá fazer através das vias mais apropriadas. Assim, deixo de fixar qualquer indenização nesta oportunidade. 4.11 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar a sua defesa (mov. 27.1). Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Assim sendo, e ainda na forma do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro os honorários da nobre defensor dativo Doutor Jeam Carlos Rosa, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores estes que encontram consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, o que faço com base no artigo 1 o da Lei nº 8.906/94, mesmo porque “o dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5 o , LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043//SP, Rel. Min. Moreira Alves, 21/03/2000, 1 a Turma). V - DISPOSIÇÕES FINAIS Antes do trânsito em julgado, deve o Sr. Escrivão: 1) Expedir guia de recolhimento provisória, nos termos da LEP e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; e2) Comunicar a(s) vítima(s), na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, deve o Sr. Escrivão: 1) Expedir guias de recolhimento para execução da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigo 676 do Código de Processo Penal, e demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do Estado do Paraná, bem como formar autos de execução em separado, nos termos do Provimento nº 141 da CGJ; 2) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Intimar o réu para efetuar o pagamento da pena pecuniária aplicada, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, nos moldes do artigo 50 do Código Penal; 4) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas judiciais; 5) Proceder às demais anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as baixas e anotações também necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet - PR, data e horário da inserção no sistema. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito