Detalhe do processo

0001652-13.2008.4.03.6124

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001652-13.2008.4.03.6124 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO MARIN CRUZ NETTO - SP242589-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294561-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO FARIAS MURA - SP184341-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A ADVOGADO do(a) APELADO: SEIJI KURODA - SP119370-N ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: OFELIA DE SOUZA PEREIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Retornaram os autos a esta Corte para apreciação dos embargos de declaração opostos do acórdão proferido na Sexta Turma, o qual deixou de se manifestar fundamentadamente acerca das razões expostas pelas partes embargantes IBAMA, Rio Paraná S/A e CESP, incorrendo nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos Recursos Especiais da CESP, IBAMA e RPESA, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões, nos termos em que suscitadas nas razões recursais. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Nos embargos de declaração opostos, o IBAMA pugna pela reforma do acórdão para que o artigo 62 da Lei nº 12.651/12 seja corretamente aplicado ao caso, com a necessária definição de marco temporal, fazendo constar expressamente a data de 22/07/2008, e a sua extensão apenas às áreas com intervenções já consolidadas. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008, requer que se adote a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, qual seja, 28/05/2012, vedando-se alterações futuras a essa data. Aduz ter o acórdão sido omisso, por limitar-se a afastar apenas a fixação da data de 22/07/2008 para tal fim, sem ter abordado o pedido subsidiário do IBAMA, e, ainda assim, sem fundamentação específica para afastar o pedido principal. Da mesma forma, alega que não houve manifestação quanto à fixação de marco temporal para consolidação das áreas ocupadas, tema este central para a incidência da norma transitória invocada. Constato omissão do julgado no tocante à análise do pedido feito pelo IBAMA para que fosse estendido aos reservatórios artificiais de água versados especificamente no art. 62 do novo Código Florestal o marco temporal previsto no Decreto nº 6.514, qual seja, 22/07/2008, que fora adotado para áreas consolidadas em área de preservação permanente, com ocupação antrópica preexistente ao aludido decreto. Fundamenta-se a pretensão na necessidade de interpretação harmônica e sistemática dos dispositivos previstos na Seção II do Código Florestal vigente. Passo à apreciação do pedido. O art. 62 da Lei 12.651/12 dispõe expressamente sobre a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum), para hipóteses nas quais a concessão antecede a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, situação específica versada nestes autos quanto à usina hidrelétrica de Ilha Solteira. Ocorre que as situações tuteladas nos art. 61-A e 61-C, muito embora dispostas na mesma Seção, são distintas e se referem a áreas de preservação permanente com prescrição de marco temporal de consolidação. O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação. Conforme visto, a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. Dito isso, não prospera o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012. Em embargos de declaração, a RIO PARANÁ ENERGIA S/A alega que o julgado é omisso/contraditório quanto ao princípio da estabilização da demanda, destacando que só foi incluída no polo passivo em 11/2020, a requerimento da CESP, e na inicial não há causa de pedir ou pedido direcionado a si; ao esclarecimento de em que medida recaem sobre si obrigações referentes à efetiva reparação do dano; ao fato de que nunca exerceu o domínio ou posse da área em tela, ...notadamente por ter assumido a concessão com a liminar (para a manutenção da situação do imóvel) em vigor...; à natureza de suas obrigações contratuais ambientais, relativas a imóveis rurais. Requer o afastamento da sua condenação ou a determinação de que a execução se dará de forma subsidiária. Aprecio a questão impugnada. O acórdão está devidamente fundamentado. A responsabilização por danos ambientais é de natureza objetiva e solidária, a teor do art. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, c.c. art. 7º da Lei nº 12651/12, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, ilimitada, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Pondere-se serem as obrigações ambientais de natureza propter rem, ou seja, aderem ao imóvel, de modo que o proprietário, possuidor ou detentor as assume no momento em que adquire o bem por algum desses institutos jurídicos. Portanto, acertada a integração da Rio Paraná S.A, a teor do art. 493 do Código de Processo Civil, assim como a manutenção da CESP no polo passivo. O acórdão expressamente consignou tratar-se de litisconsórcio passivo facultativo, competindo ao autor, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a opção de litigar em desfavor da CESP ou da RIO PARANÁ ENERGIA S/A ou de ambas, como ocorreu no caso dos autos. Não é caso de sucessão processual, e sim de integração à lide. Ressalto que a integração da Rio Paraná S.A se deu em momento oportuno a assegurar o exercício do contraditório, tanto que exerceu o direito de defesa durante todo trâmite processual. A CESP alega que omissão/contradição nas análises da sua legitimidade passiva; nulidade da sentença por ofensa ao contraditório; ocorrência do dano, considerando que a presunção do mesmo foi pautada em auto de infração lavrado em 2004. Requer o afastamento da sua condenação OU a devolução dos autos à origem para que a RIO PARANÁ ENERGIA S/A seja intimada para apresentar toda a documentação pertinente à regularização das referidas áreas em APP ou para a realização de prova pericial. Todavia, o dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. e a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental. E como bem ressaltado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão. Destaco tópicos extraídos do voto. Da solidariedade na reparação do dano ambiental Tal qual exposto no exame da matéria preliminar, os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Bem por isso, sabendo-se que o dano ambiental sub judice se iniciou e tomou corpo ao tempo da CESP e que a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, em 5/1/2016, contratualmente se tornou responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental, ambas as empresas têm o dever de repará-lo.É como voto. ... E a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva, independendo de culpa, e solidária, conforme disposições contidas na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e na Lei nº 12.651/2012. A CESP alega, ainda, omissões no atinente à arguição de nulidade da sentença diante da imprescindibilidade de realização de prova pericial e ausência de preclusão. Todavia, nesse ponto em específico, transcrevo fundamentações relevantes extraídas da decisão nº 210621121. Por outro lado, tratando-se de ação civil pública, a Lei 7.347/1985, artigo 18, estabelece que não haverá adiantamento de honorários periciais pelo autor, o que indica que o MPF, a UNIÃO e o IBAMA, que figuram conjuntamente no polo ativo, estão isentos do adiantamento de honorários. Todavia, isso não pode levar à conclusão de que somente metade do valor dos honorários deve ser adiantada, sob pena de inviabilizar a realização do ato. É que o expert que realiza perícias judiciais, embora seja colaborador do Juízo, investe recursos financeiros elevados para realizar suas atividades, de modo que é preciso conferir ao perito uma previsão mínima de pagamento dos seus honorários. Assim, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado no seu patamar integral, de modo a viabilizar a realização da atividade pericial. Desse modo, considerando a especificidade da Lei 7.347/1985, e não sendo possível determinar o adiantamento de honorários pelos autores, impõe-se que as partes requeridas adiantem a integralidade dos honorários periciais, salvo acordo em contrário. Há de se ter presente, ainda, que figuram no polo passivo a CESP, a RIO PARANÁ S/A e os proprietários do imóvel objeto da lide, maiores interessados em ver solucionada a questão e esclarecido que as edificações não estão em APP. A esses requeridos, portanto, deve incumbir o dever de adiantar a integralidade dos honorários, mesmo porque é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em matéria ambiental, a inversão do ônus probatório é regra. ... Por todas essas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA E DETERMINO que o adiantamento de honorários periciais se dê estritamente pelos proprietários dos imóveis, sob pena de preclusão da prova pericial e sujeição ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Também transcrevo tópicos da decisão saneadora, proferida no expediente 211741255, no que interessa: ... h) DETERMINO a inversão do ônus probatório, atribuindo-o aos proprietários do imóvel quanto à prova de que as edificações apontadas pelo MPF na inicial estão na APP da UHE de Ilha Solteira; i) DETERMINO a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro de adiantar a integralidade dos valores deve ser arcado pelo(s) proprietário(s) do imóvel; j) NOMEIO como perito o Dr. Artur Pantoja Marques, professor da UNESP – Ilha Solteira, que realizará a perícia nos termos de projeto firmado entre esta instituição de ensino e a Justiça Federal (Processo SEI 0015936-98.2020.4.03.8001). Ficam as partes cientes de que já houve aceite do encargo e que currículo do expert está disponível na plataforma Lattes (http://lattes.cnpq.br/7547159209899887); k) FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.157,00 (um mil, cento e cinquenta e sete reais), nos termos do projeto citado. Intime-se o proprietário do imóvel para adiantar, em 15 (quinze) dias, o valor integral dos honorários periciais, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontrar; l) INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico; m) Efetuado o adiantamento dos honorários, EXPEÇA-SE ordem de transferência à UNESP de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. Concomitantemente, INTIME-SE o perito para indicar o período de realização da perícia, que deverá ser comunicado ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a indicação, INTIMEM-SE as partes para ciência, ficando o(s) proprietário(s) do imóvel cientes de que deverão franquear livre acesso do expert para realização da perícia, sob pena de incursão em crime, além de terem de suportar o ônus da não realização da perícia; ... Com a apresentação final de esclarecimentos pelo perito; ou não os tendo sido requeridos; ou não tendo havido o adiantamento dos honorários periciais; venham os autos conclusos para sentença. A CESP tomou ciência da referida decisão e, no entanto, deixou de impugná-la. Trata-se, portanto, de matéria alcançada pela preclusão, não sendo possível, no atual momento processual, aventar qualquer nulidade do processo. A decisão, de forma fundamentada, remete os autos à prolação de sentença, produzida ou não a prova pericial, tendo sido oportunizado às partes se manifestar, as quais se quedaram silentes, aceitando os termos da decisão. Ressalto, outrossim, ter a CESP formulado quesitos, a comprovar tanto a ciência como o conformismo com o teor da decisão proferida na fase instrutória, reconhecendo assim a preclusão. Trago à consideração manifestação do Parquet, nesse sentido: Ainda que assim não fosse, deve-se reconhecer que a não realização da prova pericial não trouxe qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que os autos vieram acompanhados de provas documentais suficientes para comprovar que o lote em questão encontra-se localizado em área de preservação permanente, bem como os danos ambientais causados pelas intervenções antrópicas. Ademais, a apuração precisa quanto a eventuais demolições e recuperações poderá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Assim, o processo está suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de novas provas periciais, que possuem caráter protelatório. Além disso, não prospera a alegação dos réus de que as novas provas periciais deveriam ser realizadas por peritos imparciais, isentos de qualquer vínculo com o poder público. Isso porque o IBAMA, que realizou vistoria e perícia no lote em questão, tem atribuição para elaborar referidos laudos e também funcionários com preparo técnico e científico para desenvolvê-los. Vale ressaltar que a preclusão temporal constitui um mecanismo fundamental para garantir a segurança jurídica, a celeridade processual e a duração razoável do processo, de modo a assegurar a efetiva prestação jurisdicional. Assim, todas as questões impugnadas em embargos de declaração opostos por CESP E RIO PARANÁ foram suficientemente fundamentadas, não se verificando, omissão, obscuridade, contradição ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A esse respeito, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça e da Sexta Turma deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA FOI FUNDAMENTADA COM SUFICIÊNCIA – O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A SER PROLIXO E NEM RESPONDER “QUESTIONÁRIOS” DAS PARTES, TAMPOUCO DEBRUÇAR-SE SOBRE TODAS AS ‘TESES’ DESDE QUE ENCONTRE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR – MERO INTUITO INFRINGENTE, A CARACTERIZAR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar – concretamente – pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso, onde se percebe o claro intuito apenas infringente, o que é signo de abuso do direito de recorrer. 2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 3. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 4. Ausente qualquer defeito na decisão embargada, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 5. A Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). 6. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 2,00 % sobre o valor da causa originária (esta fixada em R$ 75.528,25), corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). 7. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP5000292-06.2022.4.03.0000, Relator(a), Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Julgador 6ª Turma, Data do Julgamento, 08/07/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5023700-31.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador, 6ª Turma,Data do Julgamento, 22/10/2021,Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/10/2021) Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo IBAMA para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, e rejeito os embargos de declaração de CESP e RIO PARANÁ Energia S/A. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/12. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IBAMA ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CESP E RIO PARANÁ ENERGIA S/A REJEITADOS. 1. Constatada omissão do julgado no tocante à análise do pedido feito pelo IBAMA, para que fosse estendido aos reservatórios artificiais de água versados especificamente no art. 62 do novo Código Florestal o marco temporal previsto no Decreto nº 6.514, qual seja, 22/07/2008, que fora adotado para áreas consolidadas em área de preservação permanente, com ocupação antrópica preexistente ao aludido decreto, ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012. 2. O art. 62 da Lei 12.651/12 dispõe expressamente sobre a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum), para hipóteses nas quais a concessão antecede a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, situação específica versada nestes autos quanto à usina hidrelétrica de Ilha Solteira. O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação. Omissão sanada, sem efeitos infringentes. 4. Todas as questões impugnadas em embargos de declaração opostos por CESP e RIO PARANÁ ENERGIA S/A foram suficientemente fundamentadas, não se verificando, omissão, obscuridade, contradição ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A esse respeito, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e embargos de declaração de CESP e RIO PARANÁ ENERGIA S/A rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo IBAMA para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, e rejeitou os embargos de declaração de CESP e RIO PARANÁ Energia S/A., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu RIO PARANÁ ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 389401/SP

PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA

OAB: 294561/SP

ALEXANDRE ABBY

OAB: 303656/SP

FRANCISCO MARIN CRUZ NETTO

OAB: 242589/SP

EVANDRO FARIAS MURA

OAB: 184341/SP

GIOVANI RODRYGO ROSSI

OAB: 209091/SP

LARA PORTUGAL DA ROCHA

OAB: 296822/SP

SEIJI KURODA

OAB: 119370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001652-13.2008.4.03.6124 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO MARIN CRUZ NETTO - SP242589-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294561-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO FARIAS MURA - SP184341-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A ADVOGADO do(a) APELADO: SEIJI KURODA - SP119370-N ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: OFELIA DE SOUZA PEREIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Retornaram os autos a esta Corte para apreciação dos embargos de declaração opostos do acórdão proferido na Sexta Turma, o qual deixou de se manifestar fundamentadamente acerca das razões expostas pelas partes embargantes IBAMA, Rio Paraná S/A e CESP, incorrendo nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos Recursos Especiais da CESP, IBAMA e RPESA, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões, nos termos em que suscitadas nas razões recursais. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Nos embargos de declaração opostos, o IBAMA pugna pela reforma do acórdão para que o artigo 62 da Lei nº 12.651/12 seja corretamente aplicado ao caso, com a necessária definição de marco temporal, fazendo constar expressamente a data de 22/07/2008, e a sua extensão apenas às áreas com intervenções já consolidadas. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008, requer que se adote a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, qual seja, 28/05/2012, vedando-se alterações futuras a essa data. Aduz ter o acórdão sido omisso, por limitar-se a afastar apenas a fixação da data de 22/07/2008 para tal fim, sem ter abordado o pedido subsidiário do IBAMA, e, ainda assim, sem fundamentação específica para afastar o pedido principal. Da mesma forma, alega que não houve manifestação quanto à fixação de marco temporal para consolidação das áreas ocupadas, tema este central para a incidência da norma transitória invocada. Constato omissão do julgado no tocante à análise do pedido feito pelo IBAMA para que fosse estendido aos reservatórios artificiais de água versados especificamente no art. 62 do novo Código Florestal o marco temporal previsto no Decreto nº 6.514, qual seja, 22/07/2008, que fora adotado para áreas consolidadas em área de preservação permanente, com ocupação antrópica preexistente ao aludido decreto. Fundamenta-se a pretensão na necessidade de interpretação harmônica e sistemática dos dispositivos previstos na Seção II do Código Florestal vigente. Passo à apreciação do pedido. O art. 62 da Lei 12.651/12 dispõe expressamente sobre a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum), para hipóteses nas quais a concessão antecede a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, situação específica versada nestes autos quanto à usina hidrelétrica de Ilha Solteira. Ocorre que as situações tuteladas nos art. 61-A e 61-C, muito embora dispostas na mesma Seção, são distintas e se referem a áreas de preservação permanente com prescrição de marco temporal de consolidação. O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação. Conforme visto, a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. Dito isso, não prospera o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012. Em embargos de declaração, a RIO PARANÁ ENERGIA S/A alega que o julgado é omisso/contraditório quanto ao princípio da estabilização da demanda, destacando que só foi incluída no polo passivo em 11/2020, a requerimento da CESP, e na inicial não há causa de pedir ou pedido direcionado a si; ao esclarecimento de em que medida recaem sobre si obrigações referentes à efetiva reparação do dano; ao fato de que nunca exerceu o domínio ou posse da área em tela, ...notadamente por ter assumido a concessão com a liminar (para a manutenção da situação do imóvel) em vigor...; à natureza de suas obrigações contratuais ambientais, relativas a imóveis rurais. Requer o afastamento da sua condenação ou a determinação de que a execução se dará de forma subsidiária. Aprecio a questão impugnada. O acórdão está devidamente fundamentado. A responsabilização por danos ambientais é de natureza objetiva e solidária, a teor do art. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, c.c. art. 7º da Lei nº 12651/12, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, ilimitada, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Pondere-se serem as obrigações ambientais de natureza propter rem, ou seja, aderem ao imóvel, de modo que o proprietário, possuidor ou detentor as assume no momento em que adquire o bem por algum desses institutos jurídicos. Portanto, acertada a integração da Rio Paraná S.A, a teor do art. 493 do Código de Processo Civil, assim como a manutenção da CESP no polo passivo. O acórdão expressamente consignou tratar-se de litisconsórcio passivo facultativo, competindo ao autor, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a opção de litigar em desfavor da CESP ou da RIO PARANÁ ENERGIA S/A ou de ambas, como ocorreu no caso dos autos. Não é caso de sucessão processual, e sim de integração à lide. Ressalto que a integração da Rio Paraná S.A se deu em momento oportuno a assegurar o exercício do contraditório, tanto que exerceu o direito de defesa durante todo trâmite processual. A CESP alega que omissão/contradição nas análises da sua legitimidade passiva; nulidade da sentença por ofensa ao contraditório; ocorrência do dano, considerando que a presunção do mesmo foi pautada em auto de infração lavrado em 2004. Requer o afastamento da sua condenação OU a devolução dos autos à origem para que a RIO PARANÁ ENERGIA S/A seja intimada para apresentar toda a documentação pertinente à regularização das referidas áreas em APP ou para a realização de prova pericial. Todavia, o dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. e a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental. E como bem ressaltado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão. Destaco tópicos extraídos do voto. Da solidariedade na reparação do dano ambiental Tal qual exposto no exame da matéria preliminar, os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Bem por isso, sabendo-se que o dano ambiental sub judice se iniciou e tomou corpo ao tempo da CESP e que a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, em 5/1/2016, contratualmente se tornou responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental, ambas as empresas têm o dever de repará-lo.É como voto. ... E a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva, independendo de culpa, e solidária, conforme disposições contidas na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e na Lei nº 12.651/2012. A CESP alega, ainda, omissões no atinente à arguição de nulidade da sentença diante da imprescindibilidade de realização de prova pericial e ausência de preclusão. Todavia, nesse ponto em específico, transcrevo fundamentações relevantes extraídas da decisão nº 210621121. Por outro lado, tratando-se de ação civil pública, a Lei 7.347/1985, artigo 18, estabelece que não haverá adiantamento de honorários periciais pelo autor, o que indica que o MPF, a UNIÃO e o IBAMA, que figuram conjuntamente no polo ativo, estão isentos do adiantamento de honorários. Todavia, isso não pode levar à conclusão de que somente metade do valor dos honorários deve ser adiantada, sob pena de inviabilizar a realização do ato. É que o expert que realiza perícias judiciais, embora seja colaborador do Juízo, investe recursos financeiros elevados para realizar suas atividades, de modo que é preciso conferir ao perito uma previsão mínima de pagamento dos seus honorários. Assim, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado no seu patamar integral, de modo a viabilizar a realização da atividade pericial. Desse modo, considerando a especificidade da Lei 7.347/1985, e não sendo possível determinar o adiantamento de honorários pelos autores, impõe-se que as partes requeridas adiantem a integralidade dos honorários periciais, salvo acordo em contrário. Há de se ter presente, ainda, que figuram no polo passivo a CESP, a RIO PARANÁ S/A e os proprietários do imóvel objeto da lide, maiores interessados em ver solucionada a questão e esclarecido que as edificações não estão em APP. A esses requeridos, portanto, deve incumbir o dever de adiantar a integralidade dos honorários, mesmo porque é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em matéria ambiental, a inversão do ônus probatório é regra. ... Por todas essas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA E DETERMINO que o adiantamento de honorários periciais se dê estritamente pelos proprietários dos imóveis, sob pena de preclusão da prova pericial e sujeição ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Também transcrevo tópicos da decisão saneadora, proferida no expediente 211741255, no que interessa: ... h) DETERMINO a inversão do ônus probatório, atribuindo-o aos proprietários do imóvel quanto à prova de que as edificações apontadas pelo MPF na inicial estão na APP da UHE de Ilha Solteira; i) DETERMINO a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro de adiantar a integralidade dos valores deve ser arcado pelo(s) proprietário(s) do imóvel; j) NOMEIO como perito o Dr. Artur Pantoja Marques, professor da UNESP – Ilha Solteira, que realizará a perícia nos termos de projeto firmado entre esta instituição de ensino e a Justiça Federal (Processo SEI 0015936-98.2020.4.03.8001). Ficam as partes cientes de que já houve aceite do encargo e que currículo do expert está disponível na plataforma Lattes (http://lattes.cnpq.br/7547159209899887); k) FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.157,00 (um mil, cento e cinquenta e sete reais), nos termos do projeto citado. Intime-se o proprietário do imóvel para adiantar, em 15 (quinze) dias, o valor integral dos honorários periciais, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontrar; l) INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico; m) Efetuado o adiantamento dos honorários, EXPEÇA-SE ordem de transferência à UNESP de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. Concomitantemente, INTIME-SE o perito para indicar o período de realização da perícia, que deverá ser comunicado ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a indicação, INTIMEM-SE as partes para ciência, ficando o(s) proprietário(s) do imóvel cientes de que deverão franquear livre acesso do expert para realização da perícia, sob pena de incursão em crime, além de terem de suportar o ônus da não realização da perícia; ... Com a apresentação final de esclarecimentos pelo perito; ou não os tendo sido requeridos; ou não tendo havido o adiantamento dos honorários periciais; venham os autos conclusos para sentença. A CESP tomou ciência da referida decisão e, no entanto, deixou de impugná-la. Trata-se, portanto, de matéria alcançada pela preclusão, não sendo possível, no atual momento processual, aventar qualquer nulidade do processo. A decisão, de forma fundamentada, remete os autos à prolação de sentença, produzida ou não a prova pericial, tendo sido oportunizado às partes se manifestar, as quais se quedaram silentes, aceitando os termos da decisão. Ressalto, outrossim, ter a CESP formulado quesitos, a comprovar tanto a ciência como o conformismo com o teor da decisão proferida na fase instrutória, reconhecendo assim a preclusão. Trago à consideração manifestação do Parquet, nesse sentido: Ainda que assim não fosse, deve-se reconhecer que a não realização da prova pericial não trouxe qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que os autos vieram acompanhados de provas documentais suficientes para comprovar que o lote em questão encontra-se localizado em área de preservação permanente, bem como os danos ambientais causados pelas intervenções antrópicas. Ademais, a apuração precisa quanto a eventuais demolições e recuperações poderá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Assim, o processo está suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de novas provas periciais, que possuem caráter protelatório. Além disso, não prospera a alegação dos réus de que as novas provas periciais deveriam ser realizadas por peritos imparciais, isentos de qualquer vínculo com o poder público. Isso porque o IBAMA, que realizou vistoria e perícia no lote em questão, tem atribuição para elaborar referidos laudos e também funcionários com preparo técnico e científico para desenvolvê-los. Vale ressaltar que a preclusão temporal constitui um mecanismo fundamental para garantir a segurança jurídica, a celeridade processual e a duração razoável do processo, de modo a assegurar a efetiva prestação jurisdicional. Assim, todas as questões impugnadas em embargos de declaração opostos por CESP E RIO PARANÁ foram suficientemente fundamentadas, não se verificando, omissão, obscuridade, contradição ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A esse respeito, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça e da Sexta Turma deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA FOI FUNDAMENTADA COM SUFICIÊNCIA – O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A SER PROLIXO E NEM RESPONDER “QUESTIONÁRIOS” DAS PARTES, TAMPOUCO DEBRUÇAR-SE SOBRE TODAS AS ‘TESES’ DESDE QUE ENCONTRE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR – MERO INTUITO INFRINGENTE, A CARACTERIZAR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar – concretamente – pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso, onde se percebe o claro intuito apenas infringente, o que é signo de abuso do direito de recorrer. 2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 3. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 4. Ausente qualquer defeito na decisão embargada, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 5. A Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). 6. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 2,00 % sobre o valor da causa originária (esta fixada em R$ 75.528,25), corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). 7. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP5000292-06.2022.4.03.0000, Relator(a), Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Julgador 6ª Turma, Data do Julgamento, 08/07/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5023700-31.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador, 6ª Turma,Data do Julgamento, 22/10/2021,Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/10/2021) Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo IBAMA para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, e rejeito os embargos de declaração de CESP e RIO PARANÁ Energia S/A. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/12. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IBAMA ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CESP E RIO PARANÁ ENERGIA S/A REJEITADOS. 1. Constatada omissão do julgado no tocante à análise do pedido feito pelo IBAMA, para que fosse estendido aos reservatórios artificiais de água versados especificamente no art. 62 do novo Código Florestal o marco temporal previsto no Decreto nº 6.514, qual seja, 22/07/2008, que fora adotado para áreas consolidadas em área de preservação permanente, com ocupação antrópica preexistente ao aludido decreto, ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012. 2. O art. 62 da Lei 12.651/12 dispõe expressamente sobre a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum), para hipóteses nas quais a concessão antecede a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, situação específica versada nestes autos quanto à usina hidrelétrica de Ilha Solteira. O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação. Omissão sanada, sem efeitos infringentes. 4. Todas as questões impugnadas em embargos de declaração opostos por CESP e RIO PARANÁ ENERGIA S/A foram suficientemente fundamentadas, não se verificando, omissão, obscuridade, contradição ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A esse respeito, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e embargos de declaração de CESP e RIO PARANÁ ENERGIA S/A rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo IBAMA para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, e rejeitou os embargos de declaração de CESP e RIO PARANÁ Energia S/A., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001652-13.2008.4.03.6124 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO MARIN CRUZ NETTO - SP242589-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294561-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO FARIAS MURA - SP184341-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A ADVOGADO do(a) APELADO: SEIJI KURODA - SP119370-N ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: OFELIA DE SOUZA PEREIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Retornaram os autos a esta Corte para apreciação dos embargos de declaração opostos do acórdão proferido na Sexta Turma, o qual deixou de se manifestar fundamentadamente acerca das razões expostas pelas partes embargantes IBAMA, Rio Paraná S/A e CESP, incorrendo nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos Recursos Especiais da CESP, IBAMA e RPESA, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões, nos termos em que suscitadas nas razões recursais. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Nos embargos de declaração opostos, o IBAMA pugna pela reforma do acórdão para que o artigo 62 da Lei nº 12.651/12 seja corretamente aplicado ao caso, com a necessária definição de marco temporal, fazendo constar expressamente a data de 22/07/2008, e a sua extensão apenas às áreas com intervenções já consolidadas. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008, requer que se adote a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, qual seja, 28/05/2012, vedando-se alterações futuras a essa data. Aduz ter o acórdão sido omisso, por limitar-se a afastar apenas a fixação da data de 22/07/2008 para tal fim, sem ter abordado o pedido subsidiário do IBAMA, e, ainda assim, sem fundamentação específica para afastar o pedido principal. Da mesma forma, alega que não houve manifestação quanto à fixação de marco temporal para consolidação das áreas ocupadas, tema este central para a incidência da norma transitória invocada. Constato omissão do julgado no tocante à análise do pedido feito pelo IBAMA para que fosse estendido aos reservatórios artificiais de água versados especificamente no art. 62 do novo Código Florestal o marco temporal previsto no Decreto nº 6.514, qual seja, 22/07/2008, que fora adotado para áreas consolidadas em área de preservação permanente, com ocupação antrópica preexistente ao aludido decreto. Fundamenta-se a pretensão na necessidade de interpretação harmônica e sistemática dos dispositivos previstos na Seção II do Código Florestal vigente. Passo à apreciação do pedido. O art. 62 da Lei 12.651/12 dispõe expressamente sobre a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum), para hipóteses nas quais a concessão antecede a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, situação específica versada nestes autos quanto à usina hidrelétrica de Ilha Solteira. Ocorre que as situações tuteladas nos art. 61-A e 61-C, muito embora dispostas na mesma Seção, são distintas e se referem a áreas de preservação permanente com prescrição de marco temporal de consolidação. O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação. Conforme visto, a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. Dito isso, não prospera o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012. Em embargos de declaração, a RIO PARANÁ ENERGIA S/A alega que o julgado é omisso/contraditório quanto ao princípio da estabilização da demanda, destacando que só foi incluída no polo passivo em 11/2020, a requerimento da CESP, e na inicial não há causa de pedir ou pedido direcionado a si; ao esclarecimento de em que medida recaem sobre si obrigações referentes à efetiva reparação do dano; ao fato de que nunca exerceu o domínio ou posse da área em tela, ...notadamente por ter assumido a concessão com a liminar (para a manutenção da situação do imóvel) em vigor...; à natureza de suas obrigações contratuais ambientais, relativas a imóveis rurais. Requer o afastamento da sua condenação ou a determinação de que a execução se dará de forma subsidiária. Aprecio a questão impugnada. O acórdão está devidamente fundamentado. A responsabilização por danos ambientais é de natureza objetiva e solidária, a teor do art. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, c.c. art. 7º da Lei nº 12651/12, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, ilimitada, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Pondere-se serem as obrigações ambientais de natureza propter rem, ou seja, aderem ao imóvel, de modo que o proprietário, possuidor ou detentor as assume no momento em que adquire o bem por algum desses institutos jurídicos. Portanto, acertada a integração da Rio Paraná S.A, a teor do art. 493 do Código de Processo Civil, assim como a manutenção da CESP no polo passivo. O acórdão expressamente consignou tratar-se de litisconsórcio passivo facultativo, competindo ao autor, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a opção de litigar em desfavor da CESP ou da RIO PARANÁ ENERGIA S/A ou de ambas, como ocorreu no caso dos autos. Não é caso de sucessão processual, e sim de integração à lide. Ressalto que a integração da Rio Paraná S.A se deu em momento oportuno a assegurar o exercício do contraditório, tanto que exerceu o direito de defesa durante todo trâmite processual. A CESP alega que omissão/contradição nas análises da sua legitimidade passiva; nulidade da sentença por ofensa ao contraditório; ocorrência do dano, considerando que a presunção do mesmo foi pautada em auto de infração lavrado em 2004. Requer o afastamento da sua condenação OU a devolução dos autos à origem para que a RIO PARANÁ ENERGIA S/A seja intimada para apresentar toda a documentação pertinente à regularização das referidas áreas em APP ou para a realização de prova pericial. Todavia, o dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. e a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental. E como bem ressaltado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão. Destaco tópicos extraídos do voto. Da solidariedade na reparação do dano ambiental Tal qual exposto no exame da matéria preliminar, os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Bem por isso, sabendo-se que o dano ambiental sub judice se iniciou e tomou corpo ao tempo da CESP e que a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, em 5/1/2016, contratualmente se tornou responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental, ambas as empresas têm o dever de repará-lo.É como voto. ... E a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva, independendo de culpa, e solidária, conforme disposições contidas na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e na Lei nº 12.651/2012. A CESP alega, ainda, omissões no atinente à arguição de nulidade da sentença diante da imprescindibilidade de realização de prova pericial e ausência de preclusão. Todavia, nesse ponto em específico, transcrevo fundamentações relevantes extraídas da decisão nº 210621121. Por outro lado, tratando-se de ação civil pública, a Lei 7.347/1985, artigo 18, estabelece que não haverá adiantamento de honorários periciais pelo autor, o que indica que o MPF, a UNIÃO e o IBAMA, que figuram conjuntamente no polo ativo, estão isentos do adiantamento de honorários. Todavia, isso não pode levar à conclusão de que somente metade do valor dos honorários deve ser adiantada, sob pena de inviabilizar a realização do ato. É que o expert que realiza perícias judiciais, embora seja colaborador do Juízo, investe recursos financeiros elevados para realizar suas atividades, de modo que é preciso conferir ao perito uma previsão mínima de pagamento dos seus honorários. Assim, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado no seu patamar integral, de modo a viabilizar a realização da atividade pericial. Desse modo, considerando a especificidade da Lei 7.347/1985, e não sendo possível determinar o adiantamento de honorários pelos autores, impõe-se que as partes requeridas adiantem a integralidade dos honorários periciais, salvo acordo em contrário. Há de se ter presente, ainda, que figuram no polo passivo a CESP, a RIO PARANÁ S/A e os proprietários do imóvel objeto da lide, maiores interessados em ver solucionada a questão e esclarecido que as edificações não estão em APP. A esses requeridos, portanto, deve incumbir o dever de adiantar a integralidade dos honorários, mesmo porque é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em matéria ambiental, a inversão do ônus probatório é regra. ... Por todas essas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA E DETERMINO que o adiantamento de honorários periciais se dê estritamente pelos proprietários dos imóveis, sob pena de preclusão da prova pericial e sujeição ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Também transcrevo tópicos da decisão saneadora, proferida no expediente 211741255, no que interessa: ... h) DETERMINO a inversão do ônus probatório, atribuindo-o aos proprietários do imóvel quanto à prova de que as edificações apontadas pelo MPF na inicial estão na APP da UHE de Ilha Solteira; i) DETERMINO a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro de adiantar a integralidade dos valores deve ser arcado pelo(s) proprietário(s) do imóvel; j) NOMEIO como perito o Dr. Artur Pantoja Marques, professor da UNESP – Ilha Solteira, que realizará a perícia nos termos de projeto firmado entre esta instituição de ensino e a Justiça Federal (Processo SEI 0015936-98.2020.4.03.8001). Ficam as partes cientes de que já houve aceite do encargo e que currículo do expert está disponível na plataforma Lattes (http://lattes.cnpq.br/7547159209899887); k) FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.157,00 (um mil, cento e cinquenta e sete reais), nos termos do projeto citado. Intime-se o proprietário do imóvel para adiantar, em 15 (quinze) dias, o valor integral dos honorários periciais, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontrar; l) INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico; m) Efetuado o adiantamento dos honorários, EXPEÇA-SE ordem de transferência à UNESP de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. Concomitantemente, INTIME-SE o perito para indicar o período de realização da perícia, que deverá ser comunicado ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a indicação, INTIMEM-SE as partes para ciência, ficando o(s) proprietário(s) do imóvel cientes de que deverão franquear livre acesso do expert para realização da perícia, sob pena de incursão em crime, além de terem de suportar o ônus da não realização da perícia; ... Com a apresentação final de esclarecimentos pelo perito; ou não os tendo sido requeridos; ou não tendo havido o adiantamento dos honorários periciais; venham os autos conclusos para sentença. A CESP tomou ciência da referida decisão e, no entanto, deixou de impugná-la. Trata-se, portanto, de matéria alcançada pela preclusão, não sendo possível, no atual momento processual, aventar qualquer nulidade do processo. A decisão, de forma fundamentada, remete os autos à prolação de sentença, produzida ou não a prova pericial, tendo sido oportunizado às partes se manifestar, as quais se quedaram silentes, aceitando os termos da decisão. Ressalto, outrossim, ter a CESP formulado quesitos, a comprovar tanto a ciência como o conformismo com o teor da decisão proferida na fase instrutória, reconhecendo assim a preclusão. Trago à consideração manifestação do Parquet, nesse sentido: Ainda que assim não fosse, deve-se reconhecer que a não realização da prova pericial não trouxe qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que os autos vieram acompanhados de provas documentais suficientes para comprovar que o lote em questão encontra-se localizado em área de preservação permanente, bem como os danos ambientais causados pelas intervenções antrópicas. Ademais, a apuração precisa quanto a eventuais demolições e recuperações poderá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. Assim, o processo está suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de novas provas periciais, que possuem caráter protelatório. Além disso, não prospera a alegação dos réus de que as novas provas periciais deveriam ser realizadas por peritos imparciais, isentos de qualquer vínculo com o poder público. Isso porque o IBAMA, que realizou vistoria e perícia no lote em questão, tem atribuição para elaborar referidos laudos e também funcionários com preparo técnico e científico para desenvolvê-los. Vale ressaltar que a preclusão temporal constitui um mecanismo fundamental para garantir a segurança jurídica, a celeridade processual e a duração razoável do processo, de modo a assegurar a efetiva prestação jurisdicional. Assim, todas as questões impugnadas em embargos de declaração opostos por CESP E RIO PARANÁ foram suficientemente fundamentadas, não se verificando, omissão, obscuridade, contradição ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A esse respeito, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça e da Sexta Turma deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA FOI FUNDAMENTADA COM SUFICIÊNCIA – O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A SER PROLIXO E NEM RESPONDER “QUESTIONÁRIOS” DAS PARTES, TAMPOUCO DEBRUÇAR-SE SOBRE TODAS AS ‘TESES’ DESDE QUE ENCONTRE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR – MERO INTUITO INFRINGENTE, A CARACTERIZAR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar – concretamente – pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso, onde se percebe o claro intuito apenas infringente, o que é signo de abuso do direito de recorrer. 2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 3. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 4. Ausente qualquer defeito na decisão embargada, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 5. A Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). 6. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 2,00 % sobre o valor da causa originária (esta fixada em R$ 75.528,25), corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). 7. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP5000292-06.2022.4.03.0000, Relator(a), Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Julgador 6ª Turma, Data do Julgamento, 08/07/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5023700-31.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador, 6ª Turma,Data do Julgamento, 22/10/2021,Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/10/2021) Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo IBAMA para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, e rejeito os embargos de declaração de CESP e RIO PARANÁ Energia S/A. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/12. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IBAMA ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CESP E RIO PARANÁ ENERGIA S/A REJEITADOS. 1. Constatada omissão do julgado no tocante à análise do pedido feito pelo IBAMA, para que fosse estendido aos reservatórios artificiais de água versados especificamente no art. 62 do novo Código Florestal o marco temporal previsto no Decreto nº 6.514, qual seja, 22/07/2008, que fora adotado para áreas consolidadas em área de preservação permanente, com ocupação antrópica preexistente ao aludido decreto, ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012. 2. O art. 62 da Lei 12.651/12 dispõe expressamente sobre a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum), para hipóteses nas quais a concessão antecede a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, situação específica versada nestes autos quanto à usina hidrelétrica de Ilha Solteira. O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação. Omissão sanada, sem efeitos infringentes. 4. Todas as questões impugnadas em embargos de declaração opostos por CESP e RIO PARANÁ ENERGIA S/A foram suficientemente fundamentadas, não se verificando, omissão, obscuridade, contradição ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A esse respeito, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e embargos de declaração de CESP e RIO PARANÁ ENERGIA S/A rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo IBAMA para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, e rejeitou os embargos de declaração de CESP e RIO PARANÁ Energia S/A., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão