Detalhe do processo

0001651-25.2020.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0001651-25.2020.8.16.0041 Processo: 0001651-25.2020.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MILTON NASCIMENTO DE AMORIM Réu(s): ANTONIO GARCIA RUIZ Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A OSCAR MARTINS WALDEMAR SANTOS MACHADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada inicialmente por Dorivaldo Xavier dos Reis e Aparecida Apolinário de Lima dos Reis em face de Companhia Melhoramentos Norte do Paraná S/A. Os autores originários alegaram que adquiriram a posse do lote de terras n. 02, da quadra n. 10, com área total de 600,00 metros quadrados, contendo uma casa residencial, localizado no distrito de Maristela, Comarca de Alto Paraná, Estado do Paraná. Afirmaram que a referida posse foi adquirida em 2016 de Marcionilo de Andrade Augusto e que, somada à posse dos antecessores, totalizava mais de 36 anos de exercício manso, pacífico, ininterrupto e com animus domini, preenchendo os requisitos para a declaração de domínio. Valor da causa estimado em R$ 30.000,00. Para comprovar a posse ad usucapionem e identificar o imóvel, foram juntados os seguintes documentos na inicial: a) Contrato particular de compra e venda de imóvel urbano firmado em 16/06/2016, figurando como vendedor Marcionilo de Andrade Augusto, representado por Jeremias Vieira Amaral, e como comprador Dorivaldo Xavier dos Reis (mov.1.5); b) Carta de arrematação judicial do lote usucapiendo expedida em favor de Marcionilo de Andrade Augusto em 18/09/1985 (mov.1.5); c) Procuração outorgada por Marcionilo de Andrade Augusto a Jeremias Vieira Amaral (mov.1.6); d) Planta e memorial descritivo originais do lote usucapiendo, datados de 1986 (mov.1.7); e) Comprovante de parcelamento de dívida ativa tributária municipal do imóvel em nome de Dorivaldo Xavier dos Reis (mov.1.8); f) Matrículas dos lotes confrontantes n. 01-A (matrícula n. 9.700), n. 01-B (matrícula n. 9.701) e n. 03 (matrícula n. 4.422) (mov.1.9). No curso do feito, a petição inicial foi emendada e novos documentos foram anexados: a) Certidão de inexistência de matrícula do lote usucapiendo (lote n. 02) junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Alto Paraná (mov.17.3); b) Comprovante de residência atualizado em nome de Aparecida Apolinário de Lima dos Reis (mov.17.4); c) Certidão de inexistência de matrícula do lote confrontante n. 09 junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Alto Paraná (mov.24.2); d) Certidões negativas de distribuição de ações possessórias e petitórias expedidas pelo Distribuidor da Comarca de Alto Paraná em face de Dorivaldo Xavier dos Reis, Aparecida Apolinário de Lima dos Reis e Marcionilo de Andrade Augusto (mov.31.2, mov.31.3, mov.31.4); e) Fotografias do imóvel usucapiendo (mov.31.5). Em razão de informações cadastrais históricas obtidas junto aos Serviços de Registro de Imóveis de Tibagi, Londrina, Apucarana, Mandaguari e Nova Esperança (mov.41.1 a mov.48.3), constatou-se que o lote usucapiendo constava como compromissado para Antônio Garcia Ruiz, e o lote confrontante n. 09 constava como compromissado para Waldemar Santos Machado, ambos na década de 1950. Diante disso, determinou-se a inclusão de Antônio Garcia Ruiz no polo passivo e de Waldemar Santos Machado como terceiro interessado (mov.50.1). A parte autora juntou planta atualizada do imóvel (mov.68.2). Em petição juntada em mov.113.1, noticiou-se que os autores originários alienaram os direitos possessórios sobre o imóvel para Milton Nascimento de Amorim, juntando o respectivo contrato de cessão de direitos de posse (mov.113.3). O pedido de substituição processual no polo ativo foi deferido em mov.115.1, passando Milton Nascimento de Amorim a figurar como único autor, sendo-lhe deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov.144.1). Em conformidade com a decisão de mov.115.1, foi realizada prova pericial consistente na elaboração de laudo técnico e memorial descritivo por perito nomeado pelo juízo, Carlos Alexandre Portella, o qual confirmou as medidas perimentrais, limites, área total de 600,00 metros quadrados, área construída de 70,00 metros quadrados e as coordenadas geográficas exatas do imóvel usucapiendo (mov.129.1). Quanto à citação e intimação dos interessados, constatou-se o seguinte: a) A ré Companhia Melhoramentos Norte do Paraná S/A foi regularmente citada por Oficial de Justiça (mov.172.1) e apresentou manifestação em mov.174.1, informando que compromissou o imóvel na década de 1950, que o preço foi integralmente pago e que não possui qualquer interesse econômico ou moral na demanda, deixando de opor resistência ao pedido de usucapião. b) Os confrontantes tabulares Ricardo Cesar Leite (mov.195.1), Fernanda Cristina Leite de Moraes (mov.198.1) e seu cônjuge Silvio Alves de Moraes (mov.196.1) foram regularmente citados e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. c) Os pretensos compromissários compradores históricos Antônio Garcia Ruiz e Waldemar Santos Machado foram citados por edital (mov.210.1). Diante do silêncio, foi-lhes nomeada curadora especial, Rafaela Bernardi de Castro (mov.251.1), que apresentou contestação por negativa geral (mov.257.1). d) Diante das informações prestadas pela Companhia Melhoramentos Norte do Paraná S/A, incluiu-se no polo passivo Oscar Martins, promitente comprador histórico do lote, o qual foi citado por edital (mov.232.1) e, diante de sua revelia, foi-lhe nomeado curador especial, João José Baptista (mov.233.1), que apresentou contestação por negativa geral (mov.239.1). e) Foi expedido edital para citação de terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (mov.276.1), o qual foi devidamente veiculado no Diário da Justiça Eletrônico (mov.211.1), sem que houvesse qualquer manifestação. f) Os três entes federativos foram devidamente intimados. A União manifestou desinteresse na causa (mov.138.1). O Estado do Paraná igualmente declarou não possuir interesse no feito, requerendo sua desabilitação (mov.181.1). O Município de Alto Paraná foi intimado (mov.136) e deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação (mov.139). g) Foi juntada aos autos certidão negativa de distribuição de ações possessórias e petitórias expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Alto Paraná em face do autor Milton Nascimento de Amorim (mov.263.1). O Ministério Público apresentou manifestação informando a desnecessidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, ante a ausência de interesse público ou social que justificasse sua atuação (mov.208.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/03/2026 (mov.300), foram inquiridas as testemunhas Paulo Sérgio Avanço, Humberto Palmieri e Sebastião Apolinário de Lima. Alegações finais foram apresentadas pela parte autora (mov.303.1), pela curadora especial de Antônio Garcia Ruiz e Waldemar Santos Machado (mov.304.1) e pelo curador especial de Oscar Martins (mov.305.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância de todas as formalidades legais e a regular citação de todos os réus, confinantes e terceiros interessados. Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel urbano correspondente ao lote n. 02, da quadra n. 10, com área total de 600,00 metros quadrados, localizado no distrito de Maristela, Comarca de Alto Paraná, Estado do Paraná. A pretensão autoral encontra fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, que regula a usucapião extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; que se presume; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, o autor pleiteia a soma de sua posse à dos possuidores anteriores, faculdade admitida expressamente pelo artigo 1.243 do Código Civil: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. A análise do acervo probatório documental e oral demonstra de forma inequívoca o preenchimento cumulativo dos requisitos da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e pelo lapso temporal legal exigido. A origem da cadeia possessória remonta ao ano de 1985, época em que Marcionilo de Andrade Augusto adquiriu o lote por arrematação judicial, conforme carta de arrematação acostada em mov.1.5. Em 2016, Marcionilo transferiu a posse onerosa ao autor originário Dorivaldo Xavier dos Reis (mov.1.5). Este, em 2022, cedeu seus direitos possessórios ao autor atual, Milton Nascimento de Amorim, conforme instrumento de cessão acostado em mov.113.3. A prova material é robusta. A identificação e a delimitação do imóvel foram precisamente atestadas pela planta atualizada de mov.68.2 e, de forma categórica, pelo laudo pericial e memorial descritivo produzido pelo perito do juízo em mov.129.1, constatando-se a existência de uma residência de 70,00 metros quadrados edificada sobre o terreno de 600,00 metros quadrados, cujas confrontações coincidem perfeitamente com os limites fáticos consolidados. A mansidão e o caráter pacífico da posse restaram devidamente comprovados pelas certidões negativas de distribuição de ações possessórias e petitórias expedidas em nome de Marcionilo de Andrade Augusto, Dorivaldo Xavier dos Reis, Aparecida Apolinário de Lima dos Reis (mov.31.2, mov.31.3 e mov.31.4) e Milton Nascimento de Amorim (mov.263.1), demonstrando a inexistência de qualquer litígio judicial envolvendo o imóvel usucapiendo ao longo de mais de 40 anos. Ademais, a proprietária registral do lote, Companhia Melhoramentos Norte do Paraná S/A, expressamente anuiu com a pretensão autoral, declarando em juízo não possuir qualquer interesse ou oposição ao pedido de usucapião, visto que considera o lote vendido e quitado desde os anos de 1950 (mov.174.1). Os confrontantes citados pessoalmente mantiveram-se silentes, operando-se a preclusão, o que evidencia a ausência de oposição fática por parte dos vizinhos. Os entes públicos (União, Estado de Paraná e Município de Alto Paraná) foram devidamente cientificados e não manifestaram qualquer oposição, o que afasta a existência de interesse público sobre a área. As contestações por negativa geral apresentadas pelos curadores especiais em nome dos réus e terceiros citados por edital (Antônio Garcia Ruiz, Waldemar Santos Machado e Oscar Martins) cumpriram o múnus defensivo formal, tornando os fatos controversos. Contudo, tais contestações genéricas não têm o condão de afastar as conclusões obtidas pelas provas documentais e orais produzidas nos autos. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (mov.300) corroborou integralmente a tese inicial. As testemunhas Paulo Sérgio Avanço, Humberto Palmieri e Sebastião Apolinário de Lima, vizinhos e residentes no distrito de Maristela há décadas, foram uníssonos em declarar que Marcionilo de Andrade Augusto exerceu a posse sobre o lote de terras n. 02 desde a arrematação na década de 1980, onde construiu a casa e residiu de forma pública e conhecida por todos. Confirmaram que Dorivaldo adquiriu o imóvel de Marcionilo e lá residiu com sua família, promovendo melhorias no local, e que, posteriormente, a posse foi transferida para o autor Milton Nascimento de Amorim, que atualmente reside no imóvel. Todas as testemunhas asseveraram que a posse de toda a cadeia de adquirentes sempre foi mansa, pacífica, contínua e sem qualquer espécie de contestação ou oposição de terceiros, sendo todos reconhecidos como donos do imóvel pela comunidade local. Somando-se as posses de Marcionilo (de 1985 a 2016), Dorivaldo (de 2016 a 2022) e Milton (de 2022 até o presente momento), constata-se um lapso temporal de posse mansa, pacífica e ininterrupta de mais de 40 anos, prazo que supera com ampla margem o período de 15 anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, bem como o prazo reduzido de 10 anos previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, aplicável ao caso diante do estabelecimento de moradia habitual no local pelos possuidores. Destarte, resta evidenciado que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), preenchendo todos os requisitos legais para a declaração da prescrição aquisitiva. Em se tratando a usucapião de modo originário de aquisição da propriedade, a declaração de domínio não se sujeita à incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de declarar o domínio de Milton Nascimento de Amorim sobre o imóvel urbano constituído pela data de terras n. 02, da quadra n. 10, com área total de 600,00 metros quadrados, localizada no distrito de Maristela, Comarca de Alto Paraná, Estado do Paraná, com os limites e confrontações descritos na planta de mov.68.2 e no laudo pericial de mov.129.1, os quais passam a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título para abertura de matrícula e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei n. 6.015/1973. Diante da ausência de pretensão resistida por parte dos réus e confrontantes citados, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio do interesse e da causalidade, cabendo ao autor o pagamento das despesas processuais pendentes, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov.144.1), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em favor da defensora dativa Rafaela Bernardi de Castro (OAB/PR 99.631), que atuou como curadora especial dos réus Antônio Garcia Ruiz e Waldemar Santos Machado, no valor de R$ 500,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da tabela de honorários da advocacia dativa (Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA). Fixo honorários advocatícios em favor do defensor dativo João José Baptista (OAB/PR 106.235), que atuou como curador especial do réu Oscar Martins, no valor de R$ 300,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da tabela de honorários da advocacia dativa (Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA). Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraná, instruído com cópia desta sentença, da planta de mov.68.2 e do memorial descritivo de mov.129.1, fazendo-se constar a isenção de tributos de transmissão (ITBI). Expeçam-se as respectivas certidões de honorários para os defensores dativos nomeados. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Alto Paraná, data da assinatura digital. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO GARCIA RUIZ

Réu COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A

Autor MILTON NASCIMENTO DE AMORIM

Réu OSCAR MARTINS

Réu WALDEMAR SANTOS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO JOSÉ BAPTISTA

OAB: 106235/PR

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

DIZONIR COAN

OAB: 38901/PR

RAFAELA BERNARDI DE CASTRO

OAB: 99631/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0001651-25.2020.8.16.0041 Processo: 0001651-25.2020.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MILTON NASCIMENTO DE AMORIM Réu(s): ANTONIO GARCIA RUIZ Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A OSCAR MARTINS WALDEMAR SANTOS MACHADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada inicialmente por Dorivaldo Xavier dos Reis e Aparecida Apolinário de Lima dos Reis em face de Companhia Melhoramentos Norte do Paraná S/A. Os autores originários alegaram que adquiriram a posse do lote de terras n. 02, da quadra n. 10, com área total de 600,00 metros quadrados, contendo uma casa residencial, localizado no distrito de Maristela, Comarca de Alto Paraná, Estado do Paraná. Afirmaram que a referida posse foi adquirida em 2016 de Marcionilo de Andrade Augusto e que, somada à posse dos antecessores, totalizava mais de 36 anos de exercício manso, pacífico, ininterrupto e com animus domini, preenchendo os requisitos para a declaração de domínio. Valor da causa estimado em R$ 30.000,00. Para comprovar a posse ad usucapionem e identificar o imóvel, foram juntados os seguintes documentos na inicial: a) Contrato particular de compra e venda de imóvel urbano firmado em 16/06/2016, figurando como vendedor Marcionilo de Andrade Augusto, representado por Jeremias Vieira Amaral, e como comprador Dorivaldo Xavier dos Reis (mov.1.5); b) Carta de arrematação judicial do lote usucapiendo expedida em favor de Marcionilo de Andrade Augusto em 18/09/1985 (mov.1.5); c) Procuração outorgada por Marcionilo de Andrade Augusto a Jeremias Vieira Amaral (mov.1.6); d) Planta e memorial descritivo originais do lote usucapiendo, datados de 1986 (mov.1.7); e) Comprovante de parcelamento de dívida ativa tributária municipal do imóvel em nome de Dorivaldo Xavier dos Reis (mov.1.8); f) Matrículas dos lotes confrontantes n. 01-A (matrícula n. 9.700), n. 01-B (matrícula n. 9.701) e n. 03 (matrícula n. 4.422) (mov.1.9). No curso do feito, a petição inicial foi emendada e novos documentos foram anexados: a) Certidão de inexistência de matrícula do lote usucapiendo (lote n. 02) junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Alto Paraná (mov.17.3); b) Comprovante de residência atualizado em nome de Aparecida Apolinário de Lima dos Reis (mov.17.4); c) Certidão de inexistência de matrícula do lote confrontante n. 09 junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Alto Paraná (mov.24.2); d) Certidões negativas de distribuição de ações possessórias e petitórias expedidas pelo Distribuidor da Comarca de Alto Paraná em face de Dorivaldo Xavier dos Reis, Aparecida Apolinário de Lima dos Reis e Marcionilo de Andrade Augusto (mov.31.2, mov.31.3, mov.31.4); e) Fotografias do imóvel usucapiendo (mov.31.5). Em razão de informações cadastrais históricas obtidas junto aos Serviços de Registro de Imóveis de Tibagi, Londrina, Apucarana, Mandaguari e Nova Esperança (mov.41.1 a mov.48.3), constatou-se que o lote usucapiendo constava como compromissado para Antônio Garcia Ruiz, e o lote confrontante n. 09 constava como compromissado para Waldemar Santos Machado, ambos na década de 1950. Diante disso, determinou-se a inclusão de Antônio Garcia Ruiz no polo passivo e de Waldemar Santos Machado como terceiro interessado (mov.50.1). A parte autora juntou planta atualizada do imóvel (mov.68.2). Em petição juntada em mov.113.1, noticiou-se que os autores originários alienaram os direitos possessórios sobre o imóvel para Milton Nascimento de Amorim, juntando o respectivo contrato de cessão de direitos de posse (mov.113.3). O pedido de substituição processual no polo ativo foi deferido em mov.115.1, passando Milton Nascimento de Amorim a figurar como único autor, sendo-lhe deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov.144.1). Em conformidade com a decisão de mov.115.1, foi realizada prova pericial consistente na elaboração de laudo técnico e memorial descritivo por perito nomeado pelo juízo, Carlos Alexandre Portella, o qual confirmou as medidas perimentrais, limites, área total de 600,00 metros quadrados, área construída de 70,00 metros quadrados e as coordenadas geográficas exatas do imóvel usucapiendo (mov.129.1). Quanto à citação e intimação dos interessados, constatou-se o seguinte: a) A ré Companhia Melhoramentos Norte do Paraná S/A foi regularmente citada por Oficial de Justiça (mov.172.1) e apresentou manifestação em mov.174.1, informando que compromissou o imóvel na década de 1950, que o preço foi integralmente pago e que não possui qualquer interesse econômico ou moral na demanda, deixando de opor resistência ao pedido de usucapião. b) Os confrontantes tabulares Ricardo Cesar Leite (mov.195.1), Fernanda Cristina Leite de Moraes (mov.198.1) e seu cônjuge Silvio Alves de Moraes (mov.196.1) foram regularmente citados e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. c) Os pretensos compromissários compradores históricos Antônio Garcia Ruiz e Waldemar Santos Machado foram citados por edital (mov.210.1). Diante do silêncio, foi-lhes nomeada curadora especial, Rafaela Bernardi de Castro (mov.251.1), que apresentou contestação por negativa geral (mov.257.1). d) Diante das informações prestadas pela Companhia Melhoramentos Norte do Paraná S/A, incluiu-se no polo passivo Oscar Martins, promitente comprador histórico do lote, o qual foi citado por edital (mov.232.1) e, diante de sua revelia, foi-lhe nomeado curador especial, João José Baptista (mov.233.1), que apresentou contestação por negativa geral (mov.239.1). e) Foi expedido edital para citação de terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (mov.276.1), o qual foi devidamente veiculado no Diário da Justiça Eletrônico (mov.211.1), sem que houvesse qualquer manifestação. f) Os três entes federativos foram devidamente intimados. A União manifestou desinteresse na causa (mov.138.1). O Estado do Paraná igualmente declarou não possuir interesse no feito, requerendo sua desabilitação (mov.181.1). O Município de Alto Paraná foi intimado (mov.136) e deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação (mov.139). g) Foi juntada aos autos certidão negativa de distribuição de ações possessórias e petitórias expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Alto Paraná em face do autor Milton Nascimento de Amorim (mov.263.1). O Ministério Público apresentou manifestação informando a desnecessidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, ante a ausência de interesse público ou social que justificasse sua atuação (mov.208.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/03/2026 (mov.300), foram inquiridas as testemunhas Paulo Sérgio Avanço, Humberto Palmieri e Sebastião Apolinário de Lima. Alegações finais foram apresentadas pela parte autora (mov.303.1), pela curadora especial de Antônio Garcia Ruiz e Waldemar Santos Machado (mov.304.1) e pelo curador especial de Oscar Martins (mov.305.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância de todas as formalidades legais e a regular citação de todos os réus, confinantes e terceiros interessados. Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel urbano correspondente ao lote n. 02, da quadra n. 10, com área total de 600,00 metros quadrados, localizado no distrito de Maristela, Comarca de Alto Paraná, Estado do Paraná. A pretensão autoral encontra fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, que regula a usucapião extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; que se presume; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, o autor pleiteia a soma de sua posse à dos possuidores anteriores, faculdade admitida expressamente pelo artigo 1.243 do Código Civil: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. A análise do acervo probatório documental e oral demonstra de forma inequívoca o preenchimento cumulativo dos requisitos da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e pelo lapso temporal legal exigido. A origem da cadeia possessória remonta ao ano de 1985, época em que Marcionilo de Andrade Augusto adquiriu o lote por arrematação judicial, conforme carta de arrematação acostada em mov.1.5. Em 2016, Marcionilo transferiu a posse onerosa ao autor originário Dorivaldo Xavier dos Reis (mov.1.5). Este, em 2022, cedeu seus direitos possessórios ao autor atual, Milton Nascimento de Amorim, conforme instrumento de cessão acostado em mov.113.3. A prova material é robusta. A identificação e a delimitação do imóvel foram precisamente atestadas pela planta atualizada de mov.68.2 e, de forma categórica, pelo laudo pericial e memorial descritivo produzido pelo perito do juízo em mov.129.1, constatando-se a existência de uma residência de 70,00 metros quadrados edificada sobre o terreno de 600,00 metros quadrados, cujas confrontações coincidem perfeitamente com os limites fáticos consolidados. A mansidão e o caráter pacífico da posse restaram devidamente comprovados pelas certidões negativas de distribuição de ações possessórias e petitórias expedidas em nome de Marcionilo de Andrade Augusto, Dorivaldo Xavier dos Reis, Aparecida Apolinário de Lima dos Reis (mov.31.2, mov.31.3 e mov.31.4) e Milton Nascimento de Amorim (mov.263.1), demonstrando a inexistência de qualquer litígio judicial envolvendo o imóvel usucapiendo ao longo de mais de 40 anos. Ademais, a proprietária registral do lote, Companhia Melhoramentos Norte do Paraná S/A, expressamente anuiu com a pretensão autoral, declarando em juízo não possuir qualquer interesse ou oposição ao pedido de usucapião, visto que considera o lote vendido e quitado desde os anos de 1950 (mov.174.1). Os confrontantes citados pessoalmente mantiveram-se silentes, operando-se a preclusão, o que evidencia a ausência de oposição fática por parte dos vizinhos. Os entes públicos (União, Estado de Paraná e Município de Alto Paraná) foram devidamente cientificados e não manifestaram qualquer oposição, o que afasta a existência de interesse público sobre a área. As contestações por negativa geral apresentadas pelos curadores especiais em nome dos réus e terceiros citados por edital (Antônio Garcia Ruiz, Waldemar Santos Machado e Oscar Martins) cumpriram o múnus defensivo formal, tornando os fatos controversos. Contudo, tais contestações genéricas não têm o condão de afastar as conclusões obtidas pelas provas documentais e orais produzidas nos autos. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (mov.300) corroborou integralmente a tese inicial. As testemunhas Paulo Sérgio Avanço, Humberto Palmieri e Sebastião Apolinário de Lima, vizinhos e residentes no distrito de Maristela há décadas, foram uníssonos em declarar que Marcionilo de Andrade Augusto exerceu a posse sobre o lote de terras n. 02 desde a arrematação na década de 1980, onde construiu a casa e residiu de forma pública e conhecida por todos. Confirmaram que Dorivaldo adquiriu o imóvel de Marcionilo e lá residiu com sua família, promovendo melhorias no local, e que, posteriormente, a posse foi transferida para o autor Milton Nascimento de Amorim, que atualmente reside no imóvel. Todas as testemunhas asseveraram que a posse de toda a cadeia de adquirentes sempre foi mansa, pacífica, contínua e sem qualquer espécie de contestação ou oposição de terceiros, sendo todos reconhecidos como donos do imóvel pela comunidade local. Somando-se as posses de Marcionilo (de 1985 a 2016), Dorivaldo (de 2016 a 2022) e Milton (de 2022 até o presente momento), constata-se um lapso temporal de posse mansa, pacífica e ininterrupta de mais de 40 anos, prazo que supera com ampla margem o período de 15 anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, bem como o prazo reduzido de 10 anos previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, aplicável ao caso diante do estabelecimento de moradia habitual no local pelos possuidores. Destarte, resta evidenciado que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), preenchendo todos os requisitos legais para a declaração da prescrição aquisitiva. Em se tratando a usucapião de modo originário de aquisição da propriedade, a declaração de domínio não se sujeita à incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de declarar o domínio de Milton Nascimento de Amorim sobre o imóvel urbano constituído pela data de terras n. 02, da quadra n. 10, com área total de 600,00 metros quadrados, localizada no distrito de Maristela, Comarca de Alto Paraná, Estado do Paraná, com os limites e confrontações descritos na planta de mov.68.2 e no laudo pericial de mov.129.1, os quais passam a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título para abertura de matrícula e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei n. 6.015/1973. Diante da ausência de pretensão resistida por parte dos réus e confrontantes citados, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio do interesse e da causalidade, cabendo ao autor o pagamento das despesas processuais pendentes, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov.144.1), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em favor da defensora dativa Rafaela Bernardi de Castro (OAB/PR 99.631), que atuou como curadora especial dos réus Antônio Garcia Ruiz e Waldemar Santos Machado, no valor de R$ 500,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da tabela de honorários da advocacia dativa (Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA). Fixo honorários advocatícios em favor do defensor dativo João José Baptista (OAB/PR 106.235), que atuou como curador especial do réu Oscar Martins, no valor de R$ 300,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da tabela de honorários da advocacia dativa (Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA). Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraná, instruído com cópia desta sentença, da planta de mov.68.2 e do memorial descritivo de mov.129.1, fazendo-se constar a isenção de tributos de transmissão (ITBI). Expeçam-se as respectivas certidões de honorários para os defensores dativos nomeados. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Alto Paraná, data da assinatura digital. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito