Detalhe do processo

0001642-64.2021.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Iporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001642-64.2021.8.16.0094 Processo: 0001642-64.2021.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$1.234.178,65 Autor(s): MICHAEL DE SOUZA Réu(s): Município de Iporã/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de pensionamento, proposta por MICHAEL DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IPORÃ/PR. Historiou a inicial, em síntese, que o autor foi admitido em 1º de março de 2019 para trabalhar na construção do frigorífico municipal, inicialmente como servente de pedreiro e, após três meses, como ajudante de soldador e operador de muque; que recebia salário mínimo nacional; que no dia 20 de agosto de 2019, durante a execução dos serviços, sofreu grave acidente quando estruturas metálicas ("tesouras") desabaram sobre si e sobre o encarregado Adalto Alves Cardoso, que faleceu; que o autor sofreu múltiplas fraturas (braço esquerdo, coluna, pelve, duas costelas), perfuração intestinal, afundamento craniano, tendo sido submetido a duas cirurgias, intubação e transfusão sanguínea; que ficou com sequelas permanentes, consubstanciadas em perda de 25% da mobilidade da coluna lombar e perda funcional parcial de 25% do ombro esquerdo; que nunca recebeu equipamentos de proteção individual nem treinamento de segurança do trabalho; que não havia técnico de segurança na obra; que, após o acidente, o Município efetuou o pagamento de salário até fevereiro de 2021 e depois cessou; que não houve registro do contrato de trabalho nem recolhimento de FGTS e INSS. Assim, requereu: a) a declaração de demissão sem justa causa; b) diferenças salariais; c) horas extras; d) danos morais pela ausência de banheiro e refeitório e pelo acidente de trabalho; e) seguro de vida; f) cesta básica e cesta natalina; g) verbas rescisórias; h) FGTS acrescido da multa de 40%; i) multa do art. 477 da CLT; j) indenização por danos materiais, com pensionamento mensal; k) reintegração ao emprego; l) danos estéticos (mov. 1.2). A ação foi inicialmente distribuída à Justiça do Trabalho (ATOrd 0000131-61.2021.5.09.0325), perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, que, em 19 de maio de 2021, declarou sua incompetência material, por entender que a relação mantida com o Município é de natureza jurídico-administrativa, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (mov. 1.37). Os autos foram redistribuídos a esta Vara da Fazenda Pública de Iporã (mov. 15.1). O Município de Iporã/PR apresentou contestação. Preliminarmente, alegou que: deve ser revogada a concessão da gratuidade da justiça, pois, embora o autor perceba salário mínimo e seja beneficiário do INSS, há indícios de que possui condições de arcar com as custas, sobretudo por ter constituído advogado particular e não estar assistido pelo sindicato da categoria, sendo igualmente incabível a condenação em honorários advocatícios; é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que jamais houve vínculo contratual entre as partes, tendo o autor sido contratado exclusivamente pelo Sr. Adalto Alves Cardoso, metalúrgico contratado pelo Município mediante empreitada para prestar serviços na construção do Frigorífico de Aves, de modo que a ação deveria ser proposta em face do respectivo espólio; como mero dono da obra, e ainda integrante da Administração Pública direta, não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro; a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o feito, pois o Município adota, desde 1992, o regime jurídico estatutário para seus servidores, não se enquadrando a relação discutida na competência constitucional da Justiça Laboral, razão pela qual pugna pela extinção do feito. No mérito, o réu defendeu que: inexiste vínculo empregatício entre as partes, pois nunca realizou qualquer contratação direta com o autor, tendo o Sr. Adalto Alves Cardoso sido contratado por empreitada para serviços de metalúrgica e, por sua vez, contratado diretamente o reclamante como ajudante; não estão presentes os requisitos da subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade em relação ao Município; ainda que se cogitasse de vínculo, sua formação seria vedada pela exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, não incidindo nenhuma das exceções admitidas; não há responsabilidade pelo acidente de trabalho noticiado, ante a inexistência de relação empregatícia e a natureza do contrato de empreitada firmado com terceiro; são indevidos os danos morais e estéticos pleiteados, pois ausentes os requisitos do ato ilícito — conduta culposa, dano e nexo causal —, além de não haver prova da ofensa extrapatrimonial, sendo que, subsidiariamente, eventual arbitramento deve observar os parâmetros legais, considerada a culpa levíssima; é indevida a pensão mensal vitalícia postulada, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, sendo descabido o pagamento em parcela única, requerendo, subsidiariamente, a fixação em parcelas mensais ou a aplicação do redutor legal; impugna as alegações de ausência de banheiro e refeitório no local de trabalho; são indevidas as verbas rescisórias, horas extras, FGTS e multa rescisória, ante a inexistência de contrato de trabalho, jamais tendo o autor extrapolado a jornada legal; são indevidas as multas celetistas, porquanto controvertidas as verbas discutidas, inclusive quanto ao próprio vínculo; é indevida a cesta básica, pois a norma coletiva expirou sem ultratividade, assim como a cesta natalina e o seguro de vida, ante a inexistência de vínculo; impugna todos os documentos juntados com a inicial, por insuficientes. A par disso, requereu: o acolhimento das preliminares arguidas, com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito; subsidiariamente, o reconhecimento da existência do contrato de empreitada e a consequente declaração de improcedência da demanda; o acolhimento integral das razões defensivas, com julgamento de total improcedência dos pedidos deduzidos na reclamatória trabalhista; e a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente prova testemunhal e pericial (mov. 1.35). O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e sustentando a responsabilidade objetiva do Município pelos danos decorrentes do acidente (mov. 36.1). Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de inexistência de vínculo empregatício e de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Município e o acidente (mov. 43.1). O autor interpôs recurso de apelação, sustentando cerceamento de defesa e a responsabilidade objetiva do ente público nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (mov. 48.1). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 3ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de instrução probatória (mov. 56.1). Retornados os autos a esta Vara, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial (mov. 62.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas (mov. 125). Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 161.1). O laudo foi homologado (mov. 167.1). O autor apresentou alegações finais, reiterando os pedidos iniciais, sustentando a responsabilidade do Município com base no conjunto probatório produzido, inclusive prova oral e técnica, e requereu a procedência integral da ação (mov. 170.1). O Município, por sua vez, arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, reiterou a ausência de responsabilidade, sustentando a culpa exclusiva do empreiteiro (Adalto) e a inexistência de falha no dever de fiscalização, pugnando pela improcedência total dos pedidos (mov. 173.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade passiva O réu sustenta que não manteve relação jurídica direta com o autor, porquanto este teria sido contratado pelo senhor Adalto Alves Cardoso, metalúrgico, em regime de empreitada. A questão, todavia, confunde-se com o mérito, pois a análise da legitimidade passiva demanda o exame do conjunto probatório acerca da real relação mantida entre as partes — se o Município figurava como mero dono da obra ou como efetivo tomador dos serviços. A decisão sobre quem efetivamente contratou, dirigia e se beneficiava do labor do autor está intrinsicamente ligada à própria existência ou não do dever de indenizar. Desse modo, a preliminar será apreciada em conjunto com o mérito, ao qual está indissociavelmente vinculada. 2.1.2. Prescrição O réu arguiu a prescrição em suas alegações finais. A pretensão indenizatória funda-se em responsabilidade civil extracontratual, submetendo-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O acidente ocorreu em 20 de agosto de 2019. A ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 22 de fevereiro de 2021 e redistribuída a esta Vara em 31 de agosto de 2021. Considerando-se que a propositura da ação interrompe a prescrição (art. 202, I, CC), e que referida interrupção retroage à data da distribuição (art. 219 do CPC/1973), não transcorreu o prazo trienal. Rejeito a arguição de prescrição. 2.1.3. Do pedido de revogação da justiça gratuita concedido ao autor O réu requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando, em síntese, que a contratação de advogado particular seria incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. A gratuidade da justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Para sua revogação, caberia ao réu o ônus de demonstrar, com elementos concretos, que o autor não se enquadra no conceito de necessitado para os fins do art. 98 do CPC — ônus do qual não se desincumbiu. A mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, prova suficiente para descaracterizar a hipossuficiência, sendo certo que o patrono pode atuar mediante ajuste de honorários condicionais, sem custos imediatos para o cliente, ou mesmo em decorrência de relação profissional preexistente. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir o benefício concedido, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, mantenho a concessão da justiça gratuita ao autor. 2.2. Mérito 2.2.1. Do vínculo empregatício O autor pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com o Município de Iporã. Todavia, é cediço que a Administração Pública, para a contratação de pessoal, deve observar o princípio constitucional do concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A inexistência de prévia aprovação em concurso público inviabiliza o reconhecimento do vínculo de natureza trabalhista com o ente público, sob pena de violação direta ao texto constitucional. Sendo assim, inexistindo concurso público devidamente prestado pelo trabalhador — situação que, inclusive, é incontroversa nos autos —, inviável o reconhecimento de vínculo de natureza trabalhista com o ente público, sob pena de violação direta ao texto constitucional. Não obstante a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, extrai-se da Súmula nº 363 do TST que, comprovada a contratação irregular pela Administração Pública — isto é, aquela que, além de não se enquadrar nas hipóteses de contrato temporário, cargo em comissão ou contratação mediante licitação para prestação de serviços terceirizados, dispensa a realização de concurso público —, é possível a concessão, em favor do trabalhador, do direito ao pagamento da contraprestação pactuada, acrescida dos valores referentes ao depósito do FGTS. Na situação em análise, como visto, não houve a realização de concurso público. Por sua vez, a Administração Pública não acostou aos autos qualquer documento ou contrato que comprovasse que a contratação em questão se deu a título de cargo temporário, cargo em comissão ou serviço terceirizado (este último demandaria a realização de licitação, com a consequente celebração do contrato administrativo de prestação de serviços), ônus que lhe incumbia. Com efeito, tem-se que a contratação foi irregular, dando ensejo ao pagamento, em favor da parte autora, da contraprestação pactuada mais os valores referentes ao depósito do FGTS. Improcedem, no entanto, os pedidos que pressupõem a existência de liame trabalhista, quais sejam: declaração de demissão sem justa causa, diferenças salariais, horas extras, seguro de vida, cesta básica e natalina, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, reintegração e dano moral por ausência de banheiro e refeitório. Ressalva-se, contudo, o direito ao pagamento do FGTS relativo ao período de efetiva prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 363 do TST, conforme se analisará em tópico próprio. 2.2.2. Da responsabilidade civil do Município pelo acidente de trabalho Como explicitado na análise preliminar, a questão da ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, porquanto a definição acerca da real relação mantida entre as partes — se o Município figurava como mero dono da obra ou como efetivo tomador dos serviços, com dever de vigilância e segurança sobre os trabalhadores envolvidos — é indissociável da própria existência do dever de indenizar. Passa-se, portanto, ao exame dos requisitos da responsabilidade civil. Não havendo vínculo de emprego entre as partes, a responsabilização da Administração Pública pelo acidente em questão deve reger-se pela Teoria do Risco Administrativo (decorrente de ação estatal) ou pela Teoria da Culpa Anônima ou Culpa do Serviço (decorrente de omissão genérica estatal). A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso de condutas omissivas, a jurisprudência tem firmado a aplicação da teoria da culpa do serviço (faute du service), segundo a qual incumbe à vítima demonstrar a omissão do poder público, o dano e o nexo causal, cabendo ao ente público a demonstração de causa excludente de sua responsabilidade. Para que o ente público afaste sua responsabilidade, é imprescindível que demonstre e comprove uma destas três hipóteses: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nas hipóteses de danos derivados de suposta omissão estatal, a Teoria da Culpa do Serviço ou Culpa Anônima, fundamentada no art. 927 do Código Civil, preceitua que o Estado responderá subjetivamente pelos danos decorrentes de omissão. A responsabilidade subjetiva demanda, para sua comprovação, a demonstração da conduta omissiva estatal, do dano suportado pela vítima, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e de que o serviço público fornecido não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso. Registre-se que o elemento subjetivo, na Teoria da Culpa do Serviço, não demanda a identificação do agente público responsável pela omissão, nem a demonstração de que teria agido com dolo ou culpa — daí a designação "Culpa Anônima". A prova do elemento subjetivo cinge-se à comprovação de que o serviço público atribuído ao Estado não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado, ônus que incumbe à vítima. Para que o ente público afaste sua responsabilidade, é imprescindível que demonstre e comprove caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, aptos a elidir o nexo de causalidade, ou que evidencie inexistir o elemento subjetivo por ter efetivamente prestado serviço público adequado, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. No caso em comento, a parte ré — Município de Iporã/PR — é pessoa jurídica de direito público interno, submetendo-se ao regime constitucional de responsabilidade civil acima delineado. A conduta que se imputa ao ente público é de natureza omissiva, porquanto se alega que o Município deixou de adotar as medidas de segurança necessárias no canteiro de obras, razão pela qual a análise será conduzida à luz da Teoria da Culpa do Serviço, cabendo à parte autora a demonstração do elemento subjetivo e ao ente público a prova de excludente de responsabilidade. Feitas tais considerações, passa-se mais propriamente à análise do caso concreto. Vejamos a prova oral colhida: A testemunha Maycon Nascimento Farias, em juízo narrou que (mov. 125.1): [...] que exerce a profissão de auxiliar de produção; que não possui relação de parentesco ou amizade íntima com a vítima, Michael de Souza, tendo apenas trabalhado com este na prefeitura; que trabalhou no ente municipal por aproximadamente seis ou sete anos; que era funcionário contratado e não concursado; que desconhece os termos da contratação da vítima; que, no dia do acidente ocorrido na obra do frigorífico, estava auxiliando o senhor Adalto; que não se recorda da presença de técnico de segurança no local; que não recebeu treinamento de segurança do trabalho, tendo aprendido o ofício de metalurgia na prática com o senhor Adalto; que desconhece se a vítima recebeu algum treinamento; que, instantes antes do sinistro, percebeu que as peças estavam balançando e alertou o senhor Adalto sobre o risco; que se afastou para guardar ferramentas no veículo e, ao olhar para trás, a viga já havia atingido o senhor Adalto e a vítima; que as ferramentas utilizadas na obra eram de propriedade do município; que o senhor Adalto era o responsável pela equipe de metalurgia; que a jornada de trabalho iniciava às 07h, com café da manhã fornecido pela prefeitura no pátio municipal, e terminava usualmente às 17h; que ocorria prestação de serviço em eventuais sábados quando solicitado pelo senhor Adalto; que acredita que a vítima trabalhava como servente de pedreiro sob a coordenação de um indivíduo de nome Milton. Em juízo, a testemunha Simone Ferreira de Oliveira, narrou que (mov. 125.2): [...] é funcionária pública e exerce atualmente o cargo de diretora de departamento; que trabalhava no setor de Recursos Humanos (RH) da prefeitura à época do acidente ocorrido em 1º de março de 2019; que não possui grau de parentesco ou amizade íntima com a vítima Michael de Souza; que a vítima não era funcionária estatutária ou celetista da prefeitura, mas sim prestadora de serviço; que, conforme sua recordação, o referido trabalhador teria sido contratado pelo senhor Adalto; que não possui conhecimento sobre quem autorizou tal contratação ou quem especificamente contratou a vítima; que o setor de RH recebia a documentação pertinente e confeccionava o documento necessário para o pagamento, o qual era processado pela contabilidade e pago pela tesouraria; que nunca esteve pessoalmente na obra do frigorífico; que não se recorda da jornada de trabalho ou do valor exato do salário percebido pela vítima; que trabalhou por um período curto; que o município não realizava o recolhimento de INSS para este trabalhador; que, após a ocorrência do acidente, o ente municipal continuou efetuando o pagamento de um salário mensal à vítima por alguns meses. Víctor Adriano Martins, testemunha, em juízo narrou que (mov. 125.3): [...] é técnico agrícola e exerce atualmente a função de Secretário de Infraestrutura Rural do município; que não possui relação de parentesco ou amizade íntima com a vítima Michael de Souza; que trabalhava na prefeitura à época do acidente, em 1º de março de 2019, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; que tem conhecimento do sinistro ocorrido na construção do frigorífico municipal que vitimou o senhor Adalto e a vítima; que acredita que a contratação da vítima tenha sido realizada pelo município, embora não tenha tido acesso a documentos comprobatórios ou participado do processo de admissão; que não sabe informar quem era o responsável pela contratação de pessoal na referida obra; que comparecia ao local com frequência, quase diariamente, para realizar serviços de terraplanagem, mas não se envolvia diretamente na execução da obra civil; que não se recorda se havia registro de ponto para os trabalhadores; que desconhece a função exata da vítima, acreditando que atuava como auxiliar ou servente da equipe; que não se recorda da presença de técnico de segurança no local; que observava a utilização de alguns equipamentos de proteção individual, como capacetes e luvas, mas não sabe afirmar se o fornecimento era completo ou se todos os trabalhadores os utilizavam; que não possui informações sobre a realização de treinamentos ou cursos de formação sobre riscos de acidentes; que conhecia o senhor Adalto, o qual era funcionário do município e exercia a profissão de metalúrgico; que o senhor Adalto era o responsável pela soldagem e montagem das estruturas metálicas, orientando os demais trabalhadores nessa área; que, no dia do acidente, a vítima estava auxiliando o senhor Adalto na execução dos serviços. Em juízo, a testemunha Márcio Alves da Silva, narrou que (mov. 125.4): [...] exerce a profissão de pedreiro; que não possui relação de parentesco ou amizade íntima com a vítima Michael de Souza; que trabalhou na obra do frigorífico municipal; que não estava presente no exato momento do acidente por ter saído para uma aula de habilitação de motorista, mas tomou conhecimento do ocorrido minutos depois; que foi contratado pelo senhor Milton, o qual também foi o responsável pela contratação da vítima; que o pagamento dos salários era efetuado pela prefeitura; que a jornada de trabalho iniciava às 07h e encerrava às 17h, ocorrendo eventualmente extensões de dez a vinte minutos; que o intervalo de almoço era de uma hora; que a prefeitura fornecia o café da manhã no pátio municipal e a alimentação por meio de marmitas; que a vítima não recebeu treinamento para prevenção de acidentes de trabalho; que a vítima não recebeu equipamentos de proteção individual (EPI) para o exercício de suas funções; que, após o sinistro, a vítima permaneceu acamada por aproximadamente dois meses, passando posteriormente a utilizar cadeira de rodas; que a vítima não trabalha atualmente; que a vítima necessitou de auxílio de terceiros para suas necessidades fisiológicas e banho, fazendo uso de fraldas; que o senhor Milton era funcionário da prefeitura e atuava como encarregado, sendo subordinado a um indivíduo de nome Robertinho; que a vítima ingressou na obra como servente, mas auxiliava o senhor Adalto nos serviços de solda e ferragens; que o senhor Adalto era funcionário municipal e responsável pela montagem das estruturas metálicas; que o senhor Milton era quem repassava as ordens de serviço para o senhor Adalto; que os equipamentos e ferramentas utilizados na obra pertenciam ao município. Pois bem. Da relação fática entre as partes: A prova oral demonstrou que o Município não era mero dono da obra, mas verdadeiro tomador e beneficiário direto dos serviços prestados na construção do frigorífico municipal. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que as ferramentas e equipamentos utilizados na obra pertenciam ao Município; o pagamento dos salários era processado e efetuado pela Prefeitura, por meio de seu setor de Recursos Humanos; o Município fornecia alimentação, consistente em café da manhã no pátio municipal e marmitas; e o senhor Adalto, embora liderasse a equipe de metalurgia, era ele próprio funcionário do Município. A testemunha Simone, lotada no RH à época, confirmou que o setor processava os pagamentos ao autor e que, após o acidente, o Município continuou pagando salário por vários meses. Tais elementos afastam a tese de que o autor fora contratado exclusivamente por Adalto ou Milton em regime de empreitada autônoma. O Município exercia ingerência sobre a obra, fornecia os meios materiais e remunerava diretamente os trabalhadores, atraindo para si o dever de zelar pela segurança do ambiente de trabalho. Da omissão As testemunhas Maycon e Márcio afirmaram que não havia técnico de segurança na obra. A testemunha Víctor declarou que não se recordava da presença de profissional de segurança, e que não tinha informações sobre treinamentos. A testemunha Maycon disse não ter recebido treinamento de segurança do trabalho. A testemunha Márcio foi categórica: o autor não recebeu treinamento para prevenção de acidentes nem equipamentos de proteção individual. Logo, a prova oral demonstra a ausência de medidas de segurança no canteiro de obras do frigorífico municipal. Do nexo causal O laudo pericial (mov. 161.1) é inequívoco ao afirmar que há nexo causal direto e incontroverso entre o acidente de 20 de agosto de 2019 e as lesões e sequelas apresentadas pelo autor. O acidente ocorreu durante a execução de obra de interesse do Município, valendo-se de ferramentas de sua propriedade, sob a coordenação de Adalto, que era funcionário municipal. Registre-se, ademais, que a responsabilidade do Município pelo evento que vitimou fatalmente o encarregado Adalto Alves Cardoso — ocorrido no mesmo acidente e nas mesmas circunstâncias fáticas — já foi reconhecida por este Juízo nos autos paradigmas nº 0000495-32.2023.8.16.0094, sentença na qual se imputou ao ente público a omissão no dever de fiscalização e vigilância quanto à segurança dos trabalhadores no canteiro de obras do frigorífico municipal. Da culpa do serviço O Município tinha o dever de zelar pela segurança dos trabalhadores que atuavam em obra de sua responsabilidade, ainda que intermediada por empreiteiro ou preposto. A ausência de técnico de segurança, de treinamento adequado e de fornecimento de EPIs configura falha no serviço que atrai a responsabilidade civil do ente público. Como bem consignado na sentença paradigma (Processo nº 0000495-32.2023.8.16.0094), o Município não pode se eximir de seu dever de fiscalização e vigilância quanto à segurança dos trabalhadores que atuavam em obra pública. Da culpa concorrente No caso do autor, diferentemente do que se verificou no paradigma em relação à vítima fatal Adalto, não há elementos que indiquem contribuição do autor para o evento danoso. A testemunha Maycon afirmou que alertou Adalto, e não o autor, sobre o risco iminente. A testemunha Márcio confirmou que o autor não recebeu qualquer treinamento ou EPI, o que o colocava em situação de vulnerabilidade e dependência das orientações de terceiros. Não há, portanto, falar em redução da indenização por culpa concorrente. Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Município pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. 2.2.3. Dos danos materiais – pensionamento No que tange à reparação material, a legislação civil busca a recomposição integral do patrimônio da vítima e a compensação pela perda de sua capacidade produtiva. Conforme preceitua o artigo 949 do Código Civil, em casos de lesão à saúde, o ofensor deve indenizar as despesas do tratamento e os lucros cessantes até a convalescença. Complementando tal regramento, o artigo 950 do mesmo diploma estabelece que, se da ofensa resultar defeito que impeça o exercício da profissão ou diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que exijam esforço físico intenso, com limitação de 25% da mobilidade da coluna lombar e perda funcional de 25% do ombro esquerdo. Assim descreveu o laudo: Quanto ao termo final da obrigação, a pensão deve observar a expectativa de vida provável da vítima à época do evento. Segundo os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a esperança de vida ao nascer para a população masculina é de 76,6 anos. Dessa feita, este índice deve balizar o limite temporal do benefício, ressalvado o falecimento prematuro do beneficiário. A pensão deve corresponder ao valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, considerando que o autor percebia remuneração equivalente ao salário mínimo quando da prestação dos serviços. O valor deverá ser pago mês a mês, desde a data do acidente (20/08/2019), até o momento em que o autor completar 76 anos de idade ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro. 2.2.4. Dos danos morais e estético Acerca do dano moral, tem-se que a sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição da República de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o n. 37, pelo Superior Tribunal de Justiça. Como observa Aguiar Dias: [...] a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737). Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o “pretium doloris”, porém uma ensancha de reparação da afronta..." ("Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235). E mais, os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil ("Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13) Isto é, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Podendo, ademais, ser presumido ou comprovado. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Entretanto, não é qualquer situação que acarreta dever de indenizar, é preciso que exista, efetivamente, um abalo psíquico, um desequilíbrio suficientemente grave, ou uma agressão de exacerbada dimensão, capaz de ensejar a indenização. Nesse sentido, conforme entendimento de Humberto Theodoro Junior: A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social (THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p. 95/96). No caso dos autos, o dano moral exsurge com nitidez. O autor, jovem trabalhador de 23 anos à época, sofreu acidente gravíssimo enquanto prestava serviços na obra do frigorífico municipal. As lesões foram múltiplas e de elevada gravidade: fratura do braço esquerdo, fratura da coluna, fratura da pelve, duas costelas fraturadas, perfuração intestinal e afundamento craniano, conforme documentação médica e laudo pericial (mov. 161.1). Foi submetido a duas cirurgias, intubação, transfusão sanguínea e permaneceu internado em UTI. A testemunha Márcio Alves da Silva (mov. 125.4) afirmou que, após o sinistro, o autor permaneceu acamado por aproximadamente dois meses, passando posteriormente a utilizar cadeira de rodas, necessitando de auxílio de terceiros para necessidades fisiológicas e banho, fazendo uso de fraldas. O laudo pericial confirmou que o autor necessita de muleta para deambulação e apresenta sequelas permanentes — limitação de 25% da mobilidade da coluna lombar e perda funcional parcial de 25% do ombro esquerdo —, estando atualmente aposentado por invalidez. O sofrimento experimentado transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Trata-se de dor física intensa e prolongada, limitação funcional permanente, dependência de terceiros para atos básicos da vida diária, impossibilidade de retorno ao trabalho e profundo abalo psicológico decorrente da consciência das próprias limitações. Ademais, o laudo pericial também confirmou a existência de danos estéticos de grau moderado, consubstanciados em cicatrizes abdominais (laparotomia de aproximadamente 35 cm), lombares (aproximadamente 15 cm) e no braço esquerdo (aproximadamente 15 cm). A Súmula 387 do STJ admite expressamente a cumulação de indenizações por dano moral e estético quando decorrentes do mesmo fato e passíveis de distinção, como no caso. À luz dos critérios usualmente adotados pela jurisprudência – notadamente a proporcionalidade, a razoabilidade, o caráter pedagógico-punitivo e a vedação ao enriquecimento sem causa –, e considerando as circunstâncias do caso concreto, a intensidade do sofrimento, a gravidade das lesões e o caráter público do ente réu, fixo a indenização por danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores que se mostram adequados a compensar o sofrimento da vítima e a desestimular a reiteração de condutas omissivas pela Administração Pública, valores que se mostram adequados para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta omissiva pela Administração Pública. 2.2.5. Do FGTS Ainda que não se reconheça o vínculo empregatício, a contratação de trabalhador pela Administração Pública sem concurso público, embora nula, gera o direito ao depósito do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST e do entendimento aplicado na sentença paradigma. O serviço foi efetivamente prestado e o trabalhador não pode ser penalizado pela irregularidade da contratação promovida pelo próprio ente público. Condeno o Município ao pagamento dos valores referentes ao depósito do FGTS, entre o período de março/2016 (data de início dos serviços prestados à municipalidade) até 20/08/2019 (data do acidente). 2.2.6. Dos demais pedidos Improcedem os pedidos de declaração de demissão sem justa causa, diferenças salariais, horas extras, seguro de vida, cesta básica e cesta natalina, verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT, reintegração e dano moral por ausência de banheiro e refeitório, porquanto tais pretensões pressupõem a existência de vínculo empregatício celetista, o qual restou afastado nos termos da fundamentação supra. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHAEL DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IPORÃ/PR, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento de: a) valores referentes ao depósito do FGTS, entre o período de março/2019 (data de início dos serviços prestados à municipalidade) até 20/08/2019 (data do acidente – serviços efetivamente prestados); b) indenização por danos morais, fixada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) indenização por danos estéticos, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) pensão mensal vitalícia, correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devida desde a data do acidente (20/08/2019) até a data em que o autor completar 76 anos de idade ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro - descontados os meses posteriores ao acidente, em que houve o pagamento de salário -. As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, conforme autoriza o art. 533, § 2º, do CPC. Em relação aos danos morais e estéticos, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (data de publicação desta sentença); por sua vez, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (data do acidente). Assim, do evento danoso até a publicação desta sentença, deverão incidir apenas juros calculados com base no índice oficial de remuneração das cadernetas de poupança (TR) e, a partir da publicação da sentença, a quantia deverá passar a ser corrigida exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021, art. 406 do CC e Tema 1191 do STF), que já engloba juros de mora e correção monetária, até o pagamento. Quanto ao pensionamento, as quantias retroativas a serem pagas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração das cadernetas de poupança (TR), ambos desde o vencimento de cada uma das parcelas salariais, por se tratarem de obrigação de trato sucessivo. Todavia, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 (“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”). Em relação ao FGTS, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido recolhidos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação e até a expedição do RPV. Contudo, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Fica, desde já, ressalvado o período de graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Tendo em vista a sucumbência parcial (art. 86 do CPC), em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §3º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação. A parte autora deverá arcar com 20% das despesas e custas processuais e fixo em 10% o valor dos honorários em favor do patrono do Município, no tocante aos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as anotações de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. A via digitalmente assinada servirá como ofício e/ou mandado. Iporã, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito FAMP
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICHAEL DE SOUZA

Réu MUNICíPIO DE IPORã/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE ROCHA PEIXOTO

OAB: 54004/PR

ARILDO ANTONIO DE CAMPOS

OAB: 23292/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001642-64.2021.8.16.0094 Processo: 0001642-64.2021.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$1.234.178,65 Autor(s): MICHAEL DE SOUZA Réu(s): Município de Iporã/PR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de pensionamento, proposta por MICHAEL DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IPORÃ/PR. Historiou a inicial, em síntese, que o autor foi admitido em 1º de março de 2019 para trabalhar na construção do frigorífico municipal, inicialmente como servente de pedreiro e, após três meses, como ajudante de soldador e operador de muque; que recebia salário mínimo nacional; que no dia 20 de agosto de 2019, durante a execução dos serviços, sofreu grave acidente quando estruturas metálicas ("tesouras") desabaram sobre si e sobre o encarregado Adalto Alves Cardoso, que faleceu; que o autor sofreu múltiplas fraturas (braço esquerdo, coluna, pelve, duas costelas), perfuração intestinal, afundamento craniano, tendo sido submetido a duas cirurgias, intubação e transfusão sanguínea; que ficou com sequelas permanentes, consubstanciadas em perda de 25% da mobilidade da coluna lombar e perda funcional parcial de 25% do ombro esquerdo; que nunca recebeu equipamentos de proteção individual nem treinamento de segurança do trabalho; que não havia técnico de segurança na obra; que, após o acidente, o Município efetuou o pagamento de salário até fevereiro de 2021 e depois cessou; que não houve registro do contrato de trabalho nem recolhimento de FGTS e INSS. Assim, requereu: a) a declaração de demissão sem justa causa; b) diferenças salariais; c) horas extras; d) danos morais pela ausência de banheiro e refeitório e pelo acidente de trabalho; e) seguro de vida; f) cesta básica e cesta natalina; g) verbas rescisórias; h) FGTS acrescido da multa de 40%; i) multa do art. 477 da CLT; j) indenização por danos materiais, com pensionamento mensal; k) reintegração ao emprego; l) danos estéticos (mov. 1.2). A ação foi inicialmente distribuída à Justiça do Trabalho (ATOrd 0000131-61.2021.5.09.0325), perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, que, em 19 de maio de 2021, declarou sua incompetência material, por entender que a relação mantida com o Município é de natureza jurídico-administrativa, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (mov. 1.37). Os autos foram redistribuídos a esta Vara da Fazenda Pública de Iporã (mov. 15.1). O Município de Iporã/PR apresentou contestação. Preliminarmente, alegou que: deve ser revogada a concessão da gratuidade da justiça, pois, embora o autor perceba salário mínimo e seja beneficiário do INSS, há indícios de que possui condições de arcar com as custas, sobretudo por ter constituído advogado particular e não estar assistido pelo sindicato da categoria, sendo igualmente incabível a condenação em honorários advocatícios; é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que jamais houve vínculo contratual entre as partes, tendo o autor sido contratado exclusivamente pelo Sr. Adalto Alves Cardoso, metalúrgico contratado pelo Município mediante empreitada para prestar serviços na construção do Frigorífico de Aves, de modo que a ação deveria ser proposta em face do respectivo espólio; como mero dono da obra, e ainda integrante da Administração Pública direta, não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro; a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o feito, pois o Município adota, desde 1992, o regime jurídico estatutário para seus servidores, não se enquadrando a relação discutida na competência constitucional da Justiça Laboral, razão pela qual pugna pela extinção do feito. No mérito, o réu defendeu que: inexiste vínculo empregatício entre as partes, pois nunca realizou qualquer contratação direta com o autor, tendo o Sr. Adalto Alves Cardoso sido contratado por empreitada para serviços de metalúrgica e, por sua vez, contratado diretamente o reclamante como ajudante; não estão presentes os requisitos da subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade em relação ao Município; ainda que se cogitasse de vínculo, sua formação seria vedada pela exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, não incidindo nenhuma das exceções admitidas; não há responsabilidade pelo acidente de trabalho noticiado, ante a inexistência de relação empregatícia e a natureza do contrato de empreitada firmado com terceiro; são indevidos os danos morais e estéticos pleiteados, pois ausentes os requisitos do ato ilícito — conduta culposa, dano e nexo causal —, além de não haver prova da ofensa extrapatrimonial, sendo que, subsidiariamente, eventual arbitramento deve observar os parâmetros legais, considerada a culpa levíssima; é indevida a pensão mensal vitalícia postulada, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, sendo descabido o pagamento em parcela única, requerendo, subsidiariamente, a fixação em parcelas mensais ou a aplicação do redutor legal; impugna as alegações de ausência de banheiro e refeitório no local de trabalho; são indevidas as verbas rescisórias, horas extras, FGTS e multa rescisória, ante a inexistência de contrato de trabalho, jamais tendo o autor extrapolado a jornada legal; são indevidas as multas celetistas, porquanto controvertidas as verbas discutidas, inclusive quanto ao próprio vínculo; é indevida a cesta básica, pois a norma coletiva expirou sem ultratividade, assim como a cesta natalina e o seguro de vida, ante a inexistência de vínculo; impugna todos os documentos juntados com a inicial, por insuficientes. A par disso, requereu: o acolhimento das preliminares arguidas, com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito; subsidiariamente, o reconhecimento da existência do contrato de empreitada e a consequente declaração de improcedência da demanda; o acolhimento integral das razões defensivas, com julgamento de total improcedência dos pedidos deduzidos na reclamatória trabalhista; e a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente prova testemunhal e pericial (mov. 1.35). O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e sustentando a responsabilidade objetiva do Município pelos danos decorrentes do acidente (mov. 36.1). Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de inexistência de vínculo empregatício e de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Município e o acidente (mov. 43.1). O autor interpôs recurso de apelação, sustentando cerceamento de defesa e a responsabilidade objetiva do ente público nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (mov. 48.1). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 3ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de instrução probatória (mov. 56.1). Retornados os autos a esta Vara, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial (mov. 62.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas (mov. 125). Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 161.1). O laudo foi homologado (mov. 167.1). O autor apresentou alegações finais, reiterando os pedidos iniciais, sustentando a responsabilidade do Município com base no conjunto probatório produzido, inclusive prova oral e técnica, e requereu a procedência integral da ação (mov. 170.1). O Município, por sua vez, arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, reiterou a ausência de responsabilidade, sustentando a culpa exclusiva do empreiteiro (Adalto) e a inexistência de falha no dever de fiscalização, pugnando pela improcedência total dos pedidos (mov. 173.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade passiva O réu sustenta que não manteve relação jurídica direta com o autor, porquanto este teria sido contratado pelo senhor Adalto Alves Cardoso, metalúrgico, em regime de empreitada. A questão, todavia, confunde-se com o mérito, pois a análise da legitimidade passiva demanda o exame do conjunto probatório acerca da real relação mantida entre as partes — se o Município figurava como mero dono da obra ou como efetivo tomador dos serviços. A decisão sobre quem efetivamente contratou, dirigia e se beneficiava do labor do autor está intrinsicamente ligada à própria existência ou não do dever de indenizar. Desse modo, a preliminar será apreciada em conjunto com o mérito, ao qual está indissociavelmente vinculada. 2.1.2. Prescrição O réu arguiu a prescrição em suas alegações finais. A pretensão indenizatória funda-se em responsabilidade civil extracontratual, submetendo-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O acidente ocorreu em 20 de agosto de 2019. A ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 22 de fevereiro de 2021 e redistribuída a esta Vara em 31 de agosto de 2021. Considerando-se que a propositura da ação interrompe a prescrição (art. 202, I, CC), e que referida interrupção retroage à data da distribuição (art. 219 do CPC/1973), não transcorreu o prazo trienal. Rejeito a arguição de prescrição. 2.1.3. Do pedido de revogação da justiça gratuita concedido ao autor O réu requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando, em síntese, que a contratação de advogado particular seria incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. A gratuidade da justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Para sua revogação, caberia ao réu o ônus de demonstrar, com elementos concretos, que o autor não se enquadra no conceito de necessitado para os fins do art. 98 do CPC — ônus do qual não se desincumbiu. A mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, prova suficiente para descaracterizar a hipossuficiência, sendo certo que o patrono pode atuar mediante ajuste de honorários condicionais, sem custos imediatos para o cliente, ou mesmo em decorrência de relação profissional preexistente. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir o benefício concedido, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, mantenho a concessão da justiça gratuita ao autor. 2.2. Mérito 2.2.1. Do vínculo empregatício O autor pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com o Município de Iporã. Todavia, é cediço que a Administração Pública, para a contratação de pessoal, deve observar o princípio constitucional do concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A inexistência de prévia aprovação em concurso público inviabiliza o reconhecimento do vínculo de natureza trabalhista com o ente público, sob pena de violação direta ao texto constitucional. Sendo assim, inexistindo concurso público devidamente prestado pelo trabalhador — situação que, inclusive, é incontroversa nos autos —, inviável o reconhecimento de vínculo de natureza trabalhista com o ente público, sob pena de violação direta ao texto constitucional. Não obstante a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, extrai-se da Súmula nº 363 do TST que, comprovada a contratação irregular pela Administração Pública — isto é, aquela que, além de não se enquadrar nas hipóteses de contrato temporário, cargo em comissão ou contratação mediante licitação para prestação de serviços terceirizados, dispensa a realização de concurso público —, é possível a concessão, em favor do trabalhador, do direito ao pagamento da contraprestação pactuada, acrescida dos valores referentes ao depósito do FGTS. Na situação em análise, como visto, não houve a realização de concurso público. Por sua vez, a Administração Pública não acostou aos autos qualquer documento ou contrato que comprovasse que a contratação em questão se deu a título de cargo temporário, cargo em comissão ou serviço terceirizado (este último demandaria a realização de licitação, com a consequente celebração do contrato administrativo de prestação de serviços), ônus que lhe incumbia. Com efeito, tem-se que a contratação foi irregular, dando ensejo ao pagamento, em favor da parte autora, da contraprestação pactuada mais os valores referentes ao depósito do FGTS. Improcedem, no entanto, os pedidos que pressupõem a existência de liame trabalhista, quais sejam: declaração de demissão sem justa causa, diferenças salariais, horas extras, seguro de vida, cesta básica e natalina, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, reintegração e dano moral por ausência de banheiro e refeitório. Ressalva-se, contudo, o direito ao pagamento do FGTS relativo ao período de efetiva prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 363 do TST, conforme se analisará em tópico próprio. 2.2.2. Da responsabilidade civil do Município pelo acidente de trabalho Como explicitado na análise preliminar, a questão da ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, porquanto a definição acerca da real relação mantida entre as partes — se o Município figurava como mero dono da obra ou como efetivo tomador dos serviços, com dever de vigilância e segurança sobre os trabalhadores envolvidos — é indissociável da própria existência do dever de indenizar. Passa-se, portanto, ao exame dos requisitos da responsabilidade civil. Não havendo vínculo de emprego entre as partes, a responsabilização da Administração Pública pelo acidente em questão deve reger-se pela Teoria do Risco Administrativo (decorrente de ação estatal) ou pela Teoria da Culpa Anônima ou Culpa do Serviço (decorrente de omissão genérica estatal). A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso de condutas omissivas, a jurisprudência tem firmado a aplicação da teoria da culpa do serviço (faute du service), segundo a qual incumbe à vítima demonstrar a omissão do poder público, o dano e o nexo causal, cabendo ao ente público a demonstração de causa excludente de sua responsabilidade. Para que o ente público afaste sua responsabilidade, é imprescindível que demonstre e comprove uma destas três hipóteses: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nas hipóteses de danos derivados de suposta omissão estatal, a Teoria da Culpa do Serviço ou Culpa Anônima, fundamentada no art. 927 do Código Civil, preceitua que o Estado responderá subjetivamente pelos danos decorrentes de omissão. A responsabilidade subjetiva demanda, para sua comprovação, a demonstração da conduta omissiva estatal, do dano suportado pela vítima, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e de que o serviço público fornecido não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso. Registre-se que o elemento subjetivo, na Teoria da Culpa do Serviço, não demanda a identificação do agente público responsável pela omissão, nem a demonstração de que teria agido com dolo ou culpa — daí a designação "Culpa Anônima". A prova do elemento subjetivo cinge-se à comprovação de que o serviço público atribuído ao Estado não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado, ônus que incumbe à vítima. Para que o ente público afaste sua responsabilidade, é imprescindível que demonstre e comprove caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, aptos a elidir o nexo de causalidade, ou que evidencie inexistir o elemento subjetivo por ter efetivamente prestado serviço público adequado, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. No caso em comento, a parte ré — Município de Iporã/PR — é pessoa jurídica de direito público interno, submetendo-se ao regime constitucional de responsabilidade civil acima delineado. A conduta que se imputa ao ente público é de natureza omissiva, porquanto se alega que o Município deixou de adotar as medidas de segurança necessárias no canteiro de obras, razão pela qual a análise será conduzida à luz da Teoria da Culpa do Serviço, cabendo à parte autora a demonstração do elemento subjetivo e ao ente público a prova de excludente de responsabilidade. Feitas tais considerações, passa-se mais propriamente à análise do caso concreto. Vejamos a prova oral colhida: A testemunha Maycon Nascimento Farias, em juízo narrou que (mov. 125.1): [...] que exerce a profissão de auxiliar de produção; que não possui relação de parentesco ou amizade íntima com a vítima, Michael de Souza, tendo apenas trabalhado com este na prefeitura; que trabalhou no ente municipal por aproximadamente seis ou sete anos; que era funcionário contratado e não concursado; que desconhece os termos da contratação da vítima; que, no dia do acidente ocorrido na obra do frigorífico, estava auxiliando o senhor Adalto; que não se recorda da presença de técnico de segurança no local; que não recebeu treinamento de segurança do trabalho, tendo aprendido o ofício de metalurgia na prática com o senhor Adalto; que desconhece se a vítima recebeu algum treinamento; que, instantes antes do sinistro, percebeu que as peças estavam balançando e alertou o senhor Adalto sobre o risco; que se afastou para guardar ferramentas no veículo e, ao olhar para trás, a viga já havia atingido o senhor Adalto e a vítima; que as ferramentas utilizadas na obra eram de propriedade do município; que o senhor Adalto era o responsável pela equipe de metalurgia; que a jornada de trabalho iniciava às 07h, com café da manhã fornecido pela prefeitura no pátio municipal, e terminava usualmente às 17h; que ocorria prestação de serviço em eventuais sábados quando solicitado pelo senhor Adalto; que acredita que a vítima trabalhava como servente de pedreiro sob a coordenação de um indivíduo de nome Milton. Em juízo, a testemunha Simone Ferreira de Oliveira, narrou que (mov. 125.2): [...] é funcionária pública e exerce atualmente o cargo de diretora de departamento; que trabalhava no setor de Recursos Humanos (RH) da prefeitura à época do acidente ocorrido em 1º de março de 2019; que não possui grau de parentesco ou amizade íntima com a vítima Michael de Souza; que a vítima não era funcionária estatutária ou celetista da prefeitura, mas sim prestadora de serviço; que, conforme sua recordação, o referido trabalhador teria sido contratado pelo senhor Adalto; que não possui conhecimento sobre quem autorizou tal contratação ou quem especificamente contratou a vítima; que o setor de RH recebia a documentação pertinente e confeccionava o documento necessário para o pagamento, o qual era processado pela contabilidade e pago pela tesouraria; que nunca esteve pessoalmente na obra do frigorífico; que não se recorda da jornada de trabalho ou do valor exato do salário percebido pela vítima; que trabalhou por um período curto; que o município não realizava o recolhimento de INSS para este trabalhador; que, após a ocorrência do acidente, o ente municipal continuou efetuando o pagamento de um salário mensal à vítima por alguns meses. Víctor Adriano Martins, testemunha, em juízo narrou que (mov. 125.3): [...] é técnico agrícola e exerce atualmente a função de Secretário de Infraestrutura Rural do município; que não possui relação de parentesco ou amizade íntima com a vítima Michael de Souza; que trabalhava na prefeitura à época do acidente, em 1º de março de 2019, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; que tem conhecimento do sinistro ocorrido na construção do frigorífico municipal que vitimou o senhor Adalto e a vítima; que acredita que a contratação da vítima tenha sido realizada pelo município, embora não tenha tido acesso a documentos comprobatórios ou participado do processo de admissão; que não sabe informar quem era o responsável pela contratação de pessoal na referida obra; que comparecia ao local com frequência, quase diariamente, para realizar serviços de terraplanagem, mas não se envolvia diretamente na execução da obra civil; que não se recorda se havia registro de ponto para os trabalhadores; que desconhece a função exata da vítima, acreditando que atuava como auxiliar ou servente da equipe; que não se recorda da presença de técnico de segurança no local; que observava a utilização de alguns equipamentos de proteção individual, como capacetes e luvas, mas não sabe afirmar se o fornecimento era completo ou se todos os trabalhadores os utilizavam; que não possui informações sobre a realização de treinamentos ou cursos de formação sobre riscos de acidentes; que conhecia o senhor Adalto, o qual era funcionário do município e exercia a profissão de metalúrgico; que o senhor Adalto era o responsável pela soldagem e montagem das estruturas metálicas, orientando os demais trabalhadores nessa área; que, no dia do acidente, a vítima estava auxiliando o senhor Adalto na execução dos serviços. Em juízo, a testemunha Márcio Alves da Silva, narrou que (mov. 125.4): [...] exerce a profissão de pedreiro; que não possui relação de parentesco ou amizade íntima com a vítima Michael de Souza; que trabalhou na obra do frigorífico municipal; que não estava presente no exato momento do acidente por ter saído para uma aula de habilitação de motorista, mas tomou conhecimento do ocorrido minutos depois; que foi contratado pelo senhor Milton, o qual também foi o responsável pela contratação da vítima; que o pagamento dos salários era efetuado pela prefeitura; que a jornada de trabalho iniciava às 07h e encerrava às 17h, ocorrendo eventualmente extensões de dez a vinte minutos; que o intervalo de almoço era de uma hora; que a prefeitura fornecia o café da manhã no pátio municipal e a alimentação por meio de marmitas; que a vítima não recebeu treinamento para prevenção de acidentes de trabalho; que a vítima não recebeu equipamentos de proteção individual (EPI) para o exercício de suas funções; que, após o sinistro, a vítima permaneceu acamada por aproximadamente dois meses, passando posteriormente a utilizar cadeira de rodas; que a vítima não trabalha atualmente; que a vítima necessitou de auxílio de terceiros para suas necessidades fisiológicas e banho, fazendo uso de fraldas; que o senhor Milton era funcionário da prefeitura e atuava como encarregado, sendo subordinado a um indivíduo de nome Robertinho; que a vítima ingressou na obra como servente, mas auxiliava o senhor Adalto nos serviços de solda e ferragens; que o senhor Adalto era funcionário municipal e responsável pela montagem das estruturas metálicas; que o senhor Milton era quem repassava as ordens de serviço para o senhor Adalto; que os equipamentos e ferramentas utilizados na obra pertenciam ao município. Pois bem. Da relação fática entre as partes: A prova oral demonstrou que o Município não era mero dono da obra, mas verdadeiro tomador e beneficiário direto dos serviços prestados na construção do frigorífico municipal. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que as ferramentas e equipamentos utilizados na obra pertenciam ao Município; o pagamento dos salários era processado e efetuado pela Prefeitura, por meio de seu setor de Recursos Humanos; o Município fornecia alimentação, consistente em café da manhã no pátio municipal e marmitas; e o senhor Adalto, embora liderasse a equipe de metalurgia, era ele próprio funcionário do Município. A testemunha Simone, lotada no RH à época, confirmou que o setor processava os pagamentos ao autor e que, após o acidente, o Município continuou pagando salário por vários meses. Tais elementos afastam a tese de que o autor fora contratado exclusivamente por Adalto ou Milton em regime de empreitada autônoma. O Município exercia ingerência sobre a obra, fornecia os meios materiais e remunerava diretamente os trabalhadores, atraindo para si o dever de zelar pela segurança do ambiente de trabalho. Da omissão As testemunhas Maycon e Márcio afirmaram que não havia técnico de segurança na obra. A testemunha Víctor declarou que não se recordava da presença de profissional de segurança, e que não tinha informações sobre treinamentos. A testemunha Maycon disse não ter recebido treinamento de segurança do trabalho. A testemunha Márcio foi categórica: o autor não recebeu treinamento para prevenção de acidentes nem equipamentos de proteção individual. Logo, a prova oral demonstra a ausência de medidas de segurança no canteiro de obras do frigorífico municipal. Do nexo causal O laudo pericial (mov. 161.1) é inequívoco ao afirmar que há nexo causal direto e incontroverso entre o acidente de 20 de agosto de 2019 e as lesões e sequelas apresentadas pelo autor. O acidente ocorreu durante a execução de obra de interesse do Município, valendo-se de ferramentas de sua propriedade, sob a coordenação de Adalto, que era funcionário municipal. Registre-se, ademais, que a responsabilidade do Município pelo evento que vitimou fatalmente o encarregado Adalto Alves Cardoso — ocorrido no mesmo acidente e nas mesmas circunstâncias fáticas — já foi reconhecida por este Juízo nos autos paradigmas nº 0000495-32.2023.8.16.0094, sentença na qual se imputou ao ente público a omissão no dever de fiscalização e vigilância quanto à segurança dos trabalhadores no canteiro de obras do frigorífico municipal. Da culpa do serviço O Município tinha o dever de zelar pela segurança dos trabalhadores que atuavam em obra de sua responsabilidade, ainda que intermediada por empreiteiro ou preposto. A ausência de técnico de segurança, de treinamento adequado e de fornecimento de EPIs configura falha no serviço que atrai a responsabilidade civil do ente público. Como bem consignado na sentença paradigma (Processo nº 0000495-32.2023.8.16.0094), o Município não pode se eximir de seu dever de fiscalização e vigilância quanto à segurança dos trabalhadores que atuavam em obra pública. Da culpa concorrente No caso do autor, diferentemente do que se verificou no paradigma em relação à vítima fatal Adalto, não há elementos que indiquem contribuição do autor para o evento danoso. A testemunha Maycon afirmou que alertou Adalto, e não o autor, sobre o risco iminente. A testemunha Márcio confirmou que o autor não recebeu qualquer treinamento ou EPI, o que o colocava em situação de vulnerabilidade e dependência das orientações de terceiros. Não há, portanto, falar em redução da indenização por culpa concorrente. Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Município pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. 2.2.3. Dos danos materiais – pensionamento No que tange à reparação material, a legislação civil busca a recomposição integral do patrimônio da vítima e a compensação pela perda de sua capacidade produtiva. Conforme preceitua o artigo 949 do Código Civil, em casos de lesão à saúde, o ofensor deve indenizar as despesas do tratamento e os lucros cessantes até a convalescença. Complementando tal regramento, o artigo 950 do mesmo diploma estabelece que, se da ofensa resultar defeito que impeça o exercício da profissão ou diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que exijam esforço físico intenso, com limitação de 25% da mobilidade da coluna lombar e perda funcional de 25% do ombro esquerdo. Assim descreveu o laudo: Quanto ao termo final da obrigação, a pensão deve observar a expectativa de vida provável da vítima à época do evento. Segundo os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a esperança de vida ao nascer para a população masculina é de 76,6 anos. Dessa feita, este índice deve balizar o limite temporal do benefício, ressalvado o falecimento prematuro do beneficiário. A pensão deve corresponder ao valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, considerando que o autor percebia remuneração equivalente ao salário mínimo quando da prestação dos serviços. O valor deverá ser pago mês a mês, desde a data do acidente (20/08/2019), até o momento em que o autor completar 76 anos de idade ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro. 2.2.4. Dos danos morais e estético Acerca do dano moral, tem-se que a sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição da República de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o n. 37, pelo Superior Tribunal de Justiça. Como observa Aguiar Dias: [...] a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737). Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o “pretium doloris”, porém uma ensancha de reparação da afronta..." ("Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235). E mais, os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil ("Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13) Isto é, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Podendo, ademais, ser presumido ou comprovado. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Entretanto, não é qualquer situação que acarreta dever de indenizar, é preciso que exista, efetivamente, um abalo psíquico, um desequilíbrio suficientemente grave, ou uma agressão de exacerbada dimensão, capaz de ensejar a indenização. Nesse sentido, conforme entendimento de Humberto Theodoro Junior: A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social (THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p. 95/96). No caso dos autos, o dano moral exsurge com nitidez. O autor, jovem trabalhador de 23 anos à época, sofreu acidente gravíssimo enquanto prestava serviços na obra do frigorífico municipal. As lesões foram múltiplas e de elevada gravidade: fratura do braço esquerdo, fratura da coluna, fratura da pelve, duas costelas fraturadas, perfuração intestinal e afundamento craniano, conforme documentação médica e laudo pericial (mov. 161.1). Foi submetido a duas cirurgias, intubação, transfusão sanguínea e permaneceu internado em UTI. A testemunha Márcio Alves da Silva (mov. 125.4) afirmou que, após o sinistro, o autor permaneceu acamado por aproximadamente dois meses, passando posteriormente a utilizar cadeira de rodas, necessitando de auxílio de terceiros para necessidades fisiológicas e banho, fazendo uso de fraldas. O laudo pericial confirmou que o autor necessita de muleta para deambulação e apresenta sequelas permanentes — limitação de 25% da mobilidade da coluna lombar e perda funcional parcial de 25% do ombro esquerdo —, estando atualmente aposentado por invalidez. O sofrimento experimentado transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Trata-se de dor física intensa e prolongada, limitação funcional permanente, dependência de terceiros para atos básicos da vida diária, impossibilidade de retorno ao trabalho e profundo abalo psicológico decorrente da consciência das próprias limitações. Ademais, o laudo pericial também confirmou a existência de danos estéticos de grau moderado, consubstanciados em cicatrizes abdominais (laparotomia de aproximadamente 35 cm), lombares (aproximadamente 15 cm) e no braço esquerdo (aproximadamente 15 cm). A Súmula 387 do STJ admite expressamente a cumulação de indenizações por dano moral e estético quando decorrentes do mesmo fato e passíveis de distinção, como no caso. À luz dos critérios usualmente adotados pela jurisprudência – notadamente a proporcionalidade, a razoabilidade, o caráter pedagógico-punitivo e a vedação ao enriquecimento sem causa –, e considerando as circunstâncias do caso concreto, a intensidade do sofrimento, a gravidade das lesões e o caráter público do ente réu, fixo a indenização por danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores que se mostram adequados a compensar o sofrimento da vítima e a desestimular a reiteração de condutas omissivas pela Administração Pública, valores que se mostram adequados para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta omissiva pela Administração Pública. 2.2.5. Do FGTS Ainda que não se reconheça o vínculo empregatício, a contratação de trabalhador pela Administração Pública sem concurso público, embora nula, gera o direito ao depósito do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST e do entendimento aplicado na sentença paradigma. O serviço foi efetivamente prestado e o trabalhador não pode ser penalizado pela irregularidade da contratação promovida pelo próprio ente público. Condeno o Município ao pagamento dos valores referentes ao depósito do FGTS, entre o período de março/2016 (data de início dos serviços prestados à municipalidade) até 20/08/2019 (data do acidente). 2.2.6. Dos demais pedidos Improcedem os pedidos de declaração de demissão sem justa causa, diferenças salariais, horas extras, seguro de vida, cesta básica e cesta natalina, verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT, reintegração e dano moral por ausência de banheiro e refeitório, porquanto tais pretensões pressupõem a existência de vínculo empregatício celetista, o qual restou afastado nos termos da fundamentação supra. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHAEL DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IPORÃ/PR, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento de: a) valores referentes ao depósito do FGTS, entre o período de março/2019 (data de início dos serviços prestados à municipalidade) até 20/08/2019 (data do acidente – serviços efetivamente prestados); b) indenização por danos morais, fixada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) indenização por danos estéticos, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) pensão mensal vitalícia, correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devida desde a data do acidente (20/08/2019) até a data em que o autor completar 76 anos de idade ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro - descontados os meses posteriores ao acidente, em que houve o pagamento de salário -. As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, conforme autoriza o art. 533, § 2º, do CPC. Em relação aos danos morais e estéticos, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (data de publicação desta sentença); por sua vez, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (data do acidente). Assim, do evento danoso até a publicação desta sentença, deverão incidir apenas juros calculados com base no índice oficial de remuneração das cadernetas de poupança (TR) e, a partir da publicação da sentença, a quantia deverá passar a ser corrigida exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021, art. 406 do CC e Tema 1191 do STF), que já engloba juros de mora e correção monetária, até o pagamento. Quanto ao pensionamento, as quantias retroativas a serem pagas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração das cadernetas de poupança (TR), ambos desde o vencimento de cada uma das parcelas salariais, por se tratarem de obrigação de trato sucessivo. Todavia, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 (“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”). Em relação ao FGTS, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido recolhidos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação e até a expedição do RPV. Contudo, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Fica, desde já, ressalvado o período de graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Tendo em vista a sucumbência parcial (art. 86 do CPC), em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §3º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação. A parte autora deverá arcar com 20% das despesas e custas processuais e fixo em 10% o valor dos honorários em favor do patrono do Município, no tocante aos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as anotações de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. A via digitalmente assinada servirá como ofício e/ou mandado. Iporã, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito FAMP