Detalhe do processo

0001646-60.2013.5.02.0082

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
82ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001646-60.2013.5.02.0082 RECLAMANTE: RENATA FRANCISCA DA CUNHA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 320d0e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Levo o feito à conclusão ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face do que dos autos consta: Data da distribuição: 11/07/2013. Sentença, ID cc663e3. Depósito para RO, ID Recursal. Custas processuais, ID bcf4c61. Acórdão, IDf0019eb. Acórdão Embargos, ID 3406a4d. TST Acórdão, IDd603224. Trânsito em julgado em 14/12/2018, ID bde9a41. Despacho, ID 98cd8c2 – perícia contábil, nomeada sra. Adriana Maria de Oliveira Brito - laudo, ID f6b76b7 e anexo e esclarecimentos, ID c8f2e53 e anexo. Despacho, ID 92690ea. Apresentação da Adequação do Laudo Pericial, ID 3f9068d e anexo. Impugnação, ID 5026f68. DECISÃO Vistos, etc. Ante a adequação do Laudo Pericial, ID 3f9068d, reputo que está de acordo com o julgado, assim sendo HOMOLOGO o laudo pericial contábil e a respectiva planilha de liquidação reapresentados pela perita nomeada (ID 3f9068d e anexo), fixando os seguintes valores, atualizados até 01/05/2021: Principal – R$ 245.480,46 INSS (Autor) – R$ 6.633,95 IR – R$8.951,49 INSS (Empregador) – R$ 32.472,83 Custas processuais recolhidas, ID 6a4db3c. Honorários periciais (fase conhecimento - engº Eduardo Joaquim Paula Filho), fixados em sentença, no importe de R$ 2.000,00, a cargo da ré. Honorários periciais contábeis, já fixados (ID 576d67e) no importe de R$1.800,00, a cargo da Reclamada. Nestes termos, o depósito recursal será convertido em depósito judicial a ser liberado à reclamante, até o limite do seu crédito (§1º do artigo 899 da CLT), por meio de expedição de alvará, observada a ordem cronológica para a sua confecção. O valor da contribuição previdenciária é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) o que, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº582/2013, dispensa o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal. Dando cumprimento aos atos executórios: A reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias previsto no artigo 523, "caput" do CPC, ocasião em que deverá juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo a liberação de valores a quem de direito. A reclamada, optando pelo pagamento do crédito exequendo, deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis: a)pagamento: www.trtsp.jus.br/ "Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br ). Os depósitos podem ser feitos em qualquer agência. O pagamento deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante; b) recolhimento de contribuições previdenciárias: http://sal.;receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml c) recolhimento de custas e de emolumentos e códigos: www.trtsp.jus.br, serviços, emissão de guia GRU – guia de recolhimento da União. A reclamada, optando pela garantia do Juízo, para fins do artigo 884, da CLT, deverá realizar o depósito na conta judicial. Decorrido o prazo legal para pagamento ou garantia, intime-se a parte autora (inclusive para os fins do artigo 11-A da CLT) para requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO

Réu RAIA DROGASIL S/A

Autor RENATA FRANCISCA DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DE OLIVEIRA MELO

OAB: 295734/SP

DAVID SANTANA DA SILVA

OAB: 235514/SP

MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO

OAB: 207247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001646-60.2013.5.02.0082 RECLAMANTE: RENATA FRANCISCA DA CUNHA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 320d0e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Levo o feito à conclusão ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face do que dos autos consta: Data da distribuição: 11/07/2013. Sentença, ID cc663e3. Depósito para RO, ID Recursal. Custas processuais, ID bcf4c61. Acórdão, IDf0019eb. Acórdão Embargos, ID 3406a4d. TST Acórdão, IDd603224. Trânsito em julgado em 14/12/2018, ID bde9a41. Despacho, ID 98cd8c2 – perícia contábil, nomeada sra. Adriana Maria de Oliveira Brito - laudo, ID f6b76b7 e anexo e esclarecimentos, ID c8f2e53 e anexo. Despacho, ID 92690ea. Apresentação da Adequação do Laudo Pericial, ID 3f9068d e anexo. Impugnação, ID 5026f68. DECISÃO Vistos, etc. Ante a adequação do Laudo Pericial, ID 3f9068d, reputo que está de acordo com o julgado, assim sendo HOMOLOGO o laudo pericial contábil e a respectiva planilha de liquidação reapresentados pela perita nomeada (ID 3f9068d e anexo), fixando os seguintes valores, atualizados até 01/05/2021: Principal – R$ 245.480,46 INSS (Autor) – R$ 6.633,95 IR – R$8.951,49 INSS (Empregador) – R$ 32.472,83 Custas processuais recolhidas, ID 6a4db3c. Honorários periciais (fase conhecimento - engº Eduardo Joaquim Paula Filho), fixados em sentença, no importe de R$ 2.000,00, a cargo da ré. Honorários periciais contábeis, já fixados (ID 576d67e) no importe de R$1.800,00, a cargo da Reclamada. Nestes termos, o depósito recursal será convertido em depósito judicial a ser liberado à reclamante, até o limite do seu crédito (§1º do artigo 899 da CLT), por meio de expedição de alvará, observada a ordem cronológica para a sua confecção. O valor da contribuição previdenciária é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) o que, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº582/2013, dispensa o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal. Dando cumprimento aos atos executórios: A reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias previsto no artigo 523, "caput" do CPC, ocasião em que deverá juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo a liberação de valores a quem de direito. A reclamada, optando pelo pagamento do crédito exequendo, deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis: a)pagamento: www.trtsp.jus.br/ "Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br ). Os depósitos podem ser feitos em qualquer agência. O pagamento deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante; b) recolhimento de contribuições previdenciárias: http://sal.;receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml c) recolhimento de custas e de emolumentos e códigos: www.trtsp.jus.br, serviços, emissão de guia GRU – guia de recolhimento da União. A reclamada, optando pela garantia do Juízo, para fins do artigo 884, da CLT, deverá realizar o depósito na conta judicial. Decorrido o prazo legal para pagamento ou garantia, intime-se a parte autora (inclusive para os fins do artigo 11-A da CLT) para requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001646-60.2013.5.02.0082 RECLAMANTE: RENATA FRANCISCA DA CUNHA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 320d0e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Levo o feito à conclusão ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face do que dos autos consta: Data da distribuição: 11/07/2013. Sentença, ID cc663e3. Depósito para RO, ID Recursal. Custas processuais, ID bcf4c61. Acórdão, IDf0019eb. Acórdão Embargos, ID 3406a4d. TST Acórdão, IDd603224. Trânsito em julgado em 14/12/2018, ID bde9a41. Despacho, ID 98cd8c2 – perícia contábil, nomeada sra. Adriana Maria de Oliveira Brito - laudo, ID f6b76b7 e anexo e esclarecimentos, ID c8f2e53 e anexo. Despacho, ID 92690ea. Apresentação da Adequação do Laudo Pericial, ID 3f9068d e anexo. Impugnação, ID 5026f68. DECISÃO Vistos, etc. Ante a adequação do Laudo Pericial, ID 3f9068d, reputo que está de acordo com o julgado, assim sendo HOMOLOGO o laudo pericial contábil e a respectiva planilha de liquidação reapresentados pela perita nomeada (ID 3f9068d e anexo), fixando os seguintes valores, atualizados até 01/05/2021: Principal – R$ 245.480,46 INSS (Autor) – R$ 6.633,95 IR – R$8.951,49 INSS (Empregador) – R$ 32.472,83 Custas processuais recolhidas, ID 6a4db3c. Honorários periciais (fase conhecimento - engº Eduardo Joaquim Paula Filho), fixados em sentença, no importe de R$ 2.000,00, a cargo da ré. Honorários periciais contábeis, já fixados (ID 576d67e) no importe de R$1.800,00, a cargo da Reclamada. Nestes termos, o depósito recursal será convertido em depósito judicial a ser liberado à reclamante, até o limite do seu crédito (§1º do artigo 899 da CLT), por meio de expedição de alvará, observada a ordem cronológica para a sua confecção. O valor da contribuição previdenciária é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) o que, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº582/2013, dispensa o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal. Dando cumprimento aos atos executórios: A reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias previsto no artigo 523, "caput" do CPC, ocasião em que deverá juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo a liberação de valores a quem de direito. A reclamada, optando pelo pagamento do crédito exequendo, deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis: a)pagamento: www.trtsp.jus.br/ "Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br ). Os depósitos podem ser feitos em qualquer agência. O pagamento deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante; b) recolhimento de contribuições previdenciárias: http://sal.;receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml c) recolhimento de custas e de emolumentos e códigos: www.trtsp.jus.br, serviços, emissão de guia GRU – guia de recolhimento da União. A reclamada, optando pela garantia do Juízo, para fins do artigo 884, da CLT, deverá realizar o depósito na conta judicial. Decorrido o prazo legal para pagamento ou garantia, intime-se a parte autora (inclusive para os fins do artigo 11-A da CLT) para requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA FRANCISCA DA CUNHA