0001647-08.2024.8.16.0183
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São João
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001647-08.2024.8.16.0183 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): JOCELEI APARECIDA DOS SANTOS Requerido(s): MARLI DE FATIMA ASSUNÇÃO DECISÃO SANEADORA Vistos, 1. O presente feito, após regular tramitação, encontra-se apto à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2. Na situação vertente, constata-se que os pontos controvertidos se cingem em síntese: [a] à incapacidade ou não do interditando para administrar seus bens e/ou para praticar atos da vida civil; e [b] à adequação ou não da nomeação da parte autora como curadora da parte interditanda. Logo, sob pena de cerceamento de defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil) e porquanto insuficiente o conjunto probatório colacionado à formação motivada do convencimento deste juízo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil), incabível o julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). 3. Assim, cabível a produção probatória. DETERMINO a produção probatória, nos seguintes termos: Prova Pericial: a) NOMEIO, para a realização da perícia judicial, Silvio Machado, inscrito no CPF nº 186.013.409-20, endereço eletrônico silvioruggerimachado@gmail.com, telefone (41) 3366-0000 e celular (41) 99772-5135, residente e domiciliado na Rua Braneslau Ostoja Roguski, nº 1043, bairro Uberaba, CEP 81540-080, Curitiba/PR (arts. 156, §§ 1º e 5º, 157, § 2º, e 465, caput, do Código de Processo Civil); e i) a intimação das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam, se lhes aprouver, em sendo o caso: ii) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito judicial nomeado (art. 465, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil); iii) indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil); e iv) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil); b) não havendo arguição de impedimento ou suspeição, a intimação do perito judicial nomeado, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil), advertindo-se que deverão ser observados os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao quintuplo do máximo - ou seja, até R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016), especialmente à luz da extrema dificuldade de nomeação e consequente aceitação por peritos judiciais nesta localidade, por se tratar a parte que requereu a perícia de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil); 4. DETERMINO a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhes aprouver, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará a estabilização da presente decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, retornem. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOCELEI APARECIDA DOS SANTOS
Réu MARLI DE FATIMA ASSUNçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO LUÍS CENCI
OAB: 100787/PR
RODRIGO ROBERTO COLLA
OAB: 103012/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001647-08.2024.8.16.0183 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): JOCELEI APARECIDA DOS SANTOS Requerido(s): MARLI DE FATIMA ASSUNÇÃO DECISÃO SANEADORA Vistos, 1. O presente feito, após regular tramitação, encontra-se apto à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2. Na situação vertente, constata-se que os pontos controvertidos se cingem em síntese: [a] à incapacidade ou não do interditando para administrar seus bens e/ou para praticar atos da vida civil; e [b] à adequação ou não da nomeação da parte autora como curadora da parte interditanda. Logo, sob pena de cerceamento de defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil) e porquanto insuficiente o conjunto probatório colacionado à formação motivada do convencimento deste juízo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil), incabível o julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). 3. Assim, cabível a produção probatória. DETERMINO a produção probatória, nos seguintes termos: Prova Pericial: a) NOMEIO, para a realização da perícia judicial, Silvio Machado, inscrito no CPF nº 186.013.409-20, endereço eletrônico silvioruggerimachado@gmail.com, telefone (41) 3366-0000 e celular (41) 99772-5135, residente e domiciliado na Rua Braneslau Ostoja Roguski, nº 1043, bairro Uberaba, CEP 81540-080, Curitiba/PR (arts. 156, §§ 1º e 5º, 157, § 2º, e 465, caput, do Código de Processo Civil); e i) a intimação das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam, se lhes aprouver, em sendo o caso: ii) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito judicial nomeado (art. 465, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil); iii) indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil); e iv) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil); b) não havendo arguição de impedimento ou suspeição, a intimação do perito judicial nomeado, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil), advertindo-se que deverão ser observados os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao quintuplo do máximo - ou seja, até R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016), especialmente à luz da extrema dificuldade de nomeação e consequente aceitação por peritos judiciais nesta localidade, por se tratar a parte que requereu a perícia de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil); 4. DETERMINO a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhes aprouver, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará a estabilização da presente decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, retornem. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito