0001651-34.2025.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Reserva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001651-34.2025.8.16.0143 Processo: 0001651-34.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$94.788,01 Autor(s): RUAN PABLO BARBOSA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Ediel de Oliveira Comercio e Locação de Veiculos ME Decisão saneadora I. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RUAN PABLO BARBOSA em face de EDIEL DE OLIVEIRA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO ITAUCAR S.A., na qual o autor pleiteia, em síntese: (i) reconhecimento de garantia por vício oculto em veículo usado; (ii) devolução do veículo e rescisão de contrato de compra e venda; (iii) restituição dos valores pagos; (iv) indenização por danos materiais e morais. II. Questões processuais pendentes DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BANCO ITAUCAR S.A. A instituição financeira requerida argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas forneceu o crédito, não possuindo responsabilidade sobre a qualidade do veículo comercializado, contudo, a preliminar não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora formula pedido expresso de rescisão do contrato de financiamento como consequência direta da pretendida rescisão do contrato de compra e venda. Tratando-se de aquisição de veículo mediante financiamento com alienação fiduciária, configura-se a hipótese de contratos coligados ou conexos, unidos por um nexo econômico e teleológico. A jurisprudência consolidada orienta que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se postula a resolução do contrato de compra e venda por vício do produto, uma vez que a procedência do pedido principal afetará inexoravelmente o contrato acessório de financiamento. Nesse sentido, cita-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO COLIGADOS E INTERDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 54-F DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. REGISTROS DE LEILÃO DE RECUPERAÇÃO DE SINISTRO NÃO INFORMADOS PELO VENDEDOR. RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. CONTRATO ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A LOJA DE VEÍCULOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENTRADA, MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À LOJA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002282-41.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 22.06.2026) Ressalte-se que a extensão da responsabilidade da instituição financeira (se restrita à devolução das parcelas ou se abrange eventuais danos morais e materiais) é matéria atinente ao mérito e com ele será analisada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA DECADÊNCIA A ré EDIEL DE OLIVEIRA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ME suscita a ocorrência de decadência, argumentando o transcurso do prazo legal para a reclamação dos vícios. No caso em apreço, a determinação do exato momento em que os defeitos se manifestaram, bem como se decorrem de desgaste natural ou de vício oculto preexistente, constitui matéria fática controvertida que demanda dilação probatória (perícia técnica). Assim, não sendo possível aferir, de plano e por prova documental irrefutável, o marco inicial do prazo decadencial, relego a apreciação da prejudicial de decadência para o momento da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90. A parte autora postula a inversão do ônus da prova. O art. 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a medida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso, evidencia-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a concessionária de veículos e a instituição financeira, que detêm o monopólio das informações técnicas sobre o produto comercializado e sobre a operação de crédito. Destarte, defiro a inversão do ônus da prova. III. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. Destarte, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. VI. Dos Pontos Controvertidos Dentre os fatos contidos na inicial e contestação, dependentes de produção de outras provas, dentre outros, fixo os seguintes: a) a existência dos defeitos alegadamente apresentados pelo veículo adquirido pelo autor; b) a natureza dos defeitos e se configuram vício oculto preexistente à aquisição; c) a ocorrência de intervenção indevida por parte do autor ou de terceiros e se tal fato foi a causa dos danos; d) a extensão dos prejuízos eventualmente suportados pelo autor; e) ocorrência de abalo extrapatrimonial (danos morais) e sua quantificação. f) a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados; g) o cabimento da rescisão contratual e das indenizações postuladas. No tocante à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), considerando a inversão deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberá às partes rés o ônus de comprovar a inexistência do vício oculto, a adequação do veículo ao uso esperado (mero desgaste natural) ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, notadamente a alegada culpa exclusiva do consumidor por intervenção indevida na mecânica do bem. Lado outro, remanesce à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, em especial a efetiva ocorrência dos danos materiais e morais pleiteados, bem como a sua respectiva extensão e quantificação (art. 373, inciso I, do CPC). VII. Das Provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos: a) DEFIRO a produção de prova documental, podendo os litigantes acostar novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) Ainda, DEFIRO a produção de prova pericial mecânica. Para tanto, à Escrivania para que nomeie perito devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Em observância aos princípios da impessoalidade e celeridade, deve-se observar rigorosamente a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), certificando-se a habilitação técnica para a comarca. DETERMINO à Secretaria que realize as seguintes intimações: b.1) Às Partes: Intimem-se para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. b.2) Ao Perito Nomeado: Intime-se, pelo sistema/e-mail, para que no prazo de 5 (cinco) dias: I. Diga se aceita o encargo; II. Apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e a nomeação de novo profissional. b.3) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Cumpre registrar que diante da inversão do ônus da prova, o ônus de desconstituir o direito autoral recai sobre as rés (art. 6º, VIII, do CDC), assim, no mesmo prazo, as partes rés deverão informar se possuem interesse em adiantar os honorários periciais para a produção da prova que lhes aproveita. Havendo interesse de ambas as requeridas, o valor dos honorários deverá ser rateado em proporções iguais. Caso apenas uma das rés manifeste interesse na produção da prova, a esta incumbirá o ônus integral do valor. Ficam as rés advertidas de que, em caso de desinteresse no custeio, a prova pericial restará preclusa, assumindo as demandadas o risco processual de não se desincumbirem do seu ônus probatório, o que poderá acarretar a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora quanto à existência e extensão dos vícios mecânicos. b.4) Havendo concordância (expressa ou tácita), a Secretaria deverá emitir as guias de depósito judicial imediatamente. b.5) Comprovado o depósito (integral ou 50%), a Secretaria deverá intimar o perito para início dos trabalhos (prazo de 30 dias para laudo), expedindo-se alvará de levantamento de 50% dos honorários em favor do expert (art. 465, §4º, CPC), independentemente de nova conclusão. b.6) Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. c) No mais, em prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade, postergo a análise da pertinência e necessidade de produção de prova oral para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial. A prova técnica poderá elucidar de forma exauriente as questões fáticas controvertidas, tornando, eventualmente, despicienda a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Assim, junto ao prazo do item b.6 caso permaneça o interesse da prova oral/pessoal, deverão as partes reiterar o pedido, justificando o interesse, bem como apresentando o rol de testemunhas. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Réu EDIEL DE OLIVEIRA COMERCIO E LOCAçãO DE VEICULOS ME
Autor RUAN PABLO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
FELIPE SIQUEIRA
OAB: 94269/PR
CLEVERSON LEANDRO REGINATO
OAB: 77087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001651-34.2025.8.16.0143 Processo: 0001651-34.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$94.788,01 Autor(s): RUAN PABLO BARBOSA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Ediel de Oliveira Comercio e Locação de Veiculos ME Decisão saneadora I. Trata-se de ação ordinária ajuizada por RUAN PABLO BARBOSA em face de EDIEL DE OLIVEIRA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO ITAUCAR S.A., na qual o autor pleiteia, em síntese: (i) reconhecimento de garantia por vício oculto em veículo usado; (ii) devolução do veículo e rescisão de contrato de compra e venda; (iii) restituição dos valores pagos; (iv) indenização por danos materiais e morais. II. Questões processuais pendentes DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BANCO ITAUCAR S.A. A instituição financeira requerida argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas forneceu o crédito, não possuindo responsabilidade sobre a qualidade do veículo comercializado, contudo, a preliminar não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora formula pedido expresso de rescisão do contrato de financiamento como consequência direta da pretendida rescisão do contrato de compra e venda. Tratando-se de aquisição de veículo mediante financiamento com alienação fiduciária, configura-se a hipótese de contratos coligados ou conexos, unidos por um nexo econômico e teleológico. A jurisprudência consolidada orienta que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se postula a resolução do contrato de compra e venda por vício do produto, uma vez que a procedência do pedido principal afetará inexoravelmente o contrato acessório de financiamento. Nesse sentido, cita-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO COLIGADOS E INTERDEPENDENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 54-F DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. REGISTROS DE LEILÃO DE RECUPERAÇÃO DE SINISTRO NÃO INFORMADOS PELO VENDEDOR. RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. CONTRATO ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A LOJA DE VEÍCULOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENTRADA, MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À LOJA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002282-41.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 22.06.2026) Ressalte-se que a extensão da responsabilidade da instituição financeira (se restrita à devolução das parcelas ou se abrange eventuais danos morais e materiais) é matéria atinente ao mérito e com ele será analisada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA DECADÊNCIA A ré EDIEL DE OLIVEIRA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ME suscita a ocorrência de decadência, argumentando o transcurso do prazo legal para a reclamação dos vícios. No caso em apreço, a determinação do exato momento em que os defeitos se manifestaram, bem como se decorrem de desgaste natural ou de vício oculto preexistente, constitui matéria fática controvertida que demanda dilação probatória (perícia técnica). Assim, não sendo possível aferir, de plano e por prova documental irrefutável, o marco inicial do prazo decadencial, relego a apreciação da prejudicial de decadência para o momento da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90. A parte autora postula a inversão do ônus da prova. O art. 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a medida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso, evidencia-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a concessionária de veículos e a instituição financeira, que detêm o monopólio das informações técnicas sobre o produto comercializado e sobre a operação de crédito. Destarte, defiro a inversão do ônus da prova. III. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. Destarte, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. VI. Dos Pontos Controvertidos Dentre os fatos contidos na inicial e contestação, dependentes de produção de outras provas, dentre outros, fixo os seguintes: a) a existência dos defeitos alegadamente apresentados pelo veículo adquirido pelo autor; b) a natureza dos defeitos e se configuram vício oculto preexistente à aquisição; c) a ocorrência de intervenção indevida por parte do autor ou de terceiros e se tal fato foi a causa dos danos; d) a extensão dos prejuízos eventualmente suportados pelo autor; e) ocorrência de abalo extrapatrimonial (danos morais) e sua quantificação. f) a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados; g) o cabimento da rescisão contratual e das indenizações postuladas. No tocante à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), considerando a inversão deferida com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberá às partes rés o ônus de comprovar a inexistência do vício oculto, a adequação do veículo ao uso esperado (mero desgaste natural) ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, notadamente a alegada culpa exclusiva do consumidor por intervenção indevida na mecânica do bem. Lado outro, remanesce à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, em especial a efetiva ocorrência dos danos materiais e morais pleiteados, bem como a sua respectiva extensão e quantificação (art. 373, inciso I, do CPC). VII. Das Provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos: a) DEFIRO a produção de prova documental, podendo os litigantes acostar novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) Ainda, DEFIRO a produção de prova pericial mecânica. Para tanto, à Escrivania para que nomeie perito devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Em observância aos princípios da impessoalidade e celeridade, deve-se observar rigorosamente a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), certificando-se a habilitação técnica para a comarca. DETERMINO à Secretaria que realize as seguintes intimações: b.1) Às Partes: Intimem-se para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. b.2) Ao Perito Nomeado: Intime-se, pelo sistema/e-mail, para que no prazo de 5 (cinco) dias: I. Diga se aceita o encargo; II. Apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e a nomeação de novo profissional. b.3) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Cumpre registrar que diante da inversão do ônus da prova, o ônus de desconstituir o direito autoral recai sobre as rés (art. 6º, VIII, do CDC), assim, no mesmo prazo, as partes rés deverão informar se possuem interesse em adiantar os honorários periciais para a produção da prova que lhes aproveita. Havendo interesse de ambas as requeridas, o valor dos honorários deverá ser rateado em proporções iguais. Caso apenas uma das rés manifeste interesse na produção da prova, a esta incumbirá o ônus integral do valor. Ficam as rés advertidas de que, em caso de desinteresse no custeio, a prova pericial restará preclusa, assumindo as demandadas o risco processual de não se desincumbirem do seu ônus probatório, o que poderá acarretar a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora quanto à existência e extensão dos vícios mecânicos. b.4) Havendo concordância (expressa ou tácita), a Secretaria deverá emitir as guias de depósito judicial imediatamente. b.5) Comprovado o depósito (integral ou 50%), a Secretaria deverá intimar o perito para início dos trabalhos (prazo de 30 dias para laudo), expedindo-se alvará de levantamento de 50% dos honorários em favor do expert (art. 465, §4º, CPC), independentemente de nova conclusão. b.6) Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. c) No mais, em prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade, postergo a análise da pertinência e necessidade de produção de prova oral para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial. A prova técnica poderá elucidar de forma exauriente as questões fáticas controvertidas, tornando, eventualmente, despicienda a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Assim, junto ao prazo do item b.6 caso permaneça o interesse da prova oral/pessoal, deverão as partes reiterar o pedido, justificando o interesse, bem como apresentando o rol de testemunhas. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito