Detalhe do processo

0001646-14.2026.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0001646-14.2026.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e são réus Bruno de Oliveira, Peterson José Ulkowski e Rafael Pereira Candido 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou BRUNO DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Rosângela Crescencio da Luz e Rogério de Oliveira, nascido em 11 de dezembro de 2004, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 14.456.479-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 120.319.619-93, PETERSON JOSÉ ULKOWSKI, brasileiro, filho de Terezinha de Fátima dos Santos e Wilmar José Ulkowski, nascido em 11 de dezembro de 2001, natural de Honório Serpa/PR, portador da CI.RG. nº 10.303.909-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 085.236.789-99 e RAFAEL PEREIRA CANDIDO, brasileiro, filho de Rosemeri Aparecida Pereira e Walter Candido, nascido em 26 de fevereiro de 2005, natural de Mariópolis/PR, portador da CI.RG. nº 14.228.934-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 115.830.489-79, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ 1º Fato: “Na data de 13 de fevereiro de 2026, por volta das 09h30min, após recebimento de denúncias informando acerca do transporte de entorpecentes pelo veículo conduzido pelo denunciado PETERSON JOSÉ ULKOWSKI, a equipe policial realizou abordagem do referido veículo, VW/Polo, na Rodovia PR 493, Bairro Fraron, neste Município e Comarca de Pato Branco. Durante a abordagem, um veículo VW/Gol que estava logo atrás do veículo VW/Polo, ao visualizar a abordagem policial, tentaram empreender fuga do veículo, sendo contidos pela equipe policial. Em buscas nos veículos abordados, foi localizado no VW/Polo um dischavador contendo resquícios da substância Cannabis Sativa, conhecida como ‘maconha’ e um aparelho celular.No interior do veículo VW/Gol foi localizado um telefone celular e no porta-malas, diversos tabletes da substância Cannabis Sativa, conhecida como ‘maconha’, que pesadas aferiram cerca de 87,8 Kg. Ao que tudo indica, os denunciados, previamente ajustados, retornavam do Município de Foz do Iguaçu/PR, onde haviam adquirido a droga, utilizando-se de dois veículos para o transporte. Os denunciados PETERSON JOSÉ ULKOWSKI (condutor) e BRUNO DE OLIVEIRA (passageiro) ocupavam o veículo VW/Polo, placas DLC3G68, atuando como "batedores" para o veículo VW/Gol, placas HJP1A93, que vinha logo atrás, conduzido pelo denunciado RAFAEL PEREIRA CANDIDO e tendo como passageiro o adolescente A. G. L. B.. No porta-malas do veículo VW/Gol, estava acondicionada a referida quantidade de entorpecente, distribuída em 95 (noventa e cinco) tabletes. Certo é assim que os denunciados BRUNO DE OLIVEIRA, PETERSON JOSÉ ULKOWSKI e RAFAEL PEREIRA CANDIDO, com consciência e vontade, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, transportaram substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde). 2º Fato: “Nas mesmas condições de tempo e local narrados no fato anterior, os denunciados BRUNO DE OLIVEIRA, PETERSON JOSÉ ULKOWSKI e RAFAEL PEREIRA CANDIDO, com consciência e vontade, orientadas à prática delitiva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, corromperam o adolescente A. G. L. B., nascido em 01/11/2008, a com ele praticarem os delitos acima narrados” (sic). Os réus foram presos em flagrante em 13 de fevereiro de 2026 (eventos 1.4/1.20), sendo as custódias convertidas em preventivas após representação do Ministério Público (evento 27.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 37.1/38.3). A denúncia, na qual foram arroladas 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 11 de março de 2026 (evento 84.1).Os réus foram citados pessoalmente (eventos 108.1, 109.1 e 115.1). Os réus apresentaram respostas à acusação (eventos 118.1, 127.1 e 139.1), tendo Rafael arrolado 05 (cinco) testemunhas. Não houve absolvição sumária (evento 141.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 191.1/192.8), foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas, havendo desistência da Defesa do réu Rafael na inquirição das demais. A seguir interrogaram-se os réus. As partes não requereram diligências. Determinou-se a reiteração da requisição do laudo toxicológico. Juntou-se o laudo toxicológico (evento 201.1). Em alegações finais (evento 204.1), o Ministério Público defendeu que: a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menor restaram comprovadas em relação aos réus Rafael e Peterson, requerendo suas condenações; não há provas suficientes da autoria quanto ao acusado Bruno, pugnando pela absolvição. A Defesa do réu Bruno (evento 208.1) argumentou que: não há prova da prática dos crimes pelo réu; ele é primário, de bons antecedentes, não possui vínculo com organizações criminosas e sempre exerceu trabalho lícito. Requereu a absolvição ou, subsidiariamente: fixação da pena-base no mínimo legal; aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; fixação do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Defesa do réu Rafael (evento 209.1) aduziu que: a presença do adolescente no veículo não permite concluir que ele sabia da existência da droga no bagageiro; inexiste prova de vínculo subjetivo entre o adolescente e os demais acusados; o acusado é primário, trabalhador e foi contratado para um único transporte. Requereu: absolvição do acusado quanto ao crime de corrupção de menor ou afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06; fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade relativa; fixação dos dias-multa no mínimo legal; fixação do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; detração; revogação da prisão preventiva.A Defesa do réu Peterson, por fim (evento 210.1), alegou que: a pretensão condenatória não encontra amparo no conjunto probatório; deve prevalecer o princípio in dubio pro reo; não existe qualquer demonstração de que o réu manteve contato com o adolescente, influenciou sua conduta, contribuiu para sua participação no fato ou tinha conhecimento da sua presença no veículo conduzido pelo corréu Rafael. Requereu a absolvição do réu. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Inocorrência da imputação do crime de corrupção de menor Inicialmente, deve ser considerado que a denúncia descreve claramente que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas envolvendo um adolescente, sendo esta circunstância prevista como causa de aumento de pena no inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas. Aplicável, no caso, o artigo 383 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Em razão disso, o delito de corrupção de menor não pode ser imputado aos réus. A questão se resolve pelo critério da especialidade, que dá mais ampla proteção ao bem jurídico tutelado. Ocorrendo concurso entre agente maior e pessoa menor de dezoito anos, incidirá a causa de aumento sempre que se estiver diante de qualquer das condutas típicas alcançadas pelo artigo 40 da Lei de Drogas, evitando-se o bis in idem. Neste sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Materialidade e autoria delitiva nitidamente demonstradas – Traficância comprovada nos autos – Versões do réu Vidal que restou isolada - Palavras dos policiais civis firmes e coerentes – Depoimentos que se revestem de fé-pública, corroborados pelas demais provas – Condenação de todos os réus era de rigor – CORRUPÇÃO DE MENORES – Pedido de absolvição quanto ao crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 – Possibilidade – Crime de tráfico de drogas praticado na companhia de menor de idade - Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 – Princípio da especialidade - Crime de corrupção de menores afastado e mantida a causa de aumento que restoucomprovada - Dosimetria penal – Inaplicável a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 – Afastamento - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Inviável - Regime prisional fechado é de rigor- Recursos ministerial e defensivos parcialmente providos”. (TJ-SP - APL: 00474303120138260506 SP 0047430-31.2013.8.26.0506, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 20/10/2015, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/10/2015); “NÃO SE PODE APLICAR O INC. VI DO ART. 40 DA LEI Nº 11.343/06 E CUMULATIVAMENTE CONDENAR-SE AS RÉS PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES PREVISTO NO ART. 244-B DO E.C.A., sob pena de incorrer-se em verdadeiro e indevido bis in idem, aumentando-se a pena de 1/6 a 2/3 pela majorante e impondo-se de um a quatro anos pelo art. 244-B do E.C.A., tudo pelo mesmo envolvimento de menor com a situação. No caso, face ao princípio da especialidade, reconhecido o envolvimento de adolescente no tráfico, tenho que deva ser aplicada somente a lei especial de drogas, deixando-se de condenar as rés pela corrupção de menor”. (TJRS, Ap. nº 70037527314, rel. Manuel José Martinez Lucas, j. 10/11/2010). 2.2. Materialidade A materialidade do delito de tráfico de drogas se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.3), auto de exibição e apreensão (evento 1.8) e laudo pericial nº 25.301/2026 (evento 201.1). 2.3. Autoria 2.3.1. Rafael Pereira Candido A autoria é certa e recai sobre o acusado. Neste sentido, Rafael confessou a prática do crime, sem ressalvas, ao ser interrogado em Juízo, negando, entretanto, que o adolescente que estava em seu carro tivesse qualquer envolvimento ou conhecimento da droga. A confissão foi corroborada integralmente pelos depoimentos que os policiais militares Andre Luiz Ribeiro e Pedro Vinicius Rodrigues Machado prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, pois eles relataram, conforme transcrito pelo Ministério Público nas suas alegações finais, que: “(...) a equipe do 3º Batalhão recebeu uma denúncia anônima informando que um veículo VW Polo estaria retornando deFoz do Iguaçu para Pato Branco carregado com entorpecentes. A denúncia apontava especificamente que o carro era conduzido por Peterson, indivíduo já conhecido no meio policial por suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Diante das informações, as equipes se deslocaram para a rodovia PR-493 e, ao visualizarem o Polo, realizaram a abordagem. O policial explicou que, no exato momento em que o Polo foi parado, um VW Gol que vinha logo atrás tentou furar a fila de veículos e fugir pela pista contrária, motivo pelo qual também foi interceptado. No Polo, estavam Peterson e Bruno, e no interior do veículo foi encontrado um “dichavador” com forte odor e resquícios de maconha. Já no Gol, ocupado por Rafael e por um adolescente, a equipe localizou pouco mais de 87 quilos de maconha no porta-malas. Ao ser questionado pelas defesas, o policial esclareceu que a denúncia anônima mencionava única e exclusivamente o nome de Peterson e o veículo Polo, não havendo qualquer informação prévia sobre Rafael, Bruno ou sobre o VW Gol. Ele também destacou que Peterson, na condução do Polo, cooperou com a equipe e não tentou fugir em momento algum; a tentativa de evasão partiu exclusivamente do veículo de trás. Indagado sobre a comunicação entre os suspeitos, afirmou que não havia rádios comunicadores nos veículos, apenas aparelhos celulares comuns. Por fim, ao responder aos questionamentos do juiz, confirmou a apreensão de quatro celulares no total e explicou que o “dichavador” encontrado no Polo não foi formalmente apreendido porque continha apenas resquícios de maconha, não possuindo peso suficiente para configurar a materialidade da droga por si só” (sic – André); “(...) a Agência Local de Inteligência (ALI) repassou a informação, na manhã daquele dia, e que um veículo Polo estaria vindo de Foz do Iguaçu com uma quantidade considerável de drogas. A equipe então se posicionou na rodovia, próximo à UTFPR, e efetuou a parada do Polo. Machado relatou que o VW Gol, que vinha logo atrás, percebeu a ação policial e tentou se evadir, mas foi contido. Nas buscas, encontraram resquícios de maconha no Polo e cerca de 88 quilos da mesma substância no porta-malas do Gol. Ele informou que os suspeitos optaram por permanecer em silêncio durante a abordagem, não revelando o destino da droga. Questionado pelas defesas, o policial confirmou que a equipe não tinha os detalhes do trajeto exato, apenas a informação do veículo e de sua origem. Ele reafirmou que o único nome citado pela inteligência foi o de Peterson, não havendo denúncias contra Bruno ou Rafael. Machado não soube precisar com certeza se havia um menor de idade no veículo Gol no momento da prisão, preferindo não afirmar para não mentir. Indagado pelo juiz sobre a proximidade dos carros, o policial foi enfático ao afirmar que os veículos viajavam juntos no esquema conhecido como “batedor”, onde um carro vai à frente para avisar sobre fiscalizações. Por fim, confirmou a apreensão dos celulares e do “dichavador”, e destacou um detalhe sobre a droga: os tabletes de maconha no porta-malas do Gol não estavam sequerescondidos, encontravam-se “escancarados” assim que o compartimento foi aberto” (sic – Pedro). Os depoimentos dos policiais são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé. Ademais, a grande quantidade de droga transportada, bem como o caráter intermunicipal do deslocamento, demonstra de forma inequívoca sua destinação para a traficância. Em razão de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo penal lhe imputado. A causa de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas também restou configurada, pois o adolescente A. G. L. B. acompanhava Rafael no transporte das substâncias entorpecentes. Ou seja, o crime envolveu adolescente. A versão do réu, neste ponto, se mostra totalmente inverossímil, haja vista que não é crível que o adolescente: atendesse a um pedido de “dar uma volta” em outra cidade, saindo de Pato Branco durante à noite e retornado a esta cidade na madrugada do dia seguinte sem demonstrar nenhum interesse no motivo da viagem; convenientemente ficasse dormindo num hotel enquanto o réu buscava as drogas com o veículo; não estranhasse o motivo de ficar tão pouco tempo no hotel e na cidade a que se destinaram (pois relatou que saíram por volta das 18h00min desta cidade e foram abordados, aqui, por volta das 09h30min do outro dia, sendo certo que a viagem de ida e volta dura cerca de dez horas). Incabível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da referida Lei. Com efeito, o réu transportava grande quantidade de maconha entre municípios deste Estado, recebendo o entorpecente na região de fronteira com o Paraguai, em concurso de pessoas, admitindo que receberia quantia considerável para tanto (R$ 3.000,00). Tais circunstâncias indicam claramente que tem ligação com organização criminosa e se dedicava às atividades criminosas, impedindo a diminuição da pena. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, C.C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEIFEDERAL N. 11.343, de 23.08.2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DENOMINADO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FACE DA COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRANSPORTE DE VULTUOSA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (63,016 KG DE MACONHA) ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (MATO GROSSO DO SUL E SANTA CATARINA), MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO (R$ 5.000,00). CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO QUE, PELA CONJUGAÇÃO DE DIVERSOS FATORES, INCLUINDO QUANTIDADE, MODUS OPERANDI E INTERESSE FINANCEIRO, DEMONSTRA INSERÇÃO NA ENGENHARIA CRIMINOSA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS CUMULATIVOS DO §4º NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (...) 5. São cumulativos os requisitos expressos no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles, notadamente o da não dedicação a atividades criminosas, é suficiente para a não aplicação da causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado. 6. A dedicação a atividades criminosas pode ser inferida da conjugação de fatores concretos do caso, não se limitando à mera reincidência ou à comprovação de vínculo duradouro, sendo o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes (63,016 kg de maconha), o modus operandi sofisticado (veículo preparado com compartimentos ocultos) e a natureza do tráfico interestadual, aliados à promessa de relevante remuneração (R$ 5.000,00), elementos robustos que revelam a inserção do agente em uma complexa engrenagem voltada à mercancia ilícita. 7. Evidenciando-se o papel essencial do apelante como transportador (“mula”) dentro de um esquema de tráfico em larga escala e de dimensão interestadual, e constatando-se que o afastamento da minorante não se deu exclusivamente pela incidência da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, ou pela mera condição de mula, mas sim pela valoração conjunta de todas as circunstâncias que evidenciam a dedicação à atividade criminosa, afastando-se o caráter ocasional do delito, não há que se falar em reforma do decisum e reconhecimento do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 (...)”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000764-79.2024.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2026). Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 2.3.2. Bruno de Oliveira e Peterson José UlkowskiApós a instrução, sob o crivo do contraditório, não restou comprovado, de forma estreme de dúvidas, que Bruno e Peterson praticaram ou concorreram de qualquer forma para o delito de tráfico de drogas. Nos seus interrogatórios, ambos apresentaram a mesma versão, no sentido de que: Bruno estava na casa de uma menina na cidade de Dois Vizinhos e pediu para Peterson buscá-lo, mediante pagamento, o que foi aceito por este; quanto retornavam para Pato Branco no veículo conduzido por Peterson foram abordados por policiais militares; não conheciam o corréu Rafael nem sabiam que ele estava transportando drogas. Rafael não os delatou. Pelo contrário, afirmou que não os conhecia e eles não tinham envolvimento algum com a droga que transportava. De acordo com os depoimentos dos policiais militares transcritos no tópico anterior: a abordagem do veículo se deu em razão da informação repassada pela agência de inteligência no sentido que o réu Peterson transportaria drogas com um veículo VW/Polo; perceberam que um veículo VW/Gol que vinha atrás tentou se evadir, sendo abordado na sequência; não havia drogas no veículo de Peterson; a maconha foi apreendida no veículo conduzido por Rafael. Não foram produzidos outros elementos em desfavor de Bruno e Peterson, o que seria perfeitamente possível, por exemplo, com o simples rastreio do percurso dos veículos de Rafael e Peterson nas horas que antecederam a abordagem policial ou análise de eventuais contatos entre eles nos seus telefones celulares. Ressalte-se que no relatório do inquérito a Autoridade Policial consignou expressamente que “foram realizadas diversas diligências com o objetivo de verificar eventual relação entre os abordados. Contudo, até o momento, não foi possível identificar a relação entre os ocupantes dos veículos VW/Polo (Peterson e Bruno) e VW/Gol (Rafael e Arthur), não sendo localizadas evidências de vínculo em pesquisas em fontes abertas, como redes sociais, tampouco registros anteriores que indiquem qualquer ligação entre os investigados (informação em anexo)” (sic). Assim, a simples menção de denúncia anônima de que o réu Peterson estaria transportando droga, não permite concluir, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que ele e Bruno agiam em conluio com o corréu Rafael.Frise-se que a condenação exige prova segura e estreme de dúvidas para firmar a convicção do julgador, baseada em elementos concretos existentes nos autos, mormente se considerado que o direito penal não opera com conjecturas, estando assentado na presunção de inocência do réu. Portanto, como no Direito Penal o princípio vigente é do in dubio pro reo, a absolvição de Bruno e Peterson é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para: a) condenar o réu Rafael Pereira Candido como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; b) absolver os réus Bruno de Oliveira e Peterson José Ulkowski, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Individualização da pena do réu Rafael Pereira Candido a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu é acentuada, uma vez que realizou o transporte das drogas entre municípios deste Estado, o que gerou maior reprovabilidade na sua conduta. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVA. ROTINEIRA COMERCIALIZAÇÃO INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. PERTINÊNCIA. DESVALOR DECORRENTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAIS FIXOS E MATEMÁTICOS. INCREMENTO PRESERVADO. 1 “Apesar de não ter sido inserida no texto legal da Lei 11.343/2006, o tráfico intermunicipal de drogas pode ser valorado na primeira fase da dosimetria como circunstância do crime, pois revela uma maior audácia e, por conseguinte, maior gravidade na prática do delito” (TJSC, AC n. 0002372- 09.2016.8.24.0036, Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 30/3/2017). (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000407-95.2017.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-10-2017). Não possui antecedentes criminais (evento 18.3). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista a grande quantidade de droga que o delito envolveu (oitenta e sete quilos e oitocentos gramas de maconha), que é fatorpreponderante nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas) e aumentou sobremaneira a reprovabilidade da sua conduta. Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos acima, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, unicamente em decorrência da culpabilidade do réu e circunstâncias do crime. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presentes as atenuantes da menoridade de 21 anos do réu na data do fato e da confissão (artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal), razão pela qual diminuo a pena em um terço – 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 267 (duzentos e sessenta e sete) dias-multa, resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa. Inexistem agravantes. d) causas especiais de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Como o crime envolveu somente um adolescente, majoro a pena em um sexto – 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa – resultando em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Diante das circunstâncias negativas culpabilidade e circunstâncias do crime), envolvimento de adolescente no crime e tempo da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, tendo em vista o tempo da pena privativa de liberdade aplicada (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisões Ante as absolvições, os réus Bruno e Peterson deverão ser colocados imediatamente em liberdade. Mantenho a prisão do réu Rafael, pois foi detido em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta situação durante todo o processo, cujas razões persistem, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão. 6. Bens apreendidos A droga já foi destruída (evento 184.1). O réu Rafael utilizou de um automóvel VW/Gol de sua propriedade para transportar droga, ou seja, na prática delituosa. Por esta razão, declaro o seu perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c artigos 62 e 63, ambos da Lei nº 11.343/06. Neste sentido decisão do Supremo Tribunal Federal, no qual restou firmada tese em sede de Repercussão Geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crimenão deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento”. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Quanto aos telefones celulares e VW/Polo, inexistem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fossem produtos ou utilizados no cometimento do crime, bem como que se constituíssem proveito auferido com sua prática. Portanto, devem ser restituídos aos réus. 7. Conclusão Expeçam-se, desde logo, alvarás de soltura dos réus Bruno de Oliveira e Peterson José Ulkowski, se por outro motivo não estiverem presos.Condeno o réu Rafael, ainda, ao pagamento das custas processuais. Reconheço em favor do condenado a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Restituam-se aos réus, desde logo, os telefones celulares, bem como o veículo VW/Polo a Peterson, mediante a lavratura dos respectivos termos e independentemente de custas. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento do réu Rafael; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o condenado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) cumpra-se o disposto no artigo 63, § 4ª, da Lei nº 11.343/06; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 03 de agosto de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO DE OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PETERSON JOSé ULKOWSKI

Réu RAFAEL PEREIRA CANDIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NARA CRISTINA MORAES FARIAS

OAB: 77130/PR

JHONATHAN SGARBI

OAB: 90376/PR

DÉVON DEFACI

OAB: 27957/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0001646-14.2026.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e são réus Bruno de Oliveira, Peterson José Ulkowski e Rafael Pereira Candido 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou BRUNO DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Rosângela Crescencio da Luz e Rogério de Oliveira, nascido em 11 de dezembro de 2004, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 14.456.479-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 120.319.619-93, PETERSON JOSÉ ULKOWSKI, brasileiro, filho de Terezinha de Fátima dos Santos e Wilmar José Ulkowski, nascido em 11 de dezembro de 2001, natural de Honório Serpa/PR, portador da CI.RG. nº 10.303.909-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 085.236.789-99 e RAFAEL PEREIRA CANDIDO, brasileiro, filho de Rosemeri Aparecida Pereira e Walter Candido, nascido em 26 de fevereiro de 2005, natural de Mariópolis/PR, portador da CI.RG. nº 14.228.934-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 115.830.489-79, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ 1º Fato: “Na data de 13 de fevereiro de 2026, por volta das 09h30min, após recebimento de denúncias informando acerca do transporte de entorpecentes pelo veículo conduzido pelo denunciado PETERSON JOSÉ ULKOWSKI, a equipe policial realizou abordagem do referido veículo, VW/Polo, na Rodovia PR 493, Bairro Fraron, neste Município e Comarca de Pato Branco. Durante a abordagem, um veículo VW/Gol que estava logo atrás do veículo VW/Polo, ao visualizar a abordagem policial, tentaram empreender fuga do veículo, sendo contidos pela equipe policial. Em buscas nos veículos abordados, foi localizado no VW/Polo um dischavador contendo resquícios da substância Cannabis Sativa, conhecida como ‘maconha’ e um aparelho celular.No interior do veículo VW/Gol foi localizado um telefone celular e no porta-malas, diversos tabletes da substância Cannabis Sativa, conhecida como ‘maconha’, que pesadas aferiram cerca de 87,8 Kg. Ao que tudo indica, os denunciados, previamente ajustados, retornavam do Município de Foz do Iguaçu/PR, onde haviam adquirido a droga, utilizando-se de dois veículos para o transporte. Os denunciados PETERSON JOSÉ ULKOWSKI (condutor) e BRUNO DE OLIVEIRA (passageiro) ocupavam o veículo VW/Polo, placas DLC3G68, atuando como "batedores" para o veículo VW/Gol, placas HJP1A93, que vinha logo atrás, conduzido pelo denunciado RAFAEL PEREIRA CANDIDO e tendo como passageiro o adolescente A. G. L. B.. No porta-malas do veículo VW/Gol, estava acondicionada a referida quantidade de entorpecente, distribuída em 95 (noventa e cinco) tabletes. Certo é assim que os denunciados BRUNO DE OLIVEIRA, PETERSON JOSÉ ULKOWSKI e RAFAEL PEREIRA CANDIDO, com consciência e vontade, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, transportaram substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde). 2º Fato: “Nas mesmas condições de tempo e local narrados no fato anterior, os denunciados BRUNO DE OLIVEIRA, PETERSON JOSÉ ULKOWSKI e RAFAEL PEREIRA CANDIDO, com consciência e vontade, orientadas à prática delitiva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, corromperam o adolescente A. G. L. B., nascido em 01/11/2008, a com ele praticarem os delitos acima narrados” (sic). Os réus foram presos em flagrante em 13 de fevereiro de 2026 (eventos 1.4/1.20), sendo as custódias convertidas em preventivas após representação do Ministério Público (evento 27.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 37.1/38.3). A denúncia, na qual foram arroladas 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 11 de março de 2026 (evento 84.1).Os réus foram citados pessoalmente (eventos 108.1, 109.1 e 115.1). Os réus apresentaram respostas à acusação (eventos 118.1, 127.1 e 139.1), tendo Rafael arrolado 05 (cinco) testemunhas. Não houve absolvição sumária (evento 141.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 191.1/192.8), foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas, havendo desistência da Defesa do réu Rafael na inquirição das demais. A seguir interrogaram-se os réus. As partes não requereram diligências. Determinou-se a reiteração da requisição do laudo toxicológico. Juntou-se o laudo toxicológico (evento 201.1). Em alegações finais (evento 204.1), o Ministério Público defendeu que: a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menor restaram comprovadas em relação aos réus Rafael e Peterson, requerendo suas condenações; não há provas suficientes da autoria quanto ao acusado Bruno, pugnando pela absolvição. A Defesa do réu Bruno (evento 208.1) argumentou que: não há prova da prática dos crimes pelo réu; ele é primário, de bons antecedentes, não possui vínculo com organizações criminosas e sempre exerceu trabalho lícito. Requereu a absolvição ou, subsidiariamente: fixação da pena-base no mínimo legal; aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; fixação do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Defesa do réu Rafael (evento 209.1) aduziu que: a presença do adolescente no veículo não permite concluir que ele sabia da existência da droga no bagageiro; inexiste prova de vínculo subjetivo entre o adolescente e os demais acusados; o acusado é primário, trabalhador e foi contratado para um único transporte. Requereu: absolvição do acusado quanto ao crime de corrupção de menor ou afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06; fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade relativa; fixação dos dias-multa no mínimo legal; fixação do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; detração; revogação da prisão preventiva.A Defesa do réu Peterson, por fim (evento 210.1), alegou que: a pretensão condenatória não encontra amparo no conjunto probatório; deve prevalecer o princípio in dubio pro reo; não existe qualquer demonstração de que o réu manteve contato com o adolescente, influenciou sua conduta, contribuiu para sua participação no fato ou tinha conhecimento da sua presença no veículo conduzido pelo corréu Rafael. Requereu a absolvição do réu. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Inocorrência da imputação do crime de corrupção de menor Inicialmente, deve ser considerado que a denúncia descreve claramente que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas envolvendo um adolescente, sendo esta circunstância prevista como causa de aumento de pena no inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas. Aplicável, no caso, o artigo 383 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Em razão disso, o delito de corrupção de menor não pode ser imputado aos réus. A questão se resolve pelo critério da especialidade, que dá mais ampla proteção ao bem jurídico tutelado. Ocorrendo concurso entre agente maior e pessoa menor de dezoito anos, incidirá a causa de aumento sempre que se estiver diante de qualquer das condutas típicas alcançadas pelo artigo 40 da Lei de Drogas, evitando-se o bis in idem. Neste sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Materialidade e autoria delitiva nitidamente demonstradas – Traficância comprovada nos autos – Versões do réu Vidal que restou isolada - Palavras dos policiais civis firmes e coerentes – Depoimentos que se revestem de fé-pública, corroborados pelas demais provas – Condenação de todos os réus era de rigor – CORRUPÇÃO DE MENORES – Pedido de absolvição quanto ao crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 – Possibilidade – Crime de tráfico de drogas praticado na companhia de menor de idade - Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 – Princípio da especialidade - Crime de corrupção de menores afastado e mantida a causa de aumento que restoucomprovada - Dosimetria penal – Inaplicável a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 – Afastamento - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Inviável - Regime prisional fechado é de rigor- Recursos ministerial e defensivos parcialmente providos”. (TJ-SP - APL: 00474303120138260506 SP 0047430-31.2013.8.26.0506, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 20/10/2015, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/10/2015); “NÃO SE PODE APLICAR O INC. VI DO ART. 40 DA LEI Nº 11.343/06 E CUMULATIVAMENTE CONDENAR-SE AS RÉS PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES PREVISTO NO ART. 244-B DO E.C.A., sob pena de incorrer-se em verdadeiro e indevido bis in idem, aumentando-se a pena de 1/6 a 2/3 pela majorante e impondo-se de um a quatro anos pelo art. 244-B do E.C.A., tudo pelo mesmo envolvimento de menor com a situação. No caso, face ao princípio da especialidade, reconhecido o envolvimento de adolescente no tráfico, tenho que deva ser aplicada somente a lei especial de drogas, deixando-se de condenar as rés pela corrupção de menor”. (TJRS, Ap. nº 70037527314, rel. Manuel José Martinez Lucas, j. 10/11/2010). 2.2. Materialidade A materialidade do delito de tráfico de drogas se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.3), auto de exibição e apreensão (evento 1.8) e laudo pericial nº 25.301/2026 (evento 201.1). 2.3. Autoria 2.3.1. Rafael Pereira Candido A autoria é certa e recai sobre o acusado. Neste sentido, Rafael confessou a prática do crime, sem ressalvas, ao ser interrogado em Juízo, negando, entretanto, que o adolescente que estava em seu carro tivesse qualquer envolvimento ou conhecimento da droga. A confissão foi corroborada integralmente pelos depoimentos que os policiais militares Andre Luiz Ribeiro e Pedro Vinicius Rodrigues Machado prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, pois eles relataram, conforme transcrito pelo Ministério Público nas suas alegações finais, que: “(...) a equipe do 3º Batalhão recebeu uma denúncia anônima informando que um veículo VW Polo estaria retornando deFoz do Iguaçu para Pato Branco carregado com entorpecentes. A denúncia apontava especificamente que o carro era conduzido por Peterson, indivíduo já conhecido no meio policial por suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Diante das informações, as equipes se deslocaram para a rodovia PR-493 e, ao visualizarem o Polo, realizaram a abordagem. O policial explicou que, no exato momento em que o Polo foi parado, um VW Gol que vinha logo atrás tentou furar a fila de veículos e fugir pela pista contrária, motivo pelo qual também foi interceptado. No Polo, estavam Peterson e Bruno, e no interior do veículo foi encontrado um “dichavador” com forte odor e resquícios de maconha. Já no Gol, ocupado por Rafael e por um adolescente, a equipe localizou pouco mais de 87 quilos de maconha no porta-malas. Ao ser questionado pelas defesas, o policial esclareceu que a denúncia anônima mencionava única e exclusivamente o nome de Peterson e o veículo Polo, não havendo qualquer informação prévia sobre Rafael, Bruno ou sobre o VW Gol. Ele também destacou que Peterson, na condução do Polo, cooperou com a equipe e não tentou fugir em momento algum; a tentativa de evasão partiu exclusivamente do veículo de trás. Indagado sobre a comunicação entre os suspeitos, afirmou que não havia rádios comunicadores nos veículos, apenas aparelhos celulares comuns. Por fim, ao responder aos questionamentos do juiz, confirmou a apreensão de quatro celulares no total e explicou que o “dichavador” encontrado no Polo não foi formalmente apreendido porque continha apenas resquícios de maconha, não possuindo peso suficiente para configurar a materialidade da droga por si só” (sic – André); “(...) a Agência Local de Inteligência (ALI) repassou a informação, na manhã daquele dia, e que um veículo Polo estaria vindo de Foz do Iguaçu com uma quantidade considerável de drogas. A equipe então se posicionou na rodovia, próximo à UTFPR, e efetuou a parada do Polo. Machado relatou que o VW Gol, que vinha logo atrás, percebeu a ação policial e tentou se evadir, mas foi contido. Nas buscas, encontraram resquícios de maconha no Polo e cerca de 88 quilos da mesma substância no porta-malas do Gol. Ele informou que os suspeitos optaram por permanecer em silêncio durante a abordagem, não revelando o destino da droga. Questionado pelas defesas, o policial confirmou que a equipe não tinha os detalhes do trajeto exato, apenas a informação do veículo e de sua origem. Ele reafirmou que o único nome citado pela inteligência foi o de Peterson, não havendo denúncias contra Bruno ou Rafael. Machado não soube precisar com certeza se havia um menor de idade no veículo Gol no momento da prisão, preferindo não afirmar para não mentir. Indagado pelo juiz sobre a proximidade dos carros, o policial foi enfático ao afirmar que os veículos viajavam juntos no esquema conhecido como “batedor”, onde um carro vai à frente para avisar sobre fiscalizações. Por fim, confirmou a apreensão dos celulares e do “dichavador”, e destacou um detalhe sobre a droga: os tabletes de maconha no porta-malas do Gol não estavam sequerescondidos, encontravam-se “escancarados” assim que o compartimento foi aberto” (sic – Pedro). Os depoimentos dos policiais são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé. Ademais, a grande quantidade de droga transportada, bem como o caráter intermunicipal do deslocamento, demonstra de forma inequívoca sua destinação para a traficância. Em razão de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo penal lhe imputado. A causa de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas também restou configurada, pois o adolescente A. G. L. B. acompanhava Rafael no transporte das substâncias entorpecentes. Ou seja, o crime envolveu adolescente. A versão do réu, neste ponto, se mostra totalmente inverossímil, haja vista que não é crível que o adolescente: atendesse a um pedido de “dar uma volta” em outra cidade, saindo de Pato Branco durante à noite e retornado a esta cidade na madrugada do dia seguinte sem demonstrar nenhum interesse no motivo da viagem; convenientemente ficasse dormindo num hotel enquanto o réu buscava as drogas com o veículo; não estranhasse o motivo de ficar tão pouco tempo no hotel e na cidade a que se destinaram (pois relatou que saíram por volta das 18h00min desta cidade e foram abordados, aqui, por volta das 09h30min do outro dia, sendo certo que a viagem de ida e volta dura cerca de dez horas). Incabível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da referida Lei. Com efeito, o réu transportava grande quantidade de maconha entre municípios deste Estado, recebendo o entorpecente na região de fronteira com o Paraguai, em concurso de pessoas, admitindo que receberia quantia considerável para tanto (R$ 3.000,00). Tais circunstâncias indicam claramente que tem ligação com organização criminosa e se dedicava às atividades criminosas, impedindo a diminuição da pena. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, C.C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEIFEDERAL N. 11.343, de 23.08.2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DENOMINADO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FACE DA COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRANSPORTE DE VULTUOSA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (63,016 KG DE MACONHA) ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (MATO GROSSO DO SUL E SANTA CATARINA), MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO (R$ 5.000,00). CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO QUE, PELA CONJUGAÇÃO DE DIVERSOS FATORES, INCLUINDO QUANTIDADE, MODUS OPERANDI E INTERESSE FINANCEIRO, DEMONSTRA INSERÇÃO NA ENGENHARIA CRIMINOSA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS CUMULATIVOS DO §4º NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (...) 5. São cumulativos os requisitos expressos no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles, notadamente o da não dedicação a atividades criminosas, é suficiente para a não aplicação da causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado. 6. A dedicação a atividades criminosas pode ser inferida da conjugação de fatores concretos do caso, não se limitando à mera reincidência ou à comprovação de vínculo duradouro, sendo o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes (63,016 kg de maconha), o modus operandi sofisticado (veículo preparado com compartimentos ocultos) e a natureza do tráfico interestadual, aliados à promessa de relevante remuneração (R$ 5.000,00), elementos robustos que revelam a inserção do agente em uma complexa engrenagem voltada à mercancia ilícita. 7. Evidenciando-se o papel essencial do apelante como transportador (“mula”) dentro de um esquema de tráfico em larga escala e de dimensão interestadual, e constatando-se que o afastamento da minorante não se deu exclusivamente pela incidência da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, ou pela mera condição de mula, mas sim pela valoração conjunta de todas as circunstâncias que evidenciam a dedicação à atividade criminosa, afastando-se o caráter ocasional do delito, não há que se falar em reforma do decisum e reconhecimento do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 (...)”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000764-79.2024.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2026). Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 2.3.2. Bruno de Oliveira e Peterson José UlkowskiApós a instrução, sob o crivo do contraditório, não restou comprovado, de forma estreme de dúvidas, que Bruno e Peterson praticaram ou concorreram de qualquer forma para o delito de tráfico de drogas. Nos seus interrogatórios, ambos apresentaram a mesma versão, no sentido de que: Bruno estava na casa de uma menina na cidade de Dois Vizinhos e pediu para Peterson buscá-lo, mediante pagamento, o que foi aceito por este; quanto retornavam para Pato Branco no veículo conduzido por Peterson foram abordados por policiais militares; não conheciam o corréu Rafael nem sabiam que ele estava transportando drogas. Rafael não os delatou. Pelo contrário, afirmou que não os conhecia e eles não tinham envolvimento algum com a droga que transportava. De acordo com os depoimentos dos policiais militares transcritos no tópico anterior: a abordagem do veículo se deu em razão da informação repassada pela agência de inteligência no sentido que o réu Peterson transportaria drogas com um veículo VW/Polo; perceberam que um veículo VW/Gol que vinha atrás tentou se evadir, sendo abordado na sequência; não havia drogas no veículo de Peterson; a maconha foi apreendida no veículo conduzido por Rafael. Não foram produzidos outros elementos em desfavor de Bruno e Peterson, o que seria perfeitamente possível, por exemplo, com o simples rastreio do percurso dos veículos de Rafael e Peterson nas horas que antecederam a abordagem policial ou análise de eventuais contatos entre eles nos seus telefones celulares. Ressalte-se que no relatório do inquérito a Autoridade Policial consignou expressamente que “foram realizadas diversas diligências com o objetivo de verificar eventual relação entre os abordados. Contudo, até o momento, não foi possível identificar a relação entre os ocupantes dos veículos VW/Polo (Peterson e Bruno) e VW/Gol (Rafael e Arthur), não sendo localizadas evidências de vínculo em pesquisas em fontes abertas, como redes sociais, tampouco registros anteriores que indiquem qualquer ligação entre os investigados (informação em anexo)” (sic). Assim, a simples menção de denúncia anônima de que o réu Peterson estaria transportando droga, não permite concluir, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que ele e Bruno agiam em conluio com o corréu Rafael.Frise-se que a condenação exige prova segura e estreme de dúvidas para firmar a convicção do julgador, baseada em elementos concretos existentes nos autos, mormente se considerado que o direito penal não opera com conjecturas, estando assentado na presunção de inocência do réu. Portanto, como no Direito Penal o princípio vigente é do in dubio pro reo, a absolvição de Bruno e Peterson é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para: a) condenar o réu Rafael Pereira Candido como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; b) absolver os réus Bruno de Oliveira e Peterson José Ulkowski, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Individualização da pena do réu Rafael Pereira Candido a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu é acentuada, uma vez que realizou o transporte das drogas entre municípios deste Estado, o que gerou maior reprovabilidade na sua conduta. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVA. ROTINEIRA COMERCIALIZAÇÃO INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. PERTINÊNCIA. DESVALOR DECORRENTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAIS FIXOS E MATEMÁTICOS. INCREMENTO PRESERVADO. 1 “Apesar de não ter sido inserida no texto legal da Lei 11.343/2006, o tráfico intermunicipal de drogas pode ser valorado na primeira fase da dosimetria como circunstância do crime, pois revela uma maior audácia e, por conseguinte, maior gravidade na prática do delito” (TJSC, AC n. 0002372- 09.2016.8.24.0036, Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 30/3/2017). (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000407-95.2017.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 31-10-2017). Não possui antecedentes criminais (evento 18.3). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista a grande quantidade de droga que o delito envolveu (oitenta e sete quilos e oitocentos gramas de maconha), que é fatorpreponderante nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas) e aumentou sobremaneira a reprovabilidade da sua conduta. Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos acima, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, unicamente em decorrência da culpabilidade do réu e circunstâncias do crime. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presentes as atenuantes da menoridade de 21 anos do réu na data do fato e da confissão (artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal), razão pela qual diminuo a pena em um terço – 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 267 (duzentos e sessenta e sete) dias-multa, resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa. Inexistem agravantes. d) causas especiais de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Como o crime envolveu somente um adolescente, majoro a pena em um sexto – 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa – resultando em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Diante das circunstâncias negativas culpabilidade e circunstâncias do crime), envolvimento de adolescente no crime e tempo da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, tendo em vista o tempo da pena privativa de liberdade aplicada (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisões Ante as absolvições, os réus Bruno e Peterson deverão ser colocados imediatamente em liberdade. Mantenho a prisão do réu Rafael, pois foi detido em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta situação durante todo o processo, cujas razões persistem, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão. 6. Bens apreendidos A droga já foi destruída (evento 184.1). O réu Rafael utilizou de um automóvel VW/Gol de sua propriedade para transportar droga, ou seja, na prática delituosa. Por esta razão, declaro o seu perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c artigos 62 e 63, ambos da Lei nº 11.343/06. Neste sentido decisão do Supremo Tribunal Federal, no qual restou firmada tese em sede de Repercussão Geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crimenão deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento”. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Quanto aos telefones celulares e VW/Polo, inexistem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fossem produtos ou utilizados no cometimento do crime, bem como que se constituíssem proveito auferido com sua prática. Portanto, devem ser restituídos aos réus. 7. Conclusão Expeçam-se, desde logo, alvarás de soltura dos réus Bruno de Oliveira e Peterson José Ulkowski, se por outro motivo não estiverem presos.Condeno o réu Rafael, ainda, ao pagamento das custas processuais. Reconheço em favor do condenado a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Restituam-se aos réus, desde logo, os telefones celulares, bem como o veículo VW/Polo a Peterson, mediante a lavratura dos respectivos termos e independentemente de custas. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento do réu Rafael; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o condenado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) cumpra-se o disposto no artigo 63, § 4ª, da Lei nº 11.343/06; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 03 de agosto de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito