Detalhe do processo

0001653-56.2024.8.16.0137

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Porecatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001653-56.2024.8.16.0137 Processo: 0001653-56.2024.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ROGERIO LAURENTINO DA SILVA Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por ROGERIO LAURENTINO DA SILVA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., aduzindo ser beneficiário de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora (estipulante), com cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Sustentou que, em 06/08/2022, sofreu acidente de trabalho do qual resultaram fratura de tíbia, fíbula, tornozelo e segundo metatarso, além de rompimento de ligamento do joelho, todos no membro inferior direito, com sequela de caráter permanente. Alegou que a indenização administrativa paga (R$ 16.016,00) foi insuficiente, por ausência de informação prévia sobre cláusulas limitativas, requerendo o pagamento integral do capital segurado ou, alternativamente, complementação conforme grau de invalidez a ser apurado em perícia. A inicial veio instrução com documentos (mov. 1.2 a 1.30). Determinou-se a juntada de novos documentos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (mov. 6.1), tendo o autor apresentado novos documentos (mov. 9.1/9.6). Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, determinando-se a citação da parte ré (mov. 11.1). A ré contestou (mov. 18.1), arguindo prejudicial de prescrição, ao argumento de que, somados o período entre a ciência da invalidez (15/05/2023) e o aviso de sinistro (01/06/2023) e o período entre a negativa administrativa (06/06/2023) e o ajuizamento da ação (28/06/2024), o prazo anual do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, estaria superado. No mérito, sustentou que o pagamento administrativo observou corretamente a Tabela SUSEP, aplicando-se 35% do capital segurado (R$ 45.760,00) em razão de grau de invalidez de 50% apurado em avaliação médica particular, sendo indevida qualquer complementação. Arguiu, ainda, que o dever de informação sobre cláusulas limitativas competia exclusivamente à estipulante, nos termos do Tema Repetitivo 1112/STJ. Houve réplica (mov. 22.1). Deferida a inversão do ônus da prova (mov. 30.1). Saneado o feito (mov. 36.1), postergou-se a análise da prejudicial de prescrição para a sentença, ante a necessidade de perícia médica para aferição do grau de invalidez e da data de consolidação do quadro. Determinada a produção de prova pericial, sobreveio laudo do perito judicial (mov. 78.1), concluindo pela existência de invalidez permanente parcial, com redução funcional de 35% do membro inferior direito, coincidente com o percentual utilizado no pagamento administrativo. Encerrada a instrução (mov. 88.1), as partes foram intimadas a apresentaram alegações finais, tendo apenas a parte ré reiterando os termos anteriores (mov. 94.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação — legitimidade das partes e interesse processual —, passo ao exame do mérito. Rejeito a prejudicial arguida. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra a seguradora, nos seguros em geral, é de um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil). Todavia, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". O Superior Tribunal de Justiça, por sua Quarta Turma, fixou orientação firme no sentido de que a definição do termo inicial da prescrição ânua, em casos de recusa administrativa, exige a comprovação da ciência inequívoca pelo segurado, sendo ônus da seguradora demonstrar o efetivo recebimento da comunicação de recusa — e não apenas sua emissão. Nesse sentido: "A definição do termo inicial da prescrição ânua em casos de recusa administrativa exige a comprovação da ciência inequívoca pelo segurado, conforme as Súmulas 278 e 229 do STJ, sendo ônus da seguradora demonstrar o recebimento da comunicação de recusa." (STJ — REsp 1.980.260/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJe 03/12/2025) No mesmo precedente, a Corte Superior explicitou que por ciência inequívoca entende-se: "aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização." (STJ — AgInt no AREsp 1.685.598/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/10/2020, DJe 16/11/2020, citado no REsp 1.980.260/RS). No caso dos autos, a requerida não se desincumbiu desse ônus. No caso dos autos, o aviso de sinistro foi formalizado em 01/06/2023, suspendendo o curso do prazo prescricional a partir de então. A comunicação de 06/06/2023, invocada pela ré como marco do reinício da contagem, não configurou decisão definitiva da seguradora sobre o sinistro, mas mera solicitação de documentação complementar, tanto que a análise administrativa prosseguiu após o envio de novos documentos em 29/06/2023, culminando no pagamento parcial da indenização em 04/07/2023. É essa data, portanto, que representa a efetiva ciência do autor quanto à decisão da seguradora sobre sua pretensão, nos moldes da Súmula 229/STJ, cessando a partir de então a suspensão do prazo (mov. 18.18). De outro lado, o próprio pagamento administrativo realizado em 04/07/2023 constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, apto a interromper a prescrição, por força do art. 202, VI, do Código Civil, fazendo reiniciar a contagem do prazo anual a partir dessa data. Assim, considerando-se 04/07/2023 como termo inicial da recontagem do prazo prescricional, e tendo a presente ação sido ajuizada em 28/06/2024, verifica-se que não decorreu o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Superada a prejudicial, a controvérsia de mérito cinge-se à existência e ao grau de invalidez permanente do autor decorrente do acidente de trabalho de 06/08/2022, e à consequente adequação do valor pago administrativamente a título de indenização securitária. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), conforme as Condições Gerais do contrato (mov. 18.14), garante o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez apurado, calculado com base na tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente (tabela SUSEP), que constitui parâmetro objetivo de aplicação amparado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, inclusive à luz do Código de Defesa do Consumidor. Determinada a produção de prova pericial médica, por perito de confiança do Juízo, o laudo de mov. 78.1 concluiu, após exame físico e análise da documentação médica, pela existência de invalidez permanente parcial, com "perda da funcionalidade/mobilidade em membro inferior direito em grau moderado" e redução da capacidade funcional atual estimada em 35% (correspondente a 50% de perda funcional sobre o percentual de 70% previsto na tabela SUSEP para perda total de um dos membros inferiores). Tal percentual é exatamente coincidente com aquele utilizado pela ré no cálculo da indenização paga administrativamente (35% de R$ 45.760,00 = R$ 16.016,00), valor já adimplido em favor do autor em 04/07/2023, conforme comprovante de pagamento constante dos autos (mov. 18.15). Nem mesmo o autor impugnou o laudo pericial após sua juntada, tampouco apresentou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, de modo que a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por perito equidistante, deve prevalecer sobre a avaliação médica particular anteriormente realizada. Estando a indenização administrativa em perfeita consonância com o grau de invalidez apurado pela perícia judicial, e inexistindo diferença a ser complementada, o pedido de pagamento integral do capital segurado ou de complementação da indenização não comporta acolhimento, restando prejudicada, por conseguinte, a discussão acerca do dever de informação sobre cláusulas limitativas, na medida em que o valor efetivamente devido, segundo os próprios parâmetros contratuais e a tabela SUSEP, já foi quitado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO LAURENTINO DA SILVA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). De acordo com o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à instância superior. Eventualmente apresentado recurso de apelação pela parte, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observando-se o disposto nos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO LAURENTINO DA SILVA

Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

ELIZANGELA ASQUEL LOCH

OAB: 105664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001653-56.2024.8.16.0137 Processo: 0001653-56.2024.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ROGERIO LAURENTINO DA SILVA Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por ROGERIO LAURENTINO DA SILVA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., aduzindo ser beneficiário de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora (estipulante), com cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Sustentou que, em 06/08/2022, sofreu acidente de trabalho do qual resultaram fratura de tíbia, fíbula, tornozelo e segundo metatarso, além de rompimento de ligamento do joelho, todos no membro inferior direito, com sequela de caráter permanente. Alegou que a indenização administrativa paga (R$ 16.016,00) foi insuficiente, por ausência de informação prévia sobre cláusulas limitativas, requerendo o pagamento integral do capital segurado ou, alternativamente, complementação conforme grau de invalidez a ser apurado em perícia. A inicial veio instrução com documentos (mov. 1.2 a 1.30). Determinou-se a juntada de novos documentos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (mov. 6.1), tendo o autor apresentado novos documentos (mov. 9.1/9.6). Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, determinando-se a citação da parte ré (mov. 11.1). A ré contestou (mov. 18.1), arguindo prejudicial de prescrição, ao argumento de que, somados o período entre a ciência da invalidez (15/05/2023) e o aviso de sinistro (01/06/2023) e o período entre a negativa administrativa (06/06/2023) e o ajuizamento da ação (28/06/2024), o prazo anual do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, estaria superado. No mérito, sustentou que o pagamento administrativo observou corretamente a Tabela SUSEP, aplicando-se 35% do capital segurado (R$ 45.760,00) em razão de grau de invalidez de 50% apurado em avaliação médica particular, sendo indevida qualquer complementação. Arguiu, ainda, que o dever de informação sobre cláusulas limitativas competia exclusivamente à estipulante, nos termos do Tema Repetitivo 1112/STJ. Houve réplica (mov. 22.1). Deferida a inversão do ônus da prova (mov. 30.1). Saneado o feito (mov. 36.1), postergou-se a análise da prejudicial de prescrição para a sentença, ante a necessidade de perícia médica para aferição do grau de invalidez e da data de consolidação do quadro. Determinada a produção de prova pericial, sobreveio laudo do perito judicial (mov. 78.1), concluindo pela existência de invalidez permanente parcial, com redução funcional de 35% do membro inferior direito, coincidente com o percentual utilizado no pagamento administrativo. Encerrada a instrução (mov. 88.1), as partes foram intimadas a apresentaram alegações finais, tendo apenas a parte ré reiterando os termos anteriores (mov. 94.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação — legitimidade das partes e interesse processual —, passo ao exame do mérito. Rejeito a prejudicial arguida. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra a seguradora, nos seguros em geral, é de um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil). Todavia, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". O Superior Tribunal de Justiça, por sua Quarta Turma, fixou orientação firme no sentido de que a definição do termo inicial da prescrição ânua, em casos de recusa administrativa, exige a comprovação da ciência inequívoca pelo segurado, sendo ônus da seguradora demonstrar o efetivo recebimento da comunicação de recusa — e não apenas sua emissão. Nesse sentido: "A definição do termo inicial da prescrição ânua em casos de recusa administrativa exige a comprovação da ciência inequívoca pelo segurado, conforme as Súmulas 278 e 229 do STJ, sendo ônus da seguradora demonstrar o recebimento da comunicação de recusa." (STJ — REsp 1.980.260/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJe 03/12/2025) No mesmo precedente, a Corte Superior explicitou que por ciência inequívoca entende-se: "aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização." (STJ — AgInt no AREsp 1.685.598/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/10/2020, DJe 16/11/2020, citado no REsp 1.980.260/RS). No caso dos autos, a requerida não se desincumbiu desse ônus. No caso dos autos, o aviso de sinistro foi formalizado em 01/06/2023, suspendendo o curso do prazo prescricional a partir de então. A comunicação de 06/06/2023, invocada pela ré como marco do reinício da contagem, não configurou decisão definitiva da seguradora sobre o sinistro, mas mera solicitação de documentação complementar, tanto que a análise administrativa prosseguiu após o envio de novos documentos em 29/06/2023, culminando no pagamento parcial da indenização em 04/07/2023. É essa data, portanto, que representa a efetiva ciência do autor quanto à decisão da seguradora sobre sua pretensão, nos moldes da Súmula 229/STJ, cessando a partir de então a suspensão do prazo (mov. 18.18). De outro lado, o próprio pagamento administrativo realizado em 04/07/2023 constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, apto a interromper a prescrição, por força do art. 202, VI, do Código Civil, fazendo reiniciar a contagem do prazo anual a partir dessa data. Assim, considerando-se 04/07/2023 como termo inicial da recontagem do prazo prescricional, e tendo a presente ação sido ajuizada em 28/06/2024, verifica-se que não decorreu o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Superada a prejudicial, a controvérsia de mérito cinge-se à existência e ao grau de invalidez permanente do autor decorrente do acidente de trabalho de 06/08/2022, e à consequente adequação do valor pago administrativamente a título de indenização securitária. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), conforme as Condições Gerais do contrato (mov. 18.14), garante o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez apurado, calculado com base na tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente (tabela SUSEP), que constitui parâmetro objetivo de aplicação amparado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, inclusive à luz do Código de Defesa do Consumidor. Determinada a produção de prova pericial médica, por perito de confiança do Juízo, o laudo de mov. 78.1 concluiu, após exame físico e análise da documentação médica, pela existência de invalidez permanente parcial, com "perda da funcionalidade/mobilidade em membro inferior direito em grau moderado" e redução da capacidade funcional atual estimada em 35% (correspondente a 50% de perda funcional sobre o percentual de 70% previsto na tabela SUSEP para perda total de um dos membros inferiores). Tal percentual é exatamente coincidente com aquele utilizado pela ré no cálculo da indenização paga administrativamente (35% de R$ 45.760,00 = R$ 16.016,00), valor já adimplido em favor do autor em 04/07/2023, conforme comprovante de pagamento constante dos autos (mov. 18.15). Nem mesmo o autor impugnou o laudo pericial após sua juntada, tampouco apresentou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, de modo que a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por perito equidistante, deve prevalecer sobre a avaliação médica particular anteriormente realizada. Estando a indenização administrativa em perfeita consonância com o grau de invalidez apurado pela perícia judicial, e inexistindo diferença a ser complementada, o pedido de pagamento integral do capital segurado ou de complementação da indenização não comporta acolhimento, restando prejudicada, por conseguinte, a discussão acerca do dever de informação sobre cláusulas limitativas, na medida em que o valor efetivamente devido, segundo os próprios parâmetros contratuais e a tabela SUSEP, já foi quitado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO LAURENTINO DA SILVA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). De acordo com o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à instância superior. Eventualmente apresentado recurso de apelação pela parte, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observando-se o disposto nos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito