0001642-78.2026.8.16.0065
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Catanduvas
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001642-78.2026.8.16.0065 Processo: 0001642-78.2026.8.16.0065 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$245.277,63 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): PEDRO PIOVESAN DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar proposta por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de PEDRO PIOVESAN. Alega a concessionária autora que é responsável pela realização de estudos, serviços e obras necessárias para a construção, operação e manutenção de sistemas de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 19/2024-ANEEL (mov. 1.4), razão pela qual diversas áreas foram declaradas de utilidade pública para a implantação da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo C1 e Segredo – Cascavel Oeste C1. Sustenta que não foi possível a formalização de acordo indenizatório com o réu, proprietário do imóvel rural denominado “Lotes nºs 211, 213 e 214 da Gleba nº 07”, situado na Colônia Tormenta, zona rural do Município de Catanduvas/PR, matriculado sob nº 7.186 no Cartório de Registro de Imóveis local, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda para obter a constituição judicial da servidão administrativa sobre área de 5,9352 hectares. Liminarmente, requer a imissão provisória na posse da área serviente descrita nos memoriais e plantas acostados, para realização dos trabalhos necessários à implantação da linha de transmissão, bem como autorização expressa para utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente. No mérito, postula a procedência da ação, com a imissão definitiva na posse e a declaração de constituição da servidão administrativa em favor da autora, mediante pagamento de indenização previamente ofertada no valor de R$ 245.277,63, conforme laudo técnico juntado. É o breve relatório. DECIDO. 2. RECEBO a petição inicial, porquanto apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Referido Decreto prevê, em seu art. 15: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. No caso dos autos, verifica-se que a alegada urgência se encontra demonstrada através da juntada do contrato de concessão (mov. 1.4) e pelo cronograma de implantação da obra, que prevê a entrada em operação comercial do sistema até 20/12/2029, evidenciando a existência de relevante interesse público a justificar a intervenção estatal. Contudo, quanto ao segundo requisito legal, relacionado à indenização, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1, consolidou o entendimento de que: A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa. Portanto, antes de deliberar sobre o pedido de tutela de urgência, impõe-se a realização de avaliação prévia para propiciar justa indenização. Por essa razão, DISPENSO, por ora, a realização de audiência de conciliação e mediação. CONSIGNO, contudo, que, após a realização da perícia e havendo interesse das partes, poderá ser requerida a designação de audiência ou apresentada proposta de acordo, tendo em vista o estímulo à autocomposição previsto no art. 139, V, do CPC. 4. Assim, visando evitar atos processuais desnecessários, CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal (arts. 335, III, e 231, I, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações da parte autora (art. 344, do CPC). 4.1. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Havendo juntada de documento novo com a réplica, INTIME-SE a parte requerida para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. O art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que: "Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens”. Observa-se que a lei não determina a realização de nova perícia. Portanto, o laudo a ser elaborado pelo perito servirá para fins de avaliação prévia, mas deverá possuir caráter definitivo quanto à apuração do valor da área objeto da servidão. 5.1. Assim, para realização da perícia, NOMEIO para atuar como avaliador judicial Gustavo Delabio da Silva, devidamente cadastrado no Sistema CAJU. 5.2. À Secretaria para formalização da nomeação no Sistema e INTIMAÇÃO do Expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 5.3. Em caso de recusa, à Secretaria para imediata nomeação de novo profissional para realização do encargo. 5.4. FIXO como quesitos do Juízo: a) As informações trazidas em petição inicial, Decreto de Utilidade Pública, Memorial e planta são referentes ao imóvel da matrícula apresentada (mov. 1.6)? b) Qual o valor estimado do imóvel/área a ser desapropriada? c) Quais os parâmetros utilizados para a fixação do valor? 5.5. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentarquesitos que entender pertinentes. 5.6. Por força do art. 95, do CPC, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora. Assim, apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. a) em caso de impugnação, INTIME-SE o perito para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; b) em caso de concordância, INTIME-SE a parte responsável para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 5.7. Comprovado o depósito e decorrido o prazo para habilitação da parte ré, inicie o perito os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua intimação. 5.8. Caso requerido, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 5.9. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. a) Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 5.10. Após, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários. 6. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de imissão provisória na posse. 7. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital. Letícia Viana Barato Juíza de Direito p
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GRAúNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO AUGUSTO FRONTERA
OAB: 257633/SP
ABROM REIS SIMIONATO
OAB: 347792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001642-78.2026.8.16.0065 Processo: 0001642-78.2026.8.16.0065 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$245.277,63 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): PEDRO PIOVESAN DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar proposta por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de PEDRO PIOVESAN. Alega a concessionária autora que é responsável pela realização de estudos, serviços e obras necessárias para a construção, operação e manutenção de sistemas de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 19/2024-ANEEL (mov. 1.4), razão pela qual diversas áreas foram declaradas de utilidade pública para a implantação da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 - Segredo C1 e Segredo – Cascavel Oeste C1. Sustenta que não foi possível a formalização de acordo indenizatório com o réu, proprietário do imóvel rural denominado “Lotes nºs 211, 213 e 214 da Gleba nº 07”, situado na Colônia Tormenta, zona rural do Município de Catanduvas/PR, matriculado sob nº 7.186 no Cartório de Registro de Imóveis local, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda para obter a constituição judicial da servidão administrativa sobre área de 5,9352 hectares. Liminarmente, requer a imissão provisória na posse da área serviente descrita nos memoriais e plantas acostados, para realização dos trabalhos necessários à implantação da linha de transmissão, bem como autorização expressa para utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente. No mérito, postula a procedência da ação, com a imissão definitiva na posse e a declaração de constituição da servidão administrativa em favor da autora, mediante pagamento de indenização previamente ofertada no valor de R$ 245.277,63, conforme laudo técnico juntado. É o breve relatório. DECIDO. 2. RECEBO a petição inicial, porquanto apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Referido Decreto prevê, em seu art. 15: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. No caso dos autos, verifica-se que a alegada urgência se encontra demonstrada através da juntada do contrato de concessão (mov. 1.4) e pelo cronograma de implantação da obra, que prevê a entrada em operação comercial do sistema até 20/12/2029, evidenciando a existência de relevante interesse público a justificar a intervenção estatal. Contudo, quanto ao segundo requisito legal, relacionado à indenização, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1, consolidou o entendimento de que: A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa. Portanto, antes de deliberar sobre o pedido de tutela de urgência, impõe-se a realização de avaliação prévia para propiciar justa indenização. Por essa razão, DISPENSO, por ora, a realização de audiência de conciliação e mediação. CONSIGNO, contudo, que, após a realização da perícia e havendo interesse das partes, poderá ser requerida a designação de audiência ou apresentada proposta de acordo, tendo em vista o estímulo à autocomposição previsto no art. 139, V, do CPC. 4. Assim, visando evitar atos processuais desnecessários, CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal (arts. 335, III, e 231, I, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações da parte autora (art. 344, do CPC). 4.1. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Havendo juntada de documento novo com a réplica, INTIME-SE a parte requerida para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. O art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que: "Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens”. Observa-se que a lei não determina a realização de nova perícia. Portanto, o laudo a ser elaborado pelo perito servirá para fins de avaliação prévia, mas deverá possuir caráter definitivo quanto à apuração do valor da área objeto da servidão. 5.1. Assim, para realização da perícia, NOMEIO para atuar como avaliador judicial Gustavo Delabio da Silva, devidamente cadastrado no Sistema CAJU. 5.2. À Secretaria para formalização da nomeação no Sistema e INTIMAÇÃO do Expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 5.3. Em caso de recusa, à Secretaria para imediata nomeação de novo profissional para realização do encargo. 5.4. FIXO como quesitos do Juízo: a) As informações trazidas em petição inicial, Decreto de Utilidade Pública, Memorial e planta são referentes ao imóvel da matrícula apresentada (mov. 1.6)? b) Qual o valor estimado do imóvel/área a ser desapropriada? c) Quais os parâmetros utilizados para a fixação do valor? 5.5. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentarquesitos que entender pertinentes. 5.6. Por força do art. 95, do CPC, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora. Assim, apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. a) em caso de impugnação, INTIME-SE o perito para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; b) em caso de concordância, INTIME-SE a parte responsável para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 5.7. Comprovado o depósito e decorrido o prazo para habilitação da parte ré, inicie o perito os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua intimação. 5.8. Caso requerido, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 5.9. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. a) Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 5.10. Após, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários. 6. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de imissão provisória na posse. 7. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital. Letícia Viana Barato Juíza de Direito p