Detalhe do processo

0001646-06.2022.8.16.0082

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Formosa do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0001646-06.2022.8.16.0082. Demandante: Edison Mezzon e Nelson Lombardi. Demandada: Newe Seguros S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Edison Mezzon e Nelson Lombardi em face de Newe Seguros S.A., visando a cobrança de diferença relativa a indenização securitária fundada na apólice contratada. Segundo consta, os autores contrataram seguro agrícola junto à ré sobre suas lavouras situadas em Formosa do Oeste/PR, mediante as apólices n. 10001010039526 e n. 10001010039525, visando garantir as lavouras de soja safra 2021/2022. Relatam que após o plantio uma severa estiagem atingiu a região e que o sinistro foi comunicado à seguradora. Após vistoria, a ré reconheceu os danos ocasionados pela seca, contudo aplicou percentual de desconto por risco não coberto (PRNC) referente a falha de estande e reduziu a indenização em razão da constatação de que o custo total de produção teria sido inferior ao da apólice. Argumenta que houve boa condução da lavoura, sendo que não teria sido identificada falha de estande, bem como os contratos corresponderiam a seguro multirrisco de produtividade e não da modalidade de custeio. Pleiteia, assim, o pagamento da diferença relativa à indenização securitária, além de juros e correção monetária. A ré contestou o feito (mov. 35), sustentando, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e incompetência territorial. No mérito, discorreu sobre as modalidades de cobertura, e defendeu a regularidade da regulação do sinistro em questão e dos resultados constatados acerca da redução dos custos de produção e falha de estande. Argumentou pela legalidade das cláusulas contratuais e cumprimento do dever de informação. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela aplicação dos parâmetros das apólices para apuração de valores indenizatórios. Impugnação à contestação em mov. 38. Ao mov. 48 o feito foi saneado, decidindo-se pelo afastamento da preliminar de incompetência territorial e pela aplicação das normas do Código de Defesa doConsumidor ao caso concreto, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do autor. Houve, ainda, a fixação das questões de fato e de direito e a determinação pela produção de prova documental, oral e pericial. Laudo pericial apresentado em mov. 127/134/145, sendo homologado em mov. 154. Realizada audiência de instrução, sendo ouvidas duas testemunhas (mov. 215). Alegações finais pelas partes em mov. 219 e 222. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes. Os fatos controvertidos encontram- se devidamente esclarecidos por meio das provas documental e testemunhal produzidas. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge - se a controvérsia em averiguar a regularidade, à luz dos termos contratuais e da legislação, dos descontos realizados pela seguradora quando da apuração do valor da indenização securitária paga ao autor, por ocasião da regulação do sinistro “seca” ocorrido na lavoura de soja segurada pela apólice n. 10001010039526 e n. 10001010039525 , na safra 2021/2022. Não há discussão acerca da relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em contrato de seguro agrícola, tampouco sobre a ocorrência do evento climático estiagem, vez que houve pagamento de indenização securitária, ainda que parcial na visão da parte autora. Evidente que no caso concreto incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que se fazem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, como prestador de serviços de natureza securitária, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, conforme já declarado nos autos.Além disso, o contrato de seguro possui regramento próprio no Código Civil, configurando ajuste através do qual o segurador obriga-se, mediante apólice ou bilhete, ao pagamento de prêmio ao segurado, limitado aos riscos contratados, devendo as partes, assi m como em todo negócio jurídico, guardar estrita boa-fé e veracidade (arts. 757 e seguintes, do CC). Compatibilizando o contrato de seguro com as disposições consumeristas, tem - se por necessário oportunizar ao consumidor o prévio conhecimento do conteúdo do contrato, cujos termos serão obrigatoriamente redigidos de forma clara e de fácil compreensão, especialmente considerando tratar-se de contrato de adesão (arts. 46 e 54, § 3º, do CDC), priorizando a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O dever do fornecedor em prestar informações claras e adequadas ao consumidor é reforçado pelo Código de Defesa do Consumidor nos seus artigos 6º, inc. III, e 31. Pois bem. O s laudos finais de vistoria elaborados por perito da seguradora em nada falaram sobre a presença de falha de estade, sendo que o campo de “informações dos riscos não cobertos” se encontra vazia (mov. 1.9 e 1.19). Quando da vistoria da lavoura do seguardo Edisn, o perito identificou “incidência de plantas mortas em diversos pontos devido a estiagem prolongada, as plantas cessaram seu crescimento antes da maturação total o que prejudicou a produtividade final, as plantas apresentaram enchimento de grãos comprometido assim como número de vagens viáveis” (mov. 1.9). No mesmo sentido, quando da vistoria da lavoura do segurado Nelson, o perito identificou “plantas uniformes porem com altura de planta bem comprometida , danos aparentes por seca severa, vagens muito comprometidas amostragem final realizada para obtenção de produtividade” (mov. 1.19). V erifica- se que em momento algum o perito da seguradora fez menção à existência de risco não coberto de falha de estande. A seguradora, diferentemente, aplicou um redutor de 15% para o segurado Edison e de 27% para o segurado Nelson quando da resposta ao segurado (mov. 1.10 e 1.20 ) , conduta que estaria fundada na cláusula 10.3, item “IV”, da apólice (mov. 1.6 e 1.16 , p. 12/13):10.3. ESTÃO EXCLUÍDAS AS PERDAS, CAUSADAS POR: [...] IV – PERDAS NATURAIS DO PROCESSO DE GERMINAÇÃO E EMERGÊNCIA, ALÉM DE QUALQUER IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA QUE PROVOQUE A REDUÇÃO OU EXCESSO DO ESTANDE DE PLANTAS RECOMENDADO PARA O ADEQUADO MANEJO E CONDUÇÃO DA LAVOURA, INCLUSIVE POR FALTA DE UMIDADE ADEQUADA NO SOLO PARA SEMEADURA, MAS NÃO LIMITADAS APENAS A ESTA CAUSA; A despeito das alegações da parte ré, entendo que a aplicação do redutor foi genericamente fundamentada, carecendo de informações concretas que justificassem o desconto na indenização devida ao autor em razão dos danos sofridos em decorrência da estiagem, sinistro incontroverso no caso concreto. Inexistem elementos concretos que indiquem eventual má condução por parte do segurado, tampouco inadequação no plantio ou no manejo, a eventualmente gerar agravamento do risco e impor a aplicação de percentual de desconto. Pelo contrário, o laudo pericial produzido no processo constou que a morte de plantas não decorreu de conduta inadequada do autor, mas foi consequência do evento seca/estiagem que atingiu a lavoura no período reprodutivo da cultura. Veja-se: 7. Queira o i. Perito informar se é possível identificar as falhas no estande dada a inobservância da recomendação da sementeira; Em analise ao registro fotográfico, em função do quesito, tecnicamente o stande não possui falhas em função da sementeira. 9. Queira o i. perito informar, de acordo com as recomendações da sementeira, a porcentagem de falha nos estandes das áreas seguradas; As percentagens de falha, não esta relacionado a sementeira, esta relacionado ao poder de germinação e vigor da semente. 11 - Dá análise do laudo de vistoria elaborado pela Ré, é possível concluir que se não tivessem sido alvos da estiagem/seca, ou outro evento climático, os Autores teriam obtido os resultados normais de sua lavoura? Se estivesse condições ideias para a cultura da soja, sei desenvolvimento e resultados estavam dentro das expectativas. 1. É possível afirmar que nos autos ficou provado, de forma clara e específica, qualquer imprudência ou imperícia dos Autores? Caso positivo, indique quais. Não sendo possivel comprovar a imprudência ou imperícia dos Autores.Conforme os laudos elaborados pelo regulador de sinistro, mov. 35.12 pagina 441, notícias locais e demais fontes de informações oficiais, ocorreu o evento de estiagem na regiao, evento que promoveu a diminuição do stand e redução de produção. Registro fotográfico e do próprio regulador de sinistro, que esteve no local, registrou as condições da lavoura, apresentando no mov. 35.16 pagina 458, mostra o stand, em sua manifestação, plantas com folhas requeimadas, ou seja, apontou a questão da estiagem. Em resumo, as plantas emergiram e morreram por estiagem. A baixa população do stand, conforme o laudo final, esta relativo ao número de plantas mortas, mov. 35.17, pagina 461, e danos aparentes por seca severa, mov. 35.13, página 442, com as informações de AMBOS os laudos, a conclusão está na estiagem em longo período, reduzindo o stand de plantas, contribuindo para baixa produção, cabível de indenização seguritaria, previsto, nas condições gerais do seguro e descrito na proposta de seguro de ambos os segurados. Ou seja, a própria seca pode ser, e assim o foi, o fator principal para a constatação das falhas. Não houve prova contrária, ônus que incumbia à parte ré. Por certo que o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC), assim como situações pontuais, previstas em contrato e devidamente comprovadas, podem acarretar na perda do direito à garantia. No mesmo sentido, o vício intrínseco que pro voca o sinistro, não declarado pelo segurado, afasta a garantia (art. 784, CC). No entanto, não vislumbro qualquer prova de imperícia ou negligência por parte da segurada ao promover o plantio e seu manejo. O expert nomeado pelo juízo também não vislumbrou indícios de má condução da lavoura, sendo que as falhas no estande seriam decorrentes da estiagem, que ocasionou a morte de plantas. No mesmo sentido é a prova oral produzida. A testemunha Everton Pontel de Cesaro assim relatou (mov. 215.2): “(...) QUE trabalhava na Copacol e prestava assistencia técnica para os autores; QUE acompanhou essa safra durante todo o período, desde o planejamento da lavoura até a colheita; QUE no início do ciclo a lavoura estava normal, tudo certo; QUE foi uma seca bem severa que passou, bem alta intensidade; QUE tudo que pediam para fazer, as recomendações, eles faziam; QUE faltou muita água, foi uma seca severa, foi em toda a região; QUE no máximo a cada 10 dias passava na lavoura; QUE não identificou outros eventos que pudessem causar a frustação da safra; QUE a safra deu na média da região; QUE não identificou prática que pudesse ter prejudicado a produtividade por parte do autor; QUE se não tivesse a seca teria tido o programado para a safra; QUE pelo período curto entre o aviso do sinistro e a vistoria a planta estaria presente ainda;QUE foi uma seca muito severa e prejudicou todas as lavouras; QUE o que tinha planejado foi seguido, foi feita a recomendação igual, foi feito o manejo na safra.” Já a testemunha da requerida, Beatriz de Nadai Gasparini Santos, informou (mov. 215.3): “(...) QUE o objeto é ressarcir o segurado de acordo com o que está na apólice; QUE o limite máximo indenizável é o custo por hectare multiplicado pela área segurada; QUE a redução de custo pode ser um indicativo de redução de insumos; QUE foi verificado falha de estande em vistoria; QUE falha de estande é o número de plantas menor, dentro de uma linha de plantio tem número de plantas faltando; QUE implica a baixa produtividade; QUE não tinha falha de estande no laudo de vistoria, foi verificado na regulação de sinistro; QUE a seca pode matar as plantas, dependendo do estágio fenológico.” Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor/segurado, de modo singular por tratar-se de contrato de adesão, e pela necessária interpretação mais favorável ao consumidor, caberia à seguradora demonstrar as supostas falhas de estande na lavoura do autor. Contudo, deste encargo não se desincumbiu. A jurisprudência, em tais casos, segue nessa linha: “ Em contratos de seguro agrícola, a seguradora deve comprovar a existência de riscos não cobertos para justificar descontos na indenização, sendo insuficiente a alegação genérica de falhas no estande de plantas sem a devida fundamentação técnica e documenta l .” (TJ-PR 00010513320238160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025) “[...] Os descontos calcados em danos por riscos não cobertos se mostram desarrazoados, uma vez que o próprio laudo de vistoria realizado por profissional ligado à seguradora não constatou má condução da cultura, mas deixo claro que os danos foram causados por fenômenos climáticos cobertos pela apólice.” (TJ-PR 0002823 - 75.2023.8.16.0112. Marechal Cândido Rondon, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025) “[...] A negativa de pagamento integral de indenização securitária com base em falhas de estande deve ser acompanhada de prova robusta que demonstre que tais falhas não decorrem de eventos climáticos cobertos pela apólice, sendo ônus da seguradora comprovar a origem das perdas na lavoura.” (TJ-PR 0001309-43.2023.8.16.0159. São Miguel do Iguaçu, Relator.: substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) A divergência entre o laudo de vistoria, que não identificou falhas de estande, e a resposta da seguradora, que aplicou percentuais elevados por risco não coberto, alémdos elementos acima expostos, corroboram que a aplicação deste redutor foi genérica e indevida . Constata- se, ainda, que a parte ré também aplicou redutor sobre a indenização quando da modificação do Limite Máximo de Indenização (LMI) da apólice, em razão de suposta redução no custo de produção por parte do segurado, em comparação com o valor declarado na apólice. Por ocasião do sinistro, o perito da seguradora constatou a efetiva ocorrência do evento “seca”, e não apontou a existência de qualquer risco não coberto ou mesmo que teria identificado problemas relativos à produção, decorrentes de conduta do segurado, a eventualmente justificar a aplicação de percentual de desconto na indenização devida ao autor. Conforme já explicitado, o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC) e o vício intrínseco que provoca o sinistro, não declarado pelo segurado (art. 784, CC) podem acarretar na perda do direito à garantia. Contudo, não foi possível identificar qualquer conduta do segurado que tenha contribuído com as perdas constatadas. Ora, ao aceitar o custo de produção informado pelo segurado, sem proceder a qualquer investigação ou requisitar documentação comprobatória, a seguradora criou uma legítima expectativa no segurado de que, desde que cumpridas as demais condições contratuais, a indenização seria paga com base no limite máximo de cobertura acordado inicialmente. V eja - se que a Cláusula 12ª da Apólice identifica o Limite Máximo de Indenização (LMI) como “o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora”. Ou seja, o valor a ser calculado considera o custo declarado e aceito, e não considerando restrições diversas. A alteração do LMI posteriormente à ocorrência do sinistro evidencia comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva, especialmente sob a ótica do venire contra factum proprium. Para que ocorra a perda, ainda que parcial, do direito ao seguro, é necessário que as declarações inexatas ou as omissões decorram de ato doloso do segurado (má-fé), além de acarretar o agravamento concreto do risco contratado.Essa previsão do Código Civil é reiterada na Apólice em questão (Cláusula 25.1): “Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco”. Analisando a situação em comento, não se identifica relação da mera redução do valor informado inicialmente com o agravamento do risco e a redução da produtividade, especialmente porque incontroversos os danos decorrentes diretamente da severa estiagem. Não houve apontamento de qualquer elemento concreto nesse sentido, fosse em relação às sementes utilizadas, condições do solo, manejo, controle de pragas, maquinário, etc. Também não restou comprovado que o autor tenha descumprido as obrigações decorrentes do contrato, nos termos do que dispõe a Cláusula 17. A exigência de comprovação da aquisição dos insumos mediante a apresentação de notas fiscais (Cláusula 17.1, item VII) não especifica que tais documentos devam guardar relação direta com o custo de produção informado quando da contratação. A respeito das cláusulas em si, entendo que as disposições contratuais induzem o consumidor/segurado a erro e violam seu direito de informação, além da boa- fé que deve ser observada pelas partes em tais avenças (art. 765, do CC; art. 51, inc. IV, do CDC). Nesse sentido, entendo que restou violado o disposto no art. 54, § 4º do CDC 1 , além dos demais dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de informação, consoante, também, entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INDENIZAÇÃO NEGADA EM RELAÇÃO A UMA APÓLICE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A ACENTUADA QUEBRA DE PRODUÇÃO RESULTOU DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA, ARBITRÁRIA REDUÇÃO DE CUSTO PELO SEGURADO E AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO PARCIAL NO TOCANTE A OUTRA APÓLICE, EM RAZÃO DO DESCONTO POR FALHAS DE ESTANDE – DESCABIMENTO – CRISE HÍDRICA NAS ÁREAS SEGURADAS E EM OUTRAS REGIÕES DO ESTADO – FATO NOTÓRIO QUE LEVOU À QUEBRA DA SAFRA DE SOJA – LAUDOS DE VISTORIA DE DANOS QUE ALÉM DE NÃO TEREM REGISTRADO QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA PRATICADA PELO SEGURADO, ATESTARAM QUE O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA FOI PREJUDICADO PELA 1 Art. 54. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.CONDIÇÃO CLIMÁTICA SECA, O QUE FOI CORROBORADO PELA PROVA ORAL – (2) CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - SEGURO DE PRODUÇÃO (PRODUTIVIDADE E PREÇO), COM PRÉVIA DEFINIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO A SER UTILIZADO EM CASO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO - VALORES CONSTANTES NA APÓLICE CORRESPONDENTES AO PRÊMIO PAGO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM A PRETENDIDA REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO E DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00004973820238160082 Formosa do Oeste, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2025) “ A NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA NÃO SE SUSTENTA, POIS A BAIXA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA DECORREU DE EVENTO CLIMÁTICO ADVERSO (ESTIAGEM SEVERA) E NÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA PELO SEGURADO. 4. O LAUDO PERICIAL E OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE A LAVOURA FOI BEM MANEJADA E QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE NÃO FOI RESULTADO DE NEGLIGÊNCIA. 5. AS CLÁUSULAS DA APÓLICE NÃO PREVEEM A PERDA DE COBERTURA POR CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO, E A INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 6. A SEGURADORA NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONSIDERAR O CUSTO DE PRODUÇÃO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 7. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER APLICADA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, E OS JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NA APÓLICE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA P ARA DETERMINAR QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEJA ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NO PREÇO DO PRODUTO, NÃO PODENDO SER ALTERADA EM RAZÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE INFERIORES AOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO, SALVO PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO QUE ESTABELEÇA TAL CONDIÇÃO.” (TJ-PR 00012872720238160048 Assis Chateaubriand, Relator.: substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) “ É incabível a limitação do valor da indenização securitária ao custo de produção efetivamente incorrido pelo segurado, uma vez que a causa da perda de produtividade foi a estiagem e não o valor investido na produção.” (TJ-PR 00002262320258160126 Palotina, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2025) A prova pericial corrobora para concluir-se pela regularidade do manejo realizado pelo segurado.O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a redução da produtividade da lavoura decorreu exclusivamente da estiagem, a qual comprometeu o regular desenvolvimento das plantas na área cultivada pela autora. E mbora a parte ré sustente que a redução da produtividade decorreu de condução inadequada e negligente da lavoura pelo autor, não apontou fato concreto nem produziu elementos probatórios capazes de corroborar tal alegação, limitando-se a fundamentar sua tese exclusivamente na suposta discrepância entre o custo de produção informado no momento da contratação do seguro e aquele efetivamente empregado na lavoura segurada. Ademais, ainda que a ré alegue que o custo de produção efetivamente aplicado à lavoura tenha sido inferior ao declarado na contratação do seguro, circunstância que, segundo sustenta, teria contribuído diretamente para a expressiva queda de produtividade, tal argumento, por si só, não se mostra apto a justificar a negativa da indenização, podendo, quando muito, ser considerado apenas para fins de apuração do valor devido. C aso algum fator diverso da estiagem tivesse causado ou concorrido para a quebra da produção, incumbia à seguradora indicar expressamente tal circunstância e enquadrá - la em hipótese prevista contratualmente como causa excludente do direito à indenização, ônus do qual não se desincumbiu. E m situações análogas, inclusive em demandas envolvendo a própria seguradora demandada, o e. TJPR tem firmado entendimento no sentido da ilegalidade da negativa administrativa de cobertura: “ As questões em discussão consistem em saber se: a) é legítima a negativa de indenização securitária pela seguradora, considerando a alegação de má condução da lavoura pelo segurado e a ocorrência de seca como evento coberto pela apólice; b) critérios para o cálculo da indenização, se devida; c) definição dos consectários legais . III. Razões de decidir 3. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve, de fato, a alegada inadequada condução da cultura. 4. O laudo de vistoria confeccionado pela própria seguradora identificou e confirmou que a quebra de produção foi causada pela seca, evento climático coberto pela apólice. 5. Por ocasião da vistoria perpetrada pela própria seguradora, não se apurou qualquer inadequação da condução da lavoura pelo segurado. 6. A simples menção a dados referentes à região não comprova que a produtividade considerada como parâmetro se baseia em lavouras submetidas às exatas mesmas condições climáticas da lavoura segurada. [...] Tese de julgamento: A negativa de indenização securitária em contratos de seguro agrícola, sob a alegação de má condução da lavoura, deve ser acompanhada de prova robusta que comprove a responsabilidade do segurado pela quebra de produtividade, sendo insuficiente a mera comparação com a média regional de produção, especialmente quando o evento climático que causou os danos está coberto pelaapólice .” (TJ-PR 00006312620238160192 Nova Aurora, Relator.: substituta Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) “ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA PELO SEGURADO E QUEBRA DE COLHEITA EM PATAMAR ACENTUADO E MUITO DISSONANTE DE MÉDIA DE PRODUTIVIDADE OBTIDA NA LOCALIDADE. INADMISSIBILIDADE. COBERTURA CONTRATUAL PARA EVENTOS CLIMÁTICOS. ESTIAGEM COMPROVADA COMO CAUSA EXCLUSIVA DA DIMINUIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. [...] A negativa de cobertura foi considerada ilegal, pois os laudos apresentados pela própria seguradora indicaram que a quebra de produtividade foi causada exclusivamente pela estiagem, risco coberto na apólice. Alegações de falhas na condução da lavoura e da ocorrência de “falhas de estande” que não foram comprovadas. 3.5. Quanto ao valor da indenização, restou confirmada a sentença que fixou a quantia com base nos cálculos apresentados pelo segurado, seguindo os parâmetros da apólice contratada. Não foi comprovada a existência de riscos não cobertos que justificassem abatimento. 3 .6. A correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data da contratação, conforme previsto contratualmente e em consonância com a Súmula 632 do STJ, também foi confirmada. IV . DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura securitária em contrato de seguro agrícola é ilegítima quando os laudos da própria seguradora atribuem a quebra de produtividade exclusivamente a evento climático coberto pela apólice, sem elementos concretos que comprovem falhas no manejo da lavoura pelo segurado."” (TJ-PR 00003134720238160126 Palotina, Relator.: Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2025) Diante desse contexto, impõe-se a procedência do pedido autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte requerida a pagar aos autores a complementação da indenização securitária pela perda do plantio de soja, com base na produtividade segurada e respeitados os limites da apólice, sem a redução de Risco Não Coberto por Falha de Estande, valor que será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cláusula 23.4, “a”,) desde a contratação do seguro (Súmula 632, STJ) e juros na forma do contrato (cláusula 23.4, , “b”) 2 , incidentes desde a citação. 2 “ AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. [...]. JUROS DE MORA. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO (0,25% AO MÊS). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SEGUIR O ÍNDICE CONTRATUALMENTE ELEITO [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632/STJ. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001696-32.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.03.2025)O quantum devido apurado mediante a instauração de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em vista dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDISON MEZZON

Autor NELSON LOMBARDI

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA DA COSTA REIS

OAB: 93825/PR

RAFAEL SARTORI ALVARES

OAB: 40014/PR

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n. 0001646-06.2022.8.16.0082. Demandante: Edison Mezzon e Nelson Lombardi. Demandada: Newe Seguros S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Edison Mezzon e Nelson Lombardi em face de Newe Seguros S.A., visando a cobrança de diferença relativa a indenização securitária fundada na apólice contratada. Segundo consta, os autores contrataram seguro agrícola junto à ré sobre suas lavouras situadas em Formosa do Oeste/PR, mediante as apólices n. 10001010039526 e n. 10001010039525, visando garantir as lavouras de soja safra 2021/2022. Relatam que após o plantio uma severa estiagem atingiu a região e que o sinistro foi comunicado à seguradora. Após vistoria, a ré reconheceu os danos ocasionados pela seca, contudo aplicou percentual de desconto por risco não coberto (PRNC) referente a falha de estande e reduziu a indenização em razão da constatação de que o custo total de produção teria sido inferior ao da apólice. Argumenta que houve boa condução da lavoura, sendo que não teria sido identificada falha de estande, bem como os contratos corresponderiam a seguro multirrisco de produtividade e não da modalidade de custeio. Pleiteia, assim, o pagamento da diferença relativa à indenização securitária, além de juros e correção monetária. A ré contestou o feito (mov. 35), sustentando, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e incompetência territorial. No mérito, discorreu sobre as modalidades de cobertura, e defendeu a regularidade da regulação do sinistro em questão e dos resultados constatados acerca da redução dos custos de produção e falha de estande. Argumentou pela legalidade das cláusulas contratuais e cumprimento do dever de informação. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela aplicação dos parâmetros das apólices para apuração de valores indenizatórios. Impugnação à contestação em mov. 38. Ao mov. 48 o feito foi saneado, decidindo-se pelo afastamento da preliminar de incompetência territorial e pela aplicação das normas do Código de Defesa doConsumidor ao caso concreto, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do autor. Houve, ainda, a fixação das questões de fato e de direito e a determinação pela produção de prova documental, oral e pericial. Laudo pericial apresentado em mov. 127/134/145, sendo homologado em mov. 154. Realizada audiência de instrução, sendo ouvidas duas testemunhas (mov. 215). Alegações finais pelas partes em mov. 219 e 222. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes. Os fatos controvertidos encontram- se devidamente esclarecidos por meio das provas documental e testemunhal produzidas. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge - se a controvérsia em averiguar a regularidade, à luz dos termos contratuais e da legislação, dos descontos realizados pela seguradora quando da apuração do valor da indenização securitária paga ao autor, por ocasião da regulação do sinistro “seca” ocorrido na lavoura de soja segurada pela apólice n. 10001010039526 e n. 10001010039525 , na safra 2021/2022. Não há discussão acerca da relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em contrato de seguro agrícola, tampouco sobre a ocorrência do evento climático estiagem, vez que houve pagamento de indenização securitária, ainda que parcial na visão da parte autora. Evidente que no caso concreto incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que se fazem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, como prestador de serviços de natureza securitária, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, conforme já declarado nos autos.Além disso, o contrato de seguro possui regramento próprio no Código Civil, configurando ajuste através do qual o segurador obriga-se, mediante apólice ou bilhete, ao pagamento de prêmio ao segurado, limitado aos riscos contratados, devendo as partes, assi m como em todo negócio jurídico, guardar estrita boa-fé e veracidade (arts. 757 e seguintes, do CC). Compatibilizando o contrato de seguro com as disposições consumeristas, tem - se por necessário oportunizar ao consumidor o prévio conhecimento do conteúdo do contrato, cujos termos serão obrigatoriamente redigidos de forma clara e de fácil compreensão, especialmente considerando tratar-se de contrato de adesão (arts. 46 e 54, § 3º, do CDC), priorizando a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O dever do fornecedor em prestar informações claras e adequadas ao consumidor é reforçado pelo Código de Defesa do Consumidor nos seus artigos 6º, inc. III, e 31. Pois bem. O s laudos finais de vistoria elaborados por perito da seguradora em nada falaram sobre a presença de falha de estade, sendo que o campo de “informações dos riscos não cobertos” se encontra vazia (mov. 1.9 e 1.19). Quando da vistoria da lavoura do seguardo Edisn, o perito identificou “incidência de plantas mortas em diversos pontos devido a estiagem prolongada, as plantas cessaram seu crescimento antes da maturação total o que prejudicou a produtividade final, as plantas apresentaram enchimento de grãos comprometido assim como número de vagens viáveis” (mov. 1.9). No mesmo sentido, quando da vistoria da lavoura do segurado Nelson, o perito identificou “plantas uniformes porem com altura de planta bem comprometida , danos aparentes por seca severa, vagens muito comprometidas amostragem final realizada para obtenção de produtividade” (mov. 1.19). V erifica- se que em momento algum o perito da seguradora fez menção à existência de risco não coberto de falha de estande. A seguradora, diferentemente, aplicou um redutor de 15% para o segurado Edison e de 27% para o segurado Nelson quando da resposta ao segurado (mov. 1.10 e 1.20 ) , conduta que estaria fundada na cláusula 10.3, item “IV”, da apólice (mov. 1.6 e 1.16 , p. 12/13):10.3. ESTÃO EXCLUÍDAS AS PERDAS, CAUSADAS POR: [...] IV – PERDAS NATURAIS DO PROCESSO DE GERMINAÇÃO E EMERGÊNCIA, ALÉM DE QUALQUER IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA QUE PROVOQUE A REDUÇÃO OU EXCESSO DO ESTANDE DE PLANTAS RECOMENDADO PARA O ADEQUADO MANEJO E CONDUÇÃO DA LAVOURA, INCLUSIVE POR FALTA DE UMIDADE ADEQUADA NO SOLO PARA SEMEADURA, MAS NÃO LIMITADAS APENAS A ESTA CAUSA; A despeito das alegações da parte ré, entendo que a aplicação do redutor foi genericamente fundamentada, carecendo de informações concretas que justificassem o desconto na indenização devida ao autor em razão dos danos sofridos em decorrência da estiagem, sinistro incontroverso no caso concreto. Inexistem elementos concretos que indiquem eventual má condução por parte do segurado, tampouco inadequação no plantio ou no manejo, a eventualmente gerar agravamento do risco e impor a aplicação de percentual de desconto. Pelo contrário, o laudo pericial produzido no processo constou que a morte de plantas não decorreu de conduta inadequada do autor, mas foi consequência do evento seca/estiagem que atingiu a lavoura no período reprodutivo da cultura. Veja-se: 7. Queira o i. Perito informar se é possível identificar as falhas no estande dada a inobservância da recomendação da sementeira; Em analise ao registro fotográfico, em função do quesito, tecnicamente o stande não possui falhas em função da sementeira. 9. Queira o i. perito informar, de acordo com as recomendações da sementeira, a porcentagem de falha nos estandes das áreas seguradas; As percentagens de falha, não esta relacionado a sementeira, esta relacionado ao poder de germinação e vigor da semente. 11 - Dá análise do laudo de vistoria elaborado pela Ré, é possível concluir que se não tivessem sido alvos da estiagem/seca, ou outro evento climático, os Autores teriam obtido os resultados normais de sua lavoura? Se estivesse condições ideias para a cultura da soja, sei desenvolvimento e resultados estavam dentro das expectativas. 1. É possível afirmar que nos autos ficou provado, de forma clara e específica, qualquer imprudência ou imperícia dos Autores? Caso positivo, indique quais. Não sendo possivel comprovar a imprudência ou imperícia dos Autores.Conforme os laudos elaborados pelo regulador de sinistro, mov. 35.12 pagina 441, notícias locais e demais fontes de informações oficiais, ocorreu o evento de estiagem na regiao, evento que promoveu a diminuição do stand e redução de produção. Registro fotográfico e do próprio regulador de sinistro, que esteve no local, registrou as condições da lavoura, apresentando no mov. 35.16 pagina 458, mostra o stand, em sua manifestação, plantas com folhas requeimadas, ou seja, apontou a questão da estiagem. Em resumo, as plantas emergiram e morreram por estiagem. A baixa população do stand, conforme o laudo final, esta relativo ao número de plantas mortas, mov. 35.17, pagina 461, e danos aparentes por seca severa, mov. 35.13, página 442, com as informações de AMBOS os laudos, a conclusão está na estiagem em longo período, reduzindo o stand de plantas, contribuindo para baixa produção, cabível de indenização seguritaria, previsto, nas condições gerais do seguro e descrito na proposta de seguro de ambos os segurados. Ou seja, a própria seca pode ser, e assim o foi, o fator principal para a constatação das falhas. Não houve prova contrária, ônus que incumbia à parte ré. Por certo que o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC), assim como situações pontuais, previstas em contrato e devidamente comprovadas, podem acarretar na perda do direito à garantia. No mesmo sentido, o vício intrínseco que pro voca o sinistro, não declarado pelo segurado, afasta a garantia (art. 784, CC). No entanto, não vislumbro qualquer prova de imperícia ou negligência por parte da segurada ao promover o plantio e seu manejo. O expert nomeado pelo juízo também não vislumbrou indícios de má condução da lavoura, sendo que as falhas no estande seriam decorrentes da estiagem, que ocasionou a morte de plantas. No mesmo sentido é a prova oral produzida. A testemunha Everton Pontel de Cesaro assim relatou (mov. 215.2): “(...) QUE trabalhava na Copacol e prestava assistencia técnica para os autores; QUE acompanhou essa safra durante todo o período, desde o planejamento da lavoura até a colheita; QUE no início do ciclo a lavoura estava normal, tudo certo; QUE foi uma seca bem severa que passou, bem alta intensidade; QUE tudo que pediam para fazer, as recomendações, eles faziam; QUE faltou muita água, foi uma seca severa, foi em toda a região; QUE no máximo a cada 10 dias passava na lavoura; QUE não identificou outros eventos que pudessem causar a frustação da safra; QUE a safra deu na média da região; QUE não identificou prática que pudesse ter prejudicado a produtividade por parte do autor; QUE se não tivesse a seca teria tido o programado para a safra; QUE pelo período curto entre o aviso do sinistro e a vistoria a planta estaria presente ainda;QUE foi uma seca muito severa e prejudicou todas as lavouras; QUE o que tinha planejado foi seguido, foi feita a recomendação igual, foi feito o manejo na safra.” Já a testemunha da requerida, Beatriz de Nadai Gasparini Santos, informou (mov. 215.3): “(...) QUE o objeto é ressarcir o segurado de acordo com o que está na apólice; QUE o limite máximo indenizável é o custo por hectare multiplicado pela área segurada; QUE a redução de custo pode ser um indicativo de redução de insumos; QUE foi verificado falha de estande em vistoria; QUE falha de estande é o número de plantas menor, dentro de uma linha de plantio tem número de plantas faltando; QUE implica a baixa produtividade; QUE não tinha falha de estande no laudo de vistoria, foi verificado na regulação de sinistro; QUE a seca pode matar as plantas, dependendo do estágio fenológico.” Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor/segurado, de modo singular por tratar-se de contrato de adesão, e pela necessária interpretação mais favorável ao consumidor, caberia à seguradora demonstrar as supostas falhas de estande na lavoura do autor. Contudo, deste encargo não se desincumbiu. A jurisprudência, em tais casos, segue nessa linha: “ Em contratos de seguro agrícola, a seguradora deve comprovar a existência de riscos não cobertos para justificar descontos na indenização, sendo insuficiente a alegação genérica de falhas no estande de plantas sem a devida fundamentação técnica e documenta l .” (TJ-PR 00010513320238160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025) “[...] Os descontos calcados em danos por riscos não cobertos se mostram desarrazoados, uma vez que o próprio laudo de vistoria realizado por profissional ligado à seguradora não constatou má condução da cultura, mas deixo claro que os danos foram causados por fenômenos climáticos cobertos pela apólice.” (TJ-PR 0002823 - 75.2023.8.16.0112. Marechal Cândido Rondon, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025) “[...] A negativa de pagamento integral de indenização securitária com base em falhas de estande deve ser acompanhada de prova robusta que demonstre que tais falhas não decorrem de eventos climáticos cobertos pela apólice, sendo ônus da seguradora comprovar a origem das perdas na lavoura.” (TJ-PR 0001309-43.2023.8.16.0159. São Miguel do Iguaçu, Relator.: substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) A divergência entre o laudo de vistoria, que não identificou falhas de estande, e a resposta da seguradora, que aplicou percentuais elevados por risco não coberto, alémdos elementos acima expostos, corroboram que a aplicação deste redutor foi genérica e indevida . Constata- se, ainda, que a parte ré também aplicou redutor sobre a indenização quando da modificação do Limite Máximo de Indenização (LMI) da apólice, em razão de suposta redução no custo de produção por parte do segurado, em comparação com o valor declarado na apólice. Por ocasião do sinistro, o perito da seguradora constatou a efetiva ocorrência do evento “seca”, e não apontou a existência de qualquer risco não coberto ou mesmo que teria identificado problemas relativos à produção, decorrentes de conduta do segurado, a eventualmente justificar a aplicação de percentual de desconto na indenização devida ao autor. Conforme já explicitado, o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC) e o vício intrínseco que provoca o sinistro, não declarado pelo segurado (art. 784, CC) podem acarretar na perda do direito à garantia. Contudo, não foi possível identificar qualquer conduta do segurado que tenha contribuído com as perdas constatadas. Ora, ao aceitar o custo de produção informado pelo segurado, sem proceder a qualquer investigação ou requisitar documentação comprobatória, a seguradora criou uma legítima expectativa no segurado de que, desde que cumpridas as demais condições contratuais, a indenização seria paga com base no limite máximo de cobertura acordado inicialmente. V eja - se que a Cláusula 12ª da Apólice identifica o Limite Máximo de Indenização (LMI) como “o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora”. Ou seja, o valor a ser calculado considera o custo declarado e aceito, e não considerando restrições diversas. A alteração do LMI posteriormente à ocorrência do sinistro evidencia comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva, especialmente sob a ótica do venire contra factum proprium. Para que ocorra a perda, ainda que parcial, do direito ao seguro, é necessário que as declarações inexatas ou as omissões decorram de ato doloso do segurado (má-fé), além de acarretar o agravamento concreto do risco contratado.Essa previsão do Código Civil é reiterada na Apólice em questão (Cláusula 25.1): “Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco”. Analisando a situação em comento, não se identifica relação da mera redução do valor informado inicialmente com o agravamento do risco e a redução da produtividade, especialmente porque incontroversos os danos decorrentes diretamente da severa estiagem. Não houve apontamento de qualquer elemento concreto nesse sentido, fosse em relação às sementes utilizadas, condições do solo, manejo, controle de pragas, maquinário, etc. Também não restou comprovado que o autor tenha descumprido as obrigações decorrentes do contrato, nos termos do que dispõe a Cláusula 17. A exigência de comprovação da aquisição dos insumos mediante a apresentação de notas fiscais (Cláusula 17.1, item VII) não especifica que tais documentos devam guardar relação direta com o custo de produção informado quando da contratação. A respeito das cláusulas em si, entendo que as disposições contratuais induzem o consumidor/segurado a erro e violam seu direito de informação, além da boa- fé que deve ser observada pelas partes em tais avenças (art. 765, do CC; art. 51, inc. IV, do CDC). Nesse sentido, entendo que restou violado o disposto no art. 54, § 4º do CDC 1 , além dos demais dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de informação, consoante, também, entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INDENIZAÇÃO NEGADA EM RELAÇÃO A UMA APÓLICE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A ACENTUADA QUEBRA DE PRODUÇÃO RESULTOU DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA, ARBITRÁRIA REDUÇÃO DE CUSTO PELO SEGURADO E AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO PARCIAL NO TOCANTE A OUTRA APÓLICE, EM RAZÃO DO DESCONTO POR FALHAS DE ESTANDE – DESCABIMENTO – CRISE HÍDRICA NAS ÁREAS SEGURADAS E EM OUTRAS REGIÕES DO ESTADO – FATO NOTÓRIO QUE LEVOU À QUEBRA DA SAFRA DE SOJA – LAUDOS DE VISTORIA DE DANOS QUE ALÉM DE NÃO TEREM REGISTRADO QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA PRATICADA PELO SEGURADO, ATESTARAM QUE O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA FOI PREJUDICADO PELA 1 Art. 54. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.CONDIÇÃO CLIMÁTICA SECA, O QUE FOI CORROBORADO PELA PROVA ORAL – (2) CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - SEGURO DE PRODUÇÃO (PRODUTIVIDADE E PREÇO), COM PRÉVIA DEFINIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO A SER UTILIZADO EM CASO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO - VALORES CONSTANTES NA APÓLICE CORRESPONDENTES AO PRÊMIO PAGO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM A PRETENDIDA REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO E DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00004973820238160082 Formosa do Oeste, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2025) “ A NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA NÃO SE SUSTENTA, POIS A BAIXA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA DECORREU DE EVENTO CLIMÁTICO ADVERSO (ESTIAGEM SEVERA) E NÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA PELO SEGURADO. 4. O LAUDO PERICIAL E OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE A LAVOURA FOI BEM MANEJADA E QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE NÃO FOI RESULTADO DE NEGLIGÊNCIA. 5. AS CLÁUSULAS DA APÓLICE NÃO PREVEEM A PERDA DE COBERTURA POR CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO, E A INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 6. A SEGURADORA NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONSIDERAR O CUSTO DE PRODUÇÃO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 7. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER APLICADA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, E OS JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NA APÓLICE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA P ARA DETERMINAR QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEJA ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NO PREÇO DO PRODUTO, NÃO PODENDO SER ALTERADA EM RAZÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE INFERIORES AOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO, SALVO PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO QUE ESTABELEÇA TAL CONDIÇÃO.” (TJ-PR 00012872720238160048 Assis Chateaubriand, Relator.: substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) “ É incabível a limitação do valor da indenização securitária ao custo de produção efetivamente incorrido pelo segurado, uma vez que a causa da perda de produtividade foi a estiagem e não o valor investido na produção.” (TJ-PR 00002262320258160126 Palotina, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2025) A prova pericial corrobora para concluir-se pela regularidade do manejo realizado pelo segurado.O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a redução da produtividade da lavoura decorreu exclusivamente da estiagem, a qual comprometeu o regular desenvolvimento das plantas na área cultivada pela autora. E mbora a parte ré sustente que a redução da produtividade decorreu de condução inadequada e negligente da lavoura pelo autor, não apontou fato concreto nem produziu elementos probatórios capazes de corroborar tal alegação, limitando-se a fundamentar sua tese exclusivamente na suposta discrepância entre o custo de produção informado no momento da contratação do seguro e aquele efetivamente empregado na lavoura segurada. Ademais, ainda que a ré alegue que o custo de produção efetivamente aplicado à lavoura tenha sido inferior ao declarado na contratação do seguro, circunstância que, segundo sustenta, teria contribuído diretamente para a expressiva queda de produtividade, tal argumento, por si só, não se mostra apto a justificar a negativa da indenização, podendo, quando muito, ser considerado apenas para fins de apuração do valor devido. C aso algum fator diverso da estiagem tivesse causado ou concorrido para a quebra da produção, incumbia à seguradora indicar expressamente tal circunstância e enquadrá - la em hipótese prevista contratualmente como causa excludente do direito à indenização, ônus do qual não se desincumbiu. E m situações análogas, inclusive em demandas envolvendo a própria seguradora demandada, o e. TJPR tem firmado entendimento no sentido da ilegalidade da negativa administrativa de cobertura: “ As questões em discussão consistem em saber se: a) é legítima a negativa de indenização securitária pela seguradora, considerando a alegação de má condução da lavoura pelo segurado e a ocorrência de seca como evento coberto pela apólice; b) critérios para o cálculo da indenização, se devida; c) definição dos consectários legais . III. Razões de decidir 3. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve, de fato, a alegada inadequada condução da cultura. 4. O laudo de vistoria confeccionado pela própria seguradora identificou e confirmou que a quebra de produção foi causada pela seca, evento climático coberto pela apólice. 5. Por ocasião da vistoria perpetrada pela própria seguradora, não se apurou qualquer inadequação da condução da lavoura pelo segurado. 6. A simples menção a dados referentes à região não comprova que a produtividade considerada como parâmetro se baseia em lavouras submetidas às exatas mesmas condições climáticas da lavoura segurada. [...] Tese de julgamento: A negativa de indenização securitária em contratos de seguro agrícola, sob a alegação de má condução da lavoura, deve ser acompanhada de prova robusta que comprove a responsabilidade do segurado pela quebra de produtividade, sendo insuficiente a mera comparação com a média regional de produção, especialmente quando o evento climático que causou os danos está coberto pelaapólice .” (TJ-PR 00006312620238160192 Nova Aurora, Relator.: substituta Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) “ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA PELO SEGURADO E QUEBRA DE COLHEITA EM PATAMAR ACENTUADO E MUITO DISSONANTE DE MÉDIA DE PRODUTIVIDADE OBTIDA NA LOCALIDADE. INADMISSIBILIDADE. COBERTURA CONTRATUAL PARA EVENTOS CLIMÁTICOS. ESTIAGEM COMPROVADA COMO CAUSA EXCLUSIVA DA DIMINUIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. [...] A negativa de cobertura foi considerada ilegal, pois os laudos apresentados pela própria seguradora indicaram que a quebra de produtividade foi causada exclusivamente pela estiagem, risco coberto na apólice. Alegações de falhas na condução da lavoura e da ocorrência de “falhas de estande” que não foram comprovadas. 3.5. Quanto ao valor da indenização, restou confirmada a sentença que fixou a quantia com base nos cálculos apresentados pelo segurado, seguindo os parâmetros da apólice contratada. Não foi comprovada a existência de riscos não cobertos que justificassem abatimento. 3 .6. A correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data da contratação, conforme previsto contratualmente e em consonância com a Súmula 632 do STJ, também foi confirmada. IV . DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura securitária em contrato de seguro agrícola é ilegítima quando os laudos da própria seguradora atribuem a quebra de produtividade exclusivamente a evento climático coberto pela apólice, sem elementos concretos que comprovem falhas no manejo da lavoura pelo segurado."” (TJ-PR 00003134720238160126 Palotina, Relator.: Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2025) Diante desse contexto, impõe-se a procedência do pedido autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte requerida a pagar aos autores a complementação da indenização securitária pela perda do plantio de soja, com base na produtividade segurada e respeitados os limites da apólice, sem a redução de Risco Não Coberto por Falha de Estande, valor que será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cláusula 23.4, “a”,) desde a contratação do seguro (Súmula 632, STJ) e juros na forma do contrato (cláusula 23.4, , “b”) 2 , incidentes desde a citação. 2 “ AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. [...]. JUROS DE MORA. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO (0,25% AO MÊS). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SEGUIR O ÍNDICE CONTRATUALMENTE ELEITO [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632/STJ. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001696-32.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.03.2025)O quantum devido apurado mediante a instauração de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em vista dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito