Detalhe do processo

0001649-69.2026.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001649-69.2026.8.16.0130 Processo: 0001649-69.2026.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTIANE DA SILVA HENRIQUE Réu(s): JEFFERSON OLIVEIRA DE PAIVA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JEFFERSON OLIVEIRA DE PAIVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 12.585.491-5 SSP/PR, e inscrito no CPF sob nº 089.952.409-54, nascido aos 04/06/1995, com 30 anos de idade na época dos fatos, natural de Alto Paraná/PR, filho de Luzia Barbosa de Oliveira e Silvio Serafim de Paiva, residente na Rua Francisco Alves, nº 560, Jardim Canadá, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR . 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JEFFERSON OLIVEIRA DE PAIVA, qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. A denúncia descreveu o fato em tese delituoso da seguinte forma (movimento 36.1): “No dia 18 de fevereiro de 2026, entre as 13h00min e 18h00min, no interior da residência situada na Rua Tamboara, nº 1070, Jardim São Jorge, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado JEFFERSON OLIVEIRA DE PAIVA, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo e escalada, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie e 01 (um) par de chinelos da marca Havaianas, de cor branca, de propriedade da vítima CRISTIANE DA SILVA HENRIQUE, bens avaliados no valor total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), conforme auto de avaliação de mov. 1.21. Consta dos autos que o denunciado logrou acesso aos fundos do imóvel após realizar a escalada por um barracão vizinho, vindo a adentrar na residência mediante arrombamento da porta da cozinha (rompimento de obstáculo), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5. Após a subtração, o denunciado evadiu-se do local em posse da res furtiva. A vítima, ao retornar ao imóvel, visualizou imagens de monitoramento vizinhos que registraram o denunciado, trajando camiseta preta com detalhes, calça jeans e tênis preto, sondando o local por diversas vezes, conforme arquivo de vídeo de mov. 1.14. Posteriormente, a vítima e seu marido avistaram o denunciado em via pública com as mesmas características e com uma mochila nas costas. Ao ser questionado, ele admitiu a autoria e acompanhou o casal até a Rua Tupy, nº 743, no Jardim São Jorge, onde a Polícia Militar foi acionada. Durante a abordagem, foram encontrados na mochila do denunciado as vestimentas utilizadas no crime e o par de chinelos subtraído, conforme fotografia de mov. 1.15 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.24, sendo este devidamente reconhecido e restituído à vítima (mov. 1.23).” O acusado que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia (movimento 27). A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026 (movimento 43). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 63) apresentando resposta à acusação por intermédio de defesa constituída (mov. 67). Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 71), o feito seguiu com a oitiva da vítima, duas testemunhas e o interrogatório do réu (movimentos 98/99). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados ao movimento 115. O Ministério Público apresentou alegações finais ao movimento 109, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao movimento 114, sustentando a insuficiência probatória para a condenação e requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras descritas na denúncia, em razão da ausência de prova técnica apta a demonstrar o rompimento de obstáculo e a escalada, bem como pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta diante da incidência do princípio da insignificância. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a adoção do regime inicial mais brando possível. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado JEFFERSON OLIVEIRA DE PAIVA, a quem foi atribuída a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso, conquanto constem nos autos o boletim de ocorrência (movimento 1.5), o auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), o auto de exibição e apreensão (movimento 1.10), o auto de avaliação (movimento 1.21), as imagens de monitoramento mencionadas na investigação policial (movimento 1.14), o relatório da autoridade policial (movimento 7.1) e os demais elementos informativos coligidos durante a persecução penal, encerrada a instrução probatória, concluo pela absolvição do réu, uma vez que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não se mostra suficiente para comprovar, de forma segura e inequívoca, a autoria do fato delituoso narrado na denúncia. Explico. Consta no B.O n. 2026/234443 a descrição sumária da ocorrência (mov. 1.5): “A equipe policial foi solicitada para atendimento de furto qualificado, onde o autor havia sido contido por populares. No local, a vítima, a pessoa de Cristiane da Silva Henrique, RG 12908742, relatou que se ausentou da residência localizada na Rua Tamboara nº 1070, Jardim São Jorge, por volta das 13h e que, ao retornar às 18h, percebeu que a porta da cozinha estava arrombada, sendo subtraídos do local duzentos reais em notas diversas e um par de chinelos de cor branca, marca Havaianas. A vítima teve acesso às câmeras de monitoramento dos vizinhos, onde, nas imagens, o autor, de cor branca, estatura mediana, cabelo castanho-claro, trajava camiseta preta com detalhes na frente, calça jeans e tênis preto, passou várias vezes defronte à sua residência e teve acesso aos fundos através de um barracão que fica ao lado. De posse das características, a vítima estava transitando com seu marido, a pessoa de Jeferson Amaro da Silva Henrique, RG 14763141, pelo Jardim Simone, e visualizou um masculino com as mesmas características, com uma mochila nas costas, que, ao ser indagado sobre o furto ocorrido, assumiu a autoria dos fatos e acompanhou a vítima até a casa de sua mãe, na Rua Tupy, nº 743, Jardim São Jorge, onde a vítima fez contato via 190. No local, a equipe policial se deparou com o autor do furto, a pessoa de Jefferson Oliveira de Paiva, RG 12585491, que apresentava inchaço na testa, olho roxo e escoriações nos braços, relatando que foi agredido por populares em via pública, não sabendo precisar o nome dos agressores. No local estavam a vítima, seu marido e alguns familiares, o irmão, a pessoa de Charles dos Santos Henrique, RG 13922715, e seu primo, a pessoa de Marlon Henrique Teixeira, RG 14727234. De posse do autor, estava uma mochila de cor preta, contendo as mesmas vestimentas utilizadas na ação (camiseta preta com detalhes, calça jeans e tênis preto) e um par de chinelos brancos, sendo da vítima. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao autor, sendo feito uso de algemas, conforme a Súmula Vinculante nº 11, para garantir a integridade física da equipe e do abordado, que foi encaminhado para a UPA para atendimento médico e, posteriormente, encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil para providências”. Em audiência judicial, a ofendida CRISTIANE DA SILVA HENRIQUE relatou (mov. 98.3): “que levava as crianças para a escola em torno de meio-dia e vinte, meio-dia e quinze mais ou menos; que saía para levar a menor e aproveitava para levar a mais velha; que, quando retornou, a porta já estava aberta; que entrou pela porta da frente e a geladeira estava aberta, tudo derramado, as coisas das meninas, leite, tudo; que foi para o quarto e estava tudo revirado, guarda-roupa e tudo, com as coisas derrubadas; que havia guardado R$ 200,00 debaixo das roupas, provenientes de sua diária; que verificou e os R$ 200,00 já não estavam mais lá; que o tênis do esposo não foi levado, não levaram nada além do chinelo Havaianas e do dinheiro; que a porta da cozinha estava arregaçada; que não sabia como ele quebrou tudo na porta da cozinha, não sabia se foi com a perna ou com um pau; que esperou o esposo chegar do serviço, porque ele não tinha celular; que avisou o esposo sobre o ocorrido; que ele viu o que havia acontecido; que então foram andar na redondeza para ver se o encontravam; que, na câmera de segurança, apareceu o rosto dele certinho; que ele passou na frente da casa, parou no portão, olhou, encontrou tudo fechado, retornou de volta e pulou para dentro da casa; que, pela câmera, conseguiu ver como ele pulou para dentro da casa; que levou, no outro dia, a outra câmera que gravou certinho ele pulando, mas não a deixaram entregar porque falaram que já havia mandado para o juiz; que na frente da casa, ali no cantinho, havia o barracão e o muro da casa; que ele entrou por ali, naquele pé de jabuticaba que havia bem na frente; que pulou por ali, entrou, ficou um tempo lá dentro e voltou pelo mesmo lugar; que o muro era mais alto que a depoente; que tem um metro e cinquenta; que ele pulou o muro e rodeou pelo fundo; que ele quebrou a porta da cozinha para ingressar na residência; que quebrou tudo na parte da fechadura, no vão; que depois o encontraram na rua, isso ocorreu por volta de nove e pouco, dez horas da noite, já escuro; que a depoente, o esposo e as duas filhas, Maria Beatriz e Lívia, o abordaram; que o esposo o chamou e jogou indiretas nele, dizendo que sabia que era ele; que ele falou “não, não vou”; que o esposo respondeu “você vai com nós, você vai falar onde tá o dinheiro da minha esposa”; que o colocaram dentro do carro; que ele os levou até um local e nada foi encontrado; que depois encontraram, em um poste, o que ele disse que estava em uma bolsa; que lá havia apenas R$ 30,00 dentro da bolsa e um monte de coisa dele, coisa errada dele; que então foram para a casa da mãe da depoente com ele; que ele pediu para ligar para uma sogra dele, não sabendo se era mulher ou sogra dele; que ligaram; que a depoente conversou com a mulher, tendo ela dito que pagaria a depoente, mas que deveriam pegar ele e levar para a delegacia; que respondeu que não iria à delegacia com ele, porque nunca havia entrado em uma delegacia; que iria levá-lo para a casa da mãe da depoente, na Rua Tupi, e ligaria para buscarem ele, porque a depoente não iria até a delegacia; que então foram para a casa da mãe dela, na Rua Tupi; que ligou para a polícia; que a polícia veio buscá-lo; que depois foram ela, a polícia e ele para a delegacia; que o chinelo da depoente estava com ele; que ele estava usando o chinelo; que ainda não consertou a porta porque a casa é alugada; que a sogra dele lhe deu R$ 200,00, que eram da diária da depoente; que ninguém viu ele pulando o muro, apenas a câmera da casa da frente; que também havia a câmera que demonstrava ele passando na frente da casa; que foi essa imagem que entregou à Polícia Civil; que havia outro vídeo mostrando ele pulando para dentro da residência; que foi levá-lo à delegacia, onde prestou depoimento, mas não aceitaram o vídeo porque disseram que já havia ido para o juiz; que, quando foram atrás dele, conversaram com pessoas da região do lixão, perto do Jardim Simone, próximo de onde o encontraram; que essas pessoas foram informando onde ele estava; que lhe disseram que, na semana anterior, ele já havia apanhado naquele mesmo local; que ninguém da família da depoente agrediu Jefferson no dia dos fatos; que filmou de toda a casa, inclusive da porta danificada; que também tentou levar esse vídeo para a polícia, mas não aceitaram porque disseram que já havia ido para o juiz; que os R$ 200,00 foram restituídos pela família de Jefferson; que não conseguiu reaver o chinelo; que ele estava com um dos chinelos no pé; que ele correu deles; que não conseguiram localizar o chinelo”. A testemunha CAMILA GALEGO NASCIMENTO, policial militar, relatou (mov. 98.1): “que foram solicitados para atendimento de furto qualificado, onde o autor havia sido contido por populares; que a equipe deslocou até o local, que era a casa da mãe da vítima, e a vítima relatou que houve um furto na casa dela, em outro endereço, onde foram furtados R$ 200,00 e um par de chinelos Havaianas branca; que, naquele momento, a vítima estava transitando ali no Jardim Simone; que, através das câmeras de monitoramento, a vitima conseguiu visualizar o autor que havia entrado em sua residência; que, nesse momento, a vítima indagou o autor sobre o fato ocorrido, sobre o furto; que, segundo a vítima, ele assumiu a autoria dos fatos, momento em que acompanhou a vítima até a casa da mãe dela; que, quando a equipe chegou ao local, estavam o autor, a vítima e alguns familiares da vítima; que o autor estava com algumas lesões no rosto, algumas escoriações e inchaço no olho; que, perguntado ao autor quem o havia agredido, ele relatou que não sabia precisar quem foi e que não era do pessoal que estava ali no local; que, nesse momento, foi prestado atendimento médico ao autor e ele foi levado à UPA, sendo encaminhado posteriormente para a delegacia; que o autor estava com uma mochila e dentro dela estava a vestimenta que utilizou no roubo, que batia com as imagens, e também o chinelo da vítima; que o dinheiro não estava mais em posse do autor; que, segundo a vítima, ele adentrou por um barracão que dá acesso à residência, pulou o muro lateral e teve acesso à residência, onde arrombou a porta e subtraiu os objetos; que confirma que esse barracão teria sido acessado mediante escalada; que não sabe informar se a vítima passou esse vídeo para a Polícia Civil; que o que a vítima repassou foi que, no vídeo, o autor trajava a mesma vestimenta e ela o visualizou várias vezes na frente do portão, tendo ele acesso ao barracão ao lado; que não chegou a ver esse vídeo; que não se recordava se a vítima forneceu algum vídeo mostrando ou comprovando que ele teria de fato entrado através daquele barracão; que, se teve alguma testemunha, foi colocada no boletim como testemunha, mas que não se recorda; que na hora havia várias pessoas e familiares; que, ressalvado engano, no boletim havia uma testemunha; que foi o que a vítima relatou, que a única forma de acesso à residência era na lateral do barracão; que a Polícia Militar não teve acesso à casa da vítima; que, quando chegaram ao local, ela já estava na casa da mãe dela; que não tiveram acesso à questão da porta que a vítima alegava ter sido danificada; que não possuem vídeo demonstrando a escalada do autor com ela, a não ser que a vítima tivesse; que não se recordava se chegaram até o muro para verificar a metragem; que os R$ 200,00 não foram encontrados; que foi encontrado apenas o par de chinelos que a vítima reconheceu ser seu”. O policial militar JOIRTON ROGER ASSIS RIBEIRO, ouvido na qualiade de testemunha, relatou (mov. 98.2): "que foram acionados pelo Copom para atendimento de ocorrência de furto, no qual o autor havia sido abordado pelas próprias vítimas; que, no local, no Jardim São Jorge, a senhora Cristiane e o senhor Jefferson, marido da Cristiane, informaram que a residência deles havia sido furtada durante a tarde e que a senhora Cristiane constatou isso ao chegar do serviço, por volta das 18h00; que eles haviam abordado a pessoa de Jefferson Paiva, suspeito do furto e haviam levado ele até a residência até a chegada da equipe; que a equipe perguntou como eles chegaram até o suposto autor e eles informaram que havia câmeras de segurança de vizinhos que disponibilizaram as imagens e que o tipo de roupa que o autor usava transitando próximo da residência era compatível com o que estava na mochila de Jefferson Paiva; que havia também um chinelo que a vítima relatou que havia sido furtado, além dos R$ 200,00 que também haviam sido furtados; que o dinheiro não foi localizado; que, segundo o suposto autor, ele já havia gastado o dinheiro; que a equipe perguntou a ele sobre o furto e ele assumiu; que Jefferson Paiva apresentava pequeno inchaço na testa e olho roxo; que perguntou a ele se alguém havia o agredido e ele respondeu que haviam sido populares; que perguntou se havia alguma identificação do agressor e ele respondeu que não havia identificação de nenhum agressor; que, diante da situação, o casal vítima estava acompanhado de um primo e um cunhado; que todos foram devidamente identificados no boletim; que solicitaram ao casal que fosse até a delegacia; que conduziram Jefferson até a UPA para atendimento e da UPA apresentaram Jefferson Paiva na delegacia ao delegado de plantão; que a câmera do vizinho mostrava Jefferson transitando próximo à residência; que essa câmera apresentada pela vítima não mostrava ele passando por obstáculo ou algo do tipo; que o que levou a equipe a conduzi-lo até a delegacia para apresentação ao delegado foi o fato de as imagens da câmera serem compatíveis com a roupa que estava na mochila, ou seja, um tipo de simulação de roupa usada para prática ilícita; que o chinelo da vítima estava em posse dele e a vítima afirmou que aquele chinelo era dela; que, por isso, apresentaram ele ao delegado de plantão; que não havia câmera mostrando ele rompendo obstáculo ou algo do tipo; que, para a equipe, foram mostradas apenas imagens dele circulando próximo ao local; que isso ocorreu por meio de uma câmera de vizinho, que acredita ter sido anexada ao inquérito ou ao flagrante; que confirma que tiveram acesso apenas às imagens de Jefferson transitando nas proximidades da residência da vítima e que não tiveram acesso imediato a imagens de como ele teria adentrado na casa da vítima; que não havia imagem dele pulando, invadindo ou algo do tipo; que apenas o conduziram e apresentaram ao delegado de plantão porque a roupa com a qual ele estava transitando se encontrava dentro da mochila, o que constitui, segundo relatou, conduta típica de quem pratica furto; que, logo após praticarem o furto, costumam trocar de vestimenta, e, quando não estão com mochila, utilizam um short por baixo, uma calça por cima, uma camiseta e uma blusa, a fim de trocar rapidamente a vestimenta para dificultar a identificação; que não apenas a roupa era compatível, mas também Jefferson Paiva assumiu para a equipe e estava de posse do chinelo; que a vítima afirmou que o chinelo era dela; que, diante desses pequenos detalhes, apresentaram Jefferson ao delegado plantonista; que confirma que tiveram apenas a concretização da posse de um chinelo e das vestimentas; que, quando chegaram até Jefferson Paiva, ele já estava machucado e teria sido contido por populares e que ele também fez a confissão do furto do chinelo; que, quando ele estava sob custódia da equipe, o depoente perguntou se havia sido agredido e ele afirmou que sim; que o depoente perguntou por quem e ele respondeu que por populares; que o depoente perguntou se conseguia identificar e ele respondeu que não; que então o apresentaram na UPA e foi realizado o primeiro atendimento; que, por isso, conseguia afirmar em audiência que ele relatou à equipe ter sido agredido, entretanto não conseguiu identificar a autoria; que a equipe, de posse da situação, já durante a noite, pegou Jefferson no local onde estava abordado e o conduziu até a UPA; que não o levaram até a residência nem às proximidades para realizar qualquer questão pericial ou algo do tipo; que apenas relataram a ocorrência no boletim; que desde o local da abordagem o conduziram à UPA e depois à delegacia; que não realizaram verificação do local porque ele já estava sob custódia da equipe; que, embora no boletim tenha sido relatado que houve arrombamento da porta e danos, isso correspondia ao relato da vítima; que a atuação da equipe consistiu em abordar o suspeito no local onde estava, identificar as pessoas, conduzi-lo à UPA para atendimento médico e, de lá, à delegacia; que o que constataram foi as imagens da câmera visualizadas no celular mostrando ele transitando, a roupa encontrada na mochila e o pertence da vítima dentro da mochila; que o dinheiro não foi localizado porque, segundo Jefferson, ele já havia gastado esse dinheiro” Em sede policial, interrogado JEFERSON OLIVEIRA DE PAIVA afirmou (mov. 1.17): “que estava no Jardim Simone, duas horas atrás; que pararam um carro, pediram informação e, quando o depoente deu a informação, o pegaram e começaram a lhe bater; que perguntaram do dinheiro e o interrogado, sem saber de nada; que lhe jogaram dentro do carro e o levaram até o local, onde chamaram a polícia; que lhe falaram que teria arrombado a casa deles, mas que em nenhum momento o interrogado fez nada e nem sabia do que estavam falando; que disseram que tem filmagem do interrogado entrando, mas isso é mentira, sendo que o que tem é imagem dele passando na rua; que não entrou na casa situada na Rua Tamboara, n.º 1070; que não arrombou a porta dessa casa e nem sabia de nada; que eles não encontraram nada com o interrogado; que a única coisa que estava com o interrogado era sua bolsa, que estava em suas costas, e um tênis que estava dentro da bolsa, pois havia trocado o calçado e colocado um chinelo; que, indagado sobre ter confessado o furto quando foi abordado, disse que eles vieram dando socos em sua cara, quebrando a sua cara, e indagando “adiantava falar o quê?”; que foi agredido por cinco pessoas, as quais chegaram de carro, o abordaram e passaram a agredi-lo; que o motivo pelo qual aquelas pessoas o haviam agredido era porque, na filmagem, o interrogado aparecia passando na rua; que a mãe do interrogado mora naquele bairro; que passou por ali sim, mas que não roubou a casa de ninguém”. Em juízo, o réu JEFERSON OLIVEIRA DE PAIVA disse (mov. 98.4): “que morava na rua de trás da delegacia, na Rua Francisco Alves, em uma quitinete, juntamente com sua esposa; que o proprietário dessa quitinete pediu a residência porque iria fazer uma reforma; que sua mãe mora na Rua Vista Alegre, perto da casa da suposta vítima; que perguntou para sua mãe se ela sabia de alguma casa para alugar por ali; que ela falou que ali para cima poderia ter; que, passando naquela rua, realmente passou na frente da casa porque parecia que estava sem morador, uma casa abandonada, porque não tinha cachorro, não tinha cadeira, não tinha nada ali na frente; que não sondou o local; que apenas passou na rua atrás de uma casa para alugar; que não havia placa de aluguel; que, aparentemente, a casa estava inabitável, sem registro de moradores; que apenas passou por essa casa; que não subtraiu nada; que não entrou na casa em momento algum; que a mochila encontrada era do interrogao, porque, como morava ali, levou a mochila para a casa de sua mãe; que realmente estava com uma calça e um tênis, mas que, quando o encontraram no Jardim Simone, já eram nove horas da noite; que havia tomado banho e trocado de roupa e estava indo para sua casa; que a roupa que estava na mochila era a mesma que usava quando passou na frente da residência; que o chinelo estava com o interrogado; que esse chinelo não estava dentro da casa, mas em cima do muro; que não sabia se alguém havia esquecido o chinelo em cima do muro, mas que ele estava lá; que pegou o chinelo; que o pegou porque, aparentemente, não havia habitação na casa e alguém iria pegar o chinelo de qualquer jeito porque estava em cima do muro; que não pegou dinheiro nenhum; que passou na frente da residência por volta das onze horas da manhã; que a abordagem aconteceu por volta das nove horas da noite; que, entre dez e meia, onze horas da manhã e nove horas da noite, já havia tomado banho, trocado de roupa e estava indo para sua casa; que havia passado o dia na casa de sua mãe; que não chegou a entrar na residência; que permaneceu apenas na calçada; que o muro era muito alto e não dava nem para olhar por cima; que passou em frente à casa, ficou olhando e foi embora; que realmente pegou o chinelo que estava em cima do muro; que acreditou que a casa estava inabitada porque aparentemente não tinha móveis na frente, não tinha cadeira, não tinha animal de estimação, não tinha nada na frente, nem roupa no varal, como geralmente fica; que pensou que a casa estava inabitável; que não bateu palmas, ninguém saiu e então foi embora; que não tinha como ter entrado pelo barracão, porque o dono do barracão fica lá e teria percebido; que confirma que pegou o chinelo; que o pegou porque alguém iria pegar e porque seu pé estava machucado; que, no momento da abordagem, estava indo para casa, caminhando a pé; que eles pararam a depoente com o carro e perguntaram “cadê o dinheiro, cadê o dinheiro”; que nem sabia do que estavam falando; que, quando foi explicar, já o pegaram e o jogaram dentro do carro; que começaram a agredi-lo; que a mãe de seu filho passou naquele momento e perguntou o que estava acontecendo; que disseram que a depoente havia roubado R$ 200,00 deles; que ela pegou e devolveu esse dinheiro para que parassem de agredir a depoente; que quem estava no carro era Cristiane, o marido dela e mais dois rapazes que não conhece; que foram essas quatro pessoas que o agrediram; que eles o levaram para diversos lugares; que disseram: “se você devolver o dinheiro nós não vamos ligar para a polícia”; que respondeu que não tinha o que devolver; que disseram: “se você devolver, nós vamos parar de te bater, nós vamos soltar você”; que o levaram à casa de sua mãe, mas ela estava na igreja; que depois o levaram à casa da mãe de seu filho, que foi onde ela pagou esse dinheiro; que depois o levaram à casa da mãe da vítima; que de lá ligaram para a polícia, que foi buscá-lo; que ficou machucado em razão das agressões; que teve fratura no nariz; que teve fratura no olho e não está conseguindo enxergar direito desse olho, que foi o lado mais atingido; que perdeu um pouco da memória por uns quinze dias; que só lembrava de algumas coisas porque bateram bastante; que, com medo de morrer, falou que tinha roubado para que parassem de bater; que resolveu entregar o suposto dinheiro que diziam que havia roubado para não perder a vida; que estava com muito medo e bastante machucado; que não entrou na residência da senhora Cristiane em momento algum; que não danificou nenhuma parte da residência; que não danificou a porta da residência; que confirma apenas que pegou o chinelo”. Como visto, o acusado negou a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sustentando, em ambas as oportunidades, que apenas transitou pela via pública onde localizada a residência da vítima, por se tratar de região próxima à casa de sua mãe. Negou ter ingressado no imóvel, arrombado a porta da residência ou subtraído a quantia em dinheiro mencionada na denúncia, admitindo apenas que estava na posse de um dos chinelos pertencentes à ofendida, o qual, segundo afirmou, teria encontrado sobre o muro do imóvel. Embora a negativa do réu, por si só, não tenha o condão de afastar a imputação, verifica-se que o conjunto probatório produzido durante a instrução não foi capaz de infirmá-la de modo seguro. A vítima Cristiane da Silva Henrique relatou que, após constatar o furto, teve acesso a imagens de monitoramento de vizinhos, por meio das quais teria visualizado o acusado nas proximidades da residência e, posteriormente, escalando o muro e ingressando no imóvel. Ocorre que o alegado vídeo que, segundo suas declarações, registraria a efetiva escalada e o ingresso do agente na residência não foi juntado aos autos. Ao revés, os elementos de prova efetivamente produzidos demonstram apenas que o acusado transitou pelas imediações do local dos fatos. Não há nos autos registro audiovisual que o mostre ingressando na residência, transpondo obstáculo ou realizando a subtração dos bens descritos na denúncia. Nesse ponto, merecem destaque os depoimentos dos policiais militares Camila Galego Nascimento e Joirton Roger Assis Ribeiro. Ambos afirmaram que as imagens que lhes foram apresentadas pela vítima mostravam apenas o acusado circulando nas proximidades da residência, não contendo registros de eventual escalada, invasão do imóvel ou rompimento de obstáculo. Também consignaram que não compareceram ao local do crime para verificar as condições da residência e que as informações relativas ao alegado arrombamento foram obtidas exclusivamente a partir do relato da ofendida. Assim, embora a denúncia atribua ao acusado a prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e escalada, não foram produzidos elementos objetivos aptos a comprovar tais circunstâncias. Não há laudo pericial, registro fotográfico ou qualquer outra prova material demonstrando os danos supostamente existentes na porta da cozinha. Do mesmo modo, inexiste prova independente da alegada escalada narrada pela vítima. É certo que nos delitos patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Todavia, tal elemento, embora dotado de significativa força persuasiva, não se revela, na hipótese dos autos, suficiente para amparar, isoladamente, um decreto condenatório, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos produzidos sob o crivo do contraditório. A circunstância de terem sido encontradas, na mochila do acusado, vestimentas semelhantes àquelas visualizadas nas imagens tampouco permite concluir, com o necessário grau de certeza, que ele foi o autor do crime. A acusação sustenta que a compatibilidade entre as roupas encontradas na mochila do réu e aquelas visualizadas nas imagens de monitoramento constituiria importante elemento de corroboração da autoria. Entretanto, as gravações efetivamente incorporadas aos autos demonstram apenas que o acusado transitava pela via pública nas imediações da residência da vítima, fato que, por si só, não possui aptidão para vinculá-lo de forma segura à invasão do imóvel ou à subtração dos bens. Não há registro audiovisual do momento da suposta escalada, do ingresso na residência ou da retirada dos objetos, de modo que a coincidência das vestimentas configura mero indício, insuficiente para amparar um decreto condenatório. Do mesmo modo, a apreensão de um dos chinelos pertencentes à vítima não se mostra suficiente para superar as dúvidas existentes acerca da autoria. Isso porque a própria narrativa defensiva permaneceu substancialmente inalterada desde a fase policial, tendo o acusado sustentado de forma coerente que encontrou o objeto sobre o muro da residência e dele se apoderou, negando, entretanto, qualquer participação na subtração dos demais bens. Acresce que os autos registram que o acusado apresentava lesões corporais quando foi localizado pela equipe policial, consistentes em inchaço na testa, olho roxo e escoriações. A esse respeito, os policiais militares ouvidos em juízo relataram que o acusado teria admitido a prática do furto no momento da abordagem. Todavia, as circunstâncias concretas retratadas nos autos recomendam extrema cautela na valoração dessa suposta confissão informal. Isso porque é incontroverso que, quando localizado pelos agentes estatais, o acusado já apresentava lesões visíveis, tendo sido, inclusive, encaminhado para atendimento médico antes de sua apresentação à autoridade policial. Tanto os policiais quanto o próprio acusado confirmaram que ele alegava ter sido agredido por populares momentos antes da chegada da equipe policial. Ainda que não seja possível afirmar que as lesões tenham sido causadas pela vítima ou por seus familiares, o cenário retratado nos autos evidencia que a suposta admissão de autoria ocorreu em contexto de evidente vulnerabilidade física e psicológica, circunstância que impede a atribuição de especial valor probatório a tal declaração. Além disso, referida confissão não foi reduzida a termo, não foi registrada por qualquer meio audiovisual e tampouco foi ratificada perante a autoridade policial ou em juízo. Ao contrário, desde o interrogatório realizado na fase inquisitorial o acusado negou a prática do delito, versão que foi integralmente mantida em juízo, sem contradições relevantes. Nesse contexto, também não prospera a tese acusatória de que a autoria restaria demonstrada pela confissão realizada perante os policiais militares. A alegada admissão extrajudicial encontra-se desacompanhada de elementos probatórios independentes aptos a corroborar seu conteúdo. Como já exposto, inexiste prova direta do ingresso do acusado na residência, não foi juntado aos autos o vídeo que, segundo a vítima, registraria a escalada e a entrada no imóvel, tampouco há elementos técnicos aptos a demonstrar o alegado rompimento de obstáculo. Outrossim, ainda que se considerasse demonstrada a posse do único pé de chinelo pertencente à vítima, avaliado em R$ 60,00, tal circunstância, por si só, não seria apta a demonstrar a prática do furto qualificado narrado na denúncia. Com efeito, o bem efetivamente relacionado ao acusado possui reduzidíssimo valor econômico, inexistindo prova segura de que tenha exercido posse sobre qualquer outro objeto apontado como produto do crime. A mera constatação da posse de um único chinelo, desacompanhada de elementos seguros que demonstrem o ingresso do acusado na residência, a subtração da quantia em dinheiro ou a efetiva prática das qualificadoras descritas na denúncia, revela-se insuficiente para sustentar um juízo condenatório. Cumpre observar, ainda, que a narrativa apresentada pelo acusado, no sentido de que encontrou o objeto sobre o muro da residência e dele se apoderou, embora não necessariamente verdadeira, não se mostra objetivamente incompatível com o conjunto probatório produzido em juízo. Isso porque não foi produzida prova direta apta a demonstrar que o chinelo estava no interior da residência no momento dos fatos, tampouco que o acusado o retirou do imóvel mediante rompimento de obstáculo ou escalada. A ausência de elementos probatórios independentes que infirmem essa versão defensiva impede que ela seja simplesmente afastada por mera presunção. Embora a defesa tenha suscitado a incidência do princípio da insignificância, é certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em regra, afasta sua aplicação em hipóteses de furto qualificado, bem como quando evidenciada a reincidência específica ou a habitualidade delitiva do agente. Todavia, a relevância dessa discussão resta significativamente reduzida no caso concreto. Isso porque a absolvição ora reconhecida não decorre do reconhecimento da atipicidade material da conduta, mas da insuficiência probatória quanto à própria autoria do delito e quanto às circunstâncias qualificadoras imputadas ao acusado. De todo modo, não se pode ignorar que o único objeto efetivamente vinculado ao réu consiste em um único pé de chinelo avaliado em aproximadamente R$ 60,00, bem de expressão econômica ínfima. Nessa perspectiva, ainda que não seja caso de aplicação formal do princípio da insignificância, o reduzido valor do objeto assume relevância para a análise do contexto probatório, pois evidencia a fragilidade da imputação construída a partir de indícios essencialmente relacionados à posse de um bem de reduzida expressão patrimonial. Assim, a existência de antecedentes criminais ou mesmo da reincidência não supre a carência de prova segura acerca da autoria, tampouco autoriza a formação de decreto condenatório baseado em conjecturas. Em outras palavras, ainda que se afastasse por completo qualquer discussão relativa ao princípio da insignificância em razão da natureza qualificada do delito imputado e das condições pessoais do acusado, subsistiria inalterada a insuficiência probatória verificada nos autos. A condenação criminal exige prova robusta acerca da autoria e da materialidade do fato efetivamente narrado na denúncia, não sendo possível suprir lacunas probatórias mediante referências aos antecedentes do agente ou à sua condição de reincidente. Persistindo dúvida razoável sobre a efetiva participação do acusado na invasão da residência e na subtração dos bens descritos na peça acusatória, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No caso concreto, os elementos produzidos na fase inquisitorial não encontraram a necessária confirmação em juízo. A despeito da narrativa apresentada pela vítima e dos indícios reunidos durante a investigação, a instrução processual não logrou fornecer prova segura e inequívoca apta a demonstrar, para além de dúvida razoável, que foi o acusado quem efetivamente praticou a subtração descrita na denúncia. A interpretação do artigo 155 do Código de Processo Penal não implica desprestígio dos elementos informativos coligidos na fase inquisitorial. Ao contrário, tais elementos podem servir de fundamento à decisão judicial quando confirmados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Ocorre que, na hipótese dos autos, os principais elementos utilizados para sustentar a acusação não foram satisfatoriamente corroborados durante a instrução processual. Assim, o conjunto probatório produzido em juízo não ultrapassa o campo da suspeita. Há elementos indicativos de possível envolvimento do acusado nos fatos, porém não provas seguras e conclusivas capazes de sustentar um juízo condenatório compatível com as exigências do processo penal. Como se sabe, a prova para a condenação deve ser plena e robusta, não permitindo margem a dúvidas razoáveis. Havendo incerteza acerca da autoria delitiva, impõe-se a solução mais favorável ao acusado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu em caso recente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FRÁGIL. IMAGENS DE BAIXA QUALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO[...] materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos documentos constantes dos autos, incluindo boletim de ocorrência, imagens, auto de avaliação, auto de entrega e exame de local de crime.As imagens obtidas por câmeras de segurança apresentam qualidade precária e não permitem identificação segura e inequívoca do apelado como autor do delito.As gravações juntadas aos autos não registram o momento da subtração da motocicleta, da invasão da residência ou do rompimento do obstáculo descrito na denúncia.A vítima mencionou a existência de outras filmagens que supostamente demonstrariam a dinâmica criminosa, porém tais registros não foram anexados aos autos, o que fragiliza a acusação.O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não se revela suficientemente confiável para fundamentar, isoladamente, decreto condenatório, especialmente porque as características físicas descritas não são perceptíveis nas imagens apresentadas.A motocicleta subtraída não foi localizada em posse do apelado, tendo sido recuperada pela vítima com terceiros não identificados, os quais afirmaram tê-la adquirido de pessoa desconhecida.O fato de o apelado ter indicado possível paradeiro do bem não constitui elemento suficiente para comprovar sua participação no crime, sobretudo diante da negativa de autoria apresentada em ambas as fases da persecução penal.A condenação criminal exige prova robusta, segura e harmônica da autoria delitiva, sendo inviável fundamentá-la em presunções, conjecturas ou indícios frágeis.Persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, desacompanhado de outros elementos probatórios seguros, não é suficiente para amparar decreto condenatório; 2. Imagens de baixa qualidade que não permitem identificação inequívoca do acusado não comprovam autoria delitiva; 3. A condenação criminal exige prova robusta e segura da autoria, sendo vedada a formação de juízo condenatório com base em presunções ou indícios frágeis; 4. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria do delito, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003137-10.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: PAULO DAMAS - J. 05.07.2026) Assim, a despeito das suspeitas que recaem sobre o acusado, o conjunto probatório produzido não permite afirmar, com a segurança exigida em matéria penal, que tenha sido ele o responsável pela prática do delito narrado na denúncia, remanescendo dúvida razoável que deve ser solucionada em seu favor. Destarte, subsistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Logo, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado JEFFERSON OLIVEIRA DE PAIVA, qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. Sem custas processuais, na forma da lei. Notifique-se a ofendida, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFFERSON OLIVEIRA DE PAIVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE APARECIDA PINHEIRO LOPES

OAB: 114516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001649-69.2026.8.16.0130 Processo: 0001649-69.2026.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTIANE DA SILVA HENRIQUE Réu(s): JEFFERSON OLIVEIRA DE PAIVA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JEFFERSON OLIVEIRA DE PAIVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 12.585.491-5 SSP/PR, e inscrito no CPF sob nº 089.952.409-54, nascido aos 04/06/1995, com 30 anos de idade na época dos fatos, natural de Alto Paraná/PR, filho de Luzia Barbosa de Oliveira e Silvio Serafim de Paiva, residente na Rua Francisco Alves, nº 560, Jardim Canadá, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR . 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JEFFERSON OLIVEIRA DE PAIVA, qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. A denúncia descreveu o fato em tese delituoso da seguinte forma (movimento 36.1): “No dia 18 de fevereiro de 2026, entre as 13h00min e 18h00min, no interior da residência situada na Rua Tamboara, nº 1070, Jardim São Jorge, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado JEFFERSON OLIVEIRA DE PAIVA, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo e escalada, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie e 01 (um) par de chinelos da marca Havaianas, de cor branca, de propriedade da vítima CRISTIANE DA SILVA HENRIQUE, bens avaliados no valor total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), conforme auto de avaliação de mov. 1.21. Consta dos autos que o denunciado logrou acesso aos fundos do imóvel após realizar a escalada por um barracão vizinho, vindo a adentrar na residência mediante arrombamento da porta da cozinha (rompimento de obstáculo), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5. Após a subtração, o denunciado evadiu-se do local em posse da res furtiva. A vítima, ao retornar ao imóvel, visualizou imagens de monitoramento vizinhos que registraram o denunciado, trajando camiseta preta com detalhes, calça jeans e tênis preto, sondando o local por diversas vezes, conforme arquivo de vídeo de mov. 1.14. Posteriormente, a vítima e seu marido avistaram o denunciado em via pública com as mesmas características e com uma mochila nas costas. Ao ser questionado, ele admitiu a autoria e acompanhou o casal até a Rua Tupy, nº 743, no Jardim São Jorge, onde a Polícia Militar foi acionada. Durante a abordagem, foram encontrados na mochila do denunciado as vestimentas utilizadas no crime e o par de chinelos subtraído, conforme fotografia de mov. 1.15 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.24, sendo este devidamente reconhecido e restituído à vítima (mov. 1.23).” O acusado que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia (movimento 27). A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026 (movimento 43). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 63) apresentando resposta à acusação por intermédio de defesa constituída (mov. 67). Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 71), o feito seguiu com a oitiva da vítima, duas testemunhas e o interrogatório do réu (movimentos 98/99). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados ao movimento 115. O Ministério Público apresentou alegações finais ao movimento 109, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao movimento 114, sustentando a insuficiência probatória para a condenação e requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras descritas na denúncia, em razão da ausência de prova técnica apta a demonstrar o rompimento de obstáculo e a escalada, bem como pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta diante da incidência do princípio da insignificância. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a adoção do regime inicial mais brando possível. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado JEFFERSON OLIVEIRA DE PAIVA, a quem foi atribuída a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso, conquanto constem nos autos o boletim de ocorrência (movimento 1.5), o auto de prisão em flagrante (movimento 1.4), o auto de exibição e apreensão (movimento 1.10), o auto de avaliação (movimento 1.21), as imagens de monitoramento mencionadas na investigação policial (movimento 1.14), o relatório da autoridade policial (movimento 7.1) e os demais elementos informativos coligidos durante a persecução penal, encerrada a instrução probatória, concluo pela absolvição do réu, uma vez que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não se mostra suficiente para comprovar, de forma segura e inequívoca, a autoria do fato delituoso narrado na denúncia. Explico. Consta no B.O n. 2026/234443 a descrição sumária da ocorrência (mov. 1.5): “A equipe policial foi solicitada para atendimento de furto qualificado, onde o autor havia sido contido por populares. No local, a vítima, a pessoa de Cristiane da Silva Henrique, RG 12908742, relatou que se ausentou da residência localizada na Rua Tamboara nº 1070, Jardim São Jorge, por volta das 13h e que, ao retornar às 18h, percebeu que a porta da cozinha estava arrombada, sendo subtraídos do local duzentos reais em notas diversas e um par de chinelos de cor branca, marca Havaianas. A vítima teve acesso às câmeras de monitoramento dos vizinhos, onde, nas imagens, o autor, de cor branca, estatura mediana, cabelo castanho-claro, trajava camiseta preta com detalhes na frente, calça jeans e tênis preto, passou várias vezes defronte à sua residência e teve acesso aos fundos através de um barracão que fica ao lado. De posse das características, a vítima estava transitando com seu marido, a pessoa de Jeferson Amaro da Silva Henrique, RG 14763141, pelo Jardim Simone, e visualizou um masculino com as mesmas características, com uma mochila nas costas, que, ao ser indagado sobre o furto ocorrido, assumiu a autoria dos fatos e acompanhou a vítima até a casa de sua mãe, na Rua Tupy, nº 743, Jardim São Jorge, onde a vítima fez contato via 190. No local, a equipe policial se deparou com o autor do furto, a pessoa de Jefferson Oliveira de Paiva, RG 12585491, que apresentava inchaço na testa, olho roxo e escoriações nos braços, relatando que foi agredido por populares em via pública, não sabendo precisar o nome dos agressores. No local estavam a vítima, seu marido e alguns familiares, o irmão, a pessoa de Charles dos Santos Henrique, RG 13922715, e seu primo, a pessoa de Marlon Henrique Teixeira, RG 14727234. De posse do autor, estava uma mochila de cor preta, contendo as mesmas vestimentas utilizadas na ação (camiseta preta com detalhes, calça jeans e tênis preto) e um par de chinelos brancos, sendo da vítima. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao autor, sendo feito uso de algemas, conforme a Súmula Vinculante nº 11, para garantir a integridade física da equipe e do abordado, que foi encaminhado para a UPA para atendimento médico e, posteriormente, encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil para providências”. Em audiência judicial, a ofendida CRISTIANE DA SILVA HENRIQUE relatou (mov. 98.3): “que levava as crianças para a escola em torno de meio-dia e vinte, meio-dia e quinze mais ou menos; que saía para levar a menor e aproveitava para levar a mais velha; que, quando retornou, a porta já estava aberta; que entrou pela porta da frente e a geladeira estava aberta, tudo derramado, as coisas das meninas, leite, tudo; que foi para o quarto e estava tudo revirado, guarda-roupa e tudo, com as coisas derrubadas; que havia guardado R$ 200,00 debaixo das roupas, provenientes de sua diária; que verificou e os R$ 200,00 já não estavam mais lá; que o tênis do esposo não foi levado, não levaram nada além do chinelo Havaianas e do dinheiro; que a porta da cozinha estava arregaçada; que não sabia como ele quebrou tudo na porta da cozinha, não sabia se foi com a perna ou com um pau; que esperou o esposo chegar do serviço, porque ele não tinha celular; que avisou o esposo sobre o ocorrido; que ele viu o que havia acontecido; que então foram andar na redondeza para ver se o encontravam; que, na câmera de segurança, apareceu o rosto dele certinho; que ele passou na frente da casa, parou no portão, olhou, encontrou tudo fechado, retornou de volta e pulou para dentro da casa; que, pela câmera, conseguiu ver como ele pulou para dentro da casa; que levou, no outro dia, a outra câmera que gravou certinho ele pulando, mas não a deixaram entregar porque falaram que já havia mandado para o juiz; que na frente da casa, ali no cantinho, havia o barracão e o muro da casa; que ele entrou por ali, naquele pé de jabuticaba que havia bem na frente; que pulou por ali, entrou, ficou um tempo lá dentro e voltou pelo mesmo lugar; que o muro era mais alto que a depoente; que tem um metro e cinquenta; que ele pulou o muro e rodeou pelo fundo; que ele quebrou a porta da cozinha para ingressar na residência; que quebrou tudo na parte da fechadura, no vão; que depois o encontraram na rua, isso ocorreu por volta de nove e pouco, dez horas da noite, já escuro; que a depoente, o esposo e as duas filhas, Maria Beatriz e Lívia, o abordaram; que o esposo o chamou e jogou indiretas nele, dizendo que sabia que era ele; que ele falou “não, não vou”; que o esposo respondeu “você vai com nós, você vai falar onde tá o dinheiro da minha esposa”; que o colocaram dentro do carro; que ele os levou até um local e nada foi encontrado; que depois encontraram, em um poste, o que ele disse que estava em uma bolsa; que lá havia apenas R$ 30,00 dentro da bolsa e um monte de coisa dele, coisa errada dele; que então foram para a casa da mãe da depoente com ele; que ele pediu para ligar para uma sogra dele, não sabendo se era mulher ou sogra dele; que ligaram; que a depoente conversou com a mulher, tendo ela dito que pagaria a depoente, mas que deveriam pegar ele e levar para a delegacia; que respondeu que não iria à delegacia com ele, porque nunca havia entrado em uma delegacia; que iria levá-lo para a casa da mãe da depoente, na Rua Tupi, e ligaria para buscarem ele, porque a depoente não iria até a delegacia; que então foram para a casa da mãe dela, na Rua Tupi; que ligou para a polícia; que a polícia veio buscá-lo; que depois foram ela, a polícia e ele para a delegacia; que o chinelo da depoente estava com ele; que ele estava usando o chinelo; que ainda não consertou a porta porque a casa é alugada; que a sogra dele lhe deu R$ 200,00, que eram da diária da depoente; que ninguém viu ele pulando o muro, apenas a câmera da casa da frente; que também havia a câmera que demonstrava ele passando na frente da casa; que foi essa imagem que entregou à Polícia Civil; que havia outro vídeo mostrando ele pulando para dentro da residência; que foi levá-lo à delegacia, onde prestou depoimento, mas não aceitaram o vídeo porque disseram que já havia ido para o juiz; que, quando foram atrás dele, conversaram com pessoas da região do lixão, perto do Jardim Simone, próximo de onde o encontraram; que essas pessoas foram informando onde ele estava; que lhe disseram que, na semana anterior, ele já havia apanhado naquele mesmo local; que ninguém da família da depoente agrediu Jefferson no dia dos fatos; que filmou de toda a casa, inclusive da porta danificada; que também tentou levar esse vídeo para a polícia, mas não aceitaram porque disseram que já havia ido para o juiz; que os R$ 200,00 foram restituídos pela família de Jefferson; que não conseguiu reaver o chinelo; que ele estava com um dos chinelos no pé; que ele correu deles; que não conseguiram localizar o chinelo”. A testemunha CAMILA GALEGO NASCIMENTO, policial militar, relatou (mov. 98.1): “que foram solicitados para atendimento de furto qualificado, onde o autor havia sido contido por populares; que a equipe deslocou até o local, que era a casa da mãe da vítima, e a vítima relatou que houve um furto na casa dela, em outro endereço, onde foram furtados R$ 200,00 e um par de chinelos Havaianas branca; que, naquele momento, a vítima estava transitando ali no Jardim Simone; que, através das câmeras de monitoramento, a vitima conseguiu visualizar o autor que havia entrado em sua residência; que, nesse momento, a vítima indagou o autor sobre o fato ocorrido, sobre o furto; que, segundo a vítima, ele assumiu a autoria dos fatos, momento em que acompanhou a vítima até a casa da mãe dela; que, quando a equipe chegou ao local, estavam o autor, a vítima e alguns familiares da vítima; que o autor estava com algumas lesões no rosto, algumas escoriações e inchaço no olho; que, perguntado ao autor quem o havia agredido, ele relatou que não sabia precisar quem foi e que não era do pessoal que estava ali no local; que, nesse momento, foi prestado atendimento médico ao autor e ele foi levado à UPA, sendo encaminhado posteriormente para a delegacia; que o autor estava com uma mochila e dentro dela estava a vestimenta que utilizou no roubo, que batia com as imagens, e também o chinelo da vítima; que o dinheiro não estava mais em posse do autor; que, segundo a vítima, ele adentrou por um barracão que dá acesso à residência, pulou o muro lateral e teve acesso à residência, onde arrombou a porta e subtraiu os objetos; que confirma que esse barracão teria sido acessado mediante escalada; que não sabe informar se a vítima passou esse vídeo para a Polícia Civil; que o que a vítima repassou foi que, no vídeo, o autor trajava a mesma vestimenta e ela o visualizou várias vezes na frente do portão, tendo ele acesso ao barracão ao lado; que não chegou a ver esse vídeo; que não se recordava se a vítima forneceu algum vídeo mostrando ou comprovando que ele teria de fato entrado através daquele barracão; que, se teve alguma testemunha, foi colocada no boletim como testemunha, mas que não se recorda; que na hora havia várias pessoas e familiares; que, ressalvado engano, no boletim havia uma testemunha; que foi o que a vítima relatou, que a única forma de acesso à residência era na lateral do barracão; que a Polícia Militar não teve acesso à casa da vítima; que, quando chegaram ao local, ela já estava na casa da mãe dela; que não tiveram acesso à questão da porta que a vítima alegava ter sido danificada; que não possuem vídeo demonstrando a escalada do autor com ela, a não ser que a vítima tivesse; que não se recordava se chegaram até o muro para verificar a metragem; que os R$ 200,00 não foram encontrados; que foi encontrado apenas o par de chinelos que a vítima reconheceu ser seu”. O policial militar JOIRTON ROGER ASSIS RIBEIRO, ouvido na qualiade de testemunha, relatou (mov. 98.2): "que foram acionados pelo Copom para atendimento de ocorrência de furto, no qual o autor havia sido abordado pelas próprias vítimas; que, no local, no Jardim São Jorge, a senhora Cristiane e o senhor Jefferson, marido da Cristiane, informaram que a residência deles havia sido furtada durante a tarde e que a senhora Cristiane constatou isso ao chegar do serviço, por volta das 18h00; que eles haviam abordado a pessoa de Jefferson Paiva, suspeito do furto e haviam levado ele até a residência até a chegada da equipe; que a equipe perguntou como eles chegaram até o suposto autor e eles informaram que havia câmeras de segurança de vizinhos que disponibilizaram as imagens e que o tipo de roupa que o autor usava transitando próximo da residência era compatível com o que estava na mochila de Jefferson Paiva; que havia também um chinelo que a vítima relatou que havia sido furtado, além dos R$ 200,00 que também haviam sido furtados; que o dinheiro não foi localizado; que, segundo o suposto autor, ele já havia gastado o dinheiro; que a equipe perguntou a ele sobre o furto e ele assumiu; que Jefferson Paiva apresentava pequeno inchaço na testa e olho roxo; que perguntou a ele se alguém havia o agredido e ele respondeu que haviam sido populares; que perguntou se havia alguma identificação do agressor e ele respondeu que não havia identificação de nenhum agressor; que, diante da situação, o casal vítima estava acompanhado de um primo e um cunhado; que todos foram devidamente identificados no boletim; que solicitaram ao casal que fosse até a delegacia; que conduziram Jefferson até a UPA para atendimento e da UPA apresentaram Jefferson Paiva na delegacia ao delegado de plantão; que a câmera do vizinho mostrava Jefferson transitando próximo à residência; que essa câmera apresentada pela vítima não mostrava ele passando por obstáculo ou algo do tipo; que o que levou a equipe a conduzi-lo até a delegacia para apresentação ao delegado foi o fato de as imagens da câmera serem compatíveis com a roupa que estava na mochila, ou seja, um tipo de simulação de roupa usada para prática ilícita; que o chinelo da vítima estava em posse dele e a vítima afirmou que aquele chinelo era dela; que, por isso, apresentaram ele ao delegado de plantão; que não havia câmera mostrando ele rompendo obstáculo ou algo do tipo; que, para a equipe, foram mostradas apenas imagens dele circulando próximo ao local; que isso ocorreu por meio de uma câmera de vizinho, que acredita ter sido anexada ao inquérito ou ao flagrante; que confirma que tiveram acesso apenas às imagens de Jefferson transitando nas proximidades da residência da vítima e que não tiveram acesso imediato a imagens de como ele teria adentrado na casa da vítima; que não havia imagem dele pulando, invadindo ou algo do tipo; que apenas o conduziram e apresentaram ao delegado de plantão porque a roupa com a qual ele estava transitando se encontrava dentro da mochila, o que constitui, segundo relatou, conduta típica de quem pratica furto; que, logo após praticarem o furto, costumam trocar de vestimenta, e, quando não estão com mochila, utilizam um short por baixo, uma calça por cima, uma camiseta e uma blusa, a fim de trocar rapidamente a vestimenta para dificultar a identificação; que não apenas a roupa era compatível, mas também Jefferson Paiva assumiu para a equipe e estava de posse do chinelo; que a vítima afirmou que o chinelo era dela; que, diante desses pequenos detalhes, apresentaram Jefferson ao delegado plantonista; que confirma que tiveram apenas a concretização da posse de um chinelo e das vestimentas; que, quando chegaram até Jefferson Paiva, ele já estava machucado e teria sido contido por populares e que ele também fez a confissão do furto do chinelo; que, quando ele estava sob custódia da equipe, o depoente perguntou se havia sido agredido e ele afirmou que sim; que o depoente perguntou por quem e ele respondeu que por populares; que o depoente perguntou se conseguia identificar e ele respondeu que não; que então o apresentaram na UPA e foi realizado o primeiro atendimento; que, por isso, conseguia afirmar em audiência que ele relatou à equipe ter sido agredido, entretanto não conseguiu identificar a autoria; que a equipe, de posse da situação, já durante a noite, pegou Jefferson no local onde estava abordado e o conduziu até a UPA; que não o levaram até a residência nem às proximidades para realizar qualquer questão pericial ou algo do tipo; que apenas relataram a ocorrência no boletim; que desde o local da abordagem o conduziram à UPA e depois à delegacia; que não realizaram verificação do local porque ele já estava sob custódia da equipe; que, embora no boletim tenha sido relatado que houve arrombamento da porta e danos, isso correspondia ao relato da vítima; que a atuação da equipe consistiu em abordar o suspeito no local onde estava, identificar as pessoas, conduzi-lo à UPA para atendimento médico e, de lá, à delegacia; que o que constataram foi as imagens da câmera visualizadas no celular mostrando ele transitando, a roupa encontrada na mochila e o pertence da vítima dentro da mochila; que o dinheiro não foi localizado porque, segundo Jefferson, ele já havia gastado esse dinheiro” Em sede policial, interrogado JEFERSON OLIVEIRA DE PAIVA afirmou (mov. 1.17): “que estava no Jardim Simone, duas horas atrás; que pararam um carro, pediram informação e, quando o depoente deu a informação, o pegaram e começaram a lhe bater; que perguntaram do dinheiro e o interrogado, sem saber de nada; que lhe jogaram dentro do carro e o levaram até o local, onde chamaram a polícia; que lhe falaram que teria arrombado a casa deles, mas que em nenhum momento o interrogado fez nada e nem sabia do que estavam falando; que disseram que tem filmagem do interrogado entrando, mas isso é mentira, sendo que o que tem é imagem dele passando na rua; que não entrou na casa situada na Rua Tamboara, n.º 1070; que não arrombou a porta dessa casa e nem sabia de nada; que eles não encontraram nada com o interrogado; que a única coisa que estava com o interrogado era sua bolsa, que estava em suas costas, e um tênis que estava dentro da bolsa, pois havia trocado o calçado e colocado um chinelo; que, indagado sobre ter confessado o furto quando foi abordado, disse que eles vieram dando socos em sua cara, quebrando a sua cara, e indagando “adiantava falar o quê?”; que foi agredido por cinco pessoas, as quais chegaram de carro, o abordaram e passaram a agredi-lo; que o motivo pelo qual aquelas pessoas o haviam agredido era porque, na filmagem, o interrogado aparecia passando na rua; que a mãe do interrogado mora naquele bairro; que passou por ali sim, mas que não roubou a casa de ninguém”. Em juízo, o réu JEFERSON OLIVEIRA DE PAIVA disse (mov. 98.4): “que morava na rua de trás da delegacia, na Rua Francisco Alves, em uma quitinete, juntamente com sua esposa; que o proprietário dessa quitinete pediu a residência porque iria fazer uma reforma; que sua mãe mora na Rua Vista Alegre, perto da casa da suposta vítima; que perguntou para sua mãe se ela sabia de alguma casa para alugar por ali; que ela falou que ali para cima poderia ter; que, passando naquela rua, realmente passou na frente da casa porque parecia que estava sem morador, uma casa abandonada, porque não tinha cachorro, não tinha cadeira, não tinha nada ali na frente; que não sondou o local; que apenas passou na rua atrás de uma casa para alugar; que não havia placa de aluguel; que, aparentemente, a casa estava inabitável, sem registro de moradores; que apenas passou por essa casa; que não subtraiu nada; que não entrou na casa em momento algum; que a mochila encontrada era do interrogao, porque, como morava ali, levou a mochila para a casa de sua mãe; que realmente estava com uma calça e um tênis, mas que, quando o encontraram no Jardim Simone, já eram nove horas da noite; que havia tomado banho e trocado de roupa e estava indo para sua casa; que a roupa que estava na mochila era a mesma que usava quando passou na frente da residência; que o chinelo estava com o interrogado; que esse chinelo não estava dentro da casa, mas em cima do muro; que não sabia se alguém havia esquecido o chinelo em cima do muro, mas que ele estava lá; que pegou o chinelo; que o pegou porque, aparentemente, não havia habitação na casa e alguém iria pegar o chinelo de qualquer jeito porque estava em cima do muro; que não pegou dinheiro nenhum; que passou na frente da residência por volta das onze horas da manhã; que a abordagem aconteceu por volta das nove horas da noite; que, entre dez e meia, onze horas da manhã e nove horas da noite, já havia tomado banho, trocado de roupa e estava indo para sua casa; que havia passado o dia na casa de sua mãe; que não chegou a entrar na residência; que permaneceu apenas na calçada; que o muro era muito alto e não dava nem para olhar por cima; que passou em frente à casa, ficou olhando e foi embora; que realmente pegou o chinelo que estava em cima do muro; que acreditou que a casa estava inabitada porque aparentemente não tinha móveis na frente, não tinha cadeira, não tinha animal de estimação, não tinha nada na frente, nem roupa no varal, como geralmente fica; que pensou que a casa estava inabitável; que não bateu palmas, ninguém saiu e então foi embora; que não tinha como ter entrado pelo barracão, porque o dono do barracão fica lá e teria percebido; que confirma que pegou o chinelo; que o pegou porque alguém iria pegar e porque seu pé estava machucado; que, no momento da abordagem, estava indo para casa, caminhando a pé; que eles pararam a depoente com o carro e perguntaram “cadê o dinheiro, cadê o dinheiro”; que nem sabia do que estavam falando; que, quando foi explicar, já o pegaram e o jogaram dentro do carro; que começaram a agredi-lo; que a mãe de seu filho passou naquele momento e perguntou o que estava acontecendo; que disseram que a depoente havia roubado R$ 200,00 deles; que ela pegou e devolveu esse dinheiro para que parassem de agredir a depoente; que quem estava no carro era Cristiane, o marido dela e mais dois rapazes que não conhece; que foram essas quatro pessoas que o agrediram; que eles o levaram para diversos lugares; que disseram: “se você devolver o dinheiro nós não vamos ligar para a polícia”; que respondeu que não tinha o que devolver; que disseram: “se você devolver, nós vamos parar de te bater, nós vamos soltar você”; que o levaram à casa de sua mãe, mas ela estava na igreja; que depois o levaram à casa da mãe de seu filho, que foi onde ela pagou esse dinheiro; que depois o levaram à casa da mãe da vítima; que de lá ligaram para a polícia, que foi buscá-lo; que ficou machucado em razão das agressões; que teve fratura no nariz; que teve fratura no olho e não está conseguindo enxergar direito desse olho, que foi o lado mais atingido; que perdeu um pouco da memória por uns quinze dias; que só lembrava de algumas coisas porque bateram bastante; que, com medo de morrer, falou que tinha roubado para que parassem de bater; que resolveu entregar o suposto dinheiro que diziam que havia roubado para não perder a vida; que estava com muito medo e bastante machucado; que não entrou na residência da senhora Cristiane em momento algum; que não danificou nenhuma parte da residência; que não danificou a porta da residência; que confirma apenas que pegou o chinelo”. Como visto, o acusado negou a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sustentando, em ambas as oportunidades, que apenas transitou pela via pública onde localizada a residência da vítima, por se tratar de região próxima à casa de sua mãe. Negou ter ingressado no imóvel, arrombado a porta da residência ou subtraído a quantia em dinheiro mencionada na denúncia, admitindo apenas que estava na posse de um dos chinelos pertencentes à ofendida, o qual, segundo afirmou, teria encontrado sobre o muro do imóvel. Embora a negativa do réu, por si só, não tenha o condão de afastar a imputação, verifica-se que o conjunto probatório produzido durante a instrução não foi capaz de infirmá-la de modo seguro. A vítima Cristiane da Silva Henrique relatou que, após constatar o furto, teve acesso a imagens de monitoramento de vizinhos, por meio das quais teria visualizado o acusado nas proximidades da residência e, posteriormente, escalando o muro e ingressando no imóvel. Ocorre que o alegado vídeo que, segundo suas declarações, registraria a efetiva escalada e o ingresso do agente na residência não foi juntado aos autos. Ao revés, os elementos de prova efetivamente produzidos demonstram apenas que o acusado transitou pelas imediações do local dos fatos. Não há nos autos registro audiovisual que o mostre ingressando na residência, transpondo obstáculo ou realizando a subtração dos bens descritos na denúncia. Nesse ponto, merecem destaque os depoimentos dos policiais militares Camila Galego Nascimento e Joirton Roger Assis Ribeiro. Ambos afirmaram que as imagens que lhes foram apresentadas pela vítima mostravam apenas o acusado circulando nas proximidades da residência, não contendo registros de eventual escalada, invasão do imóvel ou rompimento de obstáculo. Também consignaram que não compareceram ao local do crime para verificar as condições da residência e que as informações relativas ao alegado arrombamento foram obtidas exclusivamente a partir do relato da ofendida. Assim, embora a denúncia atribua ao acusado a prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e escalada, não foram produzidos elementos objetivos aptos a comprovar tais circunstâncias. Não há laudo pericial, registro fotográfico ou qualquer outra prova material demonstrando os danos supostamente existentes na porta da cozinha. Do mesmo modo, inexiste prova independente da alegada escalada narrada pela vítima. É certo que nos delitos patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Todavia, tal elemento, embora dotado de significativa força persuasiva, não se revela, na hipótese dos autos, suficiente para amparar, isoladamente, um decreto condenatório, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos produzidos sob o crivo do contraditório. A circunstância de terem sido encontradas, na mochila do acusado, vestimentas semelhantes àquelas visualizadas nas imagens tampouco permite concluir, com o necessário grau de certeza, que ele foi o autor do crime. A acusação sustenta que a compatibilidade entre as roupas encontradas na mochila do réu e aquelas visualizadas nas imagens de monitoramento constituiria importante elemento de corroboração da autoria. Entretanto, as gravações efetivamente incorporadas aos autos demonstram apenas que o acusado transitava pela via pública nas imediações da residência da vítima, fato que, por si só, não possui aptidão para vinculá-lo de forma segura à invasão do imóvel ou à subtração dos bens. Não há registro audiovisual do momento da suposta escalada, do ingresso na residência ou da retirada dos objetos, de modo que a coincidência das vestimentas configura mero indício, insuficiente para amparar um decreto condenatório. Do mesmo modo, a apreensão de um dos chinelos pertencentes à vítima não se mostra suficiente para superar as dúvidas existentes acerca da autoria. Isso porque a própria narrativa defensiva permaneceu substancialmente inalterada desde a fase policial, tendo o acusado sustentado de forma coerente que encontrou o objeto sobre o muro da residência e dele se apoderou, negando, entretanto, qualquer participação na subtração dos demais bens. Acresce que os autos registram que o acusado apresentava lesões corporais quando foi localizado pela equipe policial, consistentes em inchaço na testa, olho roxo e escoriações. A esse respeito, os policiais militares ouvidos em juízo relataram que o acusado teria admitido a prática do furto no momento da abordagem. Todavia, as circunstâncias concretas retratadas nos autos recomendam extrema cautela na valoração dessa suposta confissão informal. Isso porque é incontroverso que, quando localizado pelos agentes estatais, o acusado já apresentava lesões visíveis, tendo sido, inclusive, encaminhado para atendimento médico antes de sua apresentação à autoridade policial. Tanto os policiais quanto o próprio acusado confirmaram que ele alegava ter sido agredido por populares momentos antes da chegada da equipe policial. Ainda que não seja possível afirmar que as lesões tenham sido causadas pela vítima ou por seus familiares, o cenário retratado nos autos evidencia que a suposta admissão de autoria ocorreu em contexto de evidente vulnerabilidade física e psicológica, circunstância que impede a atribuição de especial valor probatório a tal declaração. Além disso, referida confissão não foi reduzida a termo, não foi registrada por qualquer meio audiovisual e tampouco foi ratificada perante a autoridade policial ou em juízo. Ao contrário, desde o interrogatório realizado na fase inquisitorial o acusado negou a prática do delito, versão que foi integralmente mantida em juízo, sem contradições relevantes. Nesse contexto, também não prospera a tese acusatória de que a autoria restaria demonstrada pela confissão realizada perante os policiais militares. A alegada admissão extrajudicial encontra-se desacompanhada de elementos probatórios independentes aptos a corroborar seu conteúdo. Como já exposto, inexiste prova direta do ingresso do acusado na residência, não foi juntado aos autos o vídeo que, segundo a vítima, registraria a escalada e a entrada no imóvel, tampouco há elementos técnicos aptos a demonstrar o alegado rompimento de obstáculo. Outrossim, ainda que se considerasse demonstrada a posse do único pé de chinelo pertencente à vítima, avaliado em R$ 60,00, tal circunstância, por si só, não seria apta a demonstrar a prática do furto qualificado narrado na denúncia. Com efeito, o bem efetivamente relacionado ao acusado possui reduzidíssimo valor econômico, inexistindo prova segura de que tenha exercido posse sobre qualquer outro objeto apontado como produto do crime. A mera constatação da posse de um único chinelo, desacompanhada de elementos seguros que demonstrem o ingresso do acusado na residência, a subtração da quantia em dinheiro ou a efetiva prática das qualificadoras descritas na denúncia, revela-se insuficiente para sustentar um juízo condenatório. Cumpre observar, ainda, que a narrativa apresentada pelo acusado, no sentido de que encontrou o objeto sobre o muro da residência e dele se apoderou, embora não necessariamente verdadeira, não se mostra objetivamente incompatível com o conjunto probatório produzido em juízo. Isso porque não foi produzida prova direta apta a demonstrar que o chinelo estava no interior da residência no momento dos fatos, tampouco que o acusado o retirou do imóvel mediante rompimento de obstáculo ou escalada. A ausência de elementos probatórios independentes que infirmem essa versão defensiva impede que ela seja simplesmente afastada por mera presunção. Embora a defesa tenha suscitado a incidência do princípio da insignificância, é certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em regra, afasta sua aplicação em hipóteses de furto qualificado, bem como quando evidenciada a reincidência específica ou a habitualidade delitiva do agente. Todavia, a relevância dessa discussão resta significativamente reduzida no caso concreto. Isso porque a absolvição ora reconhecida não decorre do reconhecimento da atipicidade material da conduta, mas da insuficiência probatória quanto à própria autoria do delito e quanto às circunstâncias qualificadoras imputadas ao acusado. De todo modo, não se pode ignorar que o único objeto efetivamente vinculado ao réu consiste em um único pé de chinelo avaliado em aproximadamente R$ 60,00, bem de expressão econômica ínfima. Nessa perspectiva, ainda que não seja caso de aplicação formal do princípio da insignificância, o reduzido valor do objeto assume relevância para a análise do contexto probatório, pois evidencia a fragilidade da imputação construída a partir de indícios essencialmente relacionados à posse de um bem de reduzida expressão patrimonial. Assim, a existência de antecedentes criminais ou mesmo da reincidência não supre a carência de prova segura acerca da autoria, tampouco autoriza a formação de decreto condenatório baseado em conjecturas. Em outras palavras, ainda que se afastasse por completo qualquer discussão relativa ao princípio da insignificância em razão da natureza qualificada do delito imputado e das condições pessoais do acusado, subsistiria inalterada a insuficiência probatória verificada nos autos. A condenação criminal exige prova robusta acerca da autoria e da materialidade do fato efetivamente narrado na denúncia, não sendo possível suprir lacunas probatórias mediante referências aos antecedentes do agente ou à sua condição de reincidente. Persistindo dúvida razoável sobre a efetiva participação do acusado na invasão da residência e na subtração dos bens descritos na peça acusatória, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No caso concreto, os elementos produzidos na fase inquisitorial não encontraram a necessária confirmação em juízo. A despeito da narrativa apresentada pela vítima e dos indícios reunidos durante a investigação, a instrução processual não logrou fornecer prova segura e inequívoca apta a demonstrar, para além de dúvida razoável, que foi o acusado quem efetivamente praticou a subtração descrita na denúncia. A interpretação do artigo 155 do Código de Processo Penal não implica desprestígio dos elementos informativos coligidos na fase inquisitorial. Ao contrário, tais elementos podem servir de fundamento à decisão judicial quando confirmados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Ocorre que, na hipótese dos autos, os principais elementos utilizados para sustentar a acusação não foram satisfatoriamente corroborados durante a instrução processual. Assim, o conjunto probatório produzido em juízo não ultrapassa o campo da suspeita. Há elementos indicativos de possível envolvimento do acusado nos fatos, porém não provas seguras e conclusivas capazes de sustentar um juízo condenatório compatível com as exigências do processo penal. Como se sabe, a prova para a condenação deve ser plena e robusta, não permitindo margem a dúvidas razoáveis. Havendo incerteza acerca da autoria delitiva, impõe-se a solução mais favorável ao acusado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu em caso recente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FRÁGIL. IMAGENS DE BAIXA QUALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO[...] materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos documentos constantes dos autos, incluindo boletim de ocorrência, imagens, auto de avaliação, auto de entrega e exame de local de crime.As imagens obtidas por câmeras de segurança apresentam qualidade precária e não permitem identificação segura e inequívoca do apelado como autor do delito.As gravações juntadas aos autos não registram o momento da subtração da motocicleta, da invasão da residência ou do rompimento do obstáculo descrito na denúncia.A vítima mencionou a existência de outras filmagens que supostamente demonstrariam a dinâmica criminosa, porém tais registros não foram anexados aos autos, o que fragiliza a acusação.O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não se revela suficientemente confiável para fundamentar, isoladamente, decreto condenatório, especialmente porque as características físicas descritas não são perceptíveis nas imagens apresentadas.A motocicleta subtraída não foi localizada em posse do apelado, tendo sido recuperada pela vítima com terceiros não identificados, os quais afirmaram tê-la adquirido de pessoa desconhecida.O fato de o apelado ter indicado possível paradeiro do bem não constitui elemento suficiente para comprovar sua participação no crime, sobretudo diante da negativa de autoria apresentada em ambas as fases da persecução penal.A condenação criminal exige prova robusta, segura e harmônica da autoria delitiva, sendo inviável fundamentá-la em presunções, conjecturas ou indícios frágeis.Persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, desacompanhado de outros elementos probatórios seguros, não é suficiente para amparar decreto condenatório; 2. Imagens de baixa qualidade que não permitem identificação inequívoca do acusado não comprovam autoria delitiva; 3. A condenação criminal exige prova robusta e segura da autoria, sendo vedada a formação de juízo condenatório com base em presunções ou indícios frágeis; 4. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria do delito, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003137-10.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: PAULO DAMAS - J. 05.07.2026) Assim, a despeito das suspeitas que recaem sobre o acusado, o conjunto probatório produzido não permite afirmar, com a segurança exigida em matéria penal, que tenha sido ele o responsável pela prática do delito narrado na denúncia, remanescendo dúvida razoável que deve ser solucionada em seu favor. Destarte, subsistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Logo, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado JEFFERSON OLIVEIRA DE PAIVA, qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. Sem custas processuais, na forma da lei. Notifique-se a ofendida, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito