Detalhe do processo

0001646-30.2022.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Tomazina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001646-30.2022.8.16.0171 Processo: 0001646-30.2022.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.373.646,56 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. representado(a) por Antônio Rodrigo Sant'Ana Executado(s): Município de Tomazina/PR DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo BANCO SISTEMA S.A. em face do MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR. Na decisão do mov. 34.1, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. No mov. 46.1, o Juízo acolheu os embargos de declaração, a fim de homologar o valor apontado no mov. 29.1, fixando como devido o montante de R$ 1.441.985,81 (um milhão quatrocentos e quarenta e mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), atualizado até 25/01/2024. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo atualizado (mov. 55.1). Intimada, a parte exequente concordou com o cálculo e requereu a sua homologação (mov. 60.1). A parte executada, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, defendendo que (mov. 61.1), o agravo de instrumento interposto foi provido, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e afastando a incidência de juros compensatórios, devendo estes serem excluídos dos cálculos. Ao final, requereu a observância ao decidido em sede recursal, fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o montante excedente e, caso sobrevenham novos cálculos, que seja garantido ao Município a possibilidade de manifestação. Intimada, a parte exequente sustentou, em síntese, que a Contadoria já observou tais parâmetros, afastando os juros compensatórios e aplicando apenas a correção monetária, além de apontar a ausência de demonstrativo próprio por parte do Município, nos termos do art. 525, §4º, do CPC (mov. 67.1). Na decisão de mov. 70.1, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apresentasse memória discriminada dos cálculos, esclarecimentos e ajustes, caso necessário. A Contadoria se manifestou no mov. 73.1, requerendo esclarecimentos sobre o valor objeto de atualização, índices a serem aplicados e termo inicial e final da atualização. Intimadas (mov. 78.1), as partes se manifestaram nos movs. 81.1 e 82.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conforme certificado no mov. 73.1, a Contadoria Judicial requereu esclarecimentos para a realização dos cálculos. Pois bem. a) O valor a ser objeto de atualização corresponde à indenização fixada na sentença dos autos n. 0000500-71.2010.8.16.0171 (mov. 194.1), no importe de R$ 687.398,48 (seiscentos e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), apurado pelo laudo pericial em agosto de 2020, deduzido o valor já depositado e levantado a título de indenização prévia (R$ 20.000,00); b) Quanto aos índices, deverão ser observados os seguintes parâmetros: i) correção monetária pelo IPCA-E; ii) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; iii) fica expressamente afastada a incidência dos juros compensatórios, tendo em vista que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0049091-04.2024.8.16.0000 (mov. 42.1 – 2º grau) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para excluí-los, ante a destinação assistencial do imóvel e a ausência de perda de renda pelo expropriado. c) Dos termos inicial e final da atualização: i) a correção monetária incidirá a partir da data do laudo pericial que embasou a indenização (agosto de 2020) até o efetivo pagamento; ii) os juros moratórios incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do art. 100 da Constituição Federal, até o efetivo pagamento. 2.1. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos atualizados. 3. Juntados os cálculos acima, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise da impugnação (mov. 61.1) e eventual verificação de excesso. 5. Intimações e diligências necessárias Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SISTEMA S.A. REPRESENTADO(A) POR ANTôNIO RODRIGO SANT'ANA

Réu MUNICíPIO DE TOMAZINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001646-30.2022.8.16.0171 Processo: 0001646-30.2022.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.373.646,56 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. representado(a) por Antônio Rodrigo Sant'Ana Executado(s): Município de Tomazina/PR DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo BANCO SISTEMA S.A. em face do MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR. Na decisão do mov. 34.1, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. No mov. 46.1, o Juízo acolheu os embargos de declaração, a fim de homologar o valor apontado no mov. 29.1, fixando como devido o montante de R$ 1.441.985,81 (um milhão quatrocentos e quarenta e mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), atualizado até 25/01/2024. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo atualizado (mov. 55.1). Intimada, a parte exequente concordou com o cálculo e requereu a sua homologação (mov. 60.1). A parte executada, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, defendendo que (mov. 61.1), o agravo de instrumento interposto foi provido, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e afastando a incidência de juros compensatórios, devendo estes serem excluídos dos cálculos. Ao final, requereu a observância ao decidido em sede recursal, fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o montante excedente e, caso sobrevenham novos cálculos, que seja garantido ao Município a possibilidade de manifestação. Intimada, a parte exequente sustentou, em síntese, que a Contadoria já observou tais parâmetros, afastando os juros compensatórios e aplicando apenas a correção monetária, além de apontar a ausência de demonstrativo próprio por parte do Município, nos termos do art. 525, §4º, do CPC (mov. 67.1). Na decisão de mov. 70.1, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apresentasse memória discriminada dos cálculos, esclarecimentos e ajustes, caso necessário. A Contadoria se manifestou no mov. 73.1, requerendo esclarecimentos sobre o valor objeto de atualização, índices a serem aplicados e termo inicial e final da atualização. Intimadas (mov. 78.1), as partes se manifestaram nos movs. 81.1 e 82.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conforme certificado no mov. 73.1, a Contadoria Judicial requereu esclarecimentos para a realização dos cálculos. Pois bem. a) O valor a ser objeto de atualização corresponde à indenização fixada na sentença dos autos n. 0000500-71.2010.8.16.0171 (mov. 194.1), no importe de R$ 687.398,48 (seiscentos e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), apurado pelo laudo pericial em agosto de 2020, deduzido o valor já depositado e levantado a título de indenização prévia (R$ 20.000,00); b) Quanto aos índices, deverão ser observados os seguintes parâmetros: i) correção monetária pelo IPCA-E; ii) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; iii) fica expressamente afastada a incidência dos juros compensatórios, tendo em vista que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0049091-04.2024.8.16.0000 (mov. 42.1 – 2º grau) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para excluí-los, ante a destinação assistencial do imóvel e a ausência de perda de renda pelo expropriado. c) Dos termos inicial e final da atualização: i) a correção monetária incidirá a partir da data do laudo pericial que embasou a indenização (agosto de 2020) até o efetivo pagamento; ii) os juros moratórios incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do art. 100 da Constituição Federal, até o efetivo pagamento. 2.1. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos atualizados. 3. Juntados os cálculos acima, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise da impugnação (mov. 61.1) e eventual verificação de excesso. 5. Intimações e diligências necessárias Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito