0001644-68.2025.8.13.0517
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Poço Fundo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 0001644-68.2025.8.13.0517 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR DIAS PERES CPF: 094.254.486-20 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra JÚLIO CÉSAR DIAS PERES, como incurso no art. 21, por três vezes, da Lei de Contravenções Penais c/c Lei 11340/06, pela prática das seguintes condutas ilícitas: Segundo a denúncia, nos autos que em janeiro de 2023, na Avenida José Evilásio Assi, bairro Nova Gimirim, Poço Fundo/MG, o denunciado praticou vias de fato contra sua ex-companheira , ocasião em que desferiu um soco no peito da vítima. Apurou-se que em meados de fevereiro de 2023, na Avenida José Evilásio Assi, bairro Nova Gimirim, Poço Fundo/MG, durante as festividades de carnaval, o denunciado, novamente, praticou vias de fato contra a vítima, ocasião em que mordeu o rosto de . Apurou-se ainda, que, em janeiro de 2025, a Avenida José Evilásio Assi, bairro Nova Gimirim, Poço Fundo/MG, durante um evento de pagode, o denunciado praticou vias de fato contra a vítima, ocasião em que cuspiu em seu rosto e lhe desferiu um empurrão (ID 10449690334). A denúncia foi recebida em 12.06.2025 (ID 10470066435). O réu, Júlio César Dias Peres, foi devidamente citado (ID 10481671537), e apresentou resposta a acusação (ID 10500191899). Realizada audiência de instrução em julgamento foram ouvidas as partes na seguinte ordem:1) (vitima) - (00:00 min à 03:58 min); 2) Luciano Martins de Carvalho (testemunha MPMG - ouvida como informante) - (03:58 min à 10:36 min); 3) Nagib Mezavila Abdelmur Sobrinho (testemunha MPMG) - (10:36 min à 13:40 min); 4) Júlio César Dias Peres (réu) - (13:40 min à 17:42 min). Após foi deliberada vista dos autos as partes para apresentação de seus memoriais por 05 (cinco) dias (ID 10657070704). CAC (ID 10658540883). O Ministério Público de Minas Gerais, apresentou alegações finais, pugnando em suma, pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10660364487). Por sua vez, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de provas idôneas e suficientes para a condenação, destacando que a acusação se apoia exclusivamente no depoimento da vítima, corroborado apenas por testemunha considerada informante e amiga íntima da ofendida, o que comprometeria a imparcialidade de seu relato. Argumenta, ainda, não haver sido produzida prova material das lesões alegadas, como laudo de exame de corpo de delito, sendo este indispensável diante da natureza das supostas agressões, invocando precedentes que condicionam a condenação à existência de provas objetivas. Ressalta o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de absolvição quando inexistentes elementos concretos de corroboração, afastando a possibilidade de condenação com suporte apenas em versões conflitantes e isoladas. Ao final, requer a absolvição do acusado com fundamento na insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (ID 10663287193) É, em síntese, o relatório. DECIDO. Vale ressaltar que o feito tramitou sob plena regularidade processual, com a estreita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que não há nenhum vício ou nulidade a impedir o julgamento válido do mérito. No caso em exame, a materialidade e a autoria das contravenções penais narradas na denúncia encontram-se suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos da testemunha presencial e do policial civil responsável pelo atendimento da ocorrência. A vítima , em juízo, prestou relato seguro, coerente a respeito dos três episódios de violência sofridos. Descreveu, de forma individualizada, as circunstâncias de cada fato, esclarecendo que o primeiro ocorreu após o término do relacionamento, quando o acusado, inconformado com a separação e sob efeito de bebida alcoólica, desferiu-lhe um soco no peito. Relatou, ainda, que, durante o carnaval de 2023, o réu voltou a abordá-la e, após discussão, mordeu-lhe o rosto. Por fim, narrou que, em janeiro de 2025, durante um evento de pagode, o denunciado novamente a abordou, empurrando-a e cuspindo em seu rosto, também aparentando estar embriagado. O depoimento da ofendida mostrou-se espontâneo e isento de contradições relevantes, guardando perfeita correspondência com os demais elementos constantes dos autos. (ID 10657070704 - 00:00 min à 03:58 min). Cumpre destacar que, em delitos praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Isso porque tais infrações, via de regra, são praticadas na clandestinidade, longe da presença de testemunhas presenciais, circunstância que justifica a atribuição de especial valor ao relato da ofendida, desde que este se revele coerente, firme e em consonância com o conjunto probatório. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, nesses casos, o depoimento da vítima constitui elemento de elevada força probatória, apto, inclusive, a embasar decreto condenatório quando coerente e corroborado por outros elementos de convicção, não sendo exigível prova impossível ou de difícil produção para a responsabilização do agressor. No presente feito, além da palavra da vítima, existe significativa prova de corroboração. A informante Luciana Martins de Carvalho, amiga da ofendida, confirmou integralmente a narrativa acusatória. Embora tenha sido ouvida como informante em razão da relação de amizade com a vítima, tal circunstância, por si só, não retira a credibilidade de seu depoimento, servindo apenas para que sua palavra seja apreciada com as cautelas devidas, em conjunto com as demais provas produzidas. No caso concreto, seu relato revelou-se preciso, detalhado e plenamente convergente com a versão apresentada pela vítima. Quanto ao primeiro episódio, afirmou ter presenciado o momento em que o acusado, visivelmente embriagado, inicialmente arremessou um copo de cerveja na direção da vítima e, em seguida, desferiu-lhe um soco no peito, motivado por ciúmes em razão da presença de outro homem no local. Inclusive, relatou que o denunciado também chegou a golpear o veículo desse terceiro. Em relação ao segundo fato, declarou igualmente ter presenciado o momento em que, após ser rejeitado pela vítima, o acusado mordeu-lhe o rosto, deixando marca visível, evadindo-se logo em seguida. Quanto ao terceiro episódio, confirmou ter visto o denunciado empurrar a vítima e cuspir em seu rosto durante o evento de pagode, motivado pelo fato de ela estar conversando com outra pessoa. Seu depoimento, portanto, não apenas confirma a narrativa da vítima, mas fornece detalhes adicionais acerca da dinâmica dos acontecimentos, reforçando sobremaneira a credibilidade da versão acusatória. (ID 10645963307 - 03:58 min à 10:36 min). Também merece relevo o depoimento do policial civil Nagib Mezavila Abdelmur Sobrinho, responsável pelo registro das ocorrências. Embora não tenha presenciado diretamente os fatos, sua oitiva possui relevante valor probatório, sobretudo por retratar o estado emocional da vítima imediatamente após os acontecimentos. O policial afirmou recordar-se das três ocorrências e destacou que, durante os atendimentos, a vítima encontrava-se extremamente nervosa e emocionalmente abalada, circunstância compatível com quem efetivamente acabara de sofrer agressões. Tal elemento, embora indireto, constitui importante fator de corroboração da narrativa apresentada pela ofendida, pois evidencia a espontaneidade das comunicações realizadas e afasta qualquer alegação de imputação artificial ou construída posteriormente. Em sentido oposto, a versão apresentada pelo acusado revelou-se isolada e destituída de respaldo probatório. O réu limitou-se a negar as agressões, sustentando, em síntese, que teria apenas se defendido da vítima no primeiro episódio e negando integralmente os demais fatos. Suas alegações, contudo, não encontram qualquer suporte nos autos e mostram-se incapazes de afastar o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. Ao contrário, verifica-se que sua narrativa mostrou-se incompatível com os relatos convergentes da vítima, da testemunha presencial e com as circunstâncias objetivamente verificadas durante a investigação. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de exame de corpo de delito. Com efeito, as infrações imputadas dizem respeito à prática de vias de fato, previstas no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, cujo núcleo consiste justamente na agressão física desacompanhada de resultado lesivo relevante. Nessas hipóteses, a inexistência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade quando esta puder ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela prova oral produzida em juízo. Ademais, mesmo que alguns dos fatos tenham eventualmente produzido marcas transitórias, a ausência de exame pericial não conduz automaticamente à absolvição, sobretudo quando a prova testemunhal revela-se firme, coerente e convergente, como ocorre na espécie. A alegação defensiva de que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima igualmente não merece acolhida. Além de a palavra da ofendida possuir especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, verifica-se que ela não permaneceu isolada, sendo confirmada pela testemunha que presenciou os episódios de violência e reforçada pelo depoimento do policial civil que atestou o estado de intenso nervosismo da vítima quando do registro das ocorrências. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se sólido, harmônico e suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado praticou as três vias de fato descritas na denúncia, todas motivadas pelo inconformismo com o término do relacionamento e pelo comportamento possessivo e ciumento em relação à vítima, incidindo, portanto, a Lei nº 11.340/2006. Não há, assim, espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo, uma vez que inexiste dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos e sua autoria. Quanto à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, hipótese verificada no presente feito. É certo que toda infração penal também configura ilícito civil, gerando, in re ipsa, ao menos dano moral quando a conduta atinge direitos da personalidade da vítima. No caso em exame, restou demonstrado que a vítima suportou, em decorrência das reiteradas agressões físicas perpetradas pelo acusado, relevantes transtornos físicos e emocionais, decorrentes da violência praticada no contexto de relacionamento íntimo anteriormente existente entre as partes, circunstâncias que ultrapassam meros dissabores cotidianos e atingem diretamente sua dignidade, autoestima, integridade psíquica e tranquilidade, configurando dano moral indenizável. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.675.874/MS (Tema Repetitivo nº 983), nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, independentemente de instrução específica acerca do respectivo prejuízo, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo o dano moral presumido diante da própria natureza da violência praticada. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE. As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando coerentes e harmônicas. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ no REsp nº 1.675.874/MS, submetido ao rito dos repetitivos, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. A indenização deve ser medida pela extensão do dano, considerando as peculiaridades do caso, o nível socioeconômico das partes e a gravidade da lesão, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0024.16.143832-0/001, Rel. Des.ª Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 15/06/2022, pub. 21/06/2022). Assim, considerando a gravidade dos fatos, a natureza da violência praticada, a extensão do dano experimentado pela vítima, bem como a ausência de elementos concretos acerca da capacidade econômica das partes, arbitro o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, onde poderão ser produzidas provas acerca da efetiva extensão dos danos e da capacidade econômica do condenado, nos termos do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR Júlio César Dias Peres, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 21, por três vezes, da Lei das Contravenções Penais, com incidência da causa especial prevista no art. 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais, na forma do art. 69 do Código Penal. Em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 e diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. Culpabilidade do acusado é a inerente à espécie; não há registros de antecedentes criminais desfavoráveis; inexistem elementos seguros acerca de sua personalidade e conduta social que autorizem a exasperação da reprimenda; os motivos do delito — relacionados ao inconformismo com o término do relacionamento e ao sentimento de posse em relação à vítima — constituem justamente a razão pela qual incide a causa especial prevista no art. 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais, não podendo ser novamente valorados nesta fase, sob pena de bis in idem; as circunstâncias e as consequências das condutas não extrapolam aquelas normalmente inerentes à infração; por fim, inexiste qualquer elemento que demonstre contribuição da vítima para os fatos. Ressalte-se que, embora se trate de três infrações penais autônomas, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal serão, excepcionalmente, analisadas em conjunto, porquanto os ilícitos possuem a mesma capitulação legal, foram praticados pelo mesmo agente e não há elementos individualizadores que justifiquem valoração distinta entre eles. Trata-se de mera técnica de fundamentação, que não afasta a necessária individualização das penas de cada infração, a qual será observada nas fases subsequentes da dosimetria. Assim, considerando que o preceito secundário do art. 21 da Lei das Contravenções Penais comina penas idênticas para as três condutas imputadas e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base de cada uma das três contravenções no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária de cada uma das infrações em 15 (quinze) dias de prisão simples. Incide a causa especial prevista no art. 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais, dessa forma aplico em triplo a pena de cada uma das contravenções, tornando-as definitivas em: 1ª contravenção: 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples; 2ª contravenção: 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples; e 3ª contravenção: 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples. No presente caso, as infrações foram praticadas mediante ações autônomas e independentes, em ocasiões distintas, não havendo falar em continuidade delitiva. Com efeito, o primeiro fato ocorreu em janeiro de 2023, o segundo em fevereiro de 2023 e o terceiro apenas em janeiro de 2025, sendo evidente a inexistência da proximidade temporal exigida pelo art. 71 do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, embora o requisito temporal deva ser analisado casuisticamente, o lapso superior a 30 (trinta) dias entre as infrações constitui forte indicativo da inexistência de continuidade delitiva, impondo-se, nessas hipóteses, a aplicação do concurso material (AgRg no AREsp 468.460/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/05/2014; HC 239.397/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/04/2014; RHC 38.675/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02/04/2014; HC 168.638/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01/03/2013; RHC 24.125/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 01/02/2012). Em consequência, somo as penas privativas de liberdade, totalizando 135 (cento e trinta e cinco) dias de prisão simples, equivalentes a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples, pena esta que torno definitiva. Considerando o montante da pena aplicada, a primariedade do acusado, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, aplicáveis às contravenções penais por força do art. 6º da Lei das Contravenções Penais, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada não supera 2 (dois) anos, o acusado é primário, não ostenta antecedentes desfavoráveis e as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos. Nos termos do art. 78, §2º, do Código Penal, durante o período de prova o condenado deverá cumprir as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e outros locais destinados predominantemente à venda e consumo de bebidas alcoólicas, bem como locais em que tenha conhecimento da presença da vítima, salvo por comprovada necessidade; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. d) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio, bem como de se aproximar dela a menos de 300 metros, ressalvada autorização judicial ou manifestação expressa da ofendida. Fica o condenado advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das condições impostas poderá acarretar a revogação do benefício, nos termos dos arts. 81 e seguintes do Código Penal. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo, não sobreveio qualquer fato novo apto a justificar a decretação de sua prisão cautelar e permanecem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se revelando a condenação, por si só, fundamento suficiente para a restrição antecipada de sua liberdade. Condeno, ainda, o réu ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conforme fundamentação. Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora calculados pela taxa SELIC, observada sua incidência desde o evento danoso, conforme os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982, em consonância com a Súmula nº 54 do STJ. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de execução penal, observadas as disposições da Resolução nº 113/2010 do CNJ e demais normas pertinentes; c) proceda-se às comunicações de praxe aos órgãos competentes, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; d) comunique-se ao Instituto de Identificação e demais órgãos de registro criminal, na forma da legislação vigente; e) intime-se o condenado para ciência das condições do sursis e encaminhem-se os autos ao setor competente para fiscalização do período de prova. Comunique-se à vítima o teor desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, cientificando-a acerca do resultado do julgamento e do benefício do sursis concedido ao condenado, bem como das condições impostas durante o período de prova. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitado em julgado, arquive-se. I. C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO CESAR DIAS PERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA LEONICA PIRES
OAB: 127080/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 0001644-68.2025.8.13.0517 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR DIAS PERES CPF: 094.254.486-20 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra JÚLIO CÉSAR DIAS PERES, como incurso no art. 21, por três vezes, da Lei de Contravenções Penais c/c Lei 11340/06, pela prática das seguintes condutas ilícitas: Segundo a denúncia, nos autos que em janeiro de 2023, na Avenida José Evilásio Assi, bairro Nova Gimirim, Poço Fundo/MG, o denunciado praticou vias de fato contra sua ex-companheira , ocasião em que desferiu um soco no peito da vítima. Apurou-se que em meados de fevereiro de 2023, na Avenida José Evilásio Assi, bairro Nova Gimirim, Poço Fundo/MG, durante as festividades de carnaval, o denunciado, novamente, praticou vias de fato contra a vítima, ocasião em que mordeu o rosto de . Apurou-se ainda, que, em janeiro de 2025, a Avenida José Evilásio Assi, bairro Nova Gimirim, Poço Fundo/MG, durante um evento de pagode, o denunciado praticou vias de fato contra a vítima, ocasião em que cuspiu em seu rosto e lhe desferiu um empurrão (ID 10449690334). A denúncia foi recebida em 12.06.2025 (ID 10470066435). O réu, Júlio César Dias Peres, foi devidamente citado (ID 10481671537), e apresentou resposta a acusação (ID 10500191899). Realizada audiência de instrução em julgamento foram ouvidas as partes na seguinte ordem:1) (vitima) - (00:00 min à 03:58 min); 2) Luciano Martins de Carvalho (testemunha MPMG - ouvida como informante) - (03:58 min à 10:36 min); 3) Nagib Mezavila Abdelmur Sobrinho (testemunha MPMG) - (10:36 min à 13:40 min); 4) Júlio César Dias Peres (réu) - (13:40 min à 17:42 min). Após foi deliberada vista dos autos as partes para apresentação de seus memoriais por 05 (cinco) dias (ID 10657070704). CAC (ID 10658540883). O Ministério Público de Minas Gerais, apresentou alegações finais, pugnando em suma, pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10660364487). Por sua vez, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de provas idôneas e suficientes para a condenação, destacando que a acusação se apoia exclusivamente no depoimento da vítima, corroborado apenas por testemunha considerada informante e amiga íntima da ofendida, o que comprometeria a imparcialidade de seu relato. Argumenta, ainda, não haver sido produzida prova material das lesões alegadas, como laudo de exame de corpo de delito, sendo este indispensável diante da natureza das supostas agressões, invocando precedentes que condicionam a condenação à existência de provas objetivas. Ressalta o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de absolvição quando inexistentes elementos concretos de corroboração, afastando a possibilidade de condenação com suporte apenas em versões conflitantes e isoladas. Ao final, requer a absolvição do acusado com fundamento na insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (ID 10663287193) É, em síntese, o relatório. DECIDO. Vale ressaltar que o feito tramitou sob plena regularidade processual, com a estreita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que não há nenhum vício ou nulidade a impedir o julgamento válido do mérito. No caso em exame, a materialidade e a autoria das contravenções penais narradas na denúncia encontram-se suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos da testemunha presencial e do policial civil responsável pelo atendimento da ocorrência. A vítima , em juízo, prestou relato seguro, coerente a respeito dos três episódios de violência sofridos. Descreveu, de forma individualizada, as circunstâncias de cada fato, esclarecendo que o primeiro ocorreu após o término do relacionamento, quando o acusado, inconformado com a separação e sob efeito de bebida alcoólica, desferiu-lhe um soco no peito. Relatou, ainda, que, durante o carnaval de 2023, o réu voltou a abordá-la e, após discussão, mordeu-lhe o rosto. Por fim, narrou que, em janeiro de 2025, durante um evento de pagode, o denunciado novamente a abordou, empurrando-a e cuspindo em seu rosto, também aparentando estar embriagado. O depoimento da ofendida mostrou-se espontâneo e isento de contradições relevantes, guardando perfeita correspondência com os demais elementos constantes dos autos. (ID 10657070704 - 00:00 min à 03:58 min). Cumpre destacar que, em delitos praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Isso porque tais infrações, via de regra, são praticadas na clandestinidade, longe da presença de testemunhas presenciais, circunstância que justifica a atribuição de especial valor ao relato da ofendida, desde que este se revele coerente, firme e em consonância com o conjunto probatório. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, nesses casos, o depoimento da vítima constitui elemento de elevada força probatória, apto, inclusive, a embasar decreto condenatório quando coerente e corroborado por outros elementos de convicção, não sendo exigível prova impossível ou de difícil produção para a responsabilização do agressor. No presente feito, além da palavra da vítima, existe significativa prova de corroboração. A informante Luciana Martins de Carvalho, amiga da ofendida, confirmou integralmente a narrativa acusatória. Embora tenha sido ouvida como informante em razão da relação de amizade com a vítima, tal circunstância, por si só, não retira a credibilidade de seu depoimento, servindo apenas para que sua palavra seja apreciada com as cautelas devidas, em conjunto com as demais provas produzidas. No caso concreto, seu relato revelou-se preciso, detalhado e plenamente convergente com a versão apresentada pela vítima. Quanto ao primeiro episódio, afirmou ter presenciado o momento em que o acusado, visivelmente embriagado, inicialmente arremessou um copo de cerveja na direção da vítima e, em seguida, desferiu-lhe um soco no peito, motivado por ciúmes em razão da presença de outro homem no local. Inclusive, relatou que o denunciado também chegou a golpear o veículo desse terceiro. Em relação ao segundo fato, declarou igualmente ter presenciado o momento em que, após ser rejeitado pela vítima, o acusado mordeu-lhe o rosto, deixando marca visível, evadindo-se logo em seguida. Quanto ao terceiro episódio, confirmou ter visto o denunciado empurrar a vítima e cuspir em seu rosto durante o evento de pagode, motivado pelo fato de ela estar conversando com outra pessoa. Seu depoimento, portanto, não apenas confirma a narrativa da vítima, mas fornece detalhes adicionais acerca da dinâmica dos acontecimentos, reforçando sobremaneira a credibilidade da versão acusatória. (ID 10645963307 - 03:58 min à 10:36 min). Também merece relevo o depoimento do policial civil Nagib Mezavila Abdelmur Sobrinho, responsável pelo registro das ocorrências. Embora não tenha presenciado diretamente os fatos, sua oitiva possui relevante valor probatório, sobretudo por retratar o estado emocional da vítima imediatamente após os acontecimentos. O policial afirmou recordar-se das três ocorrências e destacou que, durante os atendimentos, a vítima encontrava-se extremamente nervosa e emocionalmente abalada, circunstância compatível com quem efetivamente acabara de sofrer agressões. Tal elemento, embora indireto, constitui importante fator de corroboração da narrativa apresentada pela ofendida, pois evidencia a espontaneidade das comunicações realizadas e afasta qualquer alegação de imputação artificial ou construída posteriormente. Em sentido oposto, a versão apresentada pelo acusado revelou-se isolada e destituída de respaldo probatório. O réu limitou-se a negar as agressões, sustentando, em síntese, que teria apenas se defendido da vítima no primeiro episódio e negando integralmente os demais fatos. Suas alegações, contudo, não encontram qualquer suporte nos autos e mostram-se incapazes de afastar o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. Ao contrário, verifica-se que sua narrativa mostrou-se incompatível com os relatos convergentes da vítima, da testemunha presencial e com as circunstâncias objetivamente verificadas durante a investigação. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de exame de corpo de delito. Com efeito, as infrações imputadas dizem respeito à prática de vias de fato, previstas no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, cujo núcleo consiste justamente na agressão física desacompanhada de resultado lesivo relevante. Nessas hipóteses, a inexistência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade quando esta puder ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela prova oral produzida em juízo. Ademais, mesmo que alguns dos fatos tenham eventualmente produzido marcas transitórias, a ausência de exame pericial não conduz automaticamente à absolvição, sobretudo quando a prova testemunhal revela-se firme, coerente e convergente, como ocorre na espécie. A alegação defensiva de que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima igualmente não merece acolhida. Além de a palavra da ofendida possuir especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, verifica-se que ela não permaneceu isolada, sendo confirmada pela testemunha que presenciou os episódios de violência e reforçada pelo depoimento do policial civil que atestou o estado de intenso nervosismo da vítima quando do registro das ocorrências. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se sólido, harmônico e suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado praticou as três vias de fato descritas na denúncia, todas motivadas pelo inconformismo com o término do relacionamento e pelo comportamento possessivo e ciumento em relação à vítima, incidindo, portanto, a Lei nº 11.340/2006. Não há, assim, espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo, uma vez que inexiste dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos e sua autoria. Quanto à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, hipótese verificada no presente feito. É certo que toda infração penal também configura ilícito civil, gerando, in re ipsa, ao menos dano moral quando a conduta atinge direitos da personalidade da vítima. No caso em exame, restou demonstrado que a vítima suportou, em decorrência das reiteradas agressões físicas perpetradas pelo acusado, relevantes transtornos físicos e emocionais, decorrentes da violência praticada no contexto de relacionamento íntimo anteriormente existente entre as partes, circunstâncias que ultrapassam meros dissabores cotidianos e atingem diretamente sua dignidade, autoestima, integridade psíquica e tranquilidade, configurando dano moral indenizável. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.675.874/MS (Tema Repetitivo nº 983), nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, independentemente de instrução específica acerca do respectivo prejuízo, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo o dano moral presumido diante da própria natureza da violência praticada. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE. As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando coerentes e harmônicas. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ no REsp nº 1.675.874/MS, submetido ao rito dos repetitivos, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. A indenização deve ser medida pela extensão do dano, considerando as peculiaridades do caso, o nível socioeconômico das partes e a gravidade da lesão, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0024.16.143832-0/001, Rel. Des.ª Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 15/06/2022, pub. 21/06/2022). Assim, considerando a gravidade dos fatos, a natureza da violência praticada, a extensão do dano experimentado pela vítima, bem como a ausência de elementos concretos acerca da capacidade econômica das partes, arbitro o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, onde poderão ser produzidas provas acerca da efetiva extensão dos danos e da capacidade econômica do condenado, nos termos do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR Júlio César Dias Peres, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 21, por três vezes, da Lei das Contravenções Penais, com incidência da causa especial prevista no art. 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais, na forma do art. 69 do Código Penal. Em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 e diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. Culpabilidade do acusado é a inerente à espécie; não há registros de antecedentes criminais desfavoráveis; inexistem elementos seguros acerca de sua personalidade e conduta social que autorizem a exasperação da reprimenda; os motivos do delito — relacionados ao inconformismo com o término do relacionamento e ao sentimento de posse em relação à vítima — constituem justamente a razão pela qual incide a causa especial prevista no art. 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais, não podendo ser novamente valorados nesta fase, sob pena de bis in idem; as circunstâncias e as consequências das condutas não extrapolam aquelas normalmente inerentes à infração; por fim, inexiste qualquer elemento que demonstre contribuição da vítima para os fatos. Ressalte-se que, embora se trate de três infrações penais autônomas, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal serão, excepcionalmente, analisadas em conjunto, porquanto os ilícitos possuem a mesma capitulação legal, foram praticados pelo mesmo agente e não há elementos individualizadores que justifiquem valoração distinta entre eles. Trata-se de mera técnica de fundamentação, que não afasta a necessária individualização das penas de cada infração, a qual será observada nas fases subsequentes da dosimetria. Assim, considerando que o preceito secundário do art. 21 da Lei das Contravenções Penais comina penas idênticas para as três condutas imputadas e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base de cada uma das três contravenções no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária de cada uma das infrações em 15 (quinze) dias de prisão simples. Incide a causa especial prevista no art. 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais, dessa forma aplico em triplo a pena de cada uma das contravenções, tornando-as definitivas em: 1ª contravenção: 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples; 2ª contravenção: 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples; e 3ª contravenção: 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples. No presente caso, as infrações foram praticadas mediante ações autônomas e independentes, em ocasiões distintas, não havendo falar em continuidade delitiva. Com efeito, o primeiro fato ocorreu em janeiro de 2023, o segundo em fevereiro de 2023 e o terceiro apenas em janeiro de 2025, sendo evidente a inexistência da proximidade temporal exigida pelo art. 71 do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, embora o requisito temporal deva ser analisado casuisticamente, o lapso superior a 30 (trinta) dias entre as infrações constitui forte indicativo da inexistência de continuidade delitiva, impondo-se, nessas hipóteses, a aplicação do concurso material (AgRg no AREsp 468.460/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/05/2014; HC 239.397/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/04/2014; RHC 38.675/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02/04/2014; HC 168.638/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01/03/2013; RHC 24.125/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 01/02/2012). Em consequência, somo as penas privativas de liberdade, totalizando 135 (cento e trinta e cinco) dias de prisão simples, equivalentes a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples, pena esta que torno definitiva. Considerando o montante da pena aplicada, a primariedade do acusado, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, aplicáveis às contravenções penais por força do art. 6º da Lei das Contravenções Penais, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada não supera 2 (dois) anos, o acusado é primário, não ostenta antecedentes desfavoráveis e as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos. Nos termos do art. 78, §2º, do Código Penal, durante o período de prova o condenado deverá cumprir as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e outros locais destinados predominantemente à venda e consumo de bebidas alcoólicas, bem como locais em que tenha conhecimento da presença da vítima, salvo por comprovada necessidade; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem prévia autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. d) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio, bem como de se aproximar dela a menos de 300 metros, ressalvada autorização judicial ou manifestação expressa da ofendida. Fica o condenado advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das condições impostas poderá acarretar a revogação do benefício, nos termos dos arts. 81 e seguintes do Código Penal. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo, não sobreveio qualquer fato novo apto a justificar a decretação de sua prisão cautelar e permanecem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se revelando a condenação, por si só, fundamento suficiente para a restrição antecipada de sua liberdade. Condeno, ainda, o réu ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conforme fundamentação. Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora calculados pela taxa SELIC, observada sua incidência desde o evento danoso, conforme os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982, em consonância com a Súmula nº 54 do STJ. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de execução penal, observadas as disposições da Resolução nº 113/2010 do CNJ e demais normas pertinentes; c) proceda-se às comunicações de praxe aos órgãos competentes, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; d) comunique-se ao Instituto de Identificação e demais órgãos de registro criminal, na forma da legislação vigente; e) intime-se o condenado para ciência das condições do sursis e encaminhem-se os autos ao setor competente para fiscalização do período de prova. Comunique-se à vítima o teor desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, cientificando-a acerca do resultado do julgamento e do benefício do sursis concedido ao condenado, bem como das condições impostas durante o período de prova. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitado em julgado, arquive-se. I. C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito