0001652-83.2004.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001652-83.2004.8.16.0004. Embargos de Declaração - rejeição. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de mov.338.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valdo Favoreto, Sueli Aparecida Mardegan Favoreto e Sementes Itaúna Ltda em face do Estado do Paraná, conforme observa-se de seu dispositivo: ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valdo Favoreto, Sueli Aparecida Mardegan Favoreto e Sementes Itaúna Ltda em face do Estado do Paraná, para condenar o réu ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por danos materiais no montante de R$ 47.285,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a partir de 09/02/1999, incidindo inicialmente à razão de 0,5% ao mês até 10/01/2003, de 1% ao mês de 11/01/2003 a 29/06/2009, de acordo com o art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do CTN, observando-se a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021 a atualização pelo IPCA-E em substituição à TR e juros da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, passando de 09/12/2021 até 29/08/2024 a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização e juros conforme a EC nº 113/2021 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024, considerando a fórmula SELIC menos IPCA, nunca negativa. Condeno , ainda, o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante histórico de R$ 216.590,00 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central noventa reais), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido auferida e acrescida de juros de mora a partir de 09/02/1999, observando-se os mesmos regimes de atualização e juros acima especificados. Por fim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde 04/02/1999, incidindo inicialmente à razão de 0,5% ao mês até 10/01/2003, de 1% ao mês de 11/01/2003 a 29/06/2009, depois juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, taxa SELIC como índice único de 09/12/2021 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E com juros legais do art. 406 do Código Civil, de acordo com a Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedentes os demais pedidos. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para os autores e 20% para o réu, vedada a compensação. Ao Estado do Paraná isenção nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Estadual nº 20.713/2021, a qual não alcança o reembolso de eventuais custas processuais adiantadas pela parte adversa. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, deverão ser suportados reciprocamente pelas partes, os quais, observada a inserta no art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC, seguem arbitrados globalmente em 10% (dez por cento) sobre o crédito atualizado e perseguido, e serão rateados na proporção inversa (20% para os Mandatários dos autores e 80% para o Procurador do Estado). Ultrapassado o patamar de escalonamento para a verba sucumbencial, dever-se- á observar o inciso subsequente tal como previsto no CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, por se =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central tratar de condenação líquida superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, porquanto seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Nesse momento, Sueli Aparecida e Valdo Favoreto (mov.345.1) sustentam que a decisão padece de erro material, pois: a) a sentença afirmou que “as benfeitorias reprodutivas teriam feito parte do laudo do INCRA. Entretanto, data máxima vênia, esta afirmação não corresponde à realidade”; b) verifica-se que o “laudo do INCRA de mov.330.4 e 330.5, o valor de R$ 411.012,29 (...) não considerou as benfeitorias voluptuárias, no valor de R$ 5.290,00 (...). Por isto, o valor final apurado unilateralmente pelo INCRA ficou em R$ 411.012,29, conforme indicado na petição inicial e estabelecido na sentença da ação de desapropriação”; c) “o laudo do INCRA não considerou as benfeitorias reprodutivas para fins de indenização expropriatória, (...) E os documentos de mov.1.4 (Boletins de Ocorrência) comprovam a perda de todo este plantio, em 4 de fevereiro de 1999, próximo da colheita, quando da invasão”; d) “A r. Sentença também foi omissa, ao estabelecer os consectários legais, mas não verificar o pedido de aplicação de juros compensatórios (além dos moratórios fixados)”. Pediu o acolhimento. Por outro lado, o Estado do Paraná, também em sede de embargos de declaração (mov. 354.1), sustentou, em resumo, que a sentença padece de omissão, pois: a) “o proveito econômico buscado pela autora na presente demanda é bem superior ao montante ao que foi condenado o Estado do Paraná”; b) “mostra necessária a alteração da base de cálculo da verba honorária a ser paga pela autora, devendo a mesma incidir sobre o proveito econômico pretendido, de modo a remunerar condignamente o trabalho dos procuradores do requerido”. Intimados para se manifestar, Sueli Aparecida e Valdo Favoreto alegaram a necessidade de revisão da forma de fixação dos honorários advocatícios, sustentando sua definição com base no valor apurado pela perícia judicial e na proporção dos ganhos e perdas (mov.361.1). Por fim, oportunizado o contraditório ao Estado do Paraná (mov.362.1), sustentou a inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual teria adotado corretamente o laudo pericial do INCRA como base técnica segura para a fixação da indenização, não sendo possível, em sede de embargos, rediscutir os critérios adotados ou pretender a utilização de elementos de outras perícias já afastadas pelo juízo. É o relatório. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central II. Os embargos de declaração possuem a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclarar o julgado, dissipando obscuridades ou contradições. Não possuem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim natureza integrativa ou aclaratória (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 2125). Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à substituição da decisão que contenha vício formal — omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, mas sim à sua correção ou complementação, em razão de seu caráter eminentemente integrativo. Assim, tal recurso destina-se exclusivamente à correção de eventual error in procedendo (vício de forma ou de procedimento), não se prestando, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito da causa (error in judicando). No caso concreto, não obstante as alegações dos embargantes, a decisão impugnada não padece dos vícios apontados, encontrando-se suficientemente fundamentada quanto aos fatos relevantes da controvérsia, de modo a amparar adequadamente o posicionamento adotado pelo Colegiado. Pois bem. III. Dos Embargos de Declaração opostos pelos autores (mov.345.1): Os autores sustentam que a sentença teria incorrido em erro ao afirmar que o laudo do INCRA teria analisado as benfeitorias reprodutivas, o que, segundo alega, não ocorreu, razão pela qual seria necessária a consideração dos valores apontados pelo perito no laudo de mov.275.1, a título =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de indenização por danos emergentes. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao pedido de aplicação de juros compensatórios, nos moldes daqueles incidentes nas ações de desapropriação, a serem aplicados na forma do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, como indenização suplementar sobre o valor das verbas fixadas, incluídas as benfeitorias reprodutivas não contempladas no laudo do INCRA. Sem razão. Inicialmente, a sentença apresentou de forma clara e fundamentada as razões que justificaram a adoção do laudo elaborado pelo INCRA como parâmetro decisório, sem desconsiderar a existência de outros laudos constantes dos autos, ressaltando, inclusive, que aquele se revelou mais favorável à parte autora. Veja-se: A contemporaneidade desse laudo é elemento central: por ter sido produzido imediatamente após a imissão do ente autárquico na posse (17/12/1999), reproduz com maior fidedignidade a realidade física e econômica do imóvel naquele contexto, constituindo parâmetro técnico idôneo e objetivo para a aferição da extensão dos danos indenizáveis. Ressalte-se que, embora tenham sido produzidos outros laudos periciais no curso do referido processo de desapropriação (ref. movs. 330.23, 330.34 e 330.40), o laudo confeccionado pelo INCRA foi expressamente adotado como fundamento da sentença de primeiro grau, por refletir de forma mais fiel a situação contemporânea à desapropriação, posição que foi reafirmada pelas instâncias recursais e mantida pelos tribunais superiores , consolidando-se como a base técnica mais segura para a fixação da indenização naquele feito. Destaca-se, ainda, que esse laudo administrativo, nesse ponto, foi até mais favorável aos expropriados do que o laudo elaborado pelo perito nomeado naquele feito (ref. movs. 330.34 e 330.40), o qual concluiu que as culturas de verão já haviam sido colhidas antes da invasão do MST, afastando qualquer indenização por essa rubrica Além disso, ressaltou que o laudo elaborado pelo INCRA, adotado como base pela sentença, diferentemente dos demais laudos, =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central considerou as culturas temporárias, qualificando-as como benfeitorias reprodutivas, de modo que “as culturas de verão de 1998/1999 – soja, milho e feijão – já foram devidamente indenizadas no processo expropriatório, mediante sua valoração, repita-se, como benfeitorias reprodutivas”. Sendo assim, fato é que a sentença adotou o laudo mais benéfico aos autores e deixou claro que “não subsiste a alegação de que tais lavouras foram integralmente perdidas e não ressarcidas, visto que o próprio laudo oficial, contemporâneo aos fatos e acolhido judicialmente, conferiu tratamento indenizatório a essa rubrica”. No mais, explicou que a indenização por danos materiais deveria se restringir “às culturas efetivamente existentes à época da invasão do MST, ocorrida em 04/02/1999, ou seja, aquelas lavouras já estabelecidas e em desenvolvimento no imóvel”, de maneira que a análise das “culturas que deixaram de ser plantadas dentro das respectivas janelas agrícolas – como a cultura de inverno (trigo) e a safra de verão 1999/2000” configuraria lucros cessantes, “por se tratar de expectativa frustrada de produção futura e não de prejuízo emergente diretamente constatável”. Quanto ao pedido de incidência de juros compensatórios, igualmente não há omissão relevante a ser sanada. Isso porque a decisão embargada delimitou a presente demanda como ação indenizatória fundada na responsabilidade civil por omissão estatal, restrita ao período compreendido entre a decisão liminar de reintegração de posse e a imissão do INCRA na posse, afastando a rediscussão das parcelas indenizadas na ação de desapropriação. Nesse contexto, juros compensatórios não são aplicáveis, pois se trata de consectário próprio da desapropriação, já disciplinado naquele feito específico, não cabendo sua transposição automática para ação indenizatória autônoma. Assim, não há omissão com efeitos modificativos, mas apenas inconformismo da parte. IV. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov.354.1): Em síntese, sustenta que a sentença padece de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando que o proveito econômico pretendido pelos autores seria significativamente superior ao valor da condenação, razão pela qual a base de cálculo da verba sucumbencial deveria incidir sobre tal montante, de forma a assegurar remuneração adequada aos procuradores do ente público. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Isso porque a sentença enfrentou expressamente a questão relativa à sucumbência, reconhecendo a procedência parcial dos pedidos e, por conseguinte, a configuração de sucumbência recíproca, circunstância que orientou a solução adotada. Conforme consta do item específico da decisão, o juízo: (i) fixou o rateio das custas processuais na proporção de 80% para os autores e 20% para o réu; e (ii) arbitrou honorários advocatícios de forma global, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com divisão proporcional inversa entre os patronos das partes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, a sentença foi clara ao vincular a base de cálculo da verba honorária ao "crédito atualizado e perseguido” efetivamente reconhecido na condenação, compatibilizando-se com a estrutura do art. 85 do CPC e com a lógica da sucumbência recíproca, não havendo qualquer lacuna quanto ao critério adotado. Nesse contexto, observa-se que a pretensão do ente réu de deslocar a base de cálculo para o proveito econômico integral pretendido na inicial — muito superior ao montante efetivamente reconhecido — não decorre de eventual omissão, obscuridade ou contradição da decisão, mas de inconformismo com o critério adotado pelo juízo. Com efeito, o arbitramento da verba honorária em hipóteses de sucumbência recíproca demanda apreciação equitativa do grau de êxito e insucesso das partes, o que foi expressamente realizado na sentença, ao levar em consideração i) a rejeição de parcela significativa dos pedidos indenizatórios (notadamente aqueles de elevada expressão econômica, como os projetos de verticalização e lucros empresariais), ii) a procedência apenas parcial das pretensões relativas a danos materiais, lucros cessantes e danos morais; e iii) a necessidade de evitar enriquecimento indevido ou distorção na remuneração dos patronos. Dessa forma, a definição da base de cálculo e do rateio dos honorários constitui juízo de valor próprio da atividade jurisdicional , devidamente motivado na sentença, não sendo possível sua revisão por meio de embargos de declaração. Em conclusão, não há falar em erro, omissão ou contradição na decisão embargada, razão pela qual se mostra inviável o acolhimento dos aclaratórios, diante da inexistência de erro material. À vista disso, conclui-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, devendo-se ressaltar que, conforme entendimento consolidado da Corte Superior, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já houver fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Na realidade, verifica-se que os embargantes pretendem a rediscussão de matéria já apreciada, externando mero inconformismo com a decisão proferida. Todavia, tal finalidade não se coaduna com os embargos de declaração, cuja função restringe-se à correção de eventual vício que comprometa a clareza, a completude ou a coerência da decisão, bem como à correção de possível erro material. Nesse sentido, vale destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º- B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Sendo assim, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão das partes embargantes de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória. III. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. IV. Ato contínuo passo a análise do pedido formulado no mov. 364.1, no qual o perito judicial apresenta atualização da verba honorária pericial remanescente e pediu a liberação dos valores a ele devidos. No caso dos autos, a sentença de mov.338.1 reconheceu a sucumbência recíproca, estabelecendo, de forma expressa, o rateio das despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para os autores e 20% (vinte por cento) para o réu, vedada a compensação. No mais, é pacífico que tais despesas se inserem no conceito de custas e despesas processuais, submetendo-se ao mesmo regime de distribuição fixado na decisão final. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Assim, a verba honorária pericial remanescente deve ser suportada pelas partes na proporção já definida no título judicial, não havendo razão para alteração do critério de distribuição nesta fase processual. V. Destarte, intime-se as partes para se manifestarem acerca da manifestação e promoverem o recolhimento da verba pericial nos percentuais acima definidos, sob pena das providências executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias Curitiba, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =6=
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor SUELI APARECIDA MARDEGAN FAVORETO
Autor VALDO FAVORETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO ANTÔNIO MEDA
OAB: 6320/PR
FABIO BERTOLI ESMANHOTTO
OAB: 24558/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001652-83.2004.8.16.0004. Embargos de Declaração - rejeição. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de mov.338.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valdo Favoreto, Sueli Aparecida Mardegan Favoreto e Sementes Itaúna Ltda em face do Estado do Paraná, conforme observa-se de seu dispositivo: ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valdo Favoreto, Sueli Aparecida Mardegan Favoreto e Sementes Itaúna Ltda em face do Estado do Paraná, para condenar o réu ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por danos materiais no montante de R$ 47.285,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a partir de 09/02/1999, incidindo inicialmente à razão de 0,5% ao mês até 10/01/2003, de 1% ao mês de 11/01/2003 a 29/06/2009, de acordo com o art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do CTN, observando-se a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021 a atualização pelo IPCA-E em substituição à TR e juros da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, passando de 09/12/2021 até 29/08/2024 a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização e juros conforme a EC nº 113/2021 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024, considerando a fórmula SELIC menos IPCA, nunca negativa. Condeno , ainda, o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante histórico de R$ 216.590,00 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central noventa reais), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido auferida e acrescida de juros de mora a partir de 09/02/1999, observando-se os mesmos regimes de atualização e juros acima especificados. Por fim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde 04/02/1999, incidindo inicialmente à razão de 0,5% ao mês até 10/01/2003, de 1% ao mês de 11/01/2003 a 29/06/2009, depois juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, taxa SELIC como índice único de 09/12/2021 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E com juros legais do art. 406 do Código Civil, de acordo com a Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedentes os demais pedidos. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para os autores e 20% para o réu, vedada a compensação. Ao Estado do Paraná isenção nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Estadual nº 20.713/2021, a qual não alcança o reembolso de eventuais custas processuais adiantadas pela parte adversa. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, deverão ser suportados reciprocamente pelas partes, os quais, observada a inserta no art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC, seguem arbitrados globalmente em 10% (dez por cento) sobre o crédito atualizado e perseguido, e serão rateados na proporção inversa (20% para os Mandatários dos autores e 80% para o Procurador do Estado). Ultrapassado o patamar de escalonamento para a verba sucumbencial, dever-se- á observar o inciso subsequente tal como previsto no CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, por se =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central tratar de condenação líquida superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, porquanto seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Nesse momento, Sueli Aparecida e Valdo Favoreto (mov.345.1) sustentam que a decisão padece de erro material, pois: a) a sentença afirmou que “as benfeitorias reprodutivas teriam feito parte do laudo do INCRA. Entretanto, data máxima vênia, esta afirmação não corresponde à realidade”; b) verifica-se que o “laudo do INCRA de mov.330.4 e 330.5, o valor de R$ 411.012,29 (...) não considerou as benfeitorias voluptuárias, no valor de R$ 5.290,00 (...). Por isto, o valor final apurado unilateralmente pelo INCRA ficou em R$ 411.012,29, conforme indicado na petição inicial e estabelecido na sentença da ação de desapropriação”; c) “o laudo do INCRA não considerou as benfeitorias reprodutivas para fins de indenização expropriatória, (...) E os documentos de mov.1.4 (Boletins de Ocorrência) comprovam a perda de todo este plantio, em 4 de fevereiro de 1999, próximo da colheita, quando da invasão”; d) “A r. Sentença também foi omissa, ao estabelecer os consectários legais, mas não verificar o pedido de aplicação de juros compensatórios (além dos moratórios fixados)”. Pediu o acolhimento. Por outro lado, o Estado do Paraná, também em sede de embargos de declaração (mov. 354.1), sustentou, em resumo, que a sentença padece de omissão, pois: a) “o proveito econômico buscado pela autora na presente demanda é bem superior ao montante ao que foi condenado o Estado do Paraná”; b) “mostra necessária a alteração da base de cálculo da verba honorária a ser paga pela autora, devendo a mesma incidir sobre o proveito econômico pretendido, de modo a remunerar condignamente o trabalho dos procuradores do requerido”. Intimados para se manifestar, Sueli Aparecida e Valdo Favoreto alegaram a necessidade de revisão da forma de fixação dos honorários advocatícios, sustentando sua definição com base no valor apurado pela perícia judicial e na proporção dos ganhos e perdas (mov.361.1). Por fim, oportunizado o contraditório ao Estado do Paraná (mov.362.1), sustentou a inexistência de qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual teria adotado corretamente o laudo pericial do INCRA como base técnica segura para a fixação da indenização, não sendo possível, em sede de embargos, rediscutir os critérios adotados ou pretender a utilização de elementos de outras perícias já afastadas pelo juízo. É o relatório. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central II. Os embargos de declaração possuem a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclarar o julgado, dissipando obscuridades ou contradições. Não possuem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim natureza integrativa ou aclaratória (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 2125). Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à substituição da decisão que contenha vício formal — omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, mas sim à sua correção ou complementação, em razão de seu caráter eminentemente integrativo. Assim, tal recurso destina-se exclusivamente à correção de eventual error in procedendo (vício de forma ou de procedimento), não se prestando, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito da causa (error in judicando). No caso concreto, não obstante as alegações dos embargantes, a decisão impugnada não padece dos vícios apontados, encontrando-se suficientemente fundamentada quanto aos fatos relevantes da controvérsia, de modo a amparar adequadamente o posicionamento adotado pelo Colegiado. Pois bem. III. Dos Embargos de Declaração opostos pelos autores (mov.345.1): Os autores sustentam que a sentença teria incorrido em erro ao afirmar que o laudo do INCRA teria analisado as benfeitorias reprodutivas, o que, segundo alega, não ocorreu, razão pela qual seria necessária a consideração dos valores apontados pelo perito no laudo de mov.275.1, a título =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de indenização por danos emergentes. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao pedido de aplicação de juros compensatórios, nos moldes daqueles incidentes nas ações de desapropriação, a serem aplicados na forma do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, como indenização suplementar sobre o valor das verbas fixadas, incluídas as benfeitorias reprodutivas não contempladas no laudo do INCRA. Sem razão. Inicialmente, a sentença apresentou de forma clara e fundamentada as razões que justificaram a adoção do laudo elaborado pelo INCRA como parâmetro decisório, sem desconsiderar a existência de outros laudos constantes dos autos, ressaltando, inclusive, que aquele se revelou mais favorável à parte autora. Veja-se: A contemporaneidade desse laudo é elemento central: por ter sido produzido imediatamente após a imissão do ente autárquico na posse (17/12/1999), reproduz com maior fidedignidade a realidade física e econômica do imóvel naquele contexto, constituindo parâmetro técnico idôneo e objetivo para a aferição da extensão dos danos indenizáveis. Ressalte-se que, embora tenham sido produzidos outros laudos periciais no curso do referido processo de desapropriação (ref. movs. 330.23, 330.34 e 330.40), o laudo confeccionado pelo INCRA foi expressamente adotado como fundamento da sentença de primeiro grau, por refletir de forma mais fiel a situação contemporânea à desapropriação, posição que foi reafirmada pelas instâncias recursais e mantida pelos tribunais superiores , consolidando-se como a base técnica mais segura para a fixação da indenização naquele feito. Destaca-se, ainda, que esse laudo administrativo, nesse ponto, foi até mais favorável aos expropriados do que o laudo elaborado pelo perito nomeado naquele feito (ref. movs. 330.34 e 330.40), o qual concluiu que as culturas de verão já haviam sido colhidas antes da invasão do MST, afastando qualquer indenização por essa rubrica Além disso, ressaltou que o laudo elaborado pelo INCRA, adotado como base pela sentença, diferentemente dos demais laudos, =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central considerou as culturas temporárias, qualificando-as como benfeitorias reprodutivas, de modo que “as culturas de verão de 1998/1999 – soja, milho e feijão – já foram devidamente indenizadas no processo expropriatório, mediante sua valoração, repita-se, como benfeitorias reprodutivas”. Sendo assim, fato é que a sentença adotou o laudo mais benéfico aos autores e deixou claro que “não subsiste a alegação de que tais lavouras foram integralmente perdidas e não ressarcidas, visto que o próprio laudo oficial, contemporâneo aos fatos e acolhido judicialmente, conferiu tratamento indenizatório a essa rubrica”. No mais, explicou que a indenização por danos materiais deveria se restringir “às culturas efetivamente existentes à época da invasão do MST, ocorrida em 04/02/1999, ou seja, aquelas lavouras já estabelecidas e em desenvolvimento no imóvel”, de maneira que a análise das “culturas que deixaram de ser plantadas dentro das respectivas janelas agrícolas – como a cultura de inverno (trigo) e a safra de verão 1999/2000” configuraria lucros cessantes, “por se tratar de expectativa frustrada de produção futura e não de prejuízo emergente diretamente constatável”. Quanto ao pedido de incidência de juros compensatórios, igualmente não há omissão relevante a ser sanada. Isso porque a decisão embargada delimitou a presente demanda como ação indenizatória fundada na responsabilidade civil por omissão estatal, restrita ao período compreendido entre a decisão liminar de reintegração de posse e a imissão do INCRA na posse, afastando a rediscussão das parcelas indenizadas na ação de desapropriação. Nesse contexto, juros compensatórios não são aplicáveis, pois se trata de consectário próprio da desapropriação, já disciplinado naquele feito específico, não cabendo sua transposição automática para ação indenizatória autônoma. Assim, não há omissão com efeitos modificativos, mas apenas inconformismo da parte. IV. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov.354.1): Em síntese, sustenta que a sentença padece de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando que o proveito econômico pretendido pelos autores seria significativamente superior ao valor da condenação, razão pela qual a base de cálculo da verba sucumbencial deveria incidir sobre tal montante, de forma a assegurar remuneração adequada aos procuradores do ente público. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Isso porque a sentença enfrentou expressamente a questão relativa à sucumbência, reconhecendo a procedência parcial dos pedidos e, por conseguinte, a configuração de sucumbência recíproca, circunstância que orientou a solução adotada. Conforme consta do item específico da decisão, o juízo: (i) fixou o rateio das custas processuais na proporção de 80% para os autores e 20% para o réu; e (ii) arbitrou honorários advocatícios de forma global, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com divisão proporcional inversa entre os patronos das partes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, a sentença foi clara ao vincular a base de cálculo da verba honorária ao "crédito atualizado e perseguido” efetivamente reconhecido na condenação, compatibilizando-se com a estrutura do art. 85 do CPC e com a lógica da sucumbência recíproca, não havendo qualquer lacuna quanto ao critério adotado. Nesse contexto, observa-se que a pretensão do ente réu de deslocar a base de cálculo para o proveito econômico integral pretendido na inicial — muito superior ao montante efetivamente reconhecido — não decorre de eventual omissão, obscuridade ou contradição da decisão, mas de inconformismo com o critério adotado pelo juízo. Com efeito, o arbitramento da verba honorária em hipóteses de sucumbência recíproca demanda apreciação equitativa do grau de êxito e insucesso das partes, o que foi expressamente realizado na sentença, ao levar em consideração i) a rejeição de parcela significativa dos pedidos indenizatórios (notadamente aqueles de elevada expressão econômica, como os projetos de verticalização e lucros empresariais), ii) a procedência apenas parcial das pretensões relativas a danos materiais, lucros cessantes e danos morais; e iii) a necessidade de evitar enriquecimento indevido ou distorção na remuneração dos patronos. Dessa forma, a definição da base de cálculo e do rateio dos honorários constitui juízo de valor próprio da atividade jurisdicional , devidamente motivado na sentença, não sendo possível sua revisão por meio de embargos de declaração. Em conclusão, não há falar em erro, omissão ou contradição na decisão embargada, razão pela qual se mostra inviável o acolhimento dos aclaratórios, diante da inexistência de erro material. À vista disso, conclui-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, devendo-se ressaltar que, conforme entendimento consolidado da Corte Superior, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já houver fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Na realidade, verifica-se que os embargantes pretendem a rediscussão de matéria já apreciada, externando mero inconformismo com a decisão proferida. Todavia, tal finalidade não se coaduna com os embargos de declaração, cuja função restringe-se à correção de eventual vício que comprometa a clareza, a completude ou a coerência da decisão, bem como à correção de possível erro material. Nesse sentido, vale destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º- B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Sendo assim, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão das partes embargantes de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória. III. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. IV. Ato contínuo passo a análise do pedido formulado no mov. 364.1, no qual o perito judicial apresenta atualização da verba honorária pericial remanescente e pediu a liberação dos valores a ele devidos. No caso dos autos, a sentença de mov.338.1 reconheceu a sucumbência recíproca, estabelecendo, de forma expressa, o rateio das despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para os autores e 20% (vinte por cento) para o réu, vedada a compensação. No mais, é pacífico que tais despesas se inserem no conceito de custas e despesas processuais, submetendo-se ao mesmo regime de distribuição fixado na decisão final. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Assim, a verba honorária pericial remanescente deve ser suportada pelas partes na proporção já definida no título judicial, não havendo razão para alteração do critério de distribuição nesta fase processual. V. Destarte, intime-se as partes para se manifestarem acerca da manifestação e promoverem o recolhimento da verba pericial nos percentuais acima definidos, sob pena das providências executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias Curitiba, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =6=