0001646-75.2015.8.19.0079
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença em ação indenizatória por danos morais e materiais (lucros cessantes), decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária destinada à exploração em pool hoteleiro, com condenação transitada em julgado e fase de liquidação por arbitramento. Por decisão de fls. 812, este Juízo: (i) rejeitou as conclusões do laudo pericial, por contrariedade ao comando judicial transitado em julgado que fixara a presunção de veracidade dos cálculos do autor; (ii) indeferiu o pedido de extinção por liquidação negativa; e (iii) determinou a intimação das partes para comprovação da data de entrega do imóvel com habite-se, a fim de fixar o termo final do período indenizável. Sobreveio petição do exequente (fls. 816), relatando dificuldade na obtenção do habite-se e requerendo a distribuição dinâmica do ônus probatório. As rés, às fls. 822, juntaram documento que afirmam ser a Certidão de Habite-se nº 033/2015, sustentando dezembro de 2015 como termo final, e requereram a intimação do autor para apresentação de comprovantes de dividendos, a juntada de documentos de processo diverso (nº 0001513-91.2019) e o retorno dos autos ao perito. O exequente impugnou o documento de fls. 825 (fls. 862), afirmando tratar-se de mera certidão de construção, e requereu expedição de ofício à municipalidade. As rés opuseram embargos de declaração (fls. 858), alegando omissão quanto à decisão de fls. 393 e contradição com esta. O exequente apresentou contrarrazões (fls. 869), arguindo intempestividade, inadequação da via e caráter protelatório. Certificada a tempestividade (fls. 873), vieram os autos conclusos. Decido. Quanto aos embargos declaratórios, não merecem acolhimento. As rés sustentam omissão quanto à decisão de fls. 393 - que vedara mero cálculo aritmético e impusera liquidação por arbitramento - e contradição desta com a decisão embargada. Não há omissão nem contradição. A decisão de fls. 393 determinou o arbitramento sob a premissa de colaboração probatória das rés. Diante da inércia delas no fornecimento dos documentos indispensáveis à perícia, o despacho de fls. 692 decretou a perda da prova e presumiu verdadeiros os cálculos do autor. A decisão de fls. 812, por fim, rejeitou o laudo pericial que desconsiderara essa presunção já transitada em julgado. A sequência lógico-processual é, portanto, coerente: 1) fls. 393: arbitramento, com ônus probatório atribuído às rés; 2) fls. 692: perda da prova, pela desídia das rés, e presunção de veracidade dos cálculos do autor; 3) fls. 812: rejeição do laudo que ignorou a presunção judicial. A segunda decisão é consequência da primeira, não sua negação. E a decisão de fls. 692, estando acobertada pela preclusão, é insuscetível de rediscussão em embargos opostos contra decisão posterior. O que as rés pretendem é rediscutir o mérito, via para a qual os embargos de declaração não se prestam (art. 1.022 do CPC). Solucionados os embargos declaratórios, passo à questão da multa por embargos protelatórios, em prosseguimento ao cumprimento de sentença. A decisão de fls. 812 já registrara que a trajetória processual revela efetivamente comportamento das rés marcado por sucessivos embargos de declaração, inércia deliberada na produção de prova que lhes incumbia e petições que desconsideram decisões já proferidas . Os presentes embargos inserem-se nesse padrão, pois não apontam vício integrativo real. Limitam-se a reiterar tese já superada pela preclusão, com finalidade nitidamente modificativa. Configura-se, assim, o caráter protelatório e a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 4% sobre o valor da causa atualizado, em favor do FETJ. Prossigo no exame da questãodo habite-se e do termo final do período indenizável. As rés juntaram às fls. 825 documento que denominam Certidão de Habite-se nº 033/2015 , indicando conclusão do empreendimento em 22/12/2015. O exequente impugna o documento, afirmando tratar-se de mera certidão de construção. O habite-se é ato administrativo específico expedido pela municipalidade, que certifica a conformidade da edificação com as exigências legais, urbanísticas e de segurança, autorizando sua ocupação regular. Sua existência ou inexistência é dado objetivo, passível de verificação direta junto ao órgão público competente. Diante da controvérsia e da impossibilidade de aferição segura da natureza do documento de fls. 825 pela via processual, defiro o requerimento do exequente e determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Petrópolis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: (i) se houve expedição de habite-se referente ao empreendimento Residências das Mangabeiras ; (ii) em caso positivo, encaminhe cópia integral do respectivo documento, com indicação precisa da data de expedição; (iii) em caso negativo, certifique expressamente sua inexistência. A resposta do ofício definirá o termo final do período indenizável, permitindo a homologação da planilha de cálculos. Passo aoss demais requerimentos das rés (fls. 822), rejeitados. A intimação do autor para apresentação de comprovantes de dividendos é pretensão logicamente insustentável, pois o autor afirma jamais ter recebido dividendos justamente em razão do inadimplemento contratual das rés, que o privaram de participar do pool hoteleiro. Exigir-lhe prova de fato negativo, do qual as rés se beneficiam, configura inversão indevida do ônus probatório. A juntada de documentos do processo nº 0001513-91.2019 e retorno dos autos ao perito é descabida, pois a perda da prova foi decretada em desfavor das rés por decisão preclusa (fls. 692). Importar, por via transversa, elementos de outro feito para contornar essa preclusão subverteria a coisa julgada e a estabilidade processual. Ademais, não foi observado o rito da prova emprestada, nem formulado requerimento específico submetido ao crivo jurisdicional. Ante o exposto: 1. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 858. 2. CONDENO as embargantes ao pagamento de multa de 4% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor FETJ. I-se para recolhimento em 30 dias sob pena de inscrição em dívida ativa. 3. DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Petrópolis, nos termos do item II.3. 4. INDEFIRO os requerimentos das rés formulados às fls. 822. 5. Após a juntada da resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando conclusos para fixação do termo final do período indenizável. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDORRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
Réu BRAUNAS INCORPORAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA
Autor RODRIGO JOSE MOUFFROUN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA REGINA BENDER CHAVES
OAB: 144524/RJ
MARCO ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA
OAB: 152404/RJ
PAULO SIMOES CORREIA FURCHI
OAB: 110134/RJ
JOÃO ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDA
OAB: 161558/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de cumprimento de sentença em ação indenizatória por danos morais e materiais (lucros cessantes), decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária destinada à exploração em pool hoteleiro, com condenação transitada em julgado e fase de liquidação por arbitramento. Por decisão de fls. 812, este Juízo: (i) rejeitou as conclusões do laudo pericial, por contrariedade ao comando judicial transitado em julgado que fixara a presunção de veracidade dos cálculos do autor; (ii) indeferiu o pedido de extinção por liquidação negativa; e (iii) determinou a intimação das partes para comprovação da data de entrega do imóvel com habite-se, a fim de fixar o termo final do período indenizável. Sobreveio petição do exequente (fls. 816), relatando dificuldade na obtenção do habite-se e requerendo a distribuição dinâmica do ônus probatório. As rés, às fls. 822, juntaram documento que afirmam ser a Certidão de Habite-se nº 033/2015, sustentando dezembro de 2015 como termo final, e requereram a intimação do autor para apresentação de comprovantes de dividendos, a juntada de documentos de processo diverso (nº 0001513-91.2019) e o retorno dos autos ao perito. O exequente impugnou o documento de fls. 825 (fls. 862), afirmando tratar-se de mera certidão de construção, e requereu expedição de ofício à municipalidade. As rés opuseram embargos de declaração (fls. 858), alegando omissão quanto à decisão de fls. 393 e contradição com esta. O exequente apresentou contrarrazões (fls. 869), arguindo intempestividade, inadequação da via e caráter protelatório. Certificada a tempestividade (fls. 873), vieram os autos conclusos. Decido. Quanto aos embargos declaratórios, não merecem acolhimento. As rés sustentam omissão quanto à decisão de fls. 393 - que vedara mero cálculo aritmético e impusera liquidação por arbitramento - e contradição desta com a decisão embargada. Não há omissão nem contradição. A decisão de fls. 393 determinou o arbitramento sob a premissa de colaboração probatória das rés. Diante da inércia delas no fornecimento dos documentos indispensáveis à perícia, o despacho de fls. 692 decretou a perda da prova e presumiu verdadeiros os cálculos do autor. A decisão de fls. 812, por fim, rejeitou o laudo pericial que desconsiderara essa presunção já transitada em julgado. A sequência lógico-processual é, portanto, coerente: 1) fls. 393: arbitramento, com ônus probatório atribuído às rés; 2) fls. 692: perda da prova, pela desídia das rés, e presunção de veracidade dos cálculos do autor; 3) fls. 812: rejeição do laudo que ignorou a presunção judicial. A segunda decisão é consequência da primeira, não sua negação. E a decisão de fls. 692, estando acobertada pela preclusão, é insuscetível de rediscussão em embargos opostos contra decisão posterior. O que as rés pretendem é rediscutir o mérito, via para a qual os embargos de declaração não se prestam (art. 1.022 do CPC). Solucionados os embargos declaratórios, passo à questão da multa por embargos protelatórios, em prosseguimento ao cumprimento de sentença. A decisão de fls. 812 já registrara que a trajetória processual revela efetivamente comportamento das rés marcado por sucessivos embargos de declaração, inércia deliberada na produção de prova que lhes incumbia e petições que desconsideram decisões já proferidas . Os presentes embargos inserem-se nesse padrão, pois não apontam vício integrativo real. Limitam-se a reiterar tese já superada pela preclusão, com finalidade nitidamente modificativa. Configura-se, assim, o caráter protelatório e a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 4% sobre o valor da causa atualizado, em favor do FETJ. Prossigo no exame da questãodo habite-se e do termo final do período indenizável. As rés juntaram às fls. 825 documento que denominam Certidão de Habite-se nº 033/2015 , indicando conclusão do empreendimento em 22/12/2015. O exequente impugna o documento, afirmando tratar-se de mera certidão de construção. O habite-se é ato administrativo específico expedido pela municipalidade, que certifica a conformidade da edificação com as exigências legais, urbanísticas e de segurança, autorizando sua ocupação regular. Sua existência ou inexistência é dado objetivo, passível de verificação direta junto ao órgão público competente. Diante da controvérsia e da impossibilidade de aferição segura da natureza do documento de fls. 825 pela via processual, defiro o requerimento do exequente e determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Petrópolis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: (i) se houve expedição de habite-se referente ao empreendimento Residências das Mangabeiras ; (ii) em caso positivo, encaminhe cópia integral do respectivo documento, com indicação precisa da data de expedição; (iii) em caso negativo, certifique expressamente sua inexistência. A resposta do ofício definirá o termo final do período indenizável, permitindo a homologação da planilha de cálculos. Passo aoss demais requerimentos das rés (fls. 822), rejeitados. A intimação do autor para apresentação de comprovantes de dividendos é pretensão logicamente insustentável, pois o autor afirma jamais ter recebido dividendos justamente em razão do inadimplemento contratual das rés, que o privaram de participar do pool hoteleiro. Exigir-lhe prova de fato negativo, do qual as rés se beneficiam, configura inversão indevida do ônus probatório. A juntada de documentos do processo nº 0001513-91.2019 e retorno dos autos ao perito é descabida, pois a perda da prova foi decretada em desfavor das rés por decisão preclusa (fls. 692). Importar, por via transversa, elementos de outro feito para contornar essa preclusão subverteria a coisa julgada e a estabilidade processual. Ademais, não foi observado o rito da prova emprestada, nem formulado requerimento específico submetido ao crivo jurisdicional. Ante o exposto: 1. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 858. 2. CONDENO as embargantes ao pagamento de multa de 4% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor FETJ. I-se para recolhimento em 30 dias sob pena de inscrição em dívida ativa. 3. DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Petrópolis, nos termos do item II.3. 4. INDEFIRO os requerimentos das rés formulados às fls. 822. 5. Após a juntada da resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando conclusos para fixação do termo final do período indenizável. Publique-se. Intimem-se.