Detalhe do processo

0001641-87.2025.8.16.0143

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Reserva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001641-87.2025.8.16.0143 Processo: 0001641-87.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.010.883,96 Autor(s): JOSE CARLOS GURSKI Réu(s): KLABIN S.A. PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TÉCNICA E ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada deriva de agrotóxicos aplicados em área de reflorestamento contígua à lavoura de tomates do Autor. Frustrada a autocomposição (mov. 45.1), apresentadas contestações (movs. 48.1 e 50.1), impugnações (movs. 54.1 e 55.1) e especificações de provas (movs. 59.1, 60.1, 61.1 e 62.1), passo à análise das questões incidentais e ao saneamento do feito. 2. DAS QUESTÕES INCIDENTAIS 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça Os elementos apontados pelas rés, notadamente o pagamento de R$ 40.000,00 à vista em arrendamento (mov. 1.5), aquisição de insumos superiores a R$ 200.000,00 (mov. 1.13), recebimento de R$ 216.609,68 via estorno em setembro/2025 (mov. 1.22) e contratação de laudos técnicos privados, configuram indícios aptos a instaurar o contraditório sobre a manutenção do benefício, sem autorizar sua revogação imediata. Em observância ao art. 99, §2º, do CPC, POSTERGO a análise da impugnação e DETERMINO a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a manutenção dos pressupostos da gratuidade, mediante juntada de: (a) três últimas DIRPF; (b) extratos bancários dos últimos 6 meses de todas as contas de titularidade; (c) demonstrativo contábil da atividade rural (livro-caixa, DAP ou CAR, se houver); (d) documentação do objeto do crédito de R$ 216.609,68 (mov. 1.22), com indicação da destinação dos recursos; (e) extrato de propriedade de bens móveis e imóveis, sob pena de revogação do benefício. 2.2. Da ilegitimidade passiva da corré PLANTAR S/A REJEITO a preliminar. Em matéria de responsabilidade civil ambiental e de vizinhança, aplica-se o regime de solidariedade ampla (art. 3º, IV, e art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), sendo poluidor toda pessoa direta ou indiretamente responsável pela degradação. O contrato firmado entre as rés é res inter alios acta, não oponível ao terceiro lesado. Nesse sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRODUÇÃO DE FERTILIZANTES – MAU CHEIRO DECORRENTE DA ATIVIDADE INDUSTRIAL DA RÉ – INÉPCIA DA INICIAL – MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA, INCLUSIVE EM SEDE DE APELAÇÃO – PEDIDO GENÉRICO AFASTADO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REDISCUSSÃO – PRECLUSÃO – CPC ARTS. 505 E 507 – SENTENÇA REFORMADA – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO – CPC, ART. 1.013, §3°, I – DANO AMBIENTAL CONFIGURADO – POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA DEMONSTRADA – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ATESTA EMISSÃO DE GASES POLUENTES ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL – NOCIVIDADE DOS COMPOSTOS DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS – DANO AO AMBIENTE QUE ENGLOBA OS SUJEITOS NELE INSERIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO – NEXO CAUSAL PRESENTE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – EXPOSIÇÃO A RISCOS DOS EFEITOS MALÉFICOS DAS SUBSTANCIAS DISPERSADAS – PREJUÍZO À QUALIDADE DE VIDA EVIDENTE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Do escólio da Corte Cidadã: “a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade de reparação in natura e do favor debilis" (STJ - AgInt no AREsp 1235040/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2018.).2. Devidamente comprovada a nocividade da atividade industrial exercida pela Ré, à míngua de adoção de cuidados a minimizar os efeitos negativos de sua atuação, à conta da exposição da Autora aos poluentes emitidos, violado resulta o direito ao meio ambiente equilibrado, bem assim comprometida sua qualidade de vida. Ipso facto, demonstrado o nexo de causalidade a justificar sua responsabilização e, pois, o dever de indenizar.3. Ao proporcionalizar o valor arbitrado à guisa de indenização por danos morais, compete ao Julgador levar em conta o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a repercussão e a extensão do dano, e atentar, ainda, ao caráter pedagógico da medida, tudo em molde a evitar, pari passu, enriquecimento sem causa. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000422-72.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 17.02.2020) No caso, PLANTAR S/A – PLANEJAMENTO TÉCNICO E ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTOS foi executora material da pulverização, ora discutida, portanto, detém o domínio técnico do fato, integrando a cadeia de causalidade. Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade passiva da referida ré. 2.3. Da alegada conexão com o feito nº 0001697-23.2025.8.16.0143 DETERMINO à Secretaria que certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao referido feito, informando: (i) partes; (ii) causa de pedir; (iii) pedido; (iv) fase processual; (v) data do registro. Certificar, ainda, o cumprimento integral dos atos ordinatórios anteriores e eventual decurso de prazos das partes. Após, vista às partes por 5 (cinco) dias sucessivos. 2.4. Do pedido de suspensão do feito Pois bem, em que pese o requerimento de suspensão de mov.60.1, o INDEFIRO. A hipótese do art. 313, V, "a", do CPC não se verifica, uma vez que a validade e o valor probatório do laudo administrativo serão dirimidos incidentalmente. Em contrapartida, defiro o diferimento da definição da perícia agronômica para momento posterior ao aporte da resposta da ADAPAR (item 3.3, "h", infra). 2.5. Da inversão do ônus da prova DEFIRO PARCIALMENTE o pleito, com fundamento na Súmula 618 do STJ e no art. 373, §1º, do CPC. A inversão incide apenas sobre os fatos concernentes à regularidade técnica da aplicação (condições meteorológicas, distância, barreiras, equipamentos, protocolos, receituário e ART), de maior facilidade probatória para as rés. Mantém-se a regra geral do art. 373, I, do CPC quanto à ocorrência do dano, sua extensão, nexo causal e valores indenizatórios. 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO (art. 357 do CPC). 3.1. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, dependentes de dilação probatória: a) ocorrência efetiva da deriva de agrotóxicos da área das rés para a lavoura do Autor; b) datas exatas da aplicação; c) regularidade técnica da aplicação (condições meteorológicas, distância, barreiras físicas, equipamentos, protocolos, receituário e ART); d) compatibilidade dos sintomas com fitotoxidez pelos herbicidas empregados pelas rés ou com fisiopatias, patologias biológicas ou manejo inadequado; e) extensão real dos danos e número de plantas afetadas; f) eventual concausalidade decorrente de plantação de soja (própria ou de terceiros) ou de manejo do Autor, ante a presença de substâncias estranhas aos herbicidas das rés detectadas pelo TECPAR; g) autenticidade e razoabilidade das cláusulas do Contrato Particular de Venda e Compra de Tomate (mov. 1.6), notadamente do preço pactuado; h) efetivo desembolso das despesas alegadas como danos emergentes; i) lucro razoavelmente esperado pela produtividade média, com dedução dos custos operacionais; j) configuração de dano moral indenizável à luz das inscrições e protestos anteriores ao evento; k) validade e valor probatório dos documentos oriundos do procedimento administrativo da ADAPAR e do TECPAR, à luz do art. 77 do Decreto nº 4.074/2002 e do art. 372 do CPC. 3.2. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC e da inversão parcial deferida no item 2.5: Ao Autor compete provar: a ocorrência da deriva; a extensão do dano; o nexo causal; o efetivo desembolso das despesas; a produtividade e o valor de mercado do produto; a autenticidade do contrato de venda; a configuração dos danos morais. Às rés compete provar: a regularidade técnica da aplicação (condições meteorológicas, distância, protocolos, equipamentos, receituário e ART); fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, notadamente a alegada culpa exclusiva/concorrente ou concausalidade de terceiros. 3.3. Dos meios de prova e diligências a) Prova documental suplementar: DEFIRO, nos termos do art. 435 do CPC. b) Ofício à ADAPAR: DEFIRO. Expeça-se ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remeta cópia integral do procedimento administrativo que originou o Termo de Fiscalização nº 250609.166.413710 e o Termo de Coleta de Amostras nº 250609.166.323010, incluindo documentos de coleta, autenticação e cadeia de custódia das amostras, comunicações internas e externas, notificações às rés e respostas eventualmente apresentadas, protocolos técnicos, integralidade do Relatório TECPAR nº 1653/2025 e documentação relativa às solicitações de acesso pelas rés. c) Ofício ao TECPAR: DEFIRO. Oficie-se ao Instituto de Tecnologia do Paraná — TECPAR (para envio, no prazo de 20 (vinte) dias, da íntegra do Relatório de Ensaios nº 1653/2025, com detalhamento da metodologia analítica utilizada, limites de detecção e quantificação, cadeia de custódia interna, controles de qualidade e incerteza analítica. d) Ofício ao CREA/PR: DEFIRO. Oficie-se para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de ART em nome de JOSÉ CARLOS GURSKI, CPF 025.638.659-56, relativa ao manejo agronômico da lavoura de tomate em Reserva/PR no período de novembro/2024 a junho/2025. e) Ofício ao IAT: DEFIRO. Oficie-se ao Instituto Água e Terra do Paraná para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de Certidão Negativa Ambiental, autos de infração, embargos ou pendências ambientais registrados em nome do Autor JOSÉ CARLOS GURSKI (CPF 025.638.659-56) e do imóvel arrendado (matrículas indicadas no Doc. 11 do mov. 50), no período compreendido entre janeiro/2024 e a presente data. f) Determinação de juntada pelas rés (art. 396 do CPC): DEFIRO. As rés deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob as consequências do art. 400 do CPC e sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00: (i) relatório de aplicação e diário operacional dos herbicidas utilizados no período de 07 a 30/05/2025; (ii) receituário agronômico dos produtos aplicados; (iii) ART do profissional responsável; (iv) registros meteorológicos coletados no local, com identificação das estações e comprovação de calibração; (v) especificações técnicas dos equipamentos empregados (bicos, pontas, veículos). g) Determinações ao Autor: DEFIRO, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: g.1) juntada de comprovantes de pagamento (TED, PIX, boletos quitados, microfilmagens de cheques, extratos bancários com identificação da operação) relativos às despesas alegadas nos "Pedidos" das empresas Bio Life e CropFerti (mov. 1.13), sob pena de valoração desfavorável da prova documental existente; g.2) esclarecimento específico sobre: (i) se cultiva ou cultivou soja na propriedade arrendada ou em áreas contíguas; (ii) em caso positivo, indicação de áreas, períodos, herbicidas utilizados, contratos de fornecimento e comprovantes; (iii) apresentação de ART do engenheiro agrônomo responsável, se houver; g.3) certificação sobre a existência de material vegetal remanescente na área objeto do dano ou, subsidiariamente, sobre o estado atual da lavoura, com imagens recentes e informação sobre eventual novo cultivo, a fim de aferir a viabilidade de perícia direta in loco. h) Prova pericial agronômica: DEFIRO, com diferimento da nomeação para momento posterior ao cumprimento das diligências das alíneas "b" a "g". h.1) Rateio dos honorários: considerando que todas as partes requereram a produção da prova, os honorários serão custeados em 50% pelo Autor e 50% pelas rés, em partes iguais entre elas. Ao Autor, beneficiário da gratuidade, aplica-se o item 3.2 da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 370,00), quantitativo que poderá ser excepcional e fundamentadamente exasperado até 5 (cinco) vezes. h.2) Cumpridas as diligências anteriores, à Escrivania para nomear perito devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, com formação em Engenharia Agronômica e, preferencialmente, especialização em fitopatologia, tecnologia de aplicação de defensivos e avaliação de danos em culturas, observada rigorosamente a ordem do Cadastro. h.3) Procedimento subsequente: nomeado o perito, à Secretaria para intimações simultâneas: (A) às partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC); (B) ao perito, para no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos (art. 465, §2º, CPC). Em caso de recusa, destituição no CAJU e nomeação de novo profissional. h.4) Apresentada a proposta: (A) intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias; (B) havendo concordância expressa ou tácita, emissão imediata das guias de depósito conforme rateio; (C) comprovado o depósito, intimação do perito para início dos trabalhos, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, expedindo-se alvará de 50% dos honorários (art. 465, §4º, CPC), independentemente de nova conclusão. h.5) Ao cartório para habilitar o Estado do Paraná como terceiro interessado e intimá-lo desta decisão, ante o rateio dos honorários na parcela sob responsabilidade do beneficiário da gratuidade. h.6) Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). i) Prova oral e depoimento pessoal: POSTERGO a análise para momento posterior à entrega do laudo pericial, uma vez que a prova técnica poderá elucidar de forma exauriente as questões controvertidas. Juntamente com o prazo do item "h.6", caso permaneça o interesse, deverão as partes reiterar o pedido, justificando a necessidade e apresentando rol de até 3 (três) testemunhas por parte (art. 357, §6º, CPC). 3.4. Da vista comum consolidada Cumpridas as diligências das alíneas "b" a "g" do item 3.3 e certificado o decurso dos prazos pela Secretaria, dê-se vista comum às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação unificada e concentrada sobre: (i) validade e valor probatório do acervo administrativo aportado; (ii) formulação de quesitos periciais definitivos; (iii) indicação de assistentes técnicos; (iv) rol reduzido de testemunhas (até 3 por parte); (v) eventual requerimento fundamentado de reformulação da distribuição do ônus da prova; (vi) definição do escopo da perícia (direta na área, mista ou exclusivamente documental). 3.5. Da cláusula de reserva Nos termos do art. 357, §1º, e do art. 493 do CPC, e considerando a complexidade técnica do feito, esta decisão fica sujeita a eventual complementação ou ajuste pontual, sem prejuízo de sua estabilização formal, mediante requerimento fundamentado das partes na vista comum do item 3.4, especificamente quanto à: a) modulação da distribuição do ônus da prova, à luz do acervo administrativo aportado (art. 373, §1º, CPC); b) escopo, metodologia e extensão da perícia agronômica; c) inclusão pontual de fatos controvertidos supervenientes; d) admissão de meios de prova complementares tecnicamente justificados. Ressalva-se que, exauridos os prazos e não formulado requerimento fundamentado, os termos ora fixados operam plena estabilidade, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC. 4. DA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando a natureza ambiental da lide e a fim de prevenir alegação futura de nulidade, cumprida a vista comum do item 3.4, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 178, I, do CPC). 5. DA ESTABILIDADE Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimento ou solicitação de ajuste desta decisão, findo o qual tornar-se-á estável, ressalvada a cláusula de reserva do item 3.5. 6. Intimações, expedições de ofícios e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS GURSKI

Réu KLABIN S.A.

Réu PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TéCNICA E ADMINISTRAçãO DE REFLORESTAMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSEMAR JUNIOR SANTOS

OAB: 55211/PR

GUILHERME VINSEIRO MARTINS

OAB: 144897/MG

FERNANDA LUIZA MARTINS ALVES

OAB: 237335/MG

BERNARDO GUEDES RAMINA

OAB: 41442/PR

ANTONIO PEDRO RAPOSO

OAB: 156565/RJ

JOAO VITOR MAGALHAES FREIRE DE CASTRO

OAB: 235905/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001641-87.2025.8.16.0143 Processo: 0001641-87.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.010.883,96 Autor(s): JOSE CARLOS GURSKI Réu(s): KLABIN S.A. PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TÉCNICA E ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada deriva de agrotóxicos aplicados em área de reflorestamento contígua à lavoura de tomates do Autor. Frustrada a autocomposição (mov. 45.1), apresentadas contestações (movs. 48.1 e 50.1), impugnações (movs. 54.1 e 55.1) e especificações de provas (movs. 59.1, 60.1, 61.1 e 62.1), passo à análise das questões incidentais e ao saneamento do feito. 2. DAS QUESTÕES INCIDENTAIS 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça Os elementos apontados pelas rés, notadamente o pagamento de R$ 40.000,00 à vista em arrendamento (mov. 1.5), aquisição de insumos superiores a R$ 200.000,00 (mov. 1.13), recebimento de R$ 216.609,68 via estorno em setembro/2025 (mov. 1.22) e contratação de laudos técnicos privados, configuram indícios aptos a instaurar o contraditório sobre a manutenção do benefício, sem autorizar sua revogação imediata. Em observância ao art. 99, §2º, do CPC, POSTERGO a análise da impugnação e DETERMINO a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a manutenção dos pressupostos da gratuidade, mediante juntada de: (a) três últimas DIRPF; (b) extratos bancários dos últimos 6 meses de todas as contas de titularidade; (c) demonstrativo contábil da atividade rural (livro-caixa, DAP ou CAR, se houver); (d) documentação do objeto do crédito de R$ 216.609,68 (mov. 1.22), com indicação da destinação dos recursos; (e) extrato de propriedade de bens móveis e imóveis, sob pena de revogação do benefício. 2.2. Da ilegitimidade passiva da corré PLANTAR S/A REJEITO a preliminar. Em matéria de responsabilidade civil ambiental e de vizinhança, aplica-se o regime de solidariedade ampla (art. 3º, IV, e art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), sendo poluidor toda pessoa direta ou indiretamente responsável pela degradação. O contrato firmado entre as rés é res inter alios acta, não oponível ao terceiro lesado. Nesse sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRODUÇÃO DE FERTILIZANTES – MAU CHEIRO DECORRENTE DA ATIVIDADE INDUSTRIAL DA RÉ – INÉPCIA DA INICIAL – MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA, INCLUSIVE EM SEDE DE APELAÇÃO – PEDIDO GENÉRICO AFASTADO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REDISCUSSÃO – PRECLUSÃO – CPC ARTS. 505 E 507 – SENTENÇA REFORMADA – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO – CPC, ART. 1.013, §3°, I – DANO AMBIENTAL CONFIGURADO – POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA DEMONSTRADA – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ATESTA EMISSÃO DE GASES POLUENTES ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL – NOCIVIDADE DOS COMPOSTOS DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS – DANO AO AMBIENTE QUE ENGLOBA OS SUJEITOS NELE INSERIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO – NEXO CAUSAL PRESENTE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – EXPOSIÇÃO A RISCOS DOS EFEITOS MALÉFICOS DAS SUBSTANCIAS DISPERSADAS – PREJUÍZO À QUALIDADE DE VIDA EVIDENTE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Do escólio da Corte Cidadã: “a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade de reparação in natura e do favor debilis" (STJ - AgInt no AREsp 1235040/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2018.).2. Devidamente comprovada a nocividade da atividade industrial exercida pela Ré, à míngua de adoção de cuidados a minimizar os efeitos negativos de sua atuação, à conta da exposição da Autora aos poluentes emitidos, violado resulta o direito ao meio ambiente equilibrado, bem assim comprometida sua qualidade de vida. Ipso facto, demonstrado o nexo de causalidade a justificar sua responsabilização e, pois, o dever de indenizar.3. Ao proporcionalizar o valor arbitrado à guisa de indenização por danos morais, compete ao Julgador levar em conta o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a repercussão e a extensão do dano, e atentar, ainda, ao caráter pedagógico da medida, tudo em molde a evitar, pari passu, enriquecimento sem causa. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000422-72.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 17.02.2020) No caso, PLANTAR S/A – PLANEJAMENTO TÉCNICO E ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTOS foi executora material da pulverização, ora discutida, portanto, detém o domínio técnico do fato, integrando a cadeia de causalidade. Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade passiva da referida ré. 2.3. Da alegada conexão com o feito nº 0001697-23.2025.8.16.0143 DETERMINO à Secretaria que certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao referido feito, informando: (i) partes; (ii) causa de pedir; (iii) pedido; (iv) fase processual; (v) data do registro. Certificar, ainda, o cumprimento integral dos atos ordinatórios anteriores e eventual decurso de prazos das partes. Após, vista às partes por 5 (cinco) dias sucessivos. 2.4. Do pedido de suspensão do feito Pois bem, em que pese o requerimento de suspensão de mov.60.1, o INDEFIRO. A hipótese do art. 313, V, "a", do CPC não se verifica, uma vez que a validade e o valor probatório do laudo administrativo serão dirimidos incidentalmente. Em contrapartida, defiro o diferimento da definição da perícia agronômica para momento posterior ao aporte da resposta da ADAPAR (item 3.3, "h", infra). 2.5. Da inversão do ônus da prova DEFIRO PARCIALMENTE o pleito, com fundamento na Súmula 618 do STJ e no art. 373, §1º, do CPC. A inversão incide apenas sobre os fatos concernentes à regularidade técnica da aplicação (condições meteorológicas, distância, barreiras, equipamentos, protocolos, receituário e ART), de maior facilidade probatória para as rés. Mantém-se a regra geral do art. 373, I, do CPC quanto à ocorrência do dano, sua extensão, nexo causal e valores indenizatórios. 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO (art. 357 do CPC). 3.1. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, dependentes de dilação probatória: a) ocorrência efetiva da deriva de agrotóxicos da área das rés para a lavoura do Autor; b) datas exatas da aplicação; c) regularidade técnica da aplicação (condições meteorológicas, distância, barreiras físicas, equipamentos, protocolos, receituário e ART); d) compatibilidade dos sintomas com fitotoxidez pelos herbicidas empregados pelas rés ou com fisiopatias, patologias biológicas ou manejo inadequado; e) extensão real dos danos e número de plantas afetadas; f) eventual concausalidade decorrente de plantação de soja (própria ou de terceiros) ou de manejo do Autor, ante a presença de substâncias estranhas aos herbicidas das rés detectadas pelo TECPAR; g) autenticidade e razoabilidade das cláusulas do Contrato Particular de Venda e Compra de Tomate (mov. 1.6), notadamente do preço pactuado; h) efetivo desembolso das despesas alegadas como danos emergentes; i) lucro razoavelmente esperado pela produtividade média, com dedução dos custos operacionais; j) configuração de dano moral indenizável à luz das inscrições e protestos anteriores ao evento; k) validade e valor probatório dos documentos oriundos do procedimento administrativo da ADAPAR e do TECPAR, à luz do art. 77 do Decreto nº 4.074/2002 e do art. 372 do CPC. 3.2. Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC e da inversão parcial deferida no item 2.5: Ao Autor compete provar: a ocorrência da deriva; a extensão do dano; o nexo causal; o efetivo desembolso das despesas; a produtividade e o valor de mercado do produto; a autenticidade do contrato de venda; a configuração dos danos morais. Às rés compete provar: a regularidade técnica da aplicação (condições meteorológicas, distância, protocolos, equipamentos, receituário e ART); fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, notadamente a alegada culpa exclusiva/concorrente ou concausalidade de terceiros. 3.3. Dos meios de prova e diligências a) Prova documental suplementar: DEFIRO, nos termos do art. 435 do CPC. b) Ofício à ADAPAR: DEFIRO. Expeça-se ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná para que, no prazo de 30 (trinta) dias, remeta cópia integral do procedimento administrativo que originou o Termo de Fiscalização nº 250609.166.413710 e o Termo de Coleta de Amostras nº 250609.166.323010, incluindo documentos de coleta, autenticação e cadeia de custódia das amostras, comunicações internas e externas, notificações às rés e respostas eventualmente apresentadas, protocolos técnicos, integralidade do Relatório TECPAR nº 1653/2025 e documentação relativa às solicitações de acesso pelas rés. c) Ofício ao TECPAR: DEFIRO. Oficie-se ao Instituto de Tecnologia do Paraná — TECPAR (para envio, no prazo de 20 (vinte) dias, da íntegra do Relatório de Ensaios nº 1653/2025, com detalhamento da metodologia analítica utilizada, limites de detecção e quantificação, cadeia de custódia interna, controles de qualidade e incerteza analítica. d) Ofício ao CREA/PR: DEFIRO. Oficie-se para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de ART em nome de JOSÉ CARLOS GURSKI, CPF 025.638.659-56, relativa ao manejo agronômico da lavoura de tomate em Reserva/PR no período de novembro/2024 a junho/2025. e) Ofício ao IAT: DEFIRO. Oficie-se ao Instituto Água e Terra do Paraná para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de Certidão Negativa Ambiental, autos de infração, embargos ou pendências ambientais registrados em nome do Autor JOSÉ CARLOS GURSKI (CPF 025.638.659-56) e do imóvel arrendado (matrículas indicadas no Doc. 11 do mov. 50), no período compreendido entre janeiro/2024 e a presente data. f) Determinação de juntada pelas rés (art. 396 do CPC): DEFIRO. As rés deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob as consequências do art. 400 do CPC e sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00: (i) relatório de aplicação e diário operacional dos herbicidas utilizados no período de 07 a 30/05/2025; (ii) receituário agronômico dos produtos aplicados; (iii) ART do profissional responsável; (iv) registros meteorológicos coletados no local, com identificação das estações e comprovação de calibração; (v) especificações técnicas dos equipamentos empregados (bicos, pontas, veículos). g) Determinações ao Autor: DEFIRO, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: g.1) juntada de comprovantes de pagamento (TED, PIX, boletos quitados, microfilmagens de cheques, extratos bancários com identificação da operação) relativos às despesas alegadas nos "Pedidos" das empresas Bio Life e CropFerti (mov. 1.13), sob pena de valoração desfavorável da prova documental existente; g.2) esclarecimento específico sobre: (i) se cultiva ou cultivou soja na propriedade arrendada ou em áreas contíguas; (ii) em caso positivo, indicação de áreas, períodos, herbicidas utilizados, contratos de fornecimento e comprovantes; (iii) apresentação de ART do engenheiro agrônomo responsável, se houver; g.3) certificação sobre a existência de material vegetal remanescente na área objeto do dano ou, subsidiariamente, sobre o estado atual da lavoura, com imagens recentes e informação sobre eventual novo cultivo, a fim de aferir a viabilidade de perícia direta in loco. h) Prova pericial agronômica: DEFIRO, com diferimento da nomeação para momento posterior ao cumprimento das diligências das alíneas "b" a "g". h.1) Rateio dos honorários: considerando que todas as partes requereram a produção da prova, os honorários serão custeados em 50% pelo Autor e 50% pelas rés, em partes iguais entre elas. Ao Autor, beneficiário da gratuidade, aplica-se o item 3.2 da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 370,00), quantitativo que poderá ser excepcional e fundamentadamente exasperado até 5 (cinco) vezes. h.2) Cumpridas as diligências anteriores, à Escrivania para nomear perito devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, com formação em Engenharia Agronômica e, preferencialmente, especialização em fitopatologia, tecnologia de aplicação de defensivos e avaliação de danos em culturas, observada rigorosamente a ordem do Cadastro. h.3) Procedimento subsequente: nomeado o perito, à Secretaria para intimações simultâneas: (A) às partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC); (B) ao perito, para no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos (art. 465, §2º, CPC). Em caso de recusa, destituição no CAJU e nomeação de novo profissional. h.4) Apresentada a proposta: (A) intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias; (B) havendo concordância expressa ou tácita, emissão imediata das guias de depósito conforme rateio; (C) comprovado o depósito, intimação do perito para início dos trabalhos, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, expedindo-se alvará de 50% dos honorários (art. 465, §4º, CPC), independentemente de nova conclusão. h.5) Ao cartório para habilitar o Estado do Paraná como terceiro interessado e intimá-lo desta decisão, ante o rateio dos honorários na parcela sob responsabilidade do beneficiário da gratuidade. h.6) Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). i) Prova oral e depoimento pessoal: POSTERGO a análise para momento posterior à entrega do laudo pericial, uma vez que a prova técnica poderá elucidar de forma exauriente as questões controvertidas. Juntamente com o prazo do item "h.6", caso permaneça o interesse, deverão as partes reiterar o pedido, justificando a necessidade e apresentando rol de até 3 (três) testemunhas por parte (art. 357, §6º, CPC). 3.4. Da vista comum consolidada Cumpridas as diligências das alíneas "b" a "g" do item 3.3 e certificado o decurso dos prazos pela Secretaria, dê-se vista comum às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação unificada e concentrada sobre: (i) validade e valor probatório do acervo administrativo aportado; (ii) formulação de quesitos periciais definitivos; (iii) indicação de assistentes técnicos; (iv) rol reduzido de testemunhas (até 3 por parte); (v) eventual requerimento fundamentado de reformulação da distribuição do ônus da prova; (vi) definição do escopo da perícia (direta na área, mista ou exclusivamente documental). 3.5. Da cláusula de reserva Nos termos do art. 357, §1º, e do art. 493 do CPC, e considerando a complexidade técnica do feito, esta decisão fica sujeita a eventual complementação ou ajuste pontual, sem prejuízo de sua estabilização formal, mediante requerimento fundamentado das partes na vista comum do item 3.4, especificamente quanto à: a) modulação da distribuição do ônus da prova, à luz do acervo administrativo aportado (art. 373, §1º, CPC); b) escopo, metodologia e extensão da perícia agronômica; c) inclusão pontual de fatos controvertidos supervenientes; d) admissão de meios de prova complementares tecnicamente justificados. Ressalva-se que, exauridos os prazos e não formulado requerimento fundamentado, os termos ora fixados operam plena estabilidade, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC. 4. DA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando a natureza ambiental da lide e a fim de prevenir alegação futura de nulidade, cumprida a vista comum do item 3.4, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 178, I, do CPC). 5. DA ESTABILIDADE Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimento ou solicitação de ajuste desta decisão, findo o qual tornar-se-á estável, ressalvada a cláusula de reserva do item 3.5. 6. Intimações, expedições de ofícios e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito