Detalhe do processo

0001651-24.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Classe
Reajuste contratual
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001651-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1102535-49.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - A.m.r. Comércio de Refeições Ltda - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 337/340: o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares e retificou o equívoco material anteriormente identificado. Apurou que o indébito, atualizado até outubro de 2025, correspondia a R$ 536.496,66 e que o valor total da condenação, atualizado até 28 de junho de 2026, alcançava R$ 586.820,51. A executada apresentou parecer técnico às fls. 345/350. Concordou com a dedução, na data do pagamento, do depósito judicial de R$ 10.000,00, mas sustentou que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deveria ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, em substituição à correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e aos juros de mora de 1% ao mês. Requereu o retorno dos autos ao perito. A exequente, às fls. 351/352, concordou com os cálculos periciais e requereu sua homologação, bem como a regularização da mensalidade para R$ 6.207,05, considerado o mês de outubro de 2025. Decido. A perícia observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, considerou os percentuais de reajuste admitidos e procedeu à comparação entre as mensalidades efetivamente cobradas e aquelas que seriam devidas. O perito também deduziu o depósito judicial de R$ 10.000,00 na respectiva data, corrigindo o equívoco material apontado pela própria executada. A objeção fundada na Lei nº 14.905/2024 não comporta acolhimento. Os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros moratórios foram estabelecidos pelo título executivo. Na fase de cumprimento de sentença, não é possível modificar os parâmetros da condenação, ainda que sob fundamento de legislação superveniente, sob pena de violação à coisa julgada, conforme dispõem os arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A Lei nº 14.905/2024 disciplina as hipóteses em que a taxa de juros não foi convencionada, não foi estipulada ou decorre diretamente da lei. Não autoriza, contudo, a substituição dos encargos expressamente determinados no título judicial transitado em julgado. O parecer do assistente técnico da executada não aponta erro aritmético nas diferenças mensais, nos índices de reajuste contratual admitidos ou na dedução do depósito judicial. Sua divergência restringe-se à alteração do critério jurídico de atualização, questão que não integra a atribuição do perito e que não pode ser revista nesta fase processual. Os esclarecimentos apresentados são suficientes e coerentes com os elementos dos autos. Não há necessidade de nova remessa ao perito. Quanto à obrigação de fazer, o laudo apurou que a mensalidade correta, em outubro de 2025, correspondia a R$ 6.207,05, assim discriminada: R$ 2.683,26 para Angela Maria, R$ 1.095,73 para Henrique Rossi e R$ 2.428,06 para Fabiana. A executada não apresentou impugnação específica contra esses valores. Ante o exposto: a) rejeito a objeção formulada pela executada às fls. 345/350; b) homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, fixando o valor da condenação em R$ 586.820,51, atualizado até 28 de junho de 2026, já considerada a dedução do depósito judicial de R$ 10.000,00 na data em que realizado; c) fixo, para outubro de 2025, a mensalidade contratual em R$ 6.207,05, sem prejuízo dos reajustes posteriores que sejam aplicáveis de acordo com os parâmetros do título executivo; d) determino que BRADESCO SAÚDE S.A., no prazo de 10 dias, comprove a regularização da mensalidade, observando o valor acima fixado e os reajustes posteriores legítimos; e) comprovada a regularização, concedo à exequente prazo de 15 dias para apresentar cálculo complementar das quantias pagas a maior depois de outubro de 2025, acompanhado dos respectivos comprovantes. Após a apresentação dos cálculos complementares, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.M.R. COMéRCIO DE REFEIçõES LTDA

Réu BRADESCO SAúDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001651-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1102535-49.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - A.m.r. Comércio de Refeições Ltda - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 337/340: o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares e retificou o equívoco material anteriormente identificado. Apurou que o indébito, atualizado até outubro de 2025, correspondia a R$ 536.496,66 e que o valor total da condenação, atualizado até 28 de junho de 2026, alcançava R$ 586.820,51. A executada apresentou parecer técnico às fls. 345/350. Concordou com a dedução, na data do pagamento, do depósito judicial de R$ 10.000,00, mas sustentou que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deveria ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, em substituição à correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e aos juros de mora de 1% ao mês. Requereu o retorno dos autos ao perito. A exequente, às fls. 351/352, concordou com os cálculos periciais e requereu sua homologação, bem como a regularização da mensalidade para R$ 6.207,05, considerado o mês de outubro de 2025. Decido. A perícia observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, considerou os percentuais de reajuste admitidos e procedeu à comparação entre as mensalidades efetivamente cobradas e aquelas que seriam devidas. O perito também deduziu o depósito judicial de R$ 10.000,00 na respectiva data, corrigindo o equívoco material apontado pela própria executada. A objeção fundada na Lei nº 14.905/2024 não comporta acolhimento. Os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros moratórios foram estabelecidos pelo título executivo. Na fase de cumprimento de sentença, não é possível modificar os parâmetros da condenação, ainda que sob fundamento de legislação superveniente, sob pena de violação à coisa julgada, conforme dispõem os arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A Lei nº 14.905/2024 disciplina as hipóteses em que a taxa de juros não foi convencionada, não foi estipulada ou decorre diretamente da lei. Não autoriza, contudo, a substituição dos encargos expressamente determinados no título judicial transitado em julgado. O parecer do assistente técnico da executada não aponta erro aritmético nas diferenças mensais, nos índices de reajuste contratual admitidos ou na dedução do depósito judicial. Sua divergência restringe-se à alteração do critério jurídico de atualização, questão que não integra a atribuição do perito e que não pode ser revista nesta fase processual. Os esclarecimentos apresentados são suficientes e coerentes com os elementos dos autos. Não há necessidade de nova remessa ao perito. Quanto à obrigação de fazer, o laudo apurou que a mensalidade correta, em outubro de 2025, correspondia a R$ 6.207,05, assim discriminada: R$ 2.683,26 para Angela Maria, R$ 1.095,73 para Henrique Rossi e R$ 2.428,06 para Fabiana. A executada não apresentou impugnação específica contra esses valores. Ante o exposto: a) rejeito a objeção formulada pela executada às fls. 345/350; b) homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, fixando o valor da condenação em R$ 586.820,51, atualizado até 28 de junho de 2026, já considerada a dedução do depósito judicial de R$ 10.000,00 na data em que realizado; c) fixo, para outubro de 2025, a mensalidade contratual em R$ 6.207,05, sem prejuízo dos reajustes posteriores que sejam aplicáveis de acordo com os parâmetros do título executivo; d) determino que BRADESCO SAÚDE S.A., no prazo de 10 dias, comprove a regularização da mensalidade, observando o valor acima fixado e os reajustes posteriores legítimos; e) comprovada a regularização, concedo à exequente prazo de 15 dias para apresentar cálculo complementar das quantias pagas a maior depois de outubro de 2025, acompanhado dos respectivos comprovantes. Após a apresentação dos cálculos complementares, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)