Detalhe do processo

0001642-69.2018.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Iporã
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001642-69.2018.8.16.0094 Processo: 0001642-69.2018.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$385.242,34 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DENER ANDERSON MAZZI JOÃO BATISTA MAZZI MAZZI MAZZI LTDA. ME DECISÃO Foi proferido o despacho de mov. 301.1, determinando a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de nomeação de avaliador judicial, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em atendimento, a exequente sustentou que, antes da nomeação de avaliador, seria conveniente a manifestação do Oficial de Justiça, por entender que a discrepância entre os valores decorre de possível erro material no auto de avaliação (mov. 304.1). Os executados, por sua vez, informaram não se opor à nomeação de avaliador judicial, porém suscitaram nulidade da intimação da decisão de mov. 293.1 e requereram a suspensão dos atos expropriatórios em razão da interposição de agravo de instrumento (mov. 305.1). Verifica-se que a providência inicialmente pretendida pela exequente não mais se mostra adequada. Com efeito, a determinação para que o Oficial de Justiça prestasse esclarecimentos acerca da impugnação ao auto de avaliação foi proferida no item 2 da decisão de mov. 112.1, ainda no ano de 2022. Todavia, conforme se extrai do andamento processual, o referido auxiliar da Justiça foi intimado em reiteradas oportunidades para cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer os respectivos prazos sem qualquer manifestação. Decorridos aproximadamente quatro anos desde a expedição da ordem judicial, não se mostra razoável reiterar diligência que se revelou infrutífera, sobretudo porque a execução não pode permanecer indefinidamente paralisada em razão da inércia de auxiliar do Juízo. Incumbe ao magistrado assegurar às partes a duração razoável do processo e promover a atividade satisfativa da execução, em observância aos arts. 4º, 6º e 797 do Código de Processo Civil. Além disso, permanece relevante divergência entre o valor constante do auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça e aquele apresentado na avaliação particular juntada pela exequente, circunstância que recomenda a realização de nova avaliação por profissional habilitado, dotado de conhecimento técnico específico. Assim, a hipótese amolda-se ao disposto no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo." Quanto ao pedido de suspensão formulado pelos executados em razão da interposição de agravo de instrumento, inexiste notícia da concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual não há fundamento para sobrestar o andamento da execução. a) Diante do exposto, nomeio avaliador judicial para proceder à avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 16.720. b) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. c) Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários, facultando-lhes, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 473 do Código de Processo Civil. d) Por ora, indefiro o pedido de suspensão formulado pelos executados. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP

Réu DENER ANDERSON MAZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO RIBCZUK

OAB: 43438/PR

ANGÉLICA VENDRAMIN GRABOSKI

OAB: 61733/PR

EDGAR KINDERMANN SPECK

OAB: 23539/PR

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI

OAB: 51443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001642-69.2018.8.16.0094 Processo: 0001642-69.2018.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$385.242,34 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DENER ANDERSON MAZZI JOÃO BATISTA MAZZI MAZZI MAZZI LTDA. ME DECISÃO Foi proferido o despacho de mov. 301.1, determinando a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de nomeação de avaliador judicial, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em atendimento, a exequente sustentou que, antes da nomeação de avaliador, seria conveniente a manifestação do Oficial de Justiça, por entender que a discrepância entre os valores decorre de possível erro material no auto de avaliação (mov. 304.1). Os executados, por sua vez, informaram não se opor à nomeação de avaliador judicial, porém suscitaram nulidade da intimação da decisão de mov. 293.1 e requereram a suspensão dos atos expropriatórios em razão da interposição de agravo de instrumento (mov. 305.1). Verifica-se que a providência inicialmente pretendida pela exequente não mais se mostra adequada. Com efeito, a determinação para que o Oficial de Justiça prestasse esclarecimentos acerca da impugnação ao auto de avaliação foi proferida no item 2 da decisão de mov. 112.1, ainda no ano de 2022. Todavia, conforme se extrai do andamento processual, o referido auxiliar da Justiça foi intimado em reiteradas oportunidades para cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer os respectivos prazos sem qualquer manifestação. Decorridos aproximadamente quatro anos desde a expedição da ordem judicial, não se mostra razoável reiterar diligência que se revelou infrutífera, sobretudo porque a execução não pode permanecer indefinidamente paralisada em razão da inércia de auxiliar do Juízo. Incumbe ao magistrado assegurar às partes a duração razoável do processo e promover a atividade satisfativa da execução, em observância aos arts. 4º, 6º e 797 do Código de Processo Civil. Além disso, permanece relevante divergência entre o valor constante do auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça e aquele apresentado na avaliação particular juntada pela exequente, circunstância que recomenda a realização de nova avaliação por profissional habilitado, dotado de conhecimento técnico específico. Assim, a hipótese amolda-se ao disposto no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo." Quanto ao pedido de suspensão formulado pelos executados em razão da interposição de agravo de instrumento, inexiste notícia da concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual não há fundamento para sobrestar o andamento da execução. a) Diante do exposto, nomeio avaliador judicial para proceder à avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 16.720. b) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. c) Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários, facultando-lhes, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 473 do Código de Processo Civil. d) Por ora, indefiro o pedido de suspensão formulado pelos executados. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta