0001650-54.2026.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001650-54.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.824,00 Autor(s): SIRINEU CARLOS Réu(s): ANA LUIZA CARVALHO HDI SEGUROS S.A. JACKSON ROBERTO CARVALHO DECISÃO INICIAL PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA 1. SIRINEU CARLOS, brasileiro, casado, pedreiro, inscrito no CPF sob o número 017.541.199-99, portador da cédula de identidade RG número 63331457 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Luiz Vasselai, número 148, Jardim Cláudia, Pinhais/PR, CEP 83.326-560, ajuizou Ação de Reparação de Danos c/c Liminar em face de JACKSON ROBERTO CARVALHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 003.993.139-07, residente e domiciliado na Rua Emílio Bueno de Moraes, Q 94, LT 7, Ibaiti/PR, CEP 84.900-000, ANA LUIZA CARVALHO, brasileira, cirurgiã-dentista, portadora do CPF número 103.075.509-40, RG número 126335644, residente e domiciliada na Rua Engenheiro Farid Surugi, número 529, Tarumã, Curitiba/PR, CEP 82.800-110, e HDI SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 29.980.158/0060-07, com sede na Avenida das Nações Unidas, número 14261, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP 04.794-000, através dos presentes autos registrados sob o número 0001650-54.2026.8.16.0033. Aduz o autor, em síntese, que, no dia 11 de abril de 2024, por volta das 19:45, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Victor Ferreira do Amaral, em Pinhais/PR, quando foi surpreendido pelo veículo de propriedade do primeiro réu, conduzido pela segunda ré e segurado pela terceira ré. Sustenta que a condutora agiu de forma negligente ao mudar de faixa sem a devida atenção, provocando colisão lateral que resultou em graves lesões físicas, incluindo fraturas no antebraço esquerdo, traumatismo crânio-encefálico com afetação visual e escoriações múltiplas. Relata que o acidente causou debilidade física temporária e sequelas estéticas e funcionais permanentes, comprometendo sua capacidade de trabalhar como pedreiro. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, danos estéticos no montante de R$ 30.000,00, lucros cessantes no patamar de R$ 2.824,00, além do pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de invalidez apurado em perícia judicial. Postula, a título de tutela provisória, a antecipação de prova pericial médica, com fundamento no artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil, com a imediata nomeação de perito judicial para avaliar o seu grau de invalidez, sob a alegação de que a medida viabilizará a autocomposição célere entre as partes. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.824,00. 2. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão porque a recebo e defiro seu processamento. À vista da documentação carreada aos autos, defiro, provisoriamente, o pedido de Justiça Gratuita. 3. A tutela provisória de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pretensão voltada à colheita prévia de elemento probatório, a disciplina específica encontra-se no artigo 381 do mesmo diploma legal, que admite a produção antecipada de prova nas hipóteses de fundado receio de que venha a se tornar impossível ou de difícil verificação no curso da ação, ou quando a medida seja apta a viabilizar a autocomposição. A análise dos elementos coligidos demonstra que o acidente automobilístico ocorreu em 11 de abril de 2024, conforme atesta o boletim de ocorrência juntado em #1.13, ao passo que a presente demanda indenizatória foi proposta no ano de 2026. Esse considerável lapso temporal entre o fato e o ajuizamento da ação evidencia que as lesões corporais e as respectivas sequelas apontadas pelo requerente já se encontram consolidadas e incorporadas ao seu estado físico atual. Não há comprovação de qualquer situação extraordinária de risco ou probabilidade de perecimento da prova que impeça a realização da perícia médica no momento processual ordinário. A realização da prova técnica em sede liminar, sem a regular angularização da relação processual, inviabilizaria a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. É assegurado aos réus o direito de formular quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos do perito nomeado pelo juízo, faculdades que devem ser plenamente exercidas após a integração dos requeridos ao feito, em respeito ao artigo 465 do Código de Processo Civil. A necessidade e a delimitação da perícia serão adequadamente analisadas na fase de saneamento e organização do processo, após a apresentação das defesas. Ausentes o perigo de dano e a demonstração de urgência no adiantamento do ato probatório, indefiro o pedido de tutela provisória para a realização antecipada de perícia médica. 4. A lide versa sobre direitos disponíveis, passíveis de solução através da autocomposição. Assim sendo, remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a realização do ato. 5. CITE-SE o requerido para que compareça à sessão conciliatória, com antecedência mínima de vinte dias. Deverá constar do mandado às advertências pertinentes acerca da necessidade de comparecimento e prazo de quinze dias para oferecimento da contestação, sob pena de revelia (art. 335 CPC). 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por ambas as partes, retire-se de pauta e cancele-se o ato, dando-se ciência de tal às partes. 7. Frustrada a conciliação, com a juntada da contestação, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 8. Caso seja apresentada reconvenção, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias (art. 343 CPC). 9. Após, intimem-se as partes para especificação de provas indicação de pontos controvertidos e demais diligências pertinentes, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC. 10. Ultimadas as diligências, certifique-se e tornem conclusos para saneamento (art. 357 CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 CPC). Cumpra-se. Pinhais, 07 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SIRINEU CARLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES
OAB: 84653/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001650-54.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.824,00 Autor(s): SIRINEU CARLOS Réu(s): ANA LUIZA CARVALHO HDI SEGUROS S.A. JACKSON ROBERTO CARVALHO DECISÃO INICIAL PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA 1. SIRINEU CARLOS, brasileiro, casado, pedreiro, inscrito no CPF sob o número 017.541.199-99, portador da cédula de identidade RG número 63331457 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Luiz Vasselai, número 148, Jardim Cláudia, Pinhais/PR, CEP 83.326-560, ajuizou Ação de Reparação de Danos c/c Liminar em face de JACKSON ROBERTO CARVALHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 003.993.139-07, residente e domiciliado na Rua Emílio Bueno de Moraes, Q 94, LT 7, Ibaiti/PR, CEP 84.900-000, ANA LUIZA CARVALHO, brasileira, cirurgiã-dentista, portadora do CPF número 103.075.509-40, RG número 126335644, residente e domiciliada na Rua Engenheiro Farid Surugi, número 529, Tarumã, Curitiba/PR, CEP 82.800-110, e HDI SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 29.980.158/0060-07, com sede na Avenida das Nações Unidas, número 14261, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP 04.794-000, através dos presentes autos registrados sob o número 0001650-54.2026.8.16.0033. Aduz o autor, em síntese, que, no dia 11 de abril de 2024, por volta das 19:45, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Victor Ferreira do Amaral, em Pinhais/PR, quando foi surpreendido pelo veículo de propriedade do primeiro réu, conduzido pela segunda ré e segurado pela terceira ré. Sustenta que a condutora agiu de forma negligente ao mudar de faixa sem a devida atenção, provocando colisão lateral que resultou em graves lesões físicas, incluindo fraturas no antebraço esquerdo, traumatismo crânio-encefálico com afetação visual e escoriações múltiplas. Relata que o acidente causou debilidade física temporária e sequelas estéticas e funcionais permanentes, comprometendo sua capacidade de trabalhar como pedreiro. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, danos estéticos no montante de R$ 30.000,00, lucros cessantes no patamar de R$ 2.824,00, além do pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de invalidez apurado em perícia judicial. Postula, a título de tutela provisória, a antecipação de prova pericial médica, com fundamento no artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil, com a imediata nomeação de perito judicial para avaliar o seu grau de invalidez, sob a alegação de que a medida viabilizará a autocomposição célere entre as partes. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.824,00. 2. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão porque a recebo e defiro seu processamento. À vista da documentação carreada aos autos, defiro, provisoriamente, o pedido de Justiça Gratuita. 3. A tutela provisória de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pretensão voltada à colheita prévia de elemento probatório, a disciplina específica encontra-se no artigo 381 do mesmo diploma legal, que admite a produção antecipada de prova nas hipóteses de fundado receio de que venha a se tornar impossível ou de difícil verificação no curso da ação, ou quando a medida seja apta a viabilizar a autocomposição. A análise dos elementos coligidos demonstra que o acidente automobilístico ocorreu em 11 de abril de 2024, conforme atesta o boletim de ocorrência juntado em #1.13, ao passo que a presente demanda indenizatória foi proposta no ano de 2026. Esse considerável lapso temporal entre o fato e o ajuizamento da ação evidencia que as lesões corporais e as respectivas sequelas apontadas pelo requerente já se encontram consolidadas e incorporadas ao seu estado físico atual. Não há comprovação de qualquer situação extraordinária de risco ou probabilidade de perecimento da prova que impeça a realização da perícia médica no momento processual ordinário. A realização da prova técnica em sede liminar, sem a regular angularização da relação processual, inviabilizaria a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. É assegurado aos réus o direito de formular quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos do perito nomeado pelo juízo, faculdades que devem ser plenamente exercidas após a integração dos requeridos ao feito, em respeito ao artigo 465 do Código de Processo Civil. A necessidade e a delimitação da perícia serão adequadamente analisadas na fase de saneamento e organização do processo, após a apresentação das defesas. Ausentes o perigo de dano e a demonstração de urgência no adiantamento do ato probatório, indefiro o pedido de tutela provisória para a realização antecipada de perícia médica. 4. A lide versa sobre direitos disponíveis, passíveis de solução através da autocomposição. Assim sendo, remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a realização do ato. 5. CITE-SE o requerido para que compareça à sessão conciliatória, com antecedência mínima de vinte dias. Deverá constar do mandado às advertências pertinentes acerca da necessidade de comparecimento e prazo de quinze dias para oferecimento da contestação, sob pena de revelia (art. 335 CPC). 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição por ambas as partes, retire-se de pauta e cancele-se o ato, dando-se ciência de tal às partes. 7. Frustrada a conciliação, com a juntada da contestação, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 8. Caso seja apresentada reconvenção, intime-se o autor para que se manifeste, em quinze dias (art. 343 CPC). 9. Após, intimem-se as partes para especificação de provas indicação de pontos controvertidos e demais diligências pertinentes, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC. 10. Ultimadas as diligências, certifique-se e tornem conclusos para saneamento (art. 357 CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 CPC). Cumpra-se. Pinhais, 07 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito