0001642-70.2017.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Loanda
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001642-70.2017.8.16.0105 SENTENÇA 1. Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ADÃO RODRIGUES ANTUNES, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória de mov. 12.1. A denúncia foi recebida em 20/11/2017. Foi instaurado incidente de insanidade mental nos autos 00060741.2018.8.16.0105, suspendendo o curso da ação penal (mov. 19.1). O laudo pericial foi juntado em mov. 29.3, tendo sido homologado pela decisão de mov. 29.2. mov. 29.2. Em 10/04/2020, foi proferida decisão revogando a suspensão do curso do processo e nomeando curador especial (mov. 35.1). O réu foi citado em 13/12/2021 (mov. 43.1), e apresentou resposta à acusação em mov. 49.1, através de defensor nomeado. Não existindo causa de absolvição sumária, designou a instrução dos autos (mov. 55.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 106), foi tomado o depoimento da testemunha de acusação e procedido ao interrogatório do réu. Ao final, o Juízo homologou a desistência da oitiva da testemunha Sérgio Ribeiro Borba pelas partes e declarou encerrada a instrução processual, abrindo prazo para as partes apresentarem alegações finais (mov. 108.1). Certidão de oráculo atualizada (mov. 109.1). Em alegações finais (mov. 112.1), o Ministério Público pleiteou a absolvição imprópria do réu, nos termos do artigo 386, inciso VI, c/c parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando-se o cumprimento de Medida de Segurança, nos termos do artigo 97 do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações finais (mov. 116.1), também pleiteou a absolvição imprópria do réu, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, com eventual aplicação de medida de segurança. Convertido o julgamento em diligência, determinou-se o cumprimento do requerido nos itens 2.2 e 2.3 da cota ministerial de mov. 8.1, consistente na expedição de ofícios ao Município de Loanda, para que informasse o prejuízo aproximado decorrente do vidro quebrado da ambulância, e à Polícia Militar, para que informasse se foram realizadas fotografias da ambulância danificada, objeto do B.O. nº 2017/203595, por se tratarem de elementos relevantes à aferição da materialidade delitiva, diante da ausência de provas documentais acerca do dano (mov. 118.1). Expedidos os ofícios, apenas o Município de Loanda apresentou orçamento (mov. 124). Na sequência, os autos retornaram conclusos para sentença. Todavia, verifico a existência de questão prejudicial ao exame do mérito da presente demanda, consubstanciada na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relato do essencial. Decido. 2. Dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal que “extingue-se a punibilidade: [...] pela prescrição, decadência ou perempção” ao passo que o artigo 109 da mesma lei estabelece uma tabela escalonada com os prazos prescricionais de acordo com a pena em abstrato. A respeito do instituto da prescrição no Direito Penal, André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves assim o conceituam[1]: A prescrição é a perda do direito de punir decorrente do decurso de determinado prazo sem que a ação penal tenha sido proposta por seu titular ou sem que se consiga concluí-la (prescrição da pretensão punitiva), ou, ainda, a perda do direito de executar a pena por não conseguir o Estado dar início ou prosseguimento a seu cumprimento dentro do prazo legalmente estabelecido (prescrição da pretensão executória). Importante mencionar, que a prescrição é uma matéria de ordem pública e deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, sendo prejudicial ao exame de mérito da ação, como é o presente caso. Na espécie, verifica-se que a infração penal prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal prevê pena máxima de 03 (três) anos, de modo que o delito em tela prescreve em oito anos, a teor do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Inicialmente, o curso da prescrição foi interrompido com o recebimento da denúncia em 20/11/2017, passando, a partir de então, a fluir novo prazo prescricional, sem que tenha ocorrido qualquer outra causa de suspensão ou interrupção. Nesse ponto, embora o processo tenha permanecido suspenso entre 20/11/2017 e 17/01/2020 (movs. 27/28), nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, ressalta-se que a suspensão decorrente da instauração de incidente de insanidade mental não interrompe nem suspende o prazo prescricional, razão pela qual não é possível descontar o período de suspensão do cômputo da prescrição. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CRIME – DANO QUALIFICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO DO APELANTE A PENA INFERIOR A UM ANO DE DETENÇÃO – DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – SUSPENSÃO QUE NÃO IMPLICA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, INCISO VI, E 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005224-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.08.2022) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO EM 2 (DOIS) ANOS. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Tendo a denúncia sido recebida em 21/8/2008 e a sentença condenatória publicada em 14/12/2010, portanto, após 2 anos, 3 meses e 23 dias, e considerando-se que a pena aplicada foi de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, bem como reconhecido pela sentença, nos termos do art. 115, do Código Penal, que o paciente possuía mais de 70 (setenta) anos à data de sua prolação, tem-se, pois, que a prescrição se daria em 2 (dois) anos, tempo já atingido. 3. Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente. (HC n. 270.474/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.) Assim, transcorrido lapso superior a 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a presente deliberação, e inexistindo nova causa interruptiva, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição. Caracterizando, portanto, a perda do poder de punir do Estado com a prescrição de sua pretensão punitiva, levando em consideração o máximo da pena in abstrato cominada ao delito. Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, resta prejudicada a análise do mérito da ação penal, inclusive para fins de absolvição imprópria, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, de ofício, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ADÃO RODRIGUES ANTUNES, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, do Código Penal, com relação ao que apurado nestes autos. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) ao Dr. IBRAM FELIPE ROCHA DA SILVA - OAB/PR n. 74.225, nomeado por este juízo como advogado dativo do réu, a serem arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, com apoio no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e na Resolução Conjunta N° 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.1. A presente sentença possui força de certidão para fins de cobrança dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência às partes. Dispensada a intimação pessoal do acusado. Diligências Necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADãO RODRIGUES ANTUNES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IBRAM FELIPE ROCHA DA SILVA
OAB: 74225/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001642-70.2017.8.16.0105 SENTENÇA 1. Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ADÃO RODRIGUES ANTUNES, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória de mov. 12.1. A denúncia foi recebida em 20/11/2017. Foi instaurado incidente de insanidade mental nos autos 00060741.2018.8.16.0105, suspendendo o curso da ação penal (mov. 19.1). O laudo pericial foi juntado em mov. 29.3, tendo sido homologado pela decisão de mov. 29.2. mov. 29.2. Em 10/04/2020, foi proferida decisão revogando a suspensão do curso do processo e nomeando curador especial (mov. 35.1). O réu foi citado em 13/12/2021 (mov. 43.1), e apresentou resposta à acusação em mov. 49.1, através de defensor nomeado. Não existindo causa de absolvição sumária, designou a instrução dos autos (mov. 55.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 106), foi tomado o depoimento da testemunha de acusação e procedido ao interrogatório do réu. Ao final, o Juízo homologou a desistência da oitiva da testemunha Sérgio Ribeiro Borba pelas partes e declarou encerrada a instrução processual, abrindo prazo para as partes apresentarem alegações finais (mov. 108.1). Certidão de oráculo atualizada (mov. 109.1). Em alegações finais (mov. 112.1), o Ministério Público pleiteou a absolvição imprópria do réu, nos termos do artigo 386, inciso VI, c/c parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando-se o cumprimento de Medida de Segurança, nos termos do artigo 97 do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações finais (mov. 116.1), também pleiteou a absolvição imprópria do réu, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, com eventual aplicação de medida de segurança. Convertido o julgamento em diligência, determinou-se o cumprimento do requerido nos itens 2.2 e 2.3 da cota ministerial de mov. 8.1, consistente na expedição de ofícios ao Município de Loanda, para que informasse o prejuízo aproximado decorrente do vidro quebrado da ambulância, e à Polícia Militar, para que informasse se foram realizadas fotografias da ambulância danificada, objeto do B.O. nº 2017/203595, por se tratarem de elementos relevantes à aferição da materialidade delitiva, diante da ausência de provas documentais acerca do dano (mov. 118.1). Expedidos os ofícios, apenas o Município de Loanda apresentou orçamento (mov. 124). Na sequência, os autos retornaram conclusos para sentença. Todavia, verifico a existência de questão prejudicial ao exame do mérito da presente demanda, consubstanciada na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relato do essencial. Decido. 2. Dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal que “extingue-se a punibilidade: [...] pela prescrição, decadência ou perempção” ao passo que o artigo 109 da mesma lei estabelece uma tabela escalonada com os prazos prescricionais de acordo com a pena em abstrato. A respeito do instituto da prescrição no Direito Penal, André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves assim o conceituam[1]: A prescrição é a perda do direito de punir decorrente do decurso de determinado prazo sem que a ação penal tenha sido proposta por seu titular ou sem que se consiga concluí-la (prescrição da pretensão punitiva), ou, ainda, a perda do direito de executar a pena por não conseguir o Estado dar início ou prosseguimento a seu cumprimento dentro do prazo legalmente estabelecido (prescrição da pretensão executória). Importante mencionar, que a prescrição é uma matéria de ordem pública e deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, sendo prejudicial ao exame de mérito da ação, como é o presente caso. Na espécie, verifica-se que a infração penal prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal prevê pena máxima de 03 (três) anos, de modo que o delito em tela prescreve em oito anos, a teor do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Inicialmente, o curso da prescrição foi interrompido com o recebimento da denúncia em 20/11/2017, passando, a partir de então, a fluir novo prazo prescricional, sem que tenha ocorrido qualquer outra causa de suspensão ou interrupção. Nesse ponto, embora o processo tenha permanecido suspenso entre 20/11/2017 e 17/01/2020 (movs. 27/28), nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, ressalta-se que a suspensão decorrente da instauração de incidente de insanidade mental não interrompe nem suspende o prazo prescricional, razão pela qual não é possível descontar o período de suspensão do cômputo da prescrição. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CRIME – DANO QUALIFICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO DO APELANTE A PENA INFERIOR A UM ANO DE DETENÇÃO – DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – SUSPENSÃO QUE NÃO IMPLICA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, INCISO VI, E 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005224-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.08.2022) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO EM 2 (DOIS) ANOS. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Tendo a denúncia sido recebida em 21/8/2008 e a sentença condenatória publicada em 14/12/2010, portanto, após 2 anos, 3 meses e 23 dias, e considerando-se que a pena aplicada foi de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, bem como reconhecido pela sentença, nos termos do art. 115, do Código Penal, que o paciente possuía mais de 70 (setenta) anos à data de sua prolação, tem-se, pois, que a prescrição se daria em 2 (dois) anos, tempo já atingido. 3. Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente. (HC n. 270.474/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.) Assim, transcorrido lapso superior a 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a presente deliberação, e inexistindo nova causa interruptiva, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição. Caracterizando, portanto, a perda do poder de punir do Estado com a prescrição de sua pretensão punitiva, levando em consideração o máximo da pena in abstrato cominada ao delito. Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, resta prejudicada a análise do mérito da ação penal, inclusive para fins de absolvição imprópria, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, de ofício, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ADÃO RODRIGUES ANTUNES, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, do Código Penal, com relação ao que apurado nestes autos. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) ao Dr. IBRAM FELIPE ROCHA DA SILVA - OAB/PR n. 74.225, nomeado por este juízo como advogado dativo do réu, a serem arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, com apoio no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e na Resolução Conjunta N° 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.1. A presente sentença possui força de certidão para fins de cobrança dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência às partes. Dispensada a intimação pessoal do acusado. Diligências Necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito