Detalhe do processo

0001653-29.2011.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001653-29.2011.8.26.0268 (268.01.2011.001653) - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Meca Planejamento e Execuções de Vendas S/A Ltda - - MUNICIPIO DE JUQUITIBA e outro - Vistos. Sobre o laudo pericial de fls. 668/703, o Município de Juquitiba apresentou impugnação, apontando supostas contradições e omissões no trabalho técnico, especialmente no tocante à viabilidade da regularização da área, à compatibilidade dos lotes com as restrições incidentes sobre área de proteção aos mananciais, à consolidação da ocupação e à delimitação de eventuais áreas ambientalmente protegidas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela idoneidade do laudo e pela procedência da ação. Embora o laudo apresente conclusões relevantes acerca da situação urbanística, registrária e ambiental do local, verifico que alguns dos questionamentos suscitados pelo Município revelam-se pertinentes para o completo esclarecimento da matéria controvertida, especialmente diante da finalidade da prova pericial determinada pelo E. Tribunal de Justiça. Assim, antes do encerramento da instrução, mostra-se recomendável oportunizar ao expert a complementação dos esclarecimentos técnicos. Diante do exposto, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos complementares acerca dos pontos indicados às fls. 713/717, especialmente: a) viabilidade técnico-jurídica da regularização da área, consideradas as restrições urbanísticas, registrais e ambientais incidentes; b) metragem predominante dos lotes efetivamente implantados e sua compatibilidade com as normas aplicáveis à área de proteção aos mananciais; c) distinção entre os lotes projetados, os efetivamente ocupados e as edificações existentes; d) esclarecimento acerca da aparente divergência entre as respostas relativas ao atendimento dos padrões urbanísticos dos lotes e as conclusões constantes do laudo; e) existência de áreas de preservação permanente, corpos hídricos ou demais restrições ambientais relevantes na área periciada, indicando, se possível, a ocorrência de ocupações nessas porções. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), BRUNA LUZIA CINTRA (OAB 332556/SP), JEANNE DE MORAES SOARES (OAB 419431/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MECA PLANEJAMENTO E EXECUçõES DE VENDAS S/A LTDA

Réu MUNICIPIO DE JUQUITIBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA LUZIA CINTRA

OAB: 332556/SP

ROSANGELA GODINHO DO CARMO

OAB: 298263/SP

JEANNE DE MORAES SOARES

OAB: 419431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001653-29.2011.8.26.0268 (268.01.2011.001653) - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Meca Planejamento e Execuções de Vendas S/A Ltda - - MUNICIPIO DE JUQUITIBA e outro - Vistos. Sobre o laudo pericial de fls. 668/703, o Município de Juquitiba apresentou impugnação, apontando supostas contradições e omissões no trabalho técnico, especialmente no tocante à viabilidade da regularização da área, à compatibilidade dos lotes com as restrições incidentes sobre área de proteção aos mananciais, à consolidação da ocupação e à delimitação de eventuais áreas ambientalmente protegidas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela idoneidade do laudo e pela procedência da ação. Embora o laudo apresente conclusões relevantes acerca da situação urbanística, registrária e ambiental do local, verifico que alguns dos questionamentos suscitados pelo Município revelam-se pertinentes para o completo esclarecimento da matéria controvertida, especialmente diante da finalidade da prova pericial determinada pelo E. Tribunal de Justiça. Assim, antes do encerramento da instrução, mostra-se recomendável oportunizar ao expert a complementação dos esclarecimentos técnicos. Diante do exposto, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos complementares acerca dos pontos indicados às fls. 713/717, especialmente: a) viabilidade técnico-jurídica da regularização da área, consideradas as restrições urbanísticas, registrais e ambientais incidentes; b) metragem predominante dos lotes efetivamente implantados e sua compatibilidade com as normas aplicáveis à área de proteção aos mananciais; c) distinção entre os lotes projetados, os efetivamente ocupados e as edificações existentes; d) esclarecimento acerca da aparente divergência entre as respostas relativas ao atendimento dos padrões urbanísticos dos lotes e as conclusões constantes do laudo; e) existência de áreas de preservação permanente, corpos hídricos ou demais restrições ambientais relevantes na área periciada, indicando, se possível, a ocorrência de ocupações nessas porções. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), BRUNA LUZIA CINTRA (OAB 332556/SP), JEANNE DE MORAES SOARES (OAB 419431/SP)