Detalhe do processo

0001653-19.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001653-19.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Márcia Dias Lanfranca - Vistos. MARIA MÁRCIA DIAS LANFRANCA ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, deduzindo, em apertada síntese, a qualidade de servidora pública estadual inativa diagnosticada com câncer de mama CID C50.9 em junho de 2021. Por este motivo, faria jus à isenção de imposto de renda, porquanto verificada hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. Requer, assim, seja declarada judicialmente a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, além da restituição dos valores pagos mediante retenção na fonte desde desde o preenchimento dos requisitos legais, restituindo-se os valores descontados desde junho de 2021. Citadas, a SPPREV e a FESP ofertaram a contestação de fls. 540/558, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva em razão do imposto de renda ser tributo federal, atraindo a competência da União, bem como a ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo. No mérito, sustentaram, em epítome, falta de demonstração dos requisitos necessários para a concessão da isenção pleiteada. Pediram a improcedência da demanda. Réplica às fls. 568/579. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A priori, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a SPPREV é a responsável pelos descontos do imposto de renda. Outrossim, a FESP, destinatária da verba, possui legitimidade para o pedido de repetição. Afasto, também, a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto possível à autora demandar judicialmente direito que entende devido, independentemente de prévio requerimento administrativo. De meritis, o feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c condenação em repetição de pagamentos fundada em suposto direito à isenção do imposto de renda decorrente de doença grave (neoplasia maligna). Para embasar a pretensão, a parte autora invoca a presença de hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, qual seja, neoplasia maligna. Pois bem. Analisando os documentos apresentados pela autora, em especial os laudos médicos de fls. 31 e 32, constata-se que ela se enquadra nesta condição, já que, além de inativa (fls. 16/19), é portadora de carcinoma mamário CID C 50.9. Outrossim, desnecessária a realização de nova perícia médica administrativa oficial, porquanto o documento apresentado é prova suficiente para o convencimento do Juízo, mesmo porque o diagnóstico não foi impugnado pelos requeridos. Nesse sentido o comando da Súmula nº 598 do C. Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No mais, dispõe a Súmula nº 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Em corolário, constatada a presença de hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (neoplasia maligna), faz jus a autora à isenção de imposto de renda postulada, nada importando a contemporaneidade dos sintomas da doença ou a recidiva da enfermidade. Quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda e repetição do indébito, conquanto ausente requerimento administrativo, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a data do diagnóstico médico da doença como o início do direito. Nesse sentido, AREsp 1.156.742. In casu, de acordo com a petição inicial, o diagnóstico foi firmado em em 2021 (fls. 31/32), após a inativação, que ocorreu em 2012. Logo, necessária a fixação da data do diagnóstico para o início da repetição, porquanto posterior à inativação, observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que, embora não conste nos autos comprovante da data da inativação da autora, o documento de fl. 16 demonstra que, no ano em que sobreveio o diagnóstico da enfermidade, a autora já percebia proventos de aposentadoria pela São Paulo Previdência. Tal circunstância corrobora a fixação da data do diagnóstico como termo inicial da isenção. De todo modo, em razão da incidência da prescrição quinquenal, somente deverão ser restituídos os descontos efetuados a partir de março de 2021. Cumpre destacar, ainda, que, embora aautora tenha afirmado, na petição inicial, que o diagnósticoda doença ocorreuem junho de2021, o documentomais antigo constantedos autos aptoa comprovar talalegação está datadode 10 desetembro de2021 (fls. 31 e 32), data esta que será considerada para fixação do termo inicial da isenção do imposto de renda e repetição do indébito. Por derradeiro, registre-se que o dever de restituição do imposto de renda compete exclusivamente à FESP, a quem revertida a verba. Outrossim, à SPPREV competirá cessar os descontos a título de imposto de renda em folha de pagamento da autora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, determinando à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV que cesse, em definitivo, os descontos dessa natureza em folha de pagamento. Outrossim, condeno exclusivamente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP à restituição das quantias recolhidas a propósito da exação em liça desde a data do diagnóstico (10/09/2021 - fls. 31/32), observada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados desde cada desconto segundo os critérios estabelecidos no julgamento do Tema 810 do STF até o advento das ECs 113/21 e 136/25, quando passará a incidir os respectivos regramentos, da vigência. Por ocasião da liquidação do débito, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários nesta etapa. P.R.I.C. - ADV: KAREN DIAS LANFRANCA MAIDA (OAB 173891/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA MáRCIA DIAS LANFRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN DIAS LANFRANCA MAIDA

OAB: 173891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001653-19.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Márcia Dias Lanfranca - Vistos. MARIA MÁRCIA DIAS LANFRANCA ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, deduzindo, em apertada síntese, a qualidade de servidora pública estadual inativa diagnosticada com câncer de mama CID C50.9 em junho de 2021. Por este motivo, faria jus à isenção de imposto de renda, porquanto verificada hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. Requer, assim, seja declarada judicialmente a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, além da restituição dos valores pagos mediante retenção na fonte desde desde o preenchimento dos requisitos legais, restituindo-se os valores descontados desde junho de 2021. Citadas, a SPPREV e a FESP ofertaram a contestação de fls. 540/558, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva em razão do imposto de renda ser tributo federal, atraindo a competência da União, bem como a ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo. No mérito, sustentaram, em epítome, falta de demonstração dos requisitos necessários para a concessão da isenção pleiteada. Pediram a improcedência da demanda. Réplica às fls. 568/579. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A priori, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a SPPREV é a responsável pelos descontos do imposto de renda. Outrossim, a FESP, destinatária da verba, possui legitimidade para o pedido de repetição. Afasto, também, a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto possível à autora demandar judicialmente direito que entende devido, independentemente de prévio requerimento administrativo. De meritis, o feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c condenação em repetição de pagamentos fundada em suposto direito à isenção do imposto de renda decorrente de doença grave (neoplasia maligna). Para embasar a pretensão, a parte autora invoca a presença de hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, qual seja, neoplasia maligna. Pois bem. Analisando os documentos apresentados pela autora, em especial os laudos médicos de fls. 31 e 32, constata-se que ela se enquadra nesta condição, já que, além de inativa (fls. 16/19), é portadora de carcinoma mamário CID C 50.9. Outrossim, desnecessária a realização de nova perícia médica administrativa oficial, porquanto o documento apresentado é prova suficiente para o convencimento do Juízo, mesmo porque o diagnóstico não foi impugnado pelos requeridos. Nesse sentido o comando da Súmula nº 598 do C. Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No mais, dispõe a Súmula nº 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Em corolário, constatada a presença de hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (neoplasia maligna), faz jus a autora à isenção de imposto de renda postulada, nada importando a contemporaneidade dos sintomas da doença ou a recidiva da enfermidade. Quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda e repetição do indébito, conquanto ausente requerimento administrativo, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a data do diagnóstico médico da doença como o início do direito. Nesse sentido, AREsp 1.156.742. In casu, de acordo com a petição inicial, o diagnóstico foi firmado em em 2021 (fls. 31/32), após a inativação, que ocorreu em 2012. Logo, necessária a fixação da data do diagnóstico para o início da repetição, porquanto posterior à inativação, observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que, embora não conste nos autos comprovante da data da inativação da autora, o documento de fl. 16 demonstra que, no ano em que sobreveio o diagnóstico da enfermidade, a autora já percebia proventos de aposentadoria pela São Paulo Previdência. Tal circunstância corrobora a fixação da data do diagnóstico como termo inicial da isenção. De todo modo, em razão da incidência da prescrição quinquenal, somente deverão ser restituídos os descontos efetuados a partir de março de 2021. Cumpre destacar, ainda, que, embora aautora tenha afirmado, na petição inicial, que o diagnósticoda doença ocorreuem junho de2021, o documentomais antigo constantedos autos aptoa comprovar talalegação está datadode 10 desetembro de2021 (fls. 31 e 32), data esta que será considerada para fixação do termo inicial da isenção do imposto de renda e repetição do indébito. Por derradeiro, registre-se que o dever de restituição do imposto de renda compete exclusivamente à FESP, a quem revertida a verba. Outrossim, à SPPREV competirá cessar os descontos a título de imposto de renda em folha de pagamento da autora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, determinando à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV que cesse, em definitivo, os descontos dessa natureza em folha de pagamento. Outrossim, condeno exclusivamente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP à restituição das quantias recolhidas a propósito da exação em liça desde a data do diagnóstico (10/09/2021 - fls. 31/32), observada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados desde cada desconto segundo os critérios estabelecidos no julgamento do Tema 810 do STF até o advento das ECs 113/21 e 136/25, quando passará a incidir os respectivos regramentos, da vigência. Por ocasião da liquidação do débito, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários nesta etapa. P.R.I.C. - ADV: KAREN DIAS LANFRANCA MAIDA (OAB 173891/SP)