Detalhe do processo

0001651-83.2025.8.16.0062

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001651-83.2025.8.16.0062 Processo: 0001651-83.2025.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$292.975,59 Autor(s): JAIR BRESOLIN Réu(s): CEREALISTA LOTICE LTDA ME DECISÃO 1. Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por JAIR BRESOLIN em face de CEREALISTA LOTICE LTDA ME. Alega o autor, em breve síntese, ter firmado contrato de arrendamento do veículo DAF XF 530, bem como ajuste verbal para utilização das carretas acopladas ao referido equipamento. Sustenta que a requerida utilizou os bens entre julho e novembro de 2024 sem promover o pagamento integral da contraprestação ajustada, além de os ter devolvido com danos materiais consistentes no desgaste excessivo de pneus, ausência de uma roda e retirada do chinil. Em razão disso, postula a condenação da requerida ao pagamento dos valores correspondentes ao aluguel do cavalo mecânico, à utilização das carretas, bem como ao ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados. Juntou documentos (mov. 1.2/1.26). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de relação contratual nos moldes narrados pelo autor quanto às carretas, a ausência de comprovação dos valores postulados, a inaplicabilidade da tabela da ANTT como critério de cálculo da remuneração pretendida, a ocorrência de mero desgaste natural dos bens utilizados e a inexistência dos danos materiais alegados. Defendeu, ainda, a improcedência integral dos pedidos (mov. 43.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 46.1), ocasião em que reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial, impugnou as preliminares suscitadas pela requerida e defendeu a suficiência das provas documentais juntadas aos autos para demonstrar a existência da relação contratual, a utilização dos equipamentos pela requerida e os danos narrados na exordial. Juntou documentos. Intimadas a se manifestarem sobre quais provas pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, bem como a realização de prova pericial (mov. 54.1 e 55.1). É o relato do necessário. Passo a decidir. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 3. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Das preliminares e questões prévias 4.1. Da ilegitimidade ativa A alegação de ausência de assinatura do autor no instrumento contratual não se relaciona à legitimidade ad causam, mas sim à própria comprovação da relação jurídica invocada, constituindo matéria afeta ao mérito da demanda. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente, para sua caracterização, a afirmação de titularidade do direito material deduzido em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 4.2. Da inépcia da inicial Maior sorte não lhe assiste. A alegação de ausência de prova suficiente da relação contratual não constitui hipótese de inépcia da petição inicial. Eventual fragilidade do acervo probatório repercute sobre o mérito da pretensão, não comprometendo a regularidade formal da exordial, que observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Logo, rejeito tal preliminar. 4.3. Não existem outras preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 5. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, validade e alcance da relação contratual estabelecida entre as partes, inclusive quanto ao alegado contrato verbal envolvendo as carretas; b) os termos econômicos da contratação, especialmente quanto aos valores ajustados e à existência de eventual inadimplemento; c) a efetiva utilização dos equipamentos pela ré e a quilometragem percorrida durante o período contratual; d) se as partes ajustaram que a remuneração pela utilização das carretas seria calculada de acordo com a quilometragem percorrida, bem como qual foi o critério de remuneração efetivamente convencionado; e) a existência dos alegados danos materiais; f) o estado de conservação dos bens quando da entrega e da devolução; g) a existência de nexo causal entre os alegados danos e a utilização dos equipamentos pela ré; h) a eventual compensação ou quitação dos valores objeto da demanda. 5. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe: I. ao autor, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto: a) à existência dos contratos alegados; b) aos valores ajustados entre as partes; c) à quilometragem percorrida pelos equipamentos; d) à ocorrência dos danos materiais narrados; e) ao nexo causal entre a utilização dos bens e os prejuízos alegados; f) à extensão dos danos e aos valores postulados. II. à ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente eventual pagamento, quitação, compensação ou qualquer outra causa extintiva das obrigações discutidas. 6. Para elucidação dos fatos, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Defiro, ainda, a produção de prova pericial relacionada à análise dos registros e documentos técnicos cuja avaliação dependa de conhecimento especializado, especialmente em relação à quilometragem percorrida e aos elementos técnicos invocados pelas partes, cuja necessidade e extensão serão delimitadas oportunamente após apresentação dos quesitos e manifestação do perito acerca da viabilidade do exame. 7. Para a adequada organização da fase instrutória e da pauta de audiências, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas, observado o limite do art. 357, § 6º, do CPC, bem como informem se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.1. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). 7.2. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 7.3. As testemunhas deverão ser completamente qualificadas, com indicação de endereço, endereço eletrônico e número de telefone móvel com WhatsApp, observando-se que incumbe à parte informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas, na forma do art. 455 do CPC. 7.4. Na mesma oportunidade as partes deverão se manifestar, sobre a viabilidade da realização da audiência de forma virtual ou semipresencial, especificando concretamente eventual óbice. 7.5. Em caso positivo, cumpram-se as determinações abaixo. Do contrário, retornem conclusos para análise. 7.6. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 7.7. Advirto que as custas para intimação pessoal deverão ser recolhidas pela parte adversa no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. 8. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito Juliano Cesar Joanico Soares, CPF: 01981138978, endereço: Rua Salgado Filho, 1351 - casa - Neva 85802150 - Cascavel/PR, telefone: (45)9912-21827, sob a fé do seu grau, para a realização da perícia. 8.1. Consigno que os honorários periciais deverão ser arcados por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que estas requereram a produção da referida prova, e que o perito poderá levantar 50% do valor dos honorários após a fixação e depósito, antes da realização da perícia, e os 50% restantes após a homologação do laudo pericial, estando a secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás. 8.2. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 8.3. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (I) proposta de honorários; (II) currículo, com comprovação de especialização; e, (III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 8.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 8.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando as partes para efetuar o pagamento. 8.6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 8.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 8.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 8.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 8.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 8.11. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 9. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 10. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, concluída a prova pericial, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CEREALISTA LOTICE LTDA ME

Autor JAIR BRESOLIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLE CAROLINE FORTES DEMSKI

OAB: 73152/PR

LARISSA DE ALMEIDA NOGUEIRA E MOURA

OAB: 34624/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001651-83.2025.8.16.0062 Processo: 0001651-83.2025.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$292.975,59 Autor(s): JAIR BRESOLIN Réu(s): CEREALISTA LOTICE LTDA ME DECISÃO 1. Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por JAIR BRESOLIN em face de CEREALISTA LOTICE LTDA ME. Alega o autor, em breve síntese, ter firmado contrato de arrendamento do veículo DAF XF 530, bem como ajuste verbal para utilização das carretas acopladas ao referido equipamento. Sustenta que a requerida utilizou os bens entre julho e novembro de 2024 sem promover o pagamento integral da contraprestação ajustada, além de os ter devolvido com danos materiais consistentes no desgaste excessivo de pneus, ausência de uma roda e retirada do chinil. Em razão disso, postula a condenação da requerida ao pagamento dos valores correspondentes ao aluguel do cavalo mecânico, à utilização das carretas, bem como ao ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados. Juntou documentos (mov. 1.2/1.26). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de relação contratual nos moldes narrados pelo autor quanto às carretas, a ausência de comprovação dos valores postulados, a inaplicabilidade da tabela da ANTT como critério de cálculo da remuneração pretendida, a ocorrência de mero desgaste natural dos bens utilizados e a inexistência dos danos materiais alegados. Defendeu, ainda, a improcedência integral dos pedidos (mov. 43.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 46.1), ocasião em que reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial, impugnou as preliminares suscitadas pela requerida e defendeu a suficiência das provas documentais juntadas aos autos para demonstrar a existência da relação contratual, a utilização dos equipamentos pela requerida e os danos narrados na exordial. Juntou documentos. Intimadas a se manifestarem sobre quais provas pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, bem como a realização de prova pericial (mov. 54.1 e 55.1). É o relato do necessário. Passo a decidir. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 3. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Das preliminares e questões prévias 4.1. Da ilegitimidade ativa A alegação de ausência de assinatura do autor no instrumento contratual não se relaciona à legitimidade ad causam, mas sim à própria comprovação da relação jurídica invocada, constituindo matéria afeta ao mérito da demanda. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente, para sua caracterização, a afirmação de titularidade do direito material deduzido em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 4.2. Da inépcia da inicial Maior sorte não lhe assiste. A alegação de ausência de prova suficiente da relação contratual não constitui hipótese de inépcia da petição inicial. Eventual fragilidade do acervo probatório repercute sobre o mérito da pretensão, não comprometendo a regularidade formal da exordial, que observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Logo, rejeito tal preliminar. 4.3. Não existem outras preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 5. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, validade e alcance da relação contratual estabelecida entre as partes, inclusive quanto ao alegado contrato verbal envolvendo as carretas; b) os termos econômicos da contratação, especialmente quanto aos valores ajustados e à existência de eventual inadimplemento; c) a efetiva utilização dos equipamentos pela ré e a quilometragem percorrida durante o período contratual; d) se as partes ajustaram que a remuneração pela utilização das carretas seria calculada de acordo com a quilometragem percorrida, bem como qual foi o critério de remuneração efetivamente convencionado; e) a existência dos alegados danos materiais; f) o estado de conservação dos bens quando da entrega e da devolução; g) a existência de nexo causal entre os alegados danos e a utilização dos equipamentos pela ré; h) a eventual compensação ou quitação dos valores objeto da demanda. 5. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe: I. ao autor, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto: a) à existência dos contratos alegados; b) aos valores ajustados entre as partes; c) à quilometragem percorrida pelos equipamentos; d) à ocorrência dos danos materiais narrados; e) ao nexo causal entre a utilização dos bens e os prejuízos alegados; f) à extensão dos danos e aos valores postulados. II. à ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente eventual pagamento, quitação, compensação ou qualquer outra causa extintiva das obrigações discutidas. 6. Para elucidação dos fatos, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Defiro, ainda, a produção de prova pericial relacionada à análise dos registros e documentos técnicos cuja avaliação dependa de conhecimento especializado, especialmente em relação à quilometragem percorrida e aos elementos técnicos invocados pelas partes, cuja necessidade e extensão serão delimitadas oportunamente após apresentação dos quesitos e manifestação do perito acerca da viabilidade do exame. 7. Para a adequada organização da fase instrutória e da pauta de audiências, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas, observado o limite do art. 357, § 6º, do CPC, bem como informem se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.1. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). 7.2. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 7.3. As testemunhas deverão ser completamente qualificadas, com indicação de endereço, endereço eletrônico e número de telefone móvel com WhatsApp, observando-se que incumbe à parte informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas, na forma do art. 455 do CPC. 7.4. Na mesma oportunidade as partes deverão se manifestar, sobre a viabilidade da realização da audiência de forma virtual ou semipresencial, especificando concretamente eventual óbice. 7.5. Em caso positivo, cumpram-se as determinações abaixo. Do contrário, retornem conclusos para análise. 7.6. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 7.7. Advirto que as custas para intimação pessoal deverão ser recolhidas pela parte adversa no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. 8. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito Juliano Cesar Joanico Soares, CPF: 01981138978, endereço: Rua Salgado Filho, 1351 - casa - Neva 85802150 - Cascavel/PR, telefone: (45)9912-21827, sob a fé do seu grau, para a realização da perícia. 8.1. Consigno que os honorários periciais deverão ser arcados por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que estas requereram a produção da referida prova, e que o perito poderá levantar 50% do valor dos honorários após a fixação e depósito, antes da realização da perícia, e os 50% restantes após a homologação do laudo pericial, estando a secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás. 8.2. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 8.3. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (I) proposta de honorários; (II) currículo, com comprovação de especialização; e, (III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 8.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 8.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando as partes para efetuar o pagamento. 8.6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 8.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 8.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 8.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 8.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 8.11. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 9. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 10. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, concluída a prova pericial, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito