Detalhe do processo

0001653-42.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0001653-42.2025.8.16.0001 Processo: 0001653-42.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANDREA FORTUNATI Réu(s): SIDNEI GONÇALVES 1. Da justiça gratuita O réu postulou a concessão de justiça gratuita e juntou documentos (mov.75). A autora sustentou que o réu não comprovou a alegada hipossuficiência. Da análise dos extratos bancários, legítimo concluir que o réu possui outra conta bancária, não informada por ele, vez que há vários pix´s enviados e recebidos por Sidnei Gonçalvez. Todavia, nesta ocasião, foi realizada pesquisa perante a Receita Federal, cujas pesquisas dos anos 2025, 2024 e 2023 retornaram com a informação não há informação para o exercício informado. Assim, defiro a benesse ao réu. 2. Dos embargos de declaração 2.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente delimitada, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da matéria já devidamente enfrentada pelo julgador. A decisão embargada indeferiu a perícia grafotécnica por entender que a autora teria impugnado a autenticidade da nota promissória apenas no momento da especificação de provas. Contudo, a falsidade da assinatura foi alegada desde a petição inicial. A própria ação foi proposta como declaratória de falsidade de documento, inexigibilidade de título e indenização por danos morais e, na inicial, afirmou que não assinou a nota promissória, apresentou comparativos de assinaturas, requereu perícia grafotécnica e pediu que o réu apresentasse a via original do título em Secretaria. Assim, não houve inovação ou arguição tardia, vez que a especificação de provas apenas reiterou a questão já deduzida desde o ajuizamento da demanda. Há, portanto, contradição na decisão saneadora, pois se reconheceu como ponto controvertido a falsidade da nota promissória, mas se indeferiu a prova técnica destinada justamente à apuração dessa questão. Desse modo, os embargos devem ser providos, com efeitos infringentes, para afastar a preclusão reconhecida na decisão saneadora e deferir a produção de prova pericial grafotécnica. Em razão disso, fica prejudicado, por ora, o julgamento antecipado do mérito. 2.2. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para afastar a preclusão reconhecida na decisão saneadora e deferir a produção de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta na nota promissória discutida nos autos. 3. Da perícia 3.1. A nomeação do perito dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório, entre os profissionais cadastrados no CAJU que aceitem o pagamento dos honorários periciais pelo TJPR, conforme Resoluções nº127/2011 e nº 232/2016, ambas do Conselho Nacional de Justiça; Instrução Normativa nº 04/2018 e Ofício-Circular n°04/2019, estes dois últimos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR - em razão de ambas as partes serem beneficiárias da justiça gratuita. 3.2. Com a nomeação do perito, às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição deste ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. 3.3. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. 3.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. 3.5. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários. 3.6. Na sequência, ao Perito para dar início aos trabalhos. 3.7. Desde já, defiro eventuais pedidos do Perito no tocante à exibição de documentos, devendo as partes atender às solicitações no prazo de 15 dias. 3.8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 3.9. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. 3.10. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. 3.11. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. 3.12. Após, tornem para decisão. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA FORTUNATI

Réu SIDNEI GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIRIA SILVANA VIEIRA

OAB: 47264/PR

MARCELO GIORDANI

OAB: 93660/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0001653-42.2025.8.16.0001 Processo: 0001653-42.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANDREA FORTUNATI Réu(s): SIDNEI GONÇALVES 1. Da justiça gratuita O réu postulou a concessão de justiça gratuita e juntou documentos (mov.75). A autora sustentou que o réu não comprovou a alegada hipossuficiência. Da análise dos extratos bancários, legítimo concluir que o réu possui outra conta bancária, não informada por ele, vez que há vários pix´s enviados e recebidos por Sidnei Gonçalvez. Todavia, nesta ocasião, foi realizada pesquisa perante a Receita Federal, cujas pesquisas dos anos 2025, 2024 e 2023 retornaram com a informação não há informação para o exercício informado. Assim, defiro a benesse ao réu. 2. Dos embargos de declaração 2.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente delimitada, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da matéria já devidamente enfrentada pelo julgador. A decisão embargada indeferiu a perícia grafotécnica por entender que a autora teria impugnado a autenticidade da nota promissória apenas no momento da especificação de provas. Contudo, a falsidade da assinatura foi alegada desde a petição inicial. A própria ação foi proposta como declaratória de falsidade de documento, inexigibilidade de título e indenização por danos morais e, na inicial, afirmou que não assinou a nota promissória, apresentou comparativos de assinaturas, requereu perícia grafotécnica e pediu que o réu apresentasse a via original do título em Secretaria. Assim, não houve inovação ou arguição tardia, vez que a especificação de provas apenas reiterou a questão já deduzida desde o ajuizamento da demanda. Há, portanto, contradição na decisão saneadora, pois se reconheceu como ponto controvertido a falsidade da nota promissória, mas se indeferiu a prova técnica destinada justamente à apuração dessa questão. Desse modo, os embargos devem ser providos, com efeitos infringentes, para afastar a preclusão reconhecida na decisão saneadora e deferir a produção de prova pericial grafotécnica. Em razão disso, fica prejudicado, por ora, o julgamento antecipado do mérito. 2.2. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para afastar a preclusão reconhecida na decisão saneadora e deferir a produção de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta na nota promissória discutida nos autos. 3. Da perícia 3.1. A nomeação do perito dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório, entre os profissionais cadastrados no CAJU que aceitem o pagamento dos honorários periciais pelo TJPR, conforme Resoluções nº127/2011 e nº 232/2016, ambas do Conselho Nacional de Justiça; Instrução Normativa nº 04/2018 e Ofício-Circular n°04/2019, estes dois últimos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR - em razão de ambas as partes serem beneficiárias da justiça gratuita. 3.2. Com a nomeação do perito, às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição deste ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. 3.3. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. 3.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. 3.5. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários. 3.6. Na sequência, ao Perito para dar início aos trabalhos. 3.7. Desde já, defiro eventuais pedidos do Perito no tocante à exibição de documentos, devendo as partes atender às solicitações no prazo de 15 dias. 3.8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 3.9. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. 3.10. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. 3.11. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. 3.12. Após, tornem para decisão. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM