0001646-75.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 - Medicamentos SUS - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Pedido de Medicamentos – Sistema Único de Saúde - SUS
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001646-75.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSE HENRIQUE GOMES GUIMARAES - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ HENRIQUE GOMES GUIMARÃES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. O autor, portador de Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID-10: E11) desde 1997, insulinodependente e acometido por polineuropatia diabética, pleiteia a atualização de seu tratamento de saúde. Requer a substituição da Insulina Asparte (Novorapid) pela Insulina Asparte com Nicotinamida (Fiasp) e a substituição do monitoramento por glicemia capilar (fitas e lancetas) pelo Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose (Flash) - FreeStyle Libre 2, na quantidade de 02 sensores por mês. A inicial veio instruída com relatório médico pormenorizado, negativas administrativas e comprovantes de custo. Instadas as Notas Técnicas junto ao NAT-JUS/SP, foram juntados os pareceres nº 6469/2026 (concernente à insulina) e nº 6470/2026 (concernente ao sensor). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em testilha, ambos os pressupostos encontram-se plenamente preenchidos. A probabilidade do direito resta cristalina. Inicialmente, cumpre registrar que o autor já possui seu direito à saúde amplamente tutelado pelo Poder Judiciário nos autos do processo nº 1019356-72.2018.8.26.0053, com trânsito em julgado, onde lhe foi garantido o fornecimento da Insulina Asparte (Novorapid) e insumos correlatos, diante do histórico comprovado de hipoglicemias graves refratárias ao tratamento convencional. O pedido atual cinge-se à estrita atualização tecnológica e farmacológica necessária à evolução do seu quadro clínico. No que tange aos pareceres emitidos pelo NAT-JUS/SP, verifica-se que estes não ostentam o condão de afastar a pretensão inicial, porquanto eivados de contradições insanáveis e manifesto erro material, o que atrai a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. Pela referida teoria, a validade do ato administrativo (ou do parecer técnico que o subsidia) está vinculada à existência, veracidade e pertinência dos motivos invocados para a sua sustentação. Se os motivos expostos são falsos ou incongruentes com a realidade fática dos autos, o ato resta irremediavelmente invalidado. No caso vertente, as notas técnicas falham gravemente ao individualizar a situação do paciente sob dois aspectos fundamentais: Erro de Diagnóstico: Ambas as Notas Técnicas (nº 6469/2026 e 6470/2026) fundamentaram suas análises sob a premissa de que o paciente é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10). Ocorre que o robusto relatório da médica endocrinologista assistente, que acompanha o autor há mais de 20 anos, atesta categoricamente que o requerente possui Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID-10: E11). Incongruência do Objeto (Tecnologia Estranha aos Autos): Ao analisar o sistema de monitoramento contínuo, a Nota Técnica nº 6470/2026 exarou conclusão desfavorável avaliando o dispositivo "Sensor Contínuo de Glicose SIBIONICS CGM". Contudo, o autor jamais postulou tal marca. O pedido exordial, a receita médica e as cotações financeiras referem-se especificamente ao Sistema Flash - FreeStyle Libre 2. O NAT-JUS manifestou-se sobre tecnologia inteiramente alheia à lide, invocando a ausência de evidências científicas de um produto não requerido para negar o direito ao insumo pretendido. Fixadas tais premissas, a manifestação desfavorável do órgão de assessoria técnica baseou-se em motivos dissociados da realidade processual, perdendo sua força vinculante. Prevalece, portanto, o laudo da médica assistente, que fundamenta a imprescindibilidade da substituição da insulina para melhor controle pós-prandial e a urgência do sensor contínuo para mitigar os riscos decorrentes da polineuropatia diabética e detectar episódios severos de hipoglicemia noturna. Ademais, no que tange à insulina pleiteada (Fiasp), o próprio NAT-JUS consignou parecer favorável ao fornecimento de insulinas análogas de ação rápida pelo CEAF/SUS. Quanto ao sensor de monitoramento contínuo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao reconhecer que tais insumos não constituem mera comodidade ou conforto ao paciente, mas sim ferramenta essencial de sobrevivência e dignidade: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE INSULINA ANÁLOGA INCORPORADA AO SUS E BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. DISPOSITIVO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E 106 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, condenou o ente estatal ao fornecimento de insulina análoga de ação ultrarrápida, bomba de infusão contínua de insulina Minimed 780G e respectivos insumos para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, diante da comprovação de necessidade clínica e hipossuficiência financeira da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem os Temas nº 6 e nº 1.234 do STF e o Tema nº 106 do STJ quanto ao fornecimento das tecnologias pleiteadas; (ii) estabelecer a natureza jurídica da bomba de infusão de insulina e seus insumos; (iii) determinar se restou comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento; e (iv) verificar a comprovação da incapacidade financeira da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insulina análoga de ação rápida encontra-se incorporada ao SUS, integrando o PCDT do Diabetes Mellitus Tipo 1 e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, o que afasta a incidência dos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF e do Tema nº 106 do STJ, restritos a medicamentos não incorporados. 4. A bomba de infusão contínua de insulina e seus insumos possuem natureza de dispositivo médico terapêutico ativo, e não de medicamento, conforme a RDC nº 751/2022 da ANVISA, de modo a afastar a aplicação dos precedentes vinculantes citados. 5. O STF e o STJ delimitam que os referidos temas não abrangem órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, entendimento reforçado pelo STJ ao reconhecer que a bomba de insulina não se qualifica como medicamento. 6. Laudo pericial do IMESC e Nota Técnica do NATJUS convergem ao apontar a indicação da bomba de infusão diante de controle glicêmico inadequado, com oscilações persistentes e risco de complicações graves e irreversíveis. 7. O histórico clínico evidencia comorbidades relevantes e falha terapêutica com o tratamento disponível no SUS, o que afasta a alegação de mero conforto ou comodidade. 8. A ausência de incorporação da tecnologia pela CONITEC não impede o fornecimento quando demonstrada a necessidade individual, não configurando violação à separação de poderes. 9. A hipossuficiência financeira da autora restou comprovada, sendo inviável o custeio particular de tratamento de alto custo, o que legitima a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido e remessa necessária não provida.(TJSP; Apelação Cível 1008273-49.2024.8.26.0053; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) Direito à Saúde. Agravo de Instrumento. Fornecimento de Insumos. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de fornecimento do sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre. O agravante, portador de Diabetes Mellitus tipo 2 e HIV, busca o restabelecimento do fornecimento interrompido em setembro/2025, alegando incapacidade financeira para aquisição particular e riscos à saúde com o método tradicional. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade do Estado em fornecer o sistema de monitoramento contínuo de glicose, considerada a hipossuficiência financeira do agravante e a necessidade médica comprovada. III.Razões de Decidir 3. A inaplicabilidade dos Temas nº 106 do STJ e nº 6 e 1234 do STF, que tratam de medicamentos não padronizados pelo SUS, ao caso de insumos. 4. A presença do requisito da probabilidade do direito, evidenciada por documento médico e fornecimento anterior do insumo. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. O Estado deve fornecer insumos necessários ao tratamento de saúde, desde que comprovada a necessidade e incapacidade financeira do paciente. Legislação Citada: CF/1988, art. 196. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1020381-13.2024.8.26.0053, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 28.02.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000877-78.2026.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026) O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é autoevidente e reside no risco iminente de complicações severas decorrentes da instabilidade metabólica, tais como crises hipoglicêmicas agudas, perda de consciência, coma, ou agravamento de lesões microvasculares crônicas (cegueira, insuficiência renal crónica e amputações). A saúde e a integridade física do cidadão não podem aguardar o trâmite regular do processo quando demonstrada a falha da política pública padrão para o seu caso concreto. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao Município de São Paulo que providenciem e forneçam ao autor, solidariamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os seguintes itens: Insulina Asparte com Nicotinamida (Fiasp), conforme a posologia indicada; 02 (dois) sensores do Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose FreeStyle Libre 2 por mês. O fornecimento deverá ser contínuo e ininterrupto, condicionado à apresentação semestral de relatório e receita médica atualizados junto ao órgão dispensador. Para o caso de descumprimento da ordem no prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis (art. 536, §1º, CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s). Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE GOMES GUIMARÃES (OAB 301309/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE HENRIQUE GOMES GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ HENRIQUE GOMES GUIMARÃES
OAB: 301309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001646-75.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSE HENRIQUE GOMES GUIMARAES - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ HENRIQUE GOMES GUIMARÃES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. O autor, portador de Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID-10: E11) desde 1997, insulinodependente e acometido por polineuropatia diabética, pleiteia a atualização de seu tratamento de saúde. Requer a substituição da Insulina Asparte (Novorapid) pela Insulina Asparte com Nicotinamida (Fiasp) e a substituição do monitoramento por glicemia capilar (fitas e lancetas) pelo Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose (Flash) - FreeStyle Libre 2, na quantidade de 02 sensores por mês. A inicial veio instruída com relatório médico pormenorizado, negativas administrativas e comprovantes de custo. Instadas as Notas Técnicas junto ao NAT-JUS/SP, foram juntados os pareceres nº 6469/2026 (concernente à insulina) e nº 6470/2026 (concernente ao sensor). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em testilha, ambos os pressupostos encontram-se plenamente preenchidos. A probabilidade do direito resta cristalina. Inicialmente, cumpre registrar que o autor já possui seu direito à saúde amplamente tutelado pelo Poder Judiciário nos autos do processo nº 1019356-72.2018.8.26.0053, com trânsito em julgado, onde lhe foi garantido o fornecimento da Insulina Asparte (Novorapid) e insumos correlatos, diante do histórico comprovado de hipoglicemias graves refratárias ao tratamento convencional. O pedido atual cinge-se à estrita atualização tecnológica e farmacológica necessária à evolução do seu quadro clínico. No que tange aos pareceres emitidos pelo NAT-JUS/SP, verifica-se que estes não ostentam o condão de afastar a pretensão inicial, porquanto eivados de contradições insanáveis e manifesto erro material, o que atrai a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. Pela referida teoria, a validade do ato administrativo (ou do parecer técnico que o subsidia) está vinculada à existência, veracidade e pertinência dos motivos invocados para a sua sustentação. Se os motivos expostos são falsos ou incongruentes com a realidade fática dos autos, o ato resta irremediavelmente invalidado. No caso vertente, as notas técnicas falham gravemente ao individualizar a situação do paciente sob dois aspectos fundamentais: Erro de Diagnóstico: Ambas as Notas Técnicas (nº 6469/2026 e 6470/2026) fundamentaram suas análises sob a premissa de que o paciente é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10). Ocorre que o robusto relatório da médica endocrinologista assistente, que acompanha o autor há mais de 20 anos, atesta categoricamente que o requerente possui Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID-10: E11). Incongruência do Objeto (Tecnologia Estranha aos Autos): Ao analisar o sistema de monitoramento contínuo, a Nota Técnica nº 6470/2026 exarou conclusão desfavorável avaliando o dispositivo "Sensor Contínuo de Glicose SIBIONICS CGM". Contudo, o autor jamais postulou tal marca. O pedido exordial, a receita médica e as cotações financeiras referem-se especificamente ao Sistema Flash - FreeStyle Libre 2. O NAT-JUS manifestou-se sobre tecnologia inteiramente alheia à lide, invocando a ausência de evidências científicas de um produto não requerido para negar o direito ao insumo pretendido. Fixadas tais premissas, a manifestação desfavorável do órgão de assessoria técnica baseou-se em motivos dissociados da realidade processual, perdendo sua força vinculante. Prevalece, portanto, o laudo da médica assistente, que fundamenta a imprescindibilidade da substituição da insulina para melhor controle pós-prandial e a urgência do sensor contínuo para mitigar os riscos decorrentes da polineuropatia diabética e detectar episódios severos de hipoglicemia noturna. Ademais, no que tange à insulina pleiteada (Fiasp), o próprio NAT-JUS consignou parecer favorável ao fornecimento de insulinas análogas de ação rápida pelo CEAF/SUS. Quanto ao sensor de monitoramento contínuo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao reconhecer que tais insumos não constituem mera comodidade ou conforto ao paciente, mas sim ferramenta essencial de sobrevivência e dignidade: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE INSULINA ANÁLOGA INCORPORADA AO SUS E BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. DISPOSITIVO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E 106 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, condenou o ente estatal ao fornecimento de insulina análoga de ação ultrarrápida, bomba de infusão contínua de insulina Minimed 780G e respectivos insumos para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, diante da comprovação de necessidade clínica e hipossuficiência financeira da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem os Temas nº 6 e nº 1.234 do STF e o Tema nº 106 do STJ quanto ao fornecimento das tecnologias pleiteadas; (ii) estabelecer a natureza jurídica da bomba de infusão de insulina e seus insumos; (iii) determinar se restou comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento; e (iv) verificar a comprovação da incapacidade financeira da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insulina análoga de ação rápida encontra-se incorporada ao SUS, integrando o PCDT do Diabetes Mellitus Tipo 1 e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, o que afasta a incidência dos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF e do Tema nº 106 do STJ, restritos a medicamentos não incorporados. 4. A bomba de infusão contínua de insulina e seus insumos possuem natureza de dispositivo médico terapêutico ativo, e não de medicamento, conforme a RDC nº 751/2022 da ANVISA, de modo a afastar a aplicação dos precedentes vinculantes citados. 5. O STF e o STJ delimitam que os referidos temas não abrangem órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, entendimento reforçado pelo STJ ao reconhecer que a bomba de insulina não se qualifica como medicamento. 6. Laudo pericial do IMESC e Nota Técnica do NATJUS convergem ao apontar a indicação da bomba de infusão diante de controle glicêmico inadequado, com oscilações persistentes e risco de complicações graves e irreversíveis. 7. O histórico clínico evidencia comorbidades relevantes e falha terapêutica com o tratamento disponível no SUS, o que afasta a alegação de mero conforto ou comodidade. 8. A ausência de incorporação da tecnologia pela CONITEC não impede o fornecimento quando demonstrada a necessidade individual, não configurando violação à separação de poderes. 9. A hipossuficiência financeira da autora restou comprovada, sendo inviável o custeio particular de tratamento de alto custo, o que legitima a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido e remessa necessária não provida.(TJSP; Apelação Cível 1008273-49.2024.8.26.0053; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) Direito à Saúde. Agravo de Instrumento. Fornecimento de Insumos. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de fornecimento do sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre. O agravante, portador de Diabetes Mellitus tipo 2 e HIV, busca o restabelecimento do fornecimento interrompido em setembro/2025, alegando incapacidade financeira para aquisição particular e riscos à saúde com o método tradicional. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade do Estado em fornecer o sistema de monitoramento contínuo de glicose, considerada a hipossuficiência financeira do agravante e a necessidade médica comprovada. III.Razões de Decidir 3. A inaplicabilidade dos Temas nº 106 do STJ e nº 6 e 1234 do STF, que tratam de medicamentos não padronizados pelo SUS, ao caso de insumos. 4. A presença do requisito da probabilidade do direito, evidenciada por documento médico e fornecimento anterior do insumo. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. O Estado deve fornecer insumos necessários ao tratamento de saúde, desde que comprovada a necessidade e incapacidade financeira do paciente. Legislação Citada: CF/1988, art. 196. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1020381-13.2024.8.26.0053, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 28.02.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000877-78.2026.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026) O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é autoevidente e reside no risco iminente de complicações severas decorrentes da instabilidade metabólica, tais como crises hipoglicêmicas agudas, perda de consciência, coma, ou agravamento de lesões microvasculares crônicas (cegueira, insuficiência renal crónica e amputações). A saúde e a integridade física do cidadão não podem aguardar o trâmite regular do processo quando demonstrada a falha da política pública padrão para o seu caso concreto. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao Município de São Paulo que providenciem e forneçam ao autor, solidariamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os seguintes itens: Insulina Asparte com Nicotinamida (Fiasp), conforme a posologia indicada; 02 (dois) sensores do Sistema de Monitoramento Contínuo de Glicose FreeStyle Libre 2 por mês. O fornecimento deverá ser contínuo e ininterrupto, condicionado à apresentação semestral de relatório e receita médica atualizados junto ao órgão dispensador. Para o caso de descumprimento da ordem no prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis (art. 536, §1º, CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s). Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE GOMES GUIMARÃES (OAB 301309/SP)