Detalhe do processo

0001649-97.2026.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001649-97.2026.8.16.0153 Processo: 0001649-97.2026.8.16.0153 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.407,01 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): LUIZ FELIPE VIANA SETTI DECISÃO Vistos, etc. 1. Nada obstante a reiteração do pedido de tutela de urgência, como já esclarecido por este Juízo no comando retro, a análise do mister encontra-se restrita à jurisdição do Tribunal de Justiça, em vista da interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré; Entendendo pertinente, deverá o interessado alegar a suposta confissão perante a segunda instância, de forma a instruir o pedido submetido ao colegiado paranaense. A reiteração sucedânea de requerimentos de antecipação de tutela no âmbito do processo de origem, quando tal já foi à exaustão apreciado e está submetido ao duplo grau de jurisdição, não contribui em nada para o deslinde do feito, mas atrasa a prestação jurisdicional e pode culminar na prolação de decisões conflitantes, o que deve ser evitado pelo Poder Judiciário. 2. A fim de evitar futuras e indevidas alegações de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio como perito o Sr. Allan Cândido Botelho, inscrito perante o CAJU e habilitado para atuar perante este Juízo, devendo a Secretaria intimá-lo para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita exercer o encargo pelo valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que ora fixo a teor da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, salientando, porém, que o profissional poderá solicitar a majoração em até 5 (cinco) vezes desta quantia, desde que de forma fundamentada; 3. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes; No caso em tela, uma vez que a perícia foi requerida pelo réu, será por ele custeada. Tendo em vista, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, a cota-parte que lhe cabe será custeada pelo Estado do Paraná, ao final da lide (art. 95, §3º do CPC), conforme estabelecido na inteligência cumulada dos artigos 82; 95, §4º; 98, §3º e 534, todos do Código de Processo Civil e artigo 100, §§3º e 4º da Constituição Federal (TJ-MS - MS: 14113531820188120000 MS 1411353-18.2018.8.12.0000, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 13/03/2019), sem prejuízo da elaboração da prova. 4. Intime-se o Estado do Paraná para informar acerca da disponibilidade orçamentária e financeira, a fim de autorizar o pagamento dos honorários periciais, os quais devem ser pagos mediante RPV, nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1281361-1 - São João do Ivaí - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 28.05.2015); 5. Sendo requerida a majoração dos honorários, dê-se vista à Fazenda Estadual, por 10 (dez) dias (prazo comum). Após, ou do contrário, isto é, aquiescendo o expert com o montante fixado no item “2”, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 01 de setembro de 2026. Camila Felix Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001649-97.2026.8.16.0153 Processo: 0001649-97.2026.8.16.0153 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.407,01 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): LUIZ FELIPE VIANA SETTI DECISÃO Vistos, etc. 1. Nada obstante a reiteração do pedido de tutela de urgência, como já esclarecido por este Juízo no comando retro, a análise do mister encontra-se restrita à jurisdição do Tribunal de Justiça, em vista da interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré; Entendendo pertinente, deverá o interessado alegar a suposta confissão perante a segunda instância, de forma a instruir o pedido submetido ao colegiado paranaense. A reiteração sucedânea de requerimentos de antecipação de tutela no âmbito do processo de origem, quando tal já foi à exaustão apreciado e está submetido ao duplo grau de jurisdição, não contribui em nada para o deslinde do feito, mas atrasa a prestação jurisdicional e pode culminar na prolação de decisões conflitantes, o que deve ser evitado pelo Poder Judiciário. 2. A fim de evitar futuras e indevidas alegações de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio como perito o Sr. Allan Cândido Botelho, inscrito perante o CAJU e habilitado para atuar perante este Juízo, devendo a Secretaria intimá-lo para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita exercer o encargo pelo valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que ora fixo a teor da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, salientando, porém, que o profissional poderá solicitar a majoração em até 5 (cinco) vezes desta quantia, desde que de forma fundamentada; 3. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes; No caso em tela, uma vez que a perícia foi requerida pelo réu, será por ele custeada. Tendo em vista, contudo, que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, a cota-parte que lhe cabe será custeada pelo Estado do Paraná, ao final da lide (art. 95, §3º do CPC), conforme estabelecido na inteligência cumulada dos artigos 82; 95, §4º; 98, §3º e 534, todos do Código de Processo Civil e artigo 100, §§3º e 4º da Constituição Federal (TJ-MS - MS: 14113531820188120000 MS 1411353-18.2018.8.12.0000, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 13/03/2019), sem prejuízo da elaboração da prova. 4. Intime-se o Estado do Paraná para informar acerca da disponibilidade orçamentária e financeira, a fim de autorizar o pagamento dos honorários periciais, os quais devem ser pagos mediante RPV, nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1281361-1 - São João do Ivaí - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 28.05.2015); 5. Sendo requerida a majoração dos honorários, dê-se vista à Fazenda Estadual, por 10 (dez) dias (prazo comum). Após, ou do contrário, isto é, aquiescendo o expert com o montante fixado no item “2”, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 01 de setembro de 2026. Camila Felix Silva Juíza Substituta