0001644-45.2015.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA/MG PROCESSO Nº: 0001644-45.2015.8.13.0056 AUTORA: REGINA CELIA RODRIGUES RÉ: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS JHONATAN RODRIGUES OLIVEIRA, Engenheiro, registrado no Conselho de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG sob o nº 256.948/D e associado ao IBAPE-MG sob o nº 1.371, Perito Judicial nomeado e compromissado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. Despacho de ID 10708346993 (06/07/2026), que determinou o cumprimento integral do r. Despacho de ID 10686674058 (10/06/2026), apresentar a CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme segue. 1. DA SÍNTESE DOS TRABALHOS PERICIAIS A vistoria pericial foi realizada em 03 de abril de 2025, com início às 11h30min e término às 12h00min, na Praça Eurico Gaspar Dutra, nº 474, Bairro Grogotó, Barbacena/MG, um dos locais nos quais a Autora exerceu suas atividades laborais, no cargo/função de Psicóloga junto à Ré. Por ocasião das diligências, foram acompanhadas atividades nos mesmos moldes das desenvolvidas pela Autora à época laboral, vistoriados os locais e postos de trabalho, avaliados equipamentos, produtos, ferramentas e demais condições de trabalho, e procedidas análises qualitativas e quantitativas dos agentes ambientais, com fulcro nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214/78, em especial a NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e a NR-16 (Atividades e Operações Perigosas), tendo sido ouvidos, ainda, os depoentes indicados no Laudo Pericial de ID 10427934349. 2. DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL (ID 10427934349) Em atenção à determinação de Vossa Excelência, consolida-se, de forma objetiva, a conclusão exarada no Laudo Pericial apresentado em 07/04/2025 (ID 10427934349), notadamente em seus itens 1.1.2.14 e 5: a) INSALUBRIDADE – NR-15, Anexos 1 a 13: da análise dos elementos técnicos coletados em vistoria, NÃO FOI CONSTATADA a exposição da Autora aos agentes previstos nos Anexos 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 6 (condições hiperbáricas), 7 (radiações não ionizantes), 8 (vibrações), 9 (frio), 10 (umidade), 11, 12 e 13 (agentes químicos) da NR-15, registrando-se que o Anexo 4 (iluminamento) encontra-se revogado pela Portaria nº 3.435/90; b) INSALUBRIDADE – NR-15, Anexo 14 (Agentes Biológicos): CONSTATOU-SE que a Autora, no exercício do cargo/função de Psicóloga, durante o pacto laboral, laborava em contato permanente com agentes biológicos, restando caracterizado o enquadramento de suas atividades no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, em GRAU MÉDIO (20%); c) PERICULOSIDADE – NR-16: NÃO FOI CONSTATADA, nas atividades e no ambiente laboral da Autora, a presença de agente periculoso nos moldes previstos na NR-16 da Portaria MTb nº 3.214/78. Diante do exposto, e com base nos elementos técnicos coletados em vistoria e nos documentos acostados aos autos, CONCLUI este Perito que as atividades desempenhadas pela Autora, no cargo/função de Psicóloga junto à Ré, caracterizam-se como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, não restando caracterizada insalubridade pelos demais anexos da NR-15, tampouco periculosidade nos moldes da NR-16. 3. DA RATIFICAÇÃO A presente manifestação não altera fatos, análises ou resultados do trabalho técnico já realizado, limitando-se a apresentar, de forma consolidada, a conclusão determinada por Vossa Excelência. Ratificam-se, assim, integralmente, as conclusões do Laudo Pericial de ID 10427934349. Permanece este Subscritor à inteira disposição deste Douto Juízo para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026. JHONATAN RODRIGUES OLIVEIRA Engenheiro – CREA/MG nº 256.948/D Perito Judicial – IBAPE-MG nº 1.371 Instituto de Engenharia e Perícias JM
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGINA CELIA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUCLYDES SOUSA NETO
OAB: 38410/MG
MARIA DO CARMO GARCIA PINHEIRO SOUSA
OAB: 113859/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA/MG PROCESSO Nº: 0001644-45.2015.8.13.0056 AUTORA: REGINA CELIA RODRIGUES RÉ: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS JHONATAN RODRIGUES OLIVEIRA, Engenheiro, registrado no Conselho de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG sob o nº 256.948/D e associado ao IBAPE-MG sob o nº 1.371, Perito Judicial nomeado e compromissado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. Despacho de ID 10708346993 (06/07/2026), que determinou o cumprimento integral do r. Despacho de ID 10686674058 (10/06/2026), apresentar a CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme segue. 1. DA SÍNTESE DOS TRABALHOS PERICIAIS A vistoria pericial foi realizada em 03 de abril de 2025, com início às 11h30min e término às 12h00min, na Praça Eurico Gaspar Dutra, nº 474, Bairro Grogotó, Barbacena/MG, um dos locais nos quais a Autora exerceu suas atividades laborais, no cargo/função de Psicóloga junto à Ré. Por ocasião das diligências, foram acompanhadas atividades nos mesmos moldes das desenvolvidas pela Autora à época laboral, vistoriados os locais e postos de trabalho, avaliados equipamentos, produtos, ferramentas e demais condições de trabalho, e procedidas análises qualitativas e quantitativas dos agentes ambientais, com fulcro nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214/78, em especial a NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e a NR-16 (Atividades e Operações Perigosas), tendo sido ouvidos, ainda, os depoentes indicados no Laudo Pericial de ID 10427934349. 2. DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL (ID 10427934349) Em atenção à determinação de Vossa Excelência, consolida-se, de forma objetiva, a conclusão exarada no Laudo Pericial apresentado em 07/04/2025 (ID 10427934349), notadamente em seus itens 1.1.2.14 e 5: a) INSALUBRIDADE – NR-15, Anexos 1 a 13: da análise dos elementos técnicos coletados em vistoria, NÃO FOI CONSTATADA a exposição da Autora aos agentes previstos nos Anexos 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 6 (condições hiperbáricas), 7 (radiações não ionizantes), 8 (vibrações), 9 (frio), 10 (umidade), 11, 12 e 13 (agentes químicos) da NR-15, registrando-se que o Anexo 4 (iluminamento) encontra-se revogado pela Portaria nº 3.435/90; b) INSALUBRIDADE – NR-15, Anexo 14 (Agentes Biológicos): CONSTATOU-SE que a Autora, no exercício do cargo/função de Psicóloga, durante o pacto laboral, laborava em contato permanente com agentes biológicos, restando caracterizado o enquadramento de suas atividades no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, em GRAU MÉDIO (20%); c) PERICULOSIDADE – NR-16: NÃO FOI CONSTATADA, nas atividades e no ambiente laboral da Autora, a presença de agente periculoso nos moldes previstos na NR-16 da Portaria MTb nº 3.214/78. Diante do exposto, e com base nos elementos técnicos coletados em vistoria e nos documentos acostados aos autos, CONCLUI este Perito que as atividades desempenhadas pela Autora, no cargo/função de Psicóloga junto à Ré, caracterizam-se como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, não restando caracterizada insalubridade pelos demais anexos da NR-15, tampouco periculosidade nos moldes da NR-16. 3. DA RATIFICAÇÃO A presente manifestação não altera fatos, análises ou resultados do trabalho técnico já realizado, limitando-se a apresentar, de forma consolidada, a conclusão determinada por Vossa Excelência. Ratificam-se, assim, integralmente, as conclusões do Laudo Pericial de ID 10427934349. Permanece este Subscritor à inteira disposição deste Douto Juízo para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026. JHONATAN RODRIGUES OLIVEIRA Engenheiro – CREA/MG nº 256.948/D Perito Judicial – IBAPE-MG nº 1.371 Instituto de Engenharia e Perícias JM