0001653-59.2026.8.16.0081
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Faxinal
- Classe
- PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001653-59.2026.8.16.0081 Processo: 0001653-59.2026.8.16.0081 Classe Processual: Pedido de Prisão Preventiva Assunto Principal: Prisão Preventiva Data da Infração: 23/06/2026 Requerente(s): 53.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE FAXINAL Acusado(s): MARCOS AURELIO FERRETI DECISÃO Vistos. I - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Marcos Aurélio Ferreti, investigado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei Maria da Penha, cuja custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública. A defesa sustenta a existência de fatos supervenientes aptos a justificar a revisão da medida, alegando que mensagens trocadas entre o investigado e a vítima demonstrariam relação afetuosa e infirmariam a versão de invasão de domicílio, afirmando que ambos residiam juntos e que as lesões sofridas por E.P.F. decorreram de uma queda no fundo da chácara, em contexto diverso do inicialmente relatado. Aduz, ainda, que houve reconciliação e retomada voluntária da convivência entre as partes, circunstância que evidenciaria a atipicidade material da conduta imputada, além de caracterizar constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, requerendo, por fim, sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, juntando documentos para amparar o pleito (mov. 44.1). Juntou documentos (movs. 44.2/44.5). Na sequência, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, alegando que permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar, especialmente diante do histórico de reincidência do investigado em crimes de violência doméstica, do descumprimento de medidas protetivas e do risco de reiteração delitiva. Sustentou que a retomada do relacionamento e as alegações da vítima não afastam a tipicidade dos fatos nem a necessidade da prisão, além de serem incompatíveis com o laudo pericial. Ao final, requereu a manutenção da prisão preventiva e o encaminhamento da vítima para acompanhamento psicossocial (mov. 57.1). É o relatório. Decido. II – Verifico, inicialmente, que o acusado foi preso no dia 15 de julho de 2026 (mov. 24.1) em decorrência da prisão preventiva decretada na decisão de mov. 19.1. Depreende-se da respectiva decisão que Juízo decretou a prisão preventiva de Marcos Aurélio Ferreti, investigado pelos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva, entendendo presentes a materialidade, os indícios de autoria e o risco concreto de reiteração delitiva. Destacou que o investigado, mesmo ciente das medidas protetivas em favor da vítima, teria voltado a procurá-la, ingressado em sua residência, agredindo-a e perpetrado ameaças contra sua vida, evidenciando a insuficiência das cautelares anteriormente impostas. A decisão também considerou os antecedentes criminais do requerido e a necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, determinando, ainda, a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético e o sigilo dos dados da ofendida. Conforme visualizado, verifica-se que a prisão preventiva do investigado foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos narrados, do suposto descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e do risco de reiteração delitiva, elementos que, à época, justificaram a imposição da medida extrema. No caso concreto, embora a defesa tenha apresentado documentos e alegado a existência de mensagens e áudios supostamente encaminhados pela vítima, com conteúdo indicativo de retomada do relacionamento e de versão diversa acerca dos fatos investigados, tais elementos, neste momento processual, não se mostram suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do investigado. Isso porque não há comprovação minimamente segura de que os referidos arquivos digitais tenham sido efetivamente produzidos pela ofendida, tampouco de que a voz constante dos áudios pertença à vítima. A mera apresentação de gravação contendo voz feminina, desacompanhada de outros elementos de confirmação de autenticidade, não permite concluir, com a segurança necessária, pela manifestação voluntária e inequívoca da ofendida ou pela alteração da dinâmica dos fatos anteriormente apurados. De igual modo, a origem dos dados apresentados pela defesa merece cautela, considerando que não há, até o momento, elementos técnicos que atestem a autenticidade ou contexto das mensagens e arquivos juntados. Assim, tais documentos possuem valor probatório limitado nesta fase, não sendo aptos, isoladamente, a infirmar os elementos concretos considerados quando da decretação da custódia cautelar. Ressalte-se que eventual confirmação judicial da versão apresentada pela defesa dependerá da adequada produção probatória, especialmente mediante a oitiva da vítima em ambiente próprio, com observância do contraditório e possibilidade de avaliação das circunstâncias em que tais declarações foram prestadas. Além do mais, a existência de supostos contatos entre o investigado e ofendida, por si só, não descaracteriza os delitos investigados, tampouco afasta eventual situação de vulnerabilidade ou influência decorrente do vínculo existente entre as partes. Além disso, a prisão preventiva não foi fundamentada exclusivamente na narrativa inicial da vítima, mas também em elementos relacionados à gravidade concreta dos fatos investigados, ao suposto descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e ao histórico de multirreincidência do investigado, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração e indicam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, a alegação de eventual reconciliação ou retomada da convivência entre as partes não possui o condão, neste momento, de afastar automaticamente a necessidade da custódia cautelar, sobretudo em delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, nos quais a manutenção do vínculo afetivo entre agressor e vítima constitui circunstância que deve ser analisada com especial cautela. Assim, ausentes elementos novos suficientemente robustos capazes de demonstrar a superação dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, especialmente diante da necessidade de garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da ofendida. Diante do exposto, verifica-se que permanecem presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada (mov. 19.1), cujos fundamentos ora são ratificados, uma vez que não foram apresentados elementos concretos aptos a afastar a necessidade da medida cautelar extrema ou justificar sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MARCOS AURÉLIO FERREIRA, bem como o pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se a custódia cautelar pelos fundamentos anteriormente expostos. Por fim, considerando os elementos constantes dos autos, especialmente os indícios de possível situação de vulnerabilidade da ofendida e a necessidade de acompanhamento especializado para avaliação de seu contexto psicossocial, determino a submissão de E.P.F. a suporte psicossocial pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, devendo o atendimento ser realizado pela rede competente. Ao final do período, intimem-se os profissionais responsáveis para que apresentem relatório técnico circunstanciado, com informações acerca das condições psicossociais da ofendida e das circunstâncias apontadas pelo órgão ministerial no mov. 57.1. III - Intimem-se. IV – Diligências necessárias. V – Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS AURELIO FERRETI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIA CRISTINA FERREIRA DE MORAES
OAB: 109337/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001653-59.2026.8.16.0081 Processo: 0001653-59.2026.8.16.0081 Classe Processual: Pedido de Prisão Preventiva Assunto Principal: Prisão Preventiva Data da Infração: 23/06/2026 Requerente(s): 53.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE FAXINAL Acusado(s): MARCOS AURELIO FERRETI DECISÃO Vistos. I - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Marcos Aurélio Ferreti, investigado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei Maria da Penha, cuja custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública. A defesa sustenta a existência de fatos supervenientes aptos a justificar a revisão da medida, alegando que mensagens trocadas entre o investigado e a vítima demonstrariam relação afetuosa e infirmariam a versão de invasão de domicílio, afirmando que ambos residiam juntos e que as lesões sofridas por E.P.F. decorreram de uma queda no fundo da chácara, em contexto diverso do inicialmente relatado. Aduz, ainda, que houve reconciliação e retomada voluntária da convivência entre as partes, circunstância que evidenciaria a atipicidade material da conduta imputada, além de caracterizar constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, requerendo, por fim, sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, juntando documentos para amparar o pleito (mov. 44.1). Juntou documentos (movs. 44.2/44.5). Na sequência, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, alegando que permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar, especialmente diante do histórico de reincidência do investigado em crimes de violência doméstica, do descumprimento de medidas protetivas e do risco de reiteração delitiva. Sustentou que a retomada do relacionamento e as alegações da vítima não afastam a tipicidade dos fatos nem a necessidade da prisão, além de serem incompatíveis com o laudo pericial. Ao final, requereu a manutenção da prisão preventiva e o encaminhamento da vítima para acompanhamento psicossocial (mov. 57.1). É o relatório. Decido. II – Verifico, inicialmente, que o acusado foi preso no dia 15 de julho de 2026 (mov. 24.1) em decorrência da prisão preventiva decretada na decisão de mov. 19.1. Depreende-se da respectiva decisão que Juízo decretou a prisão preventiva de Marcos Aurélio Ferreti, investigado pelos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva, entendendo presentes a materialidade, os indícios de autoria e o risco concreto de reiteração delitiva. Destacou que o investigado, mesmo ciente das medidas protetivas em favor da vítima, teria voltado a procurá-la, ingressado em sua residência, agredindo-a e perpetrado ameaças contra sua vida, evidenciando a insuficiência das cautelares anteriormente impostas. A decisão também considerou os antecedentes criminais do requerido e a necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, determinando, ainda, a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético e o sigilo dos dados da ofendida. Conforme visualizado, verifica-se que a prisão preventiva do investigado foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos narrados, do suposto descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e do risco de reiteração delitiva, elementos que, à época, justificaram a imposição da medida extrema. No caso concreto, embora a defesa tenha apresentado documentos e alegado a existência de mensagens e áudios supostamente encaminhados pela vítima, com conteúdo indicativo de retomada do relacionamento e de versão diversa acerca dos fatos investigados, tais elementos, neste momento processual, não se mostram suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do investigado. Isso porque não há comprovação minimamente segura de que os referidos arquivos digitais tenham sido efetivamente produzidos pela ofendida, tampouco de que a voz constante dos áudios pertença à vítima. A mera apresentação de gravação contendo voz feminina, desacompanhada de outros elementos de confirmação de autenticidade, não permite concluir, com a segurança necessária, pela manifestação voluntária e inequívoca da ofendida ou pela alteração da dinâmica dos fatos anteriormente apurados. De igual modo, a origem dos dados apresentados pela defesa merece cautela, considerando que não há, até o momento, elementos técnicos que atestem a autenticidade ou contexto das mensagens e arquivos juntados. Assim, tais documentos possuem valor probatório limitado nesta fase, não sendo aptos, isoladamente, a infirmar os elementos concretos considerados quando da decretação da custódia cautelar. Ressalte-se que eventual confirmação judicial da versão apresentada pela defesa dependerá da adequada produção probatória, especialmente mediante a oitiva da vítima em ambiente próprio, com observância do contraditório e possibilidade de avaliação das circunstâncias em que tais declarações foram prestadas. Além do mais, a existência de supostos contatos entre o investigado e ofendida, por si só, não descaracteriza os delitos investigados, tampouco afasta eventual situação de vulnerabilidade ou influência decorrente do vínculo existente entre as partes. Além disso, a prisão preventiva não foi fundamentada exclusivamente na narrativa inicial da vítima, mas também em elementos relacionados à gravidade concreta dos fatos investigados, ao suposto descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e ao histórico de multirreincidência do investigado, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração e indicam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, a alegação de eventual reconciliação ou retomada da convivência entre as partes não possui o condão, neste momento, de afastar automaticamente a necessidade da custódia cautelar, sobretudo em delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, nos quais a manutenção do vínculo afetivo entre agressor e vítima constitui circunstância que deve ser analisada com especial cautela. Assim, ausentes elementos novos suficientemente robustos capazes de demonstrar a superação dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, especialmente diante da necessidade de garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da ofendida. Diante do exposto, verifica-se que permanecem presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada (mov. 19.1), cujos fundamentos ora são ratificados, uma vez que não foram apresentados elementos concretos aptos a afastar a necessidade da medida cautelar extrema ou justificar sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MARCOS AURÉLIO FERREIRA, bem como o pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se a custódia cautelar pelos fundamentos anteriormente expostos. Por fim, considerando os elementos constantes dos autos, especialmente os indícios de possível situação de vulnerabilidade da ofendida e a necessidade de acompanhamento especializado para avaliação de seu contexto psicossocial, determino a submissão de E.P.F. a suporte psicossocial pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, devendo o atendimento ser realizado pela rede competente. Ao final do período, intimem-se os profissionais responsáveis para que apresentem relatório técnico circunstanciado, com informações acerca das condições psicossociais da ofendida e das circunstâncias apontadas pelo órgão ministerial no mov. 57.1. III - Intimem-se. IV – Diligências necessárias. V – Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito