0001648-15.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001648-15.2024.8.16.0014 Processo: 0001648-15.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): CLEUZA DE FÁTIMA CARVALHO Réu(s): STAR CLIN POLICLINICA LTDA I. Relatório CLEUZA DE FÁTIMA CARVALHO ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Reconhecimento de Inexigibilidade de Débito, Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais em face de STAR CLIN POLICLÍNICA LTDA., figurando o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Alegou, em síntese, que contratou junto à clínica ré, em 14/08/2023, tratamento odontológico consubstanciado em dois orçamentos: o primeiro, relativo a limpeza, extração do dente 25 e restaurações em resina nos dentes 35, 37 e 45; e o segundo, relativo à colocação de implantes nos dentes 14, 15, 24 e 25, no valor de R$ 7.200,00. Aduziu que foram realizadas apenas as restaurações e a limpeza, ocasião em que teria havido erro odontológico, pois foram feitas três intervenções restauradoras, uma delas repetida, gerando sensibilidade; que, ao pretender dar início aos implantes, sofreu sucessivos reagendamentos por parte da clínica; e que, no dia 14/12/2023, após aguardar cerca de três horas sem atendimento, foi embora, sentindo-se lesada. Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração da rescisão contratual com inexigibilidade dos débitos, a restituição integral dos valores pagos (R$ 2.752,00), a condenação ao pagamento de multa rescisória de 30% sobre o tratamento não executado (R$ 2.160,00) e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos nos movs 1.2-1.13. Indeferida a tutela de urgência (mov. 8.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 23.1), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto à indicação do valor dos danos materiais. No mérito, sustentou a execução integral do primeiro orçamento; que a não realização dos implantes decorreu de opção da própria autora, que se ausentou do estabelecimento no dia designado para a cirurgia e não mais retornou; a necessidade de comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva); a ausência de dano moral indenizável; e o descabimento da restituição e da multa contratual. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 27.1). Impugnação à contestação na qual a autora rebateu as teses defensivas, reiterando os pedidos iniciais (mov. 31.1). Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 40.1), na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, do CDC), fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova documental, oral e pericial. Juntado o laudo pericial e esclarecimentos sobre o laudo (movs. 114.1 e 145.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 164), colheu-se o depoimento pessoal da representante legal da parte ré e a oitiva, na condição de informantes, do cônjuge da autora e do responsável técnico da clínica ré, tendo sido dispensado, a requerimento da parte ré, o depoimento pessoal da autora. Apresentadas as alegações finais pelas partes (movs. 168.1 e 171.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEUZA DE FÁTIMA CARVALHO em face de STAR CLIN POLICLÍNICA LTDA., decorrente de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. Inicialmente, reitero quanto ao reconhecimento da relação de consumo. A autora é destinatária final dos serviços odontológicos prestados pela ré, típica fornecedora, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Nessa moldura, a ré responde de forma objetiva pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, a teor do art. 14, caput, do CDC. A ressalva do §4º do mesmo dispositivo — que condiciona a responsabilização à verificação de culpa — dirige-se ao profissional liberal pessoa física, e não à clínica constituída sob a forma de pessoa jurídica, como é o caso da ré. No caso em exame, cinge-se a controvérsia em saber: a) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados, seja quanto às restaurações executadas (alegado erro odontológico e sensibilidade), seja quanto à não realização da extração do dente 25 e dos implantes; b) a quem se imputa a interrupção do tratamento — se à ré, por sucessivos reagendamentos e falha no atendimento, ou à autora, por alegada desistência —, e, por conseguinte, se é cabível a rescisão contratual por inadimplemento e o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos em aberto; c) se é devida a restituição dos valores pagos e em que extensão (integral ou apenas quanto aos serviços não prestados); d) se é cabível a condenação da ré ao pagamento da multa rescisória de 30%; e e) se a conduta da ré configura dano moral indenizável ou se os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor. Ademais, restam incontroversos nos autos a contratação, em 14/08/2023, dos serviços odontológicos junto à ré, mediante dois orçamentos — o primeiro relativo a limpeza, extração do dente 25 e restaurações nos dentes 35, 37 e 45, e o segundo relativo à colocação de implantes nos dentes 14, 15, 24 e 25, no valor de R$ 7.200,00 (mov. 1.6) —, bem como a existência de relação de consumo entre as partes. Igualmente incontroversos os pagamentos realizados pela autora, correspondentes à entrada de R$ 1.000,00 (mov. 1.13) e a três parcelas de R$ 584,00, totalizando R$ 2.752,00, com posterior suspensão dos pagamentos. No plano da execução, é incontroverso que foram efetivamente realizadas as restaurações nos dentes 35, 37 e 45 e a limpeza — tendo o dente 35 sido submetido a duas intervenções cervicais —, ao passo que a extração do dente 25 e a totalidade dos implantes contratados não chegaram a ser realizadas. Por fim, é incontroverso que, no dia 14/12/2023, designado para o procedimento, houve atraso no atendimento e a autora deixou o estabelecimento sem que a cirurgia se realizasse, não tendo retornado à clínica para a continuidade, abandonando o tratamento contratado. Quanto à alegação de erro odontológico nas restaurações, a pretensão autoral não se sustenta. O laudo pericial de mov. 114.1 foi conclusivo ao atestar que as restaurações realizadas nos dentes 35, 37 e 45 se encontram funcionais e adequadas, sem fraturas ou infiltrações, e que a sensibilidade relatada situou-se no espectro fisiológico esperado em restaurações cervicais, sendo transitória e atualmente assintomática. Esclareceu o perito, ademais, que não houve repetição de restauração por defeito, mas duas intervenções cervicais no dente 35 destinadas ao próprio controle da sensibilidade, e uma restauração em cada um dos dentes 37 e 45, não se identificando defeito técnico ou nexo com dano persistente. A conclusão pericial foi corroborada pela prova oral, tendo o responsável técnico da ré esclarecido que a dupla intervenção no dente 35 correspondeu à colocação de material curativo seguida de restauração definitiva, e que o desgaste cervical decorreu de escovação inadequada da própria paciente (mov. 164.3). Assim, inexiste vício no serviço de restauração, restando improcedente a alegação de erro odontológico quanto a essa parcela. Da não realização dos implantes e da extração e da rescisão contratual Situação diversa é a do plano reabilitador. É incontroverso, e restou confirmado pela prova pericial, que os implantes contratados (dentes 14, 15, 24 e 25) jamais foram iniciados e que a extração do dente 25 tampouco foi realizada, não obstante o pagamento, pela autora, de três parcelas de R$ 584,00 vinculadas ao contrato de implantes. A tese de que a interrupção decorreu de exclusiva desistência da autora não afasta a responsabilidade da ré. Ainda que se admita que o atraso ocorrido no dia designado para a cirurgia tenha derivado de intercorrência em procedimento anterior, permanece o fato objetivo de que a finalidade principal do ajuste — a reabilitação por meio de implantes — não foi entregue, tendo a autora pago por serviço que não lhe foi prestado. Como fornecedora, a ré responde objetivamente por essa falha (art. 14 do CDC), e o inadimplemento autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do contrato (art. 475 do Código Civil). Impõe-se, portanto, a declaração da rescisão do contrato relativo aos implantes, por inadimplemento da ré, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade de quaisquer valores em aberto dele decorrentes, ficando a ré obrigada a se abster de cobranças e de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes a esse título. Da restituição dos valores (danos materiais) A restituição deve alcançar aquilo que foi pago por serviço não prestado. As três parcelas de R$ 584,00, totalizando R$ 1.752,00, vinculadas ao contrato de implantes jamais executado, devem ser restituídas à autora, de forma simples, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Não procede, contudo, o pedido de restituição integral dos R$ 2.752,00. O valor da entrada de R$ 1.000,00 corresponde ao primeiro orçamento (restaurações e limpeza), serviços efetivamente prestados, tecnicamente adequados e usufruídos pela autora, cuja devolução importaria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), tendo o próprio responsável técnico da ré estimado cada restauração em valor da ordem de R$ 250,00, o que se harmoniza com o montante pago a esse título. Fica, pois, afastada a restituição da entrada. Da multa rescisória de 30% Improcede o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa rescisória de 30% (R$ 2.160,00). A cláusula penal invocada (cláusula 1.2 dos orçamentos) foi redigida pela própria fornecedora e destina-se, por sua natureza, a penalizar a desistência do consumidor, não comportando aplicação inversa contra a própria clínica à falta de previsão bilateral nesse sentido. Ademais, a reparação pelo inadimplemento da ré já se opera pela restituição dos valores pagos por serviço não prestado, de modo que a cumulação da multa de 30% importaria dupla penalização e enriquecimento sem causa, quando o art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada as perdas e danos efetivamente demonstrados, e não pena convencional autônoma. Dos danos morais A respeito dos danos morais, tem-se que estes se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que, a reparabilidade dos danos imateriais, tem previsão expressa no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Sergio Cavalieri Filho descreve sobre a configuração do dano moral: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade da vítima, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Afora isso, o objetivo da indenização por danos morais é suavizar, amenizar os sentimentos da pessoa, combalida pela tristeza, vergonha, angústia e mágoa, visando a reparação trazer um certo conforto, um lenitivo, atenuando o sofrimento que envolveu o autor. Não obstante, no caso em apreço, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Isso porque, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela autora, de tal sorte que não se pode presumir que as falhas na prestação dos serviços narradas tenham gerado abalo à honra, à personalidade ou à dignidade da reclamante e, na sua ausência, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. Ademais, não foram comprovadas pela autora as reiteradas remarcações que narrou, sendo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais, incumbindo à parte demonstrar a ofensa aos seus direitos personalíssimos, o que não se verificou. Nesse particular, a prova oral colhida em audiência reforça a inexistência de abalo indenizável, evidenciando que, durante a espera, a clínica comunicava os atrasos e disponibilizava café e biscoitos aos pacientes na recepção. A representante legal da ré, Fernanda Almirante Buzinaro, em depoimento pessoal (mov. 164.1), declarou que a clínica dispõe de enfermeira que conversa com a paciente e explica a situação, consignando que “(...) inclusive tem bolachinhas, tem café na clínica para a gente dar [ao] paciente. Isso é tudo comunicado.”. No mesmo sentido, o responsável técnico, Dhiego Henrique Follador Chieco, ouvido na condição de informante (mov. 164.3), afirmou que “(...) ali na clínica tem o cafezinho, tem a bolachinha, lá na clínica tem totalmente disponível ali na recepção (...) para o bem-estar dos nossos pacientes.”. De outro lado, o argumento de que a autora, por ser diabética, não poderia permanecer longos períodos em jejum, embora reforce a necessidade de acolhimento e de orientação individualizada por parte da clínica, não transfere à ré a responsabilidade sobre a estabilidade metabólica da paciente. Incumbe à própria autora portar alimentos ou medicação para eventual necessidade decorrente de sua condição de saúde, de sorte que a espera havida, ainda que desconfortável, não configura ofensa a direito da personalidade apta a ensejar reparação moral. Acrescente-se que, embora a autora tenha ficado insatisfeita com o serviço prestado, na medida em que permaneceu com sensibilidade nos dentes após os procedimentos, o próprio perito concluiu que os procedimentos executados foram compatíveis com a prática odontológica aceitável e apresentaram boa evolução clínica, consignando que “a sensibilidade pós-operatória é uma ocorrência esperada em restaurações recém-instaladas, tendendo a se resolver espontaneamente em poucos dias ou semanas. No presente caso, os testes clínicos e radiográficos indicaram vitalidade pulpar e estabilidade funcional dos elementos restaurados.” (mov. 114.1). Desse modo, a mera insatisfação com a sensibilidade experimentada — fenômeno clínico esperado e transitório —, não caracteriza ofensa a direito da personalidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando as reclamadas à devolução dos valores pagos pelos consumidores, além dos exames realizados. 2. Os recorrentes sustentam a necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da não realização do tratamento odontológico contratado. 3. Sentença manteve o entendimento de que a falha na prestação do serviço não configurou dano moral, por não ter ultrapassado o mero aborrecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação do serviço odontológico contratado enseja a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova documental constante dos autos comprova a contratação do tratamento odontológico e a ausência de prestação do serviço, configurando falha na prestação do serviço. 6. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois os recorrentes não demonstraram ofensa aos seus direitos personalíssimos, limitando-se a narrar genericamente o suposto abalo sofrido. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral, sendo necessária a comprovação de violação à dignidade da parte lesada. 8. Precedentes citados no voto corroboram a tese de que o descumprimento contratual, sem repercussão significativa na esfera da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral, sendo indispensável a comprovação de ofensa a direitos personalíssimos do consumidor." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002361-43.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.04.2025). Destarte, ausente prova de ofensa a direito da personalidade da autora, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, extrai-se que a prova pericial afastou a existência de vício nos serviços de restauração efetivamente executados, reconhecendo-se, contudo, o inadimplemento da ré quanto à parcela do tratamento não prestada — a extração do dente 25 e a colocação dos implantes —, paga e não entregue à autora, o que autoriza a resolução do contrato e a restituição dos valores correspondentes ao serviço não realizado, afastada tão somente a devolução da entrada relativa aos procedimentos regularmente prestados. De outro lado, não há falar em incidência da multa rescisória, tampouco em reparação por dano moral, ausente prova de ofensa a direito da personalidade da autora, cujos dissabores não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. Nesse contexto, harmonizadas as pretensões acolhidas e rejeitadas, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes relativo à colocação dos implantes, por inadimplemento da ré, reconhecendo a inexigibilidade de quaisquer valores em aberto dele decorrentes, devendo a ré abster-se de efetuar cobranças ou de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes a esse título; b) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 1.752,00 (mil setecentos e cinquenta e dois reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso até 29/08/2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, p. único, CC) e os juros de mora calculados mensalmente pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, § 1º, CC), tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético. c) julgar improcedentes os pedidos de restituição integral dos valores pagos (afastada a devolução da entrada de R$ 1.000,00), de condenação ao pagamento da multa rescisória de 30% e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a ré e 60% (sessenta por cento) para a autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes, na mesma proporção, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico respectivo, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, com relação à autora, ficará suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as baixas e anotações devidas, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEUZA DE FáTIMA CARVALHO
Réu STAR CLIN POLICLINICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO
OAB: 29484/PR
ELTON ALAVER BARROSO
OAB: 34050/PR
MARCOS MENDES MIARELI
OAB: 42677/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001648-15.2024.8.16.0014 Processo: 0001648-15.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): CLEUZA DE FÁTIMA CARVALHO Réu(s): STAR CLIN POLICLINICA LTDA I. Relatório CLEUZA DE FÁTIMA CARVALHO ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Reconhecimento de Inexigibilidade de Débito, Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais em face de STAR CLIN POLICLÍNICA LTDA., figurando o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Alegou, em síntese, que contratou junto à clínica ré, em 14/08/2023, tratamento odontológico consubstanciado em dois orçamentos: o primeiro, relativo a limpeza, extração do dente 25 e restaurações em resina nos dentes 35, 37 e 45; e o segundo, relativo à colocação de implantes nos dentes 14, 15, 24 e 25, no valor de R$ 7.200,00. Aduziu que foram realizadas apenas as restaurações e a limpeza, ocasião em que teria havido erro odontológico, pois foram feitas três intervenções restauradoras, uma delas repetida, gerando sensibilidade; que, ao pretender dar início aos implantes, sofreu sucessivos reagendamentos por parte da clínica; e que, no dia 14/12/2023, após aguardar cerca de três horas sem atendimento, foi embora, sentindo-se lesada. Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração da rescisão contratual com inexigibilidade dos débitos, a restituição integral dos valores pagos (R$ 2.752,00), a condenação ao pagamento de multa rescisória de 30% sobre o tratamento não executado (R$ 2.160,00) e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos nos movs 1.2-1.13. Indeferida a tutela de urgência (mov. 8.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 23.1), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto à indicação do valor dos danos materiais. No mérito, sustentou a execução integral do primeiro orçamento; que a não realização dos implantes decorreu de opção da própria autora, que se ausentou do estabelecimento no dia designado para a cirurgia e não mais retornou; a necessidade de comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva); a ausência de dano moral indenizável; e o descabimento da restituição e da multa contratual. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 27.1). Impugnação à contestação na qual a autora rebateu as teses defensivas, reiterando os pedidos iniciais (mov. 31.1). Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 40.1), na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, do CDC), fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova documental, oral e pericial. Juntado o laudo pericial e esclarecimentos sobre o laudo (movs. 114.1 e 145.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 164), colheu-se o depoimento pessoal da representante legal da parte ré e a oitiva, na condição de informantes, do cônjuge da autora e do responsável técnico da clínica ré, tendo sido dispensado, a requerimento da parte ré, o depoimento pessoal da autora. Apresentadas as alegações finais pelas partes (movs. 168.1 e 171.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEUZA DE FÁTIMA CARVALHO em face de STAR CLIN POLICLÍNICA LTDA., decorrente de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. Inicialmente, reitero quanto ao reconhecimento da relação de consumo. A autora é destinatária final dos serviços odontológicos prestados pela ré, típica fornecedora, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Nessa moldura, a ré responde de forma objetiva pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, a teor do art. 14, caput, do CDC. A ressalva do §4º do mesmo dispositivo — que condiciona a responsabilização à verificação de culpa — dirige-se ao profissional liberal pessoa física, e não à clínica constituída sob a forma de pessoa jurídica, como é o caso da ré. No caso em exame, cinge-se a controvérsia em saber: a) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados, seja quanto às restaurações executadas (alegado erro odontológico e sensibilidade), seja quanto à não realização da extração do dente 25 e dos implantes; b) a quem se imputa a interrupção do tratamento — se à ré, por sucessivos reagendamentos e falha no atendimento, ou à autora, por alegada desistência —, e, por conseguinte, se é cabível a rescisão contratual por inadimplemento e o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos em aberto; c) se é devida a restituição dos valores pagos e em que extensão (integral ou apenas quanto aos serviços não prestados); d) se é cabível a condenação da ré ao pagamento da multa rescisória de 30%; e e) se a conduta da ré configura dano moral indenizável ou se os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor. Ademais, restam incontroversos nos autos a contratação, em 14/08/2023, dos serviços odontológicos junto à ré, mediante dois orçamentos — o primeiro relativo a limpeza, extração do dente 25 e restaurações nos dentes 35, 37 e 45, e o segundo relativo à colocação de implantes nos dentes 14, 15, 24 e 25, no valor de R$ 7.200,00 (mov. 1.6) —, bem como a existência de relação de consumo entre as partes. Igualmente incontroversos os pagamentos realizados pela autora, correspondentes à entrada de R$ 1.000,00 (mov. 1.13) e a três parcelas de R$ 584,00, totalizando R$ 2.752,00, com posterior suspensão dos pagamentos. No plano da execução, é incontroverso que foram efetivamente realizadas as restaurações nos dentes 35, 37 e 45 e a limpeza — tendo o dente 35 sido submetido a duas intervenções cervicais —, ao passo que a extração do dente 25 e a totalidade dos implantes contratados não chegaram a ser realizadas. Por fim, é incontroverso que, no dia 14/12/2023, designado para o procedimento, houve atraso no atendimento e a autora deixou o estabelecimento sem que a cirurgia se realizasse, não tendo retornado à clínica para a continuidade, abandonando o tratamento contratado. Quanto à alegação de erro odontológico nas restaurações, a pretensão autoral não se sustenta. O laudo pericial de mov. 114.1 foi conclusivo ao atestar que as restaurações realizadas nos dentes 35, 37 e 45 se encontram funcionais e adequadas, sem fraturas ou infiltrações, e que a sensibilidade relatada situou-se no espectro fisiológico esperado em restaurações cervicais, sendo transitória e atualmente assintomática. Esclareceu o perito, ademais, que não houve repetição de restauração por defeito, mas duas intervenções cervicais no dente 35 destinadas ao próprio controle da sensibilidade, e uma restauração em cada um dos dentes 37 e 45, não se identificando defeito técnico ou nexo com dano persistente. A conclusão pericial foi corroborada pela prova oral, tendo o responsável técnico da ré esclarecido que a dupla intervenção no dente 35 correspondeu à colocação de material curativo seguida de restauração definitiva, e que o desgaste cervical decorreu de escovação inadequada da própria paciente (mov. 164.3). Assim, inexiste vício no serviço de restauração, restando improcedente a alegação de erro odontológico quanto a essa parcela. Da não realização dos implantes e da extração e da rescisão contratual Situação diversa é a do plano reabilitador. É incontroverso, e restou confirmado pela prova pericial, que os implantes contratados (dentes 14, 15, 24 e 25) jamais foram iniciados e que a extração do dente 25 tampouco foi realizada, não obstante o pagamento, pela autora, de três parcelas de R$ 584,00 vinculadas ao contrato de implantes. A tese de que a interrupção decorreu de exclusiva desistência da autora não afasta a responsabilidade da ré. Ainda que se admita que o atraso ocorrido no dia designado para a cirurgia tenha derivado de intercorrência em procedimento anterior, permanece o fato objetivo de que a finalidade principal do ajuste — a reabilitação por meio de implantes — não foi entregue, tendo a autora pago por serviço que não lhe foi prestado. Como fornecedora, a ré responde objetivamente por essa falha (art. 14 do CDC), e o inadimplemento autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do contrato (art. 475 do Código Civil). Impõe-se, portanto, a declaração da rescisão do contrato relativo aos implantes, por inadimplemento da ré, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade de quaisquer valores em aberto dele decorrentes, ficando a ré obrigada a se abster de cobranças e de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes a esse título. Da restituição dos valores (danos materiais) A restituição deve alcançar aquilo que foi pago por serviço não prestado. As três parcelas de R$ 584,00, totalizando R$ 1.752,00, vinculadas ao contrato de implantes jamais executado, devem ser restituídas à autora, de forma simples, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Não procede, contudo, o pedido de restituição integral dos R$ 2.752,00. O valor da entrada de R$ 1.000,00 corresponde ao primeiro orçamento (restaurações e limpeza), serviços efetivamente prestados, tecnicamente adequados e usufruídos pela autora, cuja devolução importaria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), tendo o próprio responsável técnico da ré estimado cada restauração em valor da ordem de R$ 250,00, o que se harmoniza com o montante pago a esse título. Fica, pois, afastada a restituição da entrada. Da multa rescisória de 30% Improcede o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa rescisória de 30% (R$ 2.160,00). A cláusula penal invocada (cláusula 1.2 dos orçamentos) foi redigida pela própria fornecedora e destina-se, por sua natureza, a penalizar a desistência do consumidor, não comportando aplicação inversa contra a própria clínica à falta de previsão bilateral nesse sentido. Ademais, a reparação pelo inadimplemento da ré já se opera pela restituição dos valores pagos por serviço não prestado, de modo que a cumulação da multa de 30% importaria dupla penalização e enriquecimento sem causa, quando o art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada as perdas e danos efetivamente demonstrados, e não pena convencional autônoma. Dos danos morais A respeito dos danos morais, tem-se que estes se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que, a reparabilidade dos danos imateriais, tem previsão expressa no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Sergio Cavalieri Filho descreve sobre a configuração do dano moral: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade da vítima, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Afora isso, o objetivo da indenização por danos morais é suavizar, amenizar os sentimentos da pessoa, combalida pela tristeza, vergonha, angústia e mágoa, visando a reparação trazer um certo conforto, um lenitivo, atenuando o sofrimento que envolveu o autor. Não obstante, no caso em apreço, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Isso porque, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela autora, de tal sorte que não se pode presumir que as falhas na prestação dos serviços narradas tenham gerado abalo à honra, à personalidade ou à dignidade da reclamante e, na sua ausência, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. Ademais, não foram comprovadas pela autora as reiteradas remarcações que narrou, sendo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais, incumbindo à parte demonstrar a ofensa aos seus direitos personalíssimos, o que não se verificou. Nesse particular, a prova oral colhida em audiência reforça a inexistência de abalo indenizável, evidenciando que, durante a espera, a clínica comunicava os atrasos e disponibilizava café e biscoitos aos pacientes na recepção. A representante legal da ré, Fernanda Almirante Buzinaro, em depoimento pessoal (mov. 164.1), declarou que a clínica dispõe de enfermeira que conversa com a paciente e explica a situação, consignando que “(...) inclusive tem bolachinhas, tem café na clínica para a gente dar [ao] paciente. Isso é tudo comunicado.”. No mesmo sentido, o responsável técnico, Dhiego Henrique Follador Chieco, ouvido na condição de informante (mov. 164.3), afirmou que “(...) ali na clínica tem o cafezinho, tem a bolachinha, lá na clínica tem totalmente disponível ali na recepção (...) para o bem-estar dos nossos pacientes.”. De outro lado, o argumento de que a autora, por ser diabética, não poderia permanecer longos períodos em jejum, embora reforce a necessidade de acolhimento e de orientação individualizada por parte da clínica, não transfere à ré a responsabilidade sobre a estabilidade metabólica da paciente. Incumbe à própria autora portar alimentos ou medicação para eventual necessidade decorrente de sua condição de saúde, de sorte que a espera havida, ainda que desconfortável, não configura ofensa a direito da personalidade apta a ensejar reparação moral. Acrescente-se que, embora a autora tenha ficado insatisfeita com o serviço prestado, na medida em que permaneceu com sensibilidade nos dentes após os procedimentos, o próprio perito concluiu que os procedimentos executados foram compatíveis com a prática odontológica aceitável e apresentaram boa evolução clínica, consignando que “a sensibilidade pós-operatória é uma ocorrência esperada em restaurações recém-instaladas, tendendo a se resolver espontaneamente em poucos dias ou semanas. No presente caso, os testes clínicos e radiográficos indicaram vitalidade pulpar e estabilidade funcional dos elementos restaurados.” (mov. 114.1). Desse modo, a mera insatisfação com a sensibilidade experimentada — fenômeno clínico esperado e transitório —, não caracteriza ofensa a direito da personalidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando as reclamadas à devolução dos valores pagos pelos consumidores, além dos exames realizados. 2. Os recorrentes sustentam a necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da não realização do tratamento odontológico contratado. 3. Sentença manteve o entendimento de que a falha na prestação do serviço não configurou dano moral, por não ter ultrapassado o mero aborrecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação do serviço odontológico contratado enseja a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova documental constante dos autos comprova a contratação do tratamento odontológico e a ausência de prestação do serviço, configurando falha na prestação do serviço. 6. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois os recorrentes não demonstraram ofensa aos seus direitos personalíssimos, limitando-se a narrar genericamente o suposto abalo sofrido. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral, sendo necessária a comprovação de violação à dignidade da parte lesada. 8. Precedentes citados no voto corroboram a tese de que o descumprimento contratual, sem repercussão significativa na esfera da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral, sendo indispensável a comprovação de ofensa a direitos personalíssimos do consumidor." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002361-43.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.04.2025). Destarte, ausente prova de ofensa a direito da personalidade da autora, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, extrai-se que a prova pericial afastou a existência de vício nos serviços de restauração efetivamente executados, reconhecendo-se, contudo, o inadimplemento da ré quanto à parcela do tratamento não prestada — a extração do dente 25 e a colocação dos implantes —, paga e não entregue à autora, o que autoriza a resolução do contrato e a restituição dos valores correspondentes ao serviço não realizado, afastada tão somente a devolução da entrada relativa aos procedimentos regularmente prestados. De outro lado, não há falar em incidência da multa rescisória, tampouco em reparação por dano moral, ausente prova de ofensa a direito da personalidade da autora, cujos dissabores não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. Nesse contexto, harmonizadas as pretensões acolhidas e rejeitadas, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes relativo à colocação dos implantes, por inadimplemento da ré, reconhecendo a inexigibilidade de quaisquer valores em aberto dele decorrentes, devendo a ré abster-se de efetuar cobranças ou de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes a esse título; b) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 1.752,00 (mil setecentos e cinquenta e dois reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso até 29/08/2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção deverá ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, p. único, CC) e os juros de mora calculados mensalmente pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, § 1º, CC), tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético. c) julgar improcedentes os pedidos de restituição integral dos valores pagos (afastada a devolução da entrada de R$ 1.000,00), de condenação ao pagamento da multa rescisória de 30% e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a ré e 60% (sessenta por cento) para a autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes, na mesma proporção, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico respectivo, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, com relação à autora, ficará suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as baixas e anotações devidas, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito