Detalhe do processo

0001655-03.2025.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001655-03.2025.8.16.0101 Processo: 0001655-03.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CERLEY PERES DE PARDO (CPF/CNPJ: 461.917.719-91) Rua Jose Antonio Dadauto, 566 - Centro - SÃO PEDRO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.945-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 ELEONICE TROVO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 611.776.529-00) Rua Pedro Paqulo Sobrinho, 170 - Centro - SÃO PEDRO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.945-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 MARIA IVONE FRANÇA HECKERT (RG: 8510466 SSP/PR e CPF/CNPJ: 140.959.639-72) Av. Antonio dos Santos Neto, 161 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 Espólio de Natalina Cividini Amorim (RG: 1407890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.657.269-49) representado(a) por JOEL AMORIM (RG: 5365058 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.719.469-00) Av. 7 de Setembro, 542 - Centro - MARUMBI/PR - CEP: 86.910-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 REGINA LUCIA BATISTA DE FARIAS (RG: 64660047 SSP/PR e CPF/CNPJ: 412.848.799-68) Rua Roraima, 490 - jardim Planalto - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 ZOROASTRO NERY DO PRADO FILHO (RG: 21793345 SSP/PR e CPF/CNPJ: 389.420.389-72) Rua Presidente Keneddy, 512 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/1029-46) AV. GETÚLIO VARGAS, 708 - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: age0856@bb.com.br - Telefone(s): (44) 4004-0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de desfalque no saldo da conta do PASEP c/c. indenização por danos materiais proposta por Alaide Janolio de Camargo e Outros em face de Banco do Brasil S/A. Sustenta a parte autora que é titular de conta PASEP. Ademais, argumenta que fez o saque de ínfimo valor, visto que houve supressão do saldo acumulado até agosto de 1988, pois o valor acumulado não foi transferido para 1989. Diante disso, pede a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores suprimidos. Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento final do Recurso Especial n.º 2162222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 25.1) – levantada em mov. 32.1. A parte autora apresentou aditamento à inicial (mov. 40.1). A inicial e respectivo aditamento foram recebidos em mov. 43.1. Sobreveio novo aditamento para exclusão dos autores ALAÍDE JANÓLIO DE CAMARGO, JOSE DONIZETI VALENTIN, MARGARIDA ELZI HECKERT E MARLENE PERES PAGOTE do polo ativo (mov. 49.1) – o que foi deferido e homologado e mov. 51.1. A parte ré foi citada (mov. 66.0). Audiência conciliatória infrutífera (mov. 77.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 81.1). Em sua defesa, argumenta, preliminarmente: a) a prescrição; b) a sua ilegitimidade passiva e a legitimidade da União para figurar no polo passivo do feito; c) a incompetência territorial; d) a inépcia da inicial; e) ausência de hipossuficiência para inversão do ônus probatório; f) gratuidade da justiça concedida de forma indevida; g) a falta do interesse de agir. No mérito, refuta a pretensão autoral. Houve réplica (mov. 86.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e, subsidiariamente, prova pericial (mov. 92.1); enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial (mov. 93.1). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamento e decido 2.1. Da prescrição O banco réu sustentou que a pretensão dos autores encontra-se prescrita, uma vez que já houve o decurso do prazo decenal para apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP, contados da data em que os autores tiveram conhecimento dos extratos. Pois bem. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça analisou de forma detalhada a questão e consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que buscam o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Confira-se: “STJ/Tema Repetitivo 1150 [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ consolidou o entendimento de que este deve ser considerado a partir do momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP toma ciência inequívoca dos desfalques ocorridos – data esta em que beneficiário efetivamente recebe o saldo depositado em sua conta do PASEP, o que coincide, por exemplo, com a data de sua aposentadoria. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por herdeiros de titular de conta vinculada ao PASEP em face de sentença que julgou extinta ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Alegação de desfalques na conta individual vinculada ao programa e pedido de afastamento da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil;(ii) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a ciência inequívoca dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal prazo decorre do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis as regras do Decreto-Lei 20.910/1932 e do Decreto 2.052/1983 às sociedades de economia mista.4. O termo inicial do prazo prescricional se dá no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, de acordo com a teoria da actio nata e a tese firmada pelo STJ no Tema 1150.5. No caso concreto, o reconhecimento da ciência inequívoca do desfalque em 1997, na data da aposentadoria da titular da conta, legitima o marco inicial do prazo prescricional, sendo irrelevante o acesso posterior a extratos analíticos completos.6. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 2024, há transcurso de mais de dez anos desde o termo inicial, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º (afastado); Decreto 2.052/1983, art. 10 (afastado).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/9/2023 (Tema 1150); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/8/2020; TJPR, Órgão Especial, Processo n. 0005060-69.2024.8.16.0105, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, julgado em 12/12/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054854-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025). Inicialmente, importante distinguir que remanescem no polo ativo do feito os seguintes autores: CERLEY PERES DE PARDO, ELEONICE TROVO DE ALMEIDA, MARIA IVONE FRANÇA KECKERT, NATALINA CIVIDINI AMORIM, REGINA LUCIA BATISTA DE FREITAS, ZOROASTRO NERY DO PRADO FILHO. Pois bem. In casu, constata-se que: MARIA IVONE FRANÇA KECKERT recebeu 100% dos valores via aposentadoria em 10/04/1996 (mov. 81.2, pág. 52), enquanto NATALINA CIVIDINI AMORIM recebeu 100% dos valores via aposentadoria em 23/10/1997 (mov. 81.2, pág. 56), Assim, considerando que as respectivas datas de aposentarias servem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 26/05/2025, verifica-se que já houve o transcurso do prazo decenal estabelecido para o exercício da pretensão, restando, portanto, configurada a prescrição do direito pleiteado em relação aos autores citados. Por outro lado, no que se refere aos demais autores (CERLEY PERES DE PARDO, ELEONICE TROVO DE ALMEIDA, REGINA LUCIA BATISTA DE FREITAS, ZOROASTRO NERY DO PRADO FILHO), não há que se falar em prescrição, porquanto o saque integral dos valores do PASEP, realizados respectivamente em 03/03/2020, 08/08/2018, 17/11/2017 e 08/08/2018, não se encontra abarcado pelo lapso prescricional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação aos autores: MARIA IVONE FRANÇA KECKERT e NATALINA CIVIDINI AMORIM, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Proceda a Secretaria as retificações necessárias, para exclusão de MARIA IVONE FRANÇA KECKERT e NATALINA CIVIDINI AMORIM polo ativo do feito. 2.2. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual Quanto à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (tema 1150): “STJ/Tema Repetitivo 1150 i) Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...]". Assim, constata-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo do feito, pelo que afasto a preliminar de ilegitimidade. Ademais, o argumento de que a União ou o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP seriam responsáveis pela administração das contas do PASEP carece de fundamento, pois, ao longo de diversas decisões, o STJ tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade direta pela gestão dessas contas é do Banco do Brasil. O fato de o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ter influência sobre a gestão do fundo não transfere para ele, ou para a União, aresponsabilidade pela administração direta das contas individuais dos beneficiários do PASEP. Nesse sentido, extrai-se trecho do julgamento do Resp 1951931 DF 2021/0235336-6: “[...] 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço [...].” Assim, incabível o reconhecimento da legitimidade passiva da União. Por consequência, sendo o Banco do Brasil parte legítima para compor o polo passivo, competente o presente foro para processamento e julgamento do feito. 2.3. Da inépcia O §1º do art. 330 do Código de Processo Civil dispõe sobre as causas de inépcia, sendo estas as seguintes: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, no entanto, não se verifica na inicial nenhum dos defeitos supramencionados. A exordial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando a narração clara dos fatos, a identificação das partes e os pedidos devidamente fundamentados. Há, portanto, nexo lógico entre os fatos narrados e os pedidos formulados, sendo plenamente possível o contraditório e a ampla defesa por meio da presente demanda. Percebe-se que a parte autora trouxe aos autos os documentos essenciais, que estavam em seu poder, para embasamento de seus pedidos. Aliás, mesmo após a formalização de requerimento administrativo para obtenção de extratos e microfichas, não houve resposta pelo Réu, que somente angariou os documentos necessários em contestação. Portanto, não seria razoável exigir que apresentasse toda a documentação pertinente à análise do feito, já que os contratos/extratos estavam em posse da instituição financeira. Assim, afasto a preliminar arguida. 2.4. Da impugnação à gratuidade da justiça Considerando que não houve pedido e nem deferimento da benesse da justiça gratuita, reputo prejudicada a preliminar suscitada pelo réu. 2.5. Da ausência de interesse de agir O interesse de agir é condição de ação, cuja existência só se dá quando presente o binômio necessidade-adequação, o qual decorre da imprescindibilidade da submissão do litígio à análise do Judiciário e de ser a via processual utilizada condizente ou adequada à pretensão/solução da lide. O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade. De acordo com a jurisprudência consolidada do e. STJ, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: O interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional, ou seja, o que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária, devendo ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. (STJ - REsp: 1896271 DF 2020/0243549-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/09/2021) Nesta toada, menciona-se que haverá necessidade quando o bem protegido não puder sem alcançado sem o auxílio do Poder Judiciário (ou seja, que a tutela jurisdicional lhe será útil), enquanto a adequação deve ser entendida como a possibilidade do pedido realizado pela autora ser capaz de resolver o conflito de interesses. No presente caso, verifica-se que estão presentes os requisitos acima mencionados, não havendo que se falar em ausência de interesse da parte autora, conforme tenta fazer crer a parte ré. Ainda, deve-se observar que o réu apresentou contestação de mérito, apresentando a documentação solicitada e negando a pretensão da parte autora, o que jê é suficiente para demonstração da resistência da parte ré e, por consequência, o interesse de agir da parte autora. Assim, afasto a preliminar 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) supressões na conta PASEP; b) danos materiais e sua extensão. 5. Da aplicação do CDC e do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o réu se enquadra no conceito de destinatário final e o autor de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Quanto ao ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, indefiro a inversão do ônus da prova. 6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova documental e pericial. 7. Nomeie-se, em cartório, perito contábil, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.2. Fixo como quesitos do Juízo: 1. Houve a supressão de valores na conta PASEP da parte autora? 2. Qual o valor suprimido? 3. Qual a data dessa supressão? 4. A parte autora levantou algum valor de sua conta PASEP? Positiva a resposta, indique o perito a data e o valor levantado. 5. Deverá o perito pegar o valor suprimido (item 2) e corrigi-lo pelo INPC a partir da data da supressão (item 3), bem como deverá aplicar juros moratórios a partir da mesma data (observar que os juros moratórios são de 0,5% até 10.01.2003 e de 1% a partir de 11.01.2003, data da vigência do atual Código Civil). Essa atualização (juros e correção monetária) deverá ser realizada até a data em que o autor levantou os valores (item 4). OBSERVAÇÃO: Deverá o perito fazer a conversão da moeda (para o real) a partir da implementação do plano real. 5.2. Cumprido o item anterior, deverá o perito pegar o valor obtido e, na sequência, abater o valor levantado (item 4). 5.3. Feita a operação do item anterior, deverá o perito atualizar o crédito remanescente (com a correção pelo INPC e juros moratórios pelos índices indicados no item 5.1), da data do abatimento até a data da confecção do cálculo. 6. De acordo com as normativas aplicáveis, quais os índices remuneratórios incidentes na conta PASEP (juros; correção etc)? Deverá o perito indicar de forma precisa as respectivas normativas. 7.1. Deverá o perito pegar o valor suprimido (item 2) e corrigi-lo pelo INPC a partir da data da supressão (item 3), bem como deverá aplicar os índices remuneratórios indicados no item 6. Essa atualização (com os índices do item 6) deverá ser realizada até a data em que o autor levantou os valores (item 4). OBSERVAÇÃO: Deverá o perito fazer a conversão da moeda (para o real) a partir da implementação do plano real. 7.2. Cumprido o item anterior, deverá o perito pegar o valor obtido e, na sequência, abater o valor levantado (item 4). 7.3. Feita a operação do item anterior, deverá o perito atualizar o crédito remanescente (com os índices do item 6), da data do abatimento até a data da confecção do cálculo.7.3. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.3. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverão ser rateados entre as partes bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.5. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.6. Uma vez aceitos os honorários periciais, intime-se as partes para efetuar o pagamento de sua parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 7.7. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.8. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 9. Intime-se a instituição financeira ré para juntar aos autos os documentos solicitados pela parte autora em mov. 92.1. Prazo: 30 (trinta) dias. 10. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 11. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ZOROASTRO NERY DO PRADO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO AMBROSIO JUNIOR

OAB: 22146/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

EDMIR FRANK DURAES DAMACENO

OAB: 80851/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001655-03.2025.8.16.0101 Processo: 0001655-03.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CERLEY PERES DE PARDO (CPF/CNPJ: 461.917.719-91) Rua Jose Antonio Dadauto, 566 - Centro - SÃO PEDRO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.945-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 ELEONICE TROVO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 611.776.529-00) Rua Pedro Paqulo Sobrinho, 170 - Centro - SÃO PEDRO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.945-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 MARIA IVONE FRANÇA HECKERT (RG: 8510466 SSP/PR e CPF/CNPJ: 140.959.639-72) Av. Antonio dos Santos Neto, 161 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 Espólio de Natalina Cividini Amorim (RG: 1407890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.657.269-49) representado(a) por JOEL AMORIM (RG: 5365058 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.719.469-00) Av. 7 de Setembro, 542 - Centro - MARUMBI/PR - CEP: 86.910-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 REGINA LUCIA BATISTA DE FARIAS (RG: 64660047 SSP/PR e CPF/CNPJ: 412.848.799-68) Rua Roraima, 490 - jardim Planalto - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 ZOROASTRO NERY DO PRADO FILHO (RG: 21793345 SSP/PR e CPF/CNPJ: 389.420.389-72) Rua Presidente Keneddy, 512 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/1029-46) AV. GETÚLIO VARGAS, 708 - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: age0856@bb.com.br - Telefone(s): (44) 4004-0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de desfalque no saldo da conta do PASEP c/c. indenização por danos materiais proposta por Alaide Janolio de Camargo e Outros em face de Banco do Brasil S/A. Sustenta a parte autora que é titular de conta PASEP. Ademais, argumenta que fez o saque de ínfimo valor, visto que houve supressão do saldo acumulado até agosto de 1988, pois o valor acumulado não foi transferido para 1989. Diante disso, pede a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores suprimidos. Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento final do Recurso Especial n.º 2162222/PE pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 25.1) – levantada em mov. 32.1. A parte autora apresentou aditamento à inicial (mov. 40.1). A inicial e respectivo aditamento foram recebidos em mov. 43.1. Sobreveio novo aditamento para exclusão dos autores ALAÍDE JANÓLIO DE CAMARGO, JOSE DONIZETI VALENTIN, MARGARIDA ELZI HECKERT E MARLENE PERES PAGOTE do polo ativo (mov. 49.1) – o que foi deferido e homologado e mov. 51.1. A parte ré foi citada (mov. 66.0). Audiência conciliatória infrutífera (mov. 77.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 81.1). Em sua defesa, argumenta, preliminarmente: a) a prescrição; b) a sua ilegitimidade passiva e a legitimidade da União para figurar no polo passivo do feito; c) a incompetência territorial; d) a inépcia da inicial; e) ausência de hipossuficiência para inversão do ônus probatório; f) gratuidade da justiça concedida de forma indevida; g) a falta do interesse de agir. No mérito, refuta a pretensão autoral. Houve réplica (mov. 86.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e, subsidiariamente, prova pericial (mov. 92.1); enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial (mov. 93.1). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamento e decido 2.1. Da prescrição O banco réu sustentou que a pretensão dos autores encontra-se prescrita, uma vez que já houve o decurso do prazo decenal para apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP, contados da data em que os autores tiveram conhecimento dos extratos. Pois bem. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça analisou de forma detalhada a questão e consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que buscam o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Confira-se: “STJ/Tema Repetitivo 1150 [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ consolidou o entendimento de que este deve ser considerado a partir do momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP toma ciência inequívoca dos desfalques ocorridos – data esta em que beneficiário efetivamente recebe o saldo depositado em sua conta do PASEP, o que coincide, por exemplo, com a data de sua aposentadoria. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por herdeiros de titular de conta vinculada ao PASEP em face de sentença que julgou extinta ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Alegação de desfalques na conta individual vinculada ao programa e pedido de afastamento da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil;(ii) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a ciência inequívoca dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal prazo decorre do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis as regras do Decreto-Lei 20.910/1932 e do Decreto 2.052/1983 às sociedades de economia mista.4. O termo inicial do prazo prescricional se dá no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, de acordo com a teoria da actio nata e a tese firmada pelo STJ no Tema 1150.5. No caso concreto, o reconhecimento da ciência inequívoca do desfalque em 1997, na data da aposentadoria da titular da conta, legitima o marco inicial do prazo prescricional, sendo irrelevante o acesso posterior a extratos analíticos completos.6. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 2024, há transcurso de mais de dez anos desde o termo inicial, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º (afastado); Decreto 2.052/1983, art. 10 (afastado).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/9/2023 (Tema 1150); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/8/2020; TJPR, Órgão Especial, Processo n. 0005060-69.2024.8.16.0105, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, julgado em 12/12/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054854-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025). Inicialmente, importante distinguir que remanescem no polo ativo do feito os seguintes autores: CERLEY PERES DE PARDO, ELEONICE TROVO DE ALMEIDA, MARIA IVONE FRANÇA KECKERT, NATALINA CIVIDINI AMORIM, REGINA LUCIA BATISTA DE FREITAS, ZOROASTRO NERY DO PRADO FILHO. Pois bem. In casu, constata-se que: MARIA IVONE FRANÇA KECKERT recebeu 100% dos valores via aposentadoria em 10/04/1996 (mov. 81.2, pág. 52), enquanto NATALINA CIVIDINI AMORIM recebeu 100% dos valores via aposentadoria em 23/10/1997 (mov. 81.2, pág. 56), Assim, considerando que as respectivas datas de aposentarias servem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 26/05/2025, verifica-se que já houve o transcurso do prazo decenal estabelecido para o exercício da pretensão, restando, portanto, configurada a prescrição do direito pleiteado em relação aos autores citados. Por outro lado, no que se refere aos demais autores (CERLEY PERES DE PARDO, ELEONICE TROVO DE ALMEIDA, REGINA LUCIA BATISTA DE FREITAS, ZOROASTRO NERY DO PRADO FILHO), não há que se falar em prescrição, porquanto o saque integral dos valores do PASEP, realizados respectivamente em 03/03/2020, 08/08/2018, 17/11/2017 e 08/08/2018, não se encontra abarcado pelo lapso prescricional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação aos autores: MARIA IVONE FRANÇA KECKERT e NATALINA CIVIDINI AMORIM, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Proceda a Secretaria as retificações necessárias, para exclusão de MARIA IVONE FRANÇA KECKERT e NATALINA CIVIDINI AMORIM polo ativo do feito. 2.2. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual Quanto à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (tema 1150): “STJ/Tema Repetitivo 1150 i) Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...]". Assim, constata-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo do feito, pelo que afasto a preliminar de ilegitimidade. Ademais, o argumento de que a União ou o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP seriam responsáveis pela administração das contas do PASEP carece de fundamento, pois, ao longo de diversas decisões, o STJ tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade direta pela gestão dessas contas é do Banco do Brasil. O fato de o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ter influência sobre a gestão do fundo não transfere para ele, ou para a União, aresponsabilidade pela administração direta das contas individuais dos beneficiários do PASEP. Nesse sentido, extrai-se trecho do julgamento do Resp 1951931 DF 2021/0235336-6: “[...] 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço [...].” Assim, incabível o reconhecimento da legitimidade passiva da União. Por consequência, sendo o Banco do Brasil parte legítima para compor o polo passivo, competente o presente foro para processamento e julgamento do feito. 2.3. Da inépcia O §1º do art. 330 do Código de Processo Civil dispõe sobre as causas de inépcia, sendo estas as seguintes: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, no entanto, não se verifica na inicial nenhum dos defeitos supramencionados. A exordial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando a narração clara dos fatos, a identificação das partes e os pedidos devidamente fundamentados. Há, portanto, nexo lógico entre os fatos narrados e os pedidos formulados, sendo plenamente possível o contraditório e a ampla defesa por meio da presente demanda. Percebe-se que a parte autora trouxe aos autos os documentos essenciais, que estavam em seu poder, para embasamento de seus pedidos. Aliás, mesmo após a formalização de requerimento administrativo para obtenção de extratos e microfichas, não houve resposta pelo Réu, que somente angariou os documentos necessários em contestação. Portanto, não seria razoável exigir que apresentasse toda a documentação pertinente à análise do feito, já que os contratos/extratos estavam em posse da instituição financeira. Assim, afasto a preliminar arguida. 2.4. Da impugnação à gratuidade da justiça Considerando que não houve pedido e nem deferimento da benesse da justiça gratuita, reputo prejudicada a preliminar suscitada pelo réu. 2.5. Da ausência de interesse de agir O interesse de agir é condição de ação, cuja existência só se dá quando presente o binômio necessidade-adequação, o qual decorre da imprescindibilidade da submissão do litígio à análise do Judiciário e de ser a via processual utilizada condizente ou adequada à pretensão/solução da lide. O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade. De acordo com a jurisprudência consolidada do e. STJ, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: O interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional, ou seja, o que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária, devendo ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. (STJ - REsp: 1896271 DF 2020/0243549-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/09/2021) Nesta toada, menciona-se que haverá necessidade quando o bem protegido não puder sem alcançado sem o auxílio do Poder Judiciário (ou seja, que a tutela jurisdicional lhe será útil), enquanto a adequação deve ser entendida como a possibilidade do pedido realizado pela autora ser capaz de resolver o conflito de interesses. No presente caso, verifica-se que estão presentes os requisitos acima mencionados, não havendo que se falar em ausência de interesse da parte autora, conforme tenta fazer crer a parte ré. Ainda, deve-se observar que o réu apresentou contestação de mérito, apresentando a documentação solicitada e negando a pretensão da parte autora, o que jê é suficiente para demonstração da resistência da parte ré e, por consequência, o interesse de agir da parte autora. Assim, afasto a preliminar 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) supressões na conta PASEP; b) danos materiais e sua extensão. 5. Da aplicação do CDC e do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o réu se enquadra no conceito de destinatário final e o autor de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Quanto ao ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, indefiro a inversão do ônus da prova. 6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova documental e pericial. 7. Nomeie-se, em cartório, perito contábil, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.2. Fixo como quesitos do Juízo: 1. Houve a supressão de valores na conta PASEP da parte autora? 2. Qual o valor suprimido? 3. Qual a data dessa supressão? 4. A parte autora levantou algum valor de sua conta PASEP? Positiva a resposta, indique o perito a data e o valor levantado. 5. Deverá o perito pegar o valor suprimido (item 2) e corrigi-lo pelo INPC a partir da data da supressão (item 3), bem como deverá aplicar juros moratórios a partir da mesma data (observar que os juros moratórios são de 0,5% até 10.01.2003 e de 1% a partir de 11.01.2003, data da vigência do atual Código Civil). Essa atualização (juros e correção monetária) deverá ser realizada até a data em que o autor levantou os valores (item 4). OBSERVAÇÃO: Deverá o perito fazer a conversão da moeda (para o real) a partir da implementação do plano real. 5.2. Cumprido o item anterior, deverá o perito pegar o valor obtido e, na sequência, abater o valor levantado (item 4). 5.3. Feita a operação do item anterior, deverá o perito atualizar o crédito remanescente (com a correção pelo INPC e juros moratórios pelos índices indicados no item 5.1), da data do abatimento até a data da confecção do cálculo. 6. De acordo com as normativas aplicáveis, quais os índices remuneratórios incidentes na conta PASEP (juros; correção etc)? Deverá o perito indicar de forma precisa as respectivas normativas. 7.1. Deverá o perito pegar o valor suprimido (item 2) e corrigi-lo pelo INPC a partir da data da supressão (item 3), bem como deverá aplicar os índices remuneratórios indicados no item 6. Essa atualização (com os índices do item 6) deverá ser realizada até a data em que o autor levantou os valores (item 4). OBSERVAÇÃO: Deverá o perito fazer a conversão da moeda (para o real) a partir da implementação do plano real. 7.2. Cumprido o item anterior, deverá o perito pegar o valor obtido e, na sequência, abater o valor levantado (item 4). 7.3. Feita a operação do item anterior, deverá o perito atualizar o crédito remanescente (com os índices do item 6), da data do abatimento até a data da confecção do cálculo.7.3. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.3. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverão ser rateados entre as partes bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.5. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.6. Uma vez aceitos os honorários periciais, intime-se as partes para efetuar o pagamento de sua parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 7.7. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.8. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 9. Intime-se a instituição financeira ré para juntar aos autos os documentos solicitados pela parte autora em mov. 92.1. Prazo: 30 (trinta) dias. 10. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 11. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito