0001647-47.2016.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001647-47.2016.4.03.6144 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A APELADO: BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. decisão que negou provimento à respectiva apelação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta: i) a existência de litispendência da presente demanda com a ação anulatória n. 0026382-19.2015.4.03.6100; ii) a vedação legal à discussão de compensação não homologada, na forma do artigo 16, § 3º, da LEF; e iii) a exigibilidade do débito relativo ao IRPJ do período de apuração de 12/2000, diante da prescrição para a utilização dos créditos relativos a 1995, cuja compensação foi manifestada apenas em 2001 (ID 374990305). Foram apresentadas contrarrazões (ID 380715555). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno apresentado pela embargante. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: 'Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da r. sentença proferida nos autos dos presentes Embargos à Execução Fiscal, autos subjacentes n. 0001647-47.2016.4.03.6144, que julgou procedentes os pedidos formulados pela embargante, declarando a extinção da cobrança com relação à CDA n. 80.2.05.028595-29, que instruiu o feito executivo. A r. sentença julgou procedentes os embargos nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução fiscal, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Faço-o para declarar a inexigibilidade do crédito consubstanciado na CDA nº 80.2.05.028595-29 por decorrência da compensação realizada pela embargante no processo administrativo nº 13896001014/98-60. Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários à representação processual da embargante, que fixo no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais, conforme o artigo 7º, da Lei nº 9.289/96. Extraia-se cópia desta sentença e a junte aos autos da execução fiscal nº 0001646-62.2016.403.6144. Por decorrência da procedência destes embargos, suspendo a exigibilidade do crédito remanescente em cobro. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a ocorrência de litispendência em relação à Ação Anulatória n. 0026382-19.2015.4.03.6100; b) a impossibilidade de analisar pedido de compensação em sede de embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 16, § 3º, da LEF , mormente por se tratar de crédito já indeferido administrativamente; c) a prescrição de parte do direito de crédito do contribuinte (nascido em 31/12/1995), que só teria sido exercido para compensar o débito de dezembro/2000 em 13/02/2001, extrapolando o prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN. Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. No caso em testilha, trata-se de pretensão visando à extinção do crédito tributário inscrito nas CDAs n. 80.2.05.028595-29 e 80.6.05.039525-48 (ID 162968172, pg. 06). Não obstante, em 08/11/2009 a Fazenda Nacional informou o cancelamento da CDA n. 80.60.05.039525-48, bem como a retificação da CDA n. 80.2.05.028595-29, de modo que, apenas com relação a esta é que remanesce a controvérsia. Da litispendência Consoante se afere do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a oponibilidade da litispendência se consubstancia na hipótese em que se repete ação que está em curso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. MESMO RESULTADO PRÁTICO. ARTIGO 301, INCISO V DO CPC/73. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 301, §§1º e 2º do CPC/73 dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado. Evidenciada a tríplice identidade entre a ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal, na qual a autora pretende, além dos expurgos relativos aos Planos Verão e Collor, os referentes ao Plano Bresser, e esta ação na qual postula os índices expurgados relativos aos Planos Verão e Collor, sobretudo porque a recorrente pretende o mesmo resultado prático nas ações aforadas. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional definitiva. Caso em que não houve preclusão acerca da discussão sobre a litispendência, afastada por despacho de mero expediente e precário. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000042-45.2010.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, DJEN DATA: 07/07/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. - A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, pois não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, diga-se sobre a mesma questão em litígio (artigo 267, inciso V c/c artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, todos do CPC/73). - No caso concreto, patente a ocorrência de litispendência, pois verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido dos embargos à execução com o mandado de segurança n. 0009259-54.2010.403.6109, proposto anteriormente. - A jurisprudência do C. STF é no sentido de que a tríplice identidade das ações enseja a caracterização de litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, de modo que o mero argumento de que se trata de ações distintas não comporta acolhimento. Precedente. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016174-50.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. TRIPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - São 3 (três) os elementos essenciais para se verificar a litispendência: 1) as mesmas partes, 2) a mesma causa de pedir e 3) o mesmo pedido. - In casu, a parte embargante ajuizou anteriormente ação declaratória de inexistência de débito, distribuído ao juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP (proc. n. 5003482-82.2019.4.03.6110), objetivando a sustação do protesto n. 0680-12/06/2019-95, bem como a declaração da inexistência e da impossibilidade da multa que lhe fora imposta (Auto de Infração n. 717827, processo administrativo n. 02001005523/2012-18), tendo em vista as disposições da Lei n.13.123/15. A sentença julgou improcedente o pedido e os autos encontram-se em grau de recurso. - Nos presentes embargos (proc.500305-42.2021.403.6110) a embargante pretende a nulidade do mesmo Auto de Infração n. 717827(processo administrativo n. 02001005523/2012-18), com base nos mesmos fundamentos da ação anteriormente proposta. Alega, em síntese, que na qualidade de microempresa não possui qualquer obrigação de repartição de benefícios com a embargada, com fundamento no artigo 17, § 5º, I, da Lei n. 13.123/2005 e, dessa forma, a multa aplicada é insustentável. - De fato, presente a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), a solução jurídica é o reconhecimento da litispendência, pressuposto processual negativo de validade, com a extinção sem resolução de mérito da ação ajuizada por último. - Evidencia-se que tanto nos embargos do devedor quanto na ação anulatória busca-se idêntico provimento jurisdicional, qual seja, a extinção do débito ante à suposta nulidade do auto de infração n. 717827 e da penalidade correlata, com base nos mesmos fundamentos jurídicos, de modo que é irretocável a extinção da ação, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. - A extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da litispendência, não acarreta a suspensão ou a extinção da execução fiscal associada, assim, não há qualquer irregularidade na sentença. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000305-42.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024) No caso em análise, verifica-se que os presentes embargos aduzem que a exigibilidade da cobrança ora perpetrada estaria suspensa, uma vez que teria sido concedida medida suspensiva no bojo do MS n. 2003.61.00.028339-5, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo. O referido provimento teria determinado a suspensão da exigibilidade de todas as cobranças relativas ao PA n. 13.896.001014/98-60. A parte sustenta, ainda, que o débito foi extinto pela compensação realizada entre o imposto pago com base no lucro real e a declaração de rendimentos. Isso porque, nos anos-base de 1995, 1996 e 1997, a empresa apurou saldo negativo de IRPJ. Pugna, nesses termos, pela extinção do feito executivo fiscal. Por sua vez, no bojo da ação anulatória n. 0026382-19.2015.4.03.6100, a parte aduz que os débitos tributários apurados no âmbito do PA de compensação n. 13.896.001014/98-60 foram todos devidamente extintos, pois teria sido realizada a compensação dos valores com saldos apurados entre o imposto pago com base no lucro real e a declaração de rendimentos, reiterando que, nos anos-base de 1995, 1996 e 1997, a empresa registrou saldo negativo de IRPJ. Nesse contexto, evidencia-se que, conquanto seja possível observar similaridades argumentativas entre as demandas, especialmente no tocante à tese de compensação dos débitos, não há como ser reconhecida qualquer litispendência, dadas as significativas divergências entre os fundamentos e pedidos formulados. Da prescrição de parte dos débitos indicados à compensação Na espécie, a Fazenda Nacional sustentou o descabimento da utilização do saldo relativo ao IRPJ de 31/12/1995, sob o argumento de que o respectivo pedido de compensação foi formulado pela parte apenas em 13/02/2001 — portanto, mais de cinco anos após o recolhimento —, conforme consta na DCTF n. 0000.100.2001.60493280. No que tange ao prazo de que dispõe o contribuinte para pleitear a restituição de indébitos decorrentes de pagamentos efetuados ao Fisco, o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe o seguinte: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Na hipótese vertente, contudo, cumpre ressaltar que, em se tratando de IRPJ recolhido sob o regime de estimativa, embora subsista a obrigatoriedade de recolhimentos mensais no curso do exercício, a apuração definitiva do lucro real ocorre apenas com o encerramento do ano-calendário, em 31 de dezembro, nos termos do disposto nos artigos 2º e 6º da Lei n. 9.430/1996: Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. § 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. § 3º A pessoa jurídica que optar pela pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior. (...) Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. § 1o O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74. Nesse contexto, conquanto o saldo pleiteado pela parte tenha sido recolhido no decorrer do ano-calendário de 1995, a pretensão relativa ao indébito possui como termo inicial a data da apuração do lucro real, em 31/12/1995. O pleito de compensação, por sua vez, foi exercido mediante a apresentação da DIPJ em 14/06/2000, ocasião em que se consignou o abatimento de valores referentes à compensação de prejuízos fiscais de períodos-base anteriores, abrangendo, especificamente, o intervalo reclamado do ano de 1995 (ID 162968176, pg. 14, item 33). Por conseguinte, não há que se falar no decurso do prazo prescricional para reclamar os créditos do período em questão. Da compensação Inicialmente, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/1980, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo". Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia. Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. (...) 6. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. A manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, põe fim à discussão acerca da impossibilidade da alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, com força de jurisprudência dominante. Ademais, não se verificou a modulação de efeitos na decisão emanada do EREsp n. 1.795.347/RJ, razão por que não se afigura possível consagrar um período durante o qual seria admitida a alegação pretendida, com fulcro na hipótese de expectativa de direito quanto à jurisprudência futura. No caso vertente, verifica-se que os presentes embargos foram ajuizados em 01/02/2016, objetivando impugnar a cobrança perpetrada nos autos da execução fiscal n. 068.01.2005.011809-0, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 80.2.05.028595-29, referente a débitos de IRRF do interregno de 01/2000 a 08/2000 e 12/2000. Em sede de apelação, a Fazenda Nacional limitou-se a invocar o óbice previsto no artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, impugnando a possibilidade de arguir-se a compensação em sede de embargos à execução, bem como arguiu a ocorrência da prescrição do direito de utilizar o saldo de indébitos apurados em 31/12/1995 (ID 162968759, pg. 02). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que a extinção do executivo fiscal, na forma prolatada pelo r. Juízo de origem, é medida que se impõe. Com efeito, observa-se que, consoante sustentado pela parte exequente, a veiculação de pretensão extintiva calcada em compensação não homologada administrativamente encontra óbice no artigo 16, § 3º, da LEF. Entretanto, no caso dos autos, é necessário considerar que, a despeito de tal impedimento, houve o reconhecimento judicial superveniente do direito à compensação dos valores cobrados, bem como o deferimento da produção de prova pericial requerida pela parte embargante, o que gerou legítima expectativa quanto à adequação do procedimento. Nesse aspecto, ante a ocorrência de error in procedendo, bem como a ausência de utilidade na eventual extinção do feito sem resolução do mérito — visando possibilitar a produção de prova técnica que, reitere-se, já consta dos autos e amparou o julgamento da controvérsia —, mostra-se de rigor o afastamento da tese de falta de interesse processual (inadequação da via eleita). Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. Destarte, considerando-se que está presente a exigibilidade dos débitos indicados à compensação, bem como verificado que a suficiência dos créditos foi expressamente corroborada pelo perito nomeado, que concluiu pela existência de vultoso excedente, não há óbice ao reconhecimento do direito à compensação e consequente extinção do crédito tributário. Nesse diapasão, afigura-se adequada a manutenção do r. julgado. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Após as cautelas de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se.' Cabe destacar, especificamente quanto à tese de exigibilidade dos débitos relativos ao PA de 12/2000, que, conforme indica a DIPJ apresentada em 21/06/2001, a compensação do período em questão abrangeu créditos pleiteados pela parte e formalizados no período de 1991 a 2000 (ID 162968176, pg. 61). Destarte, ainda que os créditos relativos ao ano de 1995 estivessem, em tese, prescritos para a compensação do débito de 12/2000, por ter sido esta manifestada após o lustro aplicável, a suficiência dos créditos dos períodos subsequentes a 1995, atestada pelo laudo pericial, corrobora a extinção da cobrança pela via da compensação. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível. O recurso visa reformar a decisão que manteve a procedência dos embargos à execução fiscal. A sentença originária declarou a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 80.2.05.028595-29, em razão de compensação declarada no processo administrativo n. 13896001014/98-60. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória n. 0026382-19.2015.4.03.6100; (ii) aferir a ocorrência de prescrição do direito de utilizar o saldo de indébito de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica apurado em 31 de dezembro de 1995; e (iii) analisar a possibilidade de se acolher a extinção do débito por compensação não homologada na esfera administrativa em sede de embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Não há litispendência com a ação anulatória porque existem divergências nos fundamentos e nos pedidos das demandas. O prazo de prescrição para pleitear a restituição de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica recolhido por estimativa inicia-se no encerramento do ano-calendário, em 31 de dezembro de 1995. A apresentação da declaração em 14 de junho de 2000 contendo o pedido de compensação afasta a prescrição de cinco anos. A suficiência dos créditos dos períodos subsequentes a 1995 garante a extinção da cobrança do débito relativo a dezembro de 2000. O laudo pericial atestou a suficiência e a existência de saldo credor para extinguir o débito executado. O artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 proíbe a alegação de compensação não homologada administrativamente em embargos à execução fiscal. Não obstante, o juízo de origem deferiu a realização de prova pericial e reconheceu o direito à compensação dos valores cobrados. A desconstituição da sentença nesta fase processual violaria os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 337, §§ 1º a 3º; art. 1.021, § 3º; Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 3º; Código Tributário Nacional, art. 156, art. 168; Lei n. 9.430/1996, art. 2º, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025 (Tema 1306); STJ, REsp n. 1.008.343/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009 (Tema 294); STJ, EREsp n. 1.795.347/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/11/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001647-47.2016.4.03.6144 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A APELADO: BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. decisão que negou provimento à respectiva apelação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta: i) a existência de litispendência da presente demanda com a ação anulatória n. 0026382-19.2015.4.03.6100; ii) a vedação legal à discussão de compensação não homologada, na forma do artigo 16, § 3º, da LEF; e iii) a exigibilidade do débito relativo ao IRPJ do período de apuração de 12/2000, diante da prescrição para a utilização dos créditos relativos a 1995, cuja compensação foi manifestada apenas em 2001 (ID 374990305). Foram apresentadas contrarrazões (ID 380715555). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno apresentado pela embargante. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: 'Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da r. sentença proferida nos autos dos presentes Embargos à Execução Fiscal, autos subjacentes n. 0001647-47.2016.4.03.6144, que julgou procedentes os pedidos formulados pela embargante, declarando a extinção da cobrança com relação à CDA n. 80.2.05.028595-29, que instruiu o feito executivo. A r. sentença julgou procedentes os embargos nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução fiscal, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Faço-o para declarar a inexigibilidade do crédito consubstanciado na CDA nº 80.2.05.028595-29 por decorrência da compensação realizada pela embargante no processo administrativo nº 13896001014/98-60. Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários à representação processual da embargante, que fixo no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais, conforme o artigo 7º, da Lei nº 9.289/96. Extraia-se cópia desta sentença e a junte aos autos da execução fiscal nº 0001646-62.2016.403.6144. Por decorrência da procedência destes embargos, suspendo a exigibilidade do crédito remanescente em cobro. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a ocorrência de litispendência em relação à Ação Anulatória n. 0026382-19.2015.4.03.6100; b) a impossibilidade de analisar pedido de compensação em sede de embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 16, § 3º, da LEF , mormente por se tratar de crédito já indeferido administrativamente; c) a prescrição de parte do direito de crédito do contribuinte (nascido em 31/12/1995), que só teria sido exercido para compensar o débito de dezembro/2000 em 13/02/2001, extrapolando o prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN. Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. No caso em testilha, trata-se de pretensão visando à extinção do crédito tributário inscrito nas CDAs n. 80.2.05.028595-29 e 80.6.05.039525-48 (ID 162968172, pg. 06). Não obstante, em 08/11/2009 a Fazenda Nacional informou o cancelamento da CDA n. 80.60.05.039525-48, bem como a retificação da CDA n. 80.2.05.028595-29, de modo que, apenas com relação a esta é que remanesce a controvérsia. Da litispendência Consoante se afere do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a oponibilidade da litispendência se consubstancia na hipótese em que se repete ação que está em curso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. MESMO RESULTADO PRÁTICO. ARTIGO 301, INCISO V DO CPC/73. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 301, §§1º e 2º do CPC/73 dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado. Evidenciada a tríplice identidade entre a ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal, na qual a autora pretende, além dos expurgos relativos aos Planos Verão e Collor, os referentes ao Plano Bresser, e esta ação na qual postula os índices expurgados relativos aos Planos Verão e Collor, sobretudo porque a recorrente pretende o mesmo resultado prático nas ações aforadas. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional definitiva. Caso em que não houve preclusão acerca da discussão sobre a litispendência, afastada por despacho de mero expediente e precário. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000042-45.2010.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, DJEN DATA: 07/07/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. - A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, pois não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, diga-se sobre a mesma questão em litígio (artigo 267, inciso V c/c artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, todos do CPC/73). - No caso concreto, patente a ocorrência de litispendência, pois verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido dos embargos à execução com o mandado de segurança n. 0009259-54.2010.403.6109, proposto anteriormente. - A jurisprudência do C. STF é no sentido de que a tríplice identidade das ações enseja a caracterização de litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, de modo que o mero argumento de que se trata de ações distintas não comporta acolhimento. Precedente. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016174-50.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. TRIPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - São 3 (três) os elementos essenciais para se verificar a litispendência: 1) as mesmas partes, 2) a mesma causa de pedir e 3) o mesmo pedido. - In casu, a parte embargante ajuizou anteriormente ação declaratória de inexistência de débito, distribuído ao juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP (proc. n. 5003482-82.2019.4.03.6110), objetivando a sustação do protesto n. 0680-12/06/2019-95, bem como a declaração da inexistência e da impossibilidade da multa que lhe fora imposta (Auto de Infração n. 717827, processo administrativo n. 02001005523/2012-18), tendo em vista as disposições da Lei n.13.123/15. A sentença julgou improcedente o pedido e os autos encontram-se em grau de recurso. - Nos presentes embargos (proc.500305-42.2021.403.6110) a embargante pretende a nulidade do mesmo Auto de Infração n. 717827(processo administrativo n. 02001005523/2012-18), com base nos mesmos fundamentos da ação anteriormente proposta. Alega, em síntese, que na qualidade de microempresa não possui qualquer obrigação de repartição de benefícios com a embargada, com fundamento no artigo 17, § 5º, I, da Lei n. 13.123/2005 e, dessa forma, a multa aplicada é insustentável. - De fato, presente a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), a solução jurídica é o reconhecimento da litispendência, pressuposto processual negativo de validade, com a extinção sem resolução de mérito da ação ajuizada por último. - Evidencia-se que tanto nos embargos do devedor quanto na ação anulatória busca-se idêntico provimento jurisdicional, qual seja, a extinção do débito ante à suposta nulidade do auto de infração n. 717827 e da penalidade correlata, com base nos mesmos fundamentos jurídicos, de modo que é irretocável a extinção da ação, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. - A extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da litispendência, não acarreta a suspensão ou a extinção da execução fiscal associada, assim, não há qualquer irregularidade na sentença. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000305-42.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024) No caso em análise, verifica-se que os presentes embargos aduzem que a exigibilidade da cobrança ora perpetrada estaria suspensa, uma vez que teria sido concedida medida suspensiva no bojo do MS n. 2003.61.00.028339-5, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo. O referido provimento teria determinado a suspensão da exigibilidade de todas as cobranças relativas ao PA n. 13.896.001014/98-60. A parte sustenta, ainda, que o débito foi extinto pela compensação realizada entre o imposto pago com base no lucro real e a declaração de rendimentos. Isso porque, nos anos-base de 1995, 1996 e 1997, a empresa apurou saldo negativo de IRPJ. Pugna, nesses termos, pela extinção do feito executivo fiscal. Por sua vez, no bojo da ação anulatória n. 0026382-19.2015.4.03.6100, a parte aduz que os débitos tributários apurados no âmbito do PA de compensação n. 13.896.001014/98-60 foram todos devidamente extintos, pois teria sido realizada a compensação dos valores com saldos apurados entre o imposto pago com base no lucro real e a declaração de rendimentos, reiterando que, nos anos-base de 1995, 1996 e 1997, a empresa registrou saldo negativo de IRPJ. Nesse contexto, evidencia-se que, conquanto seja possível observar similaridades argumentativas entre as demandas, especialmente no tocante à tese de compensação dos débitos, não há como ser reconhecida qualquer litispendência, dadas as significativas divergências entre os fundamentos e pedidos formulados. Da prescrição de parte dos débitos indicados à compensação Na espécie, a Fazenda Nacional sustentou o descabimento da utilização do saldo relativo ao IRPJ de 31/12/1995, sob o argumento de que o respectivo pedido de compensação foi formulado pela parte apenas em 13/02/2001 — portanto, mais de cinco anos após o recolhimento —, conforme consta na DCTF n. 0000.100.2001.60493280. No que tange ao prazo de que dispõe o contribuinte para pleitear a restituição de indébitos decorrentes de pagamentos efetuados ao Fisco, o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe o seguinte: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Na hipótese vertente, contudo, cumpre ressaltar que, em se tratando de IRPJ recolhido sob o regime de estimativa, embora subsista a obrigatoriedade de recolhimentos mensais no curso do exercício, a apuração definitiva do lucro real ocorre apenas com o encerramento do ano-calendário, em 31 de dezembro, nos termos do disposto nos artigos 2º e 6º da Lei n. 9.430/1996: Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. § 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. § 3º A pessoa jurídica que optar pela pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior. (...) Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. § 1o O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74. Nesse contexto, conquanto o saldo pleiteado pela parte tenha sido recolhido no decorrer do ano-calendário de 1995, a pretensão relativa ao indébito possui como termo inicial a data da apuração do lucro real, em 31/12/1995. O pleito de compensação, por sua vez, foi exercido mediante a apresentação da DIPJ em 14/06/2000, ocasião em que se consignou o abatimento de valores referentes à compensação de prejuízos fiscais de períodos-base anteriores, abrangendo, especificamente, o intervalo reclamado do ano de 1995 (ID 162968176, pg. 14, item 33). Por conseguinte, não há que se falar no decurso do prazo prescricional para reclamar os créditos do período em questão. Da compensação Inicialmente, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/1980, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo". Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia. Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. (...) 6. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. A manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, põe fim à discussão acerca da impossibilidade da alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, com força de jurisprudência dominante. Ademais, não se verificou a modulação de efeitos na decisão emanada do EREsp n. 1.795.347/RJ, razão por que não se afigura possível consagrar um período durante o qual seria admitida a alegação pretendida, com fulcro na hipótese de expectativa de direito quanto à jurisprudência futura. No caso vertente, verifica-se que os presentes embargos foram ajuizados em 01/02/2016, objetivando impugnar a cobrança perpetrada nos autos da execução fiscal n. 068.01.2005.011809-0, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 80.2.05.028595-29, referente a débitos de IRRF do interregno de 01/2000 a 08/2000 e 12/2000. Em sede de apelação, a Fazenda Nacional limitou-se a invocar o óbice previsto no artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, impugnando a possibilidade de arguir-se a compensação em sede de embargos à execução, bem como arguiu a ocorrência da prescrição do direito de utilizar o saldo de indébitos apurados em 31/12/1995 (ID 162968759, pg. 02). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que a extinção do executivo fiscal, na forma prolatada pelo r. Juízo de origem, é medida que se impõe. Com efeito, observa-se que, consoante sustentado pela parte exequente, a veiculação de pretensão extintiva calcada em compensação não homologada administrativamente encontra óbice no artigo 16, § 3º, da LEF. Entretanto, no caso dos autos, é necessário considerar que, a despeito de tal impedimento, houve o reconhecimento judicial superveniente do direito à compensação dos valores cobrados, bem como o deferimento da produção de prova pericial requerida pela parte embargante, o que gerou legítima expectativa quanto à adequação do procedimento. Nesse aspecto, ante a ocorrência de error in procedendo, bem como a ausência de utilidade na eventual extinção do feito sem resolução do mérito — visando possibilitar a produção de prova técnica que, reitere-se, já consta dos autos e amparou o julgamento da controvérsia —, mostra-se de rigor o afastamento da tese de falta de interesse processual (inadequação da via eleita). Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. Destarte, considerando-se que está presente a exigibilidade dos débitos indicados à compensação, bem como verificado que a suficiência dos créditos foi expressamente corroborada pelo perito nomeado, que concluiu pela existência de vultoso excedente, não há óbice ao reconhecimento do direito à compensação e consequente extinção do crédito tributário. Nesse diapasão, afigura-se adequada a manutenção do r. julgado. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Após as cautelas de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se.' Cabe destacar, especificamente quanto à tese de exigibilidade dos débitos relativos ao PA de 12/2000, que, conforme indica a DIPJ apresentada em 21/06/2001, a compensação do período em questão abrangeu créditos pleiteados pela parte e formalizados no período de 1991 a 2000 (ID 162968176, pg. 61). Destarte, ainda que os créditos relativos ao ano de 1995 estivessem, em tese, prescritos para a compensação do débito de 12/2000, por ter sido esta manifestada após o lustro aplicável, a suficiência dos créditos dos períodos subsequentes a 1995, atestada pelo laudo pericial, corrobora a extinção da cobrança pela via da compensação. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível. O recurso visa reformar a decisão que manteve a procedência dos embargos à execução fiscal. A sentença originária declarou a inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 80.2.05.028595-29, em razão de compensação declarada no processo administrativo n. 13896001014/98-60. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória n. 0026382-19.2015.4.03.6100; (ii) aferir a ocorrência de prescrição do direito de utilizar o saldo de indébito de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica apurado em 31 de dezembro de 1995; e (iii) analisar a possibilidade de se acolher a extinção do débito por compensação não homologada na esfera administrativa em sede de embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Não há litispendência com a ação anulatória porque existem divergências nos fundamentos e nos pedidos das demandas. O prazo de prescrição para pleitear a restituição de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica recolhido por estimativa inicia-se no encerramento do ano-calendário, em 31 de dezembro de 1995. A apresentação da declaração em 14 de junho de 2000 contendo o pedido de compensação afasta a prescrição de cinco anos. A suficiência dos créditos dos períodos subsequentes a 1995 garante a extinção da cobrança do débito relativo a dezembro de 2000. O laudo pericial atestou a suficiência e a existência de saldo credor para extinguir o débito executado. O artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 proíbe a alegação de compensação não homologada administrativamente em embargos à execução fiscal. Não obstante, o juízo de origem deferiu a realização de prova pericial e reconheceu o direito à compensação dos valores cobrados. A desconstituição da sentença nesta fase processual violaria os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 337, §§ 1º a 3º; art. 1.021, § 3º; Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 3º; Código Tributário Nacional, art. 156, art. 168; Lei n. 9.430/1996, art. 2º, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025 (Tema 1306); STJ, REsp n. 1.008.343/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009 (Tema 294); STJ, EREsp n. 1.795.347/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/11/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão