Detalhe do processo

0001654-54.2019.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cantagalo
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001654-54.2019.8.16.0060 Processo: 0001654-54.2019.8.16.0060 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$521.283,00 Autor(s): LEONI MARIA MEDEIROS DE MATOS ORLANDO DE MATOS Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA SHORMIAK SEMCZYSZYN representado(a) por JOÃO SENCHECHEN DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Orlando de Matos e Leoni Maria de Matos, objetivando a declaração de propriedade do imóvel denominado Lote 18, com área de 0,6071 hectares, localizado no Município de Cantagalo - PR. Alega a parte autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a referida área há mais de 20 anos, utilizando-a para moradia e cultivo familiar através do Programa ProRural. Observa-se dos autos que todos os réus e confinantes foram devidamente citados. Apenas houve apresentação de contestação por negativa geral no mov. 96, tendo em vista a citação por edital do Espólio de Maria Shormiak Semczyszyn. As entidades federadas foram intimadas e manifestaram desinteresse na ação. Edital geral de citação expedido no seq. 305. Contudo, instado a manifestar-se, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) compareceu aos autos (mov. 340) e requereu a intimação da parte autora para apresentação de nova planta e memorial descritivo. Justificou o pedido na necessidade de discriminar perfeitamente a confrontação do imóvel usucapiendo em relação à faixa de domínio ferroviária da linha Entroncamento - Livramento, exigindo o respeito à largura legal de 50,00 (cinquenta) metros contados a partir do eixo da via principal da ferrovia. Diante disso, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, que assiste os autores, pleiteou a realização de perícia técnica a ser produzida nesta ação para fins de adaptação do mapa e do memorial descritivo originalmente juntados, sob o argumento de que a instituição e os autores não detêm capacidade técnica ou financeira para a confecção de novos documentos com tal especificidade. O requerimento de produção antecipada de perícia foi indeferido por este Juízo de origem, sob o fundamento de que incumbe à parte autora a regular e prévia individuação do imóvel pretendido. Contra referida decisão, a Defensoria Pública interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Paralelamente ao trâmite recursal, a Defensoria Pública informou ter oficiado ao Instituto Água e Terra (IAT) / Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná (ITCG) buscando obter documentos complementares e o georreferenciamento da área através do E-Protocolo nº 25.475.318-1 (mov. 368.1). Contudo, em nova manifestação, o órgão de assistência jurídica noticiou que as consultas administrativas restaram infrutíferas, haja vista que o procedimento administrativo não sofreu movimentações resolutivas desde 15/04/2026. Ato contínuo, a Defensoria Pública relatou a severa dificuldade material de indicar com precisão as matrículas dos imóveis confrontantes, ressaltando que: a) os Cartórios de Registro de Imóveis competentes da região operam predominantemente com indicador nominal, e não real (georreferenciado); b) diversos confrontantes também estão inseridos em registros centenários que englobam milhões de hectares fracionados informalmente ao longo do tempo; e c) muitos desses lindeiros também são assistidos pelo Programa ProRural e demandam idêntica regularização fundiária. Diante do cenário de vulnerabilidade técnica e do impasse administrativo, reiterou o pedido de prova pericial judicial ou, subsidiariamente, a expedição de novos ofícios ao IAT (mov. 373.1). Em análise ao recurso, constatei (mesmo antes do trânsito em julgado) que o TJPR deu provimento ao Agravo de Instrumento. A Corte assentou que, em se tratando de autores beneficiários da justiça gratuita, o indeferimento prematuro da prova técnica configuraria óbice meramente formal e violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Consignou o Tribunal, ademais, que a perícia no curso do processo é a via adequada e proporcional para promover o esclarecimento técnico da lide e adequar a descrição do imóvel às orientações do DNIT, sem que isso implique em juízo antecipado sobre o mérito (vedação de usucapião sobre bem público). Os autos retornaram a este Juízo para prosseguimento. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tenho que é possível o saneamento do feito no presente momento, levando em consideração o contexto dos autos, sendo viável que a perícia autorizada pelo TJPR seja realizada neste momento, ou seja, não há necessidade da realização de ato prévio para posterior saneamento. Também não constato qualquer óbice ou prejuízos ao decidir dessa forma, mesmo antes do trânsito em julgado do acórdão. 1. Portanto, não sendo o caso de julgamento antecipado ou de extinção do processo, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Ressalto que mesmo não havendo contestações, os autores deverão demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como competirá ao juízo a garantia do princípio da verdade real (art. 370 do CPC). Ainda, tendo em vista que os réus e confinantes não apresentaram contestação, mesmo tendo sido citados, nos termos do art. 344 do CPC, decreto-lhes à revelia (com exceção daqueles representados por curador especial). 2. Preliminares Não há. 3. Não existindo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): usucapião especial do imóvel apontado (art. 1.239, caput, do CC); posse injusta, especialmente pela precariedade, na forma do art. 1.208 do CC. 5. Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (neste caso, comprovar a posse aquisitiva pelo prazo de 10 anos exatamente da área objeto da lide). 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas; b) juntada de eventuais novos documentos; c) prova pericial como determinado pelo TJPR (em sede de agravo de instrumento). 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 15h00min. 7.1. O(s) rol(óis) das testemunhas deverá(ão) aportar aos autos no prazo comum de 10 dias da intimação desta decisão (art. 357, § 4.º, do CPC), contendo, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 7.1.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2.º, do CPC, devem noticiar o compromisso de trazer suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a parte silencie a respeito, que a trará sem intimação. 7.1.2. Caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. 7.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). 7.2.1. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §. 1.º, do CPC. 7.3. Intimem-se as partes cujo depoimento foi deferido, pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC), bem como eventuais testemunhas descritas nos incisos II, IV e V do art. 455 do CPC. 7.3.1. A intimação só será feita pela via judicial quando frustrada a intimação prevista no § 1.º do art. 455 do CPC, ou se sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz. (art. 455, § 3.º, do CPC). No caso dos presentes autos, fica autorizada a intimação das testemunhas por oficial de justiça, nos termos do art. 455, §4º, do CPC, como requerido, bem como eventualmente dos autores, nos termos do art. 186, §2º do CPC, diante da justificativa apresentada. 7.4. Inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, e com a consequente realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma virtual, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo-PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. No último ranking do IDH, os municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim figuraram nas posições 378, 115 e 368, respectivamente, o que denota a ausência de recursos econômicos da população da Comarca e inviabiliza o deslocamento até a sede do Juízo como já dito, pela ausência de transporte público entre as cidades que integram a Comarca, o fato de que muitos não possuem automóvel próprio e os parcos recursos da população em geral para custeio de transporte privado. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação do ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato, que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. 8. Prova pericial 8.1. Em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam nomeados os próximos cinco peritos especializados para realização da perícia (engenheiro), cuja lista deverá ser elaborada pela serventia, observando-se a sequência cronológica. 8.2. Intimem-se as partes (inclusive DNIT) para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. 8.3. Intime-se o Sr. Perito acerca da nomeação, bem como para que manifeste, no prazo de 05 dias se aceita o encargo e, havendo aceitação, indique valor dos honorários, ficando ciente do fato de que a parte autora, que deveria antecipar os honorários, é beneficiária da Justiça Gratuita, de tal sorte que a obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados" (AgRg no REsp 1327290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). Portanto, não haverá antecipação de honorários. 8.3.1. Ainda, comunique-se ao perito o teor da Resolução n. 232/2016-CNJ, ficando os valores limitados aos constantes do seu anexo (com possível atualização a ser realizada eventualmente), sem prejuízo de cobrar o excedente na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 8.3.2. Valor consoante Tabela de Honorários Periciais da mencionada Resolução, atualizada anualmente no mês de janeiro pelo IPCA-E, que poderá ultrapassar o limite nela fixado em até 5 vezes, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado (art. 2.º, § 4.º, da Res. 232/2016-CNJ). 8.3.3. Pagamento de acordo com a Resolução 196/2018-OE do TJPR c/c o art. 2.º, § 1.º, da Res. 232/2016-CNJ. 8.4. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para se manifestar, em prazo comum de 5 dias. 8.5. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. 8.5.1. Destaco de antemão que a perícia terá o seguinte escopo: a) Identificar, individualizar e delimitar a área do Lote 18 (0,6071 ha) objeto da ação; b) Confeccionar planta e memorial descritivo atualizados do imóvel usucapiendo; c) Apurar e plotar graficamente a linha de confrontação do imóvel com a faixa de domínio ferroviária (ferrovia Entroncamento - Livramento), observando o recuo de 50,00 (cinquenta) metros do eixo da via principal, em estrita observância às diretrizes fixadas pelo DNIT (mov. 340); d) Identificar, na medida do possível, os limites e a situação ocupacional dos confrontantes da área. 8.5.2. Faculto ao expert a solicitação de documentos complementares diretamente ao Instituto Água e Terra (IAT) ou mesmo ao DNIT, caso entenda necessário para o balizamento georreferenciado da região. 8.6. Aportando o laudo, às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1.º, do CPC). 8.7. Ante a complexidade da situação, fica desde já o perito ciente de que deverá, além de responder aos quesitos a serem apresentados pelas partes, também esclarecer os pontos indicados no item 4.1, de “b” a “j”. Ainda, deverá o perito observar a transcrição de n. 37.364, o que comprovaria a realização da desapropriação e loteamento. 8.7.1. A medida também se justifica tendo em vista que o imóvel objeto desta ação como dos autos em apenso, não conta com matrícula, ao que tudo indica foi objeto de loteamento decorrente de desapropriação. Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do CPC. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE MARIA SHORMIAK SEMCZYSZYN REPRESENTADO(A) POR JOãO SENCHECHEN

Autor LEONI MARIA MEDEIROS DE MATOS

Autor ORLANDO DE MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VICTOR ROZATTI LONGHI

OAB: 295157/SP

CAMILLE GOES CORDEIRO

OAB: 81312/PR

HELENA LEONARDI DE FRANCESCHI

OAB: 111645/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001654-54.2019.8.16.0060 Processo: 0001654-54.2019.8.16.0060 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$521.283,00 Autor(s): LEONI MARIA MEDEIROS DE MATOS ORLANDO DE MATOS Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA SHORMIAK SEMCZYSZYN representado(a) por JOÃO SENCHECHEN DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Orlando de Matos e Leoni Maria de Matos, objetivando a declaração de propriedade do imóvel denominado Lote 18, com área de 0,6071 hectares, localizado no Município de Cantagalo - PR. Alega a parte autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a referida área há mais de 20 anos, utilizando-a para moradia e cultivo familiar através do Programa ProRural. Observa-se dos autos que todos os réus e confinantes foram devidamente citados. Apenas houve apresentação de contestação por negativa geral no mov. 96, tendo em vista a citação por edital do Espólio de Maria Shormiak Semczyszyn. As entidades federadas foram intimadas e manifestaram desinteresse na ação. Edital geral de citação expedido no seq. 305. Contudo, instado a manifestar-se, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) compareceu aos autos (mov. 340) e requereu a intimação da parte autora para apresentação de nova planta e memorial descritivo. Justificou o pedido na necessidade de discriminar perfeitamente a confrontação do imóvel usucapiendo em relação à faixa de domínio ferroviária da linha Entroncamento - Livramento, exigindo o respeito à largura legal de 50,00 (cinquenta) metros contados a partir do eixo da via principal da ferrovia. Diante disso, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, que assiste os autores, pleiteou a realização de perícia técnica a ser produzida nesta ação para fins de adaptação do mapa e do memorial descritivo originalmente juntados, sob o argumento de que a instituição e os autores não detêm capacidade técnica ou financeira para a confecção de novos documentos com tal especificidade. O requerimento de produção antecipada de perícia foi indeferido por este Juízo de origem, sob o fundamento de que incumbe à parte autora a regular e prévia individuação do imóvel pretendido. Contra referida decisão, a Defensoria Pública interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Paralelamente ao trâmite recursal, a Defensoria Pública informou ter oficiado ao Instituto Água e Terra (IAT) / Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná (ITCG) buscando obter documentos complementares e o georreferenciamento da área através do E-Protocolo nº 25.475.318-1 (mov. 368.1). Contudo, em nova manifestação, o órgão de assistência jurídica noticiou que as consultas administrativas restaram infrutíferas, haja vista que o procedimento administrativo não sofreu movimentações resolutivas desde 15/04/2026. Ato contínuo, a Defensoria Pública relatou a severa dificuldade material de indicar com precisão as matrículas dos imóveis confrontantes, ressaltando que: a) os Cartórios de Registro de Imóveis competentes da região operam predominantemente com indicador nominal, e não real (georreferenciado); b) diversos confrontantes também estão inseridos em registros centenários que englobam milhões de hectares fracionados informalmente ao longo do tempo; e c) muitos desses lindeiros também são assistidos pelo Programa ProRural e demandam idêntica regularização fundiária. Diante do cenário de vulnerabilidade técnica e do impasse administrativo, reiterou o pedido de prova pericial judicial ou, subsidiariamente, a expedição de novos ofícios ao IAT (mov. 373.1). Em análise ao recurso, constatei (mesmo antes do trânsito em julgado) que o TJPR deu provimento ao Agravo de Instrumento. A Corte assentou que, em se tratando de autores beneficiários da justiça gratuita, o indeferimento prematuro da prova técnica configuraria óbice meramente formal e violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Consignou o Tribunal, ademais, que a perícia no curso do processo é a via adequada e proporcional para promover o esclarecimento técnico da lide e adequar a descrição do imóvel às orientações do DNIT, sem que isso implique em juízo antecipado sobre o mérito (vedação de usucapião sobre bem público). Os autos retornaram a este Juízo para prosseguimento. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tenho que é possível o saneamento do feito no presente momento, levando em consideração o contexto dos autos, sendo viável que a perícia autorizada pelo TJPR seja realizada neste momento, ou seja, não há necessidade da realização de ato prévio para posterior saneamento. Também não constato qualquer óbice ou prejuízos ao decidir dessa forma, mesmo antes do trânsito em julgado do acórdão. 1. Portanto, não sendo o caso de julgamento antecipado ou de extinção do processo, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Ressalto que mesmo não havendo contestações, os autores deverão demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como competirá ao juízo a garantia do princípio da verdade real (art. 370 do CPC). Ainda, tendo em vista que os réus e confinantes não apresentaram contestação, mesmo tendo sido citados, nos termos do art. 344 do CPC, decreto-lhes à revelia (com exceção daqueles representados por curador especial). 2. Preliminares Não há. 3. Não existindo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): usucapião especial do imóvel apontado (art. 1.239, caput, do CC); posse injusta, especialmente pela precariedade, na forma do art. 1.208 do CC. 5. Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (neste caso, comprovar a posse aquisitiva pelo prazo de 10 anos exatamente da área objeto da lide). 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas; b) juntada de eventuais novos documentos; c) prova pericial como determinado pelo TJPR (em sede de agravo de instrumento). 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 15h00min. 7.1. O(s) rol(óis) das testemunhas deverá(ão) aportar aos autos no prazo comum de 10 dias da intimação desta decisão (art. 357, § 4.º, do CPC), contendo, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 7.1.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2.º, do CPC, devem noticiar o compromisso de trazer suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a parte silencie a respeito, que a trará sem intimação. 7.1.2. Caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. 7.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). 7.2.1. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §. 1.º, do CPC. 7.3. Intimem-se as partes cujo depoimento foi deferido, pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC), bem como eventuais testemunhas descritas nos incisos II, IV e V do art. 455 do CPC. 7.3.1. A intimação só será feita pela via judicial quando frustrada a intimação prevista no § 1.º do art. 455 do CPC, ou se sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz. (art. 455, § 3.º, do CPC). No caso dos presentes autos, fica autorizada a intimação das testemunhas por oficial de justiça, nos termos do art. 455, §4º, do CPC, como requerido, bem como eventualmente dos autores, nos termos do art. 186, §2º do CPC, diante da justificativa apresentada. 7.4. Inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, e com a consequente realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma virtual, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo-PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. No último ranking do IDH, os municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim figuraram nas posições 378, 115 e 368, respectivamente, o que denota a ausência de recursos econômicos da população da Comarca e inviabiliza o deslocamento até a sede do Juízo como já dito, pela ausência de transporte público entre as cidades que integram a Comarca, o fato de que muitos não possuem automóvel próprio e os parcos recursos da população em geral para custeio de transporte privado. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação do ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato, que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. 8. Prova pericial 8.1. Em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam nomeados os próximos cinco peritos especializados para realização da perícia (engenheiro), cuja lista deverá ser elaborada pela serventia, observando-se a sequência cronológica. 8.2. Intimem-se as partes (inclusive DNIT) para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. 8.3. Intime-se o Sr. Perito acerca da nomeação, bem como para que manifeste, no prazo de 05 dias se aceita o encargo e, havendo aceitação, indique valor dos honorários, ficando ciente do fato de que a parte autora, que deveria antecipar os honorários, é beneficiária da Justiça Gratuita, de tal sorte que a obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados" (AgRg no REsp 1327290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). Portanto, não haverá antecipação de honorários. 8.3.1. Ainda, comunique-se ao perito o teor da Resolução n. 232/2016-CNJ, ficando os valores limitados aos constantes do seu anexo (com possível atualização a ser realizada eventualmente), sem prejuízo de cobrar o excedente na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 8.3.2. Valor consoante Tabela de Honorários Periciais da mencionada Resolução, atualizada anualmente no mês de janeiro pelo IPCA-E, que poderá ultrapassar o limite nela fixado em até 5 vezes, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado (art. 2.º, § 4.º, da Res. 232/2016-CNJ). 8.3.3. Pagamento de acordo com a Resolução 196/2018-OE do TJPR c/c o art. 2.º, § 1.º, da Res. 232/2016-CNJ. 8.4. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para se manifestar, em prazo comum de 5 dias. 8.5. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. 8.5.1. Destaco de antemão que a perícia terá o seguinte escopo: a) Identificar, individualizar e delimitar a área do Lote 18 (0,6071 ha) objeto da ação; b) Confeccionar planta e memorial descritivo atualizados do imóvel usucapiendo; c) Apurar e plotar graficamente a linha de confrontação do imóvel com a faixa de domínio ferroviária (ferrovia Entroncamento - Livramento), observando o recuo de 50,00 (cinquenta) metros do eixo da via principal, em estrita observância às diretrizes fixadas pelo DNIT (mov. 340); d) Identificar, na medida do possível, os limites e a situação ocupacional dos confrontantes da área. 8.5.2. Faculto ao expert a solicitação de documentos complementares diretamente ao Instituto Água e Terra (IAT) ou mesmo ao DNIT, caso entenda necessário para o balizamento georreferenciado da região. 8.6. Aportando o laudo, às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1.º, do CPC). 8.7. Ante a complexidade da situação, fica desde já o perito ciente de que deverá, além de responder aos quesitos a serem apresentados pelas partes, também esclarecer os pontos indicados no item 4.1, de “b” a “j”. Ainda, deverá o perito observar a transcrição de n. 37.364, o que comprovaria a realização da desapropriação e loteamento. 8.7.1. A medida também se justifica tendo em vista que o imóvel objeto desta ação como dos autos em apenso, não conta com matrícula, ao que tudo indica foi objeto de loteamento decorrente de desapropriação. Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do CPC. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito