0001648-77.2023.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001648-77.2023.8.16.0037 Processo: 0001648-77.2023.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.420,80 Autor(s): ELIGIA MARIA DOMINGOS Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Vistos, 1. Diante da entrega do laudo pericial (seq. 112.1) e da apresentação das manifestações pelas partes quanto ao seu teor (seq. 118.1 e seq. 119.1), dou por encerrada a etapa de instrução pericial. 2. Defiro o pedido de levantamento de honorários formulado pelo perito judicial ao seq. 120.1. Expeça-se o competente alvará em favor do Sr. Alisson Garnier Ramos para levantamento do saldo remanescente depositado em conta judicial, observadas as cautelas de praxe e eventuais determinações anteriores. 3. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora, nos termos do art. 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor ELIGIA MARIA DOMINGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS NASCIMENTO
OAB: 386952/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001648-77.2023.8.16.0037 Processo: 0001648-77.2023.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.420,80 Autor(s): ELIGIA MARIA DOMINGOS Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Vistos, 1. Diante da entrega do laudo pericial (seq. 112.1) e da apresentação das manifestações pelas partes quanto ao seu teor (seq. 118.1 e seq. 119.1), dou por encerrada a etapa de instrução pericial. 2. Defiro o pedido de levantamento de honorários formulado pelo perito judicial ao seq. 120.1. Expeça-se o competente alvará em favor do Sr. Alisson Garnier Ramos para levantamento do saldo remanescente depositado em conta judicial, observadas as cautelas de praxe e eventuais determinações anteriores. 3. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora, nos termos do art. 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito