0001650-74.2025.8.16.0070
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cidade Gaúcha
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0001650-74.2025.8.16.0070 Processo: 0001650-74.2025.8.16.0070 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 15/04/2024 Requerente(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Cuida-se de incidente de restituição de veículo apreendido, protocolado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando a restituição do veículo FORD RANGER, ano/modelo 2017/2017, placa PZV5310, chassi nº 8AFAR23NXHJ016976, apreendido nos autos principais nº 0000873-26.2024.8.16.0070. A requerente fundamentou seu pleito na condição de proprietária por sub-rogação, decorrente de indenização paga ao segurado em razão de furto/roubo ocorrido em 17/02/2023 (BO nº 2023-007877933-001). Sustentou que o veículo foi posteriormente recuperado e apreendido no processo criminal, alegando compatibilidade entre o chassi identificado em leitura de módulo eletrônico e o chassi do veículo segurado. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (mov. 10.1), destacando divergências entre os dados do veículo pleiteado e os elementos probatórios dos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O laudo pericial nº 44.424/2024 (mov. 1.9), elaborado pelo Perito Criminal Cláudio Emanuel Castro dos Anjos, concluiu: "O veículo foi apresentado a exame no estacionamento em frente à Delegacia supracitada (Figura 1), sendo uma caminhonete, de marca Ford, modelo Ranger XLSCD4A22C, de cor branca, ano de fabricação 2017, ostentando placas falsas (Figura 2). Com relação a sequência identificadora do chassi do veículo (Figura 3) foi constatada que a mesma se apresentava adulterada. Apesar da adulteração, foi realizado o preparo e tratamento da superfície utilizando reagentes metalográficos, sendo possível observar a sequência parcial ???????N2??016986." Verificam-se divergências insanáveis entre os dados do veículo pleiteado e os elementos apurados: a) Chassi: Pleiteado pela requerente: 8AFAR23NXHJ016976 Periciado: ???????N2??016986 Veículo identificado: 8AFAR23N2HJ016986 Divergência: Sequências distintas (016976 vs 016986) b) Placas: BO de furto/roubo: PZV5310 Veículo periciado: BBL-3C93 (placa verdadeira 0 – certidão anexa) Periciado: Placas falsas confirmadas c) Proprietários: Alegado no BO: José Francisco Rodrigues (segurado da requerente) Veículo apreendido (conforme investigação policial): Marcelo Emerson da Silva Generoso (CPF 771.380.079-49) Acrescenta-se que nos autos principais nº 0000873-26.2024.8.16.0070, foi proferida sentença condenatória em desfavor de CARLOS ROBERTO THEODORO JÚNIOR pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com determinação expressa de perdimento do veículo (mov. 139). Referida decisão transitou em julgado em 16/09/2024 (mov. 168), consolidando definitivamente a destinação do bem apreendido. Nesse contexto, é importante destacar que o instituto da restituição, previsto no artigo 120 do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca de propriedade, ausência de interesse processual no bem e que este. não configure instrumento ou produto do crime No caso em exame, não restou comprovada de forma inequívoca a propriedade do bem pela requerente, tendo em vista as divergências insanáveis entre os dados do veículo pleiteado e os elementos apurados pela perícia oficial, notadamente quanto ao número do chassi, placas e proprietário identificado na investigação policial. Ademais, o veículo constituiu instrumento essencial para a prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, determinando seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal, combinado com o artigo 63 da Lei de Drogas. O artigo 957 do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça determina que veículos com adulteração de chassi que inviabilize a identificação do proprietário sejam destinados à alienação como sucata inservível, reforçando a impossibilidade de restituição ante a adulteração dos elementos identificadores essenciais. Por fim, a leitura de módulo eletrônico apresentada pela requerente carece de força probatória ante a perícia oficial e a investigação policial que identificaram outro proprietário. 3. Ante o exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, Certifico que o veículo permanece com destinação já definida pela sentença transitada em julgado nos autos principais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cidade Gaúcha, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito Elaborado por: Ludemar de Oliveira 000010825320240043000000000300050001 Avenida Rio Grandense, nº 1509, Centro, Cidade Gaucha - PR - CEP 87.820-000 Fone: (44) 3675-1202 Fax: (44) E-mail: dpcidadegaucha@pc.pr.gov.br Página: 1 CERTIFICO para os devidos fins que foi recebido via e-mail institucional desta Unidade Regional de Polícia, na data de 10/07/2024, às 11h31min, um e-mail enviado pela Unidade de Execução Técnico-científica de Umuarama contendo link e senha de acesso ao laudo pericial elaborado por perito oficial daquela Seção após exame pericial dos sinais identificadores do veículo FORD RANGER, apreendido nos presentes autos, pelo que FAÇO A JUNTADA do referido laudo e, ato contínuo, já FAÇO A SUA REMESSA ao PROJUDI para ciência e deliberações. Saliento que, com base nas informações inseridas no Laudo Pericial de n.º 44.424/2024 pelo Perito que o subscreveu, procedi a pesquisas pelo Sistema de Investigações Policial e após análise de dados constatei que a numeração parcial do Chassi, obtida com a realização da perícia, coincide com o veículo tipo caminhonete, marca FORD, modelo RANGER XLSCD4A22C, de cor branca e placa BBL-3C93, registrada no nome da pessoa de MARCELO EMERSON DA SILVA GENEROSO, inscrito no CPF/MF sob o n.º 771.380.079-49 e que reside, em tese, na cidade de Mandaguari, Paraná, conforme extratos de consulta que seguem em anexo . Era o que tinha a certificar. Dou fé. Dado e passado nesta cidade de Cidade Gaucha, Estado do Paraná. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ 19.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CIDADE GAÚCHA CERTIDÃO Cidade Gaucha, 19.ª Delegacia Regional de Polícia de Cidade Gaúcha, onze de julho de dois mil e vinte e quatro Ludemar de Oliveira Escrivão(ã) de Polícia Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTXQ Z3A2T FR9SD WX9QY PROJUDI - Processo: 0000873-26.2024.8.16.0070 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Ludemar de Oliveira:91633958949 11/07/2024: JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL. Arq: ConclusãoElaborado por: Ludemar de Oliveira 000010825320240043000000000300050001 Avenida Rio Grandense, nº 1509, Centro, Cidade Gaucha - PR - CEP 87.820-000 Fone: (44) 3675-1202 Fax: (44) E-mail: dpcidadegaucha@pc.pr.gov.br Página: 2 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ 19.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CIDADE GAÚCHA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTXQ Z3A2T FR9SD WX9QY PROJUDI - Processo: 0000873-26.2024.8.16.0070 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Ludemar de Oliveira:91633958949 11/07/2024: JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL. Arq: Conclusão Usuário: 6142300 - LUDEMAR DE OLIVEIRA Unidade: 19.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CIDADE GAÚCHA Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 13:41 voltar topo Visualizar Veículo Origem dos dados: DETRAN-PR Placa: BBL3C93 - PR Placa Anterior: Chassi: 8AFAR23N2HJ016986 Renavam: 1123453621 Blindagem: NÃO Número Motor:QJ2UHJ016986 Número Caixa: Marca/ Modelo:I/FORD RANGER XLSCD4A22C Cor: BRANCA Tipo: CAMINHONETE Combustível: DIESEL Espécie: ESPECIAL Categoria: PARTICULAR Complemento: SEM COMPLEMENTO Ano Fabricação: 2017 Ano Modelo: 2017 Ano Licenciamento: 2024 Município de Emplacamento: MANDAGUARI/PR Última Atualização: 22/01/2024 LICENCIAMENTO Proprietário Atual Nome: MARCELO EMERSON DA SILVA GENEROSORG:00000000-0 CPF/CNPJ: 771.380.079-49 Data de Aquisição:18/08/2022 Endereço: RUA IZAURA FUSCO DO EGIPTO, 135,, ITALIA JD Município: MANDAGUARI/PR Proprietário(s) Anterior(es) Nome: RICARDO DE PAULA GUIMARAESRG:00000000-0 CPF/CNPJ: 031.636.329-47 Município de Emplacamento:UMUARAMA/PR Situação dos Débitos Para detalhamento consulte o portal da SEFA: https://www.contribuinte.fazenda.pr.gov.br/ipva/faces/home Histórico de Proprietários Voltar VEÍCULO (IDAA) BOLETIM OCORRÊNCIA (IDAA) BUSCA TEXTUAL (IDAA) PESSOA (IDAA) ALVARA BATEU FICHA INDIVIDUAL IDENTIFICAÇÃO CIVIL ANOTAÇÃO CRIMINAL EXAMES PERICIAIS CONDUTORES VEÍCULOS ALERTA DE VEÍCULOS BOLETIM DE OCORRÊNCIA MANDADOS DETENÇÕES - SIGEP ARMAS INQUÉRITO RG CODESUL BANCO NACIONAL DE MANDADOS VOLTAR INTRANET SAIR INVESTIGACAO POLICIAL - SECRETARIA DE ESTAD...http://www.investigacao.sesp.parana/ipc/consultarVeicu... 1 of 111/07/2024 13:42 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5QP U6AVN XSUCE DKQTB PROJUDI - Processo: 0000873-26.2024.8.16.0070 - Ref. mov. 104.3 - Assinado digitalmente por Ludemar de Oliveira:91633958949 11/07/2024: JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL. Arq: EXTRATO DADOS FORD RANGER PLACA BBL-3C93
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0001650-74.2025.8.16.0070 Processo: 0001650-74.2025.8.16.0070 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 15/04/2024 Requerente(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Cuida-se de incidente de restituição de veículo apreendido, protocolado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando a restituição do veículo FORD RANGER, ano/modelo 2017/2017, placa PZV5310, chassi nº 8AFAR23NXHJ016976, apreendido nos autos principais nº 0000873-26.2024.8.16.0070. A requerente fundamentou seu pleito na condição de proprietária por sub-rogação, decorrente de indenização paga ao segurado em razão de furto/roubo ocorrido em 17/02/2023 (BO nº 2023-007877933-001). Sustentou que o veículo foi posteriormente recuperado e apreendido no processo criminal, alegando compatibilidade entre o chassi identificado em leitura de módulo eletrônico e o chassi do veículo segurado. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (mov. 10.1), destacando divergências entre os dados do veículo pleiteado e os elementos probatórios dos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O laudo pericial nº 44.424/2024 (mov. 1.9), elaborado pelo Perito Criminal Cláudio Emanuel Castro dos Anjos, concluiu: "O veículo foi apresentado a exame no estacionamento em frente à Delegacia supracitada (Figura 1), sendo uma caminhonete, de marca Ford, modelo Ranger XLSCD4A22C, de cor branca, ano de fabricação 2017, ostentando placas falsas (Figura 2). Com relação a sequência identificadora do chassi do veículo (Figura 3) foi constatada que a mesma se apresentava adulterada. Apesar da adulteração, foi realizado o preparo e tratamento da superfície utilizando reagentes metalográficos, sendo possível observar a sequência parcial ???????N2??016986." Verificam-se divergências insanáveis entre os dados do veículo pleiteado e os elementos apurados: a) Chassi: Pleiteado pela requerente: 8AFAR23NXHJ016976 Periciado: ???????N2??016986 Veículo identificado: 8AFAR23N2HJ016986 Divergência: Sequências distintas (016976 vs 016986) b) Placas: BO de furto/roubo: PZV5310 Veículo periciado: BBL-3C93 (placa verdadeira 0 – certidão anexa) Periciado: Placas falsas confirmadas c) Proprietários: Alegado no BO: José Francisco Rodrigues (segurado da requerente) Veículo apreendido (conforme investigação policial): Marcelo Emerson da Silva Generoso (CPF 771.380.079-49) Acrescenta-se que nos autos principais nº 0000873-26.2024.8.16.0070, foi proferida sentença condenatória em desfavor de CARLOS ROBERTO THEODORO JÚNIOR pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com determinação expressa de perdimento do veículo (mov. 139). Referida decisão transitou em julgado em 16/09/2024 (mov. 168), consolidando definitivamente a destinação do bem apreendido. Nesse contexto, é importante destacar que o instituto da restituição, previsto no artigo 120 do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca de propriedade, ausência de interesse processual no bem e que este. não configure instrumento ou produto do crime No caso em exame, não restou comprovada de forma inequívoca a propriedade do bem pela requerente, tendo em vista as divergências insanáveis entre os dados do veículo pleiteado e os elementos apurados pela perícia oficial, notadamente quanto ao número do chassi, placas e proprietário identificado na investigação policial. Ademais, o veículo constituiu instrumento essencial para a prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, determinando seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal, combinado com o artigo 63 da Lei de Drogas. O artigo 957 do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça determina que veículos com adulteração de chassi que inviabilize a identificação do proprietário sejam destinados à alienação como sucata inservível, reforçando a impossibilidade de restituição ante a adulteração dos elementos identificadores essenciais. Por fim, a leitura de módulo eletrônico apresentada pela requerente carece de força probatória ante a perícia oficial e a investigação policial que identificaram outro proprietário. 3. Ante o exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, Certifico que o veículo permanece com destinação já definida pela sentença transitada em julgado nos autos principais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cidade Gaúcha, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito Elaborado por: Ludemar de Oliveira 000010825320240043000000000300050001 Avenida Rio Grandense, nº 1509, Centro, Cidade Gaucha - PR - CEP 87.820-000 Fone: (44) 3675-1202 Fax: (44) E-mail: dpcidadegaucha@pc.pr.gov.br Página: 1 CERTIFICO para os devidos fins que foi recebido via e-mail institucional desta Unidade Regional de Polícia, na data de 10/07/2024, às 11h31min, um e-mail enviado pela Unidade de Execução Técnico-científica de Umuarama contendo link e senha de acesso ao laudo pericial elaborado por perito oficial daquela Seção após exame pericial dos sinais identificadores do veículo FORD RANGER, apreendido nos presentes autos, pelo que FAÇO A JUNTADA do referido laudo e, ato contínuo, já FAÇO A SUA REMESSA ao PROJUDI para ciência e deliberações. Saliento que, com base nas informações inseridas no Laudo Pericial de n.º 44.424/2024 pelo Perito que o subscreveu, procedi a pesquisas pelo Sistema de Investigações Policial e após análise de dados constatei que a numeração parcial do Chassi, obtida com a realização da perícia, coincide com o veículo tipo caminhonete, marca FORD, modelo RANGER XLSCD4A22C, de cor branca e placa BBL-3C93, registrada no nome da pessoa de MARCELO EMERSON DA SILVA GENEROSO, inscrito no CPF/MF sob o n.º 771.380.079-49 e que reside, em tese, na cidade de Mandaguari, Paraná, conforme extratos de consulta que seguem em anexo . Era o que tinha a certificar. Dou fé. Dado e passado nesta cidade de Cidade Gaucha, Estado do Paraná. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ 19.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CIDADE GAÚCHA CERTIDÃO Cidade Gaucha, 19.ª Delegacia Regional de Polícia de Cidade Gaúcha, onze de julho de dois mil e vinte e quatro Ludemar de Oliveira Escrivão(ã) de Polícia Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTXQ Z3A2T FR9SD WX9QY PROJUDI - Processo: 0000873-26.2024.8.16.0070 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Ludemar de Oliveira:91633958949 11/07/2024: JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL. Arq: ConclusãoElaborado por: Ludemar de Oliveira 000010825320240043000000000300050001 Avenida Rio Grandense, nº 1509, Centro, Cidade Gaucha - PR - CEP 87.820-000 Fone: (44) 3675-1202 Fax: (44) E-mail: dpcidadegaucha@pc.pr.gov.br Página: 2 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ 19.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CIDADE GAÚCHA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTXQ Z3A2T FR9SD WX9QY PROJUDI - Processo: 0000873-26.2024.8.16.0070 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Ludemar de Oliveira:91633958949 11/07/2024: JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL. Arq: Conclusão Usuário: 6142300 - LUDEMAR DE OLIVEIRA Unidade: 19.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CIDADE GAÚCHA Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 13:41 voltar topo Visualizar Veículo Origem dos dados: DETRAN-PR Placa: BBL3C93 - PR Placa Anterior: Chassi: 8AFAR23N2HJ016986 Renavam: 1123453621 Blindagem: NÃO Número Motor:QJ2UHJ016986 Número Caixa: Marca/ Modelo:I/FORD RANGER XLSCD4A22C Cor: BRANCA Tipo: CAMINHONETE Combustível: DIESEL Espécie: ESPECIAL Categoria: PARTICULAR Complemento: SEM COMPLEMENTO Ano Fabricação: 2017 Ano Modelo: 2017 Ano Licenciamento: 2024 Município de Emplacamento: MANDAGUARI/PR Última Atualização: 22/01/2024 LICENCIAMENTO Proprietário Atual Nome: MARCELO EMERSON DA SILVA GENEROSORG:00000000-0 CPF/CNPJ: 771.380.079-49 Data de Aquisição:18/08/2022 Endereço: RUA IZAURA FUSCO DO EGIPTO, 135,, ITALIA JD Município: MANDAGUARI/PR Proprietário(s) Anterior(es) Nome: RICARDO DE PAULA GUIMARAESRG:00000000-0 CPF/CNPJ: 031.636.329-47 Município de Emplacamento:UMUARAMA/PR Situação dos Débitos Para detalhamento consulte o portal da SEFA: https://www.contribuinte.fazenda.pr.gov.br/ipva/faces/home Histórico de Proprietários Voltar VEÍCULO (IDAA) BOLETIM OCORRÊNCIA (IDAA) BUSCA TEXTUAL (IDAA) PESSOA (IDAA) ALVARA BATEU FICHA INDIVIDUAL IDENTIFICAÇÃO CIVIL ANOTAÇÃO CRIMINAL EXAMES PERICIAIS CONDUTORES VEÍCULOS ALERTA DE VEÍCULOS BOLETIM DE OCORRÊNCIA MANDADOS DETENÇÕES - SIGEP ARMAS INQUÉRITO RG CODESUL BANCO NACIONAL DE MANDADOS VOLTAR INTRANET SAIR INVESTIGACAO POLICIAL - SECRETARIA DE ESTAD...http://www.investigacao.sesp.parana/ipc/consultarVeicu... 1 of 111/07/2024 13:42 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5QP U6AVN XSUCE DKQTB PROJUDI - Processo: 0000873-26.2024.8.16.0070 - Ref. mov. 104.3 - Assinado digitalmente por Ludemar de Oliveira:91633958949 11/07/2024: JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL. Arq: EXTRATO DADOS FORD RANGER PLACA BBL-3C93