Detalhe do processo

0001651-18.2022.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Helena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001651-18.2022.8.16.0150 Processo: 0001651-18.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$148.122,00 Autor(s): DEGIANE FERNANDA NOAL DE CRISTO Réu(s): ROGERIO CHIMIRRI PERES LTDA ROGÉRIO CHIMIRRI PERES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por DEGIANE FERNANDA NOAL DE CRISTO em face de ROGERIO CHIMIRRI PERE e ROGERIO CHIMIRRI PERES LTDA. Em síntese, alega a autora que teria procurado o requerido para realizar procedimento de redução mamária, e durante a consulta lhe foi sugerido que realizasse, também, uma correção no abdômen por estar flácido e com excesso de tecido em razão das gestações. Refere que a cirurgia teria sido realizada em 30/07/2020, com alta em 31/07/2020. Um dia após a retirada dos pontos, relata que um dos locais teria começado a ficar vermelho e incomodar, sendo tranquilizada pelo requerido. Porém, com a piora da lesão, que havia começado a secretar pus, acabou procurando um outro médico, que prescreveu tratamento específico. Dias depois, retornando em atendimento com o requerido, teria comunicado sua insatisfação com o procedimento, porquanto seus seios estavam desproporcionais e apresentavam cicatrizes grosseiras, bem como, teria ficado com os mamilos deformados, com o umbigo deslocado e uma ferida no abdômen. Relata, também, que na mesma consulta, além de ter desdenhado das reclamações da autora, o requerido teria sido grosseiro ao dizer que seria necessário se aguardar o prazo de seis meses para ver resultados, na medida em que ela estava muito “acabada” quando chegou no consultório. Após o tempo necessário, considerando a insatisfação da parte autora, narra que o requerido teria proposto a realização de nova cirurgia para correção das imperfeições. O novo procedimento foi realizado em 04/06/2021, e com o retorno, novamente teria informado sua insatisfação e sua preocupação com uma “protuberância” surgida em seu quadril, recebendo, novamente, a informação de que teria que aguardar mais seis meses. Novamente transcorrido o prazo exigido pelo requerido, a autora continuou insatisfeita, tendo solicitado a devolução dos valores, o que foi recusado pelo profissional. Devido a ausência de confiança entre as partes, alega a autora que buscou outro profissional, que indicou a realização de uma terceira cirurgia para corrigir os pontos de insatisfação. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 55.122,00 (cinquenta e cinco mil reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos e R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.24). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 59.1) na qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 59.2). Com a impugnação (mov. 63.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pela parte autora a produção de prova pericial e prova oral (mov. 68.1) e por ROGÉRIO, a produção de prova pericial, documental e oral (mov. 69.1). Saneado o feito (mov. 73.1) foram analisadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova documental, pericial e oral. Opostos embargos de declaração pelo requerido (mov. 83.1), e contrarrazões pela autora (mov. 90.1), foram esclarecidos os pontos pela decisão de mov. 94.1. Juntado o laudo pericial (mov. 172.1) as partes se manifestaram para a complementação de pontos faltantes (mov. 175.1, 177.1 e 184.1). Laudo complementar apresentado no mov. 191.1. Juntada de documento pelo requerido (mov. 195.2). Designada audiência de instrução (mov. 209.1) o ato foi realizado conforme mídia juntada no mov. 220.1 ao 220.4. Apresentadas alegações finais (mov. 228.1 e 231.1) vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, está sendo observado, de modo que passo a análise do mérito. 2.1. Da responsabilidade profissional Analisando-se os pontos controvertidos fixados, percebe-se que o cerne da problemática reside na responsabilidade do requerido em entregar os resultados esperados pela parte autora. Segundo o conceito formulado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica[1], “a cirurgia estética é considerada puramente eletiva, pois trata partes do corpo com funcionamento normal, sem indicação médica — como lipoaspiração, aumento de seios ou facelift. Já a cirurgia reconstrutiva é dirigida a restaurar função ou forma em áreas afetadas por defeitos congênitos, traumas, queimaduras ou doenças — por exemplo, reconstrução mamária pós-mastectomia ou correção de fenda labial”. Neste sentido, considerando que a parte autora buscava, primeiramente, melhorar sua aparência e, com isso, ganhar mais qualidade de vida, resta cristalina a intenção estética do procedimento realizado. Isto posto, sobre a obrigação de resultado em cirurgias estéticas entende o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, § 4º, DO CDC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21 .09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo os critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. 5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2173636 MT 2023/0164545-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) Desta forma, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos, ainda que a responsabilidade do requerido seja subjetiva, diante das provas produzidas, entende-se que a parte autora logrou êxito em se desconstituir do seu ônus probatório. 2.1.1. Do resultado esperado e o resultado obtido Conforme restou demonstrado nos autos e seguindo o senso comum, o resultado esperado com a realização do procedimento cirúrgico pela parte autora, era finalizar o tempo de recuperação, com as mamas proporcionalmente reduzidas e menor flacidez abdominal. Entretanto, comparando-se as fotos do pós-operatório juntadas pela autora (mov. 1.24) e as fotos do pré-operatório juntadas pelo requerido (mov. 59.2) constata-se a insuficiência e prejudicialidade do procedimento realizado. Igualmente, mesmo após o segundo procedimento que tinha por finalidade a correção das imperfeições iniciais, foi possível ao perito constatar o seguinte (mov. 172.1): 1) Complexo areolo mamilar: Aréolas tópicas em sua localização anatômica, sem assimetria de altura da posição das aréolas. Presença de 1,0 cm de assimetria em posição lateral do complexo areolar da mama esquerda. Presença de discreta irregularidade de contorno da circunferência areolar. Inversão mamilar bilateral. Cicatrizes normotróficas. 2) Polo superior: simétricos em volume, altura e projeção. 3) Polo inferior: assimétricos em volume sendo o direito com aparente maior volume. 4) Sulco infra mamário: assimétricos sendo o sulco da mama direita está localizado mais caudal (inferior) 1,5 cm quando relacionado ao sulco submamário da mama esquerda. 5) Cicatrizes mama direita: cicatrizes de caráter normotrófico e normopigmentados em maioria da sua constituição. Discretamente atróficos e hipopigmentadas em algumas porções. 6) Cicatrizes mama esquerda: cicatrizes de caráter normotrofico e normopigmentados em maioria da sua constituição. Porção medial do ramo cicatricial horizontal apresentado 3 cm de cicatriz com características sugestivas de cicatriz hipertrófica/queloide. 7) Ausência de ptose mamaria em ambas as mamas segundo classificação de Renault (vide bibliografia). 8) Ausência de flacidez cutânea significativa. 9) Assimetria volumétrica entre as mamas. Presença de discreto volume aumentado da mama esquerda em relação a mama direita. 10) Abdome e flancos: melhora do contorno com algumas irregularidades. 11) Melhora da flacidez abdominal. 12)Cicatrizes Inferior Abdome: hipertrofia, hiperpigmentação e alargamento em alguns seguimentos. 13)Cicatriz umbilical: Em posição anatômica quanto a altura e deslocamento de seu centro em 0,8 cm para o lado direito. Sendo assim, em que pese a existência de cicatrizes em procedimentos da espécie serem consideradas normais e dependem mais do organismo do paciente do que do trabalho técnico realizado pelo profissional, necessário ressaltar que as frustrações da autora não se limitam às marcas de cicatrização. Após análise das fotos anexadas no feito, constata-se, até mesmo sem olhar clínico, a evidente piora estética nos contornos das mamas da autora, ainda que se reconheça que o procedimento foi executado, e o tamanho efetivamente foi reduzido conforme solicitado, a própria estrutura orgânica foi danificada. Um dos pontos de maior atenção, para além das cicatrizes, é a verificação da “inversão mamilar bilateral” e o aumento na discrepância assimétrica entre as mamas, restando objetivamente demonstrado que os resultados obtidos com o procedimento não corresponderam ao resultado esperado pela autora ou pelo senso comum, o que gera o dever de indenizar. 2.2. Dos danos materiais A título de danos materiais, requer a parte autora a devolução dos valores pagos e a condenação do requerido ao pagamento da nova cirurgia, porém, assim decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. RESULTADO NÃO ATINGIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO E A ARCAR COM OS CUSTOS DE NOVA CIRURGIA, A SER EXECUTADA POR TERCEIRO. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 23/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/02/2020 e concluso ao gabinete em 11/03/2022. 2. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo omissões no acórdão recorrido. 3. O reembolso dos valores despendidos pela recorrida com passagens aéreas para vir ao Brasil a fim de se submeter ao procedimento cirúrgico é tema relativo ao nexo causal e à composição dos danos materiais. Todavia, os dispositivos relacionados à matéria não foram indicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A Corte de origem não decidiu sobre a possibilidade de redução da indenização arbitrada por danos morais devido à suposta ocorrência de causalidade concorrente, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. Ademais, os dispositivos elencados como violados não guardam relação com o assunto (Súmula 284/STF). 5. Na hipótese de inadimplemento relativo (mora), o credor pode exigir o cumprimento específico (in natura) da obrigação ajustada, o qual não tem conteúdo indenizatório, mas diz respeito à purgabilidade da mora. Se o contrato tiver por objeto obrigação de fazer fungível, como é o caso da realização de cirurgia plástica estética, a tutela específica poderá ser obtida mediante a execução da obrigação por terceiro à custa do devedor (art. 249, caput, do CC). Mantendo-se o contrato, mantém-se a obrigação do credor nos moldes em que ajustada, sob pena de rompimento do sinalagma contratual e enriquecimento ilícito do credor. 5.1 Na hipótese de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC/02). A diferença entre elas é que, no cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação. Já na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações. 5.2. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor, quando da ocorrência do inadimplemento contratual, as quais não têm, a rigor, natureza indenizatória, mas sim caráter obrigacional. Elas são alternativas entre si e todas podem ser cumuladas reparação de perdas e danos, cuja forma de cálculo dependerá da manutenção ou não da relação contratual. 5.3. Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição inicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do montante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto pleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova cirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha. Todavia, os pedidos são incompatíveis entre si. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato. Já o requerimento de realização de nova cirurgia estética às expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela específica da obrigação. A cumulação das condenações, tal qual determinado pela Corte local, acarretaria enriquecimento ilícito da recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o sinalagma contratual. Dessa forma, apenas deve ser mantida a condenação à devolução dos valores pagos para a realização da operação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989585 MG 2021/0299943-8, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) No presente caso, cabem algumas observações. A primeira cirurgia foi realizada em 30/07/2020, com alta em 31/07/2020, ou seja, há seis anos, estando defasados os valores originariamente orçados. Tanto que, conforme novo planejamento juntado pela autora (mov. 1.9) a nova cirurgia para correção das imperfeições, estaria orçada em R$ 31.980,00 (trinta e um mil novecentos e oitenta reais), porém, igualmente desatualizados, considerando que foram fixados de acordo com parâmetros do ano de 2022. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em demanda semelhante, já decidiu: Direito civil e responsabilidade civil. Recurso de apelação cível. Responsabilidade civil em cirurgia estética malsucedida. Recurso provido para condenar o réu ao pagamento de danos morais, estéticos e de cirurgia reparatória. I. Caso em exame1. Apelação civil interposta visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia estética malsucedida, na qual a autora alegou que o médico apelado agiu com imperícia, resultando em deformidades físicas e danos emocionais permanentes, além de frustração de expectativa de melhora estética. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o médico é responsável por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica malsucedida, considerando a obrigação de resultado assumida na prestação do serviço médico. III. Razões de decidir3. A cirurgia plástica estética implica obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico em caso de insucesso. 4. O laudo pericial confirmou que a cirurgia não alcançou o resultado estético esperado, evidenciando erro médico. 5. A autora sofreu danos morais e estéticos devido ao resultado insatisfatório da cirurgia, que comprometeu sua autoestima e aparência. 6. O réu não comprovou que a insatisfação da autora decorreu de fatores externos à sua atuação, não se desincumbindo do ônus probatório. 7. Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e cirurgia reparatória. IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, R$10.000,00 a título de danos estéticos e R$23.704,00 a título de cirurgia reparatória.Tese de julgamento: "A cirurgia plástica estética implica uma obrigação de resultado por parte do médico, que deve comprovar a inexistência de culpa em caso de insucesso, sob pena de responsabilização por danos morais e estéticos decorrentes de falhas na prestação do serviço.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 406, § 1º e CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.580.895, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024 e STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.010.474, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023. (TJ-PR 00041756720208160017 Maringá, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 24/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) Diante do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, condenar o requerido ao pagamento dos valores desembolsados e ao pagamento de novo procedimento estético, acabaria por originar uma situação de enriquecimento ilícito da parte autora, por mais que entenda ter sido lesionada financeiramente por ele. De outro lado, pré-determinar o valor da condenação, com base apenas nos valores desembolsados ou no novo orçamento, acabaria por impingir à autora, sofrimento ainda maior pela insuficiência de recursos financeiros para cobrir o novo procedimento. Consequentemente, neste ponto, a matéria deverá ser sobrestada para sede de cumprimento de sentença em que se dará oportunidade à autora para juntada de orçamento atualizado, com intuito de ver satisfeita a obrigação do requerido em arcar com o novo procedimento. 2.3. Dos danos morais e estéticos Apesar de ser notória a possibilidade de cumulação entre os pedidos por serem diversos, nos presentes autos opta-se por estruturá-los no mesmo tópico por estarem interligados. Quanto ao tema utiliza-se de precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e responsabilidade civil. Recurso de apelação cível. Responsabilidade civil em cirurgia estética malsucedida. Recurso provido para condenar o réu ao pagamento de danos morais, estéticos e de cirurgia reparatória. I. Caso em exame1. Apelação civil interposta visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia estética malsucedida, na qual a autora alegou que o médico apelado agiu com imperícia, resultando em deformidades físicas e danos emocionais permanentes, além de frustração de expectativa de melhora estética. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o médico é responsável por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica malsucedida, considerando a obrigação de resultado assumida na prestação do serviço médico. III. Razões de decidir3. A cirurgia plástica estética implica obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico em caso de insucesso. 4. O laudo pericial confirmou que a cirurgia não alcançou o resultado estético esperado, evidenciando erro médico. 5. A autora sofreu danos morais e estéticos devido ao resultado insatisfatório da cirurgia, que comprometeu sua autoestima e aparência. 6. O réu não comprovou que a insatisfação da autora decorreu de fatores externos à sua atuação, não se desincumbindo do ônus probatório. 7. Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e cirurgia reparatória. IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, R$10.000,00 a título de danos estéticos e R$23.704,00 a título de cirurgia reparatória. Tese de julgamento: "A cirurgia plástica estética implica uma obrigação de resultado por parte do médico, que deve comprovar a inexistência de culpa em caso de insucesso, sob pena de responsabilização por danos morais e estéticos decorrentes de falhas na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 406, § 1º e CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.580.895, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024 e STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.010.474, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023. (TJ-PR 00041756720208160017 Maringá, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 24/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUTORA QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA E RÉU QUE SE ADEQUA AO CONCEITO DE FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ESTÉTICOS – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO, A SER ELIDIDA SE COMPROVADA SITUAÇÃO EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO – PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE – DESCABIMENTO – PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO AO POSICIONAMENTO INCORRETO DAS ARÉOLAS DAS MAMAS – DISTÂNCIA ENTRE A ARÉOLA E A FÚRCULA ESTERNAL MAIOR DO QUE O RECOMENDADO – IMPRESSÃO DE QUE OS SEIOS DA AUTORA ESTÃO CAÍDOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS – CONDENAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO VALOR PAGO PELO SERVIÇO PRESTADO – IMPORTE MANTIDO. DANOS MORAIS – UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO – MONTANTE ARBITRADO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES. DANOS ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DANOS MORAIS – SÚMULA 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSICIONAMENTO INCORRETO DAS ARÉOLAS QUE CAUSA DESARMONIA CORPORAL – CIRURGIA REPARADORA QUE PODERÁ NÃO RESOLVER O PROBLEMA – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos em razão de suposto erro médico na realização de cirurgia de mastopexia com colocação de implantes. Sentença de procedência. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da relação de consumo. Autora que se enquadra ao conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC e ré que se amolda ao disposto no art. 3º, do CDC. 3. Responsabilidade do médico cirurgião plástico nos procedimentos estéticos, obrigação de resultado, razão pela qual há presunção de culpa do médico, que deve ser afastada se comprovada situação excludente de sua responsabilidade. 4. Pretensão de reconhecimento da ausência de erro médico no caso. Impossibilidade. Hipótese dos autos que ficou demonstrada a existência de erro médico pelo posicionamento incorreto das aréolas das mamas da paciente, fazendo com que a mama pareça caída. Erro médico configurado. 5. Danos materiais. Valor arbitrado na sentença em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) que reflete no valor comprovadamente pago pelo serviço contratado. Inexistência da razão para a minoração. 6. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que está adequado ao que vem sendo aplicado por este Tribunal de Justiça em casos similares. 7. Dano estético decorrente da desarmonia corporal criada a partir do posicionamento inadequado das aréolas dos seios da paciente. Perito que ressaltou a eventual cirurgia reparadora não resolveria o problema. Indenização fixada em R$ 9.000,00 (nove mil reais) que está dentro do parâmetro de outros casos similares julgados deste Tribunal de Justiça. 8. Recurso desprovido. (TJ-PR 00284284120188160001 Curitiba, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 11/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Com os precedentes pré-estabelecidos e analisadas as provas produzidas em sede de instrução, entende-se que o dano estético se encontra devidamente comprovado, o que leva, consequentemente, ao dano moral. Além de se remeter novamente ao laudo produzido no mov. 172.1, as fotos de mov. 1.24 e 59.2, demonstram evidente diferença estética entre o pré e o pós-operatório. Agravando a parte estética da autora, também devem ser mencionadas as fotos de mov. 1.15 e 1.17, que demonstram a cicatrização grosseira dos cortes feitos nas mamas da autora. Corroborando as provas documentais, as oitivas de mov. 220.2 e 220.3, revelam a vergonha que a autora sente das sequelas deixadas em seu corpo, tendo, inclusive, alterado o próprio vestuário, com intuito de encobrir seu físico. Desta feita, superada a concretude da existência de dano estético, cabe salientar que daí se origina o maior motivo do abalo moral da autora, porém, foram identificadas outras fontes. Conforme relatado na inicial, a Sra. DEGIANE se sentiu negligenciada pelo requerido na qualidade de paciente. Oportuno ressaltar aqui, que não se trata de mero dissabor diário ou comum à espera do tempo necessário para recuperação pós-operatória, mas de negligência do profissional ao dever de informação ao paciente. Exemplo maior disso está na foto anexada no mov. 1.22, a qual mostra uma situação atípica e preocupante de uma ferida aberta que não apenas geram consequências emocionais na parte, mas que também pode prejudicar a saúde dela. A conversa de mov. 1.10 demonstra que desde o início, a autora buscou a ajuda do requerido para acompanhar o processo inflamatório do ponto, mas em nenhum momento ele sugeriu que ela comparecesse em seu consultório, ou passasse por outro profissional para um diagnóstico melhor, o que culminou nas fotos de mov. 1.22. Por fim, a oitiva da testemunha arrolada pelo requerido (mov. 220.4) esclarece que o pós-operatório era prestado por pessoa diversa do requerido, enquanto as oitivas de mov. 220.2 e 220.3 comprovam que o abalo moral sofrido pela autora extrapola o mero dissabor e a simples insatisfação com o resultado do procedimento, porquanto efetivamente decorreram-se crises na autoestima pessoal e no seu casamento. Neste sentido, analisando a especificidade do caso concreto, em especial as consequências do pós-operatório, e o caráter punitivo-compensatório e educativo da indenização, fixo como valor devido a título de danos estéticos a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento integral do novo procedimento ao qual a autora deverá passar, incluídas as sessões de drenagem pós-operatórias, sendo postergada sua valoração para o cumprimento de sentença, oportunidade em que será concedido prazo para juntada de orçamento atualizado; b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, quantias estas que deverão ser corrigidas pelo INPC/IPCA-E, desde a presente decisão, e juros de mora de 1% desde a citação; Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito [1] Artigo disponível em: https://www.cirurgiaplastica.org.br/diferenca-entre-estetica-e-saude-quando-a-cirurgia-plastica-e-indicada/
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEGIANE FERNANDA NOAL DE CRISTO

Réu ROGERIO CHIMIRRI PERES LTDA

Réu ROGéRIO CHIMIRRI PERES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERLON DE FARIA PILATI

OAB: 23091/PR

RAQUEL LLOPIS ALMEIDA

OAB: 80446/PR

IZABELLA CRISPILIO PILATI

OAB: 36562/PR

PIETRA MARI WERNECK LASSEN

OAB: 116659/PR

ANA PAULA ALMEIDA BAZAM

OAB: 93598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001651-18.2022.8.16.0150 Processo: 0001651-18.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$148.122,00 Autor(s): DEGIANE FERNANDA NOAL DE CRISTO Réu(s): ROGERIO CHIMIRRI PERES LTDA ROGÉRIO CHIMIRRI PERES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por DEGIANE FERNANDA NOAL DE CRISTO em face de ROGERIO CHIMIRRI PERE e ROGERIO CHIMIRRI PERES LTDA. Em síntese, alega a autora que teria procurado o requerido para realizar procedimento de redução mamária, e durante a consulta lhe foi sugerido que realizasse, também, uma correção no abdômen por estar flácido e com excesso de tecido em razão das gestações. Refere que a cirurgia teria sido realizada em 30/07/2020, com alta em 31/07/2020. Um dia após a retirada dos pontos, relata que um dos locais teria começado a ficar vermelho e incomodar, sendo tranquilizada pelo requerido. Porém, com a piora da lesão, que havia começado a secretar pus, acabou procurando um outro médico, que prescreveu tratamento específico. Dias depois, retornando em atendimento com o requerido, teria comunicado sua insatisfação com o procedimento, porquanto seus seios estavam desproporcionais e apresentavam cicatrizes grosseiras, bem como, teria ficado com os mamilos deformados, com o umbigo deslocado e uma ferida no abdômen. Relata, também, que na mesma consulta, além de ter desdenhado das reclamações da autora, o requerido teria sido grosseiro ao dizer que seria necessário se aguardar o prazo de seis meses para ver resultados, na medida em que ela estava muito “acabada” quando chegou no consultório. Após o tempo necessário, considerando a insatisfação da parte autora, narra que o requerido teria proposto a realização de nova cirurgia para correção das imperfeições. O novo procedimento foi realizado em 04/06/2021, e com o retorno, novamente teria informado sua insatisfação e sua preocupação com uma “protuberância” surgida em seu quadril, recebendo, novamente, a informação de que teria que aguardar mais seis meses. Novamente transcorrido o prazo exigido pelo requerido, a autora continuou insatisfeita, tendo solicitado a devolução dos valores, o que foi recusado pelo profissional. Devido a ausência de confiança entre as partes, alega a autora que buscou outro profissional, que indicou a realização de uma terceira cirurgia para corrigir os pontos de insatisfação. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 55.122,00 (cinquenta e cinco mil reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos e R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.24). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 59.1) na qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 59.2). Com a impugnação (mov. 63.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pela parte autora a produção de prova pericial e prova oral (mov. 68.1) e por ROGÉRIO, a produção de prova pericial, documental e oral (mov. 69.1). Saneado o feito (mov. 73.1) foram analisadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova documental, pericial e oral. Opostos embargos de declaração pelo requerido (mov. 83.1), e contrarrazões pela autora (mov. 90.1), foram esclarecidos os pontos pela decisão de mov. 94.1. Juntado o laudo pericial (mov. 172.1) as partes se manifestaram para a complementação de pontos faltantes (mov. 175.1, 177.1 e 184.1). Laudo complementar apresentado no mov. 191.1. Juntada de documento pelo requerido (mov. 195.2). Designada audiência de instrução (mov. 209.1) o ato foi realizado conforme mídia juntada no mov. 220.1 ao 220.4. Apresentadas alegações finais (mov. 228.1 e 231.1) vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, está sendo observado, de modo que passo a análise do mérito. 2.1. Da responsabilidade profissional Analisando-se os pontos controvertidos fixados, percebe-se que o cerne da problemática reside na responsabilidade do requerido em entregar os resultados esperados pela parte autora. Segundo o conceito formulado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica[1], “a cirurgia estética é considerada puramente eletiva, pois trata partes do corpo com funcionamento normal, sem indicação médica — como lipoaspiração, aumento de seios ou facelift. Já a cirurgia reconstrutiva é dirigida a restaurar função ou forma em áreas afetadas por defeitos congênitos, traumas, queimaduras ou doenças — por exemplo, reconstrução mamária pós-mastectomia ou correção de fenda labial”. Neste sentido, considerando que a parte autora buscava, primeiramente, melhorar sua aparência e, com isso, ganhar mais qualidade de vida, resta cristalina a intenção estética do procedimento realizado. Isto posto, sobre a obrigação de resultado em cirurgias estéticas entende o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, § 4º, DO CDC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21 .09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo os critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. 5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2173636 MT 2023/0164545-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) Desta forma, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos, ainda que a responsabilidade do requerido seja subjetiva, diante das provas produzidas, entende-se que a parte autora logrou êxito em se desconstituir do seu ônus probatório. 2.1.1. Do resultado esperado e o resultado obtido Conforme restou demonstrado nos autos e seguindo o senso comum, o resultado esperado com a realização do procedimento cirúrgico pela parte autora, era finalizar o tempo de recuperação, com as mamas proporcionalmente reduzidas e menor flacidez abdominal. Entretanto, comparando-se as fotos do pós-operatório juntadas pela autora (mov. 1.24) e as fotos do pré-operatório juntadas pelo requerido (mov. 59.2) constata-se a insuficiência e prejudicialidade do procedimento realizado. Igualmente, mesmo após o segundo procedimento que tinha por finalidade a correção das imperfeições iniciais, foi possível ao perito constatar o seguinte (mov. 172.1): 1) Complexo areolo mamilar: Aréolas tópicas em sua localização anatômica, sem assimetria de altura da posição das aréolas. Presença de 1,0 cm de assimetria em posição lateral do complexo areolar da mama esquerda. Presença de discreta irregularidade de contorno da circunferência areolar. Inversão mamilar bilateral. Cicatrizes normotróficas. 2) Polo superior: simétricos em volume, altura e projeção. 3) Polo inferior: assimétricos em volume sendo o direito com aparente maior volume. 4) Sulco infra mamário: assimétricos sendo o sulco da mama direita está localizado mais caudal (inferior) 1,5 cm quando relacionado ao sulco submamário da mama esquerda. 5) Cicatrizes mama direita: cicatrizes de caráter normotrófico e normopigmentados em maioria da sua constituição. Discretamente atróficos e hipopigmentadas em algumas porções. 6) Cicatrizes mama esquerda: cicatrizes de caráter normotrofico e normopigmentados em maioria da sua constituição. Porção medial do ramo cicatricial horizontal apresentado 3 cm de cicatriz com características sugestivas de cicatriz hipertrófica/queloide. 7) Ausência de ptose mamaria em ambas as mamas segundo classificação de Renault (vide bibliografia). 8) Ausência de flacidez cutânea significativa. 9) Assimetria volumétrica entre as mamas. Presença de discreto volume aumentado da mama esquerda em relação a mama direita. 10) Abdome e flancos: melhora do contorno com algumas irregularidades. 11) Melhora da flacidez abdominal. 12)Cicatrizes Inferior Abdome: hipertrofia, hiperpigmentação e alargamento em alguns seguimentos. 13)Cicatriz umbilical: Em posição anatômica quanto a altura e deslocamento de seu centro em 0,8 cm para o lado direito. Sendo assim, em que pese a existência de cicatrizes em procedimentos da espécie serem consideradas normais e dependem mais do organismo do paciente do que do trabalho técnico realizado pelo profissional, necessário ressaltar que as frustrações da autora não se limitam às marcas de cicatrização. Após análise das fotos anexadas no feito, constata-se, até mesmo sem olhar clínico, a evidente piora estética nos contornos das mamas da autora, ainda que se reconheça que o procedimento foi executado, e o tamanho efetivamente foi reduzido conforme solicitado, a própria estrutura orgânica foi danificada. Um dos pontos de maior atenção, para além das cicatrizes, é a verificação da “inversão mamilar bilateral” e o aumento na discrepância assimétrica entre as mamas, restando objetivamente demonstrado que os resultados obtidos com o procedimento não corresponderam ao resultado esperado pela autora ou pelo senso comum, o que gera o dever de indenizar. 2.2. Dos danos materiais A título de danos materiais, requer a parte autora a devolução dos valores pagos e a condenação do requerido ao pagamento da nova cirurgia, porém, assim decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. RESULTADO NÃO ATINGIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO E A ARCAR COM OS CUSTOS DE NOVA CIRURGIA, A SER EXECUTADA POR TERCEIRO. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 23/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/02/2020 e concluso ao gabinete em 11/03/2022. 2. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo omissões no acórdão recorrido. 3. O reembolso dos valores despendidos pela recorrida com passagens aéreas para vir ao Brasil a fim de se submeter ao procedimento cirúrgico é tema relativo ao nexo causal e à composição dos danos materiais. Todavia, os dispositivos relacionados à matéria não foram indicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A Corte de origem não decidiu sobre a possibilidade de redução da indenização arbitrada por danos morais devido à suposta ocorrência de causalidade concorrente, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. Ademais, os dispositivos elencados como violados não guardam relação com o assunto (Súmula 284/STF). 5. Na hipótese de inadimplemento relativo (mora), o credor pode exigir o cumprimento específico (in natura) da obrigação ajustada, o qual não tem conteúdo indenizatório, mas diz respeito à purgabilidade da mora. Se o contrato tiver por objeto obrigação de fazer fungível, como é o caso da realização de cirurgia plástica estética, a tutela específica poderá ser obtida mediante a execução da obrigação por terceiro à custa do devedor (art. 249, caput, do CC). Mantendo-se o contrato, mantém-se a obrigação do credor nos moldes em que ajustada, sob pena de rompimento do sinalagma contratual e enriquecimento ilícito do credor. 5.1 Na hipótese de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC/02). A diferença entre elas é que, no cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação. Já na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações. 5.2. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor, quando da ocorrência do inadimplemento contratual, as quais não têm, a rigor, natureza indenizatória, mas sim caráter obrigacional. Elas são alternativas entre si e todas podem ser cumuladas reparação de perdas e danos, cuja forma de cálculo dependerá da manutenção ou não da relação contratual. 5.3. Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição inicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do montante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto pleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova cirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha. Todavia, os pedidos são incompatíveis entre si. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato. Já o requerimento de realização de nova cirurgia estética às expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela específica da obrigação. A cumulação das condenações, tal qual determinado pela Corte local, acarretaria enriquecimento ilícito da recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o sinalagma contratual. Dessa forma, apenas deve ser mantida a condenação à devolução dos valores pagos para a realização da operação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989585 MG 2021/0299943-8, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) No presente caso, cabem algumas observações. A primeira cirurgia foi realizada em 30/07/2020, com alta em 31/07/2020, ou seja, há seis anos, estando defasados os valores originariamente orçados. Tanto que, conforme novo planejamento juntado pela autora (mov. 1.9) a nova cirurgia para correção das imperfeições, estaria orçada em R$ 31.980,00 (trinta e um mil novecentos e oitenta reais), porém, igualmente desatualizados, considerando que foram fixados de acordo com parâmetros do ano de 2022. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em demanda semelhante, já decidiu: Direito civil e responsabilidade civil. Recurso de apelação cível. Responsabilidade civil em cirurgia estética malsucedida. Recurso provido para condenar o réu ao pagamento de danos morais, estéticos e de cirurgia reparatória. I. Caso em exame1. Apelação civil interposta visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia estética malsucedida, na qual a autora alegou que o médico apelado agiu com imperícia, resultando em deformidades físicas e danos emocionais permanentes, além de frustração de expectativa de melhora estética. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o médico é responsável por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica malsucedida, considerando a obrigação de resultado assumida na prestação do serviço médico. III. Razões de decidir3. A cirurgia plástica estética implica obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico em caso de insucesso. 4. O laudo pericial confirmou que a cirurgia não alcançou o resultado estético esperado, evidenciando erro médico. 5. A autora sofreu danos morais e estéticos devido ao resultado insatisfatório da cirurgia, que comprometeu sua autoestima e aparência. 6. O réu não comprovou que a insatisfação da autora decorreu de fatores externos à sua atuação, não se desincumbindo do ônus probatório. 7. Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e cirurgia reparatória. IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, R$10.000,00 a título de danos estéticos e R$23.704,00 a título de cirurgia reparatória.Tese de julgamento: "A cirurgia plástica estética implica uma obrigação de resultado por parte do médico, que deve comprovar a inexistência de culpa em caso de insucesso, sob pena de responsabilização por danos morais e estéticos decorrentes de falhas na prestação do serviço.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 406, § 1º e CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.580.895, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024 e STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.010.474, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023. (TJ-PR 00041756720208160017 Maringá, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 24/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) Diante do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, condenar o requerido ao pagamento dos valores desembolsados e ao pagamento de novo procedimento estético, acabaria por originar uma situação de enriquecimento ilícito da parte autora, por mais que entenda ter sido lesionada financeiramente por ele. De outro lado, pré-determinar o valor da condenação, com base apenas nos valores desembolsados ou no novo orçamento, acabaria por impingir à autora, sofrimento ainda maior pela insuficiência de recursos financeiros para cobrir o novo procedimento. Consequentemente, neste ponto, a matéria deverá ser sobrestada para sede de cumprimento de sentença em que se dará oportunidade à autora para juntada de orçamento atualizado, com intuito de ver satisfeita a obrigação do requerido em arcar com o novo procedimento. 2.3. Dos danos morais e estéticos Apesar de ser notória a possibilidade de cumulação entre os pedidos por serem diversos, nos presentes autos opta-se por estruturá-los no mesmo tópico por estarem interligados. Quanto ao tema utiliza-se de precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e responsabilidade civil. Recurso de apelação cível. Responsabilidade civil em cirurgia estética malsucedida. Recurso provido para condenar o réu ao pagamento de danos morais, estéticos e de cirurgia reparatória. I. Caso em exame1. Apelação civil interposta visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia estética malsucedida, na qual a autora alegou que o médico apelado agiu com imperícia, resultando em deformidades físicas e danos emocionais permanentes, além de frustração de expectativa de melhora estética. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o médico é responsável por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica malsucedida, considerando a obrigação de resultado assumida na prestação do serviço médico. III. Razões de decidir3. A cirurgia plástica estética implica obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico em caso de insucesso. 4. O laudo pericial confirmou que a cirurgia não alcançou o resultado estético esperado, evidenciando erro médico. 5. A autora sofreu danos morais e estéticos devido ao resultado insatisfatório da cirurgia, que comprometeu sua autoestima e aparência. 6. O réu não comprovou que a insatisfação da autora decorreu de fatores externos à sua atuação, não se desincumbindo do ônus probatório. 7. Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e cirurgia reparatória. IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, R$10.000,00 a título de danos estéticos e R$23.704,00 a título de cirurgia reparatória. Tese de julgamento: "A cirurgia plástica estética implica uma obrigação de resultado por parte do médico, que deve comprovar a inexistência de culpa em caso de insucesso, sob pena de responsabilização por danos morais e estéticos decorrentes de falhas na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 406, § 1º e CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.580.895, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024 e STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.010.474, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023. (TJ-PR 00041756720208160017 Maringá, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 24/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUTORA QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA E RÉU QUE SE ADEQUA AO CONCEITO DE FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ESTÉTICOS – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO, A SER ELIDIDA SE COMPROVADA SITUAÇÃO EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO – PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE – DESCABIMENTO – PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO AO POSICIONAMENTO INCORRETO DAS ARÉOLAS DAS MAMAS – DISTÂNCIA ENTRE A ARÉOLA E A FÚRCULA ESTERNAL MAIOR DO QUE O RECOMENDADO – IMPRESSÃO DE QUE OS SEIOS DA AUTORA ESTÃO CAÍDOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS – CONDENAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO VALOR PAGO PELO SERVIÇO PRESTADO – IMPORTE MANTIDO. DANOS MORAIS – UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO – MONTANTE ARBITRADO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES. DANOS ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DANOS MORAIS – SÚMULA 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSICIONAMENTO INCORRETO DAS ARÉOLAS QUE CAUSA DESARMONIA CORPORAL – CIRURGIA REPARADORA QUE PODERÁ NÃO RESOLVER O PROBLEMA – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos em razão de suposto erro médico na realização de cirurgia de mastopexia com colocação de implantes. Sentença de procedência. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da relação de consumo. Autora que se enquadra ao conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC e ré que se amolda ao disposto no art. 3º, do CDC. 3. Responsabilidade do médico cirurgião plástico nos procedimentos estéticos, obrigação de resultado, razão pela qual há presunção de culpa do médico, que deve ser afastada se comprovada situação excludente de sua responsabilidade. 4. Pretensão de reconhecimento da ausência de erro médico no caso. Impossibilidade. Hipótese dos autos que ficou demonstrada a existência de erro médico pelo posicionamento incorreto das aréolas das mamas da paciente, fazendo com que a mama pareça caída. Erro médico configurado. 5. Danos materiais. Valor arbitrado na sentença em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) que reflete no valor comprovadamente pago pelo serviço contratado. Inexistência da razão para a minoração. 6. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que está adequado ao que vem sendo aplicado por este Tribunal de Justiça em casos similares. 7. Dano estético decorrente da desarmonia corporal criada a partir do posicionamento inadequado das aréolas dos seios da paciente. Perito que ressaltou a eventual cirurgia reparadora não resolveria o problema. Indenização fixada em R$ 9.000,00 (nove mil reais) que está dentro do parâmetro de outros casos similares julgados deste Tribunal de Justiça. 8. Recurso desprovido. (TJ-PR 00284284120188160001 Curitiba, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 11/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Com os precedentes pré-estabelecidos e analisadas as provas produzidas em sede de instrução, entende-se que o dano estético se encontra devidamente comprovado, o que leva, consequentemente, ao dano moral. Além de se remeter novamente ao laudo produzido no mov. 172.1, as fotos de mov. 1.24 e 59.2, demonstram evidente diferença estética entre o pré e o pós-operatório. Agravando a parte estética da autora, também devem ser mencionadas as fotos de mov. 1.15 e 1.17, que demonstram a cicatrização grosseira dos cortes feitos nas mamas da autora. Corroborando as provas documentais, as oitivas de mov. 220.2 e 220.3, revelam a vergonha que a autora sente das sequelas deixadas em seu corpo, tendo, inclusive, alterado o próprio vestuário, com intuito de encobrir seu físico. Desta feita, superada a concretude da existência de dano estético, cabe salientar que daí se origina o maior motivo do abalo moral da autora, porém, foram identificadas outras fontes. Conforme relatado na inicial, a Sra. DEGIANE se sentiu negligenciada pelo requerido na qualidade de paciente. Oportuno ressaltar aqui, que não se trata de mero dissabor diário ou comum à espera do tempo necessário para recuperação pós-operatória, mas de negligência do profissional ao dever de informação ao paciente. Exemplo maior disso está na foto anexada no mov. 1.22, a qual mostra uma situação atípica e preocupante de uma ferida aberta que não apenas geram consequências emocionais na parte, mas que também pode prejudicar a saúde dela. A conversa de mov. 1.10 demonstra que desde o início, a autora buscou a ajuda do requerido para acompanhar o processo inflamatório do ponto, mas em nenhum momento ele sugeriu que ela comparecesse em seu consultório, ou passasse por outro profissional para um diagnóstico melhor, o que culminou nas fotos de mov. 1.22. Por fim, a oitiva da testemunha arrolada pelo requerido (mov. 220.4) esclarece que o pós-operatório era prestado por pessoa diversa do requerido, enquanto as oitivas de mov. 220.2 e 220.3 comprovam que o abalo moral sofrido pela autora extrapola o mero dissabor e a simples insatisfação com o resultado do procedimento, porquanto efetivamente decorreram-se crises na autoestima pessoal e no seu casamento. Neste sentido, analisando a especificidade do caso concreto, em especial as consequências do pós-operatório, e o caráter punitivo-compensatório e educativo da indenização, fixo como valor devido a título de danos estéticos a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento integral do novo procedimento ao qual a autora deverá passar, incluídas as sessões de drenagem pós-operatórias, sendo postergada sua valoração para o cumprimento de sentença, oportunidade em que será concedido prazo para juntada de orçamento atualizado; b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, quantias estas que deverão ser corrigidas pelo INPC/IPCA-E, desde a presente decisão, e juros de mora de 1% desde a citação; Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito [1] Artigo disponível em: https://www.cirurgiaplastica.org.br/diferenca-entre-estetica-e-saude-quando-a-cirurgia-plastica-e-indicada/