Detalhe do processo

0001648-58.2016.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001648-58.2016.8.16.0058 Processo: 0001648-58.2016.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$513.265,78 Autor(s): selma ondina rodrigues silva Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento. Consoante acórdão de seq. 313.1, o E. Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela PREVI, restando consignado que é imperativa a inclusão do Adicional de Caráter Pessoal (ACP) no cálculo do benefício e no teto de 136% do VP+AN, em observância à coisa julgada; e que é vedada a aplicação do "Divisor 25" (Tema 452 do STF), uma vez que tal parâmetro não constou no título executivo judicial e sua inclusão na fase de liquidação violaria a coisa julgada. 2. Compulsando o último laudo pericial complementar (seq. 334.1) e as impugnações apresentadas pelas partes (seq. 337.1 pela autora e seq. 345.1 pela ré), verifica-se que remanescem divergências técnicas e, aparentemente, descumprimento parcial das diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça. A parte autora alega que o Sr. Perito, embora tenha incluído o ACP, não o fez de forma integral no teto de contribuição, gerando distorção nos reflexos. Por outro lado, a ré aponta erro no percentual do índice de correção (ICB) e nas contribuições oriundas da reclamatória trabalhista. 3. Diante desse cenário, e considerando que o Sr. Perito deve atuar como auxiliar do juízo para a exatidão aritmética do título, determino a intimação do Sr. Perito Judicial (Andrey Castillo Groch) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo de retificação, observando estritamente os seguintes pontos: a) inclusão do ACP: deve o Perito considerar o ACP como verba salarial para todos os fins de recálculo do benefício inicial, inclusive incidindo sobre o teto de 136% do Vencimento Padrão + Anuênios (VP+AN), conforme determinado no Acórdão de seq. 313.1. Não cabe mais discussão técnica sobre a conveniência dessa inclusão, por estar coberta pela coisa julgada. b) exclusão do divisor 25: o Perito deverá reverter qualquer aplicação do divisor 25, retornando ao parâmetro originalmente previsto no regulamento do plano aplicável à época da concessão (divisor 360 ou conforme regulamento estatutário), em linha com a decisão do Tribunal. c) recomposição da reserva matemática (Tema 955/STJ): o Perito deve detalhar o cálculo da reserva matemática necessária, esclarecendo os questionamentos da ré na seq. 345.1 quanto ao índice ICB e as contribuições previdenciárias já vertidas na seara trabalhista (para evitar bis in idem). d) limitação da quota-parte: esclarecer, conforme provocado pela exequente, se o cálculo da reserva matemática está distinguindo a responsabilidade da participante (1/3) e da patrocinadora (2/3), ou se a cobrança está sendo imputada integralmente à autora, o que deve ser justificado à luz do regulamento da PREVI. 4. Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T BRAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDREY CASTILLO GROCH

Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL

T MLAG SERVIçOS EMPRESARIAIS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDREY CASTILLO GROCH

Autor SELMA ONDINA RODRIGUES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM QUIRINO MENDES

OAB: 34184/PR

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC

LUCIA REGINA BARAN GONÇALVES

OAB: 43356/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001648-58.2016.8.16.0058 Processo: 0001648-58.2016.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$513.265,78 Autor(s): selma ondina rodrigues silva Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento. Consoante acórdão de seq. 313.1, o E. Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela PREVI, restando consignado que é imperativa a inclusão do Adicional de Caráter Pessoal (ACP) no cálculo do benefício e no teto de 136% do VP+AN, em observância à coisa julgada; e que é vedada a aplicação do "Divisor 25" (Tema 452 do STF), uma vez que tal parâmetro não constou no título executivo judicial e sua inclusão na fase de liquidação violaria a coisa julgada. 2. Compulsando o último laudo pericial complementar (seq. 334.1) e as impugnações apresentadas pelas partes (seq. 337.1 pela autora e seq. 345.1 pela ré), verifica-se que remanescem divergências técnicas e, aparentemente, descumprimento parcial das diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça. A parte autora alega que o Sr. Perito, embora tenha incluído o ACP, não o fez de forma integral no teto de contribuição, gerando distorção nos reflexos. Por outro lado, a ré aponta erro no percentual do índice de correção (ICB) e nas contribuições oriundas da reclamatória trabalhista. 3. Diante desse cenário, e considerando que o Sr. Perito deve atuar como auxiliar do juízo para a exatidão aritmética do título, determino a intimação do Sr. Perito Judicial (Andrey Castillo Groch) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo de retificação, observando estritamente os seguintes pontos: a) inclusão do ACP: deve o Perito considerar o ACP como verba salarial para todos os fins de recálculo do benefício inicial, inclusive incidindo sobre o teto de 136% do Vencimento Padrão + Anuênios (VP+AN), conforme determinado no Acórdão de seq. 313.1. Não cabe mais discussão técnica sobre a conveniência dessa inclusão, por estar coberta pela coisa julgada. b) exclusão do divisor 25: o Perito deverá reverter qualquer aplicação do divisor 25, retornando ao parâmetro originalmente previsto no regulamento do plano aplicável à época da concessão (divisor 360 ou conforme regulamento estatutário), em linha com a decisão do Tribunal. c) recomposição da reserva matemática (Tema 955/STJ): o Perito deve detalhar o cálculo da reserva matemática necessária, esclarecendo os questionamentos da ré na seq. 345.1 quanto ao índice ICB e as contribuições previdenciárias já vertidas na seara trabalhista (para evitar bis in idem). d) limitação da quota-parte: esclarecer, conforme provocado pela exequente, se o cálculo da reserva matemática está distinguindo a responsabilidade da participante (1/3) e da patrocinadora (2/3), ou se a cobrança está sendo imputada integralmente à autora, o que deve ser justificado à luz do regulamento da PREVI. 4. Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito