Detalhe do processo

0001648-34.2025.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001648-34.2025.8.16.0158 Processo: 0001648-34.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/05/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Luis Carlos Vacchi SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUIS CARLOS VACCHI, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/2006, nos termos da exordial acusatória de mov. 33.1, que aduz: “No dia 26 de maio de 2025, por volta das 23 horas, na Rodovia BR476, KM 285 em via pública, no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado LUIS CARLOS VACCHI agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, transportou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 1.975,800 kg (um mil novecentos e setenta e cinco quilogramas e oitocentos gramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como maconha (cannabis sativa lineu), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, sendo consideradas entorpecentes pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; conforme Boletins de Ocorrência de eventos 1.5/1.17; Auto de Exibição e Apreensão de movimento 1.14 (contendo droga e um caminhão), Auto de constatação das drogas (evento 1.16), imagens do entorpecente (eventos 1.18/1.21) além dos relatos dos Agentes de Polícia que realizaram o flagrante (eventos 1.7/1.9). Extrai-se dos autos que o denunciado partiu com a carga em um veículo caminhão do Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, com destino à cidade de Curitiba, Estado do Paraná, itinerário que incluiu passagem e parada pelo Município de Porto União, Estado de Santa Catarina, conforme relatado, especialmente no interrogatório complementar constante do movimento 1.11.).” A denúncia foi oferecida em 29/05/2025 (mov. 33.1). Em observância ao rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar (mov.37.1). Regularmente notificado, LUIS CARLOS VACCHI apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (mov. 66.1), na qual sustentou, em síntese, que desconhecia a existência da substância entorpecente transportada no caminhão, afirmando ter sido contratado apenas para realizar o transporte de carga lícita consistente em papel reciclável. Requereu, por conseguinte, o reconhecimento da ausência de dolo e a rejeição da denúncia. Afastadas as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 17/09/2025, oportunidade em que foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). No curso do processo, a prisão preventiva de LUIS CARLOS VACCHI foi reavaliada e mantida, ante a permanência dos fundamentos que determinaram a segregação cautelar (mov. 193.1). Realizada audiência de instrução e julgamento em 28/11/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação Kaiqui Fernando Paulino Antunes (mov. 169.1) e Julian Prestes Lovato (mov. 169.1), bem como a informante Terezinha Lopes (mov. 169.3). Na sequência, o acusado Luis Carlos Vacchi foi interrogado (mov. 169.4). Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a juntada do laudo toxicológico definitivo da droga e do laudo referente ao aparelho celular apreendido, enquanto a defesa também postulou pela juntada do laudo toxicológico definitivo. Encerrada a instrução, determinou-se a expedição de ofício à autoridade policial para apresentação dos documentos, bem como a atualização dos antecedentes criminais do acusado (mov. 168.1). Sobrevieram aos autos o laudo toxicológico definitivo, que confirmou a natureza da substância apreendida, o laudo referente à extração dos dados do aparelho celular apreendido (mov. 239.1) e a certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado (mov. 246.1). O Ministério Público, em alegações finais escritas (mov. 249.7), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de LUIS CARLOS VACCHI pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, destacando a apreensão de 1.975,800 kg de maconha, as contradições apresentadas pelo acusado acerca da origem e do destino da carga, a forma como os entorpecentes estavam acondicionados no caminhão e a prova oral produzida em juízo. Requereu, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da reincidência e dos maus antecedentes do acusado, bem como o reconhecimento da causa de aumento relativa à interestadualidade do delito. Pleiteou a fixação de regime inicial fechado, a manutenção da prisão preventiva, o perdimento dos veículos e demais objetos relacionados à prática criminosa, a destruição da substância entorpecente e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais. A defesa, em memoriais escritos (mov. 254.1), pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou não ter sido demonstrado que LUIS CARLOS VACCHI possuía conhecimento acerca da existência da droga no compartimento de carga do caminhão, alegando que o réu fora contratado apenas para transportar papel reciclável e que não acompanhara integralmente o carregamento do veículo. Argumentou que a condenação não poderia ser amparada exclusivamente na elevada quantidade de entorpecentes e nos depoimentos dos agentes policiais, invocando a existência de dúvida razoável acerca do elemento subjetivo da conduta e a incidência de erro de tipo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, a imposição de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteou, ainda, a revogação da prisão preventiva e a restituição dos bens apreendidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em face de LUIS CARLOS VACCHI, objetivando-se apurar sua responsabilidade criminal pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, notadamente a legitimidade ad causam, a tipicidade aparente, o interesse de agir e a justa causa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, inexistindo condições específicas da ação penal a serem examinadas no caso concreto. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, pois houve acusação regular, notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar, recebimento da denúncia e regular instrução do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas, da informante e o interrogatório do réu, seguindo-se a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, assegurada a intervenção ministerial e o exercício da defesa técnica. Registre-se, ainda, que o acusado, em seu interrogatório judicial, exerceu regularmente o direito à autodefesa, apresentando sua versão acerca dos fatos, ocasião em que negou possuir conhecimento sobre a existência da substância entorpecente transportada no compartimento de carga do caminhão, tese que será oportunamente analisada no exame do mérito. Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Passo, contudo, à análise da preliminar suscitada pela defesa em sede de alegações finais, consistente na alegada nulidade da abordagem policial e da fiscalização realizada no veículo conduzido pelo acusado, sob o fundamento de ausência de justa causa para a diligência e, por consequência, de ilicitude das provas dela decorrentes. 2.2. DA ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM E DA FISCALIZAÇÃO VEICULAR A defesa suscita a nulidade da abordagem e da busca realizada no caminhão conduzido pelo acusado, ao argumento de que a diligência teria sido amparada apenas em suspeitas genéricas, nervosismo e impressões subjetivas dos agentes policiais, sem a presença de elementos concretos que justificassem a medida. Sustenta, por consequência, a ilicitude das provas obtidas e daquelas delas derivadas. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em circunstâncias objetivas verificáveis anteriormente à diligência, não sendo suficiente a mera intuição policial, a menção genérica a “atitude suspeita” ou o simples nervosismo do abordado. No caso concreto, contudo, a fiscalização não decorreu de escolha aleatória, tampouco de impressão subjetiva fundada exclusivamente no comportamento do acusado. Conforme relatado pelas testemunhas de acusação Kaiqui Fernando Paulino Antunes e Julian Prestes Lovato, ambas policiais rodoviários federais, a equipe recebeu solicitação de apoio de agentes que haviam abordado anteriormente o mesmo caminhão na região de União da Vitória. Na ocasião, cães farejadores da Polícia Militar teriam indicado a possível presença de substância entorpecente no veículo, embora nada ilícito tivesse sido localizado durante aquela primeira fiscalização. Por essa razão, os policiais foram acionados para localizar o caminhão e aprofundar a inspeção, inclusive mediante eventual acompanhamento até o local de descarregamento da carga (mov. 169.1). A indicação do cão farejador, ainda que a substância não tivesse sido imediatamente encontrada na primeira abordagem, constituía dado objetivo e anterior à nova fiscalização, apto a justificar a continuidade das diligências. A circunstância permitia cogitar tanto que o veículo tivesse transportado entorpecentes anteriormente quanto que a droga ainda permanecesse escondida em meio à carga, como esclarecido pela testemunha Julian em juízo. Além disso, após a localização do caminhão estacionado no pátio de um posto de combustível, surgiram outros elementos concretos que reforçaram a suspeita inicial. Ao ser questionado, o acusado afirmou que a carga havia sido embarcada em Dourados/MS, enquanto a nota fiscal digital apresentada aos policiais indicava origem em município situado no Estado do Paraná. Também chamou a atenção da equipe o itinerário adotado, uma vez que a passagem por União da Vitória e São Mateus do Sul não correspondia à rota mais lógica ou econômica entre Dourados e a região de Curitiba. O acusado ainda afirmou que não conhecia o endereço exato da descarga e que o local lhe seria informado posteriormente por um suposto sócio ou empregador chamado Ricardo. Segundo os policiais, também houve divergência nas declarações acerca de ter ou não acompanhado integralmente o carregamento do veículo. Tais circunstâncias foram relatadas de forma convergente em juízo e não se confundem com simples nervosismo ou percepção subjetiva dos agentes. Esse conjunto era suficiente para caracterizar fundada suspeita e legitimar a fiscalização mais aprofundada do compartimento de carga. Ressalte-se, ainda, que se tratava de veículo de carga em circulação por rodovia federal, sujeito à atividade ordinária de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal. A inspeção inicial da documentação, da carga declarada e das condições do transporte insere-se no exercício regular do poder de polícia administrativa. Uma vez constatadas inconsistências concretas e prévias, mostrou-se legítimo o aprofundamento da diligência para verificar a compatibilidade entre a mercadoria transportada e a documentação apresentada. Também não se verifica abuso na forma de execução da medida. O acusado foi localizado no interior da cabine e solicitado a deslocar o caminhão por poucos metros até uma área iluminada do próprio posto. Em seguida, os policiais retiraram os prendedores e levantaram a lona para conferir a carga. Segundo Julian, logo após subir pela estrutura lateral do reboque, visualizou pacotes menores, embalados em plástico e acomodados nos espaços existentes entre os grandes fardos de material reciclável, com características compatíveis com tabletes de maconha. A localização ocorreu praticamente de imediato após o levantamento da lona (mov. 169.1). Não se tratou, portanto, de diligência exploratória ou de verdadeira “pescaria probatória”, realizada na expectativa de encontrar alguma irregularidade indeterminada. Os agentes buscavam confirmar suspeita específica e previamente comunicada acerca da possível existência de entorpecentes naquele caminhão determinado. Os precedentes invocados pela defesa, relativos a abordagens fundamentadas exclusivamente em “atitude suspeita”, permanência em local conhecido pelo tráfico, tentativa de evasão ou nervosismo, não guardam identidade com a situação dos autos. Aqui, a diligência estava respaldada por informação policial prévia referente ao próprio veículo, indicação por cão farejador, inconsistência documental e anormalidades concretas relacionadas à origem, à rota e ao destino da carga. A circunstância de a primeira fiscalização não ter localizado o entorpecente não impede nova inspeção, sobretudo porque a droga se encontrava em vãos entre os fardos de material reciclável e somente se tornou perceptível após o policial subir na lateral do reboque e erguer a lona. Ao contrário, a dificuldade encontrada na primeira abordagem explica a necessidade de aprofundamento da fiscalização posterior. Desse modo, reconheço que a abordagem e a fiscalização veicular foram precedidas de fundada suspeita, apoiada em elementos objetivos e individualizados, inexistindo violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal ou ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Por conseguinte, AFASTO a preliminar de nulidade da abordagem e da busca veicular, bem como o pedido de reconhecimento da ilicitude das provas delas decorrentes. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da imputação. 2.3. DO MÉRITO Precipuamente, passo à análise do conjunto das provas orais produzidas no curso da instrução, para fins de melhor sistematização, procedendo, em seguida, ao exame da imputação descrita na denúncia. A testemunha Kaiqui, em sede judicial (mov. 169.1), declarou ser policial rodoviário federal e afirmou recordar-se da ocorrência envolvendo o réu Luiz Carlos. Relatou que sua equipe realizava rondas e fiscalizações nas proximidades da Lapa quando recebeu pedido de apoio de policiais da região de União da Vitória. Segundo lhe foi informado, aqueles agentes haviam abordado um caminhão suspeito e contado com o auxílio de cão farejador da Polícia Militar, o qual teria indicado a presença de entorpecente, embora nada ilícito tivesse sido localizado. Como a nota fiscal apontava que a carga seria descarregada na região de Curitiba, sua equipe deslocou-se até São Mateus do Sul com a intenção de localizar o veículo e, se possível, acompanhar o descarregamento. Afirmou que, após procurarem o caminhão em postos de combustível da região, encontraram-no estacionado em um posto às margens da rodovia, já próximo de São Mateus do Sul. Disse que bateram na cabine e foram atendidos por Luiz Carlos, que se apresentou como motorista. Ao ser questionado, ele informou que transportava lixo reciclável e que não havia acompanhado todo o carregamento. Os policiais perguntaram se poderia prosseguir viagem até o local de descarga, mas Luiz respondeu que havia tomado medicamento e que, por essa razão, não poderia continuar dirigindo naquela noite. A equipe solicitou, então, que ele posicionasse o caminhão em local iluminado do posto para fiscalização. Segundo a testemunha, Luiz questionou se aquela nova inspeção era realmente necessária, pois já teria permanecido durante a tarde sob fiscalização da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Militar, inclusive com emprego de cão farejador, sem que nada fosse encontrado. Kaiqui perguntou em que parte do caminhão o cão havia sido utilizado e onde a lona teria sido retirada, obtendo como resposta que a inspeção ocorrera principalmente na região próxima à cabine. Indagado sobre o local de origem da carga, Luiz informou que havia carregado em Dourados, no Mato Grosso do Sul. Contudo, ao apresentar a nota fiscal pelo celular, verificou-se que o documento indicava origem em município do Paraná, cuja denominação a testemunha não soube recordar. Essa divergência chamou a atenção da equipe. Acrescentou que também causou estranheza a rota adotada. Explicou que, caso o caminhão tivesse saído de Dourados com destino a Curitiba, não haveria razão lógica para passar por União da Vitória e São Mateus do Sul, pois existiriam trajetos mais curtos e com melhores condições viárias, por Guarapuava ou Ponta Grossa. Luiz teria explicado que aproveitara a viagem para visitar parentes em uma cidade próxima, mas a testemunha não se recordou do nome do município nem soube dizer se foram fornecidos nomes ou endereços desses familiares. Prosseguindo na fiscalização, os policiais solicitaram que o caminhão fosse deslonado. Kaiqui afirmou que, tão logo a lona foi retirada, seu colega subiu no veículo e visualizou invólucros pretos com características típicas de embalagens utilizadas para transporte de maconha. A droga já era perceptível do lado de fora, logo abaixo da lona, sendo necessário subir apenas para confirmar a natureza do material. Após a abertura de um dos invólucros e a constatação de que se tratava de substância análoga à maconha, Luiz recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil. A testemunha declarou que o réu afirmou desconhecer a existência da droga e disse acreditar que transportava apenas material reciclável. Relatou que Luiz aparentava algum nervosismo desde a abordagem e também demonstrou surpresa quando o entorpecente foi encontrado, dizendo que não sabia o que estava acontecendo e que jamais havia visto aquele material. Kaiqui esclareceu, contudo, que a reação de espanto lhe pareceu apenas parcial. Sobre o destino da carga, informou que Luiz disse que receberia posteriormente, de um suposto sócio chamado Rodrigo ou Ricardo, o endereço exato para a entrega. Não soube precisar se esse indivíduo era proprietário do caminhão ou integrante da empresa. Também não se recordou dos valores mencionados pelo réu quanto ao frete, embora tenha confirmado que houve alguma referência a pagamento. Disse que não foi feito contato, por sua equipe, com o proprietário do caminhão e que desconhece se a Polícia Civil tentou fazê-lo. Questionado sobre a possibilidade de o motorista desconhecer a carga ilícita, afirmou que muitos condutores alegam não ter acompanhado o carregamento, mas que, em sua experiência, a maioria sabe ou ao menos desconfia de que transporta algo irregular, sobretudo quando não pode presenciar o carregamento do próprio veículo. Ressalvou, todavia, que é difícil afirmar, em cada caso concreto, se o motorista efetivamente tinha ciência. Esclareceu, ainda, que não se recordava de terem perguntado ao réu onde ele estava durante o carregamento e que não podia afirmar se a remuneração era fixa, proporcional ao peso ou calculada de outra forma. Na sequência, a testemunha Julian, em sede judicial (mov. 169.1), declarou ser policial rodoviário federal e afirmou ter sido o agente que localizou a droga no caminhão conduzido por Luiz Carlos. Relatou que sua equipe atuava na região da Lapa e de Contenda quando recebeu informação da delegacia da Polícia Rodoviária Federal responsável pela área de Pato Branco e União da Vitória. Segundo o comunicado, o caminhão havia sido abordado anteriormente, e cães da Polícia Militar teriam indicado a presença de entorpecente, sem que os policiais conseguissem localizar a substância. A equipe de Julian foi acionada para acompanhar o descarregamento da carga, que, salvo engano, constava em nota fiscal como destinada a Araucária. Disse que, como já era tarde da noite e o caminhão não apareceu na região da Lapa, os policiais seguiram pela rodovia em sentido contrário, procurando o veículo. Localizaram-no parado no pátio de um posto de combustível. Luiz atendeu à equipe, desceu da cabine e identificou-se como motorista. Informou que vinha de Dourados e transportava fardos de material reciclável, compostos por grandes pacotes prensados dispostos no reboque. Julian afirmou que a rota chamou a atenção porque a BR-476 não seria o caminho mais lógico entre Dourados e a região de Curitiba; segundo ele, trajetos pela BR-277 ou por Ponta Grossa seriam mais coerentes. Também recordou que houve divergência entre a informação de que a carga teria sido feita em Dourados e uma referência, constante da nota ou mencionada pelo próprio motorista, a Santa Tereza do Oeste. A equipe perguntou se Luiz poderia seguir até o destino, mas ele respondeu que havia tomado medicamento e que não poderia continuar dirigindo. Solicitou-se, então, que conduzisse o caminhão cerca de trinta metros até uma área iluminada sob a cobertura do posto. Os policiais retiraram os elásticos e demais prendedores da lona. Julian escolheu um ponto do caminhão e subiu pela estrutura lateral. Ao erguer a lona, visualizou imediatamente um conjunto de blocos menores embalados em plástico, com aparência compatível com pacotes de maconha. Segundo descreveu, havia dois espaços vazios entre os grandes fardos de plástico reciclável, e nesses vãos, mais abaixo e junto às laterais do reboque, encontrava-se grande quantidade de entorpecente, ocupando volume que comparou ao de duas caixas-d’água de mil litros. A droga, embora não fosse visível do nível do solo, tornou-se facilmente perceptível assim que ele ultrapassou a proteção lateral e levantou a lona. Após a constatação, deu-se voz de prisão ao réu. Afirmou que a localização ocorreu em poucos segundos depois de subir no caminhão, o que o levou a supor que os agentes da primeira abordagem talvez não tivessem ingressado sobre a carga. Explicou que os fardos de plástico eram muito pesados, provavelmente colocados com auxílio de máquina, e que a quantidade de droga, próxima de duas toneladas, também não poderia ser movimentada rapidamente. Para conduzir o caminhão à delegacia, foi necessário pedir ajuda a outro caminhoneiro que estava no posto, porque os policiais não possuíam habilitação adequada para aquele tipo de veículo. Sobre as explicações de Luiz, relatou que, em um primeiro momento, ele disse ter acompanhado o carregamento; com o desenrolar da ocorrência, porém, afirmou que não o havia presenciado por completo. Julian ressaltou que a droga estava na parte superior da carga, o que sugeria que teria sido colocada ao final do carregamento dos materiais plásticos. Também recordou que o réu teria dito que se afastou para comer alguma coisa enquanto o serviço era concluído. Quanto ao comportamento do acusado, a testemunha afirmou que, inicialmente, ele pareceu tranquilo, possivelmente porque já havia sido abordado e liberado anteriormente. Depois que a droga foi localizada e a voz de prisão foi dada, mostrou-se mais nervoso. Julian destacou que, antes mesmo de ser informado expressamente de que havia sido encontrada droga, Luiz não perguntou a razão da prisão, circunstância que gerou comentário entre os policiais. Disse, ainda, que Luiz mencionou um sócio, possivelmente chamado Ricardo, que lhe repassaria o endereço de descarga posteriormente. Para a testemunha, era anormal transportar uma carga sem saber exatamente onde seria entregue. Recordou que o acusado ficou irritado ou bastante nervoso ao falar desse indivíduo. Não soube precisar se o homem era sócio do caminhão, da transportadora ou da atividade relacionada aos recicláveis. Julian não se recordou dos valores exatos do frete, mas afirmou que, em conversa na delegacia, concluiu-se que a viagem não parecia economicamente vantajosa, considerando a rota adotada, o produto transportado e o valor que Luiz receberia. Também não soube afirmar se o caminhão pertencia ao réu, embora inicialmente acreditasse que sim. Declarou que não foi apresentado romaneio de carga, apenas uma nota fiscal digital no celular. A respeito do desvio de rota, lembrou que Luiz teria explicado ter passado pela casa de algum familiar ou conhecido, embora não soubesse precisar quem. Acrescentou que, diante da indicação do cão farejador na primeira abordagem, havia duas possibilidades: o caminhão ter transportado droga anteriormente ou ainda conter a substância. Por isso, a equipe decidiu aprofundar a fiscalização. Esclareceu que, desde o início da conversa até a colocação do caminhão sob a cobertura do posto, transcorreu cerca de uma hora, mas que a localização da droga, após subir no veículo, foi praticamente imediata. A informante Terezinha, em sede judicial (mov. 169.3), declarou ser companheira de Luiz Carlos. Relatou que, no dia da prisão, conversou com ele pela manhã e pela tarde. Segundo afirmou, Luiz lhe disse que estava nervoso, que dirigiria mais um pouco e depois pararia para descansar, porque o patrão não queria informar o local exato em que a carga seria descarregada, dizendo que somente repassaria a localização quando ele chegasse a Curitiba. A informante identificou Simão como patrão de Luiz e disse que ele, juntamente com Ricardo, era proprietário do caminhão, da carreta e do cavalo mecânico. Esclareceu que Luiz não possuía participação no veículo, sendo apenas funcionário. A remuneração, segundo ela, era composta por um valor fixo, pago algumas vezes quinzenalmente e outras mensalmente, além de uma porcentagem sobre os fretes. Disse que, no dia em que o caminhão foi carregado, Luiz lhe enviou fotografia e vídeo enquanto tomava café em uma lanchonete. Segundo ele lhe informou, o veículo estava sendo carregado naquele momento. Terezinha afirmou que Luiz sabia apenas que seguiria para Curitiba e que, depois, carregaria tijolos com destino a Barracão, retornando então para casa. Declarou que não tinha informações sobre o trajeto exato adotado ou sobre a logística da viagem. Relatou que, desde a prisão de Luiz, a família tentou entrar em contato com Simão, mas ele desapareceu. No início, visualizava as mensagens, porém não respondia; depois, deixou até mesmo de visualizá-las. Acrescentou que ele não foi buscar os pertences que mantinha no local onde morava, deixando roupas, calçados, dinheiro e outros objetos. Afirmou acreditar que o desaparecimento estava relacionado ao ocorrido. Terezinha disse ter certeza de que Luiz não sabia da presença da droga, pois, em outra ocasião, ele havia se desentendido gravemente com o patrão quando este tentou convencê-lo a transportar “muamba”. Segundo relatou, Luiz recusou, ambos chegaram a entrar em luta corporal e ele voltou para casa machucado. Depois disso, deixou de trabalhar para Simão e passou a atuar como mecânico. Cerca de quarenta dias mais tarde, Simão o procurou, pediu desculpas e prometeu que os serviços futuros seriam realizados dentro da lei, razão pela qual Luiz aceitou voltar ao trabalho. A informante afirmou que ela e um compadre advertiram Luiz para que tivesse cuidado, por desconfiarem do patrão. Disse, contudo, que Luiz gostava muito do caminhão e confiava nas pessoas. Declarou que ele possuía mais de trinta anos de profissão como motorista, sempre dizia que jamais mancharia sua carteira de trabalho e nunca havia se envolvido com tráfico de drogas. Mencionou que ele trabalhou para diversas empresas, entre elas Transamérica, Bonifácio Transportadora e Penélope, sempre de forma lícita. Acrescentou que Luiz costumava aconselhar jovens próximos de sua residência a não se envolverem com drogas. Por fim, o réu Luiz, ao ser interrogado judicialmente (mov. 169.4), admitiu que transportava a carga na qual foram encontrados aproximadamente 1.975 kg de maconha, mas negou ter conhecimento da existência do entorpecente. Afirmou que era empregado de Simão Zanotti e Ricardo, trabalhava com salário e comissão e não tinha qualquer participação na propriedade do caminhão. Disse que recebia cerca de R$ 2.500,00 mensais, acrescidos de percentual sobre os fretes, mediante pagamentos por Pix ou, em algumas ocasiões, em dinheiro. Relatou que já conhecia os empregadores de período anterior e que havia começado a trabalhar novamente para eles por volta do final de janeiro ou fevereiro, com uma interrupção de aproximadamente quarenta dias. Sustentou que o caminhão estava em Barracão, Paraná, e que saiu da cidade por volta das 17h30, dirigindo-se inicialmente a Pranchita para realizar manutenção elétrica, troca de farol e reparos em sinaleiras. Depois de aguardar cerca de trinta horas por instruções e por dinheiro para abastecimento, recebeu ordem para viajar vazio até Dourados, no Mato Grosso do Sul, percorrendo aproximadamente 597 km para buscar uma carga. Disse que inicialmente resistiu à viagem, porque os patrões lhe deviam salários e porque o deslocamento vazio não lhe parecia economicamente vantajoso. Segundo afirmou, Ricardo insistiu e lhe enviou R$ 2.000,00 por Pix, prometendo quitar o restante quando o caminhão chegasse a Curitiba e fosse descarregado. Diante disso, recolocou seus pertences na cabine, abasteceu e seguiu viagem. Em Dourados, afirmou ter se dirigido a uma empresa de reciclagem conhecida como Sucata do Gaúcho, situada em grande pátio com barracões e materiais recicláveis. Relatou que o caminhão recebeu inicialmente uma quantidade de papelão, foi pesado e depois deslocado para outro ponto, onde seriam carregados fardos plásticos. Nesse intervalo, chegou outro caminhão de pequeno porte, que descarregou mercadoria no local. Luiz declarou que, durante a fase final do carregamento, saiu para tomar café em uma lanchonete próxima, permanecendo no estabelecimento por causa do acesso ao Wi-Fi, pois o sinal de sua operadora não funcionava. Quando retornou, o caminhão já estava carregado. Segundo o réu, sua tarefa habitual consistia em colocar e apertar as cintas, verificar o travamento das laterais e aguardar a nota fiscal, não sendo comum desmontar ou abrir toda a carga para conferir o conteúdo interno. Disse que os fardos eram altos e de difícil acesso. Após a colocação das cintas, aguardou a emissão da nota entre 20h e 21h, no horário do Mato Grosso do Sul, e iniciou a viagem sem desconfiar da presença de droga, inclusive sem perceber odor. Afirmou que, durante o trajeto, foi abordado anteriormente por policiais na região de Porto União. Segundo relatou, a lona foi aberta da parte dianteira até aproximadamente a metade do reboque, e um agente chegou a subir sobre a carga. Cães farejadores teriam circulado diversas vezes ao redor da carreta, dos pneus, dos eixos, do tanque e até no interior da cabine. Ao final, os policiais conferiram os documentos e o liberaram para prosseguir. Luiz disse que, diante dessa fiscalização, acreditou que tudo estava regular. Quanto à rota, reconheceu que o caminho habitual de Dourados para Curitiba seria por Mundo Novo, Guaíra e região norte do Paraná. Contudo, declarou que Simão lhe ordenou seguir por Cascavel, Lindoeste, Realeza, Francisco Beltrão, Marmeleiro, Pato Branco e União da Vitória. Disse que recebeu essa orientação por mensagem de áudio quando estava em Mundo Novo. Afirmou ter questionado várias vezes a razão do desvio, pois a rota acrescentaria cerca de trezentos quilômetros, mas o patrão, de forma grosseira, teria mandado que apenas cumprisse a ordem. Admitiu que achou o trajeto estranho e que ficou nervoso por causa disso, mas negou ter suspeitado de droga ou de outra irregularidade na carga. Relatou que, antes da abordagem final, entrou no pátio do Posto São Cristóvão, estacionou o caminhão e foi dormir. Os policiais bateram na cabine, pediram que conduzisse o veículo para local iluminado e iniciaram a fiscalização. Disse que acompanhou a retirada da lona e a localização dos entorpecentes. Sustentou que ficou nervoso apenas depois de receber voz de prisão e que, até então, considerava estar diante de mais uma abordagem de rotina. Negou ter admitido qualquer conhecimento prévio ou suspeita concreta sobre a droga. O réu afirmou que a nota fiscal estava em seu celular, mas que, por estar com os óculos quebrados, não conseguia ler adequadamente letras pequenas no aparelho. As orientações de rota e demais instruções eram recebidas em áudio. Disse que costumava verificar os carregamentos em outras viagens, mas que, naquele dia, em razão do nervosismo, das cobranças salariais e da intenção de receber o dinheiro devido e deixar o emprego, afastou-se para tomar café justamente durante a etapa final. Sobre a relação com os patrões, confirmou que já havia brigado fisicamente com Simão porque este tentara fazê-lo transportar “muamba”, o que recusou. Apesar disso, voltou a trabalhar para ele após pedido de desculpas e promessa de que os serviços seriam lícitos. Explicou que aceitou a viagem porque enfrentava dívidas e despesas familiares, inclusive com neto hospitalizado, além de estar sem receber corretamente. Disse que esperava ganhar cerca de R$ 5.000,00 referentes a valores atrasados e à porcentagem do frete. Quanto à carga de recicláveis, mencionou frete de aproximadamente R$ 180,00 por tonelada, sobre o qual receberia percentual de 12%. Declarou que os patrões custeavam diretamente combustível e despesas da viagem, mediante pagamento por Pix aos postos. Afirmou que, após a prisão, entregou o celular e a senha à Polícia Civil, permitindo acesso ao aparelho. Segundo ele, Simão e Ricardo costumavam enviar mensagens de áudio, algumas em modo de visualização única. Negou que houvesse no telefone qualquer conversa ilícita ou comprometora. Luiz disse que informou às autoridades quem eram os proprietários do caminhão e tentou telefonar diversas vezes para Simão. Relatou que enviou mensagem de áudio contando que havia sido preso e pedindo explicações, mas o patrão bloqueou o número da delegacia e deixou de atender. Afirmou que nenhum dos proprietários prestou assistência, compareceu à delegacia ou enviou advogado, e que ambos desapareceram da cidade. Acrescentou que pertences pessoais seus permaneceram no quarto onde residia, sem que ninguém os recolhesse. Ao final, reiterou que era apenas motorista empregado, que não sabia da maconha e que sua conduta profissional sempre foi honesta. Pediu que fossem considerados os registros de áudio e as declarações de antigos empregadores, por entender que poderiam demonstrar seu histórico de trabalho e sua ausência de envolvimento com atividades ilícitas. 2.3.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ATRIBUÍDO A LUIS CARLOS VACCHI — ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/671196 (mov. 1.5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.16), pelas imagens das substâncias apreendidas (movs. 1.18 a 1.21), bem como pelo Laudo Pericial definitivo juntado no mov. 202.1. Conforme o Auto de Exibição e Apreensão, foram recolhidos no contexto da ocorrência aproximadamente 1.975,800 kg de maconha, acondicionados em diversos tabletes e transportados no compartimento de carga do caminhão Scania, de placas BWM8C10, atrelado ao semirreboque de placas HSJ2E02, conduzido pelo acusado, além de um aparelho celular da marca LG e a quantia de R$ 280,00 em dinheiro (mov. 1.14). O Auto de Constatação Provisória de Droga indicou que o material apreendido apresentava características compatíveis com maconha, substância capaz de causar dependência física ou psíquica (mov. 1.16). Posteriormente, o Laudo Pericial nº 72.449/2025 confirmou que as amostras do material vegetal, dessecado e prensado, apresentaram resultado positivo para delta-9-tetrahidrocanabinol — THC, princípio ativo característico da Cannabis sativa, substância proscrita no país e prevista na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (mov. 202.1). A materialidade do delito, portanto, é incontroversa. A autoria material do transporte igualmente não é objeto de controvérsia, pois o próprio acusado reconheceu que conduzia o caminhão e que estava responsável pela carga na qual foram localizados os entorpecentes. A questão central consiste em verificar se LUIS CARLOS VACCHI tinha conhecimento da presença da maconha no veículo, uma vez que a defesa sustenta a ausência de dolo e a incidência de erro de tipo, sob o argumento de que o acusado acreditava transportar apenas material reciclável. Conforme descrito na denúncia, no dia 26 de maio de 2025, por volta das 23 horas, na Rodovia BR-476, Km 285, em São Mateus do Sul/PR, o acusado teria transportado aproximadamente 1.975,800 kg de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em deslocamento iniciado no Estado de Mato Grosso do Sul e destinado ao Estado do Paraná (mov. 33.1). Pois bem. É cediço que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no dispositivo. O tipo penal contempla, entre outras, as condutas de adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, não se exige a demonstração de efetiva comercialização, tampouco que o agente seja surpreendido no momento exato da venda. É suficiente a comprovação de que praticou uma das condutas nucleares e de que a substância se destinava a finalidade diversa do consumo próprio. No caso concreto, está objetivamente demonstrado que o acusado praticava o núcleo transportar, pois conduzia o caminhão no qual estavam acondicionados quase dois mil quilogramas de maconha. Contudo, a simples condução do veículo não basta, por si só, para a condenação. É igualmente necessária a comprovação de que o agente conhecia a natureza ilícita da carga, porquanto o crime de tráfico exige conduta dolosa. Não se admite responsabilidade penal objetiva fundada exclusivamente no fato de o acusado ser o motorista do caminhão ou na elevada quantidade de droga apreendida. Ainda assim, o conhecimento do conteúdo transportado, por se tratar de elemento de natureza interna, raramente é demonstrado por prova direta. Pode ser inferido das circunstâncias objetivas que antecederam e acompanharam a conduta, desde que o conjunto probatório seja seguro e não se fundamente em meras presunções abstratas. No caso, a prova produzida sob contraditório demonstra que a versão de desconhecimento da carga ilícita não se mostra compatível com o conjunto das circunstâncias concretamente verificadas. A testemunha Kaiqui Fernando Paulino Antunes, policial rodoviário federal, declarou que sua equipe realizava rondas nas proximidades da Lapa quando recebeu pedido de apoio de policiais da região de União da Vitória. Segundo as informações transmitidas, o caminhão conduzido pelo acusado havia sido anteriormente abordado e um cão farejador da Polícia Militar teria indicado possível presença de entorpecente, embora a substância não tivesse sido localizada naquela primeira ocasião (mov. 169.1). Relatou que, após buscas na região, o caminhão foi encontrado estacionado no pátio de um posto de combustível. O acusado apresentou-se como motorista e afirmou que transportava materiais recicláveis, esclarecendo que não havia acompanhado integralmente o carregamento. Ao ser solicitado a prosseguir até o local da descarga, respondeu que havia tomado medicamento e que não poderia continuar dirigindo naquela noite, razão pela qual o veículo foi deslocado apenas até área iluminada do próprio posto, onde se iniciou a fiscalização. Kaiqui afirmou que o acusado questionou a necessidade de nova inspeção, pois o caminhão já havia sido anteriormente fiscalizado, inclusive com a utilização de cão farejador. Acrescentou que, indagado sobre a origem da carga, LUIS informou que o carregamento havia ocorrido em Dourados/MS. A nota fiscal apresentada pelo celular, porém, indicava origem em município situado no Estado do Paraná, divergência que chamou a atenção dos agentes. Também causou estranheza a rota adotada. Segundo a testemunha, o trajeto entre Dourados e Curitiba normalmente seria realizado por vias mais curtas e adequadas, não havendo justificativa logística aparente para a passagem por União da Vitória e São Mateus do Sul. O acusado teria explicado que aproveitara a viagem para visitar familiares, mas não foram fornecidos à testemunha nomes ou endereços que permitissem confirmar essa justificativa. Durante a fiscalização, após a retirada da lona, o policial Julian subiu na lateral do caminhão e visualizou pacotes pretos com características típicas de embalagens utilizadas no transporte de maconha. Kaiqui afirmou que a localização ocorreu rapidamente e que o acusado, embora demonstrasse alguma surpresa, aparentava nervosismo desde o início da abordagem (mov. 169.1). A testemunha também esclareceu que LUIS afirmou desconhecer o endereço exato da descarga e que receberia posteriormente a localização de um indivíduo chamado Ricardo ou nome semelhante. Ao ser questionado pela defesa, Kaiqui reconheceu que não poderia afirmar, de maneira direta, se o acusado efetivamente sabia da existência do entorpecente. Ressalvou, todavia, que, em sua experiência, é incomum que o motorista não acompanhe o carregamento do próprio veículo ou não desconfie de irregularidade em contexto semelhante. A testemunha Julian Prestes Lovato, também policial rodoviário federal, apresentou narrativa convergente quanto aos aspectos essenciais da diligência. Afirmou que sua equipe recebeu informação de que o caminhão havia sido anteriormente abordado e de que cães da Polícia Militar teriam indicado possível presença de entorpecente, sem que a substância fosse localizada. Relatou que o veículo foi encontrado parado em posto de combustível e que o acusado informou vir de Dourados/MS, transportando fardos de material reciclável. Também destacou a falta de lógica do itinerário, pois a BR-476 não seria o caminho mais adequado entre Dourados e a região de Curitiba, bem como a divergência entre a origem indicada verbalmente e aquela constante da documentação apresentada. Julian explicou que, após a retirada dos prendedores da lona, subiu pela estrutura lateral do semirreboque. Ao erguer a cobertura, visualizou imediatamente grande quantidade de blocos menores embalados em plástico, acondicionados em espaços existentes entre os grandes fardos de material reciclável. Segundo descreveu, os entorpecentes não eram visíveis do nível do solo, mas foram percebidos em poucos segundos depois que ultrapassou a proteção lateral e levantou a lona. Comparou o volume ocupado pela droga ao de duas caixas-d’água de mil litros. Esclareceu, ainda, que os fardos de recicláveis eram extremamente pesados e que a quantidade de maconha, próxima de duas toneladas, também não poderia ter sido movimentada ou colocada no veículo de forma rápida ou improvisada. Quanto ao carregamento, Julian relatou que, em um primeiro momento, o acusado teria afirmado que o acompanhara. Posteriormente, porém, passou a dizer que não presenciara a etapa final, porque teria se afastado para fazer uma refeição. A testemunha afirmou que a droga estava situada na parte superior da carga, circunstância que indicava ter sido colocada ao final do carregamento dos materiais recicláveis. Em relação ao comportamento do acusado, declarou que ele inicialmente aparentava tranquilidade, possivelmente porque já havia sido abordado e liberado anteriormente. Após a localização da droga e a voz de prisão, tornou-se mais nervoso. Afirmou, ainda, que, antes mesmo de lhe ser expressamente comunicado que havia sido encontrada droga, o acusado não perguntou o motivo da prisão, circunstância que chamou a atenção dos agentes. Julian também confirmou que o acusado mencionou um suposto sócio ou empregador chamado Ricardo, que lhe informaria posteriormente o endereço da descarga. Segundo a testemunha, era anormal que um motorista transportasse carga de grande porte sem saber exatamente onde ela seria entregue. Acrescentou que, pela natureza da carga lícita declarada, pela rota mais extensa e pelo valor mencionado para o frete, a viagem não parecia economicamente vantajosa (mov. 169.1). Os depoimentos dos policiais mostram-se coerentes quanto aos aspectos essenciais da abordagem, da localização dos entorpecentes, das divergências verificadas e das explicações apresentadas pelo acusado. A condição funcional das testemunhas, por si só, não retira a credibilidade de suas declarações, sobretudo quando prestadas sob o crivo do contraditório, sem demonstração de interesse pessoal na condenação e em consonância com os elementos objetivos documentados nos autos. No caso, a narrativa dos policiais encontra respaldo no boletim de ocorrência, no auto de apreensão, nas imagens da carga e no laudo pericial definitivo. Não se ignora que Kaiqui reconheceu não poder afirmar diretamente que o acusado sabia da droga. Essa ressalva, contudo, é natural, pois nenhuma das testemunhas poderia acessar o estado mental do motorista. A prova do dolo não decorre da opinião pessoal dos policiais sobre aquilo que o acusado sabia ou deixava de saber, mas da análise judicial do conjunto de circunstâncias objetivas demonstradas. De outro lado, a informante Terezinha Lopes, companheira do acusado, declarou que LUIS era apenas empregado de Simão e Ricardo, proprietários do caminhão, e que recebia salário fixo acrescido de percentual sobre os fretes. Relatou que, no dia dos fatos, o acusado lhe disse estar nervoso porque o patrão não informava o local exato da descarga, afirmando que o endereço somente seria repassado quando ele chegasse a Curitiba. Disse, ainda, que LUIS lhe enviou fotografia e vídeo enquanto estava em uma lanchonete, ocasião em que o caminhão estaria sendo carregado. A informante afirmou que, após a prisão, Simão deixou de responder às mensagens da família e desapareceu, sustentando que o acusado não sabia da presença da droga. Relatou também que, em ocasião anterior, LUIS teria se desentendido fisicamente com o patrão por se recusar a transportar “muamba”, afastando-se temporariamente do trabalho e retornando somente após promessa de que os serviços futuros seriam lícitos (mov. 169.3). As declarações da informante devem ser consideradas com cautela, em razão do vínculo afetivo mantido com o acusado e porque parte relevante de seu relato decorre de informações que lhe teriam sido transmitidas pelo próprio réu. Ainda assim, seu depoimento não é simplesmente desconsiderado. A circunstância de o proprietário do caminhão ter deixado de manter contato após a prisão pode indicar eventual participação de terceiros na atividade criminosa. Isso, contudo, não exclui necessariamente a ciência do motorista. A atuação de outras pessoas e o conhecimento do acusado não são hipóteses incompatíveis. Em transportes de grande quantidade de entorpecentes, é natural que haja divisão de tarefas entre proprietários, intermediários, carregadores e condutores. Do mesmo modo, o fato de o acusado ser empregado e não proprietário do veículo não afasta sua responsabilidade penal, caso demonstrado que conscientemente aderiu ao transporte da substância ilícita. A alegada recusa anterior em transportar “muamba” também não conduz à absolvição. Além de constituir episódio informado pela companheira e pelo próprio acusado, sem comprovação externa, a narrativa demonstra que LUIS já nutria desconfiança concreta acerca da lisura das atividades dos empregadores. Com efeito, segundo a própria versão defensiva, o acusado já havia rompido com Simão porque este tentara envolvê-lo em transporte ilícito, chegando ambos a se desentender fisicamente. Ainda assim, retornou ao trabalho pouco tempo depois e aceitou realizar uma viagem cercada de circunstâncias manifestamente anormais. Em interrogatório judicial, LUIS CARLOS VACCHI admitiu que conduzia o caminhão e transportava a carga na qual foram encontrados os entorpecentes, mas negou ter conhecimento da maconha (mov. 169.4). Afirmou que era empregado de Simão Zanotti e Ricardo, recebendo aproximadamente R$ 2.500,00 mensais, além de percentual sobre os fretes. Relatou que saiu de Barracão/PR, deslocou-se inicialmente a Pranchita e, posteriormente, recebeu ordem para percorrer aproximadamente 597 km com o caminhão vazio até Dourados/MS, onde buscaria a carga. Segundo o acusado, inicialmente resistiu à viagem porque os patrões lhe deviam salários e porque o deslocamento vazio não lhe parecia economicamente vantajoso. Após insistência de Ricardo e recebimento de R$ 2.000,00 por Pix, aceitou o serviço. Disse que, em Dourados, dirigiu-se a empresa de reciclagem, onde foram carregados papelão e fardos de plástico. Durante a fase final, afastou-se para tomar café em uma lanchonete e utilizar a rede de internet, retornando quando o caminhão já estava carregado. Sustentou que sua tarefa habitual consistia em apertar cintas e verificar o travamento das laterais, não sendo comum abrir ou desmontar a carga. Quanto à rota, reconheceu que o caminho ordinário entre Dourados e Curitiba seria diverso, mas afirmou que recebeu ordem de Simão para seguir por Cascavel, Realeza, Francisco Beltrão, Pato Branco e União da Vitória. Declarou que questionou repetidamente o desvio, pois acrescentaria cerca de trezentos quilômetros ao trajeto, mas o patrão, de maneira grosseira, teria determinado que apenas cumprisse a ordem. Admitiu que achou a rota estranha e ficou nervoso, mas afirmou não ter suspeitado da presença de droga. Também confirmou que não conhecia o endereço exato da entrega e que o local seria informado posteriormente pelos empregadores. Relatou que já havia brigado com Simão porque este tentara fazê-lo transportar “muamba”, mas que retornou ao trabalho após pedido de desculpas e promessa de que os serviços seguintes seriam lícitos. Disse que esperava receber aproximadamente R$ 5.000,00 entre valores atrasados e percentual do frete, afirmando que a remuneração relativa à carga de recicláveis seria calculada por tonelada. Por fim, declarou que entregou voluntariamente o aparelho celular e a respectiva senha à Polícia Civil e que, após a prisão, os proprietários do caminhão deixaram de prestar qualquer assistência (mov. 169.4). Destaco que, embora detalhada, a versão apresentada pelo réu não se harmoniza com o conjunto dos elementos objetivos produzidos. Em primeiro lugar, o próprio réu reconheceu que a viagem era economicamente e logisticamente anormal. Declarando que o caminhão teria se deslocado vazio por quase seiscentos quilômetros para buscar carga de baixo valor econômico. Depois, em vez de seguir pela rota ordinária e mais curta até Curitiba, percorreu trajeto aproximadamente trezentos quilômetros mais longo, por determinação de empregador que se recusava a explicar a razão do desvio. Não se trata, portanto, de irregularidade percebida apenas posteriormente pelos policiais. O próprio acusado afirmou que questionou diversas vezes o trajeto e que ficou nervoso em razão das ordens recebidas. Em segundo lugar, o acusado aceitou conduzir a carga sem conhecer previamente o endereço exato da entrega, sob a justificativa de que a localização somente lhe seria informada quando chegasse a Curitiba. Embora tal circunstância, isoladamente considerada, não seja suficiente para demonstrar o dolo, revela-se incomum no âmbito de um transporte comercial regular, especialmente quando associada à adoção de rota anormal, à controvérsia quanto à origem da carga e à ausência de documentação clara acerca do destino final da mercadoria. Com efeito, em operações lícitas dessa natureza, é natural que o motorista disponha previamente das informações necessárias ao planejamento do trajeto, inclusive para utilização de sistemas de navegação por GPS, organização de paradas e definição segura da rota. A alegação de que o endereço seria repassado apenas por telefone, já no curso da viagem, além de dificultar a condução e o planejamento logístico, mostra-se pouco compatível com a dinâmica ordinária do transporte profissional, sobretudo porque o uso do aparelho celular pelo condutor durante a direção é vedado pela legislação de trânsito. Em terceiro lugar, houve divergência entre a informação prestada aos policiais e a nota fiscal apresentada. O acusado declarou que o carregamento ocorrera em Dourados/MS, enquanto o documento fiscal indicava origem em município paranaense. A alegação de que não conseguia ler o conteúdo do celular por estar com os óculos quebrados não afasta a inconsistência, especialmente porque se tratava do documento correspondente à carga que ele transportava e pela qual era profissionalmente responsável. Em quarto lugar, a versão relativa ao carregamento não permaneceu inteiramente uniforme. Segundo Julian, inicialmente o acusado afirmou que acompanhara o procedimento. No decorrer da ocorrência, porém, passou a dizer que se ausentara durante a etapa final. Em juízo, sustentou que costumava conferir os carregamentos, mas que, justamente naquela viagem, afastou-se no momento em que os últimos materiais foram colocados no veículo. A circunstância é relevante porque a droga se encontrava na parte superior e nos espaços existentes entre os fardos, indicando que fora acomodada na fase final do carregamento. Em quinto lugar, a quantidade apreendida é extraordinária. Foram localizados quase dois mil quilogramas de maconha, ocupando volume comparado pela testemunha Julian ao de duas caixas-d’água de mil litros. É certo que a quantidade, isoladamente, não comprova que o motorista tinha ciência da droga. Contudo, o volume expressivo torna pouco plausível que o transporte ilícito tenha ocorrido de forma inteiramente alheia ao condutor, especialmente diante de todas as demais anormalidades que o próprio reconheceu ter percebido. Não se tratava de pequena porção escondida em compartimento imperceptível ou introduzida em bagagem pessoal lacrada. A droga ocupava dois vãos relevantes entre grandes fardos de recicláveis e foi localizada poucos segundos depois que o policial subiu na lateral e ergueu a lona. Ainda que não fosse visível do nível do solo, a substância estava situada no próprio compartimento de carga, em volume expressivo e na parte superior do carregamento. Em sexto lugar, o acusado já tinha razões concretas para desconfiar dos empregadores. De acordo com sua própria narrativa, Simão já havia tentado fazê-lo transportar mercadoria ilícita, circunstância que teria provocado discussão e agressão física. Mesmo diante desse histórico, LUIS aceitou retomar a relação profissional e realizar viagem marcada pelo deslocamento vazio de centenas de quilômetros, pelo transporte de carga de reduzido valor econômico, pela adoção de rota significativamente mais longa, pela ausência de endereço certo para descarga, pela incompatibilidade entre a documentação apresentada e a origem verbalmente informada, pelo recebimento de ordens predominantemente por mensagens de áudio e pela recusa do empregador em explicar o itinerário. A soma dessas circunstâncias ultrapassa a mera imprudência ou negligência profissional. O conjunto probatório indica que o acusado tinha ciência da natureza entorpecente da carga e aderiu conscientemente ao transporte, não se limitando a suspeitar de mera irregularidade administrativa ou fiscal. As circunstâncias não revelam apenas que o acusado percebeu anormalidades no frete, mas que, consideradas em conjunto com a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, permitem concluir, para além de dúvida razoável, que tinha conhecimento de que participava do transporte de substância entorpecente. Não afirmo que o motorista tem obrigação jurídica de desmontar toda a carga ou realizar inspeção invasiva nos materiais transportados. O dolo não é extraído da simples ausência de conferência da mercadoria. Decorre da conjugação entre a forma de contratação, a rota, a falta de destino certo, as inconsistências documentais, o histórico de desconfiança em relação ao empregador, o comportamento durante a abordagem e o volume excepcional da substância apreendida. A alegação de que o aparelho celular não continha mensagens diretamente incriminadoras também não é suficiente para gerar dúvida razoável. Conforme o laudo juntado no mov. 239.1, houve extração dos dados disponíveis no dispositivo. A ausência de diálogo explícito acerca da droga não comprova desconhecimento, sobretudo porque o próprio acusado afirmou que os empregadores utilizavam mensagens de áudio e comunicações de visualização única. De todo modo, a condenação não se fundamenta em conteúdo extraído do aparelho, mas nos elementos objetivos anteriormente analisados. Também não se atribui valor decisivo ao comportamento emocional do acusado. O nervosismo ou a ausência de pergunta imediata acerca da razão da prisão, considerados isoladamente, seriam insuficientes para demonstrar responsabilidade penal. Tais aspectos são utilizados apenas de forma periférica, em conjunto com circunstâncias materiais e documentais muito mais relevantes. Igualmente, o desaparecimento dos proprietários do caminhão após a prisão não exclui a responsabilidade de LUIS. O comportamento de Simão e Ricardo pode indicar que também estavam envolvidos na atividade criminosa. Não há, porém, razão lógica para concluir que a participação de terceiros necessariamente teria ocorrido sem o conhecimento do motorista. A tese de erro de tipo, prevista no art. 20, caput, do Código Penal, pressupõe que o agente desconheça elemento constitutivo do tipo penal, afastando o dolo. No caso, contudo, a alegação de desconhecimento da droga não encontra suporte suficiente diante das circunstâncias concretas. A versão defensiva exigiria admitir que um motorista profissional, com mais de trinta anos de experiência, aceitou, sem qualquer suspeita relevante, deslocar o caminhão vazio por centenas de quilômetros, transportar carga de baixo valor econômico por rota significativamente mais longa, seguir instruções de empregador que anteriormente tentara envolvê-lo em transporte ilícito, conduzir mercadoria sem conhecer o endereço da entrega, apresentar documentação divergente da origem efetiva, ausentar-se justamente durante a etapa final do carregamento e, ainda, transportar quase duas toneladas de maconha acomodadas no compartimento da carreta. Essa sucessão de coincidências não se mostra razoável. O standard probatório exigido no processo penal não reclama demonstração matemática ou confissão expressa. Exige prova suficiente para afastar dúvida razoável. No caso, embora não haja mensagem escrita mencionando a droga nem testemunha que tenha presenciado a contratação ilícita, a convergência dos indícios objetivos forma quadro probatório seguro quanto à ciência e adesão do acusado ao transporte. Não se trata de condenação fundada exclusivamente na quantidade da droga apreendida, nos depoimentos policiais ou na simples condição de motorista do acusado. A conclusão decorre da análise conjunta do transporte de 1.975,800 kg de maconha, da localização da substância no compartimento de carga sob sua responsabilidade, da forma de acomodação do entorpecente na parte superior e entre os fardos, da divergência entre a origem declarada e a documentação fiscal apresentada, da adoção de rota anormal e significativamente mais longa, do desconhecimento do local exato da descarga, das alterações na narrativa acerca do acompanhamento do carregamento, da percepção de anormalidades pelo próprio réu, do histórico anterior de tentativa do empregador de envolvê-lo em transporte ilícito e da ausência de explicação plausível para a continuidade da viagem nessas condições. A negativa apresentada pelo acusado, embora constitua legítimo exercício de defesa, permanece isolada diante dos elementos objetivos produzidos. A destinação diversa do consumo próprio também é evidente. A quantidade apreendida, próxima de duas toneladas, a forma de acondicionamento em inúmeros tabletes e o transporte rodoviário interestadual afastam por completo qualquer hipótese de posse destinada ao consumo pessoal. Não se exige demonstração de ato de venda ou identificação do destinatário final, pois o verbo “transportar” possui autonomia típica e já configura o delito quando praticado com ciência da natureza ilícita da substância. A tese absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, portanto, não merece acolhimento. Da mesma forma, não há espaço para desclassificação ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da quantidade excepcional, da forma de acondicionamento e da logística empregada no transporte. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado o dolo de transportar substância entorpecente para finalidade diversa do consumo próprio, a condenação de LUIS CARLOS VACCHI pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 2.3.2. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006 O Ministério Público imputou ao acusado a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o transporte da substância entorpecente possuía caráter interestadual. O dispositivo estabelece o aumento da pena de um sexto a dois terços quando caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Para a incidência da majorante, não se exige a efetiva transposição da fronteira estadual, sendo suficiente a comprovação de que a droga se destinava a outro Estado. No caso, porém, a própria transposição de fronteiras estaduais restou demonstrada. O acusado afirmou em interrogatório que o caminhão saiu do Estado do Paraná, deslocou-se até Dourados/MS, onde foi carregado, e iniciou viagem com destino à região de Curitiba/PR, passando por localidades situadas em Santa Catarina e retornando ao território paranaense (mov. 169.4). As testemunhas Kaiqui e Julian confirmaram que o acusado declarou ter carregado em Dourados/MS e que o veículo havia sido anteriormente abordado na região de União da Vitória, dentro do itinerário interestadual percorrido (mov. 169.1). A divergência existente entre a origem declarada e a nota fiscal não afasta a majorante. Ao contrário, a própria versão do acusado reconhece que buscou a carga no Estado de Mato Grosso do Sul e a transportava para o Estado do Paraná. Ainda que se considerasse apenas o destino declarado, a intenção de deslocar a substância entre unidades distintas da Federação estaria suficientemente demonstrada. Assim, comprovado que o entorpecente foi transportado de Mato Grosso do Sul para o Paraná, com passagem por Santa Catarina, deve ser reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Por conseguinte, a condenação deve recair sobre o art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2.3.3. DA INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 A defesa requer, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo. O pedido não comporta acolhimento. A incidência do denominado tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no dispositivo legal, quais sejam, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para impedir a aplicação da minorante. No caso concreto, a certidão de antecedentes criminais oriunda do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, juntada no mov. 249.2, demonstra que o acusado possui duas condenações criminais definitivas proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, ambas pela prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. A primeira condenação é proveniente da ação penal nº 0001513-79.2018.8.24.0017, na qual foi aplicada a pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena. O trânsito em julgado ocorreu em 13/04/2020, e a extinção da pena foi registrada apenas em 30/05/2025. A segunda condenação decorre da ação penal nº 0001121-08.2019.8.24.0017, também oriunda da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, na qual foi aplicada a pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, igualmente acompanhada da suspensão condicional da pena. O trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2020, e a extinção da pena também foi registrada em 30/05/2025. As duas condenações transitaram em julgado antes do delito ora examinado, praticado em 26/05/2025. Além disso, na data dos fatos, as respectivas penas ainda não haviam sido formalmente extintas, pois a extinção somente foi registrada quatro dias depois, em 30/05/2025. Desse modo, ambas constituem títulos condenatórios aptos à produção de efeitos penais. Uma dessas condenações será valorada na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, enquanto a outra será considerada na segunda fase, para o reconhecimento da agravante da reincidência, evitando-se, assim, a utilização do mesmo título condenatório em momentos distintos da fixação da pena. Desse modo, o acusado não ostenta primariedade nem bons antecedentes, circunstância que, por si só, impede a incidência da causa especial de diminuição. Cumpre destacar que os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são cumulativos. Assim, uma vez constatada a reincidência ou a existência de maus antecedentes, torna-se desnecessária, para o afastamento da minorante, a demonstração autônoma de que o agente se dedicava habitualmente a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. De todo modo, as circunstâncias concretas da infração também não se mostram compatíveis com atuação ocasional ou episódica de reduzida inserção na atividade ilícita. O acusado foi surpreendido transportando aproximadamente 1.975,800 kg de maconha em operação que envolveu veículo de carga, ocultação do entorpecente entre fardos de material reciclável, deslocamento interestadual, adoção de rota significativamente mais longa, ausência de destino previamente informado e participação de outras pessoas responsáveis pelo fornecimento do veículo, pelo carregamento e pela definição do itinerário. Tais circunstâncias revelam logística complexa e previamente organizada para o transporte de quantidade excepcional de entorpecente, incompatível com a figura do traficante eventual que o legislador pretendeu beneficiar. É certo que a quantidade da droga, isoladamente, não autoriza o afastamento da minorante quando preenchidos os requisitos legais, tampouco permite presumir automaticamente dedicação criminosa. No presente caso, porém, esse elemento não é empregado de forma autônoma. A inaplicabilidade do redutor decorre, em primeiro lugar, das condenações definitivas anteriores, que afastam a primariedade e os bons antecedentes, sendo a dimensão da operação considerada apenas como dado adicional de confirmação da elevada inserção do acusado na prática delitiva. Também não altera essa conclusão o fato de LUIS ter exercido profissionalmente a atividade de motorista ou de não ser proprietário do caminhão. A causa de diminuição não se vincula à titularidade do veículo nem à posição hierárquica ocupada na empreitada criminosa, mas às condições pessoais do agente e à natureza de sua vinculação com a atividade ilícita. Ainda que o acusado tenha atuado exclusivamente como condutor, sua participação era essencial à execução do transporte interestadual de quase duas toneladas de maconha. A alegada condição de empregado, portanto, não neutraliza a reincidência, os maus antecedentes nem transforma sua atuação em episódio penalmente privilegiado. Por conseguinte, ausentes os requisitos cumulativos da primariedade e dos bons antecedentes, e consideradas, ainda, as circunstâncias concretas da operação criminosa, afasto a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUIS CARLOS VACCHI, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosimetria. 4. DOSIMETRIA Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006): Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como aquelas previstas no art. 42 da Lei de Drogas. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. No tocante aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta, como vetor judicial único, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo vedada sua valoração cindida para fins de dupla exasperação da pena-base. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/9 (um nono) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada vetor judicial negativo, inclusive quando reconhecida a natureza e quantidade da droga como circunstância preponderante única, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: não deve ser valorada negativamente. b) Antecedentes criminais: devem ser valorados negativamente. A documentação oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, juntada nos movs. 249.1 a 249.6, demonstra a existência de duas condenações definitivas proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, abrangidas pela execução penal nº 8000282-70.2021.8.24.0017. A primeira condenação é proveniente da ação penal nº 0001513-79.2018.8.24.0017, enquanto a segunda decorre da ação penal nº 0001121-08.2019.8.24.0017, ambas com trânsito em julgado anterior ao delito ora examinado, praticado em 26/05/2025. As respectivas penas somente foram declaradas extintas em 30/05/2025, quatro dias após os fatos, razão pela qual os títulos condenatórios conservavam plena aptidão para produzir efeitos penais na data do crime. A condenação oriunda dos autos nº 0001513-79.2018.8.24.0017 será valorada nesta primeira fase a título de maus antecedentes, reservando-se a condenação referente aos autos nº 0001121-08.2019.8.24.0017 para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase, evitando-se a utilização do mesmo título condenatório em mais de uma etapa da dosimetria. Assim, valoro negativamente os antecedentes criminais. c) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição. Ausente avaliação elaborada por profissional habilitado ou dado concreto que permita examinar essa circunstância, deixo de valorá-la. d) Conduta social: não deve ser valorada negativamente, uma vez que não há elementos capazes de aferi-la. e) Motivos do crime: não destoam daqueles normalmente verificados na prática do tráfico de drogas, relacionados à obtenção de vantagem econômica, não justificando maior censura. f) Circunstâncias do crime: são ordinárias à espécie. g) Consequências do crime: não ultrapassaram aquelas normalmente inerentes ao delito de tráfico de drogas. Embora a elevada quantidade de entorpecente possuísse potencial para atingir número expressivo de pessoas, tal circunstância será considerada no vetor específico previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não podendo justificar nova exasperação sob fundamento idêntico. h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, essa circunstância não possui relevância para a dosimetria. i) Natureza e quantidade da droga: devem ser valoradas negativamente. Foram apreendidos aproximadamente 1.975,800 kg (um mil novecentos e setenta e cinco quilogramas e oitocentos gramas) de maconha, acondicionados em diversos tabletes no compartimento de carga do caminhão conduzido pelo acusado, conforme o Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14 e o Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.16. O Laudo Pericial definitivo juntado no mov. 202.1 confirmou que o material vegetal apreendido correspondia à Cannabis sativa, com presença de delta-9-tetrahidrocanabinol — THC, substância proscrita no país e prevista na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Embora a maconha apresente potencial lesivo inferior ao de substâncias como crack e cocaína, a quantidade apreendida é absolutamente excepcional, próxima de duas toneladas, superando de maneira expressiva o volume ordinariamente verificado em delitos da mesma natureza. A dimensão da carga revela elevada capacidade de difusão do entorpecente e acentuado risco à saúde pública, justificando maior censura na fixação da pena-base. Consideradas conjuntamente a natureza e a quantidade da substância, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se necessária a valoração negativa do vetor, com fundamento preponderante na quantidade extraordinária da droga. Por conseguinte, reconheço como desfavoráveis ao acusado 02 (duas) circunstâncias judiciais: os antecedentes criminais e a natureza e quantidade da droga. Considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito é de dez anos e adotando-se a fração de 1/9 para cada um dos dois vetores negativos, majoro a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. No tocante à pena pecuniária, considerando o intervalo de 1.000 dias-multa entre os limites mínimo e máximo e o mesmo critério proporcional, promovo o acréscimo de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias legais (arts. 61 a 67 do Código Penal): Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Conforme já exposto, a condenação definitiva oriunda da ação penal nº 0001121-08.2019.8.24.0017, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira/SC e abrangida pela execução penal nº 8000282-70.2021.8.24.0017, transitou em julgado antes do delito ora examinado. A extinção da pena somente foi declarada em 30/05/2025, após a prática do crime em julgamento, ocorrida em 26/05/2025, de modo que o título condenatório é apto a caracterizar a reincidência. Não incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em interrogatório judicial, LUIS CARLOS VACCHI admitiu apenas que conduzia o caminhão e transportava a carga na qual foram encontrados aproximadamente 1.975,800 kg de maconha, mas negou possuir conhecimento acerca da existência do entorpecente, afirmando acreditar que transportava exclusivamente materiais recicláveis (mov. 169.4). A admissão de circunstâncias objetivas incontroversas, desacompanhada do reconhecimento da prática criminosa, não configura confissão do delito de tráfico de drogas. Com efeito, o acusado negou justamente o elemento subjetivo do tipo, sustentando erro de tipo e ausência de dolo, tese que, caso acolhida, conduziria à absolvição. Não se trata, portanto, de confissão qualificada, na qual o agente reconhece a prática do fato típico, mas invoca circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade. No caso, o réu não admitiu ter transportado conscientemente substância entorpecente, limitando-se a reconhecer que conduzia o veículo e que estava responsável pela carga aparentemente lícita, circunstâncias que, por si sós, não correspondem à confissão do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto). Assim, elevo a pena intermediária para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa, desprezadas as frações inferiores a um dia. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado em tópico próprio, o acusado transportou a substância entorpecente em contexto interestadual, pois a carga foi embarcada em Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul, e seria conduzida até a região de Curitiba, no Estado do Paraná, havendo, ainda, passagem por Santa Catarina. Não há circunstância adicional que justifique a aplicação da majorante em fração superior à mínima legal. A quantidade da droga já foi valorada na primeira fase, ao passo que a distância percorrida e a transposição de fronteiras estaduais integram a própria causa de aumento. Por essa razão, aplico a majorante no patamar de 1/6 (um sexto). Promovido o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena intermediária de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa, a reprimenda passa a 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 982 (novecentos e oitenta e dois) dias-multa, desprezadas as frações inferiores a um dia. Não incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado em tópico próprio, LUIS CARLOS VACCHI não é primário e tampouco possui bons antecedentes, pois ostenta duas condenações definitivas anteriores ao delito, uma delas valorada na primeira fase e a outra utilizada para o reconhecimento da reincidência. Ausentes requisitos cumulativos expressamente exigidos pela norma, mostra-se inviável a incidência do tráfico privilegiado. Dessa forma, FIXO a pena definitiva de LUIS CARLOS VACCHI em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 982 (novecentos e oitenta e dois) dias-multa. FIXO o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, diante da ausência de elementos seguros que indiquem capacidade econômica apta a justificar valor superior. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) E DA DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, DO CPP) A pena definitiva aplicada ao réu LUIS CARLOS VACCHI foi fixada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Para fins de detração, consigno que o réu se encontra preso cautelarmente desde 26 de maio de 2025, conforme Auto de Prisão em Flagrante do mov. 1.4 e decisão que converteu a prisão em preventiva no mov. 23.1, totalizando, até a presente data, 1 (um) ano, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de segregação provisória. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. Descontado o período de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias da pena definitiva de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, remanesceria, para fins de fixação do regime inicial, o montante de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão. Assim, considerando que a pena remanescente é superior a 8 (oito) anos, bem como que o acusado é reincidente, possui maus antecedentes e teve negativamente valorado o vetor relativo à natureza e à quantidade da droga, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Com efeito, o acusado transportava aproximadamente 1.975,800 kg de maconha, quantidade absolutamente excepcional, em operação interestadual que envolveu veículo de carga e logística previamente organizada. Ademais, uma das condenações definitivas anteriores foi valorada como maus antecedentes, enquanto outra fundamentou o reconhecimento da reincidência, circunstâncias que, além do montante da pena remanescente, demonstram a adequação do regime inicial fechado. O período de prisão cautelar deverá ser integralmente computado pelo Juízo da Execução Penal para fins de cumprimento da reprimenda e análise dos benefícios executórios cabíveis. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTS. 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu LUIS CARLOS VACCHI foi fixada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, DEIXO de substituí-la por penas restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Com efeito, embora o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena privativa de liberdade concretamente aplicada supera o limite de 4 (quatro) anos estabelecido no referido dispositivo. Além disso, o acusado é reincidente, possui maus antecedentes e as circunstâncias concretas do delito não indicam que a substituição seja medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ressalte-se que o período de prisão cautelar computado para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, repercute na definição do regime inicial de cumprimento da pena, mas não altera o quantum da pena definitiva aplicada para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente, DEIXO de conceder ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena, pois a reprimenda privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos, não estando preenchido o requisito objetivo estabelecido no art. 77, caput, do Código Penal. Assim, não incidem, no caso concreto, nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nem a suspensão condicional da pena. 7. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, § 1º, DO CPP) No caso, a pena definitiva aplicada a LUIS CARLOS VACCHI foi fixada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Considerado o período de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de prisão cautelar, computado para fins de detração na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, foi estabelecido o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Desse modo, inexiste incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial fixado na presente sentença, uma vez que a custódia cautelar vem sendo cumprida em condições compatíveis com o regime fechado imposto ao condenado. Com efeito, embora a prisão preventiva tenha sido anteriormente decretada e mantida no curso do processo, a superveniência da sentença condenatória não conduz automaticamente à revogação da medida. Ao contrário, o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado, após cognição exauriente, reforça a existência da materialidade e dos indícios de autoria anteriormente considerados, sem afastar a necessidade concreta da segregação cautelar. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo, por ocasião da sentença condenatória, decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso interposto pela defesa. No presente caso, permanecem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O acusado foi condenado pelo transporte interestadual de aproximadamente 1.975,800 kg de maconha, quantidade absolutamente excepcional, acondicionada em veículo de carga e inserida em operação que demandou planejamento, deslocamento entre diferentes Estados da Federação e atuação coordenada de outras pessoas responsáveis pelo carregamento, pelo fornecimento do caminhão, pela definição da rota e pela indicação posterior do local de descarga. A gravidade concreta da conduta, portanto, não decorre apenas da classificação abstrata do delito, mas da quantidade extraordinária da substância apreendida, da estrutura logística utilizada e da elevada capacidade de difusão do entorpecente, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública. Acrescente-se que o acusado é reincidente e possui maus antecedentes, pois ostenta duas condenações criminais definitivas anteriores, uma delas valorada na primeira fase da dosimetria e outra utilizada para o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Tal circunstância reforça o risco de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Não se verificou, ademais, qualquer alteração fática relevante capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva no mov. 23.1 e sua posterior manutenção no curso do processo. A instrução foi regularmente encerrada e resultou em condenação a pena superior a nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, permanecendo contemporâneos os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública. Ressalte-se que a prisão cautelar não está sendo mantida como antecipação do cumprimento da pena, mas em razão da persistência de fundamentos concretos e autônomos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, agora reforçados pela sentença condenatória. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da infração, da quantidade de droga transportada, da estrutura empregada e das condições pessoais desfavoráveis do acusado. Assim, MANTENHO a prisão preventiva de LUIS CARLOS VACCHI e, por consequência, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias ao estabelecimento prisional, consignando-se a manutenção da custódia cautelar e o regime inicial fixado na presente sentença. 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CPP) Não houve instrução probatória específica acerca da existência e da extensão concreta de eventual dano moral coletivo decorrente da conduta individualmente praticada pelo acusado. A lesão abstrata ao bem jurídico saúde pública integra a própria tipicidade do delito de tráfico de drogas e não autoriza, sem demonstração adicional e observância do contraditório, a fixação automática de indenização. Por essa razão, DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 9. CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação criminal impõe ao réu o dever de arcar com os encargos decorrentes da persecução penal regularmente instaurada e desenvolvida pelo Estado. 10. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Conforme o Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14 e os respectivos cadastramentos de bens apreendidos, foram apreendidos no contexto dos fatos aproximadamente 1.975,800 kg (um mil novecentos e setenta e cinco quilogramas e oitocentos gramas) de maconha, um caminhão Scania, de cor vermelha, placas BWM8C10/PR, atrelado ao semirreboque de placas HSJ2E02, um aparelho celular da marca LG e a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em espécie. Nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, serão confiscados os bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. No mesmo sentido, os arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 autorizam a apreensão e o perdimento dos bens utilizados na prática dos crimes previstos naquele diploma legal, enquanto o art. 91, inciso II, do Código Penal estabelece, como efeito da condenação, a perda dos instrumentos e produtos do crime, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé. A decretação do perdimento não exige que o bem tenha sido utilizado de forma habitual ou reiterada para a prática criminosa, tampouco que tenha sofrido modificação estrutural destinada à ocultação da droga. É suficiente que esteja demonstrada sua vinculação concreta à execução do tráfico, ressalvada a efetiva comprovação da condição de terceiro de boa-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO E DOS SEMIRREBOQUES . ALEGADA BOA-FÉ DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULO ALTERADO, PREPARADO COM FUNDOS FALSOS PARA OCULTAÇÃO DE OBJETOS ILÍCITOS E COMPROVADAMENTE UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO A EXORDIAL ACUSATÓRIA. PERDIMENTO INARREDÁVEL . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 63, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006 E DO ARTIGO 91, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DO APELANTE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Se o veículo apreendido foi utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, como in casu, o fato enseja o seu perdimento por declaração em sentença, como preveem o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, o artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e o artigo 91 do Código Penal.II – “2. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR submetido ao rito da repercussão geral, apreciando o Tema 647, por maioria, formou a tese de que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006331-91.2021 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J . 28.11.2022) III - Conquanto a apelante tenha comprovado ser a legítima proprietária dos bens apreendidos, não ficou devidamente provada sua condição de terceiro de boa-fé. Isso porque, da fundamentação esposada, tanto na sentença condenatória quanto no acórdão que a manteve, dúvidas não há de que o caminhão estava preparado para efetuar o transporte de entorpecentes, posto que os semirreboques possuíam compartimento falso para esconder os ilícitos de uma eventual abordagem policial . Assim, conclui-se que o veículo foi previamente alterado e preparado para realizar o transporte do ilícito, evidenciando que a ação foi planejada, o que afasta a invocação da boa-fé da apelante, proprietária do caminhão e dos dois semirreboques. (TJ-PR 00040357920238160097 Ivaiporã, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2024) - grifo nosso. No que se refere à quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), verifica-se que o numerário foi apreendido na posse do acusado durante o transporte interestadual de aproximadamente duas toneladas de maconha. Embora LUIS CARLOS VACCHI tenha afirmado que exercia atividade remunerada como motorista, não apresentou documento ou outro elemento concreto que permitisse vincular especificamente a quantia apreendida a salário, adiantamento regular, despesa de viagem ou qualquer outra fonte lícita determinada. É certo que a simples apreensão de numerário não autoriza automaticamente o perdimento. No caso concreto, porém, o valor foi localizado sob a disponibilidade do acusado no contexto imediato da execução de operação criminosa de elevada dimensão, marcada pelo transporte interestadual de quantidade excepcional de entorpecente, pela ausência de documentação regular e clara quanto à origem e ao destino da carga e pela utilização de comunicações remotas para coordenação da viagem. A isso se soma a inexistência de comprovação de que a quantia tivesse sido recebida por meio lícito e estivesse destinada a finalidade estranha ao delito. Nos termos do art. 926 do Código de Normas do Foro Judicial, a apreensão de valor deve ser imediatamente convertida em depósito em banco oficial, sendo vedada sua custódia em secretaria. Ainda, conforme o art. 939 do mesmo diploma normativo, os valores apreendidos em moeda nacional pela autoridade policial devem ser depositados em conta judicial vinculada à unidade judicial em que tramita o processo. Assim, quanto ao numerário de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), DETERMINO que a Secretaria certifique a realização do respectivo depósito judicial em conta vinculada a estes autos, regularizando-se o cadastro da apreensão, se necessário, nos termos dos arts. 923, 924, 926, 930 e 939 do Código de Normas do Foro Judicial. Diante da ausência de comprovação de origem lícita e da apreensão do numerário no contexto da atividade criminosa, DECLARO a perda do valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, DETERMINO que o referido valor seja transferido à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD, por se tratar de numerário apreendido em processo regido pela Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. Quanto ao aparelho celular da marca LG, os elementos produzidos demonstram sua vinculação à execução do transporte ilícito. O próprio acusado declarou, em interrogatório judicial, que recebia dos empregadores, por meio do telefone, as orientações relativas à rota, ao abastecimento, às despesas da viagem e ao destino da carga, inclusive por mensagens de áudio e comunicações de visualização única (mov. 169.4). Além disso, as comunicações existentes no aparelho envolviam o transporte da mercadoria e constituíam o meio utilizado para que o motorista mantivesse contato com os responsáveis pela organização da viagem, recebesse as instruções sobre o itinerário, fosse informado acerca do local de descarga e prosseguisse na execução do deslocamento. Ainda que as mensagens não mencionassem expressamente a substância entorpecente, o aparelho serviu como instrumento de comunicação e coordenação da operação criminosa, permitindo o repasse de ordens indispensáveis à continuidade e ao êxito do transporte. Sua utilização, portanto, não foi meramente eventual ou desvinculada do delito, mas funcionalmente relacionada à prática criminosa reconhecida nesta sentença. Desse modo, DECLARO a perda do aparelho celular da marca LG em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, DETERMINO que o aparelho celular receba a destinação legalmente cabível, observados os arts. 1004 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial, mediante alienação, doação ou destruição, conforme seu estado de conservação, valor econômico e eventual utilidade social, com a lavratura do respectivo auto e posterior baixa da apreensão no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB. Por fim, no que se refere ao caminhão Scania, placas BWM8C10/PR, e ao semirreboque de placas HSJ2E02, está comprovado que os veículos constituíram o principal meio empregado para a prática criminosa. Foi por intermédio do conjunto veicular que o acusado transportou aproximadamente 1.975,800 kg de maconha entre diferentes Estados da Federação, estando a substância entorpecente acondicionada no compartimento de carga, em meio aos fardos de material reciclável. O vínculo entre os veículos e o delito é direto e inequívoco. Não se trata de bens apenas encontrados no local dos fatos ou utilizados de maneira secundária ou irrelevante, mas dos instrumentos essenciais que tornaram possível o deslocamento da excepcional quantidade de droga apreendida. Embora o acusado tenha afirmado que o caminhão e o semirreboque pertenciam a Simão Zanotti e Ricardo, não houve comprovação de que os respectivos proprietários fossem terceiros de boa-fé. Ao contrário, os elementos produzidos indicam que as pessoas apontadas como proprietárias participaram diretamente da organização da viagem, pois forneceram o conjunto veicular, determinaram o deslocamento vazio até Dourados/MS, definiram rota anormal e significativamente mais longa, custearam o abastecimento e as despesas do percurso, recusaram-se a informar previamente o local da descarga e deixaram de prestar qualquer assistência após a prisão do motorista. Conforme o relato do acusado, as ordens relacionadas à viagem eram transmitidas por Simão e Ricardo, inclusive quanto ao trajeto que deveria ser seguido e à informação de que o endereço da entrega somente seria fornecido posteriormente. Após a apreensão da carga e a prisão de LUIS, os proprietários deixaram de atender às ligações e não compareceram à delegacia, tampouco providenciaram assistência jurídica ou apresentaram esclarecimento acerca da origem e da destinação da mercadoria. A boa-fé do terceiro interessado não decorre automaticamente da titularidade registral do bem. Deve ser demonstrada diante das circunstâncias concretas de sua aquisição, disponibilização e utilização. Na espécie, além de inexistir comprovação da condição de terceiros de boa-fé, os elementos colhidos indicam que os proprietários possuíam ingerência direta sobre a logística do transporte e sobre as ordens repassadas ao motorista. A propósito esse é o precedente do TJPR: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO PARA O FIM DE REVERTER A PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO EMPREGADO NA TRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CAMINHÃO APREENDIDO TRANSPORTANDO 485 QUILOS DE MACONHA E QUASE UM QUILO DE COCAÍNA. OBSCURIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO A AQUISIÇÃO DO BEM. CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. PREPONDERÂNCIA DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. I. O artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.II. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (...). (RE 638491, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) III. Na espécie, todas as circunstâncias envolvendo a aquisição do caminhão se mostram obscuras, não evidenciando a condição de terceiro de boa-fé do embargante.IV. A liberação de veículo, sobretudo em casos como o dos autos, onde todo o procedimento de aquisição é controverso, daria azo à constante utilização de bens de terceiros (ou comprados em nome de terceiros) por criminosos, certos da inaplicabilidade da pena de perdimento. V. A letra da lei seria letra morta e enorme flanco abrir-se-ia a partir do momento em que a questão tivesse deslinde diverso, pois, para que traficantes se eximissem da perda de bens empregados no tráfico ilícito de drogas, bastaria que fossem comprados por intermédio de terceiras pessoas que, atuando na condição de procuradores em causa própria, poderiam, caso o bem viesse a ser perdido nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei n 11.343/2006, reivindicá-lo.VI. Em não comprovando o embargante ser terceiro de boa-fé, e que nada sabia sobre a conduta criminosa perpetrada pelo réu, o perdimento do veículo é medida que deve ser mantida. (TJ-PR 00041842620208160115 Matelândia, Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 06/07/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2020) - grifo nosso. A liberação do caminhão e do semirreboque, diante da comprovada utilização como instrumentos essenciais para o transporte de quase duas toneladas de maconha e da ausência de demonstração da boa-fé dos proprietários, representaria indevido estímulo à utilização de bens formalmente registrados em nome de terceiros para a execução de operações criminosas. Com efeito, permitir a restituição em situação semelhante esvaziaria o comando confiscatório previsto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e facilitaria que veículos empregados no tráfico de drogas fossem registrados ou mantidos em nome de terceiros com a finalidade de impedir o perdimento em caso de apreensão. Eventual prejuízo suportado pelos proprietários em razão da utilização dos bens, bem como eventual pretensão indenizatória fundada nas relações civis ou comerciais mantidas com o acusado ou com os demais envolvidos, deverá ser discutido pelas vias próprias perante o Juízo cível competente, não constituindo fundamento para afastar o confisco dos instrumentos diretamente empregados na prática criminosa. Desse modo, DECLARO a perda, em favor da União, do caminhão Scania, placas BWM8C10/PR, e do semirreboque de placas HSJ2E02, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a alienação do caminhão e do semirreboque, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 1008 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial, com a destinação do produto obtido à União, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD, promovendo-se as anotações, baixas e vinculações necessárias no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB. Quanto à substância entorpecente apreendida, consistente em aproximadamente 1.975,800 kg de maconha, observo que sua incineração foi determinada no curso do feito, com preservação de amostra suficiente à elaboração do laudo toxicológico definitivo e à eventual contraprova. Assim, DETERMINO que a Secretaria certifique se a medida foi efetivamente cumprida, com a juntada do respectivo auto circunstanciado ou termo de destruição. Caso ainda exista substância remanescente sob custódia, OFICIE-SE à autoridade policial responsável para que promova a respectiva incineração, observada a preservação de eventual amostra necessária à contraprova até o trânsito em julgado, com posterior juntada do auto circunstanciado ou termo de destruição aos autos, nos termos da Lei nº 11.343/2006 e do art. 947, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE todas as determinações relativas à destinação dos bens apreendidos, PROMOVENDO-SE as anotações, baixas, transferências e vinculações necessárias no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB, nos termos dos arts. 924, 930, 1006, 1008 e 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. 11. DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) AGUARDE-SE em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, MOVIMENTE-SE o processo e expeça-se guia de recolhimento provisória. 11.1. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) PROCEDAM-SE às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) EXPEÇA(M)-SE E REMETA(M)-SE a(s) guia de execução definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpram a pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não serão formados autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. c) REMETAM-SE os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; d) INTIME-SE o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pela condenada, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; e) COMUNIQUE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. CUMPRA-SE as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ARQUIVANDO-SE os autos de conhecimento. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Por fim, ARQUIVE-SE a Ação Penal, procedendo as baixas e comunicações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS CARLOS VACCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MATIAS GOLOMBIESKI

OAB: 86575/PR

ALLAN SANTOS KIRCHNER

OAB: 46297/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001648-34.2025.8.16.0158 Processo: 0001648-34.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/05/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Luis Carlos Vacchi SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUIS CARLOS VACCHI, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/2006, nos termos da exordial acusatória de mov. 33.1, que aduz: “No dia 26 de maio de 2025, por volta das 23 horas, na Rodovia BR476, KM 285 em via pública, no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado LUIS CARLOS VACCHI agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, transportou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 1.975,800 kg (um mil novecentos e setenta e cinco quilogramas e oitocentos gramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como maconha (cannabis sativa lineu), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, sendo consideradas entorpecentes pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; conforme Boletins de Ocorrência de eventos 1.5/1.17; Auto de Exibição e Apreensão de movimento 1.14 (contendo droga e um caminhão), Auto de constatação das drogas (evento 1.16), imagens do entorpecente (eventos 1.18/1.21) além dos relatos dos Agentes de Polícia que realizaram o flagrante (eventos 1.7/1.9). Extrai-se dos autos que o denunciado partiu com a carga em um veículo caminhão do Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, com destino à cidade de Curitiba, Estado do Paraná, itinerário que incluiu passagem e parada pelo Município de Porto União, Estado de Santa Catarina, conforme relatado, especialmente no interrogatório complementar constante do movimento 1.11.).” A denúncia foi oferecida em 29/05/2025 (mov. 33.1). Em observância ao rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar (mov.37.1). Regularmente notificado, LUIS CARLOS VACCHI apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (mov. 66.1), na qual sustentou, em síntese, que desconhecia a existência da substância entorpecente transportada no caminhão, afirmando ter sido contratado apenas para realizar o transporte de carga lícita consistente em papel reciclável. Requereu, por conseguinte, o reconhecimento da ausência de dolo e a rejeição da denúncia. Afastadas as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 17/09/2025, oportunidade em que foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). No curso do processo, a prisão preventiva de LUIS CARLOS VACCHI foi reavaliada e mantida, ante a permanência dos fundamentos que determinaram a segregação cautelar (mov. 193.1). Realizada audiência de instrução e julgamento em 28/11/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação Kaiqui Fernando Paulino Antunes (mov. 169.1) e Julian Prestes Lovato (mov. 169.1), bem como a informante Terezinha Lopes (mov. 169.3). Na sequência, o acusado Luis Carlos Vacchi foi interrogado (mov. 169.4). Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a juntada do laudo toxicológico definitivo da droga e do laudo referente ao aparelho celular apreendido, enquanto a defesa também postulou pela juntada do laudo toxicológico definitivo. Encerrada a instrução, determinou-se a expedição de ofício à autoridade policial para apresentação dos documentos, bem como a atualização dos antecedentes criminais do acusado (mov. 168.1). Sobrevieram aos autos o laudo toxicológico definitivo, que confirmou a natureza da substância apreendida, o laudo referente à extração dos dados do aparelho celular apreendido (mov. 239.1) e a certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado (mov. 246.1). O Ministério Público, em alegações finais escritas (mov. 249.7), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de LUIS CARLOS VACCHI pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, destacando a apreensão de 1.975,800 kg de maconha, as contradições apresentadas pelo acusado acerca da origem e do destino da carga, a forma como os entorpecentes estavam acondicionados no caminhão e a prova oral produzida em juízo. Requereu, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da reincidência e dos maus antecedentes do acusado, bem como o reconhecimento da causa de aumento relativa à interestadualidade do delito. Pleiteou a fixação de regime inicial fechado, a manutenção da prisão preventiva, o perdimento dos veículos e demais objetos relacionados à prática criminosa, a destruição da substância entorpecente e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais. A defesa, em memoriais escritos (mov. 254.1), pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou não ter sido demonstrado que LUIS CARLOS VACCHI possuía conhecimento acerca da existência da droga no compartimento de carga do caminhão, alegando que o réu fora contratado apenas para transportar papel reciclável e que não acompanhara integralmente o carregamento do veículo. Argumentou que a condenação não poderia ser amparada exclusivamente na elevada quantidade de entorpecentes e nos depoimentos dos agentes policiais, invocando a existência de dúvida razoável acerca do elemento subjetivo da conduta e a incidência de erro de tipo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, a imposição de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteou, ainda, a revogação da prisão preventiva e a restituição dos bens apreendidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em face de LUIS CARLOS VACCHI, objetivando-se apurar sua responsabilidade criminal pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, notadamente a legitimidade ad causam, a tipicidade aparente, o interesse de agir e a justa causa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, inexistindo condições específicas da ação penal a serem examinadas no caso concreto. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, pois houve acusação regular, notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar, recebimento da denúncia e regular instrução do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas, da informante e o interrogatório do réu, seguindo-se a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, assegurada a intervenção ministerial e o exercício da defesa técnica. Registre-se, ainda, que o acusado, em seu interrogatório judicial, exerceu regularmente o direito à autodefesa, apresentando sua versão acerca dos fatos, ocasião em que negou possuir conhecimento sobre a existência da substância entorpecente transportada no compartimento de carga do caminhão, tese que será oportunamente analisada no exame do mérito. Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Passo, contudo, à análise da preliminar suscitada pela defesa em sede de alegações finais, consistente na alegada nulidade da abordagem policial e da fiscalização realizada no veículo conduzido pelo acusado, sob o fundamento de ausência de justa causa para a diligência e, por consequência, de ilicitude das provas dela decorrentes. 2.2. DA ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM E DA FISCALIZAÇÃO VEICULAR A defesa suscita a nulidade da abordagem e da busca realizada no caminhão conduzido pelo acusado, ao argumento de que a diligência teria sido amparada apenas em suspeitas genéricas, nervosismo e impressões subjetivas dos agentes policiais, sem a presença de elementos concretos que justificassem a medida. Sustenta, por consequência, a ilicitude das provas obtidas e daquelas delas derivadas. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em circunstâncias objetivas verificáveis anteriormente à diligência, não sendo suficiente a mera intuição policial, a menção genérica a “atitude suspeita” ou o simples nervosismo do abordado. No caso concreto, contudo, a fiscalização não decorreu de escolha aleatória, tampouco de impressão subjetiva fundada exclusivamente no comportamento do acusado. Conforme relatado pelas testemunhas de acusação Kaiqui Fernando Paulino Antunes e Julian Prestes Lovato, ambas policiais rodoviários federais, a equipe recebeu solicitação de apoio de agentes que haviam abordado anteriormente o mesmo caminhão na região de União da Vitória. Na ocasião, cães farejadores da Polícia Militar teriam indicado a possível presença de substância entorpecente no veículo, embora nada ilícito tivesse sido localizado durante aquela primeira fiscalização. Por essa razão, os policiais foram acionados para localizar o caminhão e aprofundar a inspeção, inclusive mediante eventual acompanhamento até o local de descarregamento da carga (mov. 169.1). A indicação do cão farejador, ainda que a substância não tivesse sido imediatamente encontrada na primeira abordagem, constituía dado objetivo e anterior à nova fiscalização, apto a justificar a continuidade das diligências. A circunstância permitia cogitar tanto que o veículo tivesse transportado entorpecentes anteriormente quanto que a droga ainda permanecesse escondida em meio à carga, como esclarecido pela testemunha Julian em juízo. Além disso, após a localização do caminhão estacionado no pátio de um posto de combustível, surgiram outros elementos concretos que reforçaram a suspeita inicial. Ao ser questionado, o acusado afirmou que a carga havia sido embarcada em Dourados/MS, enquanto a nota fiscal digital apresentada aos policiais indicava origem em município situado no Estado do Paraná. Também chamou a atenção da equipe o itinerário adotado, uma vez que a passagem por União da Vitória e São Mateus do Sul não correspondia à rota mais lógica ou econômica entre Dourados e a região de Curitiba. O acusado ainda afirmou que não conhecia o endereço exato da descarga e que o local lhe seria informado posteriormente por um suposto sócio ou empregador chamado Ricardo. Segundo os policiais, também houve divergência nas declarações acerca de ter ou não acompanhado integralmente o carregamento do veículo. Tais circunstâncias foram relatadas de forma convergente em juízo e não se confundem com simples nervosismo ou percepção subjetiva dos agentes. Esse conjunto era suficiente para caracterizar fundada suspeita e legitimar a fiscalização mais aprofundada do compartimento de carga. Ressalte-se, ainda, que se tratava de veículo de carga em circulação por rodovia federal, sujeito à atividade ordinária de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal. A inspeção inicial da documentação, da carga declarada e das condições do transporte insere-se no exercício regular do poder de polícia administrativa. Uma vez constatadas inconsistências concretas e prévias, mostrou-se legítimo o aprofundamento da diligência para verificar a compatibilidade entre a mercadoria transportada e a documentação apresentada. Também não se verifica abuso na forma de execução da medida. O acusado foi localizado no interior da cabine e solicitado a deslocar o caminhão por poucos metros até uma área iluminada do próprio posto. Em seguida, os policiais retiraram os prendedores e levantaram a lona para conferir a carga. Segundo Julian, logo após subir pela estrutura lateral do reboque, visualizou pacotes menores, embalados em plástico e acomodados nos espaços existentes entre os grandes fardos de material reciclável, com características compatíveis com tabletes de maconha. A localização ocorreu praticamente de imediato após o levantamento da lona (mov. 169.1). Não se tratou, portanto, de diligência exploratória ou de verdadeira “pescaria probatória”, realizada na expectativa de encontrar alguma irregularidade indeterminada. Os agentes buscavam confirmar suspeita específica e previamente comunicada acerca da possível existência de entorpecentes naquele caminhão determinado. Os precedentes invocados pela defesa, relativos a abordagens fundamentadas exclusivamente em “atitude suspeita”, permanência em local conhecido pelo tráfico, tentativa de evasão ou nervosismo, não guardam identidade com a situação dos autos. Aqui, a diligência estava respaldada por informação policial prévia referente ao próprio veículo, indicação por cão farejador, inconsistência documental e anormalidades concretas relacionadas à origem, à rota e ao destino da carga. A circunstância de a primeira fiscalização não ter localizado o entorpecente não impede nova inspeção, sobretudo porque a droga se encontrava em vãos entre os fardos de material reciclável e somente se tornou perceptível após o policial subir na lateral do reboque e erguer a lona. Ao contrário, a dificuldade encontrada na primeira abordagem explica a necessidade de aprofundamento da fiscalização posterior. Desse modo, reconheço que a abordagem e a fiscalização veicular foram precedidas de fundada suspeita, apoiada em elementos objetivos e individualizados, inexistindo violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal ou ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Por conseguinte, AFASTO a preliminar de nulidade da abordagem e da busca veicular, bem como o pedido de reconhecimento da ilicitude das provas delas decorrentes. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da imputação. 2.3. DO MÉRITO Precipuamente, passo à análise do conjunto das provas orais produzidas no curso da instrução, para fins de melhor sistematização, procedendo, em seguida, ao exame da imputação descrita na denúncia. A testemunha Kaiqui, em sede judicial (mov. 169.1), declarou ser policial rodoviário federal e afirmou recordar-se da ocorrência envolvendo o réu Luiz Carlos. Relatou que sua equipe realizava rondas e fiscalizações nas proximidades da Lapa quando recebeu pedido de apoio de policiais da região de União da Vitória. Segundo lhe foi informado, aqueles agentes haviam abordado um caminhão suspeito e contado com o auxílio de cão farejador da Polícia Militar, o qual teria indicado a presença de entorpecente, embora nada ilícito tivesse sido localizado. Como a nota fiscal apontava que a carga seria descarregada na região de Curitiba, sua equipe deslocou-se até São Mateus do Sul com a intenção de localizar o veículo e, se possível, acompanhar o descarregamento. Afirmou que, após procurarem o caminhão em postos de combustível da região, encontraram-no estacionado em um posto às margens da rodovia, já próximo de São Mateus do Sul. Disse que bateram na cabine e foram atendidos por Luiz Carlos, que se apresentou como motorista. Ao ser questionado, ele informou que transportava lixo reciclável e que não havia acompanhado todo o carregamento. Os policiais perguntaram se poderia prosseguir viagem até o local de descarga, mas Luiz respondeu que havia tomado medicamento e que, por essa razão, não poderia continuar dirigindo naquela noite. A equipe solicitou, então, que ele posicionasse o caminhão em local iluminado do posto para fiscalização. Segundo a testemunha, Luiz questionou se aquela nova inspeção era realmente necessária, pois já teria permanecido durante a tarde sob fiscalização da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Militar, inclusive com emprego de cão farejador, sem que nada fosse encontrado. Kaiqui perguntou em que parte do caminhão o cão havia sido utilizado e onde a lona teria sido retirada, obtendo como resposta que a inspeção ocorrera principalmente na região próxima à cabine. Indagado sobre o local de origem da carga, Luiz informou que havia carregado em Dourados, no Mato Grosso do Sul. Contudo, ao apresentar a nota fiscal pelo celular, verificou-se que o documento indicava origem em município do Paraná, cuja denominação a testemunha não soube recordar. Essa divergência chamou a atenção da equipe. Acrescentou que também causou estranheza a rota adotada. Explicou que, caso o caminhão tivesse saído de Dourados com destino a Curitiba, não haveria razão lógica para passar por União da Vitória e São Mateus do Sul, pois existiriam trajetos mais curtos e com melhores condições viárias, por Guarapuava ou Ponta Grossa. Luiz teria explicado que aproveitara a viagem para visitar parentes em uma cidade próxima, mas a testemunha não se recordou do nome do município nem soube dizer se foram fornecidos nomes ou endereços desses familiares. Prosseguindo na fiscalização, os policiais solicitaram que o caminhão fosse deslonado. Kaiqui afirmou que, tão logo a lona foi retirada, seu colega subiu no veículo e visualizou invólucros pretos com características típicas de embalagens utilizadas para transporte de maconha. A droga já era perceptível do lado de fora, logo abaixo da lona, sendo necessário subir apenas para confirmar a natureza do material. Após a abertura de um dos invólucros e a constatação de que se tratava de substância análoga à maconha, Luiz recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil. A testemunha declarou que o réu afirmou desconhecer a existência da droga e disse acreditar que transportava apenas material reciclável. Relatou que Luiz aparentava algum nervosismo desde a abordagem e também demonstrou surpresa quando o entorpecente foi encontrado, dizendo que não sabia o que estava acontecendo e que jamais havia visto aquele material. Kaiqui esclareceu, contudo, que a reação de espanto lhe pareceu apenas parcial. Sobre o destino da carga, informou que Luiz disse que receberia posteriormente, de um suposto sócio chamado Rodrigo ou Ricardo, o endereço exato para a entrega. Não soube precisar se esse indivíduo era proprietário do caminhão ou integrante da empresa. Também não se recordou dos valores mencionados pelo réu quanto ao frete, embora tenha confirmado que houve alguma referência a pagamento. Disse que não foi feito contato, por sua equipe, com o proprietário do caminhão e que desconhece se a Polícia Civil tentou fazê-lo. Questionado sobre a possibilidade de o motorista desconhecer a carga ilícita, afirmou que muitos condutores alegam não ter acompanhado o carregamento, mas que, em sua experiência, a maioria sabe ou ao menos desconfia de que transporta algo irregular, sobretudo quando não pode presenciar o carregamento do próprio veículo. Ressalvou, todavia, que é difícil afirmar, em cada caso concreto, se o motorista efetivamente tinha ciência. Esclareceu, ainda, que não se recordava de terem perguntado ao réu onde ele estava durante o carregamento e que não podia afirmar se a remuneração era fixa, proporcional ao peso ou calculada de outra forma. Na sequência, a testemunha Julian, em sede judicial (mov. 169.1), declarou ser policial rodoviário federal e afirmou ter sido o agente que localizou a droga no caminhão conduzido por Luiz Carlos. Relatou que sua equipe atuava na região da Lapa e de Contenda quando recebeu informação da delegacia da Polícia Rodoviária Federal responsável pela área de Pato Branco e União da Vitória. Segundo o comunicado, o caminhão havia sido abordado anteriormente, e cães da Polícia Militar teriam indicado a presença de entorpecente, sem que os policiais conseguissem localizar a substância. A equipe de Julian foi acionada para acompanhar o descarregamento da carga, que, salvo engano, constava em nota fiscal como destinada a Araucária. Disse que, como já era tarde da noite e o caminhão não apareceu na região da Lapa, os policiais seguiram pela rodovia em sentido contrário, procurando o veículo. Localizaram-no parado no pátio de um posto de combustível. Luiz atendeu à equipe, desceu da cabine e identificou-se como motorista. Informou que vinha de Dourados e transportava fardos de material reciclável, compostos por grandes pacotes prensados dispostos no reboque. Julian afirmou que a rota chamou a atenção porque a BR-476 não seria o caminho mais lógico entre Dourados e a região de Curitiba; segundo ele, trajetos pela BR-277 ou por Ponta Grossa seriam mais coerentes. Também recordou que houve divergência entre a informação de que a carga teria sido feita em Dourados e uma referência, constante da nota ou mencionada pelo próprio motorista, a Santa Tereza do Oeste. A equipe perguntou se Luiz poderia seguir até o destino, mas ele respondeu que havia tomado medicamento e que não poderia continuar dirigindo. Solicitou-se, então, que conduzisse o caminhão cerca de trinta metros até uma área iluminada sob a cobertura do posto. Os policiais retiraram os elásticos e demais prendedores da lona. Julian escolheu um ponto do caminhão e subiu pela estrutura lateral. Ao erguer a lona, visualizou imediatamente um conjunto de blocos menores embalados em plástico, com aparência compatível com pacotes de maconha. Segundo descreveu, havia dois espaços vazios entre os grandes fardos de plástico reciclável, e nesses vãos, mais abaixo e junto às laterais do reboque, encontrava-se grande quantidade de entorpecente, ocupando volume que comparou ao de duas caixas-d’água de mil litros. A droga, embora não fosse visível do nível do solo, tornou-se facilmente perceptível assim que ele ultrapassou a proteção lateral e levantou a lona. Após a constatação, deu-se voz de prisão ao réu. Afirmou que a localização ocorreu em poucos segundos depois de subir no caminhão, o que o levou a supor que os agentes da primeira abordagem talvez não tivessem ingressado sobre a carga. Explicou que os fardos de plástico eram muito pesados, provavelmente colocados com auxílio de máquina, e que a quantidade de droga, próxima de duas toneladas, também não poderia ser movimentada rapidamente. Para conduzir o caminhão à delegacia, foi necessário pedir ajuda a outro caminhoneiro que estava no posto, porque os policiais não possuíam habilitação adequada para aquele tipo de veículo. Sobre as explicações de Luiz, relatou que, em um primeiro momento, ele disse ter acompanhado o carregamento; com o desenrolar da ocorrência, porém, afirmou que não o havia presenciado por completo. Julian ressaltou que a droga estava na parte superior da carga, o que sugeria que teria sido colocada ao final do carregamento dos materiais plásticos. Também recordou que o réu teria dito que se afastou para comer alguma coisa enquanto o serviço era concluído. Quanto ao comportamento do acusado, a testemunha afirmou que, inicialmente, ele pareceu tranquilo, possivelmente porque já havia sido abordado e liberado anteriormente. Depois que a droga foi localizada e a voz de prisão foi dada, mostrou-se mais nervoso. Julian destacou que, antes mesmo de ser informado expressamente de que havia sido encontrada droga, Luiz não perguntou a razão da prisão, circunstância que gerou comentário entre os policiais. Disse, ainda, que Luiz mencionou um sócio, possivelmente chamado Ricardo, que lhe repassaria o endereço de descarga posteriormente. Para a testemunha, era anormal transportar uma carga sem saber exatamente onde seria entregue. Recordou que o acusado ficou irritado ou bastante nervoso ao falar desse indivíduo. Não soube precisar se o homem era sócio do caminhão, da transportadora ou da atividade relacionada aos recicláveis. Julian não se recordou dos valores exatos do frete, mas afirmou que, em conversa na delegacia, concluiu-se que a viagem não parecia economicamente vantajosa, considerando a rota adotada, o produto transportado e o valor que Luiz receberia. Também não soube afirmar se o caminhão pertencia ao réu, embora inicialmente acreditasse que sim. Declarou que não foi apresentado romaneio de carga, apenas uma nota fiscal digital no celular. A respeito do desvio de rota, lembrou que Luiz teria explicado ter passado pela casa de algum familiar ou conhecido, embora não soubesse precisar quem. Acrescentou que, diante da indicação do cão farejador na primeira abordagem, havia duas possibilidades: o caminhão ter transportado droga anteriormente ou ainda conter a substância. Por isso, a equipe decidiu aprofundar a fiscalização. Esclareceu que, desde o início da conversa até a colocação do caminhão sob a cobertura do posto, transcorreu cerca de uma hora, mas que a localização da droga, após subir no veículo, foi praticamente imediata. A informante Terezinha, em sede judicial (mov. 169.3), declarou ser companheira de Luiz Carlos. Relatou que, no dia da prisão, conversou com ele pela manhã e pela tarde. Segundo afirmou, Luiz lhe disse que estava nervoso, que dirigiria mais um pouco e depois pararia para descansar, porque o patrão não queria informar o local exato em que a carga seria descarregada, dizendo que somente repassaria a localização quando ele chegasse a Curitiba. A informante identificou Simão como patrão de Luiz e disse que ele, juntamente com Ricardo, era proprietário do caminhão, da carreta e do cavalo mecânico. Esclareceu que Luiz não possuía participação no veículo, sendo apenas funcionário. A remuneração, segundo ela, era composta por um valor fixo, pago algumas vezes quinzenalmente e outras mensalmente, além de uma porcentagem sobre os fretes. Disse que, no dia em que o caminhão foi carregado, Luiz lhe enviou fotografia e vídeo enquanto tomava café em uma lanchonete. Segundo ele lhe informou, o veículo estava sendo carregado naquele momento. Terezinha afirmou que Luiz sabia apenas que seguiria para Curitiba e que, depois, carregaria tijolos com destino a Barracão, retornando então para casa. Declarou que não tinha informações sobre o trajeto exato adotado ou sobre a logística da viagem. Relatou que, desde a prisão de Luiz, a família tentou entrar em contato com Simão, mas ele desapareceu. No início, visualizava as mensagens, porém não respondia; depois, deixou até mesmo de visualizá-las. Acrescentou que ele não foi buscar os pertences que mantinha no local onde morava, deixando roupas, calçados, dinheiro e outros objetos. Afirmou acreditar que o desaparecimento estava relacionado ao ocorrido. Terezinha disse ter certeza de que Luiz não sabia da presença da droga, pois, em outra ocasião, ele havia se desentendido gravemente com o patrão quando este tentou convencê-lo a transportar “muamba”. Segundo relatou, Luiz recusou, ambos chegaram a entrar em luta corporal e ele voltou para casa machucado. Depois disso, deixou de trabalhar para Simão e passou a atuar como mecânico. Cerca de quarenta dias mais tarde, Simão o procurou, pediu desculpas e prometeu que os serviços futuros seriam realizados dentro da lei, razão pela qual Luiz aceitou voltar ao trabalho. A informante afirmou que ela e um compadre advertiram Luiz para que tivesse cuidado, por desconfiarem do patrão. Disse, contudo, que Luiz gostava muito do caminhão e confiava nas pessoas. Declarou que ele possuía mais de trinta anos de profissão como motorista, sempre dizia que jamais mancharia sua carteira de trabalho e nunca havia se envolvido com tráfico de drogas. Mencionou que ele trabalhou para diversas empresas, entre elas Transamérica, Bonifácio Transportadora e Penélope, sempre de forma lícita. Acrescentou que Luiz costumava aconselhar jovens próximos de sua residência a não se envolverem com drogas. Por fim, o réu Luiz, ao ser interrogado judicialmente (mov. 169.4), admitiu que transportava a carga na qual foram encontrados aproximadamente 1.975 kg de maconha, mas negou ter conhecimento da existência do entorpecente. Afirmou que era empregado de Simão Zanotti e Ricardo, trabalhava com salário e comissão e não tinha qualquer participação na propriedade do caminhão. Disse que recebia cerca de R$ 2.500,00 mensais, acrescidos de percentual sobre os fretes, mediante pagamentos por Pix ou, em algumas ocasiões, em dinheiro. Relatou que já conhecia os empregadores de período anterior e que havia começado a trabalhar novamente para eles por volta do final de janeiro ou fevereiro, com uma interrupção de aproximadamente quarenta dias. Sustentou que o caminhão estava em Barracão, Paraná, e que saiu da cidade por volta das 17h30, dirigindo-se inicialmente a Pranchita para realizar manutenção elétrica, troca de farol e reparos em sinaleiras. Depois de aguardar cerca de trinta horas por instruções e por dinheiro para abastecimento, recebeu ordem para viajar vazio até Dourados, no Mato Grosso do Sul, percorrendo aproximadamente 597 km para buscar uma carga. Disse que inicialmente resistiu à viagem, porque os patrões lhe deviam salários e porque o deslocamento vazio não lhe parecia economicamente vantajoso. Segundo afirmou, Ricardo insistiu e lhe enviou R$ 2.000,00 por Pix, prometendo quitar o restante quando o caminhão chegasse a Curitiba e fosse descarregado. Diante disso, recolocou seus pertences na cabine, abasteceu e seguiu viagem. Em Dourados, afirmou ter se dirigido a uma empresa de reciclagem conhecida como Sucata do Gaúcho, situada em grande pátio com barracões e materiais recicláveis. Relatou que o caminhão recebeu inicialmente uma quantidade de papelão, foi pesado e depois deslocado para outro ponto, onde seriam carregados fardos plásticos. Nesse intervalo, chegou outro caminhão de pequeno porte, que descarregou mercadoria no local. Luiz declarou que, durante a fase final do carregamento, saiu para tomar café em uma lanchonete próxima, permanecendo no estabelecimento por causa do acesso ao Wi-Fi, pois o sinal de sua operadora não funcionava. Quando retornou, o caminhão já estava carregado. Segundo o réu, sua tarefa habitual consistia em colocar e apertar as cintas, verificar o travamento das laterais e aguardar a nota fiscal, não sendo comum desmontar ou abrir toda a carga para conferir o conteúdo interno. Disse que os fardos eram altos e de difícil acesso. Após a colocação das cintas, aguardou a emissão da nota entre 20h e 21h, no horário do Mato Grosso do Sul, e iniciou a viagem sem desconfiar da presença de droga, inclusive sem perceber odor. Afirmou que, durante o trajeto, foi abordado anteriormente por policiais na região de Porto União. Segundo relatou, a lona foi aberta da parte dianteira até aproximadamente a metade do reboque, e um agente chegou a subir sobre a carga. Cães farejadores teriam circulado diversas vezes ao redor da carreta, dos pneus, dos eixos, do tanque e até no interior da cabine. Ao final, os policiais conferiram os documentos e o liberaram para prosseguir. Luiz disse que, diante dessa fiscalização, acreditou que tudo estava regular. Quanto à rota, reconheceu que o caminho habitual de Dourados para Curitiba seria por Mundo Novo, Guaíra e região norte do Paraná. Contudo, declarou que Simão lhe ordenou seguir por Cascavel, Lindoeste, Realeza, Francisco Beltrão, Marmeleiro, Pato Branco e União da Vitória. Disse que recebeu essa orientação por mensagem de áudio quando estava em Mundo Novo. Afirmou ter questionado várias vezes a razão do desvio, pois a rota acrescentaria cerca de trezentos quilômetros, mas o patrão, de forma grosseira, teria mandado que apenas cumprisse a ordem. Admitiu que achou o trajeto estranho e que ficou nervoso por causa disso, mas negou ter suspeitado de droga ou de outra irregularidade na carga. Relatou que, antes da abordagem final, entrou no pátio do Posto São Cristóvão, estacionou o caminhão e foi dormir. Os policiais bateram na cabine, pediram que conduzisse o veículo para local iluminado e iniciaram a fiscalização. Disse que acompanhou a retirada da lona e a localização dos entorpecentes. Sustentou que ficou nervoso apenas depois de receber voz de prisão e que, até então, considerava estar diante de mais uma abordagem de rotina. Negou ter admitido qualquer conhecimento prévio ou suspeita concreta sobre a droga. O réu afirmou que a nota fiscal estava em seu celular, mas que, por estar com os óculos quebrados, não conseguia ler adequadamente letras pequenas no aparelho. As orientações de rota e demais instruções eram recebidas em áudio. Disse que costumava verificar os carregamentos em outras viagens, mas que, naquele dia, em razão do nervosismo, das cobranças salariais e da intenção de receber o dinheiro devido e deixar o emprego, afastou-se para tomar café justamente durante a etapa final. Sobre a relação com os patrões, confirmou que já havia brigado fisicamente com Simão porque este tentara fazê-lo transportar “muamba”, o que recusou. Apesar disso, voltou a trabalhar para ele após pedido de desculpas e promessa de que os serviços seriam lícitos. Explicou que aceitou a viagem porque enfrentava dívidas e despesas familiares, inclusive com neto hospitalizado, além de estar sem receber corretamente. Disse que esperava ganhar cerca de R$ 5.000,00 referentes a valores atrasados e à porcentagem do frete. Quanto à carga de recicláveis, mencionou frete de aproximadamente R$ 180,00 por tonelada, sobre o qual receberia percentual de 12%. Declarou que os patrões custeavam diretamente combustível e despesas da viagem, mediante pagamento por Pix aos postos. Afirmou que, após a prisão, entregou o celular e a senha à Polícia Civil, permitindo acesso ao aparelho. Segundo ele, Simão e Ricardo costumavam enviar mensagens de áudio, algumas em modo de visualização única. Negou que houvesse no telefone qualquer conversa ilícita ou comprometora. Luiz disse que informou às autoridades quem eram os proprietários do caminhão e tentou telefonar diversas vezes para Simão. Relatou que enviou mensagem de áudio contando que havia sido preso e pedindo explicações, mas o patrão bloqueou o número da delegacia e deixou de atender. Afirmou que nenhum dos proprietários prestou assistência, compareceu à delegacia ou enviou advogado, e que ambos desapareceram da cidade. Acrescentou que pertences pessoais seus permaneceram no quarto onde residia, sem que ninguém os recolhesse. Ao final, reiterou que era apenas motorista empregado, que não sabia da maconha e que sua conduta profissional sempre foi honesta. Pediu que fossem considerados os registros de áudio e as declarações de antigos empregadores, por entender que poderiam demonstrar seu histórico de trabalho e sua ausência de envolvimento com atividades ilícitas. 2.3.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ATRIBUÍDO A LUIS CARLOS VACCHI — ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/671196 (mov. 1.5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.16), pelas imagens das substâncias apreendidas (movs. 1.18 a 1.21), bem como pelo Laudo Pericial definitivo juntado no mov. 202.1. Conforme o Auto de Exibição e Apreensão, foram recolhidos no contexto da ocorrência aproximadamente 1.975,800 kg de maconha, acondicionados em diversos tabletes e transportados no compartimento de carga do caminhão Scania, de placas BWM8C10, atrelado ao semirreboque de placas HSJ2E02, conduzido pelo acusado, além de um aparelho celular da marca LG e a quantia de R$ 280,00 em dinheiro (mov. 1.14). O Auto de Constatação Provisória de Droga indicou que o material apreendido apresentava características compatíveis com maconha, substância capaz de causar dependência física ou psíquica (mov. 1.16). Posteriormente, o Laudo Pericial nº 72.449/2025 confirmou que as amostras do material vegetal, dessecado e prensado, apresentaram resultado positivo para delta-9-tetrahidrocanabinol — THC, princípio ativo característico da Cannabis sativa, substância proscrita no país e prevista na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (mov. 202.1). A materialidade do delito, portanto, é incontroversa. A autoria material do transporte igualmente não é objeto de controvérsia, pois o próprio acusado reconheceu que conduzia o caminhão e que estava responsável pela carga na qual foram localizados os entorpecentes. A questão central consiste em verificar se LUIS CARLOS VACCHI tinha conhecimento da presença da maconha no veículo, uma vez que a defesa sustenta a ausência de dolo e a incidência de erro de tipo, sob o argumento de que o acusado acreditava transportar apenas material reciclável. Conforme descrito na denúncia, no dia 26 de maio de 2025, por volta das 23 horas, na Rodovia BR-476, Km 285, em São Mateus do Sul/PR, o acusado teria transportado aproximadamente 1.975,800 kg de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em deslocamento iniciado no Estado de Mato Grosso do Sul e destinado ao Estado do Paraná (mov. 33.1). Pois bem. É cediço que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no dispositivo. O tipo penal contempla, entre outras, as condutas de adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, não se exige a demonstração de efetiva comercialização, tampouco que o agente seja surpreendido no momento exato da venda. É suficiente a comprovação de que praticou uma das condutas nucleares e de que a substância se destinava a finalidade diversa do consumo próprio. No caso concreto, está objetivamente demonstrado que o acusado praticava o núcleo transportar, pois conduzia o caminhão no qual estavam acondicionados quase dois mil quilogramas de maconha. Contudo, a simples condução do veículo não basta, por si só, para a condenação. É igualmente necessária a comprovação de que o agente conhecia a natureza ilícita da carga, porquanto o crime de tráfico exige conduta dolosa. Não se admite responsabilidade penal objetiva fundada exclusivamente no fato de o acusado ser o motorista do caminhão ou na elevada quantidade de droga apreendida. Ainda assim, o conhecimento do conteúdo transportado, por se tratar de elemento de natureza interna, raramente é demonstrado por prova direta. Pode ser inferido das circunstâncias objetivas que antecederam e acompanharam a conduta, desde que o conjunto probatório seja seguro e não se fundamente em meras presunções abstratas. No caso, a prova produzida sob contraditório demonstra que a versão de desconhecimento da carga ilícita não se mostra compatível com o conjunto das circunstâncias concretamente verificadas. A testemunha Kaiqui Fernando Paulino Antunes, policial rodoviário federal, declarou que sua equipe realizava rondas nas proximidades da Lapa quando recebeu pedido de apoio de policiais da região de União da Vitória. Segundo as informações transmitidas, o caminhão conduzido pelo acusado havia sido anteriormente abordado e um cão farejador da Polícia Militar teria indicado possível presença de entorpecente, embora a substância não tivesse sido localizada naquela primeira ocasião (mov. 169.1). Relatou que, após buscas na região, o caminhão foi encontrado estacionado no pátio de um posto de combustível. O acusado apresentou-se como motorista e afirmou que transportava materiais recicláveis, esclarecendo que não havia acompanhado integralmente o carregamento. Ao ser solicitado a prosseguir até o local da descarga, respondeu que havia tomado medicamento e que não poderia continuar dirigindo naquela noite, razão pela qual o veículo foi deslocado apenas até área iluminada do próprio posto, onde se iniciou a fiscalização. Kaiqui afirmou que o acusado questionou a necessidade de nova inspeção, pois o caminhão já havia sido anteriormente fiscalizado, inclusive com a utilização de cão farejador. Acrescentou que, indagado sobre a origem da carga, LUIS informou que o carregamento havia ocorrido em Dourados/MS. A nota fiscal apresentada pelo celular, porém, indicava origem em município situado no Estado do Paraná, divergência que chamou a atenção dos agentes. Também causou estranheza a rota adotada. Segundo a testemunha, o trajeto entre Dourados e Curitiba normalmente seria realizado por vias mais curtas e adequadas, não havendo justificativa logística aparente para a passagem por União da Vitória e São Mateus do Sul. O acusado teria explicado que aproveitara a viagem para visitar familiares, mas não foram fornecidos à testemunha nomes ou endereços que permitissem confirmar essa justificativa. Durante a fiscalização, após a retirada da lona, o policial Julian subiu na lateral do caminhão e visualizou pacotes pretos com características típicas de embalagens utilizadas no transporte de maconha. Kaiqui afirmou que a localização ocorreu rapidamente e que o acusado, embora demonstrasse alguma surpresa, aparentava nervosismo desde o início da abordagem (mov. 169.1). A testemunha também esclareceu que LUIS afirmou desconhecer o endereço exato da descarga e que receberia posteriormente a localização de um indivíduo chamado Ricardo ou nome semelhante. Ao ser questionado pela defesa, Kaiqui reconheceu que não poderia afirmar, de maneira direta, se o acusado efetivamente sabia da existência do entorpecente. Ressalvou, todavia, que, em sua experiência, é incomum que o motorista não acompanhe o carregamento do próprio veículo ou não desconfie de irregularidade em contexto semelhante. A testemunha Julian Prestes Lovato, também policial rodoviário federal, apresentou narrativa convergente quanto aos aspectos essenciais da diligência. Afirmou que sua equipe recebeu informação de que o caminhão havia sido anteriormente abordado e de que cães da Polícia Militar teriam indicado possível presença de entorpecente, sem que a substância fosse localizada. Relatou que o veículo foi encontrado parado em posto de combustível e que o acusado informou vir de Dourados/MS, transportando fardos de material reciclável. Também destacou a falta de lógica do itinerário, pois a BR-476 não seria o caminho mais adequado entre Dourados e a região de Curitiba, bem como a divergência entre a origem indicada verbalmente e aquela constante da documentação apresentada. Julian explicou que, após a retirada dos prendedores da lona, subiu pela estrutura lateral do semirreboque. Ao erguer a cobertura, visualizou imediatamente grande quantidade de blocos menores embalados em plástico, acondicionados em espaços existentes entre os grandes fardos de material reciclável. Segundo descreveu, os entorpecentes não eram visíveis do nível do solo, mas foram percebidos em poucos segundos depois que ultrapassou a proteção lateral e levantou a lona. Comparou o volume ocupado pela droga ao de duas caixas-d’água de mil litros. Esclareceu, ainda, que os fardos de recicláveis eram extremamente pesados e que a quantidade de maconha, próxima de duas toneladas, também não poderia ter sido movimentada ou colocada no veículo de forma rápida ou improvisada. Quanto ao carregamento, Julian relatou que, em um primeiro momento, o acusado teria afirmado que o acompanhara. Posteriormente, porém, passou a dizer que não presenciara a etapa final, porque teria se afastado para fazer uma refeição. A testemunha afirmou que a droga estava situada na parte superior da carga, circunstância que indicava ter sido colocada ao final do carregamento dos materiais recicláveis. Em relação ao comportamento do acusado, declarou que ele inicialmente aparentava tranquilidade, possivelmente porque já havia sido abordado e liberado anteriormente. Após a localização da droga e a voz de prisão, tornou-se mais nervoso. Afirmou, ainda, que, antes mesmo de lhe ser expressamente comunicado que havia sido encontrada droga, o acusado não perguntou o motivo da prisão, circunstância que chamou a atenção dos agentes. Julian também confirmou que o acusado mencionou um suposto sócio ou empregador chamado Ricardo, que lhe informaria posteriormente o endereço da descarga. Segundo a testemunha, era anormal que um motorista transportasse carga de grande porte sem saber exatamente onde ela seria entregue. Acrescentou que, pela natureza da carga lícita declarada, pela rota mais extensa e pelo valor mencionado para o frete, a viagem não parecia economicamente vantajosa (mov. 169.1). Os depoimentos dos policiais mostram-se coerentes quanto aos aspectos essenciais da abordagem, da localização dos entorpecentes, das divergências verificadas e das explicações apresentadas pelo acusado. A condição funcional das testemunhas, por si só, não retira a credibilidade de suas declarações, sobretudo quando prestadas sob o crivo do contraditório, sem demonstração de interesse pessoal na condenação e em consonância com os elementos objetivos documentados nos autos. No caso, a narrativa dos policiais encontra respaldo no boletim de ocorrência, no auto de apreensão, nas imagens da carga e no laudo pericial definitivo. Não se ignora que Kaiqui reconheceu não poder afirmar diretamente que o acusado sabia da droga. Essa ressalva, contudo, é natural, pois nenhuma das testemunhas poderia acessar o estado mental do motorista. A prova do dolo não decorre da opinião pessoal dos policiais sobre aquilo que o acusado sabia ou deixava de saber, mas da análise judicial do conjunto de circunstâncias objetivas demonstradas. De outro lado, a informante Terezinha Lopes, companheira do acusado, declarou que LUIS era apenas empregado de Simão e Ricardo, proprietários do caminhão, e que recebia salário fixo acrescido de percentual sobre os fretes. Relatou que, no dia dos fatos, o acusado lhe disse estar nervoso porque o patrão não informava o local exato da descarga, afirmando que o endereço somente seria repassado quando ele chegasse a Curitiba. Disse, ainda, que LUIS lhe enviou fotografia e vídeo enquanto estava em uma lanchonete, ocasião em que o caminhão estaria sendo carregado. A informante afirmou que, após a prisão, Simão deixou de responder às mensagens da família e desapareceu, sustentando que o acusado não sabia da presença da droga. Relatou também que, em ocasião anterior, LUIS teria se desentendido fisicamente com o patrão por se recusar a transportar “muamba”, afastando-se temporariamente do trabalho e retornando somente após promessa de que os serviços futuros seriam lícitos (mov. 169.3). As declarações da informante devem ser consideradas com cautela, em razão do vínculo afetivo mantido com o acusado e porque parte relevante de seu relato decorre de informações que lhe teriam sido transmitidas pelo próprio réu. Ainda assim, seu depoimento não é simplesmente desconsiderado. A circunstância de o proprietário do caminhão ter deixado de manter contato após a prisão pode indicar eventual participação de terceiros na atividade criminosa. Isso, contudo, não exclui necessariamente a ciência do motorista. A atuação de outras pessoas e o conhecimento do acusado não são hipóteses incompatíveis. Em transportes de grande quantidade de entorpecentes, é natural que haja divisão de tarefas entre proprietários, intermediários, carregadores e condutores. Do mesmo modo, o fato de o acusado ser empregado e não proprietário do veículo não afasta sua responsabilidade penal, caso demonstrado que conscientemente aderiu ao transporte da substância ilícita. A alegada recusa anterior em transportar “muamba” também não conduz à absolvição. Além de constituir episódio informado pela companheira e pelo próprio acusado, sem comprovação externa, a narrativa demonstra que LUIS já nutria desconfiança concreta acerca da lisura das atividades dos empregadores. Com efeito, segundo a própria versão defensiva, o acusado já havia rompido com Simão porque este tentara envolvê-lo em transporte ilícito, chegando ambos a se desentender fisicamente. Ainda assim, retornou ao trabalho pouco tempo depois e aceitou realizar uma viagem cercada de circunstâncias manifestamente anormais. Em interrogatório judicial, LUIS CARLOS VACCHI admitiu que conduzia o caminhão e transportava a carga na qual foram encontrados os entorpecentes, mas negou ter conhecimento da maconha (mov. 169.4). Afirmou que era empregado de Simão Zanotti e Ricardo, recebendo aproximadamente R$ 2.500,00 mensais, além de percentual sobre os fretes. Relatou que saiu de Barracão/PR, deslocou-se inicialmente a Pranchita e, posteriormente, recebeu ordem para percorrer aproximadamente 597 km com o caminhão vazio até Dourados/MS, onde buscaria a carga. Segundo o acusado, inicialmente resistiu à viagem porque os patrões lhe deviam salários e porque o deslocamento vazio não lhe parecia economicamente vantajoso. Após insistência de Ricardo e recebimento de R$ 2.000,00 por Pix, aceitou o serviço. Disse que, em Dourados, dirigiu-se a empresa de reciclagem, onde foram carregados papelão e fardos de plástico. Durante a fase final, afastou-se para tomar café em uma lanchonete e utilizar a rede de internet, retornando quando o caminhão já estava carregado. Sustentou que sua tarefa habitual consistia em apertar cintas e verificar o travamento das laterais, não sendo comum abrir ou desmontar a carga. Quanto à rota, reconheceu que o caminho ordinário entre Dourados e Curitiba seria diverso, mas afirmou que recebeu ordem de Simão para seguir por Cascavel, Realeza, Francisco Beltrão, Pato Branco e União da Vitória. Declarou que questionou repetidamente o desvio, pois acrescentaria cerca de trezentos quilômetros ao trajeto, mas o patrão, de maneira grosseira, teria determinado que apenas cumprisse a ordem. Admitiu que achou a rota estranha e ficou nervoso, mas afirmou não ter suspeitado da presença de droga. Também confirmou que não conhecia o endereço exato da entrega e que o local seria informado posteriormente pelos empregadores. Relatou que já havia brigado com Simão porque este tentara fazê-lo transportar “muamba”, mas que retornou ao trabalho após pedido de desculpas e promessa de que os serviços seguintes seriam lícitos. Disse que esperava receber aproximadamente R$ 5.000,00 entre valores atrasados e percentual do frete, afirmando que a remuneração relativa à carga de recicláveis seria calculada por tonelada. Por fim, declarou que entregou voluntariamente o aparelho celular e a respectiva senha à Polícia Civil e que, após a prisão, os proprietários do caminhão deixaram de prestar qualquer assistência (mov. 169.4). Destaco que, embora detalhada, a versão apresentada pelo réu não se harmoniza com o conjunto dos elementos objetivos produzidos. Em primeiro lugar, o próprio réu reconheceu que a viagem era economicamente e logisticamente anormal. Declarando que o caminhão teria se deslocado vazio por quase seiscentos quilômetros para buscar carga de baixo valor econômico. Depois, em vez de seguir pela rota ordinária e mais curta até Curitiba, percorreu trajeto aproximadamente trezentos quilômetros mais longo, por determinação de empregador que se recusava a explicar a razão do desvio. Não se trata, portanto, de irregularidade percebida apenas posteriormente pelos policiais. O próprio acusado afirmou que questionou diversas vezes o trajeto e que ficou nervoso em razão das ordens recebidas. Em segundo lugar, o acusado aceitou conduzir a carga sem conhecer previamente o endereço exato da entrega, sob a justificativa de que a localização somente lhe seria informada quando chegasse a Curitiba. Embora tal circunstância, isoladamente considerada, não seja suficiente para demonstrar o dolo, revela-se incomum no âmbito de um transporte comercial regular, especialmente quando associada à adoção de rota anormal, à controvérsia quanto à origem da carga e à ausência de documentação clara acerca do destino final da mercadoria. Com efeito, em operações lícitas dessa natureza, é natural que o motorista disponha previamente das informações necessárias ao planejamento do trajeto, inclusive para utilização de sistemas de navegação por GPS, organização de paradas e definição segura da rota. A alegação de que o endereço seria repassado apenas por telefone, já no curso da viagem, além de dificultar a condução e o planejamento logístico, mostra-se pouco compatível com a dinâmica ordinária do transporte profissional, sobretudo porque o uso do aparelho celular pelo condutor durante a direção é vedado pela legislação de trânsito. Em terceiro lugar, houve divergência entre a informação prestada aos policiais e a nota fiscal apresentada. O acusado declarou que o carregamento ocorrera em Dourados/MS, enquanto o documento fiscal indicava origem em município paranaense. A alegação de que não conseguia ler o conteúdo do celular por estar com os óculos quebrados não afasta a inconsistência, especialmente porque se tratava do documento correspondente à carga que ele transportava e pela qual era profissionalmente responsável. Em quarto lugar, a versão relativa ao carregamento não permaneceu inteiramente uniforme. Segundo Julian, inicialmente o acusado afirmou que acompanhara o procedimento. No decorrer da ocorrência, porém, passou a dizer que se ausentara durante a etapa final. Em juízo, sustentou que costumava conferir os carregamentos, mas que, justamente naquela viagem, afastou-se no momento em que os últimos materiais foram colocados no veículo. A circunstância é relevante porque a droga se encontrava na parte superior e nos espaços existentes entre os fardos, indicando que fora acomodada na fase final do carregamento. Em quinto lugar, a quantidade apreendida é extraordinária. Foram localizados quase dois mil quilogramas de maconha, ocupando volume comparado pela testemunha Julian ao de duas caixas-d’água de mil litros. É certo que a quantidade, isoladamente, não comprova que o motorista tinha ciência da droga. Contudo, o volume expressivo torna pouco plausível que o transporte ilícito tenha ocorrido de forma inteiramente alheia ao condutor, especialmente diante de todas as demais anormalidades que o próprio reconheceu ter percebido. Não se tratava de pequena porção escondida em compartimento imperceptível ou introduzida em bagagem pessoal lacrada. A droga ocupava dois vãos relevantes entre grandes fardos de recicláveis e foi localizada poucos segundos depois que o policial subiu na lateral e ergueu a lona. Ainda que não fosse visível do nível do solo, a substância estava situada no próprio compartimento de carga, em volume expressivo e na parte superior do carregamento. Em sexto lugar, o acusado já tinha razões concretas para desconfiar dos empregadores. De acordo com sua própria narrativa, Simão já havia tentado fazê-lo transportar mercadoria ilícita, circunstância que teria provocado discussão e agressão física. Mesmo diante desse histórico, LUIS aceitou retomar a relação profissional e realizar viagem marcada pelo deslocamento vazio de centenas de quilômetros, pelo transporte de carga de reduzido valor econômico, pela adoção de rota significativamente mais longa, pela ausência de endereço certo para descarga, pela incompatibilidade entre a documentação apresentada e a origem verbalmente informada, pelo recebimento de ordens predominantemente por mensagens de áudio e pela recusa do empregador em explicar o itinerário. A soma dessas circunstâncias ultrapassa a mera imprudência ou negligência profissional. O conjunto probatório indica que o acusado tinha ciência da natureza entorpecente da carga e aderiu conscientemente ao transporte, não se limitando a suspeitar de mera irregularidade administrativa ou fiscal. As circunstâncias não revelam apenas que o acusado percebeu anormalidades no frete, mas que, consideradas em conjunto com a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, permitem concluir, para além de dúvida razoável, que tinha conhecimento de que participava do transporte de substância entorpecente. Não afirmo que o motorista tem obrigação jurídica de desmontar toda a carga ou realizar inspeção invasiva nos materiais transportados. O dolo não é extraído da simples ausência de conferência da mercadoria. Decorre da conjugação entre a forma de contratação, a rota, a falta de destino certo, as inconsistências documentais, o histórico de desconfiança em relação ao empregador, o comportamento durante a abordagem e o volume excepcional da substância apreendida. A alegação de que o aparelho celular não continha mensagens diretamente incriminadoras também não é suficiente para gerar dúvida razoável. Conforme o laudo juntado no mov. 239.1, houve extração dos dados disponíveis no dispositivo. A ausência de diálogo explícito acerca da droga não comprova desconhecimento, sobretudo porque o próprio acusado afirmou que os empregadores utilizavam mensagens de áudio e comunicações de visualização única. De todo modo, a condenação não se fundamenta em conteúdo extraído do aparelho, mas nos elementos objetivos anteriormente analisados. Também não se atribui valor decisivo ao comportamento emocional do acusado. O nervosismo ou a ausência de pergunta imediata acerca da razão da prisão, considerados isoladamente, seriam insuficientes para demonstrar responsabilidade penal. Tais aspectos são utilizados apenas de forma periférica, em conjunto com circunstâncias materiais e documentais muito mais relevantes. Igualmente, o desaparecimento dos proprietários do caminhão após a prisão não exclui a responsabilidade de LUIS. O comportamento de Simão e Ricardo pode indicar que também estavam envolvidos na atividade criminosa. Não há, porém, razão lógica para concluir que a participação de terceiros necessariamente teria ocorrido sem o conhecimento do motorista. A tese de erro de tipo, prevista no art. 20, caput, do Código Penal, pressupõe que o agente desconheça elemento constitutivo do tipo penal, afastando o dolo. No caso, contudo, a alegação de desconhecimento da droga não encontra suporte suficiente diante das circunstâncias concretas. A versão defensiva exigiria admitir que um motorista profissional, com mais de trinta anos de experiência, aceitou, sem qualquer suspeita relevante, deslocar o caminhão vazio por centenas de quilômetros, transportar carga de baixo valor econômico por rota significativamente mais longa, seguir instruções de empregador que anteriormente tentara envolvê-lo em transporte ilícito, conduzir mercadoria sem conhecer o endereço da entrega, apresentar documentação divergente da origem efetiva, ausentar-se justamente durante a etapa final do carregamento e, ainda, transportar quase duas toneladas de maconha acomodadas no compartimento da carreta. Essa sucessão de coincidências não se mostra razoável. O standard probatório exigido no processo penal não reclama demonstração matemática ou confissão expressa. Exige prova suficiente para afastar dúvida razoável. No caso, embora não haja mensagem escrita mencionando a droga nem testemunha que tenha presenciado a contratação ilícita, a convergência dos indícios objetivos forma quadro probatório seguro quanto à ciência e adesão do acusado ao transporte. Não se trata de condenação fundada exclusivamente na quantidade da droga apreendida, nos depoimentos policiais ou na simples condição de motorista do acusado. A conclusão decorre da análise conjunta do transporte de 1.975,800 kg de maconha, da localização da substância no compartimento de carga sob sua responsabilidade, da forma de acomodação do entorpecente na parte superior e entre os fardos, da divergência entre a origem declarada e a documentação fiscal apresentada, da adoção de rota anormal e significativamente mais longa, do desconhecimento do local exato da descarga, das alterações na narrativa acerca do acompanhamento do carregamento, da percepção de anormalidades pelo próprio réu, do histórico anterior de tentativa do empregador de envolvê-lo em transporte ilícito e da ausência de explicação plausível para a continuidade da viagem nessas condições. A negativa apresentada pelo acusado, embora constitua legítimo exercício de defesa, permanece isolada diante dos elementos objetivos produzidos. A destinação diversa do consumo próprio também é evidente. A quantidade apreendida, próxima de duas toneladas, a forma de acondicionamento em inúmeros tabletes e o transporte rodoviário interestadual afastam por completo qualquer hipótese de posse destinada ao consumo pessoal. Não se exige demonstração de ato de venda ou identificação do destinatário final, pois o verbo “transportar” possui autonomia típica e já configura o delito quando praticado com ciência da natureza ilícita da substância. A tese absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, portanto, não merece acolhimento. Da mesma forma, não há espaço para desclassificação ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da quantidade excepcional, da forma de acondicionamento e da logística empregada no transporte. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado o dolo de transportar substância entorpecente para finalidade diversa do consumo próprio, a condenação de LUIS CARLOS VACCHI pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 2.3.2. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006 O Ministério Público imputou ao acusado a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o transporte da substância entorpecente possuía caráter interestadual. O dispositivo estabelece o aumento da pena de um sexto a dois terços quando caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Para a incidência da majorante, não se exige a efetiva transposição da fronteira estadual, sendo suficiente a comprovação de que a droga se destinava a outro Estado. No caso, porém, a própria transposição de fronteiras estaduais restou demonstrada. O acusado afirmou em interrogatório que o caminhão saiu do Estado do Paraná, deslocou-se até Dourados/MS, onde foi carregado, e iniciou viagem com destino à região de Curitiba/PR, passando por localidades situadas em Santa Catarina e retornando ao território paranaense (mov. 169.4). As testemunhas Kaiqui e Julian confirmaram que o acusado declarou ter carregado em Dourados/MS e que o veículo havia sido anteriormente abordado na região de União da Vitória, dentro do itinerário interestadual percorrido (mov. 169.1). A divergência existente entre a origem declarada e a nota fiscal não afasta a majorante. Ao contrário, a própria versão do acusado reconhece que buscou a carga no Estado de Mato Grosso do Sul e a transportava para o Estado do Paraná. Ainda que se considerasse apenas o destino declarado, a intenção de deslocar a substância entre unidades distintas da Federação estaria suficientemente demonstrada. Assim, comprovado que o entorpecente foi transportado de Mato Grosso do Sul para o Paraná, com passagem por Santa Catarina, deve ser reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Por conseguinte, a condenação deve recair sobre o art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2.3.3. DA INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 A defesa requer, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo. O pedido não comporta acolhimento. A incidência do denominado tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no dispositivo legal, quais sejam, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para impedir a aplicação da minorante. No caso concreto, a certidão de antecedentes criminais oriunda do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, juntada no mov. 249.2, demonstra que o acusado possui duas condenações criminais definitivas proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, ambas pela prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. A primeira condenação é proveniente da ação penal nº 0001513-79.2018.8.24.0017, na qual foi aplicada a pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena. O trânsito em julgado ocorreu em 13/04/2020, e a extinção da pena foi registrada apenas em 30/05/2025. A segunda condenação decorre da ação penal nº 0001121-08.2019.8.24.0017, também oriunda da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, na qual foi aplicada a pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, igualmente acompanhada da suspensão condicional da pena. O trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2020, e a extinção da pena também foi registrada em 30/05/2025. As duas condenações transitaram em julgado antes do delito ora examinado, praticado em 26/05/2025. Além disso, na data dos fatos, as respectivas penas ainda não haviam sido formalmente extintas, pois a extinção somente foi registrada quatro dias depois, em 30/05/2025. Desse modo, ambas constituem títulos condenatórios aptos à produção de efeitos penais. Uma dessas condenações será valorada na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, enquanto a outra será considerada na segunda fase, para o reconhecimento da agravante da reincidência, evitando-se, assim, a utilização do mesmo título condenatório em momentos distintos da fixação da pena. Desse modo, o acusado não ostenta primariedade nem bons antecedentes, circunstância que, por si só, impede a incidência da causa especial de diminuição. Cumpre destacar que os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são cumulativos. Assim, uma vez constatada a reincidência ou a existência de maus antecedentes, torna-se desnecessária, para o afastamento da minorante, a demonstração autônoma de que o agente se dedicava habitualmente a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. De todo modo, as circunstâncias concretas da infração também não se mostram compatíveis com atuação ocasional ou episódica de reduzida inserção na atividade ilícita. O acusado foi surpreendido transportando aproximadamente 1.975,800 kg de maconha em operação que envolveu veículo de carga, ocultação do entorpecente entre fardos de material reciclável, deslocamento interestadual, adoção de rota significativamente mais longa, ausência de destino previamente informado e participação de outras pessoas responsáveis pelo fornecimento do veículo, pelo carregamento e pela definição do itinerário. Tais circunstâncias revelam logística complexa e previamente organizada para o transporte de quantidade excepcional de entorpecente, incompatível com a figura do traficante eventual que o legislador pretendeu beneficiar. É certo que a quantidade da droga, isoladamente, não autoriza o afastamento da minorante quando preenchidos os requisitos legais, tampouco permite presumir automaticamente dedicação criminosa. No presente caso, porém, esse elemento não é empregado de forma autônoma. A inaplicabilidade do redutor decorre, em primeiro lugar, das condenações definitivas anteriores, que afastam a primariedade e os bons antecedentes, sendo a dimensão da operação considerada apenas como dado adicional de confirmação da elevada inserção do acusado na prática delitiva. Também não altera essa conclusão o fato de LUIS ter exercido profissionalmente a atividade de motorista ou de não ser proprietário do caminhão. A causa de diminuição não se vincula à titularidade do veículo nem à posição hierárquica ocupada na empreitada criminosa, mas às condições pessoais do agente e à natureza de sua vinculação com a atividade ilícita. Ainda que o acusado tenha atuado exclusivamente como condutor, sua participação era essencial à execução do transporte interestadual de quase duas toneladas de maconha. A alegada condição de empregado, portanto, não neutraliza a reincidência, os maus antecedentes nem transforma sua atuação em episódio penalmente privilegiado. Por conseguinte, ausentes os requisitos cumulativos da primariedade e dos bons antecedentes, e consideradas, ainda, as circunstâncias concretas da operação criminosa, afasto a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUIS CARLOS VACCHI, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosimetria. 4. DOSIMETRIA Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006): Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como aquelas previstas no art. 42 da Lei de Drogas. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. No tocante aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta, como vetor judicial único, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo vedada sua valoração cindida para fins de dupla exasperação da pena-base. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/9 (um nono) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada vetor judicial negativo, inclusive quando reconhecida a natureza e quantidade da droga como circunstância preponderante única, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: não deve ser valorada negativamente. b) Antecedentes criminais: devem ser valorados negativamente. A documentação oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, juntada nos movs. 249.1 a 249.6, demonstra a existência de duas condenações definitivas proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira/SC, abrangidas pela execução penal nº 8000282-70.2021.8.24.0017. A primeira condenação é proveniente da ação penal nº 0001513-79.2018.8.24.0017, enquanto a segunda decorre da ação penal nº 0001121-08.2019.8.24.0017, ambas com trânsito em julgado anterior ao delito ora examinado, praticado em 26/05/2025. As respectivas penas somente foram declaradas extintas em 30/05/2025, quatro dias após os fatos, razão pela qual os títulos condenatórios conservavam plena aptidão para produzir efeitos penais na data do crime. A condenação oriunda dos autos nº 0001513-79.2018.8.24.0017 será valorada nesta primeira fase a título de maus antecedentes, reservando-se a condenação referente aos autos nº 0001121-08.2019.8.24.0017 para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase, evitando-se a utilização do mesmo título condenatório em mais de uma etapa da dosimetria. Assim, valoro negativamente os antecedentes criminais. c) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição. Ausente avaliação elaborada por profissional habilitado ou dado concreto que permita examinar essa circunstância, deixo de valorá-la. d) Conduta social: não deve ser valorada negativamente, uma vez que não há elementos capazes de aferi-la. e) Motivos do crime: não destoam daqueles normalmente verificados na prática do tráfico de drogas, relacionados à obtenção de vantagem econômica, não justificando maior censura. f) Circunstâncias do crime: são ordinárias à espécie. g) Consequências do crime: não ultrapassaram aquelas normalmente inerentes ao delito de tráfico de drogas. Embora a elevada quantidade de entorpecente possuísse potencial para atingir número expressivo de pessoas, tal circunstância será considerada no vetor específico previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não podendo justificar nova exasperação sob fundamento idêntico. h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, essa circunstância não possui relevância para a dosimetria. i) Natureza e quantidade da droga: devem ser valoradas negativamente. Foram apreendidos aproximadamente 1.975,800 kg (um mil novecentos e setenta e cinco quilogramas e oitocentos gramas) de maconha, acondicionados em diversos tabletes no compartimento de carga do caminhão conduzido pelo acusado, conforme o Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14 e o Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.16. O Laudo Pericial definitivo juntado no mov. 202.1 confirmou que o material vegetal apreendido correspondia à Cannabis sativa, com presença de delta-9-tetrahidrocanabinol — THC, substância proscrita no país e prevista na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Embora a maconha apresente potencial lesivo inferior ao de substâncias como crack e cocaína, a quantidade apreendida é absolutamente excepcional, próxima de duas toneladas, superando de maneira expressiva o volume ordinariamente verificado em delitos da mesma natureza. A dimensão da carga revela elevada capacidade de difusão do entorpecente e acentuado risco à saúde pública, justificando maior censura na fixação da pena-base. Consideradas conjuntamente a natureza e a quantidade da substância, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se necessária a valoração negativa do vetor, com fundamento preponderante na quantidade extraordinária da droga. Por conseguinte, reconheço como desfavoráveis ao acusado 02 (duas) circunstâncias judiciais: os antecedentes criminais e a natureza e quantidade da droga. Considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito é de dez anos e adotando-se a fração de 1/9 para cada um dos dois vetores negativos, majoro a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. No tocante à pena pecuniária, considerando o intervalo de 1.000 dias-multa entre os limites mínimo e máximo e o mesmo critério proporcional, promovo o acréscimo de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias legais (arts. 61 a 67 do Código Penal): Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Conforme já exposto, a condenação definitiva oriunda da ação penal nº 0001121-08.2019.8.24.0017, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira/SC e abrangida pela execução penal nº 8000282-70.2021.8.24.0017, transitou em julgado antes do delito ora examinado. A extinção da pena somente foi declarada em 30/05/2025, após a prática do crime em julgamento, ocorrida em 26/05/2025, de modo que o título condenatório é apto a caracterizar a reincidência. Não incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em interrogatório judicial, LUIS CARLOS VACCHI admitiu apenas que conduzia o caminhão e transportava a carga na qual foram encontrados aproximadamente 1.975,800 kg de maconha, mas negou possuir conhecimento acerca da existência do entorpecente, afirmando acreditar que transportava exclusivamente materiais recicláveis (mov. 169.4). A admissão de circunstâncias objetivas incontroversas, desacompanhada do reconhecimento da prática criminosa, não configura confissão do delito de tráfico de drogas. Com efeito, o acusado negou justamente o elemento subjetivo do tipo, sustentando erro de tipo e ausência de dolo, tese que, caso acolhida, conduziria à absolvição. Não se trata, portanto, de confissão qualificada, na qual o agente reconhece a prática do fato típico, mas invoca circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade. No caso, o réu não admitiu ter transportado conscientemente substância entorpecente, limitando-se a reconhecer que conduzia o veículo e que estava responsável pela carga aparentemente lícita, circunstâncias que, por si sós, não correspondem à confissão do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto). Assim, elevo a pena intermediária para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa, desprezadas as frações inferiores a um dia. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado em tópico próprio, o acusado transportou a substância entorpecente em contexto interestadual, pois a carga foi embarcada em Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul, e seria conduzida até a região de Curitiba, no Estado do Paraná, havendo, ainda, passagem por Santa Catarina. Não há circunstância adicional que justifique a aplicação da majorante em fração superior à mínima legal. A quantidade da droga já foi valorada na primeira fase, ao passo que a distância percorrida e a transposição de fronteiras estaduais integram a própria causa de aumento. Por essa razão, aplico a majorante no patamar de 1/6 (um sexto). Promovido o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena intermediária de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa, a reprimenda passa a 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 982 (novecentos e oitenta e dois) dias-multa, desprezadas as frações inferiores a um dia. Não incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado em tópico próprio, LUIS CARLOS VACCHI não é primário e tampouco possui bons antecedentes, pois ostenta duas condenações definitivas anteriores ao delito, uma delas valorada na primeira fase e a outra utilizada para o reconhecimento da reincidência. Ausentes requisitos cumulativos expressamente exigidos pela norma, mostra-se inviável a incidência do tráfico privilegiado. Dessa forma, FIXO a pena definitiva de LUIS CARLOS VACCHI em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 982 (novecentos e oitenta e dois) dias-multa. FIXO o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, diante da ausência de elementos seguros que indiquem capacidade econômica apta a justificar valor superior. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) E DA DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, DO CPP) A pena definitiva aplicada ao réu LUIS CARLOS VACCHI foi fixada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Para fins de detração, consigno que o réu se encontra preso cautelarmente desde 26 de maio de 2025, conforme Auto de Prisão em Flagrante do mov. 1.4 e decisão que converteu a prisão em preventiva no mov. 23.1, totalizando, até a presente data, 1 (um) ano, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de segregação provisória. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. Descontado o período de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias da pena definitiva de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, remanesceria, para fins de fixação do regime inicial, o montante de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão. Assim, considerando que a pena remanescente é superior a 8 (oito) anos, bem como que o acusado é reincidente, possui maus antecedentes e teve negativamente valorado o vetor relativo à natureza e à quantidade da droga, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Com efeito, o acusado transportava aproximadamente 1.975,800 kg de maconha, quantidade absolutamente excepcional, em operação interestadual que envolveu veículo de carga e logística previamente organizada. Ademais, uma das condenações definitivas anteriores foi valorada como maus antecedentes, enquanto outra fundamentou o reconhecimento da reincidência, circunstâncias que, além do montante da pena remanescente, demonstram a adequação do regime inicial fechado. O período de prisão cautelar deverá ser integralmente computado pelo Juízo da Execução Penal para fins de cumprimento da reprimenda e análise dos benefícios executórios cabíveis. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTS. 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu LUIS CARLOS VACCHI foi fixada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, DEIXO de substituí-la por penas restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Com efeito, embora o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena privativa de liberdade concretamente aplicada supera o limite de 4 (quatro) anos estabelecido no referido dispositivo. Além disso, o acusado é reincidente, possui maus antecedentes e as circunstâncias concretas do delito não indicam que a substituição seja medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ressalte-se que o período de prisão cautelar computado para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, repercute na definição do regime inicial de cumprimento da pena, mas não altera o quantum da pena definitiva aplicada para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente, DEIXO de conceder ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena, pois a reprimenda privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos, não estando preenchido o requisito objetivo estabelecido no art. 77, caput, do Código Penal. Assim, não incidem, no caso concreto, nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nem a suspensão condicional da pena. 7. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, § 1º, DO CPP) No caso, a pena definitiva aplicada a LUIS CARLOS VACCHI foi fixada em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Considerado o período de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de prisão cautelar, computado para fins de detração na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, foi estabelecido o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Desse modo, inexiste incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial fixado na presente sentença, uma vez que a custódia cautelar vem sendo cumprida em condições compatíveis com o regime fechado imposto ao condenado. Com efeito, embora a prisão preventiva tenha sido anteriormente decretada e mantida no curso do processo, a superveniência da sentença condenatória não conduz automaticamente à revogação da medida. Ao contrário, o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado, após cognição exauriente, reforça a existência da materialidade e dos indícios de autoria anteriormente considerados, sem afastar a necessidade concreta da segregação cautelar. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo, por ocasião da sentença condenatória, decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso interposto pela defesa. No presente caso, permanecem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O acusado foi condenado pelo transporte interestadual de aproximadamente 1.975,800 kg de maconha, quantidade absolutamente excepcional, acondicionada em veículo de carga e inserida em operação que demandou planejamento, deslocamento entre diferentes Estados da Federação e atuação coordenada de outras pessoas responsáveis pelo carregamento, pelo fornecimento do caminhão, pela definição da rota e pela indicação posterior do local de descarga. A gravidade concreta da conduta, portanto, não decorre apenas da classificação abstrata do delito, mas da quantidade extraordinária da substância apreendida, da estrutura logística utilizada e da elevada capacidade de difusão do entorpecente, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública. Acrescente-se que o acusado é reincidente e possui maus antecedentes, pois ostenta duas condenações criminais definitivas anteriores, uma delas valorada na primeira fase da dosimetria e outra utilizada para o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Tal circunstância reforça o risco de reiteração delitiva e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Não se verificou, ademais, qualquer alteração fática relevante capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva no mov. 23.1 e sua posterior manutenção no curso do processo. A instrução foi regularmente encerrada e resultou em condenação a pena superior a nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, permanecendo contemporâneos os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública. Ressalte-se que a prisão cautelar não está sendo mantida como antecipação do cumprimento da pena, mas em razão da persistência de fundamentos concretos e autônomos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, agora reforçados pela sentença condenatória. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da infração, da quantidade de droga transportada, da estrutura empregada e das condições pessoais desfavoráveis do acusado. Assim, MANTENHO a prisão preventiva de LUIS CARLOS VACCHI e, por consequência, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias ao estabelecimento prisional, consignando-se a manutenção da custódia cautelar e o regime inicial fixado na presente sentença. 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CPP) Não houve instrução probatória específica acerca da existência e da extensão concreta de eventual dano moral coletivo decorrente da conduta individualmente praticada pelo acusado. A lesão abstrata ao bem jurídico saúde pública integra a própria tipicidade do delito de tráfico de drogas e não autoriza, sem demonstração adicional e observância do contraditório, a fixação automática de indenização. Por essa razão, DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 9. CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação criminal impõe ao réu o dever de arcar com os encargos decorrentes da persecução penal regularmente instaurada e desenvolvida pelo Estado. 10. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Conforme o Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14 e os respectivos cadastramentos de bens apreendidos, foram apreendidos no contexto dos fatos aproximadamente 1.975,800 kg (um mil novecentos e setenta e cinco quilogramas e oitocentos gramas) de maconha, um caminhão Scania, de cor vermelha, placas BWM8C10/PR, atrelado ao semirreboque de placas HSJ2E02, um aparelho celular da marca LG e a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em espécie. Nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, serão confiscados os bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. No mesmo sentido, os arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 autorizam a apreensão e o perdimento dos bens utilizados na prática dos crimes previstos naquele diploma legal, enquanto o art. 91, inciso II, do Código Penal estabelece, como efeito da condenação, a perda dos instrumentos e produtos do crime, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé. A decretação do perdimento não exige que o bem tenha sido utilizado de forma habitual ou reiterada para a prática criminosa, tampouco que tenha sofrido modificação estrutural destinada à ocultação da droga. É suficiente que esteja demonstrada sua vinculação concreta à execução do tráfico, ressalvada a efetiva comprovação da condição de terceiro de boa-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO E DOS SEMIRREBOQUES . ALEGADA BOA-FÉ DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULO ALTERADO, PREPARADO COM FUNDOS FALSOS PARA OCULTAÇÃO DE OBJETOS ILÍCITOS E COMPROVADAMENTE UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO A EXORDIAL ACUSATÓRIA. PERDIMENTO INARREDÁVEL . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 63, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006 E DO ARTIGO 91, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DO APELANTE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Se o veículo apreendido foi utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, como in casu, o fato enseja o seu perdimento por declaração em sentença, como preveem o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, o artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e o artigo 91 do Código Penal.II – “2. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR submetido ao rito da repercussão geral, apreciando o Tema 647, por maioria, formou a tese de que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006331-91.2021 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J . 28.11.2022) III - Conquanto a apelante tenha comprovado ser a legítima proprietária dos bens apreendidos, não ficou devidamente provada sua condição de terceiro de boa-fé. Isso porque, da fundamentação esposada, tanto na sentença condenatória quanto no acórdão que a manteve, dúvidas não há de que o caminhão estava preparado para efetuar o transporte de entorpecentes, posto que os semirreboques possuíam compartimento falso para esconder os ilícitos de uma eventual abordagem policial . Assim, conclui-se que o veículo foi previamente alterado e preparado para realizar o transporte do ilícito, evidenciando que a ação foi planejada, o que afasta a invocação da boa-fé da apelante, proprietária do caminhão e dos dois semirreboques. (TJ-PR 00040357920238160097 Ivaiporã, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2024) - grifo nosso. No que se refere à quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), verifica-se que o numerário foi apreendido na posse do acusado durante o transporte interestadual de aproximadamente duas toneladas de maconha. Embora LUIS CARLOS VACCHI tenha afirmado que exercia atividade remunerada como motorista, não apresentou documento ou outro elemento concreto que permitisse vincular especificamente a quantia apreendida a salário, adiantamento regular, despesa de viagem ou qualquer outra fonte lícita determinada. É certo que a simples apreensão de numerário não autoriza automaticamente o perdimento. No caso concreto, porém, o valor foi localizado sob a disponibilidade do acusado no contexto imediato da execução de operação criminosa de elevada dimensão, marcada pelo transporte interestadual de quantidade excepcional de entorpecente, pela ausência de documentação regular e clara quanto à origem e ao destino da carga e pela utilização de comunicações remotas para coordenação da viagem. A isso se soma a inexistência de comprovação de que a quantia tivesse sido recebida por meio lícito e estivesse destinada a finalidade estranha ao delito. Nos termos do art. 926 do Código de Normas do Foro Judicial, a apreensão de valor deve ser imediatamente convertida em depósito em banco oficial, sendo vedada sua custódia em secretaria. Ainda, conforme o art. 939 do mesmo diploma normativo, os valores apreendidos em moeda nacional pela autoridade policial devem ser depositados em conta judicial vinculada à unidade judicial em que tramita o processo. Assim, quanto ao numerário de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), DETERMINO que a Secretaria certifique a realização do respectivo depósito judicial em conta vinculada a estes autos, regularizando-se o cadastro da apreensão, se necessário, nos termos dos arts. 923, 924, 926, 930 e 939 do Código de Normas do Foro Judicial. Diante da ausência de comprovação de origem lícita e da apreensão do numerário no contexto da atividade criminosa, DECLARO a perda do valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, DETERMINO que o referido valor seja transferido à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD, por se tratar de numerário apreendido em processo regido pela Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. Quanto ao aparelho celular da marca LG, os elementos produzidos demonstram sua vinculação à execução do transporte ilícito. O próprio acusado declarou, em interrogatório judicial, que recebia dos empregadores, por meio do telefone, as orientações relativas à rota, ao abastecimento, às despesas da viagem e ao destino da carga, inclusive por mensagens de áudio e comunicações de visualização única (mov. 169.4). Além disso, as comunicações existentes no aparelho envolviam o transporte da mercadoria e constituíam o meio utilizado para que o motorista mantivesse contato com os responsáveis pela organização da viagem, recebesse as instruções sobre o itinerário, fosse informado acerca do local de descarga e prosseguisse na execução do deslocamento. Ainda que as mensagens não mencionassem expressamente a substância entorpecente, o aparelho serviu como instrumento de comunicação e coordenação da operação criminosa, permitindo o repasse de ordens indispensáveis à continuidade e ao êxito do transporte. Sua utilização, portanto, não foi meramente eventual ou desvinculada do delito, mas funcionalmente relacionada à prática criminosa reconhecida nesta sentença. Desse modo, DECLARO a perda do aparelho celular da marca LG em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, DETERMINO que o aparelho celular receba a destinação legalmente cabível, observados os arts. 1004 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial, mediante alienação, doação ou destruição, conforme seu estado de conservação, valor econômico e eventual utilidade social, com a lavratura do respectivo auto e posterior baixa da apreensão no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB. Por fim, no que se refere ao caminhão Scania, placas BWM8C10/PR, e ao semirreboque de placas HSJ2E02, está comprovado que os veículos constituíram o principal meio empregado para a prática criminosa. Foi por intermédio do conjunto veicular que o acusado transportou aproximadamente 1.975,800 kg de maconha entre diferentes Estados da Federação, estando a substância entorpecente acondicionada no compartimento de carga, em meio aos fardos de material reciclável. O vínculo entre os veículos e o delito é direto e inequívoco. Não se trata de bens apenas encontrados no local dos fatos ou utilizados de maneira secundária ou irrelevante, mas dos instrumentos essenciais que tornaram possível o deslocamento da excepcional quantidade de droga apreendida. Embora o acusado tenha afirmado que o caminhão e o semirreboque pertenciam a Simão Zanotti e Ricardo, não houve comprovação de que os respectivos proprietários fossem terceiros de boa-fé. Ao contrário, os elementos produzidos indicam que as pessoas apontadas como proprietárias participaram diretamente da organização da viagem, pois forneceram o conjunto veicular, determinaram o deslocamento vazio até Dourados/MS, definiram rota anormal e significativamente mais longa, custearam o abastecimento e as despesas do percurso, recusaram-se a informar previamente o local da descarga e deixaram de prestar qualquer assistência após a prisão do motorista. Conforme o relato do acusado, as ordens relacionadas à viagem eram transmitidas por Simão e Ricardo, inclusive quanto ao trajeto que deveria ser seguido e à informação de que o endereço da entrega somente seria fornecido posteriormente. Após a apreensão da carga e a prisão de LUIS, os proprietários deixaram de atender às ligações e não compareceram à delegacia, tampouco providenciaram assistência jurídica ou apresentaram esclarecimento acerca da origem e da destinação da mercadoria. A boa-fé do terceiro interessado não decorre automaticamente da titularidade registral do bem. Deve ser demonstrada diante das circunstâncias concretas de sua aquisição, disponibilização e utilização. Na espécie, além de inexistir comprovação da condição de terceiros de boa-fé, os elementos colhidos indicam que os proprietários possuíam ingerência direta sobre a logística do transporte e sobre as ordens repassadas ao motorista. A propósito esse é o precedente do TJPR: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO PARA O FIM DE REVERTER A PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO EMPREGADO NA TRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CAMINHÃO APREENDIDO TRANSPORTANDO 485 QUILOS DE MACONHA E QUASE UM QUILO DE COCAÍNA. OBSCURIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO A AQUISIÇÃO DO BEM. CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. PREPONDERÂNCIA DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. I. O artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.II. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (...). (RE 638491, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) III. Na espécie, todas as circunstâncias envolvendo a aquisição do caminhão se mostram obscuras, não evidenciando a condição de terceiro de boa-fé do embargante.IV. A liberação de veículo, sobretudo em casos como o dos autos, onde todo o procedimento de aquisição é controverso, daria azo à constante utilização de bens de terceiros (ou comprados em nome de terceiros) por criminosos, certos da inaplicabilidade da pena de perdimento. V. A letra da lei seria letra morta e enorme flanco abrir-se-ia a partir do momento em que a questão tivesse deslinde diverso, pois, para que traficantes se eximissem da perda de bens empregados no tráfico ilícito de drogas, bastaria que fossem comprados por intermédio de terceiras pessoas que, atuando na condição de procuradores em causa própria, poderiam, caso o bem viesse a ser perdido nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei n 11.343/2006, reivindicá-lo.VI. Em não comprovando o embargante ser terceiro de boa-fé, e que nada sabia sobre a conduta criminosa perpetrada pelo réu, o perdimento do veículo é medida que deve ser mantida. (TJ-PR 00041842620208160115 Matelândia, Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 06/07/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2020) - grifo nosso. A liberação do caminhão e do semirreboque, diante da comprovada utilização como instrumentos essenciais para o transporte de quase duas toneladas de maconha e da ausência de demonstração da boa-fé dos proprietários, representaria indevido estímulo à utilização de bens formalmente registrados em nome de terceiros para a execução de operações criminosas. Com efeito, permitir a restituição em situação semelhante esvaziaria o comando confiscatório previsto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e facilitaria que veículos empregados no tráfico de drogas fossem registrados ou mantidos em nome de terceiros com a finalidade de impedir o perdimento em caso de apreensão. Eventual prejuízo suportado pelos proprietários em razão da utilização dos bens, bem como eventual pretensão indenizatória fundada nas relações civis ou comerciais mantidas com o acusado ou com os demais envolvidos, deverá ser discutido pelas vias próprias perante o Juízo cível competente, não constituindo fundamento para afastar o confisco dos instrumentos diretamente empregados na prática criminosa. Desse modo, DECLARO a perda, em favor da União, do caminhão Scania, placas BWM8C10/PR, e do semirreboque de placas HSJ2E02, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a alienação do caminhão e do semirreboque, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 1008 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial, com a destinação do produto obtido à União, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD, promovendo-se as anotações, baixas e vinculações necessárias no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB. Quanto à substância entorpecente apreendida, consistente em aproximadamente 1.975,800 kg de maconha, observo que sua incineração foi determinada no curso do feito, com preservação de amostra suficiente à elaboração do laudo toxicológico definitivo e à eventual contraprova. Assim, DETERMINO que a Secretaria certifique se a medida foi efetivamente cumprida, com a juntada do respectivo auto circunstanciado ou termo de destruição. Caso ainda exista substância remanescente sob custódia, OFICIE-SE à autoridade policial responsável para que promova a respectiva incineração, observada a preservação de eventual amostra necessária à contraprova até o trânsito em julgado, com posterior juntada do auto circunstanciado ou termo de destruição aos autos, nos termos da Lei nº 11.343/2006 e do art. 947, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE todas as determinações relativas à destinação dos bens apreendidos, PROMOVENDO-SE as anotações, baixas, transferências e vinculações necessárias no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB, nos termos dos arts. 924, 930, 1006, 1008 e 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. 11. DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) AGUARDE-SE em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, MOVIMENTE-SE o processo e expeça-se guia de recolhimento provisória. 11.1. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) PROCEDAM-SE às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) EXPEÇA(M)-SE E REMETA(M)-SE a(s) guia de execução definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpram a pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não serão formados autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. c) REMETAM-SE os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; d) INTIME-SE o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pela condenada, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; e) COMUNIQUE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. CUMPRA-SE as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ARQUIVANDO-SE os autos de conhecimento. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Por fim, ARQUIVE-SE a Ação Penal, procedendo as baixas e comunicações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta