Detalhe do processo

0001648-77.2023.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001648-77.2023.8.16.0037 Processo: 0001648-77.2023.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.420,80 Autor(s): ELIGIA MARIA DOMINGOS Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Vistos, 1. Diante da entrega do laudo pericial (seq. 112.1) e da apresentação das manifestações pelas partes quanto ao seu teor (seq. 118.1 e seq. 119.1), dou por encerrada a etapa de instrução pericial. 2. Defiro o pedido de levantamento de honorários formulado pelo perito judicial ao seq. 120.1. Expeça-se o competente alvará em favor do Sr. Alisson Garnier Ramos para levantamento do saldo remanescente depositado em conta judicial, observadas as cautelas de praxe e eventuais determinações anteriores. 3. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora, nos termos do art. 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor ELIGIA MARIA DOMINGOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS NASCIMENTO

OAB: 386952/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001648-77.2023.8.16.0037 Processo: 0001648-77.2023.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.420,80 Autor(s): ELIGIA MARIA DOMINGOS Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Vistos, 1. Diante da entrega do laudo pericial (seq. 112.1) e da apresentação das manifestações pelas partes quanto ao seu teor (seq. 118.1 e seq. 119.1), dou por encerrada a etapa de instrução pericial. 2. Defiro o pedido de levantamento de honorários formulado pelo perito judicial ao seq. 120.1. Expeça-se o competente alvará em favor do Sr. Alisson Garnier Ramos para levantamento do saldo remanescente depositado em conta judicial, observadas as cautelas de praxe e eventuais determinações anteriores. 3. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora, nos termos do art. 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito